Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA
EXECUTADO: ANTONIO E CUNHA, CRISTINA E DE O LEAL CUNHA, GRAZIELA L CUNHA, EDUARDO AUGUSTO NOGUEIRA CUNHA DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes, sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Assim, com amparo no art. 437, § 1º, do CPC, determino a intimação exequente, para se manifestar acerca da informação de ID 15053692, no prazo de 15 dias. De outra banda, no mesmo prazo,
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0834131-87.2020.8.15.2001 intime-se os executados para se manifestarem acerca da petição de ID 64349706. João Pessoa, 23 de abril de 2026. Juíza de Direito
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA
EXECUTADO: ANTONIO E CUNHA, CRISTINA E DE O LEAL CUNHA, GRAZIELA L CUNHA, EDUARDO AUGUSTO NOGUEIRA CUNHA DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes, sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Assim, com amparo no art. 437, § 1º, do CPC, determino a intimação exequente, para se manifestar acerca da informação de ID 15053692, no prazo de 15 dias. De outra banda, no mesmo prazo,
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0834131-87.2020.8.15.2001 intime-se os executados para se manifestarem acerca da petição de ID 64349706. João Pessoa, 23 de abril de 2026. Juíza de Direito
27/04/2026, 00:00
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EXECUTADO: ANTONIO E CUNHA, CRISTINA E DE O LEAL CUNHA, GRAZIELA L CUNHA, EDUARDO AUGUSTO NOGUEIRA CUNHA DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes, sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Assim, com amparo no art. 437, § 1º, do CPC, determino a intimação exequente, para se manifestar acerca da informação de ID 15053692, no prazo de 15 dias. De outra banda, no mesmo prazo,
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0834131-87.2020.8.15.2001 intime-se os executados para se manifestarem acerca da petição de ID 64349706. João Pessoa, 23 de abril de 2026. Juíza de Direito
27/04/2026, 00:00
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EXECUTADO: ANTONIO E CUNHA, CRISTINA E DE O LEAL CUNHA, GRAZIELA L CUNHA, EDUARDO AUGUSTO NOGUEIRA CUNHA DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes, sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Assim, com amparo no art. 437, § 1º, do CPC, determino a intimação exequente, para se manifestar acerca da informação de ID 15053692, no prazo de 15 dias. De outra banda, no mesmo prazo,
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0834131-87.2020.8.15.2001 intime-se os executados para se manifestarem acerca da petição de ID 64349706. João Pessoa, 23 de abril de 2026. Juíza de Direito
27/04/2026, 00:00
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EXECUTADO: ANTONIO E CUNHA, CRISTINA E DE O LEAL CUNHA, GRAZIELA L CUNHA, EDUARDO AUGUSTO NOGUEIRA CUNHA DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes, sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Assim, com amparo no art. 437, § 1º, do CPC, determino a intimação exequente, para se manifestar acerca da informação de ID 15053692, no prazo de 15 dias. De outra banda, no mesmo prazo,
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0834131-87.2020.8.15.2001 intime-se os executados para se manifestarem acerca da petição de ID 64349706. João Pessoa, 23 de abril de 2026. Juíza de Direito
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EXECUTADO: ANTONIO E CUNHA, CRISTINA E DE O LEAL CUNHA, GRAZIELA L CUNHA, EDUARDO AUGUSTO NOGUEIRA CUNHA DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes, sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Assim, com amparo no art. 437, § 1º, do CPC, determino a intimação exequente, para se manifestar acerca da informação de ID 15053692, no prazo de 15 dias. De outra banda, no mesmo prazo,
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0834131-87.2020.8.15.2001 intime-se os executados para se manifestarem acerca da petição de ID 64349706. João Pessoa, 23 de abril de 2026. Juíza de Direito
27/04/2026, 00:00
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EXECUTADO: ANTONIO E CUNHA, CRISTINA E DE O LEAL CUNHA, GRAZIELA L CUNHA, EDUARDO AUGUSTO NOGUEIRA CUNHA DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes, sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Assim, com amparo no art. 437, § 1º, do CPC, determino a intimação exequente, para se manifestar acerca da informação de ID 15053692, no prazo de 15 dias. De outra banda, no mesmo prazo,
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0834131-87.2020.8.15.2001 intime-se os executados para se manifestarem acerca da petição de ID 64349706. João Pessoa, 23 de abril de 2026. Juíza de Direito
27/04/2026, 00:00
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EXECUTADO: ANTONIO E CUNHA, CRISTINA E DE O LEAL CUNHA, GRAZIELA L CUNHA, EDUARDO AUGUSTO NOGUEIRA CUNHA DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes, sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Assim, com amparo no art. 437, § 1º, do CPC, determino a intimação exequente, para se manifestar acerca da informação de ID 15053692, no prazo de 15 dias. De outra banda, no mesmo prazo,
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0834131-87.2020.8.15.2001 intime-se os executados para se manifestarem acerca da petição de ID 64349706. João Pessoa, 23 de abril de 2026. Juíza de Direito
27/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA
EXECUTADO: ANTONIO E CUNHA, CRISTINA E DE O LEAL CUNHA, GRAZIELA L CUNHA, EDUARDO AUGUSTO NOGUEIRA CUNHA DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes, sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Assim, com amparo no art. 437, § 1º, do CPC, determino a intimação exequente, para se manifestar acerca da informação de ID 15053692, no prazo de 15 dias. De outra banda, no mesmo prazo,
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0834131-87.2020.8.15.2001 intime-se os executados para se manifestarem acerca da petição de ID 64349706. João Pessoa, 23 de abril de 2026. Juíza de Direito
27/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
24/04/2026, 08:17
Determinação de Diligência
23/04/2026, 16:13
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 10:33
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 19:26
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:39
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:39
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 08:56
Redistribuição (incompetência; sorteio)
02/02/2026, 13:25
Publicação
30/01/2026, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0834131-87.2020.8.15.2001.
EXEQUENTE: CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA
EXECUTADO: ANTONIO E CUNHA, CRISTINA E DE O LEAL CUNHA, GRAZIELA L CUNHA, EDUARDO AUGUSTO NOGUEIRA CUNHA DESPACHO
Intimação - Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. Sobre o pedido de intervenção de terceiro, formulado pela empresa CRISTAL CONSTRUTORA LTDA (id 127667449), em respeito ao princípio da não surpresa e do contraditório, ouçam-se as partes do presente processo (exequente e executados), no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, 1 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0834131-87.2020.8.15.2001.
EXEQUENTE: CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA
EXECUTADO: ANTONIO E CUNHA, CRISTINA E DE O LEAL CUNHA, GRAZIELA L CUNHA, EDUARDO AUGUSTO NOGUEIRA CUNHA DESPACHO
Intimação - Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. Sobre o pedido de intervenção de terceiro, formulado pela empresa CRISTAL CONSTRUTORA LTDA (id 127667449), em respeito ao princípio da não surpresa e do contraditório, ouçam-se as partes do presente processo (exequente e executados), no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, 1 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
29/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0834131-87.2020.8.15.2001.
EXEQUENTE: CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA
EXECUTADO: ANTONIO E CUNHA, CRISTINA E DE O LEAL CUNHA, GRAZIELA L CUNHA, EDUARDO AUGUSTO NOGUEIRA CUNHA DESPACHO
Intimação - Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. Sobre o pedido de intervenção de terceiro, formulado pela empresa CRISTAL CONSTRUTORA LTDA (id 127667449), em respeito ao princípio da não surpresa e do contraditório, ouçam-se as partes do presente processo (exequente e executados), no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, 1 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
29/01/2026, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0834131-87.2020.8.15.2001.
EXEQUENTE: CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA
EXECUTADO: ANTONIO E CUNHA, CRISTINA E DE O LEAL CUNHA, GRAZIELA L CUNHA, EDUARDO AUGUSTO NOGUEIRA CUNHA DESPACHO
Intimação - Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. Sobre o pedido de intervenção de terceiro, formulado pela empresa CRISTAL CONSTRUTORA LTDA (id 127667449), em respeito ao princípio da não surpresa e do contraditório, ouçam-se as partes do presente processo (exequente e executados), no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, 1 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0834131-87.2020.8.15.2001.
EXEQUENTE: CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA
EXECUTADO: ANTONIO E CUNHA, CRISTINA E DE O LEAL CUNHA, GRAZIELA L CUNHA, EDUARDO AUGUSTO NOGUEIRA CUNHA DESPACHO
Intimação - Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. Sobre o pedido de intervenção de terceiro, formulado pela empresa CRISTAL CONSTRUTORA LTDA (id 127667449), em respeito ao princípio da não surpresa e do contraditório, ouçam-se as partes do presente processo (exequente e executados), no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, 1 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
29/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
28/01/2026, 12:23
Mero expediente
01/12/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 11:11
Desarquivamento
24/11/2025, 11:10
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
20/11/2025, 05:03
Definitivo
12/02/2025, 13:49
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 13:48
Determinação de Diligência
11/02/2025, 17:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/02/2025, 16:44
Decurso de Prazo
31/01/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0834131-87.2020.8.15.2001.
EXEQUENTE: CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA
EXECUTADO: ANTONIO E CUNHA, CRISTINA E DE O LEAL CUNHA, GRAZIELA L CUNHA, EDUARDO AUGUSTO NOGUEIRA CUNHA DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. Intime-se o exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias. JOÃO PESSOA, 9 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito
13/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
12/11/2024, 08:21
Por decisão judicial
09/11/2024, 12:39
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 16:03
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 08:39
Publicação
23/09/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0834131-87.2020.8.15.2001.
EXEQUENTE: CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA
EXECUTADO: ANTONIO E CUNHA, CRISTINA E DE O LEAL CUNHA, GRAZIELA L CUNHA, EDUARDO AUGUSTO NOGUEIRA CUNHA DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. Defiro o pedido do id.99322255. A parte interessada é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita que envolve também os serviços Auxiliares da Justiça, incluindo-se os emolumentos notariais e registrais, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais: Apelação cível - Dúvida - Registro de formal de partilha e de sentença homologatória em ação de extinção de condomínio - Assistência judiciária gratuita - Constituição da República - Lei 1.060, de 1950 - art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil - Extensão aos emolumentos - Ato não emanado de decisão judicial - Possibilidade - Efetividade do direito - Apelação à qual se dá provimento. 1. A justiça gratuita compreende também os emolumentos devidos aos oficiais registradores em decorrência da prática de ato necessário à efetivação de decisão judicial em processo no qual o benefício tenha sido concedido. 2. Possibilidade de extensão a outros atos que se mostrem necessários para regularização da matrícula para o efetivo cumprimento da decisão judicial, ainda que não emanados do Poder Judiciário. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.166947-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/04/2024, publicação da súmula em 30/04/2024)
Ante o exposto, determino ao cartório judicial que atenda as diligências solicitadas por Carlos Gilberto de A. Holanda. JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0834131-87.2020.8.15.2001.
EXEQUENTE: CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA
EXECUTADO: ANTONIO E CUNHA, CRISTINA E DE O LEAL CUNHA, GRAZIELA L CUNHA, EDUARDO AUGUSTO NOGUEIRA CUNHA DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. Defiro o pedido do id.99322255. A parte interessada é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita que envolve também os serviços Auxiliares da Justiça, incluindo-se os emolumentos notariais e registrais, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais: Apelação cível - Dúvida - Registro de formal de partilha e de sentença homologatória em ação de extinção de condomínio - Assistência judiciária gratuita - Constituição da República - Lei 1.060, de 1950 - art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil - Extensão aos emolumentos - Ato não emanado de decisão judicial - Possibilidade - Efetividade do direito - Apelação à qual se dá provimento. 1. A justiça gratuita compreende também os emolumentos devidos aos oficiais registradores em decorrência da prática de ato necessário à efetivação de decisão judicial em processo no qual o benefício tenha sido concedido. 2. Possibilidade de extensão a outros atos que se mostrem necessários para regularização da matrícula para o efetivo cumprimento da decisão judicial, ainda que não emanados do Poder Judiciário. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.166947-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/04/2024, publicação da súmula em 30/04/2024)
Ante o exposto, determino ao cartório judicial que atenda as diligências solicitadas por Carlos Gilberto de A. Holanda. JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
20/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0834131-87.2020.8.15.2001.
EXEQUENTE: CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA
EXECUTADO: ANTONIO E CUNHA, CRISTINA E DE O LEAL CUNHA, GRAZIELA L CUNHA, EDUARDO AUGUSTO NOGUEIRA CUNHA DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. Defiro o pedido do id.99322255. A parte interessada é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita que envolve também os serviços Auxiliares da Justiça, incluindo-se os emolumentos notariais e registrais, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais: Apelação cível - Dúvida - Registro de formal de partilha e de sentença homologatória em ação de extinção de condomínio - Assistência judiciária gratuita - Constituição da República - Lei 1.060, de 1950 - art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil - Extensão aos emolumentos - Ato não emanado de decisão judicial - Possibilidade - Efetividade do direito - Apelação à qual se dá provimento. 1. A justiça gratuita compreende também os emolumentos devidos aos oficiais registradores em decorrência da prática de ato necessário à efetivação de decisão judicial em processo no qual o benefício tenha sido concedido. 2. Possibilidade de extensão a outros atos que se mostrem necessários para regularização da matrícula para o efetivo cumprimento da decisão judicial, ainda que não emanados do Poder Judiciário. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.166947-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/04/2024, publicação da súmula em 30/04/2024)
Ante o exposto, determino ao cartório judicial que atenda as diligências solicitadas por Carlos Gilberto de A. Holanda. JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
20/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0834131-87.2020.8.15.2001.
EXEQUENTE: CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA
EXECUTADO: ANTONIO E CUNHA, CRISTINA E DE O LEAL CUNHA, GRAZIELA L CUNHA, EDUARDO AUGUSTO NOGUEIRA CUNHA DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. Defiro o pedido do id.99322255. A parte interessada é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita que envolve também os serviços Auxiliares da Justiça, incluindo-se os emolumentos notariais e registrais, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais: Apelação cível - Dúvida - Registro de formal de partilha e de sentença homologatória em ação de extinção de condomínio - Assistência judiciária gratuita - Constituição da República - Lei 1.060, de 1950 - art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil - Extensão aos emolumentos - Ato não emanado de decisão judicial - Possibilidade - Efetividade do direito - Apelação à qual se dá provimento. 1. A justiça gratuita compreende também os emolumentos devidos aos oficiais registradores em decorrência da prática de ato necessário à efetivação de decisão judicial em processo no qual o benefício tenha sido concedido. 2. Possibilidade de extensão a outros atos que se mostrem necessários para regularização da matrícula para o efetivo cumprimento da decisão judicial, ainda que não emanados do Poder Judiciário. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.166947-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/04/2024, publicação da súmula em 30/04/2024)
Ante o exposto, determino ao cartório judicial que atenda as diligências solicitadas por Carlos Gilberto de A. Holanda. JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
20/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0834131-87.2020.8.15.2001.
EXEQUENTE: CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA
EXECUTADO: ANTONIO E CUNHA, CRISTINA E DE O LEAL CUNHA, GRAZIELA L CUNHA, EDUARDO AUGUSTO NOGUEIRA CUNHA DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. Defiro o pedido do id.99322255. A parte interessada é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita que envolve também os serviços Auxiliares da Justiça, incluindo-se os emolumentos notariais e registrais, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais: Apelação cível - Dúvida - Registro de formal de partilha e de sentença homologatória em ação de extinção de condomínio - Assistência judiciária gratuita - Constituição da República - Lei 1.060, de 1950 - art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil - Extensão aos emolumentos - Ato não emanado de decisão judicial - Possibilidade - Efetividade do direito - Apelação à qual se dá provimento. 1. A justiça gratuita compreende também os emolumentos devidos aos oficiais registradores em decorrência da prática de ato necessário à efetivação de decisão judicial em processo no qual o benefício tenha sido concedido. 2. Possibilidade de extensão a outros atos que se mostrem necessários para regularização da matrícula para o efetivo cumprimento da decisão judicial, ainda que não emanados do Poder Judiciário. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.166947-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 24/04/2024, publicação da súmula em 30/04/2024)
Ante o exposto, determino ao cartório judicial que atenda as diligências solicitadas por Carlos Gilberto de A. Holanda. JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito
20/09/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 10:08
Documento (Ofício)
19/09/2024, 09:42
Expedida/certificada
19/09/2024, 07:07
deferimento
18/09/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 16:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/08/2024, 08:46
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 08:46
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
01/05/2024, 10:47
Documento (Outros documentos)
14/04/2024, 19:01
Publicação
04/04/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0834131-87.2020.8.15.2001.
EXEQUENTE: CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA
EXECUTADO: ANTONIO E CUNHA, CRISTINA E DE O LEAL CUNHA, GRAZIELA L CUNHA, EDUARDO AUGUSTO NOGUEIRA CUNHA DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. Não havendo objeção da parte adversa, conforme se vê do id.84705295, defiro o pedido contido no id.83199449. Oficie-se ao cartório de Imóveis de Bananeiras-PB, para que seja retirada a averbação da penhora do imóvel da matrícula nº 3616, livro 2x, fl. 07, nos termos do auto de penhora do Id- 49397003, pág 04, destes autos. P.I. JOÃO PESSOA, 30 de março de 2024. Juiz(a) de Direito
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0834131-87.2020.8.15.2001.
EXEQUENTE: CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA
EXECUTADO: ANTONIO E CUNHA, CRISTINA E DE O LEAL CUNHA, GRAZIELA L CUNHA, EDUARDO AUGUSTO NOGUEIRA CUNHA DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. Não havendo objeção da parte adversa, conforme se vê do id.84705295, defiro o pedido contido no id.83199449. Oficie-se ao cartório de Imóveis de Bananeiras-PB, para que seja retirada a averbação da penhora do imóvel da matrícula nº 3616, livro 2x, fl. 07, nos termos do auto de penhora do Id- 49397003, pág 04, destes autos. P.I. JOÃO PESSOA, 30 de março de 2024. Juiz(a) de Direito
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0834131-87.2020.8.15.2001.
EXEQUENTE: CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA
EXECUTADO: ANTONIO E CUNHA, CRISTINA E DE O LEAL CUNHA, GRAZIELA L CUNHA, EDUARDO AUGUSTO NOGUEIRA CUNHA DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. Não havendo objeção da parte adversa, conforme se vê do id.84705295, defiro o pedido contido no id.83199449. Oficie-se ao cartório de Imóveis de Bananeiras-PB, para que seja retirada a averbação da penhora do imóvel da matrícula nº 3616, livro 2x, fl. 07, nos termos do auto de penhora do Id- 49397003, pág 04, destes autos. P.I. JOÃO PESSOA, 30 de março de 2024. Juiz(a) de Direito
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0834131-87.2020.8.15.2001.
EXEQUENTE: CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA
EXECUTADO: ANTONIO E CUNHA, CRISTINA E DE O LEAL CUNHA, GRAZIELA L CUNHA, EDUARDO AUGUSTO NOGUEIRA CUNHA DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. Não havendo objeção da parte adversa, conforme se vê do id.84705295, defiro o pedido contido no id.83199449. Oficie-se ao cartório de Imóveis de Bananeiras-PB, para que seja retirada a averbação da penhora do imóvel da matrícula nº 3616, livro 2x, fl. 07, nos termos do auto de penhora do Id- 49397003, pág 04, destes autos. P.I. JOÃO PESSOA, 30 de março de 2024. Juiz(a) de Direito
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0834131-87.2020.8.15.2001.
EXEQUENTE: CARLOS GILBERTO DE ANDRADE HOLANDA
EXECUTADO: ANTONIO E CUNHA, CRISTINA E DE O LEAL CUNHA, GRAZIELA L CUNHA, EDUARDO AUGUSTO NOGUEIRA CUNHA DECISÃO
Intimação - Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc. Não havendo objeção da parte adversa, conforme se vê do id.84705295, defiro o pedido contido no id.83199449. Oficie-se ao cartório de Imóveis de Bananeiras-PB, para que seja retirada a averbação da penhora do imóvel da matrícula nº 3616, livro 2x, fl. 07, nos termos do auto de penhora do Id- 49397003, pág 04, destes autos. P.I. JOÃO PESSOA, 30 de março de 2024. Juiz(a) de Direito
03/04/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 17:55
Expedida/certificada
02/04/2024, 17:45
Outras Decisões
30/03/2024, 14:16
Decurso de Prazo
15/02/2024, 18:25
Retificação de Classe Processual
15/02/2024, 11:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/01/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 20:53
Publicação
22/01/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2024, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834131-87.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre o pedido contido no id.83199449, ouça-se a parte contrária em respeito comando do art.10 do CPC. JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2024. Juiz(a) de Direito
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834131-87.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre o pedido contido no id.83199449, ouça-se a parte contrária em respeito comando do art.10 do CPC. JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2024. Juiz(a) de Direito
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834131-87.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre o pedido contido no id.83199449, ouça-se a parte contrária em respeito comando do art.10 do CPC. JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2024. Juiz(a) de Direito
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834131-87.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre o pedido contido no id.83199449, ouça-se a parte contrária em respeito comando do art.10 do CPC. JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2024. Juiz(a) de Direito
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834131-87.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre o pedido contido no id.83199449, ouça-se a parte contrária em respeito comando do art.10 do CPC. JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2024. Juiz(a) de Direito
09/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/01/2024, 12:46
Requisição de Informações
08/01/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 14:56
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 12:41
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 12:40
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:18
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:18
Publicação
05/09/2023, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834131-87.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em petitório do id.65358074, o exequente Carlos Gilberto de A. Holanda pugnou pelo juízo de retratação em razão da decisão objeto de Agravo de Instrumento. Contudo, entendo que a decisão reiteradamente atacada não merece reforma e tampouco juízo de retratação por seus próprios fundamentos. Indefiro o pedido de retratação formulado pelo exequente, mais uma vez. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento (id. 73652856). Intimem-se JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2023. Juiz(a) de Direito
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834131-87.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em petitório do id.65358074, o exequente Carlos Gilberto de A. Holanda pugnou pelo juízo de retratação em razão da decisão objeto de Agravo de Instrumento. Contudo, entendo que a decisão reiteradamente atacada não merece reforma e tampouco juízo de retratação por seus próprios fundamentos. Indefiro o pedido de retratação formulado pelo exequente, mais uma vez. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento (id. 73652856). Intimem-se JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2023. Juiz(a) de Direito
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834131-87.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em petitório do id.65358074, o exequente Carlos Gilberto de A. Holanda pugnou pelo juízo de retratação em razão da decisão objeto de Agravo de Instrumento. Contudo, entendo que a decisão reiteradamente atacada não merece reforma e tampouco juízo de retratação por seus próprios fundamentos. Indefiro o pedido de retratação formulado pelo exequente, mais uma vez. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento (id. 73652856). Intimem-se JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2023. Juiz(a) de Direito
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834131-87.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em petitório do id.65358074, o exequente Carlos Gilberto de A. Holanda pugnou pelo juízo de retratação em razão da decisão objeto de Agravo de Instrumento. Contudo, entendo que a decisão reiteradamente atacada não merece reforma e tampouco juízo de retratação por seus próprios fundamentos. Indefiro o pedido de retratação formulado pelo exequente, mais uma vez. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento (id. 73652856). Intimem-se JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2023. Juiz(a) de Direito
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834131-87.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Em petitório do id.65358074, o exequente Carlos Gilberto de A. Holanda pugnou pelo juízo de retratação em razão da decisão objeto de Agravo de Instrumento. Contudo, entendo que a decisão reiteradamente atacada não merece reforma e tampouco juízo de retratação por seus próprios fundamentos. Indefiro o pedido de retratação formulado pelo exequente, mais uma vez. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento (id. 73652856). Intimem-se JOÃO PESSOA, 28 de agosto de 2023. Juiz(a) de Direito
04/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
01/09/2023, 13:21
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 12:21
Indeferimento
28/08/2023, 09:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/08/2023, 16:21
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 19:22
Decurso de Prazo
19/05/2023, 14:15
Decurso de Prazo
19/05/2023, 14:14
Decurso de Prazo
19/05/2023, 14:14
Decurso de Prazo
19/05/2023, 14:14
Publicação
26/04/2023, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834131-87.2020.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos. Carlos Gilberto de A. Holanda apresentou embargos de declaração em face da decisão de retratação proferida por este juízo ao id. 64194511, que determinou o levantamento da penhora sobre os imóveis de propriedade de Eduardo Augusto Nogueira Cunha. Alegou que a decisão seria omissa por supostamente desconsiderar o disposto nos art. 9º e art. 10 do CPC/15, uma vez que o argumento acolhido pelo juízo não teria sido alvo de debate ou manifestação pelos litigantes nestes autos. Intimada para apresentar contrarrazões, a embargada pugnou pela rejeição dos embargos de declaração. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante esclarecer que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022, do CPC. Os vícios apontados devem ser verificados dentro do pronunciamento judicial, e ocorrem quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido. No caso dos autos, não há que se falar em omissão na decisão proferida ao id. 64194511, haja vista que o juízo de retratação é uma possibilidade de se alterar o entendimento constante na decisão agravada suscitada pelo recorrente no agravo de instrumento interposto. Nesse sentido, dispõe o art. 1.018, § 1º, do CPC/15, que o agravante poderá requerer a juntada da cópia da petição do agravo de instrumento e, se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. O juízo de retratação decorre, portanto, da informação prestada pelo agravante nos autos originários que houve a interposição do recurso, propiciando que o juízo que proferiu a decisão agravada reveja a questão, podendo dela se retratar ou não, não havendo que se falar em contraditório para que se exerça o juízo de retratação. Da leitura dos embargos de declaração apresentados, assim, percebe-se, claramente, que o embargante pretende, na realidade, a rediscussão da matéria, contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam, não podendo serem utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. Nesse sentido, são os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada. Embargos de declaração rejeitados (0805771-65.2019.8.15.0001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2022).
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados. Intimem-se as partes dessa decisão. João Pessoa, datado e assinado no sistema. Juiz de Direito
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834131-87.2020.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos. Carlos Gilberto de A. Holanda apresentou embargos de declaração em face da decisão de retratação proferida por este juízo ao id. 64194511, que determinou o levantamento da penhora sobre os imóveis de propriedade de Eduardo Augusto Nogueira Cunha. Alegou que a decisão seria omissa por supostamente desconsiderar o disposto nos art. 9º e art. 10 do CPC/15, uma vez que o argumento acolhido pelo juízo não teria sido alvo de debate ou manifestação pelos litigantes nestes autos. Intimada para apresentar contrarrazões, a embargada pugnou pela rejeição dos embargos de declaração. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante esclarecer que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022, do CPC. Os vícios apontados devem ser verificados dentro do pronunciamento judicial, e ocorrem quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido. No caso dos autos, não há que se falar em omissão na decisão proferida ao id. 64194511, haja vista que o juízo de retratação é uma possibilidade de se alterar o entendimento constante na decisão agravada suscitada pelo recorrente no agravo de instrumento interposto. Nesse sentido, dispõe o art. 1.018, § 1º, do CPC/15, que o agravante poderá requerer a juntada da cópia da petição do agravo de instrumento e, se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. O juízo de retratação decorre, portanto, da informação prestada pelo agravante nos autos originários que houve a interposição do recurso, propiciando que o juízo que proferiu a decisão agravada reveja a questão, podendo dela se retratar ou não, não havendo que se falar em contraditório para que se exerça o juízo de retratação. Da leitura dos embargos de declaração apresentados, assim, percebe-se, claramente, que o embargante pretende, na realidade, a rediscussão da matéria, contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam, não podendo serem utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. Nesse sentido, são os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada. Embargos de declaração rejeitados (0805771-65.2019.8.15.0001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2022).
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados. Intimem-se as partes dessa decisão. João Pessoa, datado e assinado no sistema. Juiz de Direito
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834131-87.2020.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos. Carlos Gilberto de A. Holanda apresentou embargos de declaração em face da decisão de retratação proferida por este juízo ao id. 64194511, que determinou o levantamento da penhora sobre os imóveis de propriedade de Eduardo Augusto Nogueira Cunha. Alegou que a decisão seria omissa por supostamente desconsiderar o disposto nos art. 9º e art. 10 do CPC/15, uma vez que o argumento acolhido pelo juízo não teria sido alvo de debate ou manifestação pelos litigantes nestes autos. Intimada para apresentar contrarrazões, a embargada pugnou pela rejeição dos embargos de declaração. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante esclarecer que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022, do CPC. Os vícios apontados devem ser verificados dentro do pronunciamento judicial, e ocorrem quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido. No caso dos autos, não há que se falar em omissão na decisão proferida ao id. 64194511, haja vista que o juízo de retratação é uma possibilidade de se alterar o entendimento constante na decisão agravada suscitada pelo recorrente no agravo de instrumento interposto. Nesse sentido, dispõe o art. 1.018, § 1º, do CPC/15, que o agravante poderá requerer a juntada da cópia da petição do agravo de instrumento e, se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. O juízo de retratação decorre, portanto, da informação prestada pelo agravante nos autos originários que houve a interposição do recurso, propiciando que o juízo que proferiu a decisão agravada reveja a questão, podendo dela se retratar ou não, não havendo que se falar em contraditório para que se exerça o juízo de retratação. Da leitura dos embargos de declaração apresentados, assim, percebe-se, claramente, que o embargante pretende, na realidade, a rediscussão da matéria, contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam, não podendo serem utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. Nesse sentido, são os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada. Embargos de declaração rejeitados (0805771-65.2019.8.15.0001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2022).
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados. Intimem-se as partes dessa decisão. João Pessoa, datado e assinado no sistema. Juiz de Direito
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834131-87.2020.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos. Carlos Gilberto de A. Holanda apresentou embargos de declaração em face da decisão de retratação proferida por este juízo ao id. 64194511, que determinou o levantamento da penhora sobre os imóveis de propriedade de Eduardo Augusto Nogueira Cunha. Alegou que a decisão seria omissa por supostamente desconsiderar o disposto nos art. 9º e art. 10 do CPC/15, uma vez que o argumento acolhido pelo juízo não teria sido alvo de debate ou manifestação pelos litigantes nestes autos. Intimada para apresentar contrarrazões, a embargada pugnou pela rejeição dos embargos de declaração. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante esclarecer que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022, do CPC. Os vícios apontados devem ser verificados dentro do pronunciamento judicial, e ocorrem quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido. No caso dos autos, não há que se falar em omissão na decisão proferida ao id. 64194511, haja vista que o juízo de retratação é uma possibilidade de se alterar o entendimento constante na decisão agravada suscitada pelo recorrente no agravo de instrumento interposto. Nesse sentido, dispõe o art. 1.018, § 1º, do CPC/15, que o agravante poderá requerer a juntada da cópia da petição do agravo de instrumento e, se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. O juízo de retratação decorre, portanto, da informação prestada pelo agravante nos autos originários que houve a interposição do recurso, propiciando que o juízo que proferiu a decisão agravada reveja a questão, podendo dela se retratar ou não, não havendo que se falar em contraditório para que se exerça o juízo de retratação. Da leitura dos embargos de declaração apresentados, assim, percebe-se, claramente, que o embargante pretende, na realidade, a rediscussão da matéria, contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam, não podendo serem utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. Nesse sentido, são os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada. Embargos de declaração rejeitados (0805771-65.2019.8.15.0001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2022).
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados. Intimem-se as partes dessa decisão. João Pessoa, datado e assinado no sistema. Juiz de Direito
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0834131-87.2020.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
Vistos. Carlos Gilberto de A. Holanda apresentou embargos de declaração em face da decisão de retratação proferida por este juízo ao id. 64194511, que determinou o levantamento da penhora sobre os imóveis de propriedade de Eduardo Augusto Nogueira Cunha. Alegou que a decisão seria omissa por supostamente desconsiderar o disposto nos art. 9º e art. 10 do CPC/15, uma vez que o argumento acolhido pelo juízo não teria sido alvo de debate ou manifestação pelos litigantes nestes autos. Intimada para apresentar contrarrazões, a embargada pugnou pela rejeição dos embargos de declaração. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante esclarecer que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022, do CPC. Os vícios apontados devem ser verificados dentro do pronunciamento judicial, e ocorrem quando o julgador deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido. No caso dos autos, não há que se falar em omissão na decisão proferida ao id. 64194511, haja vista que o juízo de retratação é uma possibilidade de se alterar o entendimento constante na decisão agravada suscitada pelo recorrente no agravo de instrumento interposto. Nesse sentido, dispõe o art. 1.018, § 1º, do CPC/15, que o agravante poderá requerer a juntada da cópia da petição do agravo de instrumento e, se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. O juízo de retratação decorre, portanto, da informação prestada pelo agravante nos autos originários que houve a interposição do recurso, propiciando que o juízo que proferiu a decisão agravada reveja a questão, podendo dela se retratar ou não, não havendo que se falar em contraditório para que se exerça o juízo de retratação. Da leitura dos embargos de declaração apresentados, assim, percebe-se, claramente, que o embargante pretende, na realidade, a rediscussão da matéria, contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam, não podendo serem utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado. Nesse sentido, são os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos. Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada. Embargos de declaração rejeitados (0805771-65.2019.8.15.0001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/10/2022).
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados. Intimem-se as partes dessa decisão. João Pessoa, datado e assinado no sistema. Juiz de Direito
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 09:14
Expedida/certificada
24/04/2023, 09:13
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
18/04/2023, 11:27
Conclusão (para julgamento)
30/03/2023, 11:19
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:55
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:55
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 07:47
Ato ordinatório
28/02/2023, 07:46
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 08:36
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 12:47
Decurso de Prazo
15/11/2022, 00:53
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:32
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:32
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 17:32
Documento (Informações)
14/10/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 08:50
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:30
Documento (Informações)
05/10/2022, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 08:50
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 08:48
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 08:35
Documento (Ofício)
05/10/2022, 07:22
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 14:14
Outras Decisões
30/09/2022, 08:52
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 08:00
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/09/2022, 07:57
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 09:55
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 08:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/09/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
10/09/2022, 22:02
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2022, 09:17
Movimentação processual
01/09/2022, 09:13
Retificação de movimento
01/09/2022, 09:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/09/2022, 07:33
deferimento
31/08/2022, 18:38
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 19:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/07/2022, 07:36
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 22:53
Petição (Petição (outras))
20/03/2022, 11:38
Decurso de Prazo
18/03/2022, 03:51
Decurso de Prazo
18/03/2022, 03:21
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 14:06
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 22:20
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 22:22
Documento (Ofício)
08/02/2022, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 08:45
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 19:52
Documento (Certidão)
02/01/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 22:14
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
11/12/2021, 21:04
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 13:46
Documento (Certidão)
09/12/2021, 11:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
09/12/2021, 10:43
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 11:49
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 12:56
Documento (Outros documentos)
05/12/2021, 09:39
Documento (Outros documentos)
05/12/2021, 09:36
Documento (Outros documentos)
05/12/2021, 09:25
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 08:45
Documento (Ofício)
02/12/2021, 08:40
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 14:50
Decurso de Prazo
26/11/2021, 01:14
Documento (Outros documentos)
08/11/2021, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 11:52
Indeferimento
05/11/2021, 09:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/10/2021, 08:11
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 08:10
Decurso de Prazo
28/10/2021, 02:39
Decurso de Prazo
28/10/2021, 02:39
Decurso de Prazo
28/10/2021, 02:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 06:54
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 18:29
Mandado (entregue ao destinatário)
01/10/2021, 18:23
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 18:23
Mandado (entregue ao destinatário)
01/10/2021, 18:19
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 18:19
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 17:44
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 20:00
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2021, 07:50
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2021, 07:50
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/07/2021, 11:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/07/2021, 11:01
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 23:09
Ato ordinatório
16/06/2021, 23:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 23:07
Mero expediente
15/06/2021, 21:46
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:35
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/02/2021, 08:50
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 22:50
Outras Decisões
03/02/2021, 09:25
Mudança de Classe Processual
07/01/2021, 20:09
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 13:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/10/2020, 12:57
Decurso de Prazo
07/10/2020, 01:06
Decurso de Prazo
06/10/2020, 02:29
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 19:28
Movimentação processual
17/09/2020, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 14:08
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/09/2020, 22:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))