Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0867597-67.2023.8.15.2001 DECISÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO LEGAL. ARTIGOS 523 E 525 DO CPC. TERMO INICIAL AUTOMÁTICO APÓS DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO CONHECIDA.
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela parte executada, na qual esta alegou, em síntese, matérias de defesa relacionadas à nulidade de citação e inexistência de título executivo judicial. O exequente, em sua manifestação, arguiu a intempestividade da peça defensiva. Sustentou que o prazo para pagamento voluntário e para a apresentação de impugnação transcorreu sem a devida manifestação da parte adversa no tempo oportuno. Ressaltou que a oposição anterior de Exceção de Pré-Executividade não teve o condão de suspender os prazos processuais para a impugnação. Ao final, pugnou pela rejeição da impugnação. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que a análise dos autos revelou que a impugnação ao cumprimento de sentença em discussão foi protocolada fora do prazo legalmente estabelecido. O Código de Processo Civil estabelece um rito específico para a fase de cumprimento de sentença. Nos termos do artigo 523, o executado é intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Findo este prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de impugnação, conforme preconiza o artigo 525 do mesmo diploma legal. No caso em apreço, a contagem dos prazos obedeceu à sistemática processual vigente. O prazo para pagamento voluntário iniciou-se em 08.07.2025, data em que se efetivou a juntada do aviso de recebimento da intimação dirigida ao devedor (id 115836612), nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC. Consequentemente, após o decurso do lapso quinzenal para pagamento, iniciou-se o prazo para impugnação em 30.07.2025. A parte executada, contudo, somente apresentou a sua Impugnação ao Cumprimento de Sentença em 25.09.2025. Observou-se, portanto, um lapso temporal de quase dois meses após o início do prazo para a impugnação. Importa destacar que a interposição de Exceção de Pré-Executividade, manejada anteriormente pela parte executada, não possuiu eficácia suspensiva sobre o prazo da impugnação. Sobre o tema, entende de igual modo a jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO PRAZO LEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. [...] 3. Razões de decidir: De acordo com a norma processual civil, o cumprimento definitivo da sentença ocorrerá a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523). 4. Após, transcorrido o prazo mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 5. Na espécie, o agravante/executado apresentou exceção de pré-executividade, no prazo legal, em vez de apresentar a impugnação ao cumprimento de sentença. 6. A exceção de pré-executividade não suspende o prazo para a oferta da impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de previsão legal, de modo que, apresentada impugnação ao cumprimento de sentença quando já transcorrido o prazo legal, outra alternativa não resta senão considerá-la intempestiva. 7. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 06248107920228060000 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 30/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2024) (grifo nosso) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça reforça que o prazo corre automaticamente após o lapso para pagamento voluntário: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL. NÃO PROVIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil de 2015, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é contado automaticamente após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário da condenação, independentemente de penhora ou nova intimação. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1419694 SP 2018/0339331-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022) (grifo nosso) Dessa forma, restou evidente a preclusão temporal para a prática do ato processual. O executado deixou transcorrer in albis o momento oportuno para apresentar sua impugnação, não sendo possível reabrir a discussão nesta fase processual, tampouco apreciar as demais matérias em discussão na presente impugnação. Por fim, quanto ao pedido formulado pelo exequente de condenação do executado por litigância de má-fé, entendo que não merece guarida, uma vez que, para a configuração da litigância de má-fé, é imprescindível a comprovação do dolo ou, ao menos, da culpa grave no agir da parte, o que não se verifica no presente caso.
Trata-se de situação excepcional, que exige demonstração inequívoca de que a parte atuou de forma consciente e intencional para distorcer a realidade dos fatos ou causar prejuízo processual. No caso dos autos, a parte exequente não apresentou qualquer prova capaz de evidenciar a ocorrência de dolo ou culpa da parte executada, limitando-se a requerer de maneira genérica a condenação.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela parte executada, em razão de sua manifesta intempestividade, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. Diante do não pagamento voluntário no prazo legal, determino a incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, consoante o disposto no artigo 523, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito para impulsionamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Juiz de Direito