Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42741298) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2026, 13:34
Provimento
16/06/2026, 14:33
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:16
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:16
Decurso de Prazo
10/06/2026, 00:14
Mérito
02/06/2026, 11:18
Publicação
29/05/2026, 01:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 01:20
Publicação
29/05/2026, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Suplementar Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 02/06/2026 às 09:00 até.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Suplementar Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Junho de 2026, às 09h00.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Suplementar Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 02/06/2026 às 09:00 até.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Suplementar Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Junho de 2026, às 09h00.
28/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 08:55
Publicação
27/05/2026, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2026, 08:42
Decurso de Prazo
23/05/2026, 02:04
Decurso de Prazo
23/05/2026, 01:02
Decurso de Prazo
22/05/2026, 02:44
Decurso de Prazo
22/05/2026, 01:12
Adiado
20/05/2026, 09:32
Decurso de Prazo
16/05/2026, 00:55
Decurso de Prazo
16/05/2026, 00:55
Decurso de Prazo
16/05/2026, 00:55
Decurso de Prazo
16/05/2026, 00:55
Decurso de Prazo
16/05/2026, 00:55
Publicação
06/05/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 01:02
Publicação
06/05/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2026, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 19/05/2026 às 09:00 até.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 15ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 19 de Maio de 2026, às 09h00.
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 11:16
Publicação
04/05/2026, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 10:51
Para julgamento de mérito
04/05/2026, 10:51
Remessa (outros motivos)
29/04/2026, 10:51
Decurso de Prazo
08/04/2026, 02:36
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:42
Remessa (outros motivos)
01/04/2026, 11:02
Remessa (outros motivos)
01/04/2026, 11:01
Remessa (outros motivos)
01/04/2026, 08:05
Pedido de Vista
31/03/2026, 16:04
Petição (Contraminuta)
30/03/2026, 16:18
Decurso de Prazo
27/03/2026, 02:48
Decurso de Prazo
27/03/2026, 02:48
Decurso de Prazo
27/03/2026, 02:47
Decurso de Prazo
27/03/2026, 02:47
Decurso de Prazo
27/03/2026, 02:47
Decurso de Prazo
27/03/2026, 02:47
Publicação
19/03/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:37
Publicação
18/03/2026, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 31/03/2026 às 09:00 até.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 31 de Março de 2026, às 09h00.
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 13:18
Para julgamento de mérito
16/03/2026, 13:17
Decurso de Prazo
21/02/2026, 03:25
Adiado
19/02/2026, 19:08
Petição (Contraminuta)
09/02/2026, 12:19
Decurso de Prazo
07/02/2026, 02:27
Decurso de Prazo
07/02/2026, 02:27
Decurso de Prazo
07/02/2026, 02:27
Decurso de Prazo
07/02/2026, 02:27
Retirar pedido de pauta virtual
30/01/2026, 21:55
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 11:19
Petição (Contraminuta)
30/01/2026, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 09:53
Publicação
30/01/2026, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:16
Publicação
30/01/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual da 4ª Câmara Cível a realizar-se de 09/02/2026 às 14:00 até 19/02/2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 12:59
Para julgamento de mérito
28/01/2026, 12:55
Mero expediente
23/01/2026, 23:10
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 08:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
22/01/2026, 12:24
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 05:44
Petição (Contraminuta)
17/12/2025, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 08:12
Mero expediente
22/10/2025, 15:57
Documento (Certidão)
08/10/2025, 16:17
Recebimento
08/10/2025, 15:16
Inclusão no Juízo 100% Digital
08/10/2025, 15:16
Distribuição (sorteio)
08/10/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
REU: JOAO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. -Impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo promovido, posto que demonstrada a omissão na sentença alusivo ao ponto indicado pelo embargante que não restou apreciado.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0800796-05.2022.8.15.0321 [Dano ao Erário] Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO, consistente em omissão na sentença em relação ao seguinte ponto: “Atinente a OMISSÃO do julgado, com a devida vênia, tem-se que NÃO FORA DEVIDAMENTE ANALISADA TODAS AS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS pela parte ora embargante, o que levou a uma condenação de ressarcimento ao erário indevida/excessiva em detrimento do Sr. JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO. Ora, a parte embargante colacionou nos autos comprovante de que o valor de R$ 3.271,78 (TRÊS MIL DUZENTOS E SETENTA E UM REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS) apontado na inicial como suposto excesso de combustível, já fora ressarcido aos cofres do município de São José do Sabugi-PB desde o dia 14/04/2021, ou seja, ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA, conforme informações extraídas do processo tombado sob o nº 08033/20, que tramitou perante o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (COMPROVANTE DE RESSARCIMENTO CONSTANTE NO ID Nº 101159580). Acontece que, a decisão ora embargada, de forma equivocada, determina o ressarcimento ao erário do supracitado valor, o que causaria um enriquecimento indevido da administração pública, já que, repita-se, COFRES DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI-PB. Vejamos trechos da sentença embargada que comprova o que fora alegado: (...) No caso dos autos, o prejuízo ao erário restou comprovado nos autos da fundamentação acima, que totalizou a importância de R$ 53.671,78 (cinquenta e três mil, seiscentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), alusivos a: a) R$ 50.400,00 (cinquenta mil e quatrocentos reais) referente à locação do veículo; B) R$ 3.271,78 (TRÊS MIL, DUZENTOS E SETENTA E UM REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS), REFERENTE AO GASTO EXCESSIVO DE COMBUSTÍVEL POR NÃO TER SIDO PROVADO QUE ESSE GASTO DEU-SE EM PROL DO INTERESSE PÚBLICO. De acordo com a LEI FEDERAL Nº 14.230/21, que trouxe diversas alterações a lei de improbidade, se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano deverá DEDUZIR O RESSARCIMENTO OCORRIDO NAS INSTÂNCIAS CRIMINAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA QUE TIVER POR OBJETO OS MESMOS FATOS.” Ao final, requereu fosse suprida a omissão do ponto destacados e acolhidos os embargos de declaração opostos para que seja decotada da sanção de ressarcimento ao erário o valor de R$ 3.271,78 (TRÊS MIL DUZENTOS E SETENTA E UM REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS) apontado na inicial como suposto excesso de combustível, já que referido valor já fora ressarcido aos cofres do Município de São José do Sabugi-PB, evitando assim um enriquecimento indevido da Administração Pública. Recebidos os embargos de declaração, o Ministério Público foi regularmente intimado e apresentou impugnação opinando pelo acolhimento dos embargos de declaração para que seja decotado a condenação imposta ao promovido/embargante à obrigação de a quantia de R$ 3.271,78 (TRÊS MIL DUZENTOS E SETENTA E UM REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS), referente aos gastos com combustíveis. Relatados, em síntese. DECIDO: Os pressupostos para o cabimento de embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Os embargos de declaração visam sanar esses vícios. De fato, há omissão a ser suprida na sentença como destacado pelo promovido/embargante eis que alusivo à reparação dos danos com gastos de combustíveis foi juntado aos autos no ID Nº 101159580 comprovante de pagamento no valor de R$ 3.271,78 (três mil, duzentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos) realizado no dia 14.04.2021, prova esta não analisada na sentença. Esse valor pago sem dúvida precisa ser decotado da condenação. Isto porque o valor já pago ou restituído deve ser considerado para evitar o enriquecimento injusto do beneficiário da restituição, no caso o Município de São José do Sabugi/PB. Deste modo, os embargos de declaração devem ser acolhidos para que seja suprida a omissão apontada. DISPOSITIVO ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo promovido JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO, para reconhecer a omissão na sentença e, consequentemente, fica excluído da sentença a condenação imposta ao promovido/embargante a pagar a importância de R$ 3.271,78 (três mil, duzentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), referente ao gasto excessivo de combustível. Ficam mantidos os demais termos da sentença. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
REU: JOAO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. -Impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo promovido, posto que demonstrada a omissão na sentença alusivo ao ponto indicado pelo embargante que não restou apreciado.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0800796-05.2022.8.15.0321 [Dano ao Erário] Vistos etc. RELATÓRIO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO, consistente em omissão na sentença em relação ao seguinte ponto: “Atinente a OMISSÃO do julgado, com a devida vênia, tem-se que NÃO FORA DEVIDAMENTE ANALISADA TODAS AS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS pela parte ora embargante, o que levou a uma condenação de ressarcimento ao erário indevida/excessiva em detrimento do Sr. JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO. Ora, a parte embargante colacionou nos autos comprovante de que o valor de R$ 3.271,78 (TRÊS MIL DUZENTOS E SETENTA E UM REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS) apontado na inicial como suposto excesso de combustível, já fora ressarcido aos cofres do município de São José do Sabugi-PB desde o dia 14/04/2021, ou seja, ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA, conforme informações extraídas do processo tombado sob o nº 08033/20, que tramitou perante o Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (COMPROVANTE DE RESSARCIMENTO CONSTANTE NO ID Nº 101159580). Acontece que, a decisão ora embargada, de forma equivocada, determina o ressarcimento ao erário do supracitado valor, o que causaria um enriquecimento indevido da administração pública, já que, repita-se, COFRES DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI-PB. Vejamos trechos da sentença embargada que comprova o que fora alegado: (...) No caso dos autos, o prejuízo ao erário restou comprovado nos autos da fundamentação acima, que totalizou a importância de R$ 53.671,78 (cinquenta e três mil, seiscentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), alusivos a: a) R$ 50.400,00 (cinquenta mil e quatrocentos reais) referente à locação do veículo; B) R$ 3.271,78 (TRÊS MIL, DUZENTOS E SETENTA E UM REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS), REFERENTE AO GASTO EXCESSIVO DE COMBUSTÍVEL POR NÃO TER SIDO PROVADO QUE ESSE GASTO DEU-SE EM PROL DO INTERESSE PÚBLICO. De acordo com a LEI FEDERAL Nº 14.230/21, que trouxe diversas alterações a lei de improbidade, se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano deverá DEDUZIR O RESSARCIMENTO OCORRIDO NAS INSTÂNCIAS CRIMINAL, CIVIL E ADMINISTRATIVA QUE TIVER POR OBJETO OS MESMOS FATOS.” Ao final, requereu fosse suprida a omissão do ponto destacados e acolhidos os embargos de declaração opostos para que seja decotada da sanção de ressarcimento ao erário o valor de R$ 3.271,78 (TRÊS MIL DUZENTOS E SETENTA E UM REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS) apontado na inicial como suposto excesso de combustível, já que referido valor já fora ressarcido aos cofres do Município de São José do Sabugi-PB, evitando assim um enriquecimento indevido da Administração Pública. Recebidos os embargos de declaração, o Ministério Público foi regularmente intimado e apresentou impugnação opinando pelo acolhimento dos embargos de declaração para que seja decotado a condenação imposta ao promovido/embargante à obrigação de a quantia de R$ 3.271,78 (TRÊS MIL DUZENTOS E SETENTA E UM REAIS E SETENTA E OITO CENTAVOS), referente aos gastos com combustíveis. Relatados, em síntese. DECIDO: Os pressupostos para o cabimento de embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Os embargos de declaração visam sanar esses vícios. De fato, há omissão a ser suprida na sentença como destacado pelo promovido/embargante eis que alusivo à reparação dos danos com gastos de combustíveis foi juntado aos autos no ID Nº 101159580 comprovante de pagamento no valor de R$ 3.271,78 (três mil, duzentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos) realizado no dia 14.04.2021, prova esta não analisada na sentença. Esse valor pago sem dúvida precisa ser decotado da condenação. Isto porque o valor já pago ou restituído deve ser considerado para evitar o enriquecimento injusto do beneficiário da restituição, no caso o Município de São José do Sabugi/PB. Deste modo, os embargos de declaração devem ser acolhidos para que seja suprida a omissão apontada. DISPOSITIVO ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo promovido JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO, para reconhecer a omissão na sentença e, consequentemente, fica excluído da sentença a condenação imposta ao promovido/embargante a pagar a importância de R$ 3.271,78 (três mil, duzentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), referente ao gasto excessivo de combustível. Ficam mantidos os demais termos da sentença. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia – PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA
REU: JOAO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0800796-05.2022.8.15.0321 [Dano ao Erário] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C REPARAÇÃO DE DANOS AO ERÁRIO manejada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em desfavor de JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO, qualificado nos autos. Narra a inicial que: “Trata-se de Inquérito Civil instaurado com o objetivo de apurar denúncia apresentada por Denilson Pereira Rodrigues, em face da Prefeitura Municipal de São José do Sabugi/PB, sobre supostas irregularidades, quais sejam: a) Negativa de acesso a informação pública, referente ao processo licitatório nº 000018/2017, modelo pregão presencial, que tem o objetivo: Contratação de empresa de locação de veículo destinado ao gabinete do prefeito; b) Ocorrência de fraudes na licitação nº 000018/2017 com o intuito de direcionar para a empresa City Car Locadora (única empresa participante do pregão); c) superfaturar os preços, exceder o consumo de combustível, e utilizar o veículo locado em desconformidade com a Lei. Quanto as denúncias formalizadas pelo representante quanto a publicação de documentos públicos pelo Município noticiado, os servidores do cartório certificara que já existe Inquérito Civil Público tramitando nesta Promotoria versando sobre o assunto (IC nº 042.2018.000753 e 042.2018.000670), não sendo, portanto, inclusas no objeto do presente dossiê, ficando delimitado neste procedimento, apenas os fatos constantes dos itens “b” e “c”. Em despacho proferido nos autos, determinou-se a notificação do noticiado, para apresentar defesa escrita cerca dos fatos. O noticiado apresentou resposta à fl. 158 (Documento 2021/0000234289 criado em 24/02/2021 às 10:18), anexando aos autos documentos de fls. 159-252 (Documento 2021/0000234289 criado em 24/02/2021 às 10:18). Foi determinado ainda, a expedição de ofício a Delegacia de Polícia de Junco do Seridó/PB, solicitando cópia do boletim de ocorrência policial referente ao sinistro de trânsito ocorrido em 05.12.2018, na BR 230, nas proximidades do posto fiscal em Junco do Seridó, envolvendo o prefeito de São José do Sabugi, Segundo Domiciano, a fim de verificar o veículo envolvido no acidente. Às fls. 273-281 (Documento 2022/0000070668 criado em 20/01/2022 às 07:38), foi anexado aos autos um Boletim de Ocorrência da Polícia Rodoviária Federal, comprovando que no acidente ocorrido no dia 05/12/2018, na BR 230, nas proximidades do posto fiscal em Junco do Seridó, envolvendo o prefeito de São José do Sabugi, o veículo conduzido pelo promovido era o veículo objeto deste procedimento, ou seja, o veículo TOYOTA COROLA. Em consulta realizada no site do TCE-PB, constatou-se que a denúncia foi alvo de apuração na Corte de Contas, por meio do Processo TC nº 09791/19. Segundo a Douta Auditoria do TCE-PB, na denúncia original o denunciante alegou que não há transparência da gestão pública da Prefeitura Municipal, e que o Sr. João Domiciano Dantas Segundo, Prefeito Municipal de São José do Sabugi, teria locado, e efetuado os respectivos pagamentos, um veículo para servir o Prefeito em seus deslocamentos a serviço da Edilidade, cujo contrato já acumula entre o período de janeiro a setembro do corrente ano, o valor de R$ 50.400,00. Segundo o denunciante, o citado veículo não estaria prestando serviço apenas à Prefeitura Municipal, mas também aos interesses particulares do gestor municipal. Concluiu a Douta Auditoria ao final da instrução, que da análise dos fatos contidos na presente denúncia, além daqueles obtidos quando da inspeção “in loco”, que os Princípios Constitucionais da Economicidade e Eficiência não estão sendo respeitados na locação do veículo pela Prefeitura Municipal, mostrando-se caracterizada as seguintes irregularidades, à luz das normas vigentes: a) Locação de veículo sem observância dos Princípio Constitucionais da Economicidade e Eficiência; b) Excesso no consumo de combustível no valor de R$ 3.271,78.” Eis as imputações das condutas, segundo a petição inicial: 2.1 CONDUTAS IMPUTADAS A JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO: 2.1.1 – ATO DE IMPROBIDADE QUE CAUSOU DANO AO ERÁRIO. 2.1.1.1 – IRREGULARIDADES NA LOCAÇÃO DE UM VEÍCULO MARCA TOYOTA, TIPO COROLLA, MODELO XEI 2.0, ANO/MODELO 2017, DE PLACAS OFF-0361, LOCADO À EMPRESA CITY CAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA. ME (R$ 50.400,00). ADEQUAÇÃO TÍPICA NO ART. 10, CAPUT E INCISO VIII, DA LEI Nº 8.429/1992. Como afirmado acima, o referido procedimento foi analisado pelo Tribunal de Contas do Estado, por meio do Processo TC nº 09791/19. Segundo apurou a Douta Auditoria do TCE-PB, o Pregão Presencial n° 00018/2017 (Doc. TC n° 68976/19), cujo objeto foi a contratação do veículo em questão, apresentou um único participante, por consequência, uma única proposta, o que descaracteriza por completo o objetivo do procedimento licitatório, qual seja: diante da ampla concorrência dos participantes, a Administração escolher a proposta mais vantajosa para o Poder Público. Assim, segundo ficou constatado, o referido certame não obedeceu ao que está disposto no artigo 4°, incisos VIII, IX e X, da Lei n° 10.520/2012, a qual rege o procedimento na modalidade de licitação denominada pregão, bem como fere o Princípio da Ampla Concorrência na Licitação Pública, constante no art. 37, inciso XXI, assim como no § 1°, do art. 3°, da Lei Geral de Licitações n° 8.666/93. Conforme o resultado do citado Pregão Presencial, um contrato de locação do veículo foi firmado com a empresa City Car Locadora de Veículos LTDA.-ME, considerada “vencedora” do processo licitatório, com um valor inicial de R$ 5.600,00 mensal, totalizando R$ 67.200,00 em um ano, para ficar à disposição do Gabinete do Prefeito. Com base no valor total do contrato de 12 meses, a Auditoria entendeu ser este valor elevado, haja vista que em 2 anos de contrato o valor dispendido pela Prefeitura Municipal atingirá o valor de R$ 134.400,00, valor este bem acima do valor do veículo alvo da locação, avaliado em R$ 77.424,00, conforme tabela FIPE (Doc. TC n° 69199/19), o que possibilitaria a aquisição do referido bem e serviria àquela Edilidade por um período muito maior, com um custo bastante reduzido. Outro fato que foi apurado pela Douta Auditoria do Egrégio TCE-PB, foi relativo à utilização do veículo. Com efeito, segundo os técnicos da Auditoria, o veículo em questão foi locado para prestar serviço à Prefeitura Municipal, ficando à disposição do Gabinete do Prefeito, para resolver questões daquela pasta. Entretanto, em avaliação da quilometragem percorrida entre janeiro e agosto de 2018, conforme o controle de quilometragem fornecido, constatou-se uma discrepância em comparação com outros veículos pertencentes à Prefeitura durante o período de janeiro a agosto do corrente ano. Como podemos constatar, a quilometragem percorrida pelo veículo à disposição do Gabinete do Prefeito destoou dos demais, com 33.568 km rodados durante o período de referência, quase chegando aos 40.000 km em apenas oito meses, quilometragem esta correspondente aproximadamente a uma volta ao mundo. Mesmo comparando com os veículos que prestam serviços à Secretaria de Educação e ao Fundo Municipal de Saúde, ou seja, têm utilização diária e constante, com o transporte de estudantes em diversas localidades do município, inclusive município quanto para atendimentos em centros de referência em outros municípios, como Santa Luzia e Patos. Se considerarmos a mesma quilometragem percorrida pelo veículo D20 Custom, da Secretaria de Educação como limite para o veículo em questão, que já é elevada por conta das atribuições da Pasta, o veículo Corolla à disposição do Gabinete da Prefeitura estaria com um excesso de 7.900 Km (33.568 – 25.668), e, considerando o consumo médio urbano de 10,6 km/L, conforme tabela abaixo extraída de um sítio especializado no assunto, chegaríamos a 745,28 litros de excesso (7.900 km / 10,6). Fonte: www.carrosbr.com/toyota-corolla-tabela-de-consumo/#corolla-2017 Portanto, considerando as informações prestadas pela própria Prefeitura em relação aos gastos com combustível do Toyota Corolla (fl 172), o preço médio do litro de gasolina foi de R$ 4,39 (R$ 28.893,82 / 6.581,73 L), chegando ao valor do excesso praticado de R$ 3.271,78 (745,28 * R$ 4,39). Com base nisso, a Auditoria entende que a utilização do veículo à disposição do Gabinete do Prefeito está com uma demanda demasiadamente elevada, incompatível com a Pasta, e sem o devido controle, já que nos demonstrativos que registram a utilização dos veículos não constam os destinos e objetivos das viagens, impossibilitando um controle mais preciso do uso do citado veículo. Diante destas constatações, a Douta Auditoria do TCE-PB, por meio do Relatório de fls. 57-66 (Documento 2020/0000364481 criado em 13/04/2020 às 10:45), concluiu que o Princípio Constitucional da Economicidade não foi observado, o qual vem expressamente previsto no art. 70 da CF/88 e representa, em síntese, na promoção de resultados esperados com o menor custo possível. É a união da qualidade, celeridade e menor custo na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos. Também concluiu a Douta Auditoria que o Princípio Constitucional da Eficiência (art. 37 da CF/88) não foi observado, o qual também é um dos princípios pelos quais se rege o Direito Administrativo, que consiste, resumidamente, em o agente público se empenhar ao máximo para obter o melhor resultado com o mínimo de recursos. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado, por meio do PARECER Nº 01837/19 (fls. 67-72 - Documento 2020/0000364482 criado em 13/04/2020 às 10:45), na esteira do entendimento da unidade técnica de instrução, pugnou pelo: “1. RECEBIMENTO E PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA aqui examinada; 2. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO ao Sr. João Domiciano Dantas Segundo, em razão da realização de despesas consideradas lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas, conforme liquidação da auditoria; 3. RECOMENDAÇÃO à atual gestor do Município de São José do Sabugi, no sentido de estrita observância às normas constitucionais e infraconstitucionais, e quanto à gestão geral, não incorrer nas falhas/irregularidades hauridas e confirmadas pela Auditoria neste álbum processual.” Por fim, a 2ª Câmara do TCE-PB proferiu a seguinte decisão, por meio do ACÓRDÃO AC2 – TC 00490/20 (fls. 73-91 - Documento 2020/0000364483 criado em 13/04/2020 às 10:45): “Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo TC 09791/19, relativo à denúncia apresentada pelo Senhor DENILSON PEREIRA RODRIGUES, em face da Prefeitura do Município de São José do Sabugi, sob a gestão do Prefeito, Senhor JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO, relacionada à ausência de transparência na gestão pública e irregularidades na locação de veículos pelo Município, no exercício de 2019, ACORDAM os membros da 2ª CÂMARA do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (2ªCAM/TCE-PB), à unanimidade, nesta data, na conformidade do voto do Relator, em: 1) CONHECER da denúncia ora apreciada e JULGÁ-LA PARCIALMENTE PROCEDENTE; 2) JULGAR IRREGULARES as despesas com a aquisição de combustível, nos moldes apontados pela Auditoria, em razão do excesso verificado; 3) IMPUTAR DÉBITO no montante de R$ 3.271,78 (três mil, duzentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), valor correspondente a 63,39 UFR-PB1 (sessenta e três inteiros e trinta e nove centésimos de Unidade Fiscal de Referência do Estado da 075.851.594-47), em virtude do excesso de despesas com combustível constatado pela Auditoria, ASSINANDO-LHE O PRAZO de 30 (trinta) dias, contado da publicação desta decisão, para recolhimento voluntário do débito em favor do Município de São José do Sabugi, sob pena de cobrança executiva; 4) APLICAR MULTA de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor correspondente a 38,75 UFRPB (trinta e oito inteiros e setenta e cinco centésimos de Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba), contra o Senhor JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO, com fulcro no art. 56, III da LOTCE 18/93, por ato de gestão ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, ASSINANDO-LHE O PRAZO de 30 (trinta) dias, contado da publicação desta decisão, para recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, sob pena de cobrança executiva; 5) EXPEDIR RECOMENDAÇÕES à gestão municipal para a adoção de providências no sentido de evitar as falhas diagnosticadas pela Auditoria e guardar estrita observância aos termos da Constituição Federal, bem como às normas infraconstitucionais pertinentes; e 6) COMUNICAR a presente decisão à Receita Federal do Brasil, à Procuradoria Geral de Justiça e aos interessados. Irresignado com a r. decisão do TCE-PB, o promovido ainda interpôs Recurso de Reconsideração, o qual não teve provimento, nos termos da decisão do ACÓRDÃO AC2 – TC 01408/20 (fls. 137-143 - Documento 2020/0000829330 criado em 12/08/2020 às 15:02).
Ante o exposto, comprovado o excesso de combustível e a utilização do veículo oficial para fins particulares, o Prefeito JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO praticou dano ao erário, amoldando-se sua conduta ao tipo previsto no art. 10, caput e Inciso X, da Lei nº 8.429/92, configurando-se assim, como ato de improbidade administrativa.” No final da petição inicial foi requerido pelo Ministério Público: a) a citação do promovido, para, querendo, oferecer contestação, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia; b) a procedência do pedido com a aplicação das penalidades pela incidência no ato de improbidade previsto no art. 10, caput, da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa);c) a produção de todos os meios lícitos de provas que se afigurarem necessários, em especial, o depoimento pessoal dos representantes legais dos demandados, sob pena de confissão; d) a juntada do Inquérito Civil nº 042.2019.000080, em anexo; e) a condenação do demandado aos ônus de sucumbência. A petição inicial veio instruída com documentos. Ao ser citado, o promovido, tempestivamente, apresentou contestação alegando que os fatos devem ser analisados de acordo com a Lei n. 14.230/2021. Aduz que não restou demonstrado o dolo na conduta atribuída ao promovido e, também, prejuízo ao erário e nem enriquecimento ilícito. Requereu a improcedência dos pedidos. Foi apresentado réplica à contestação, a tempo e modo. Dispensados pelas partes os depoimentos das testemunhas arroladas. Não houve requerimento de produção de outras provas. Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público pugnando pela procedência dos pedidos. Já a defesa requereu a improcedência. É O RELATÓRIO. Não há nulidades ou irregularidades processuais a serem declaradas ou sanadas. Tampouco constam preliminares e prejudiciais de mérito a serem apreciadas, de sorte que é possível mergulhar no coração do mérito da controvérsia jurídica. No que concerne às normas de improbidade administrativa, uma das grandes mudanças promovidas pela Lei n.º 14.230/21 foi a supressão da possibilidade de condenação por ato de improbidade administrativa na modalidade culposa. Assim, nos moldes das novas redações do art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 8.429/92: "Art. 1º - O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) §1º - Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) §2º - Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente." Em outras palavras, a nova Lei passou a exigir a comprovação de dolo específico, que é aquele que se configura quando demonstrada a vontade/intenção do agente de cometer o resultado ilícito. Na lição do Prof. Rafael Guimarães: "O dolo do agente para toda e qualquer conduta tipificada na nova Lei de Improbidade Administrativa passa a ser específico: consciência + vontade + finalidade de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade (GUIMARÃES, Rafael; Nova Lei de Improbidade Administrativa Comentada; Leme: Imperium, 2022; p. 22) Pois bem!... A conduta dos administradores públicos deve ser pautada na estrita observância aos princípios que regem a Administração Pública, quais sejam: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. É, por conseguinte, exigido do agente público o agir de forma proba, honesta, pautado na ética, visando cumprir com efetividade a função pública e resguardando o interesse público. No caso em apreço, os fatos listados na inicial são incontroversos e restam demonstrados à saciedade. O próprio promovido não negou a prática dos fatos. Apenas suscitou em sua defesa a ausência de prova do dolo específico, má-fé e dano ao erário e pede a improcedência do pedido. Acerca das irregularidades narradas na inicial, destaco que a auditoria do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA emitiu parecer pontuando as seguintes irregularidades administrativas cometidas pelo promovido, à época Prefeito Constitucional do Município de São José do Sabugi/PB: “Conforme o resultado do citado Pregão Presencial, um contrato de locação do veículo foi firmado com a empresa City Car Locadora de Veículos LTDA.-ME, considerada “vencedora” do processo licitatório, com um valor inicial de R$ 5.600,00 mensal, totalizando R$ 67.200,00 em um ano, para ficar à disposição do Gabinete do Prefeito. Com base no valor total do contrato de 12 meses, a Auditoria entende ser este valor elevado, haja vista que em 2 anos de contrato o valor dispendido pela Prefeitura Municipal atingirá o valor de R$ 134.400,00, valor este bem acima do valor do veículo alvo da locação, avaliado em R$ 77.424,00, conforme tabela FIPE (Doc. TC n° 69199/19), o que possibilitaria a aquisição do referido bem e serviria àquela Edilidade por um período muito maior, com um custo bastante reduzido. Outro fato a ser considerado, é a utilização do veículo. O veículo em questão foi locado para prestar serviço à Prefeitura Municipal, ficando à disposição do Gabinete do Prefeito, para resolver questões daquela pasta. Entretanto, em avaliação da quilometragem percorrida entre janeiro e agosto deste ano, conforme o controle de quilometragem fornecido, constatou-se uma discrepância em comparação com outros veículos pertencentes à Prefeitura durante o período de janeiro a agosto do corrente ano, conforme demonstrativo a seguir: VEÍCULO/LOCAÇÃO PLACA KM INICIAL KM FINAL KM PERCORRIDO Corolla (Gabinte) OFF-0361 137.481 171.049 33.568 D20 Custom Secret. Educação MMV-1218 326.850 352.518 25.668 Ônibus Volare Secret. Educação QFG-0443 49.658 66.491 16.833 Saveiro Ambulância Fundo de Saúde QFY-5216 195.140 219.489 24.349 “Como podemos constatar, a quilometragem percorrida pelo veículo à disposição do Gabinete do Prefeito destoou dos demais, com 33.568 km rodados durante o período de referência, quase chegando aos 40.000 km em apenas oito meses, quilometragem esta correspondente aproximadamente a uma volta ao mundo. Mesmo comparando com os veículos que prestam serviços à Secretaria de Educação e ao Fundo Municipal de Saúde, ou seja, têm utilização diária e constante, com o transporte de estudantes em diversas localidades do município, inclusive na zona rural, bem como no transporte de pacientes tanto dentro do município quanto para atendimentos em centros de referência em outros municípios, com Santa Luzia e Patos. Se considerarmos a mesma quilometragem percorrida pelo veículo D20 Custom, da Secretaria de Educação como limite para o veículo em questão, que já é elevada por conta das atribuições da Pasta, o veículo Corolla à disposição do Gabinete da Prefeitura estaria com um excesso de 7.900 Km (33.568 – 25.668), e, considerando o consumo médio urbano de 10,6 km/L, conforme tabela abaixo extraída de um sítio especializado no assunto, chegaríamos a 745,28 litros de excesso (7.900 km / 10,6). Portanto, considerando as informações prestadas pela própria Prefeitura em relação aos gastos com combustível do Toyota Corolla (fl 172), o preço médio do litro de gasolina foi de R$ 4,39 (R$ 28.893,82 / 6.581,73 L), chegando ao valor do excesso praticado de R$ 3.271,78 (745,28 * R$ 4,39). Com base nisso, a Auditoria entende que a utilização do veículo à disposição do Gabinete do Prefeito está com uma demanda demasiadamente elevada, incompatível com a Pasta, e sem o devido controle, já que nos demonstrativos que registram a utilização dos veículos não constam os destinos e objetivos das viagens, impossibilitando um controle mais preciso do uso do citado veículo. Considerando o exposto, conclui-se que o Princípio Constitucional da Economicidade não foi observado, o qual vem expressamente previsto no art. 70 da CF/88 e representa, em síntese, na promoção de resultados esperados com o menor custo possível. É a união da qualidade, celeridade e menor custo na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos. Assim como também não foi levado em consideração o Princípio Constitucional da Eficiência, art. 37 da CF/88, que também é um dos princípios pelos quais se rege o Direito Administrativo, que consiste, resumidamente, em o agente público se empenhar ao máximo para obter o melhor resultado com o mínimo de recursos.” E os auditores do TRIBUNAL DE CONTAS CONCLUÍRAM O SEGUINTE: “Conforme análise dos fatos contidos na presente denúncia, além daqueles obtidos quando da inspeção “in loco”, a Auditoria tem a informar que os Princípios Constitucionais da Economicidade e Eficiência não estão sendo respeitados na locação do veículo pela Prefeitura Municipal.” IRREGULARIDADE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Locação de veículo sem observância dos Princípios Constitucionais da Economicidade e Eficiência. Arts. 37 e 70 da Constituição Federal. Excesso no consumo de combustível no valor de R$ 3.271,78. Arts. 37 e 70 da Constituição Federal Federal. Visualizo com clareza solar que o promovido realizou despesas exorbitantes de combustível com uso do automóvel, além de a locação do automóvel modelo TOYOTA, TIPO COROLLA, MODELO XEI 2.0, ANO/MODELO 2017, DE PLACAS OFF-0361 ter sido contratada por valor elevado. Ora, a despeito de a contratação da locação do veículo automotor ter sido precedida de licitação mediante pregão presencial, a auditoria do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA detectou que: “Conforme o resultado do citado Pregão Presencial, um contrato de locação do veículo foi firmado com a empresa City Car Locadora de Veículos LTDA.-ME, considerada “vencedora” do processo licitatório, com um valor inicial de R$ 5.600,00 mensal, totalizando R$ 67.200,00 em um ano, para ficar à disposição do Gabinete do Prefeito. Com base no valor total do contrato de 12 meses, a Auditoria entende ser este valor elevado, haja vista que em 2 anos de contrato o valor dispendido pela Prefeitura Municipal atingirá o valor de R$ 134.400,00, valor este bem acima do valor do veículo alvo da locação, avaliado em R$ 77.424,00, conforme tabela FIPE (Doc. TC n° 69199/19), o que possibilitaria a aquisição do referido bem e serviria àquela Edilidade por um período muito maior, com um custo bastante reduzido.” Nesse cenário, a disparidade do preço aplicado e detectado pelos auditores do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba demonstra uso abusivo da verba pública sem nenhum critério, afastando-se completamente dos princípios da moralidade, economicidade e eficiência que todo administrador público precisa praticar. O fato de a locação do veículo TOYOTA, TIPO COROLLA, MODELO XEI 2.0, ANO/MODELO 2017, DE PLACAS OFF-0361 ter sido precedido de licitação pública pela modalidade presencial, não é suficiente para dar ares de legalidade à prática do ato administrativo censurado. Na hipótese, salta aos olhos que o valor do contrato de locação do veículo está em descompasso com o preço do próprio veículo. E ao tempo da contratação, o demandado tinha o dever legal de não homologar o resultado da licitação, atentando-se para o interesse público. Ao contrário, optou pela homologação e adjudicação em favor do vencedor, fato que trouxe, sem dúvidas, prejuízos ao erário, conforme detectado pela auditoria do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, visto que o veículo à época estava avaliado pela tabela FIPE em R$ 77.424,00 (setenta e sete mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), e o valor anual com o pagamento da locação foi de R$ 67.200,00 (sessenta e sete mil reais), ou seja, quase o valor do preço de mercado para aquisição do próprio veículo. Percebe-se que o comportamento adotado pelo promovido demonstrou o descaso com a aplicação dos recursos públicos. Mesmo diante de um caso concreto de grave violação aos princípios da moralidade, economicidade e eficiência ao erário, ao se defender apresentou apenas alegações genéricas e sem respaldo probatório de que não teria agido com dolo ou má-fé. Ora, administrador público, seja ele quem for, deve nortear sua atuação com diligência no exercício de suas funções, sem sempre tendo em vista a preservação de escassos recursos públicos. No presente caso, o dever de diligência não foi observado, pois a antieconomicidade dos atos é evidente e podia ter sido evitada pelo agente público demandado. O dinheiro público não deve ser visto como dinheiro fácil que é despejado dentro dos cofres, mas como dinheiro recebido do povo, do povo que labuta, diariamente, inclusive debaixo de sol escaldante em condições precárias de trabalho. Especialmente o dinheiro de municípios que enfrentam sérias dificuldades de toda ordem, onde toda a população é contribuinte, seja aquele pequeno e humilde cidadão trabalhador braçal que luta diariamente para ganhar o pão que alimenta e mantém a vida da família e que possui uma humilde residência sobre a qual recai o IPTU e as taxas municipais, seja aquele outro abastado cidadão que também quer construir o progresso de sua cidade com suas empresas, com seus empregos, com sua produção e que também contribui em maior proporção com os impostos e taxas municipais. Este dinheiro precisa ser gerido com responsabilidade pelo administrador público. Como se infere, são tantas e variadas às ofensas aos princípios da Administração Pública que foram praticadas pelo promovido que as irregularidades detectadas pela auditoria do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba não ficaram restritas apenas ao preço elevado na locação do veículo. Também foi detectado pela auditoria do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, que esse mesmo veículo locado - TOYOTA, TIPO COROLLA, MODELO XEI 2.0, ANO/MODELO 2017, DE PLACAS OFF-0361 – a quilometragem percorrida destoou dos demais veículos da edilidade, quase chegando a 40.000 Km em apenas 08 (oito) meses e sem o devido controle, já que nos demonstrativos que registram a utilização dos veículos não constam os destinos e objetivos das viagens, impossibilitando um controle mais preciso do uso do citado veículo. A quilometragem percorrida pelo veículo em 08 (oito) meses equivale à circunferência da Terra na Linha do Equador, bem como equivale a seguir um meridiano entre o polo Norte e o polo Sul, ou seja, equivale a uma volta ao mundo. A exorbitante quilometragem percorrida em 08 (oito) meses implica em gastos excessivos ao erário municipal. O relatório dos auditores do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba descreve as irregularidades apontadas: “Como podemos constatar, a quilometragem percorrida pelo veículo à disposição do Gabinete do Prefeito destoou dos demais, com 33.568 km rodados durante o período de referência, quase chegando aos 40.000 km em apenas oito meses, quilometragem esta correspondente aproximadamente a uma volta ao mundo. Mesmo comparando com os veículos que prestam serviços à Secretaria de Educação e ao Fundo Municipal de Saúde, ou seja, têm utilização diária e constante, com o transporte de estudantes em diversas localidades do município, inclusive na zona rural, bem como no transporte de pacientes tanto dentro do município quanto para atendimentos em centros de referência em outros municípios, como Santa Luzia e Patos. Se considerarmos a mesma quilometragem percorrida pelo veículo D20 Custom, da Secretaria de Educação como limite para o veículo em questão, que já é elevada por conta das atribuições da Pasta, o veículo Corolla à disposição do Gabinete da Prefeitura estaria com um excesso de 7.900 Km (33.568 – 25.668), e, considerando o consumo médio urbano de 10,6 km/L, conforme tabela abaixo extraída de um sítio especializado no assunto, chegaríamos a 745,28 litros de excesso (7.900 km / 10,6). Portanto, considerando as informações prestadas pela própria Prefeitura em relação aos gastos com combustível do Toyota Corolla (fl 172), o preço médio do litro de gasolina foi de R$ 4,39 (R$ 28.893,82 / 6.581,73 L), chegando ao valor do excesso praticado de R$ 3.271,78 (745,28 * R$ 4,39). Com base nisso, a Auditoria entende que a utilização do veículo à disposição do Gabinete do Prefeito está com uma demanda demasiadamente elevada, incompatível com a Pasta, e sem o devido controle, já que nos demonstrativos que registram a utilização dos veículos não constam os destinos e objetivos das viagens, impossibilitando um controle mais preciso do uso do citado veículo. Considerando o exposto, conclui-se que o Princípio Constitucional da Economicidade não foi observado, o qual vem expressamente previsto no art. 70 da CF/88 e representa, em síntese, na promoção de resultados esperados com o menor custo possível. É a união da qualidade, celeridade e menor custo na prestação do serviço ou no trato com os bens públicos. Assim como também não foi levado em consideração o Princípio Constitucional da Eficiência, art. 37 da CF/88, que também é um dos princípios pelos quais se rege o Direito Administrativo, que consiste, resumidamente, em o agente público se empenhar ao máximo para obter o melhor resultado com o mínimo de recursos.” Em relação a esses pontos, o demandado apenas diz não ter atuado com dolo e má-fé e que não restou provado prejuízo ao erário. Contudo, essa versão não encontra amparo no conjunto probatório dos autos. O parecer da auditoria do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba foi enfático ao apontar que o mesmo veículo locado por valor excessivo pela edilidade, à época sob a administração do promovido, apresentou quilometragem e consumo de combustíveis fora da realidade e desproporcional, levando em consideração outros veículos excessivamente utilizados por outras pastas. Ora, a ausência de comprovação específica e detalhada da finalidade pública das despesas excessivas de combustíveis e o valor pelo qual foi o próprio veículo locado carecem de demonstração da vinculação ao interesse público, o que evidencia que houve o emprego de recursos públicos sem a devida observância aos princípios da economicidade e moralidade administrativa. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. GASTO EXCESSIVO E INJUSTIFICADO DE COMBUSTÍVEL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 852.475/SP, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral, fixou a tese de que "são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa", tal como aqui ocorre. - Os atos de improbidade previstos nos artigos 9º, 10º e 11 da Lei nº 8.429/92 exigem a presença do elemento subjetivo, qual seja, o dolo ou culpa do agente, a depender da hipótese do enquadramento. - Na esteira da jurisprudência do colendo STJ, basta a presença de dolo genérico ou "lato sensu" para configurar improbidade administrativa, ou seja, a simples inobservância dos ditames constitucionais e/ou legais quando da gestão de recursos públicos. - O TCE/MG possui firme entendimento acerca da impossibilidade de o Município custear despesas ordinárias relativas a gastos com combustíveis para utilização em veículo particular, tanto a serviço do Legislativo quanto para uso pessoal, em razão da dificuldade de dissociar a quantidade de recursos (combustível) efetivamente utilizado em prol do interesse público do gozo de atividades privadas. - No caso, as quantias reembolsadas a título de abastecimento, e custeadas pela Câmara Municipal, além de não possuírem natureza excepcional e justificativa plausível, revelam-se exorbitantes, enquadrando-se em ato ímprobo, nos termos do artigo 9º, XII, da Lei nº 8.429/92. - Recurso não provido.” (TJMG, APELAÇÃO CÍVEL N. 1.0000.20.454003-3/001, RELATOR DESEMBARGADOR WANDER MAROTTA, JULGADO EM 18.03.2021, PUBLICADO NO DIA 19.03.2021) “Ementa: Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa – Desatendimento das recomendações do Tribunal de Contas do Estado – Excesso de gastos com combustíveis da frota de 2 veículos da Casa Legislativa – Despesas sem justificativa – Adiantamento de diárias, sem comprovação de gastos – Conduta prevista no artigo 10, VI da Lei nº 8.429/92 – Ressarcimento do dano que decorre da própria lei - Termo inicial da prescrição se dá a partir da ciência inequívoca do ato ímprobo – Precedentes - Ofensa aos princípios que norteiam os atos do gestor público – Prejuízo ao erário - Sentença mantida – Recurso não provido.” (TJSP,APELAÇÃO CÍVEL N. 1000644-10;2018.8.26.0352, RELATOR DESEMBARGADOR MARREY UINT, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, JULGADO NO DIA 04.10.2024, PUBLICADO NO DIA 04.10.2024) Como se vê, são tantas e variadas às ofensas aos princípios da Administração Pública que foram praticadas pelo promovido, quais sejam: a) locar veículo por valor excessivo, cuja anualidade da locação se aproxima do valor do próprio veiculo; b) uso excessivo de quilometragem desse veículo locado sem a devida comprovação para o interesse público; c) gasto excessivo com combustíveis para esse mesmo veículo locado e não comprovado que o uso tenha sido para o interesse público. No caso versado nos autos, é clara a configuração ato improbo, doloso, direto e específico, por parte do promovido, no sentido de lesar a Administração Pública, com aptidão para enquadrar-se nos comportamentos típicos previstos no caput do artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/92), nos moldes atualmente vigentes. E em nenhum momento foi apresentada documentação como forma de elidir as acusações apresentadas pelo Ministério Público. O que resta cristalinamente demonstrado é que o promovido não provou a licitude dos gastos excessivos de combustíveis indicados na inicial e, também, não trouxe nenhuma prova aos autos de que não houve superfaturamento na locação do veículo TOYOTA, TIPO COROLLA, MODELO XEI 2.0, ANO/MODELO 2017, DE PLACAS OFF-0361 que, conforme informado pelo Ministério Público na inicial a locação desse veículo foi excessivamente oneroso aos cofres públicos. A constatação das irregularidades pelo Tribunal de Contas do Estado, órgão de idoneidade contábil e dotado de relevante assessoramento técnico, através do exame das contas que lhe foram encaminhadas, tem valor probante decisivo para a análise meritória da gestão contábil do ex-administrador. Ademais que o promovido em nenhum momento provou seja perante o TCE/PB e, também, nestes autos que as irregularidades apontadas não ocorreram. Desta forma, resta evidente a existência da malversação do dinheiro público. A aplicação das sanções previstas na Constituição e disciplinadas na LIA deve obediência aos princípios da proporcionalidade e da adequação punitiva. Ademais, havendo ofensas simultâneas aos mandamentos da LIA, as sanções devem ser aplicadas de forma cumulativa, observada a compatibilidade entre a cumulação objetiva. Por tudo isso, o ato ímprobo perpetrado pelo demandado está tipificado no art. 10 da LIA e deve ser penalizado nas cominações previstas no artigo 12, inc. II, da Lei 8.429/92, in verbis: “Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...) II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;” Como se sabe, é a aplicação das penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa pode ocorrer de forma isolada ou cumulativa, conforme de infere da própria redação do supratranscrito art. 12, caput, da Lei nº 8.429/1992. Na aplicação do dispositivo em tela, o julgador atenderá aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto e das circunstâncias da conduta do agente ímprobo. Neste sentido, Fábio Medina Osório (in Improbidade Administrativa, 2ª ed., Síntese, p. 271) leciona: "O princípio da proporcionalidade, de matriz constitucional, é de ser aplicado pelo Poder Judiciário na concretização da Lei n.º 8.429/92, seja na própria tipificação do ato de improbidade administrativa, deixando de fora dos tipos legais comportamentos que não se mostrem materialmente lesivos aos valores tutelados pelo legislador e pelo constituinte de 1988, seja na adequação da resposta estatal, através das sanções, a ilícitos de menor gravidade". Destaque-se acerca da inadequação de uma aplicação em bloco das sanções do art. 12 para todos os casos indistintamente, pois isso envolve a ponderação de valores a ser feita caso a caso pelo magistrado, a partir da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade social da lei, segundo análise das peculiaridades da conduta imputada ao agente público envolvido e das provas processuais. Assim, a dosimetria da pena deve ser razoável apenas o bastante para inibir o ato ímprobo e, ao mesmo tempo, apresentar caráter didático, não para sacrificar integralmente o patrimônio e a vida do cidadão que o cometeu, mas para que a responsabilidade ocorra de forma compatível com a conduta. Nesse horizonte, passemos à análise das penas, de acordo com a gradação, da mais leve para a mais severa. Primeiramente, a pena de ressarcimento ao erário somente deve ter lugar quando existir prejuízo efetivo e deve ter as suas precisas dimensões, como no caso concreto. No caso dos autos, o prejuízo ao erário restou comprovado nos autos da fundamentação acima, que totalizou a importância de R$ 53.671,78 (cinquenta e três mil, seiscentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), alusivos a: a) R$ 50.400,00 (cinquenta mil e quatrocentos reais) referente à locação do veículo; b) R$ 3.271,78 (três mil, duzentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), referente ao gasto excessivo de combustível por não ter sido provado que esse gasto deu-se em prol do interesse público. Quanto à multa civil,
trata-se de reprimenda de caráter didático, que deverá ser aplicada na proporção dos valores negligenciados, para que se evite a reiteração dos fatos, seja pelo promovido, na mesma ou em outras gestões, seja para incutir em todo administrador a responsabilidade quanto aos atos que venha a praticar. Tal penalidade se justifica no dever geral de indenizar, tendo como objetivo evitar a reiteração da conduta, servindo como elemento desencorajador do agente para práticas idênticas. Assim, reconhecendo-se no caso concreto os atos de improbidade fundamentados tipificados no art. 10 da LIA consistente em: a) R$ 50.400,00 (cinquenta mil e quatrocentos reais) referente à locação superfaturada do veículo; b) R$ 3.271,78 (três mil, duzentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), referente ao gasto excessivo de combustível por não ter sido provado que esse gasto deu-se em prol do interesse público. Na hipótese dos autos, considerando a natureza da infração, a gravidade dos fatos e o valor do dano efetivamente causado ao erário, entendo pelo descabimento das penalidades mais gravosas previstas na norma de regência, ou seja, de perda da função pública, de suspensão dos direitos políticos e de proibição de contratar com o Poder Público. Assim, a condenação ao ressarcimento integral do dano patrimonial e ao pagamento da multa civil equivalente ao valor do prejuízo causado ao erário, nos termos do artigo 12, §2º, III da LIA, revela-se consentânea com os vetores que devem nortear a aplicação de penalidades no direito administrativo sancionador, bem como com os princípios proporcionalidade e da razoabilidade, mostrando-se adequada à finalidade da norma (reparação e prevenção) e às peculiaridades do caso concreto. Na hipótese dos autos, reputo suficiente aplicar as penalidades cumulativas de ressarcimento ao erário e multa civil. ANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO para condenar o réu – JOÃO DOMICIANO DANTAS SEGUNDO - pela prática de ato de improbidade administrativa prevista no art. 10 da LIA as seguintes sanções: 1- Obrigação de ressarcimento integral dos prejuízos causados ao erário municipal no montante de R$ 53.671,78 (cinquenta e três mil, seiscentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos), o que deverá ser atualizado pelo IPCA, a contar da data dos prejuízos detectados e acrescido de juros de mora pela TAXA SELIC a partir da citação, sendo que neste último caso deverá ser deduzido o IPCA; 2- Pagamento de multa cível no mesmo valor do dano, isto é, R$ 53.671,78 (cinquenta e três mil, seiscentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos). Esse valor deverá ser atualizado pelo IPCA, a contar da data dos prejuízos detectados e acrescido de juros de mora pela TAXA SELIC a partir da citação, sendo que neste último caso deverá ser deduzido o IPCA. Condeno, ainda, o demandado ao pagamento das custas processuais a serem calculadas sobre o valor da condenação. Após, o trânsito em julgado, seja gerada a guia de custas processuais e intimado o demandado para recolher, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de protesto. Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 128, § 5º, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito