Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SEBASTIANA DE CARVALHO MARQUES, GEIZANE DE CARVALHO MARQUES
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0809471-53.2025.8.15.2001 Vistos etc. A parte exequente requer o cumprimento de sentença com a execução de multa por suposto descumprimento da obrigação imposta. Contudo, verifica-se dos autos que o executado comprovou o pagamento integral da condenação dentro do prazo fixado na sentença, inexistindo mora ou descumprimento apto a ensejar a incidência da multa pleiteada. A multa cominatória somente é exigível quando configurado o descumprimento da obrigação no prazo determinado, o que não ocorreu no presente caso. Diante disso, INDEFIRO o pedido de execução da multa, por ausência de pressuposto fático e jurídico para sua cobrança. Intimem-se. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Teresa Cristina de Lyra Pereira Veloso Juíza de Direito de Entrância Final