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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor do(a)(s) despacho(s)/decisão(ões)/acórdão(s) de ID(') 43288108.
07/08/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
18/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ( ID 41902410 ), proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Abril de 2026, às 08h30.
15/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Abril de 2026, às 08h30.
15/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Abril de 2026, às 08h30.
15/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
16/06/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
18/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ( ID 41902410 ), proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/05/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Abril de 2026, às 08h30.
15/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Abril de 2026, às 08h30.
15/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Híbrida (inscrição até 24 horas antes do início da sessão - e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Abril de 2026, às 08h30.
15/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/12/2025, 12:21
Ato ordinatório
18/12/2025, 10:06
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 16:21
Decurso de Prazo
13/11/2025, 03:26
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 16:38
Publicação
20/10/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:32
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SELEMIRTH MARTINS DE ALMEIDA.
REU: CELSO TADEU LUSTOSA PIRES SEGUNDO, MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0833505-63.2023.8.15.2001 [Honorários Advocatícios]. Vistos etc. CELSO TADEU LUSTOSA PIRES SEGUNDO e MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS opuseram embargos declaratórios ID 111356223, sob alegação de omissão e contradição na sentença de ID 110663600 deste Juízo, por suposta ausência de pronunciamento acerca de material probatório. Contrarrazões no ID 111950544. É o relatório. Decido. O art. 1.022, do CPC prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso em tela, verifica-se que não assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença embargada fundamentou-se exatamente em documentação apresentada por ambas as partes. Oportunamente, salienta-se que ainda que não esteja o autor presente em instrumento procuratório, comprovou sua efetiva participação na demanda geradora dos honorários através de outros documentos igualmente hábeis, como o contrato ID 74872331 e participação em atos processuais (ID 74872903, fl.115). Assim, ausente a omissão suscitada, considera-se, por consequência, refutada a contradição apontada, uma vez que, tendo sido formado o convencimento do juízo através da análise de todas as provas presentes nos autos, a sentença mantém-se completamente coerente. Assim, não houve omissão ou contradição hábeis a modificar a decisão ora embargada. Porquanto, devem os embargos ser rejeitados, com fulcro no art. 1.022, do CPC, c/c art. 3.º, inciso III, da Lei n. 6.194 /74.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios e mantenho a sentença pelos seus termos e fundamentos. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se, na integralidade, a sentença ID 110663600. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SELEMIRTH MARTINS DE ALMEIDA.
REU: CELSO TADEU LUSTOSA PIRES SEGUNDO, MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0833505-63.2023.8.15.2001 [Honorários Advocatícios]. Vistos etc. CELSO TADEU LUSTOSA PIRES SEGUNDO e MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS opuseram embargos declaratórios ID 111356223, sob alegação de omissão e contradição na sentença de ID 110663600 deste Juízo, por suposta ausência de pronunciamento acerca de material probatório. Contrarrazões no ID 111950544. É o relatório. Decido. O art. 1.022, do CPC prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso em tela, verifica-se que não assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença embargada fundamentou-se exatamente em documentação apresentada por ambas as partes. Oportunamente, salienta-se que ainda que não esteja o autor presente em instrumento procuratório, comprovou sua efetiva participação na demanda geradora dos honorários através de outros documentos igualmente hábeis, como o contrato ID 74872331 e participação em atos processuais (ID 74872903, fl.115). Assim, ausente a omissão suscitada, considera-se, por consequência, refutada a contradição apontada, uma vez que, tendo sido formado o convencimento do juízo através da análise de todas as provas presentes nos autos, a sentença mantém-se completamente coerente. Assim, não houve omissão ou contradição hábeis a modificar a decisão ora embargada. Porquanto, devem os embargos ser rejeitados, com fulcro no art. 1.022, do CPC, c/c art. 3.º, inciso III, da Lei n. 6.194 /74.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios e mantenho a sentença pelos seus termos e fundamentos. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se, na integralidade, a sentença ID 110663600. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SELEMIRTH MARTINS DE ALMEIDA.
REU: CELSO TADEU LUSTOSA PIRES SEGUNDO, MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0833505-63.2023.8.15.2001 [Honorários Advocatícios]. Vistos etc. CELSO TADEU LUSTOSA PIRES SEGUNDO e MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS opuseram embargos declaratórios ID 111356223, sob alegação de omissão e contradição na sentença de ID 110663600 deste Juízo, por suposta ausência de pronunciamento acerca de material probatório. Contrarrazões no ID 111950544. É o relatório. Decido. O art. 1.022, do CPC prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No caso em tela, verifica-se que não assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença embargada fundamentou-se exatamente em documentação apresentada por ambas as partes. Oportunamente, salienta-se que ainda que não esteja o autor presente em instrumento procuratório, comprovou sua efetiva participação na demanda geradora dos honorários através de outros documentos igualmente hábeis, como o contrato ID 74872331 e participação em atos processuais (ID 74872903, fl.115). Assim, ausente a omissão suscitada, considera-se, por consequência, refutada a contradição apontada, uma vez que, tendo sido formado o convencimento do juízo através da análise de todas as provas presentes nos autos, a sentença mantém-se completamente coerente. Assim, não houve omissão ou contradição hábeis a modificar a decisão ora embargada. Porquanto, devem os embargos ser rejeitados, com fulcro no art. 1.022, do CPC, c/c art. 3.º, inciso III, da Lei n. 6.194 /74.
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios e mantenho a sentença pelos seus termos e fundamentos. Publicação e registro eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se, na integralidade, a sentença ID 110663600. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito
17/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/10/2025, 09:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/10/2025, 19:02
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 21:54
Publicação
11/04/2025, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SELEMIRTH MARTINS DE ALMEIDA
REU: CELSO TADEU LUSTOSA PIRES SEGUNDO, MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS SENTENÇA
u Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833505-63.2023.8.15.2001 [Honorários Advocatícios]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios cumulada com cobrança, ajuizada por Selemirth Martins de Almeida em face de Celso Tadeu Lustosa Pires Segundo e Manolys Marcelino Passerat de Silans, todos advogados, visando ao reconhecimento do direito à sua quota-parte nos honorários contratuais recebidos pelos réus na Ação Ordinária 0800085-78.2015.4.05.8203 (11ª Vara Federal – SJ Monteiro), proposta em nome do Município de Livramento/PB para recuperação de valores do FUNDEF. Alega o autor que firmou contrato com os réus e com o município em 2014, conforme instrumento colacionado aos autos (ID 74872346), sendo, posteriormente, afastado da condução do feito, sem receber sua parte nos honorários, que foram destacados, exclusivamente, em favor dos réus nos precatórios expedidos. Requer, assim, o arbitramento judicial da verba honorária devida, na fração de 1/3, bem como a condenação dos réus ao pagamento proporcional dos valores recebidos. Os réus, em contestação (ID 87650155), suscitam preliminares de: incompetência da Justiça Estadual; ausência de interesse de agir; prescrição quinquenal; existência de coisa julgada; ausência de prova de prestação de serviços. Houve impugnação do autor (ID 91076099), instruída com cópia de documentos que atestam sua atuação processual. A audiência de instrução foi realizada em 27/03/2025, conforme ID 109980573, com apresentação de alegações orais pelas partes. É o relatório. Decido. A análise da competência jurisdicional e da prescrição deve anteceder o exame do mérito propriamente dito, por se tratar de questões de ordem preliminar e de conhecimento obrigatório pelo juízo, independentemente de provocação da parte, nos termos dos artigos 64, §1º, e 487, §3º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A primeira decorre da repartição funcional da jurisdição e se relaciona à validade do processo, enquanto a segunda refere-se à própria extinção do direito de ação, por decadência temporal do direito material, sendo ambas matérias de ordem pública. Sua apreciação precede, portanto, o julgamento do mérito, por implicarem potenciais causas de extinção do feito sem resolução da lide, razão pela qual são enfrentadas de forma prioritária nesta sentença. Da Competência A matéria em debate é de natureza eminentemente contratual e privada, envolvendo a relação entre advogados acerca de repartição de honorários, sem a presença de ente público na lide. Consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de cobrança entre advogados relativa a honorários advocatícios, ainda que decorrentes de ação proposta na Justiça Federal.” (REsp 1481901/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 11.06.2015) Tal discussão, portanto, é de competência civil e contratual, não foi e nem poderia ser apreciada pelo juízo federal, sendo plenamente viável sua rediscussão em juízo cível estadual. Afasta-se, pois, a alegada incompetência. Da Prescrição Não se trata aqui de relação entre cliente e advogado, mas de obrigação entre advogados parceiros em contrato de prestação de serviços. Por isso, não se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, II, do Código Civil, tampouco o art. 25, V, da Lei 8.906/94. A jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que a cobrança de quota-parte de honorários entre advogados submete-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil: "A prescrição para cobrança entre advogados de honorários proporcionais aos serviços prestados é regulada pelo prazo decenal disposto no art. 205 do Código Civil." (REsp 1.504.969/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 10/03/2015, DJe 16/03/2015) O termo inicial da contagem é o efetivo recebimento dos honorários pelos réus, o que ocorreu somente em data posterior ao precatório expedido (vide ID 74872904), não havendo prescrição a ser reconhecida. Pois bem. Ultrapassada a análise da competência e prescrição, passemos ao mérito. Quanto ao contrato firmado entre o Município de Livramento e os três profissionais, este é inequívoco (ID 74872346), constando assinatura do autor como integrante da banca responsável pela causa. A atuação processual do autor é comprovada, inclusive com a subscrição de contrarrazões no processo 0800085-78.2015.4.05.8203 (ID 91076099 e ID 74872903 - pág. 115), que atestam sua co-participação ativa. Nesse diapasão, restou evidenciado que os réus receberam integralmente os honorários destacados no precatório emitido (ID 74872904 - págs. 150 e 173/178), excluindo-se o autor da divisão pactuada em contrato. Trata-se, pois, de enriquecimento sem causa, em afronta à boa-fé objetiva contratual (art. 422, CC). Na ausência de cláusula contratual prevendo percentual diverso, aplica-se o princípio da divisão equitativa, presumindo-se igualdade de esforços e responsabilidades: “Inexistindo convenção sobre a distribuição dos honorários entre os advogados que atuaram conjuntamente, presume-se a divisão em partes iguais.” (AgInt no AREsp 1561080/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 22/06/2021) A jurisprudência reconhece o cabimento do arbitramento judicial, com base no art. 22, §2º, da Lei 8.906/94 e nos arts. 612 e 613 do CPC. No tocante à alegação de que haveria coisa julgada é improcedente. A decisão proferida no processo originário limitou-se à fixação e destaque dos honorários contratuais em favor dos réus, com base na documentação que apresentaram, sem análise da relação jurídica entre os três advogados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Selemirth Martins de Almeida nos presentes autos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: Reconhecer a existência de obrigação dos réus Celso Tadeu Lustosa Pires Segundo e Manolys Marcelino Passerat de Silans de repassar ao autor 1/3 (um terço) dos honorários advocatícios destacados no processo 0800085-78.2015.4.05.8203 (11ª Vara Federal de Monteiro), decorrente da prestação conjunta de serviços advocatícios ao Município de Livramento/PB; Condenar solidariamente os réus ao pagamento do valor correspondente a 1/3 (um terço) dos honorários recebidos, devidamente atualizado pelo IPCA-E desde a data do recebimento, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC); Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 08 de abril de 2025. Andrea Carla Mendes Nunes Galdino Juíza de Direito
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SELEMIRTH MARTINS DE ALMEIDA
REU: CELSO TADEU LUSTOSA PIRES SEGUNDO, MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS SENTENÇA
u Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833505-63.2023.8.15.2001 [Honorários Advocatícios]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios cumulada com cobrança, ajuizada por Selemirth Martins de Almeida em face de Celso Tadeu Lustosa Pires Segundo e Manolys Marcelino Passerat de Silans, todos advogados, visando ao reconhecimento do direito à sua quota-parte nos honorários contratuais recebidos pelos réus na Ação Ordinária 0800085-78.2015.4.05.8203 (11ª Vara Federal – SJ Monteiro), proposta em nome do Município de Livramento/PB para recuperação de valores do FUNDEF. Alega o autor que firmou contrato com os réus e com o município em 2014, conforme instrumento colacionado aos autos (ID 74872346), sendo, posteriormente, afastado da condução do feito, sem receber sua parte nos honorários, que foram destacados, exclusivamente, em favor dos réus nos precatórios expedidos. Requer, assim, o arbitramento judicial da verba honorária devida, na fração de 1/3, bem como a condenação dos réus ao pagamento proporcional dos valores recebidos. Os réus, em contestação (ID 87650155), suscitam preliminares de: incompetência da Justiça Estadual; ausência de interesse de agir; prescrição quinquenal; existência de coisa julgada; ausência de prova de prestação de serviços. Houve impugnação do autor (ID 91076099), instruída com cópia de documentos que atestam sua atuação processual. A audiência de instrução foi realizada em 27/03/2025, conforme ID 109980573, com apresentação de alegações orais pelas partes. É o relatório. Decido. A análise da competência jurisdicional e da prescrição deve anteceder o exame do mérito propriamente dito, por se tratar de questões de ordem preliminar e de conhecimento obrigatório pelo juízo, independentemente de provocação da parte, nos termos dos artigos 64, §1º, e 487, §3º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A primeira decorre da repartição funcional da jurisdição e se relaciona à validade do processo, enquanto a segunda refere-se à própria extinção do direito de ação, por decadência temporal do direito material, sendo ambas matérias de ordem pública. Sua apreciação precede, portanto, o julgamento do mérito, por implicarem potenciais causas de extinção do feito sem resolução da lide, razão pela qual são enfrentadas de forma prioritária nesta sentença. Da Competência A matéria em debate é de natureza eminentemente contratual e privada, envolvendo a relação entre advogados acerca de repartição de honorários, sem a presença de ente público na lide. Consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de cobrança entre advogados relativa a honorários advocatícios, ainda que decorrentes de ação proposta na Justiça Federal.” (REsp 1481901/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 11.06.2015) Tal discussão, portanto, é de competência civil e contratual, não foi e nem poderia ser apreciada pelo juízo federal, sendo plenamente viável sua rediscussão em juízo cível estadual. Afasta-se, pois, a alegada incompetência. Da Prescrição Não se trata aqui de relação entre cliente e advogado, mas de obrigação entre advogados parceiros em contrato de prestação de serviços. Por isso, não se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, II, do Código Civil, tampouco o art. 25, V, da Lei 8.906/94. A jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que a cobrança de quota-parte de honorários entre advogados submete-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil: "A prescrição para cobrança entre advogados de honorários proporcionais aos serviços prestados é regulada pelo prazo decenal disposto no art. 205 do Código Civil." (REsp 1.504.969/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 10/03/2015, DJe 16/03/2015) O termo inicial da contagem é o efetivo recebimento dos honorários pelos réus, o que ocorreu somente em data posterior ao precatório expedido (vide ID 74872904), não havendo prescrição a ser reconhecida. Pois bem. Ultrapassada a análise da competência e prescrição, passemos ao mérito. Quanto ao contrato firmado entre o Município de Livramento e os três profissionais, este é inequívoco (ID 74872346), constando assinatura do autor como integrante da banca responsável pela causa. A atuação processual do autor é comprovada, inclusive com a subscrição de contrarrazões no processo 0800085-78.2015.4.05.8203 (ID 91076099 e ID 74872903 - pág. 115), que atestam sua co-participação ativa. Nesse diapasão, restou evidenciado que os réus receberam integralmente os honorários destacados no precatório emitido (ID 74872904 - págs. 150 e 173/178), excluindo-se o autor da divisão pactuada em contrato. Trata-se, pois, de enriquecimento sem causa, em afronta à boa-fé objetiva contratual (art. 422, CC). Na ausência de cláusula contratual prevendo percentual diverso, aplica-se o princípio da divisão equitativa, presumindo-se igualdade de esforços e responsabilidades: “Inexistindo convenção sobre a distribuição dos honorários entre os advogados que atuaram conjuntamente, presume-se a divisão em partes iguais.” (AgInt no AREsp 1561080/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 22/06/2021) A jurisprudência reconhece o cabimento do arbitramento judicial, com base no art. 22, §2º, da Lei 8.906/94 e nos arts. 612 e 613 do CPC. No tocante à alegação de que haveria coisa julgada é improcedente. A decisão proferida no processo originário limitou-se à fixação e destaque dos honorários contratuais em favor dos réus, com base na documentação que apresentaram, sem análise da relação jurídica entre os três advogados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Selemirth Martins de Almeida nos presentes autos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: Reconhecer a existência de obrigação dos réus Celso Tadeu Lustosa Pires Segundo e Manolys Marcelino Passerat de Silans de repassar ao autor 1/3 (um terço) dos honorários advocatícios destacados no processo 0800085-78.2015.4.05.8203 (11ª Vara Federal de Monteiro), decorrente da prestação conjunta de serviços advocatícios ao Município de Livramento/PB; Condenar solidariamente os réus ao pagamento do valor correspondente a 1/3 (um terço) dos honorários recebidos, devidamente atualizado pelo IPCA-E desde a data do recebimento, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC); Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 08 de abril de 2025. Andrea Carla Mendes Nunes Galdino Juíza de Direito
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SELEMIRTH MARTINS DE ALMEIDA
REU: CELSO TADEU LUSTOSA PIRES SEGUNDO, MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS SENTENÇA
u Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833505-63.2023.8.15.2001 [Honorários Advocatícios]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios cumulada com cobrança, ajuizada por Selemirth Martins de Almeida em face de Celso Tadeu Lustosa Pires Segundo e Manolys Marcelino Passerat de Silans, todos advogados, visando ao reconhecimento do direito à sua quota-parte nos honorários contratuais recebidos pelos réus na Ação Ordinária 0800085-78.2015.4.05.8203 (11ª Vara Federal – SJ Monteiro), proposta em nome do Município de Livramento/PB para recuperação de valores do FUNDEF. Alega o autor que firmou contrato com os réus e com o município em 2014, conforme instrumento colacionado aos autos (ID 74872346), sendo, posteriormente, afastado da condução do feito, sem receber sua parte nos honorários, que foram destacados, exclusivamente, em favor dos réus nos precatórios expedidos. Requer, assim, o arbitramento judicial da verba honorária devida, na fração de 1/3, bem como a condenação dos réus ao pagamento proporcional dos valores recebidos. Os réus, em contestação (ID 87650155), suscitam preliminares de: incompetência da Justiça Estadual; ausência de interesse de agir; prescrição quinquenal; existência de coisa julgada; ausência de prova de prestação de serviços. Houve impugnação do autor (ID 91076099), instruída com cópia de documentos que atestam sua atuação processual. A audiência de instrução foi realizada em 27/03/2025, conforme ID 109980573, com apresentação de alegações orais pelas partes. É o relatório. Decido. A análise da competência jurisdicional e da prescrição deve anteceder o exame do mérito propriamente dito, por se tratar de questões de ordem preliminar e de conhecimento obrigatório pelo juízo, independentemente de provocação da parte, nos termos dos artigos 64, §1º, e 487, §3º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A primeira decorre da repartição funcional da jurisdição e se relaciona à validade do processo, enquanto a segunda refere-se à própria extinção do direito de ação, por decadência temporal do direito material, sendo ambas matérias de ordem pública. Sua apreciação precede, portanto, o julgamento do mérito, por implicarem potenciais causas de extinção do feito sem resolução da lide, razão pela qual são enfrentadas de forma prioritária nesta sentença. Da Competência A matéria em debate é de natureza eminentemente contratual e privada, envolvendo a relação entre advogados acerca de repartição de honorários, sem a presença de ente público na lide. Consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de cobrança entre advogados relativa a honorários advocatícios, ainda que decorrentes de ação proposta na Justiça Federal.” (REsp 1481901/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 11.06.2015) Tal discussão, portanto, é de competência civil e contratual, não foi e nem poderia ser apreciada pelo juízo federal, sendo plenamente viável sua rediscussão em juízo cível estadual. Afasta-se, pois, a alegada incompetência. Da Prescrição Não se trata aqui de relação entre cliente e advogado, mas de obrigação entre advogados parceiros em contrato de prestação de serviços. Por isso, não se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, II, do Código Civil, tampouco o art. 25, V, da Lei 8.906/94. A jurisprudência do STJ já se firmou no sentido de que a cobrança de quota-parte de honorários entre advogados submete-se ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil: "A prescrição para cobrança entre advogados de honorários proporcionais aos serviços prestados é regulada pelo prazo decenal disposto no art. 205 do Código Civil." (REsp 1.504.969/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 10/03/2015, DJe 16/03/2015) O termo inicial da contagem é o efetivo recebimento dos honorários pelos réus, o que ocorreu somente em data posterior ao precatório expedido (vide ID 74872904), não havendo prescrição a ser reconhecida. Pois bem. Ultrapassada a análise da competência e prescrição, passemos ao mérito. Quanto ao contrato firmado entre o Município de Livramento e os três profissionais, este é inequívoco (ID 74872346), constando assinatura do autor como integrante da banca responsável pela causa. A atuação processual do autor é comprovada, inclusive com a subscrição de contrarrazões no processo 0800085-78.2015.4.05.8203 (ID 91076099 e ID 74872903 - pág. 115), que atestam sua co-participação ativa. Nesse diapasão, restou evidenciado que os réus receberam integralmente os honorários destacados no precatório emitido (ID 74872904 - págs. 150 e 173/178), excluindo-se o autor da divisão pactuada em contrato. Trata-se, pois, de enriquecimento sem causa, em afronta à boa-fé objetiva contratual (art. 422, CC). Na ausência de cláusula contratual prevendo percentual diverso, aplica-se o princípio da divisão equitativa, presumindo-se igualdade de esforços e responsabilidades: “Inexistindo convenção sobre a distribuição dos honorários entre os advogados que atuaram conjuntamente, presume-se a divisão em partes iguais.” (AgInt no AREsp 1561080/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 22/06/2021) A jurisprudência reconhece o cabimento do arbitramento judicial, com base no art. 22, §2º, da Lei 8.906/94 e nos arts. 612 e 613 do CPC. No tocante à alegação de que haveria coisa julgada é improcedente. A decisão proferida no processo originário limitou-se à fixação e destaque dos honorários contratuais em favor dos réus, com base na documentação que apresentaram, sem análise da relação jurídica entre os três advogados. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Selemirth Martins de Almeida nos presentes autos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: Reconhecer a existência de obrigação dos réus Celso Tadeu Lustosa Pires Segundo e Manolys Marcelino Passerat de Silans de repassar ao autor 1/3 (um terço) dos honorários advocatícios destacados no processo 0800085-78.2015.4.05.8203 (11ª Vara Federal de Monteiro), decorrente da prestação conjunta de serviços advocatícios ao Município de Livramento/PB; Condenar solidariamente os réus ao pagamento do valor correspondente a 1/3 (um terço) dos honorários recebidos, devidamente atualizado pelo IPCA-E desde a data do recebimento, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC); Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 08 de abril de 2025. Andrea Carla Mendes Nunes Galdino Juíza de Direito
10/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/04/2025, 14:03
Determinação de Diligência
08/04/2025, 21:40
Conclusão (para julgamento)
07/04/2025, 14:16
de Instrução (realizada; Juiz(a))
27/03/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 09:36
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:49
Publicação
21/01/2025, 15:10
Publicação
21/01/2025, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2025, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/01/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 27/03/2025 às 09:00 horas. Nos termos do Art. 455, CPC.
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 27/03/2025 às 09:00 horas. Nos termos do Art. 455, CPC.
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes da Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 27/03/2025 às 09:00 horas. Nos termos do Art. 455, CPC.
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833505-63.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Designação da Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27 de março de 2025 pelas 09:00 horas, conforme determinação contida no despacho de ID 104660442. João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833505-63.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Designação da Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27 de março de 2025 pelas 09:00 horas, conforme determinação contida no despacho de ID 104660442. João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833505-63.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Designação da Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 27 de março de 2025 pelas 09:00 horas, conforme determinação contida no despacho de ID 104660442. João Pessoa-PB, em 15 de janeiro de 2025 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
17/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/01/2025, 10:03
Expedida/certificada
16/01/2025, 09:55
Ato ordinatório
15/01/2025, 09:27
de Instrução (designada; Juiz(a))
15/01/2025, 09:24
Determinação de Diligência
15/12/2024, 03:45
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 18:57
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 03:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/07/2024, 13:21
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 14:26
Publicação
29/05/2024, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833505-63.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833505-63.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833505-63.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento. João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
27/05/2024, 07:57
Ato ordinatório
27/05/2024, 07:55
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 17:21
Decurso de Prazo
21/05/2024, 02:09
Decurso de Prazo
17/05/2024, 01:35
Publicação
17/05/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833505-63.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 14 de maio de 2024 AVANY GALDINO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
16/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
15/05/2024, 11:00
Decurso de Prazo
15/05/2024, 01:24
Ato ordinatório
14/05/2024, 13:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/04/2024, 13:56
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
29/04/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 08:18
Mandado (entregue ao destinatário)
07/04/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
07/04/2024, 09:52
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 00:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/03/2024, 08:39
Petição (Petição (outras))
24/03/2024, 08:39
Petição (Petição (outras))
24/03/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 15:16
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2024, 09:02
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2024, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 09:02
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
21/03/2024, 08:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/03/2024, 07:49
Gratuidade da Justiça
04/03/2024, 10:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/02/2024, 07:57
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 12:18
Publicação
22/01/2024, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833505-63.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Junte, o autor, a última declaração de IRPF, para fins de análise da concessão da justiça gratuita, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2023. Juiz(a) de Direito