Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADELSON VELOSO DE ARAUJO LOURENCO, GIRLUCE DE ARAUJO SILVA.
REU: PAULO MIRANDA D OLIVEIRA, ESPOLIO DE MARIA DE LOURDES MIRANDA. DECISÃO Trata de Ação de Usucapião Ordinária ajuizada por ADELSON VELOSO DE ARAUJO LOURENCO e GIRLUCY DE ARAUJO SILVA em face de ESPÓLIO DE PAULO MIRANDA DE OLIVEIRA e ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES MIRANDA. Os autores alegam possuir a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, do imóvel constituído pelo Lote de terreno nº 14, da quadra 134, situado na Rua Arnaud dos Anjos Brandão, Loteamento Cidade Recreio Cabo Branco, João Pessoa/PB, há mais de 19 anos, mediante a soma da posse de seus antecessores. Citados, os Espólios de Paulo Miranda D’Oliveira e Maria de Lourdes Miranda apresentaram contestação (Id. 56050806), arguindo, em síntese, a ausência de tempo de posse necessário e a inexistência de posse por parte dos antecessores. Propuseram reconvenção pleiteando a reintegração de posse. Houve impugnação à contestação (Id. 106647278), na qual os autores rebateram as teses de defesa e arguiram a ilegitimidade dos confinantes para propor reconvenção. O Ministério Público manifestou-se pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito (Id. 111446636). Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pela produção de prova documental e oral, incluindo o depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas (Id. 112904880 e Id. 113133761). Decisão deferindo a produção da prova oral. É o relatório. Decido.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49). PROCESSO N. 0804311-23.2020.8.15.2001 [Usucapião Ordinária]. Defiro o pedido de juntada de prova emprestada de outros processos que demonstram o modus operandi dos componentes da cadeia sucessória informada pela parte autora. Concedo à parte requerida o prazo de 15 dias para a juntada da prova emprestada indicando seu desfecho e fundamentando sua pertinência no presente caso. Também defiro o pedido de produção de prova formulado pelo réu, consistente na expedição de ofício à Prefeitura Municipal de João Pessoa. A medida é útil para que o ente municipal encaminhe a este Juízo cópia integral dos processos administrativos ou documentos que fundamentaram as alterações cadastrais do imóvel objeto da lide para o nome dos autores e de seus antecessores, visando mais esclarecimento da cadeia possessória e a veracidade das alegações sobre o tempo de ocupação. Dessa forma, determino ao Cartório que expeça o respectivo ofício ao Município de João Pessoa, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, sob pena de incidir em crime de desobediência. Ademais, no tocante à produção da prova testemunhal e a oitiva pessoal das partes, em razão de necessidade de readequação de pauta deste Juízo, REDESIGNO a audiência de conciliação, instrução e julgamento anteriormente agendada (16/04/2026) para o dia 05 de agosto de 2026, às 11h, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, de forma a ser realizada de modo exclusivamente PRESENCIAL, com presença física de todos os atores do processo (juiz, servidores, advogados, partes e testemunhas), a fim de garantir a observância do art. 455 do CPC e, ainda, a observância ao princípio da ampla defesa e da vedação às decisões surpresa. A audiência UNA se realizará da seguinte forma: 1- CONCILIAÇÃO A Resolução nº 125 de 29.11.2010, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, instituiu política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses, o que foi expressamente recepcionado pelo CPC, em seu artigo 334 e parágrafos. Ditos normativos buscam, em sumária síntese, promover a disseminação de uma cultura de pacificação na resolução dos conflitos por meio do uso de métodos autocompositivos, a exemplo da conciliação. Nesse diapasão, constata-se que a lide em liça versa sobre pretensão perfeitamente transigível entre as partes, devendo, por isso, ser aprazada audiência de conciliação para que as partes e/ou seus advogados (estes com expressos poderes para tal desiderato) possam, de forma efetiva e eficaz, encontrar uma solução consensual para o litígio. A promoção de uma sólida mudança de mentalidade quanto a uma massificada cultura de litigiosidade por uma posição consensualizada em homenagem a uma cultura de pacificação deve ser, doravante, buscada por todos os atores do sistema de justiça, especialmente os advogados das partes, os quais, registro, possuem extrema relevância e, por isso, fundamental protagonismo para o êxito dessa medida que, acaso exitosa, reverberará em uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva, conclamo da sociedade. Registro que esta magistrada que presidirá a audiência, ficando as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. Advirto aos Advogados, Partes e Prepostos que deverão comparecer à audiência com poderes expressos para transigir, sob pena de a presença sem os poderes referidos, configurar ato atentatório à dignidade da justiça (§ 8º, art. 334 C.P.C), com aplicação imediata de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Com espeque no princípio da cooperação os Advogados das partes devem envidar esforços necessário para o comparecimento de seus constituintes e das testemunhas, respectivamente, indicadas. 2- INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Frustrada a conciliação, será dado início a instrução por meio da coleta de prova oral, através de depoimento da promovente e promovida, seguindo com as testemunhas do promovente, do promovido e do juízo (art. 361 CPC). Em seguida, sendo possível, será prolatada Sentença. - Das Testemunhas das partes. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, número da identidade e do CPF, endereço completo da residência e do local de trabalho), em número máximo de três (art. 357, § 6º, CPC), sob pena de preclusão. Cabe ao advogado constituído pela parte, informar ou intimar cada testemunha por si arrolada para comparecimento à audiência, ciente de que a ausência das mesmas na audiência, será interpretado como desistência da prova testemunhal. (observadas as regras do artigo 455 do NCPC). Na audiência será tentada a conciliação das partes e, caso não haja sucesso, logo em seguida, será realizada a instrução com, inicialmente, o depoimento pessoal das partes, o que importará a ausência injustificada de qualquer delas, em pena de confesso (art. 385, § 1º do NCPC). Ato contínuo, serão ouvidas as testemunhas, porventura, arroladas. Ao indicar o rol das testemunhas, deverão indicar nome completo, profissão, estado civil, idade, CPF, RG, endereço completo, local de trabalho, e-mail e número de telefone. Referido rol deverá ser apresentado, mesmo que as testemunhas venham a comparecer independentemente de intimação. A intimação para a(s) testemunha(s), se necessária(s), deve(m) ser expedida(s) via Oficial (a) de Justiça, a quem incumbe intimar por Telefone, Whatsapp e E-mail e, se infrutífera, presencialmente. Ao Cartório para: 1- Intime a parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar a prova emprestada indicando seu desfecho e fundamentando sua pertinência no presente caso; 2- Expeça o ofício, via oficial de justiça, à Prefeitura Municipal de João Pessoa, por meio da secretária competente, conforme determinação supra. Prazo: 15 dias sob pena de crime de desobediência e multa pessoa por dia de descumprimento; 3 -Insira a data e o horário desta audiência Una na pauta do Cartório, se necessário; 3- Caso haja pedido expresso de intimação, intimem, por Oficial (a) de Justiça, as testemunhas que sejam indicadas, podendo o mandado ser cumprido por meio do WhastApp, juntando aos autos, com antecedência de no mínimo três dias da data da audiência, ou, se inexitosa, por mandado; 4- Intimem ambas as partes, por meio de seus advogado, para comparecer à audiência, advertindo-lhes que o não comparecimento, ou, se houver, recusa em depor, será aplicado a pena de confesso (art. 385, § 1º do CPC). As partes foram intimadas pelo gabinete via MINIPAC. Cumpra com urgência - AUDIÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO