Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811157-80.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. KAROLLYNE CRISTINA DE ARAÚJO RANGEL ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e pedido de tutela de urgência em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORUMBI PRIVÊ e ADMINISTRADORA FINANCEIRA E IMOBILIÁRIA LTDA, aduzindo, em síntese, ser proprietária de unidade habitacional no condomínio promovido, atualmente inadimplente com as taxas condominiais e, ao tentar regularizar sua situação, foi surpreendida por cobranças exorbitantes, mencionando a incidência indevida de juros, honorários advocatícios e parcelas prescritas, sem a esperada transparência dos cálculos apurados pelos promovidos. Desse modo, requereu a concessão de tutela de urgência, para que os promovidos se abstenham de formular cobranças indevidas no tocante às parcelas objeto desta ação, bem como se abstenham de efetivar negativação (SPC e Serasa) exclusivamente com base nas parcelas discutidas neste processo, até a decisão final. Juntou documentos. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça, mas concedido o parcelamento (ID 125182788), com recolhimento da primeira parcela (ID 128052896). Decido. O instituto da tutela de urgência, disciplinado a partir do art. 300 do CPC, estabelece requisitos para a sua concessão, quais sejam: a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Saliente-se que os requisitos da tutela de urgência são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão antecipatória autoral. Numa análise preliminar do caso concreto, observo não restarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida antecipatória. A probabilidade do direito não vem evidenciada, em análise preambular.
Trata-se de mera alegação da parte demandante de encontrar-se sofrendo cobrança indevida. Não há prova clara do excesso reclamado, tendo em vista que sequer foram acostados os boletos relativos às parcelas em atraso, a fim de demonstrar os encargos incidentes, tampouco histórico de pagamentos. Com efeito, a inicial se faz acompanhar unicamente de um print de conversa via aplicativo WhatsApp, o qual menciona apenas um número de parcelas em atraso, sem especificar a unidade habitacional e o condômino, além de se tratar de conversa iniciada com terceiro, não indicando nenhuma das partes deste processo. O perigo da demora também não está demonstrado, vez que a requerente reconhece que se acha inadimplente, não apresenta nenhuma prova de contestação administrativa do excesso apontado, nem de eventual ameaça de negativação indevida, não sendo possível concluir pela existência do elemento de urgência necessário à concessão da medida perseguida. Nesse passo, mostra-se prudente, antes de qualquer deliberação, a deflagração do contraditório quando, então, poderão os promovidos esclarecer, se for o caso, a apuração do débito questionado. Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência. Intime-se a promovente desta decisão, bem como para atualizar o pagamento das parcelas das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Sequenciando, deixo, por ora, de determinar a inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC. Uma vez atualizado o pagamento das custas, CITE-SE a parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ressalvando que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal. Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito