Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Expeça-se Alvará de Transferência Eletrônica (via sistema BRB), nos moldes do Ato nº 63/2025 do TJPB, em favor do Exequente e de seus patronos, conforme as contas bancárias indicadas na petição de ID 125138702, observando-se os seguintes valores: Principal: R$ 1.713,82 (um mil setecentos e treze reais e oitenta e dois centavos) em favor do Exequente, EDMILSON FERNANDES DE SOUZA, na conta Banco Bradesco, Agência 2009, Conta Corrente 43971-1. Honorários Contratuais (30% sobre o principal): R$ 734,49 (setecentos e trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos) em favor de Queiroz Andrade Advocacia, CNPJ 52.933.505/0001-02, Banco Sicredi (748), Agência/Cooperativa 2216, Conta corrente 10758-1, conforme autorizado pelo contrato de honorários nos autos. Honorários Sucumbenciais (80% da cota parte devida ao Exequente), conforme acordão id. 121856631 - Pág. 13: R$ 1.374,39 (um mil trezentos e setenta e quatro reais e trinta e nove centavos) em favor de Queiroz Andrade Advocacia, CNPJ 52.933.505/0001-02, Banco Sicredi (748), Agência/Cooperativa 2216, Conta corrente 10758-1. Soma Total a ser liberada: R$ 3.822,70. Restituição ao
Executado: Expeça-se Alvará de Transferência Eletrônica (via sistema BRB) em favor do Executado, BANCO BRADESCO S/A, no valor de R$ 1.005,50 (mil e cinco reais e cinquenta centavos), correspondente ao excesso de execução, na conta de origem ou em conta a ser indicada pelo Executado nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Sem custas e honorários. Transitada em julgado esta decisão, e cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803985-96.2024.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face de EDMILSON FERNANDES DE SOUZA, alegando excesso de execução. O processo transitou em julgado em 31/08/2025 (ID 121856635), após decisão monocrática em sede de Apelação (ID 121856631) reformar a sentença de primeiro grau. A decisão exequenda (Acórdão - ID 121856631) declarou a ilegalidade das cobranças de tarifas bancárias e condenou o Executado à restituição em dobro dos valores descontados, negando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. A mesma decisão fixou os parâmetros para os consectários legais da condenação, determinando que, por se tratar de responsabilidade extracontratual, o valor seria corrigido exclusivamente pela Taxa SELIC, sendo esta inacumulável com qualquer outro índice. O Exequente peticionou o cumprimento de sentença (ID 123249819), apresentando a memória de cálculo (ID 123249820) no valor total de R$ 4.828,20, pleiteando a satisfação do débito. O Executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 124771717), apontando excesso de execução. Argumentou que o cálculo do Exequente aplicou, de forma cumulada e indevida, a Taxa SELIC e juros moratórios de 1% a.m., o que afronta a expressa determinação do título executivo judicial e caracteriza bis in idem. O Executado anexou sua própria memória de cálculo, aplicando a SELIC de forma singular, e concluiu que o valor correto do débito (principal e honorários sucumbenciais) seria de R$ 3.822,71 (ID 124771720/124771721). A parte Exequente, intimada para se manifestar (ID 124810725), não rebateu fundamentadamente o vício nos cálculos, apenas solicitando a expedição de alvarás conforme os valores que correspondem ao apresentado pelo Executado, indicando, inclusive, que o valor do principal (R$ 1.713,82) e dos honorários contratuais (R$ 734,49) somam R$ 2.448,31 (ID 125138702), valor muito próximo ao principal apurado pelo Executado (R$ 2.448,32). O Executado depositou o valor integral de R$ 4.828,20 em 03/10/2025 (ID 124771719). Decido. A controvérsia reside na correta aplicação dos índices de atualização monetária e juros moratórios, conforme definido no título executivo judicial. A decisão monocrática de 2º Grau (ID 121856631) foi clara ao determinar: "Assim, vislumbrando-se que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, para o dano material, será o mesmo, o valor da condenação deve ser corrigido pela taxa SELIC, consoante os precedentes mencionados, inacumulável com qualquer outro índice." A Taxa SELIC é composta pela atualização monetária e pelos juros de mora. É o índice legal aplicável para a correção de débitos judiciais quando o termo inicial de ambos os encargos coincide, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A cumulação da Taxa SELIC com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora implica em bis in idem (dupla cobrança pelos mesmos fatores), o que é expressamente vedado pelo teor da decisão exequenda que já transitou em julgado. O cálculo apresentado pelo Exequente (ID 123249820), ao aplicar a SELIC cumulada com juros de 1% ao mês ou com índices de juros de 6% e 12% a.a., contraria diretamente o comando judicial e resulta em excesso de execução. O Executado, em sua impugnação (ID 124771717), demonstrou o excesso ao recalcular o valor de toda a execução com a aplicação exclusiva da Taxa SELIC, alcançando o montante total de R$ 3.822,71, o qual se coaduna com os termos do título executivo judicial. Portanto, acolhe-se a alegação de excesso de execução, devendo prevalecer o cálculo apresentado pelo Executado, que aplicou o índice de correção determinado (SELIC) de forma simples e não acumulada. O acolhimento parcial da impugnação não implica em condenação do Exequente em honorários, uma vez que o Executado decaiu de parte do pedido (o Executado não impugnou a existência da dívida, mas o seu cálculo), e que a condenação em cumprimento de sentença exige a má-fé ou resistividade injustificada.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 525, § 1º, V, do Código de Processo Civil, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 124771717) para reconhecer o excesso de execução. FIXO o valor total do débito, referente à restituição em dobro do principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos, no montante de R$ 3.822,71 (três mil oitocentos e vinte e dois reais e setenta e um centavos), atualizado até 01/09/2025, devendo os valores subsequentes continuar a ser corrigidos exclusivamente pela Taxa SELIC. Considerando que o Executado depositou o valor de R$ 4.828,20 (ID 124771719), há um saldo em excesso de R$ 1.005,49 (mil e cinco reais e quarenta e nove centavos). Determino as seguintes providências: Liberação de Valores ao