Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA ARAUJO
REU: DEIBEDE CABRAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839437-95.2024.8.15.2001 [Ato / Negócio Jurídico]
Vistos, etc. CARLOS HENRIQUE DE SOUZA ARAUJO, qualificado, moveu a presente Ação de Obrigação de Fazer em face de DEIBEDE CABRAL, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. O autor diz ter alienado a motocicleta HONDA/NXR150 BROS ES, PLACA NPV4950, ao réu e que, embora tenha entregue o bem e a documentação, este não efetuou a transferência da propriedade, resultando em encargos indevidos para si, como multa de R$ 234,78 datada de abril de 2024. Pugna pela condenação do réu à obrigação de transferir o bem para o seu nome e sua responsabilização pelo pagamento do débito referente à multa especificada. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (id. 99038995), por ausência inicial de prova da alienação entre as partes. Em contestação (id. 102141399), o réu confirma a aquisição da moto ao autor, juntando Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), assinada em 29/05/2018 (id. 102141400). Alega, contudo, ter revendido o veículo a um terceiro, dois meses depois, o qual não sabe o paradeiro, mas o denunciando à lide. Pediu a improcedência desta demanda. O autor impugnou a contestação (id. 106989282), reiterando a responsabilidade do réu. O pedido de intervenção de terceiros foi indeferido, mas foi concedida a justiça gratuita para o réu (id. 117232018). O autor manifestou desinteresse na dilação probatória (id. 109786318), enquanto o réu quedou silente após intimado à especificação de provas (id. 110657090). Sem mais, os autos vieram conclusos para julgamento. Eis o relatório. DECIDO. A alienação do veículo do autor para o réu em 29/05/2018 restou plenamente comprovada a partir da ATPV anexada à contestação no id. 102141400, tornando este fato induvidoso. Comprovada a relação jurídica originária, o ônus de provar fato modificativo ou extintivo do direito do autor — no caso, a suposta revenda a terceiro — incumbia ao réu (art. 373, II, CPC). O mesmo, porém, não se desincumbiu deste ônus de prova, pois não produziu qualquer prova documental ou testemunhal da alegada alienação posterior a terceiro, ficando o registro de que o mesmo foi devidamente intimado à especificação de provas, restando, porém, silente, nada vindo a requerer. Daí, a mera menção a esse alegado fato de revenda e sem identificar o suposto novo comprador de maneira precisa é insuficiente para afastar sua obrigação perante o vendedor originário, o autor. Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, o adquirente deve transferir a propriedade no prazo de 30 dias. A inércia do réu desde 2018 caracteriza ato ilícito por omissão e o que atrai sua responsabilidade civil (arts. 186 e 927, Código Civil) pela motocicleta e todos seus encargos, desde que se tornou o legítimo proprietário do bem com a tradição ocorrida em maio/2018. Quanto aos débitos, embora o art. 134 do CTB preveja solidariedade administrativa do vendedor - aqui, o autor - que não comunica a venda, o Superior Tribunal de Justiça vem mitigando tal regra, a fim de não afastar a responsabilidade do adquirente e possuidor de fato do bem, uma vez comprovada a tradição, como no caso dos autos. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. VENDA E TRADIÇÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ÔNUS DO ADQUIRENTE. TRIBUTOS E MULTAS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO APÓS A TRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR. ART. 134 DO CTB. MITIGAÇÃO. TRANSFERÊNCIA E RETIFICAÇÃO DO REGISTRO PERANTE O DETRAN. OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RÉU REVEL. ADEQUADA SOLUÇÃO À LIDE. RECURSO PROVIDO. - É obrigação do adquirente/comprador promover o registro da alienação de veículo junto aos órgãos de trânsito competentes - Estando o adquirente de posse do documento de transferência, devidamente assinado e preenchido pelo vendedor, é seu ônus a regularização e transferência do veículo - Na esteira da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, a regra do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro sofre mitigação nas hipóteses em que comprovado que as infrações de trânsito foram cometidas pelo adquirente após a tradição, pois o veículo não estava mais em posse do vendedor e não se poderia exigir do último o cumprimento da obrigação legal de que trata o referido dispositivo, mormente se o veículo já se encontrava em propriedade do adquirente/comprador, pela tradição, e a "ATPV" não havia ainda sido devidamente assinada pelo comprador - Considerando que o adquirente é revel, caso não cumprida voluntariamente a condenação, é cabível e recomendável a determinação pelo Poder Judiciário de diligências para que o órgão de trânsito responsável proceda à transferência do veículo e os encargos dele decorrentes à partir da data da tradição - Recurso provido. (TJ-MG - AC: 01638887520138130480, Relator.: Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/09/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2023) Assim, o réu responde por todos os encargos surgidos após a tradição, incluindo, por consequência, a multa de R$ 234,78 (id. 92550871), ocorrida em 2024, e objeto desta demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente em 1) promover a transferência do veículo MOTO HONDA/NXR150 BROS ES, PLACA NPV4950, RENAVAM 00173665748, para sua titularidade e 2) pagar a multa de R$ 234,78 autuada em abril de 2024. Para tanto, caso o réu não proceda à transferência da motocicleta para o seu nome no prazo de 15 (quinze) dias, expeça-se ofício ao DETRAN/PB para que o órgão: a) efetive a transferência de propriedade do veículo para o nome do réu DEIBEDE CABRAL (CPF 059.079.134-60), servindo esta sentença como suprimento de vontade, considerando como data de transferência a da tradição, ocorrida em 29/05/2018; b) transfira a responsabilidade pelo Auto de Infração nº TE00079505 (id. 92550871), com sua pontuação e débitos, para o prontuário do réu, exonerando-se o autor. Prazo de resposta em 20 (vinte) dias. Por fim, CONDENO o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, uma vez inexistente condenação em pagar uma quantia certa, verba essa que deverá ser revertida ao Fundo da Defensoria Pública, ônus sucumbencial esse, porém, cuja exigibilidade está suspenso devido ao réu ter sido agraciado com a justiça gratuita, vide id. 117232018. Com o trânsito em julgado, providências de cumprimento e, em seguida, arquive-se. JOÃO PESSOA, na data de assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito