Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Michelle Kilze Albuquerque Gonçalves ADVOGADA: Carla de Oliveira Bezerra Muniz (OAB/PB 21.527)
EMBARGADO: Edgley José Chagas de Medeiros ADVOGADO: Bruno Pereira Rocha (OAB/PB 21.220) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. EXCLUSÃO DE VEÍCULO DA PARTILHA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso da embargante e deu parcial provimento ao apelo de Edgley José Chagas de Medeiros, ora embargado, reformando a sentença apenas para excluir da partilha o veículo Hyundai Creta. A embargante alegou omissão quanto à análise de documentos que comprovariam sua necessidade para percepção de alimentos e contradição na exclusão do veículo da comunhão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso quanto à análise das provas relativas à necessidade da embargante e à possibilidade do embargado no tocante aos alimentos; (ii) aferir se houve contradição na exclusão do veículo Hyundai Creta da partilha de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração têm função restrita de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado apreciou exaustivamente o pedido de alimentos, aplicando o entendimento consolidado do STJ de que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges possui caráter excepcional e transitório, afastando a pretensão diante da plena capacidade laborativa da autora, profissionalizada como manicure e com 43 anos de idade, à luz dos arts. 1.694 e 1.695 do CC. 5. Quanto à partilha do veículo Hyundai Creta, a decisão embargada reconheceu a sub-rogação de bem particular do embargado (venda de Duster e compra de Creta em sequência temporal e com o mesmo grupo econômico), aplicando corretamente o art. 1.659, I, do CC, que exclui da comunhão os bens sub-rogados. 6. A alegação de omissão ou contradição traduz mero inconformismo com o resultado desfavorável, não se configurando vício integrativo. 7. O pedido de prequestionamento de dispositivos legais foi implicitamente atendido, tendo o acórdão debatido e aplicado as normas pertinentes, sendo desnecessária a citação literal de todos os artigos para fins de recurso extraordinário ou especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges tem caráter excepcional e transitório, cabendo apenas quando demonstrada a incapacidade de autossustento. 3. É legítima a exclusão da partilha de bem adquirido por sub-rogação de patrimônio particular, conforme o art. 1.659, I, do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.658, 1.659, I, 1.694 e 1.695; CF/1988, art. 226, §6º; CPC, arts. 1.022 e 85, §§11 e 14. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STJ sobre o caráter excepcional e transitório dos alimentos entre ex-cônjuges.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820143-91.2023.8.15.2001 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração do autor, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *****). RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MICHELLE KILZE ALBUQUERQUE GONÇALVES em face do V. Acórdão proferido por esta Colenda 3ª Câmara Cível, que, por unanimidade, negou provimento ao seu apelo e deu parcial provimento ao apelo do Embargado, EDGLEY JOSÉ CHAGAS DE MEDEIROS, reformando a sentença para excluir o veículo Hyundai Creta da partilha. A Embargante alegou, em síntese, a existência dos seguintes vícios no julgado: 1. O V. Acórdão teria deixado de apreciar documentos essenciais (CTPS digital, conversas de WhatsApp, comprovantes de ajuda de terceiros) que demonstrariam sua real necessidade e a possibilidade do Embargado (renda de R$ 9.133,07 na CAGEPA, além de aposentadoria), atraindo a incidência dos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil. 2. O Acórdão seria contraditório ao excluir o veículo Creta da partilha, pois documentos nos autos (contrato de compra e venda, consulta DETRAN, venda da moto) confirmariam que o bem foi adquirido na constância da união (12/09/2020 a 04/03/2023), devendo integrar a comunhão conforme os arts. 1.658 e 1.659, I, do Código Civil. O Embargado, EDGLEY JOSÉ CHAGAS DE MEDEIROS, apresentou impugnação aos embargos, requerendo a rejeição integral do recurso, sob a alegação de que a Embargante busca, por via oblíqua, a rediscussão do mérito e a reforma do julgado, insistindo na reapreciação de matéria já decidida de forma desfavorável. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão em decisão judicial, bem como para corrigir erro material (CPC, art. 1.022). Não se prestam, contudo, a modificar o resultado do julgamento quando este se baseou em premissas fáticas e jurídicas devidamente apreciadas, visando, unicamente, à reavaliação do mérito. A Embargante sustenta que o V. Acórdão foi omisso ao não analisar documentos que comprovariam sua necessidade (desemprego, ajuda de terceiros). Ocorre que a questão dos alimentos foi exaustivamente analisada por esta Colenda Câmara. A decisão recorrida, ao negar o pleito alimentar, baseou-se no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que a obrigação alimentar entre ex-cônjuges possui caráter excepcional e transitório. O cerne da negativa não foi a mera falta de recursos momentânea da Embargante, mas sim a ausência de comprovação da incapacidade de autossustento. O Acórdão considerou expressamente que a Autora, com 43 anos, é saudável, profissionalizada (manicure/pedicure) e tem capacidade laborativa plena, afastando a excepcionalidade exigida pelos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil. Portanto, a manifestação desta Corte foi clara: o binômio necessidade/possibilidade foi avaliado sob a ótica da capacidade potencial de trabalho da Embargante e não sob a perspectiva de uma perpetuação da dependência econômica. A decisão, embora desfavorável à Embargante, não é omissa; apenas discorda de sua interpretação das provas e do direito aplicável. Inexiste, portanto, qualquer omissão a ser sanada. A Embargante alega ainda contradição na exclusão do veículo Hyundai Creta da partilha, sob a premissa de que a aquisição ocorreu na constância da união. Novamente, o Acórdão não incorreu em contradição, mas exerceu o juízo de reforma sobre a sentença de 1º grau, que havia determinado a partilha do veículo por considerar a sub-rogação não comprovada. Esta Câmara, ao dar provimento parcial ao recurso do Embargado, reconheceu a sub-rogação. A fundamentação utilizada foi robusta: as notas fiscais do Duster (venda) e do Creta (compra), emitidas em horários contíguos (14:27 e 14:31) do mesmo dia (30/11/2021), e envolvendo concessionárias do mesmo grupo econômico, foram consideradas prova suficiente e inequívoca de que a compra do Creta ocorreu em substituição direta (sub-rogação) a bens particulares de Edgley adquiridos antes do casamento. O Acórdão aplicou, corretamente, o art. 1.659, I, do Código Civil, que exclui da comunhão os bens sub-rogados no lugar dos bens particulares. A pretensão da Embargante de que se reavalie a documentação para incluir o Creta na comunhão visa, claramente, à rediscussão da prova e do resultado do julgamento, o que é estranho à função integrativa dos Embargos de Declaração. Inexiste, portanto, contradição a ser sanada. Quanto ao pleito de prequestionamento de diversos dispositivos legais (CC, arts. 1.658, 1.659, I, 1.694, 1.695; CF, art. 226, §6º; e CPC, art. 85, §14), cumpre ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais Superiores, considera suficiente o debate da matéria e dos fundamentos legais aplicáveis para fins de acesso às instâncias superiores, sendo desnecessária a menção expressa de todos os dispositivos. No presente caso, o Acórdão abordou e aplicou diretamente os arts. 1.694, 1.695, 1.659, I do CC, e a súmula constitucional do divórcio (CF, art. 226, §6º). Quanto ao art. 85, §14 do CPC (honorários), o Acórdão resolveu a sucumbência recíproca e fixou os honorários nos termos do Art. 85, §11 do CPC, observando a gratuidade de justiça. Assim, todas as matérias foram, de fato, devidamente debatidas e julgadas. Por todo o exposto, verifica-se que os argumentos apresentados pela Embargante expressam mero inconformismo com o resultado que lhe foi desfavorável, buscando reabrir questões de mérito que foram clara e fundamentadamente decididas por esta 3ª Câmara Cível. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado CONHEÇA dos Embargos de Declaração, mas, no mérito, REJEITE-OS INTEGRALMENTE, por manifesta ausência de omissão, contradição ou obscuridade no V. Acórdão embargado. É como voto. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR