Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
23/02/2026, 00:00
Processo Encaminhado
22/02/2026, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/12/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 21:32
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 09:18
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:48
Publicação
10/10/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ MANUEL BERNARDO DE ALBUQUERQUE
REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811517-49.2024.8.15.2001 [Aposentadoria]
Vistos, etc. LUIZ MANUEL BERNARDO DE ALBUQUERQUE manejou embargos de declaração enfrentando a sentença proferida nestes autos. Aduz o embargante que a sentença foi omissa ao não condenar o promovido ao pagamento dos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença. É o relatório. D E C I D O. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, assim vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. Com efeito, analisando a decisão impugnada, esta apresenta omissão. Isso porque, não houve condenação em honorários sucumbenciais, impondo-se suprir a omissão do julgado.
Diante do exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para sanar a omissão no que diz respeito a não observância da condenação de honorários sucumbenciais, passando a constar na decisão: Honorário advocatícios pelo promovido, que serão arbitrados na execução da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC. INTIMEM-SE. JOÃO PESSOA, data eletrônica. Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/12/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 21:32
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 09:18
Decurso de Prazo
05/11/2025, 03:48
Publicação
10/10/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUIZ MANUEL BERNARDO DE ALBUQUERQUE
REU: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811517-49.2024.8.15.2001 [Aposentadoria]
Vistos, etc. LUIZ MANUEL BERNARDO DE ALBUQUERQUE manejou embargos de declaração enfrentando a sentença proferida nestes autos. Aduz o embargante que a sentença foi omissa ao não condenar o promovido ao pagamento dos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença. É o relatório. D E C I D O. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, assim vejamos: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. Com efeito, analisando a decisão impugnada, esta apresenta omissão. Isso porque, não houve condenação em honorários sucumbenciais, impondo-se suprir a omissão do julgado.
Diante do exposto, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para sanar a omissão no que diz respeito a não observância da condenação de honorários sucumbenciais, passando a constar na decisão: Honorário advocatícios pelo promovido, que serão arbitrados na execução da sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC. INTIMEM-SE. JOÃO PESSOA, data eletrônica. Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito -