Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800539-85.2024.8.15.0231.
AUTOR: GABRIEL VICTO DA CRUZ RIBEIRO - PB30762 PARTE PROMOVIDA: Nome: LEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Endereço: R TENENTE FERREIRA MALDOS, 1053, CENTRO, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-220 Advogado do(a)
REU: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN3686 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE OLIVEIRA GOMES Endereço: Rua Epitácio Madruga, s/n, Centro, ITAPOROROCA - PB - CEP: 58275-000 Advogado do(a)
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovido por MARIA DE OLIVEIRA GOMES em face de LEAL EMPREENDIMENTIS IMOBILIARIOS LTDA-ME. Regularmente intimada para o pagamento (ID 131956900), a parte executada, em conjunto com a exequente, protocolou em um Termo de Acordo (ID 136562265). O ajuste prevê o pagamento do valor global de R$ 21.369,43, dividido em 04 (quatro) parcelas mensais com vencimento a partir de 25/02/2026, com discriminação de verbas destinadas à autora e honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais), mediante quitação geral e previsão de cláusula penal para o caso de inadimplemento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID 136562265) atende aos requisitos de validade previstos no artigo 104 do Código Civil e reflete a livre manifestação de vontade das partes, devidamente representadas por seus procuradores com poderes para transigir. A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer. No presente caso a transação é possível. Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível. No caso em apreço, depois de sentenciado o processo, deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade, motivo pelo qual é cabível a homologação do acordo sem que haja ofensa à coisa julgada e ao princípio da imutabilidade da sentença. Tal possibilidade se deve à aplicação do princípio da conciliação, por meio do qual o Estado-Juiz promoverá, a qualquer tempo, a conciliação das partes, visando a melhor solução do conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional. Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre, o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 3º, § 3º, 139, inciso V, e 487, inciso III, alínea “b”, todos do Código de Processo Civil, bem como no artigo 840 e seguintes do Código Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes MARIA DE OLIVEIRA GOMES e LEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME (ID 136562265), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da demanda nos termos da transação ajustada. Em consequência, SUSPENDO o curso do presente processo até o integral cumprimento das condições estipuladas no acordo (25/05/2026). Transcorrido o prazo final para o cumprimento, as partes deverão informar a este Juízo sobre a quitação ou eventual inadimplemento. Em caso de cumprimento integral, a parte exequente deverá peticionar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, comunicando a satisfação da obrigação, para que seja proferida sentença de extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Em caso de inadimplemento, total ou parcial, o processo retomará seu curso para execução do saldo remanescente, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos encargos legais previstos no próprio acordo, conforme pactuado pelas partes. Após a comprovação do integral cumprimento do acordo e certificada a satisfação da obrigação, ou na ausência de manifestação da exequente no prazo assinalado, o que configurará quitação tácita, extingo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e, oportunamente, determino o arquivamento dos autos. Se não houver manifestação das partes sobre a quitação, retornem os autos conclusos em 30/05/2026 para sentença de extinção. Como se trata de acordo trazido a este Juízo apenas para homologação, entendo que há preclusão lógica do interesse recursal, razão pela qual declaro que a presente sentença transita em julgado na data da disponibilização no sistema PJe. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 16.462,70 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800539-85.2024.8.15.0231.
AUTOR: GABRIEL VICTO DA CRUZ RIBEIRO - PB30762 PARTE PROMOVIDA: Nome: LEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Endereço: R TENENTE FERREIRA MALDOS, 1053, CENTRO, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-220 Advogado do(a)
REU: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN3686 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE OLIVEIRA GOMES Endereço: Rua Epitácio Madruga, s/n, Centro, ITAPOROROCA - PB - CEP: 58275-000 Advogado do(a)
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovido por MARIA DE OLIVEIRA GOMES em face de LEAL EMPREENDIMENTIS IMOBILIARIOS LTDA-ME. Regularmente intimada para o pagamento (ID 131956900), a parte executada, em conjunto com a exequente, protocolou em um Termo de Acordo (ID 136562265). O ajuste prevê o pagamento do valor global de R$ 21.369,43, dividido em 04 (quatro) parcelas mensais com vencimento a partir de 25/02/2026, com discriminação de verbas destinadas à autora e honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais), mediante quitação geral e previsão de cláusula penal para o caso de inadimplemento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID 136562265) atende aos requisitos de validade previstos no artigo 104 do Código Civil e reflete a livre manifestação de vontade das partes, devidamente representadas por seus procuradores com poderes para transigir. A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer. No presente caso a transação é possível. Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível. No caso em apreço, depois de sentenciado o processo, deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade, motivo pelo qual é cabível a homologação do acordo sem que haja ofensa à coisa julgada e ao princípio da imutabilidade da sentença. Tal possibilidade se deve à aplicação do princípio da conciliação, por meio do qual o Estado-Juiz promoverá, a qualquer tempo, a conciliação das partes, visando a melhor solução do conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional. Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre, o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 3º, § 3º, 139, inciso V, e 487, inciso III, alínea “b”, todos do Código de Processo Civil, bem como no artigo 840 e seguintes do Código Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes MARIA DE OLIVEIRA GOMES e LEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME (ID 136562265), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da demanda nos termos da transação ajustada. Em consequência, SUSPENDO o curso do presente processo até o integral cumprimento das condições estipuladas no acordo (25/05/2026). Transcorrido o prazo final para o cumprimento, as partes deverão informar a este Juízo sobre a quitação ou eventual inadimplemento. Em caso de cumprimento integral, a parte exequente deverá peticionar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, comunicando a satisfação da obrigação, para que seja proferida sentença de extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Em caso de inadimplemento, total ou parcial, o processo retomará seu curso para execução do saldo remanescente, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos encargos legais previstos no próprio acordo, conforme pactuado pelas partes. Após a comprovação do integral cumprimento do acordo e certificada a satisfação da obrigação, ou na ausência de manifestação da exequente no prazo assinalado, o que configurará quitação tácita, extingo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e, oportunamente, determino o arquivamento dos autos. Se não houver manifestação das partes sobre a quitação, retornem os autos conclusos em 30/05/2026 para sentença de extinção. Como se trata de acordo trazido a este Juízo apenas para homologação, entendo que há preclusão lógica do interesse recursal, razão pela qual declaro que a presente sentença transita em julgado na data da disponibilização no sistema PJe. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 16.462,70 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 07:49
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
11/02/2026, 12:29
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 12:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 10:19
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 10:15
Publicação
30/01/2026, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC. Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800539-85.2024.8.15.0231.
AUTOR: GABRIEL VICTO DA CRUZ RIBEIRO - PB30762 PARTE PROMOVIDA: Nome: LEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME Endereço: R TENENTE FERREIRA MALDOS, 1053, CENTRO, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-220 Advogado do(a)
REU: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA - RN3686 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Endereço: Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000, Tel: (83) 3612-8965 / Email: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE OLIVEIRA GOMES Endereço: Rua Epitácio Madruga, s/n, Centro, ITAPOROROCA - PB - CEP: 58275-000 Advogado do(a)
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovido por MARIA DE OLIVEIRA GOMES em face de LEAL EMPREENDIMENTIS IMOBILIARIOS LTDA-ME. Regularmente intimada para o pagamento (ID 131956900), a parte executada, em conjunto com a exequente, protocolou em um Termo de Acordo (ID 136562265). O ajuste prevê o pagamento do valor global de R$ 21.369,43, dividido em 04 (quatro) parcelas mensais com vencimento a partir de 25/02/2026, com discriminação de verbas destinadas à autora e honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais), mediante quitação geral e previsão de cláusula penal para o caso de inadimplemento. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID 136562265) atende aos requisitos de validade previstos no artigo 104 do Código Civil e reflete a livre manifestação de vontade das partes, devidamente representadas por seus procuradores com poderes para transigir. A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer. No presente caso a transação é possível. Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível. No caso em apreço, depois de sentenciado o processo, deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade, motivo pelo qual é cabível a homologação do acordo sem que haja ofensa à coisa julgada e ao princípio da imutabilidade da sentença. Tal possibilidade se deve à aplicação do princípio da conciliação, por meio do qual o Estado-Juiz promoverá, a qualquer tempo, a conciliação das partes, visando a melhor solução do conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional. Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre, o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 3º, § 3º, 139, inciso V, e 487, inciso III, alínea “b”, todos do Código de Processo Civil, bem como no artigo 840 e seguintes do Código Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes MARIA DE OLIVEIRA GOMES e LEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ME (ID 136562265), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da demanda nos termos da transação ajustada. Em consequência, SUSPENDO o curso do presente processo até o integral cumprimento das condições estipuladas no acordo (25/05/2026). Transcorrido o prazo final para o cumprimento, as partes deverão informar a este Juízo sobre a quitação ou eventual inadimplemento. Em caso de cumprimento integral, a parte exequente deverá peticionar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, comunicando a satisfação da obrigação, para que seja proferida sentença de extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Em caso de inadimplemento, total ou parcial, o processo retomará seu curso para execução do saldo remanescente, acrescido da multa de 10% (dez por cento) e dos encargos legais previstos no próprio acordo, conforme pactuado pelas partes. Após a comprovação do integral cumprimento do acordo e certificada a satisfação da obrigação, ou na ausência de manifestação da exequente no prazo assinalado, o que configurará quitação tácita, extingo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, e, oportunamente, determino o arquivamento dos autos. Se não houver manifestação das partes sobre a quitação, retornem os autos conclusos em 30/05/2026 para sentença de extinção. Como se trata de acordo trazido a este Juízo apenas para homologação, entendo que há preclusão lógica do interesse recursal, razão pela qual declaro que a presente sentença transita em julgado na data da disponibilização no sistema PJe. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MAMANGUAPE/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLARA DE FARIA QUEIROZ Juíza de Direito Valor da causa: R$ 16.462,70 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 07:49
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
11/02/2026, 12:29
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 12:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 10:19
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 10:15
Publicação
30/01/2026, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC. Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC).
29/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
28/01/2026, 12:14
Mero expediente
28/01/2026, 11:46
Evolução da Classe Processual
28/01/2026, 06:40
Conclusão (para despacho)
27/01/2026, 16:09
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 09:27
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 23:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40° SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
07/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/10/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 10:30
Publicação
02/10/2025, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 05:49
Publicação
02/10/2025, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º)
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º)
01/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 21:43
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 21:42
Decurso de Prazo
12/09/2025, 03:23
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:25
Publicação
21/08/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:25
Publicação
21/08/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:25
Publicação
21/08/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA GOMES
REU: LEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800539-85.2024.8.15.0231 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME em face da Decisão proferida pelo Juízo (id. nº 108892152). Em seus argumentos, sustentou o Embargante que houve omissões, apontadas nas suas razões, notadamente quanto à fixação da multa contratual no percentual de 10% do valor atualizado do contrato; ao reconhecimento do desconto da taxa de fruição do imóvel, no importe de 0,75% do valor atualizado do contrato; e a devolução da quantia ao promissário comprador em 12 vezes (id. nº 109378470). Instada a se manifestar, a autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, requerendo, em suma, o improvimento do recurso, uma vez que o autor busca, na verdade, a reapreciação da matéria (ID nº 110607292). É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são interpostos com a finalidade de esclarecer casos de omissão, obscuridade ou contradição, ou seja, tem como objetivo mostrar o sentido que foi dado a decisão. Anote-se que se destina a corrigir vícios específicos e não o reexame da matéria já julgada, de modo que eventuais efeitos modificativos são resultados da correção do vício apontado. No entanto, compulsando detidamente os autos, entendo que não há omissões na decisão proferida, e que há, in casu, intenção do embargante para que o juízo reaprecie a matéria analisada na decisão sob a sua ótica. Ora, a decisão é muito clara e fundamentada ao julgar procedente o pedido, declarando rescindido o contrato e a nulidade da cláusula 10 (dez) do contrato, bem como determinando a restituição em parcela única. As questões levantadas pelo embargante no presente recurso não se tratam de omissões, como defendeu, mas sim de pontos atinentes ao mérito, ou seja, ao desejo que o juízo refaça o julgamento e acolha a sua tese. Pontuo que, de acordo com entendimento do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 -Info 585). DESTARTE, e, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS, para que produza os devidos e legais efeitos, mantendo na íntegra todos os termos da sentença embargada. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se integralmente os comandos da Sentença (ID nº 108892152). Mamanguape/PB. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA GOMES
REU: LEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800539-85.2024.8.15.0231 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME em face da Decisão proferida pelo Juízo (id. nº 108892152). Em seus argumentos, sustentou o Embargante que houve omissões, apontadas nas suas razões, notadamente quanto à fixação da multa contratual no percentual de 10% do valor atualizado do contrato; ao reconhecimento do desconto da taxa de fruição do imóvel, no importe de 0,75% do valor atualizado do contrato; e a devolução da quantia ao promissário comprador em 12 vezes (id. nº 109378470). Instada a se manifestar, a autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, requerendo, em suma, o improvimento do recurso, uma vez que o autor busca, na verdade, a reapreciação da matéria (ID nº 110607292). É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são interpostos com a finalidade de esclarecer casos de omissão, obscuridade ou contradição, ou seja, tem como objetivo mostrar o sentido que foi dado a decisão. Anote-se que se destina a corrigir vícios específicos e não o reexame da matéria já julgada, de modo que eventuais efeitos modificativos são resultados da correção do vício apontado. No entanto, compulsando detidamente os autos, entendo que não há omissões na decisão proferida, e que há, in casu, intenção do embargante para que o juízo reaprecie a matéria analisada na decisão sob a sua ótica. Ora, a decisão é muito clara e fundamentada ao julgar procedente o pedido, declarando rescindido o contrato e a nulidade da cláusula 10 (dez) do contrato, bem como determinando a restituição em parcela única. As questões levantadas pelo embargante no presente recurso não se tratam de omissões, como defendeu, mas sim de pontos atinentes ao mérito, ou seja, ao desejo que o juízo refaça o julgamento e acolha a sua tese. Pontuo que, de acordo com entendimento do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 -Info 585). DESTARTE, e, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS, para que produza os devidos e legais efeitos, mantendo na íntegra todos os termos da sentença embargada. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se integralmente os comandos da Sentença (ID nº 108892152). Mamanguape/PB. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA GOMES
REU: LEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800539-85.2024.8.15.0231 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME em face da Decisão proferida pelo Juízo (id. nº 108892152). Em seus argumentos, sustentou o Embargante que houve omissões, apontadas nas suas razões, notadamente quanto à fixação da multa contratual no percentual de 10% do valor atualizado do contrato; ao reconhecimento do desconto da taxa de fruição do imóvel, no importe de 0,75% do valor atualizado do contrato; e a devolução da quantia ao promissário comprador em 12 vezes (id. nº 109378470). Instada a se manifestar, a autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, requerendo, em suma, o improvimento do recurso, uma vez que o autor busca, na verdade, a reapreciação da matéria (ID nº 110607292). É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são interpostos com a finalidade de esclarecer casos de omissão, obscuridade ou contradição, ou seja, tem como objetivo mostrar o sentido que foi dado a decisão. Anote-se que se destina a corrigir vícios específicos e não o reexame da matéria já julgada, de modo que eventuais efeitos modificativos são resultados da correção do vício apontado. No entanto, compulsando detidamente os autos, entendo que não há omissões na decisão proferida, e que há, in casu, intenção do embargante para que o juízo reaprecie a matéria analisada na decisão sob a sua ótica. Ora, a decisão é muito clara e fundamentada ao julgar procedente o pedido, declarando rescindido o contrato e a nulidade da cláusula 10 (dez) do contrato, bem como determinando a restituição em parcela única. As questões levantadas pelo embargante no presente recurso não se tratam de omissões, como defendeu, mas sim de pontos atinentes ao mérito, ou seja, ao desejo que o juízo refaça o julgamento e acolha a sua tese. Pontuo que, de acordo com entendimento do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 -Info 585). DESTARTE, e, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS, para que produza os devidos e legais efeitos, mantendo na íntegra todos os termos da sentença embargada. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se integralmente os comandos da Sentença (ID nº 108892152). Mamanguape/PB. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA GOMES
REU: LEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800539-85.2024.8.15.0231 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME em face da Decisão proferida pelo Juízo (id. nº 108892152). Em seus argumentos, sustentou o Embargante que houve omissões, apontadas nas suas razões, notadamente quanto à fixação da multa contratual no percentual de 10% do valor atualizado do contrato; ao reconhecimento do desconto da taxa de fruição do imóvel, no importe de 0,75% do valor atualizado do contrato; e a devolução da quantia ao promissário comprador em 12 vezes (id. nº 109378470). Instada a se manifestar, a autora apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, requerendo, em suma, o improvimento do recurso, uma vez que o autor busca, na verdade, a reapreciação da matéria (ID nº 110607292). É o breve relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são interpostos com a finalidade de esclarecer casos de omissão, obscuridade ou contradição, ou seja, tem como objetivo mostrar o sentido que foi dado a decisão. Anote-se que se destina a corrigir vícios específicos e não o reexame da matéria já julgada, de modo que eventuais efeitos modificativos são resultados da correção do vício apontado. No entanto, compulsando detidamente os autos, entendo que não há omissões na decisão proferida, e que há, in casu, intenção do embargante para que o juízo reaprecie a matéria analisada na decisão sob a sua ótica. Ora, a decisão é muito clara e fundamentada ao julgar procedente o pedido, declarando rescindido o contrato e a nulidade da cláusula 10 (dez) do contrato, bem como determinando a restituição em parcela única. As questões levantadas pelo embargante no presente recurso não se tratam de omissões, como defendeu, mas sim de pontos atinentes ao mérito, ou seja, ao desejo que o juízo refaça o julgamento e acolha a sua tese. Pontuo que, de acordo com entendimento do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 -Info 585). DESTARTE, e, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS, para que produza os devidos e legais efeitos, mantendo na íntegra todos os termos da sentença embargada. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se integralmente os comandos da Sentença (ID nº 108892152). Mamanguape/PB. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 12:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/08/2025, 12:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/05/2025, 09:40
Decurso de Prazo
03/04/2025, 02:28
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 09:07
Publicação
18/03/2025, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 17:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA GOMES
REU: LEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA
Agravantes: FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME e outros
Agravado: JOSE LEONARDO SILVA DE QUEIROZ. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALOR EQUIVALENTE AO PERCENTUAL DE 10%. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. IRRESIGNAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES A ALTERAÇÃO DO SENSO FORMADO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. Nos termos da “Súmula nº 543 do STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. Nesse contexto, havendo a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel a pedido do promitente comprador, é legítima a retenção e indevida a restituição total dos valores pagos. Assim, se mostra razoável a retenção de valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor pago pelo comprador, estando o valor fixado na sentença singular dentro do parâmetro fixado pelo Colendo STJ. Observando-se que a parte agravante não trouxe argumentação apta a modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de rigor a sua manutenção, por seus próprios termos, com o desprovimento do Agravo Interno. (TJPB: 0839188-86.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/07/2024) – Grifos acrescentados. Quanto à forma de restituição, o parcelamento imposto pela ré é igualmente abusivo. Nos termos da Súmula 543 do STJ, a restituição deve ocorrer de forma imediata, vedado o parcelamento, salvo se demonstrada justa causa para tanto, o que não ocorreu nos autos. Em relação à correção monetária, esta incide desde o desembolso de cada parcela, conforme pacífica jurisprudência do STJ. Os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da presente decisão. É o que tem decidido a Corte Paraibana: A C Ó R D Ã O. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO PARCIAL EM PARCELA ÚNICA. PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 543 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA: TRÂNSITO EM JULGADO. PROVIMENTO PARCIAL. - Súmula 543, STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. - “Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão” (Tema 1002 do STJ – REsp n. 1.740.911/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 22/8/2019.). (TJPB: 0801884-13.2021.8.15.2003, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800539-85.2024.8.15.0231 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual ajuizada por Maria de Oliveira Gomes em face de LL Empreendimentos Imobiliários Ltda., na qual a autora afirma que, em 25 de julho de 2019, firmou contrato de promessa de compra e venda com a ré para aquisição de um lote urbano não edificado no Loteamento Alto da Cidade, no município de Itapororoca-PB, pelo valor de R$ 36.600,00, com pagamento estruturado em uma entrada de R$ 500,00 e 150 parcelas mensais de R$ 244,00, a partir de 10 de setembro de 2019. Alega ter quitado a entrada e realizado pagamentos que totalizam R$ 16.462,70. Contudo, em razão dos reajustes anuais, o valor das parcelas aumentou aproximadamente 40%, tornando-se excessivo frente à sua renda, limitada a um salário-mínimo. Diante disso, comunicou à ré o desejo de rescindir o contrato e pleiteou a restituição dos valores pagos, com retenção apenas de montante razoável para despesas administrativas. A ré, por sua vez, ofereceu a devolução de R$ 8.955,16, cerca de 50% do montante pago, e ainda de forma parcelada. A autora sustenta a abusividade da cláusula penal aplicada, que resultaria na retenção de praticamente metade do valor pago, o que considera desproporcional e ilegal, principalmente porque o lote nunca lhe foi entregue. Por isso requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças. No mérito, pugna pela nulidade das cláusulas contratuais que permitem retenção superior a 10% dos valores pagos e pela restituição imediata dos valores devidos. A ré contestou, arguindo que a rescisão ocorreu por iniciativa da autora e, portanto, deve seguir os termos contratuais e as disposições da Lei n. 13.786/2018 (Lei do Distrato). Alega que a Cláusula Dez do contrato autoriza a retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato, além da não devolução de 5% referentes à comissão de corretagem e a responsabilidade da compradora por tributos e despesas incidentes sobre o imóvel. Ao final, requer a improcedência da ação. A conciliação restou infrutífera. Em seguida, a tutela de urgência foi deferida, determinando a suspensão das cobranças do contrato até o julgamento de mérito. Em réplica, a autora reiterou que as penalidades previstas no contrato não se aplicam ao seu caso, pois estava adimplente e não incorreu em inadimplência. Defende que a Lei n. 13.786/2018 não autoriza a retenção abusiva e que os tribunais superiores têm fixado limites razoáveis para deduções. Intimadas para produção de outras provas, somente a autora se pronunciou, requerendo o julgamento antecipado. Relatado o essencial. Fundamento e decido. O feito encontra-se em condições de julgamento, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os elementos de convicção contidos nos autos são suficientes à compreensão da pretensão e à resolução da controvérsia. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular da relação processual, bem como o interesse processual e a legitimidade das partes, passo ao mérito. O cerne da controvérsia reside na validade da Cláusula Dez do contrato, que prevê retenção significativa dos valores pagos em caso de rescisão, bem como na forma de restituição dos montantes devidos. Registro que o contrato em discussão é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º. A autora, como consumidora, encontra-se em situação de vulnerabilidade, autorizando a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, VIII, do CDC. De fato, a Cláusula Dez impõe retenção de 10% do valor atualizado do contrato, cumulada com a não devolução da comissão de corretagem e eventual responsabilização do comprador por débitos tributários (ID 86210066 – P. 12/13). No entanto, a retenção calculada sobre o valor atualizado do contrato, e não sobre o montante efetivamente pago, caracteriza-se como abusiva, pois impõe ônus excessivo ao consumidor. Ademais, a empresa não comprovou que teve despesas proporcionais ao montante retido, configurando enriquecimento sem causa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem fixado como parâmetro para retenção um percentual entre 10% e 25% dos valores efetivamente pagos pelo comprador, conforme as peculiaridades do caso concreto. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. DESISTÊNCIA PELO COMPRADOR. PERCENTUAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. MONTANTE FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas. 2. A atual jurisprudência do STJ define que, em caso de rescisão de compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, é possível ao vendedor reter entre 10% e 25% dos valores pagos. 3. A análise da razoabilidade do percentual fixado pelo Tribunal de origem observando os parâmetros estabelecidos pelo STJ, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp nº 1.822.638/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.11.2019) – Grifos acrescentados. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DAS RÉS. 1. É cabível a revisão de distrato de contrato de compra e venda de imóvel, ainda que consensual, em que, apesar de ter havido a quitação ampla, geral e irrevogável, se tenha constatado a existência de cláusula de decaimento (abusiva), prevendo a perda total ou substancial das prestações pagas pelo consumidor, em nítida afronta aos ditames do CDC e aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Precedentes. 2. Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por iniciativa do comprador, deve ser observada a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga, conforme as particularidades do caso concreto. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1809838/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 30/08/2019) – Grifos acrescentados. Nesse contexto, adoto o posicionamento do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, segundo o qual “(…) mostra-se suficiente a retenção de 10% (dez por cento) do valor pago pela parte autora à demandada, uma vez que não foram trazidos maiores informações acerca dos gastos que a construtora teve com as despesas administrativas.” (TJPB: 0803930-43.2019.8.15.2003, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2024) – Grifos acrescentados. No mesmo sentido: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Desa. Maria das Graças Morais Guedes. ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0839188-86.2020.8.15.2001 Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria de Oliveira Gomes para: a) declarar rescindido o contrato particular de promessa de compra e venda do lote urbano não edificado; b) declarar a nulidade da Cláusula Dez do contrato, no que tange à retenção de valores superior a 10% sobre os montantes pagos; c) e condenar a LL Empreendimentos Imobiliários Ltda. a restituir à autora, em parcela única, 90% dos valores pagos, devidamente corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte autora, os quais serão arbitrados em fase de liquidação (art. 85, §4º, II do CPC). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Confirmada a sentença de procedência ou procedência parcial e, após o trânsito em julgado, independente independente de conclusão: 1. Evolua a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2. Intime-se o(a) exequente para, em 05 (cinco) dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, cuja petição deverá vir acompanhada do demonstrativo de cálculo, caso se trate de obrigação de pagar (art. 524 e ss do CPC). Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do(a) interessado(a); 3. Sobrevindo petição da parte credora, concluso para deliberar sobre as providências concernentes a eventual obrigação, seja de fazer e/ou de pagar. Por outro lado, provido eventual recurso para julgar improcedentes os pedidos e, ausentes requerimentos, ARQUIVE-SE de imediato. Cumpra-se. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas.
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA GOMES
REU: LEAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA
Agravantes: FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME e outros
Agravado: JOSE LEONARDO SILVA DE QUEIROZ. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. RETENÇÃO DE VALOR EQUIVALENTE AO PERCENTUAL DE 10%. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. IRRESIGNAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES A ALTERAÇÃO DO SENSO FORMADO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. Nos termos da “Súmula nº 543 do STJ - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. Nesse contexto, havendo a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel a pedido do promitente comprador, é legítima a retenção e indevida a restituição total dos valores pagos. Assim, se mostra razoável a retenção de valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor pago pelo comprador, estando o valor fixado na sentença singular dentro do parâmetro fixado pelo Colendo STJ. Observando-se que a parte agravante não trouxe argumentação apta a modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de rigor a sua manutenção, por seus próprios termos, com o desprovimento do Agravo Interno. (TJPB: 0839188-86.2020.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/07/2024) – Grifos acrescentados. Quanto à forma de restituição, o parcelamento imposto pela ré é igualmente abusivo. Nos termos da Súmula 543 do STJ, a restituição deve ocorrer de forma imediata, vedado o parcelamento, salvo se demonstrada justa causa para tanto, o que não ocorreu nos autos. Em relação à correção monetária, esta incide desde o desembolso de cada parcela, conforme pacífica jurisprudência do STJ. Os juros moratórios incidem a partir do trânsito em julgado da presente decisão. É o que tem decidido a Corte Paraibana: A C Ó R D Ã O. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO PARCIAL EM PARCELA ÚNICA. PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 543 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA: TRÂNSITO EM JULGADO. PROVIMENTO PARCIAL. - Súmula 543, STJ: “Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”. - “Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão” (Tema 1002 do STJ – REsp n. 1.740.911/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de 22/8/2019.). (TJPB: 0801884-13.2021.8.15.2003, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800539-85.2024.8.15.0231 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual ajuizada por Maria de Oliveira Gomes em face de LL Empreendimentos Imobiliários Ltda., na qual a autora afirma que, em 25 de julho de 2019, firmou contrato de promessa de compra e venda com a ré para aquisição de um lote urbano não edificado no Loteamento Alto da Cidade, no município de Itapororoca-PB, pelo valor de R$ 36.600,00, com pagamento estruturado em uma entrada de R$ 500,00 e 150 parcelas mensais de R$ 244,00, a partir de 10 de setembro de 2019. Alega ter quitado a entrada e realizado pagamentos que totalizam R$ 16.462,70. Contudo, em razão dos reajustes anuais, o valor das parcelas aumentou aproximadamente 40%, tornando-se excessivo frente à sua renda, limitada a um salário-mínimo. Diante disso, comunicou à ré o desejo de rescindir o contrato e pleiteou a restituição dos valores pagos, com retenção apenas de montante razoável para despesas administrativas. A ré, por sua vez, ofereceu a devolução de R$ 8.955,16, cerca de 50% do montante pago, e ainda de forma parcelada. A autora sustenta a abusividade da cláusula penal aplicada, que resultaria na retenção de praticamente metade do valor pago, o que considera desproporcional e ilegal, principalmente porque o lote nunca lhe foi entregue. Por isso requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças. No mérito, pugna pela nulidade das cláusulas contratuais que permitem retenção superior a 10% dos valores pagos e pela restituição imediata dos valores devidos. A ré contestou, arguindo que a rescisão ocorreu por iniciativa da autora e, portanto, deve seguir os termos contratuais e as disposições da Lei n. 13.786/2018 (Lei do Distrato). Alega que a Cláusula Dez do contrato autoriza a retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato, além da não devolução de 5% referentes à comissão de corretagem e a responsabilidade da compradora por tributos e despesas incidentes sobre o imóvel. Ao final, requer a improcedência da ação. A conciliação restou infrutífera. Em seguida, a tutela de urgência foi deferida, determinando a suspensão das cobranças do contrato até o julgamento de mérito. Em réplica, a autora reiterou que as penalidades previstas no contrato não se aplicam ao seu caso, pois estava adimplente e não incorreu em inadimplência. Defende que a Lei n. 13.786/2018 não autoriza a retenção abusiva e que os tribunais superiores têm fixado limites razoáveis para deduções. Intimadas para produção de outras provas, somente a autora se pronunciou, requerendo o julgamento antecipado. Relatado o essencial. Fundamento e decido. O feito encontra-se em condições de julgamento, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os elementos de convicção contidos nos autos são suficientes à compreensão da pretensão e à resolução da controvérsia. Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular da relação processual, bem como o interesse processual e a legitimidade das partes, passo ao mérito. O cerne da controvérsia reside na validade da Cláusula Dez do contrato, que prevê retenção significativa dos valores pagos em caso de rescisão, bem como na forma de restituição dos montantes devidos. Registro que o contrato em discussão é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º. A autora, como consumidora, encontra-se em situação de vulnerabilidade, autorizando a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, VIII, do CDC. De fato, a Cláusula Dez impõe retenção de 10% do valor atualizado do contrato, cumulada com a não devolução da comissão de corretagem e eventual responsabilização do comprador por débitos tributários (ID 86210066 – P. 12/13). No entanto, a retenção calculada sobre o valor atualizado do contrato, e não sobre o montante efetivamente pago, caracteriza-se como abusiva, pois impõe ônus excessivo ao consumidor. Ademais, a empresa não comprovou que teve despesas proporcionais ao montante retido, configurando enriquecimento sem causa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem fixado como parâmetro para retenção um percentual entre 10% e 25% dos valores efetivamente pagos pelo comprador, conforme as peculiaridades do caso concreto. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. DESISTÊNCIA PELO COMPRADOR. PERCENTUAL. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. MONTANTE FIXADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas. 2. A atual jurisprudência do STJ define que, em caso de rescisão de compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, é possível ao vendedor reter entre 10% e 25% dos valores pagos. 3. A análise da razoabilidade do percentual fixado pelo Tribunal de origem observando os parâmetros estabelecidos pelo STJ, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp nº 1.822.638/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.11.2019) – Grifos acrescentados. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DAS RÉS. 1. É cabível a revisão de distrato de contrato de compra e venda de imóvel, ainda que consensual, em que, apesar de ter havido a quitação ampla, geral e irrevogável, se tenha constatado a existência de cláusula de decaimento (abusiva), prevendo a perda total ou substancial das prestações pagas pelo consumidor, em nítida afronta aos ditames do CDC e aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Precedentes. 2. Nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda por iniciativa do comprador, deve ser observada a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento) do total da quantia paga, conforme as particularidades do caso concreto. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1809838/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 30/08/2019) – Grifos acrescentados. Nesse contexto, adoto o posicionamento do desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque, segundo o qual “(…) mostra-se suficiente a retenção de 10% (dez por cento) do valor pago pela parte autora à demandada, uma vez que não foram trazidos maiores informações acerca dos gastos que a construtora teve com as despesas administrativas.” (TJPB: 0803930-43.2019.8.15.2003, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2024) – Grifos acrescentados. No mesmo sentido: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Desa. Maria das Graças Morais Guedes. ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0839188-86.2020.8.15.2001 Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Maria de Oliveira Gomes para: a) declarar rescindido o contrato particular de promessa de compra e venda do lote urbano não edificado; b) declarar a nulidade da Cláusula Dez do contrato, no que tange à retenção de valores superior a 10% sobre os montantes pagos; c) e condenar a LL Empreendimentos Imobiliários Ltda. a restituir à autora, em parcela única, 90% dos valores pagos, devidamente corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Condeno a promovida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte autora, os quais serão arbitrados em fase de liquidação (art. 85, §4º, II do CPC). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC. Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Confirmada a sentença de procedência ou procedência parcial e, após o trânsito em julgado, independente independente de conclusão: 1. Evolua a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2. Intime-se o(a) exequente para, em 05 (cinco) dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, cuja petição deverá vir acompanhada do demonstrativo de cálculo, caso se trate de obrigação de pagar (art. 524 e ss do CPC). Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do(a) interessado(a); 3. Sobrevindo petição da parte credora, concluso para deliberar sobre as providências concernentes a eventual obrigação, seja de fazer e/ou de pagar. Por outro lado, provido eventual recurso para julgar improcedentes os pedidos e, ausentes requerimentos, ARQUIVE-SE de imediato. Cumpra-se. Mamanguape-PB, data e assinatura eletrônicas.
11/03/2025, 00:00
Movimentação processual
10/03/2025, 14:16
Procedência
08/03/2025, 23:33
Conclusão (para julgamento)
12/08/2024, 17:52
Decurso de Prazo
11/07/2024, 12:25
Decurso de Prazo
11/07/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 14:42
Mero expediente
25/06/2024, 11:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/06/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 11:13
Antecipação de tutela
26/04/2024, 10:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/04/2024, 07:40
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 10:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/04/2024, 15:26
de Mediação (Mediador(a); realizada)
08/04/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 08:53
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 08:20
Decurso de Prazo
26/03/2024, 02:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/03/2024, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 10:55
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 10:50
de Mediação (Mediador(a); designada)
18/03/2024, 10:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação