Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THAIS DA SILVA SANTOS
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801359-67.2025.8.15.7701 [Liminar, Fornecimento de medicamentos, Financiamento do SUS]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência promovida por THAIS DA SILVA SANTOS, em desfavor do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, pelos fatos e fundamentos constantes na petição inicial. A parte autora assevera, em síntese, que está acometida de Dermatite Atópica Moderada a Grave, e, em razão disso, necessita fazer uso do medicamento de alto custo denominado ABROCITINIBE 200 mg (CIBINQO®), conforme prescrição médica e laudos individualizados acostados aos autos. Argumenta que realizou tratamentos prévios sem sucesso e que não possui condições financeiras para arcar com os custos do tratamento, que alcançam valores elevados, conforme orçamento apresentado (ID 127498136). Sustenta a parte autora que o fármaco ora pleiteado é absolutamente imprescindível à preservação da sua saúde e dignidade, visando estabilizar a doença e conferir qualidade de vida, e com a negativa administrativa em seu fornecimento resta patente o desrespeito a vários mandamentos constitucionais, merecendo destaque os que consagram o direito à vida digna e a obrigação estatal de zelar pela saúde da população, nos termos dos artigos 5º, caput, e 196 da Constituição Federal. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido por este Juízo (ID 128371305), ensejando a interposição de Agravo de Instrumento pela parte autora (Processo nº 0826258-49.2025.8.15.0000), o qual deferiu a tutela recursal determinando o fornecimento do medicamento, conforme noticiado na manifestação de ID 129215951. Devidamente citado, houve a apresentação de contestação pelo ESTADO DA PARAÍBA (ID 130993653), arguindo preliminar de falta de interesse processual em virtude da possibilidade de substituição do tratamento pleiteado por alternativas já disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde. No mérito, o Estado sustentou a necessidade imperativa de observância dos Temas 06 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, bem como das Súmulas Vinculantes 60 e 61. Argumentou a existência de alternativas terapêuticas na rede pública (como a ciclosporina e corticosteroides) e o não preenchimento dos requisitos cumulativos para a concessão de medicamentos não padronizados. Pugnou pela improcedência da demanda com base nas conclusões técnicas, destacando expressamente o Relatório de Recomendação nº 930 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), que avaliou o fármaco e emitiu parecer pela NÃO INCORPORAÇÃO do medicamento para a doença em questão. Houve apresentação de réplica à contestação pela parte autora (ID 131199416). Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se mantiveram inertes. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo Estado da Paraíba não merece acolhimento. Sustenta a parte ré a inexistência de interesse processual ao argumento de que o tratamento da parte autora poderia ser realizado por meio de medicamentos já disponibilizados regularmente pelo SUS ou pela possibilidade de substituição terapêutica imediata. Entretanto, o interesse processual resta plenamente caracterizado pelo binômio necessidade e utilidade. A parte autora instruiu a petição inicial com prescrição e laudo médico atestando a necessidade específica do tratamento postulado frente ao seu quadro clínico e o alegado esgotamento de alternativas. Tal elemento é suficiente, em sede de análise das condições da ação, para demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional e a utilidade do provimento pleiteado, sendo a via judicial a ferramenta adequada para a apreciação da pretensão de saúde. Eventual discussão acerca da real adequação do fármaco, da real ineficácia das alternativas terapêuticas ou da observância rigorosa dos requisitos fixados pelos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal insere-se no mérito da demanda, não se confundindo de forma alguma com a análise preliminar do interesse de agir. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. Cinge-se a controvérsia em verificar a presença dos requisitos jurídicos e técnicos necessários para determinar o fornecimento do medicamento ABROCITINIBE 200 mg (CIBINQO®), tecnologia não incorporada ao Sistema Único de Saúde, em favor da parte autora. A Constituição Federal assegura o direito à saúde como direito fundamental de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196 da Constituição Federal). Dispõe, ainda, o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, o que evidencia a natureza solidária da atuação estatal, a ser exercida de forma organizada, hierarquizada e coordenada no âmbito do Sistema Único de Saúde. O direito fundamental à saúde, contudo, não se exerce de forma desordenada, ilimitada ou estritamente individualizada, devendo ser concretizado obrigatoriamente por meio de políticas públicas estruturadas, aptas a assegurar isonomia, racionalidade e eficiência na alocação dos escassos recursos públicos. De acordo com a Lei de regência do SUS (Lei nº 8.080/1990), a assistência terapêutica integral não se confunde com a livre escolha individual do tratamento pelo paciente ou por seu médico assistente, sendo expressamente condicionada às diretrizes técnicas, científicas e administrativas definidas pelo gestor público de saúde. Nos estritos termos dos artigos 19-M, 19-O e 19-Q da Lei nº 8.080/1990, a dispensação de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde pressupõe: (i) a conformidade da prescrição com os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas estabelecidos; (ii) a avaliação técnica prévia da eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade da tecnologia em saúde; e (iii) a observância do processo administrativo legal de incorporação, atribuição de competência do Ministério da Saúde, obrigatoriamente assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC). O modelo legal adotado pelo legislador pátrio é, inequivocamente, o de avaliação técnica centralizada, fundada nos rigores da Medicina Baseada em Evidências e na necessária racionalização do gasto público de saúde. Não se admite, no sistema jurídico vigente, a substituição automática, corriqueira e acrítica da política pública por decisões judiciais baseadas única e exclusivamente na prescrição ou laudo do médico assistente individual. Cumpre esclarecer que a obrigatoriedade de o paciente ter acesso a qualquer prestação fornecida pelo SUS mediante a observância das regras do sistema e das portas de entrada instituídas nada mais é que a mais pura manifestação dos princípios constitucionais da isonomia e da equidade, bem como da eficiência e da impessoalidade (artigo 37, caput, da Constituição Federal), estando o Estado atento, sempre, às peculiaridades sanitárias do paciente, mas sem descurar da coletividade. Sabe-se que as ações judiciais que visam densificar o direito à saúde apresentam, em todo o território nacional, um crescimento exponencial e preocupante. Em que pese o Poder Judiciário intervir para evitar desassistência, em caráter de substituição excepcional à instância administrativa do Poder Executivo, há múltiplas questões técnicas, financeiras e sistêmicas que devem ser minuciosamente ponderadas dentro de uma lógica sistêmica, sob pena de gerar desorganização irreversível das políticas de saúde e inviabilizar a correta aplicação dos recursos públicos em benefício da maioria da população. A controvérsia destes autos deve ser analisada obrigatoriamente sob a ótica dos entendimentos vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente os Temas 6 (Recurso Extraordinário 566.471) e 1.234 (Recurso Extraordinário 1.366.243) da repercussão geral. No julgamento do Tema 6, a Corte Suprema assentou, com clareza hialina, que a ausência de incorporação do medicamento às listas oficiais do Sistema Único de Saúde impede, como regra geral, o seu fornecimento por decisão judicial, independentemente do custo do fármaco. A concessão judicial de tecnologia não incorporada, segundo a tese vinculante firmada, somente se admite de forma excepcionalíssima, desde que preenchidos cumulativamente requisitos rigorosos, cujo ônus probatório incumbe exclusivamente à parte autora, dentre os quais se destacam: a negativa administrativa fundamentada; a demonstração clara da ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC; a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e a comprovação inegável da eficácia, segurança e superioridade do medicamento à luz da Medicina Baseada em Evidências, com respaldo unicamente em estudos científicos de alto nível. Ainda no âmbito do referido Tema 6, o Supremo Tribunal Federal consignou que, sob pena de nulidade absoluta da decisão judicial (nos termos do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil), o magistrado não pode fundamentar o deferimento do fornecimento de medicamento apoiando-se exclusivamente em prescrição, relatório ou laudo médico individual juntado aos autos pelo paciente, sendo absolutamente indispensável a análise criteriosa do ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela CONITEC e a verificação dos critérios técnicos que orientam a assistência farmacêutica pública. Na mesma oportunidade histórica, por ocasião do julgamento do Tema 1.234, a Suprema Corte complementou e robusteceu esse entendimento, disciplinando detalhadamente a governança judicial, o custeio interfederativo e, sobretudo, os limites estritos do controle judicial sobre o ato administrativo que decide pela não incorporação de tecnologias em saúde. Firmou-se que a atuação do Poder Judiciário deve se restringir ao controle de legalidade do procedimento administrativo prévio, sendo terminantemente vedada a substituição do juízo técnico de conveniência, oportunidade e análise científica da Administração Pública por apreciação judicial de mérito sanitário. O Supremo Tribunal Federal deixou expresso que o controle jurisdicional do ato de indeferimento de incorporação deve limitar-se à verificação da regularidade do procedimento, da observância das balizas constitucionais e da coerência dos motivos determinantes do ato, não sendo lícita a incursão judiciária no mérito técnico-científico da decisão da CONITEC, especialmente quando esta é exaustivamente fundada em análise de evidências de segurança, eficácia, efetividade e, de modo muito relevante, na avaliação econômica de custo-efetividade da tecnologia. Em decorrência irrevogável desses julgamentos, o Supremo Tribunal Federal editou as Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61, conferindo força obrigatória e eficácia contra todos às diretrizes firmadas nos Temas 1.234 e 6 da repercussão geral. A Súmula Vinculante nº 60 impõe que a judicialização e a análise de concessão de fármacos observem rigorosamente a governança judicial colaborativa homologada na Corte. Por sua vez, a Súmula Vinculante nº 61 estabelece que a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas do SUS, deve observar de modo inafastável as teses fixadas no Tema 6. Dessa forma, à luz de todo o arcabouço constitucional, legal e de precedentes qualificados delineado, a análise da pretensão de recebimento do medicamento ABROCITINIBE formulada nos presentes autos deve, necessariamente, passar pelo crivo dos critérios objetivos do STF, sob pena de indevida usurpação da política pública legitimamente estruturada e de grave afronta ao caráter vinculante das Cortes Superiores. Aplicando as teses vinculantes rigorosamente ao caso concreto dos autos, verifica-se que o medicamento pleiteado, ABROCITINIBE 200 mg, não está incorporado ao SUS para o tratamento da Dermatite Atópica. Mais do que isso, resta cabalmente demonstrado nos autos, por meio da farta documentação colacionada, que a própria Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC) avaliou detidamente a tecnologia para a exata indicação pleiteada nestes autos (Dermatite Atópica moderada a grave em adultos) e emitiu recomendação expressa, formal e fundamentada pela NÃO INCORPORAÇÃO do fármaco, conforme se encontra disponível no site: https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2024/20241029_relatorio_930_biologicos_da_adulto.pdf. Conforme o detalhado Relatório de Recomendação nº 930, elaborado em setembro de 2024 e cuja decisão final do Ministério da Saúde de não incorporação foi publicada no Diário Oficial da União em 29 de outubro de 2024, a CONITEC promoveu minuciosa Avaliação de Tecnologia em Saúde (ATS). O órgão técnico analisou, simultaneamente, os inibidores da Janus quinase (como o Abrocitinibe, o Baricitinibe e o Upadacitinibe) e o imunobiológico Dupilumabe. A referida análise técnica concluiu que, embora os medicamentos apresentem eficácia na redução de sinais clínicos e sintomas frente ao placebo, a avaliação econômica rigorosa (análise de custo-efetividade e impacto orçamentário) evidenciou que a tecnologia possui custo muito elevado e está totalmente fora dos parâmetros de sustentabilidade do sistema. O relatório demonstrou que a Razão de Custo-Utilidade Incremental (RCUI) das tecnologias avaliadas ultrapassa largamente o limiar de custo-efetividade aceitável para o SUS (no caso do Abrocitinibe, o relatório apontou RCUI extremamente alta, incompatível com a política pública). Além disso, a análise de impacto orçamentário projetou um custo bilionário irrealizável (estimado em bilhões de reais em cinco anos) caso a incorporação fosse aprovada, comprometendo frontalmente o orçamento do Sistema Único de Saúde e a assistência a outras coletividades. Observa-se da conclusão administrativa acima, adotada após amplo debate, consulta pública e análise de evidências, que não restou minimamente demonstrada qualquer ilegalidade no ato da CONITEC que negou a incorporação do fármaco Abrocitinibe, requisito primordial e indispensável exigido pelo Tema 6 do Supremo Tribunal Federal para a excepcional intervenção judicial. Pelo contrário, a decisão administrativa do Ministério da Saúde de não fornecer e não incorporar o medicamento baseou-se em critérios técnicos lícitos, profundos e transparentes de avaliação de custo-efetividade e impacto orçamentário, critérios estes que o Poder Judiciário não pode simplesmente ignorar ou substituir sem a existência de prova robusta de ilegalidade formal ou material do procedimento, o que sequer foi aventado ou demonstrado pela parte autora. Dessa forma, a simples prescrição médica e os laudos individuais subscritos pela médica assistente da parte autora, por mais fundamentados que aparentem ser do ponto de vista clínico do indivíduo, são legal e jurisprudencialmente insuficientes para afastar uma política pública de saúde elaborada por órgão colegiado de excelência técnica (CONITEC). A prescrição médica, desacompanhada da prova de vício no ato administrativo de não incorporação, não tem o condão de obrigar o Estado a custear terapia que a Administração Sanitária já julgou, motivadamente, inviável economicamente para o sistema universal. Ademais, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde para a Dermatite Atópica (Portaria Conjunta SAES/SECTICS nº 34/2023) estabelece tratamentos e alternativas terapêuticas sistêmicas válidas e disponíveis no SUS, tais como a ciclosporina e o uso de corticosteroides sistêmicos e tópicos. No caso concreto, a Nota Técnica do NATJUS/PB (ID 128371307) corrobora integralmente a racionalidade da política pública vigente. Conforme consignado no parecer técnico, a paciente já realizou tratamento com corticosteroides tópicos, conforme previsto no PCDT, e, embora a médica assistente afirme a inexistência de indicação de ciclosporina, os exames laboratoriais apresentados — incluindo função renal, hepática, hemograma e parâmetros metabólicos — encontram-se dentro dos limites de normalidade, não havendo contraindicação clínica relevante ao uso do imunossupressor. Destacou o órgão técnico que a ciclosporina permanece como opção terapêutica válida e recomendada pelo SUS para casos de dermatite atópica moderada a grave, inexistindo, no caso, qualquer das contraindicações formais ao seu uso, tais como insuficiência renal, hipertensão não controlada, hepatopatia significativa, infecções graves ou alterações laboratoriais relevantes. Ressaltou, ainda, que o medicamento pleiteado, Abrocitinibe (Cibinqo®), não foi incorporado ao SUS, tendo sua incorporação sido expressamente rejeitada pela CONITEC em razão de baixa custo-efetividade, além da existência de alternativas terapêuticas disponíveis no sistema público ainda não plenamente exploradas. A conclusão técnica foi expressamente desfavorável ao fornecimento do fármaco, assentando que, diante da existência de opção terapêutica protocolar viável (ciclosporina), não se recomenda, no momento, a utilização de tecnologia não incorporada. Ademais, consignou-se que, embora existam evidências científicas sobre o medicamento, não se configura situação de urgência nos moldes definidos pelo Conselho Federal de Medicina. Dessa forma, a prova técnica produzida nos autos, dotada de presunção de imparcialidade e alinhada à Medicina Baseada em Evidências, afasta de maneira inequívoca a alegação de esgotamento das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, reforçando a legitimidade da negativa administrativa e a ausência de preenchimento dos requisitos exigidos pelos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal. A alegação da parte autora em sua réplica acerca do esgotamento terapêutico na sua condição individual não afasta a barreira instransponível imposta pelo Tema 6: a impossibilidade de o Poder Judiciário incursionar no mérito do ato de indeferimento de incorporação da CONITEC para deferir fármaco considerado ineficiente sob o aspecto de saúde pública e economia em saúde. Assim, embora a pretensão da parte autora se apoie na gravidade de sua patologia e na busca genuína por alívio do sofrimento que a doença impõe, a completa ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos fixados nos Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral do STF impede, de modo absoluto, o acolhimento do pedido inicial. Destaca-se, em especial, a ausência de demonstração de ilegalidade do ato da CONITEC e a existência de robusta decisão técnica governamental recente desfavorável à incorporação da exata tecnologia demandada. O fornecimento do medicamento de alto custo ABROCITINIBE (CIBINQO®) nestas estritas condições configuraria grave afronta e subversão da política pública nacional de saúde, desrespeito frontal ao princípio da isonomia que rege o acesso à saúde pública, e severo ataque à racionalização dos recursos públicos que devem atender a coletividade, violando as premissas da Medicina Baseada em Evidências e da economia da saúde chanceladas pelo Supremo Tribunal Federal. Frise-se, por derradeiro, que ao Poder Judiciário não é lícito determinar o acesso a medicamentos não incorporados em relação aos quais o órgão técnico oficial do SUS (CONITEC) emitiu parecer desfavorável e recomendou a não incorporação baseando-se em alto impacto orçamentário e inadequada relação de custo-efetividade, sob pena de o Magistrado substituir indevidamente a vontade do administrador sanitário legitimado para tal função institucional e colocar em risco a viabilidade do próprio Sistema Único de Saúde. DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, revogando expressamente qualquer eficácia de tutela de urgência concedida nestes autos ou em sede recursal, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores dos entes demandados, os quais fixo equitativamente em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, com fundamento no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema eletrônico. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Em caso de interposição de recurso de apelação: a) Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo legal. b) Com a apresentação de contrarrazões ou findo o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com nossas homenagens. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixas necessárias. João Pessoa/PB. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo – Juíza de Direito