Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0847600-64.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A., em face de FELIPE TORRES CAVALCANTI e de ISABEL CAROLINA DA SILVA PINTO CAVALCANTI. A demanda tem como base a Cédula de Crédito Bancário (CCB) de nº 001.120.893, emitida em 08 de setembro de 2023, no valor original de R$ 700.000,00, destinada a reforço de capital de giro da empresa FTC COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA, figurando os Executados como Avalistas da operação, responsabilizando-se solidariamente pela dívida. O Exequente afirma que a devedora principal incorreu em inadimplemento a partir da parcela vencida em 06 de março de 2024. O inadimplemento ocorreu após o ajuizamento de Recuperação Judicial (RJ) pela empresa FTC COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA, que ocorreu em 14 de março de 2024, e cujo processamento foi deferido em 05 de abril de 2024, perante a Vara de Feitos Especiais da Comarca de João Pessoa (Processo n.º 0813279-03.2024.8.15.2001). O Exequente fundamenta a possibilidade de prosseguir com a execução contra os Avalistas (Executados) com base no artigo 49, parágrafo 1º, da Lei nº 11.101/05, que dispõe sobre a conservação dos direitos dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso na recuperação judicial do devedor principal, visando o recebimento do crédito a que faz jus, no valor de R$ 570.113,31 (quinhentos e setenta mil, cento e treze reais e trinta e um centavos), atualizado até 31.07.2024. Os executados foram citados, conforme documentos de Ids. 100022783 e 102811864. Após, foi apresentada Exceção de Pré-executividade pelos executados, alegando-se, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo, sob o fundamento de que a parte excipiente se encontra em processo de recuperação judicial. Ressalta que o crédito perseguido é de natureza concursal, estando habilitado em favor do Credor, na Lista de Credores, apresentada pela Empresa Recuperanda e alterada para maior pela Lista apresentada pelo Administrador Judicial. No mérito, sustenta, em suma, que a decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial afeta diretamente a exigibilidade dos créditos submetidos a esse processo. Nesse sentido, qualquer tentativa de execução iniciada após o deferimento do processamento da recuperação judicial deve ser extinta sem resolução de mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC, pois falta um dos requisitos fundamentais para a execução: a exigibilidade do crédito (art. 783, do CPC). Por conseguinte, estando o crédito com sua exigibilidade obstada pelos efeitos do deferimento da recuperação judicial, é evidente a inexistência de interesse processual (art. 17, do CPC). Decisão de Id. 103705365 atribuiu efeito suspensivo à execução e determinou a intimação do Exequente para se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade. O Exequente apresentou Resposta à Exceção de Pré-Executividade (Id. 106693516), contestando a possibilidade de concessão de efeito suspensivo à Exceção e defendendo o prosseguimento da execução contra os Avalistas, sob a alegação de que o deferimento de recuperação judicial a um dos devedores solidários não tem o condão de produzir qualquer efeito em eventuais ações executivas propostas contra os demais devedores, vez que, como já demonstrado, cada um destes tem como ônus o adimplemento integral do débito assumido. É o suficiente relatório. DECIDO. Inicialmente, deve ser observado que a Exceção de Pré-Executividade é admitida na suscitação das questões que devam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, bem como nos casos de exceções fundadas em matéria puramente de direito ou amparadas em prova documental evidente que dispense a dilação de provas. O referido instituto foi construído pela doutrina justamente para os casos em que, diante de alguma nulidade do título ou falta de pressuposto processual ou condição da ação executiva, a quaestio não pode prosperar. O vício, para tanto, tem de ser de tal magnitude que possa ser conhecido inclusive ex oficio pelo magistrado. Em outras palavras, o vício de que padece a execução, apto a ensejar a exceção de pré-executividade, deve ser de tal monta que possa ser conhecido de ofício, e independa de qualquer produção de provas. No caso em análise, os executados alegaram a inexigibilidade do débito e falta de interesse processual em razão do processamento da recuperação judicial da devedora principal. Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de inadequação da via eleita (Exceção de Pré-Executividade) suscitada pelo Exequente, que, embora não tenha sido objeto de rejeição expressa no despacho preliminar, deve ser analisada em definitivo. As matérias relativas à exigibilidade do título executivo e ao interesse de agir (Art. 783 e Art. 17, respectivamente, ambos do Código de Processo Civil, e correlatos à arguição de inexigibilidade do crédito em razão do regime recuperacional), são, indubitavelmente, de ordem pública e se enquadram no rol das que admitem a via da Exceção de Pré-Executividade, especialmente quando os documentos que a embasam são os mesmos que integram a Execução e o processo de Recuperação Judicial. Dessa forma, a discussão sobre a manutenção ou suspensão da exigibilidade do crédito em face dos coobrigados, sendo a devedora principal submetida a regime de recuperação judicial, é matéria que se resolve mediante a simples subsunção dos fatos incontroversos (existência da dívida, do aval e do processo de recuperação) à norma jurídica aplicável, qual seja, a Lei nº 11.101/05, não havendo necessidade de produção de provas. Portanto, por se tratar de matéria de ordem pública, e por prescindir de qualquer dilação probatória, conheço da Exceção de Pré-Executividade e passo à análise de seu mérito. A tese central dos Excipientes reside na alegação de que a Recuperação Judicial da devedora principal, FTC COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA., torna o crédito inexigível também em face dos avalistas e impõe a extensão dos efeitos da recuperação e da novação, culminando na extinção ou suspensão da presente execução. Tal argumentação, contudo, contraria de forma manifesta a literalidade do disposto na Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação e Falência - LRF), a qual rege a matéria de insolvência empresarial. É fundamental a interpretação sistêmica e teleológica do Artigo 6º, caput, em conjugação com o Artigo 49, § 1º, ambos da Lei nº 11.101/05, para a correta solução da controvérsia. O Artigo 6º, caput, da Lei nº 11.101/05 estabelece que “A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I – suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência”. A norma é clara ao restringir o alcance da suspensão ao devedor (a empresa em recuperação judicial) e, excepcionalmente, ao sócio solidário, apenas no que tange a créditos sujeitos ao processo. Entretanto, o Artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/05 — que é o dispositivo legal diretamente aplicável aos Executados em sua qualidade de avalistas e, portanto, coobrigados pela dívida —, determina com precisão: "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso." A leitura do dispositivo legal não comporta interpretação extensiva, como pretendem os Excipientes, para albergar a suspensão das execuções ou a extensão dos efeitos do plano de soerguimento em favor dos coobrigados. A ratio legis do dispositivo é justamente garantir ao credor que a garantia obtida (o aval, a fiança) não será esvaziada pela instauração do processo recuperacional. O propósito da garantia fidejussória é precisamente oferecer ao credor uma alternativa de adimplemento para o caso de o devedor principal enfrentar uma crise econômico-financeira, como a que motivou o pedido de Recuperação Judicial da empresa FTC COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA. A argumentação dos Excipientes conflita diretamente com a opção legislativa expressa no Art. 49, § 1º da LRF. Ademais, os Executados qualificam-se como avalistas/coobrigados, e não como "sócios solidários" no sentido técnico do Art. 6º, II, da LRF. A exceção legal contida no Art. 6º, II, da LRF, que trata da suspensão de execuções contra o "sócio solidário", não se aplica à generalidade dos coobrigados ou garantidores fidejussórios, que permanecem regidos pela regra expressa do Art. 49, § 1º, que preserva integralmente os direitos do credor em relação a eles. O sócio que presta aval ou fiança por dívida da sociedade não se confunde com o "sócio solidário" a que alude a lei concursal, cuja responsabilidade decorre diretamente do tipo societário, o que não é o caso aqui analisado. Outrossim, a alegação de que a homologação do Plano de Recuperação Judicial implicará a novação da dívida (Art. 59 da LRF) e, consequentemente, a extinção da presente execução, não se sustenta em relação aos coobrigados. A novação que se opera pela aprovação do plano de recuperação abrange apenas os credores e o devedor a ela sujeitos, mas a obrigação dos coobrigados é mantida, justamente por força da ressalva contida no Art. 49, § 1º. O credor conserva o seu direito contra o avalista, mesmo que, perante o devedor principal, o crédito original seja novado. Nesse sentido, é o entendimento da Jurisprudência. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR COOBRIGADO. MANUTENÇÃO. Recurso contra decisão que que determinou o prosseguimento da execução de origem em face do devedor coobrigado. Possibilidade de prosseguimento da execução. A recuperação judicial não impede o prosseguimento da execução em relação ao devedor solidário, pois eventual suspensão de ações e execuções, diz respeito apenas à empresa em recuperação, na forma do art. 6º em combinação com o art. 49, § 1º, ambos da Lei nº 11.101/05. Recuperação judicial apenas da devedora principal, e não dos coobrigados pela dívida. Ademais, o devedor solidário não pode, inclusive, defender direito da empresa em recuperação judicial, nos termos no artigo 18 do Código de Processo Civil. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23072694620248260000 São Paulo, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 10/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA PRINCIPAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SOLIDÁRIO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SÚMULA 581 DO STJ. RECURSO PROVIDO - Nos termos do enunciado da Súmula 581 do STJ, aplicável analogicamente ao presente caso, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." - Figurando os 2º e 3º executados/apelados como devedores solidários na Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos, a ação de execução do referido título executivo extrajudicial deve prosseguir em relação a eles. (TJ-MG - AC: 51315921720168130024, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 14/12/2022, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2022) Conclui-se, portanto, que a Execução é plenamente exigível em face dos avalistas, e o Exequente conserva integralmente seu direito de prosseguir com os atos executivos, não havendo que se falar em ausência de pressupostos processuais ou condições da ação (inexigibilidade ou falta de interesse de agir).
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, pelos fundamentos apresentados. Por conseguinte, REVOGO o efeito suspensivo de ID. 103705365, determinando o imediato prosseguimento da execução com a adoção das medidas constritivas cabíveis. Intimem-se as partes desta Decisão. Após, intime-se o exequente para impulsionar o feito, requerendo o que entender oportuno, no prazo de 10 (dez) dias. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito