Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Valdomiro Freire de Assis e outros ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB PB26712-A)
APELADO: Bradesco Companhia de Seguros S.A ADVOGADO: Bernardo Buosi - OAB SP227541-A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801587-36.2024.8.15.0601 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Belém RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrente de descontos indevidos de seguro não contratado em benefício previdenciário, julgou parcialmente procedentes os pedidos. A decisão de primeiro grau declarou a inexistência do contrato de seguro, condenou a restituição em dobro dos valores descontados, mas negou o pedido de danos morais e fixou honorários advocatícios por apreciação equitativa, em regime de sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal cinge-se à reanálise da configuração de dano moral indenizável, do termo inicial dos juros de mora para tal indenização, e da adequação da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, buscando a reforma parcial da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera cobrança indevida de valores, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo imprescindível a demonstração de que o fato ultrapassou o mero aborrecimento e causou lesão a direito da personalidade. 4. No caso concreto, os elementos probatórios não evidenciaram abalo psicológico intenso ou violação significativa aos direitos da personalidade do Recorrente que justificasse a reparação moral. 5. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é cabível quando o proveito econômico obtido pelo vencedor é inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando o valor da causa é muito baixo, em consonância com o artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076. 6. A sentença de primeiro grau, ao constatar um proveito econômico irrisório em face do pedido inicial, aplicou corretamente a referida regra de exceção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de valores em conta bancária, desacompanhada de comprovação de efetivo e grave abalo psicológico ou lesão a direito da personalidade que supere o mero dissabor cotidiano, não gera dano moral indenizável. 2. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa é aplicável quando o proveito econômico da demanda for irrisório, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 98, 178 e 179; CC, art. 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.251.544/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.05.2019; STJ, AgInt no REsp 1.727.478/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.11.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.08.2018; TJPB, AC nº 0800396-70.2022.8.15.0521, Rel. Juiz Convocado Carlos Antônio Sarmento, 2ª Câmara Cível, j. 08.02.2023. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDOMIRO FREIRE DE ASSIS, VANESSA FREIRE DE ASSIS e VANDERSON FREIRE DE ASSIS, na qualidade de herdeiros habilitados de MARILUCE PEDRO DA SILVA, em face de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Belém/PB, nos autos do processo nº 0801587-36.2024.8.15.0601, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. No curso do processo, houve o falecimento da parte autora, MARILUCE PEDRO DA SILVA, sendo habilitados seus herdeiros: VALDOMIRO FREIRE DE ASSIS, VANESSA FREIRE DE ASSIS e VANDERSON FREIRE DE ASSIS (ID 40838728). A sentença (ID 40838748) julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Declarou a inexistência do contrato de SEGURO, em razão da ausência de juntada do instrumento contratual pela ré, que não se desincumbiu do ônus da prova de fato impeditivo do direito autoral. Condenou a BRADESCO SEGUROS S/A a restituir, em dobro, o valor de R$ 70,80 (setenta reais e oitenta centavos) indevidamente descontado, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar do vencimento de cada parcela e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação. Negou o pedido de indenização por dano moral, por entender que a mera cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral, e que não foi comprovado nos autos que a situação extrapolou o mero aborrecimento cotidiano, causando verdadeiro abalo psicológico. Determinou o rateio das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, fixando os honorários por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa a exigibilidade para os autores por serem beneficiários da justiça gratuita. A sucumbência do promovido foi considerada mínima, ante o valor da causa de R$ 10.070,80 e o proveito econômico obtido de R$ 70,80. Inconformados com a sentença, os herdeiros apelaram (ID 40838750), reiterando o pleito de reforma parcial da decisão. Em suas razões recursais, os apelantes argumentam que a negativa do dano moral foi equivocada, uma vez que, em casos de descontos indevidos em verba alimentar, o dano moral seria in re ipsa (presumido). Destacam a condição de pessoa idosa e semianalfabeta da de cujus, o que agravaria a conduta ilícita. Requerem a condenação da apelada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com juros de mora a contar do evento danoso, em consonância com a Súmula 54 do STJ. Por fim, pleiteiam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, argumentando que o valor fixado na sentença (R$ 1.000,00) seria ínfimo e que deveria ser arbitrado por apreciação equitativa, em patamar mais elevado, conforme a Tabela da OAB/PB, citando o Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ. A apelada apresentou contrarrazões (ID 40838756), pugnando pela manutenção integral da sentença. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível interposta e mantenho o benefício da justiça gratuita já deferido à recorrente, com base no art. 98 do CPC. Conforme relatado, a parte autora/apelante pugna com o presente recurso pela condenação do demandado/apelado ao pagamento de indenização a título de danos extrapatrimoniais. No tocante a indenização a título de danos extrapatrimoniais, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de realizar descontos na conta da parte promovente sem sua autorização, entendo que tal ato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de meros aborrecimentos aos quais as pessoas se acham sujeitas na vida em sociedade, vale ressaltar que os descontos ocorreram em 2018 e 2019, ou seja, mais de 1 ano com relação ao ajuizamento da ação, ocorrido em maio de 2024. Acerca do tema, diga-se em consonância com a moderna jurisprudência do STJ: “[...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...].” (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). “[...] 1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...].” (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018). Conceitualmente, o dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, quais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. Evidencia-se também pela diminuição ao patrimônio da pessoa sem sua anterior autorização, desde que praticado dentro de um lapso temporal razoável, não superior a um ano. Assim, não vislumbro sequer, superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial, supostamente experimentado pela parte autora/apelante, não convence da presença de circunstância excepcional com violação a atributos da personalidade, daí não passar o lamentável ocorrido de dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais, conforme precedentes desta Corte de Justiça, destacados onde importa: Com efeito, considerando a situação apresentada, vislumbro que não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem da consumidora, motivo pelo qual considero como mero aborrecimento vivenciado pelo autor, conforme precedentes desta Corte de Justiça, destacados onde importa: RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RECLAMAÇÃO QUANTO A COBRANÇA DE PARCELAS DE SEGURO DITO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA QUE DECLAROU INDEVIDA A COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO; SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS; RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO; E, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DA DEMANDADA. MÉRITO. RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR PLAUSIVELMENTE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PELA AUTORA/RECORRIDA. COBRANÇA QUE SE CONFIRMA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. EVIDENCIADA PRÁTICA DE MÁ-FÉ POR PARTE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE NA FORMA COMPOSTA (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA PARTE RECLAMANTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. AFASTADA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Em que pese os argumentos da instituição bancária recorrente, os autos confirmam a cobrança das parcelas do seguro impugnado, debitadas na conta da recorrida, sua cliente, contudo, a mesma não se desincumbiu do ônus que lhe cabe comprovar a contratação do serviço pelo recorrido, de maneira que o pagamento se confirma indevido, impondo-se, por conseguinte, a restituição do indébito, e na forma composta, na forma que prevê o Parágrafo único do Art. 42 do CDC, porquanto comprovação mínima de engano justificável para tanto. 2. Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. 3. No caso concreto, verifica-se que, afora a cobrança/pagamento havido como indevidos, em valores nada expressivos (R$ 4,99), que serão restituídos em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para a hipótese de cobrança abusiva, inexiste nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da parte demandante, de maneira que o ocorrido não passa de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, daí não havendo falar em dever de indenizar por danos morais. 4. Provimento parcial do Apelo. (0800396-70.2022.8.15.0521, Rel. Juiz Convocado Carlos Antônio Sarmento, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU RELAÇÃO CAUSAL COMPROVADA DO EPISÓDIO COM A REDUÇÃO DO ESCORE DE CRÉDITO. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. APELO DESPROVIDO. – Como é cediço, para a configuração do dano moral é imprescindível a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, chegando a atingir o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo. – O mero reconhecimento da inexistência de débito, ou mesmo de negócio jurídico entre as partes, não configura elemento hábil a ensejar o cabimento de indenização por danos morais, fazendo-se mister a prova de que aquele transtorno tenha causado desgaste emocional que supere o mero dissabor do dia a dia ou aborrecimentos do cotidiano. – Apelo desprovido. (0806865-14.2020.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL AUSENTE. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora. -Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. - A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJ-PB - AC: 08008643820228150261, Relator: Juiz Aluízio Bezerra Filho, convocado em substituição ao Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível). (DESTACADO). Nesses termos, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato de a demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, entendo não ser devida a indenização correspondente. Quanto aos consectários legais, como os danos materiais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios, de 1% a.m., incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, pelo IPCA, a partir do arbitramento da indenização por danos morais (Súmula 362 do STJ) e da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ). Assim, vislumbrando-se que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, para o dano material, será o mesmo, o valor da condenação deve ser corrigido pela taxa SELIC, consoante os precedentes mencionados, inacumulável com qualquer outro índice. Recentemente editada a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, buscando pacificar a celeuma ao dispor que a taxa legal de que trata o art. 406 será a SELIC, “in verbis”: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR) Noutro aspecto, tem-se que a Corte Especial do STJ finalizou o julgamento do REsp 1.795.982, tendo reafirmado seu posicionamento no sentido de que a taxa oficial de juros legais, conforme o art. 406 do CC, deve ser a Selic. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado NEGUE PROVIMENTO AO APELO, mantenho inalterada a sentença. De outro lado, vislumbrando-se que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, para o dano material, será o mesmo, o valor da condenação deve ser corrigido pela taxa SELIC, consoante os precedentes mencionados, inacumulável com qualquer outro índice. Descabe, ainda, a majoração da verba honorífica, nos termos do Art. 85, § 11, do CPC, eis que não apresentadas contrarrazões recursais. É como voto. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator