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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800718-75.2025.8.15.0201 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando o Acórdão, ID, 158984130, que anulou a sentença de mérito sob o fundamento de necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, trilhando pelo princípio do contraditório e ampla defesa, faculto ao banco demandado, prazo de 15 dias, informar interesse na produção da referida prova, advertindo-o quanto a aplicabilidade ao caso do Tema Repetitivo 1061 - STJ. INGÁ-PB, 14 de julho de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito
15/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
12/06/2026, 15:13
Petição (Contraminuta)
10/06/2026, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 01:26
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: MARIA DAS DORES AGUIAR DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer o que entender de direito, em cinco dias. 29 de maio de 2026 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800718-75.2025.8.15.0201
01/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2026, 15:51
Evolução da Classe Processual
29/05/2026, 15:50
Documento (Outros documentos)
07/05/2026, 12:55
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41239157) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
07/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 31 de Março de 2026, às 09h00.
17/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 31 de Março de 2026, às 09h00.
17/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 31 de Março de 2026, às 09h00.
17/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: MARIA DAS DORES AGUIAR DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer o que entender de direito, em cinco dias. 29 de maio de 2026 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800718-75.2025.8.15.0201
01/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2026, 15:51
Evolução da Classe Processual
29/05/2026, 15:50
Documento (Outros documentos)
07/05/2026, 12:55
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41239157) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
07/04/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 31 de Março de 2026, às 09h00.
17/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 31 de Março de 2026, às 09h00.
17/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 31 de Março de 2026, às 09h00.
17/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/01/2026, 10:28
Petição (Contraminuta)
26/12/2025, 11:57
Decurso de Prazo
11/12/2025, 03:08
Publicação
09/12/2025, 04:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 04:23
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Intimação
Intimação - De ordem do MM. Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte ré para, no prazo de 15 dias oferecer contrarrazões. Ingá/PB, 5 de dezembro de 2025. PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Chefe de Cartório
08/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/12/2025, 10:05
Petição (Contraminuta)
04/12/2025, 17:37
Publicação
14/11/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:52
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES AGUIAR DA SILVA.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800718-75.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc. I. RELATÓRIO MARIA DAS DORES AGUIAR DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado. Em sua petição inicial (Id. 108596499), a autora questionou a validade do contrato de empréstimo consignado n° 599725066, afirmando jamais ter celebrado o negócio, cujas parcelas de R$ 13,20 foram descontadas em seu benefício previdenciário desde fevereiro de 2019. Ao final, postulou a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro das parcelas no valor de R$ 1.900,80, além de indenização por dano moral no montante não inferior a R$ 20.000,00. O benefício da justiça gratuita foi deferido (Id. 109148532). Devidamente citado, o promovido apresentou contestação e documentos (Id. 112409474 e ss). Em sede de defesa processual, o Banco arguiu a conexão e a prescrição quinquenal, além de preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a plena validade do negócio jurídico, salientando que a contratação é regular e foi comprovada pela juntada do instrumento contratual subscrito pela autora e seus documentos pessoais, bem como pela demonstração da efetiva transferência do valor de R$ 471,09 para conta de titularidade da cliente via TED em 20/02/2019, evidenciando o recebimento e o consequente proveito econômico. Concluiu pugnando pelo acolhimento das preliminares e, sucessivamente, pela total improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica (Id. 114262817). Instadas a especificar provas, o promovido requereu o depoimento pessoal da autora (Id. 114702890), enquanto a autora pugnou pela perícia grafotécnica (Id. 114553142). Em decisão de saneamento e organização do processo (Id. 115731509), este Juízo rejeitou as preliminares e fixou como ponto controvertido a autenticidade da assinatura no contrato. Na oportunidade, este Juízo indeferiu o depoimento pessoal da autora por considerá-lo desnecessário e deferiu a perícia grafotécnica, requerendo o original do contrato em 30 dias. A parte promovida manifestou seu desinteresse na produção da prova pericial grafotécnica (Id. 120147754), reafirmando que a validade do negócio poderia ser comprovada por outros meios, conforme o Tema 1.061/STJ. Designada audiência de conciliação (Id. 121005155), o ato foi realizado em 11/09/2025, ocasião em que o promovido não apresentou proposta, e o feito foi encerrado para julgamento, restando a prova pericial prejudicada ante o desinteresse do réu (Id. 123190537). É o relato do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO E DA DISPENSA DA PROVA PERICIAL Consoante o art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz proferirá sentença com resolução do mérito de forma antecipada quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. A legislação processual confere ao Magistrado a competência e o poder-dever para deliberar sobre a necessidade da produção probatória para a formação de seu convencimento, sendo seu dever indeferir diligências consideradas desnecessárias, impertinentes ou protelatórias, de modo a assegurar a máxima efetividade da prestação jurisdicional e a primazia da celeridade e economia processual, sem que se configure cerceamento de defesa. Destarte, havendo outros meios de provar o alegado, é possível dispensar a produção da prova técnica requerida, relacionada ao exame pericial no termo contratual entre as partes, por desnecessária, em plena conformidade com a tese firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1061. A regra estabelece que, caberá à instituição financeira o ônus de provar a sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. No presente caso, embora inicialmente a prova pericial tenha sido deferida por este Juízo (Id. 115731509), a parte Ré manifestou expressamente o desinteresse em sua produção (Id. 120147754), e o Juízo encerrou a fase probatória, considerando a perícia prejudicada. A defesa da instituição continuou sendo sustentada pelo conjunto de provas documentais já acostadas e pela prova do proveito econômico, o que permite o julgamento do mérito conforme os elementos já constantes nos autos. 2. DAS PREJUDICIAIS E PRELIMINARES DE MÉRITO 2.1. Da Prescrição, da Decadência e a Ausência de Interesse de Agir O promovido arguiu a ocorrência de prescrição e decadência, bem como a falta de interesse de agir. Tais questões foram devidamente analisadas e rejeitadas pela decisão de saneamento Id. 115731509, a qual se mantém hígida em seus fundamentos, uma vez que a pretensão autoral, fundada na declaração de inexistência de contrato e na reparação civil por descontos ditos indevidos, submete-se ao prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujo termo a quo se inicia com o último desconto, não estando, portanto, prescrita. Ademais, a ausência de prévio requerimento administrativo não configura falta de interesse de agir, garantido o livre acesso à justiça pelo art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. Ressalta-se que a preliminar de conexão também foi rejeitada na decisão saneadora, não merecendo reparos. 3. DO MÉRITO 3.1. Da Relação Consumerista e a Comprovação da Contratação Aplica-se ao caso a legislação consumerista, conforme preconiza a Súmula 297 do e. STJ, estabelecendo a relação de consumo entre as partes. Diante da alegação de desconhecimento da contratação, o ônus da prova de comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora, recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, inc. II, do CPC, e do Tema 1061 da Corte Cidadã. No caso concreto, o cerne do mérito reside em verificar se o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. logrou êxito em demonstrar a manifestação de vontade válida e a efetiva concretização do empréstimo consignado n° 599725066, desincumbindo-se satisfatoriamente do seu encargo probatório por meio dos documentos apresentados. 3.2. Da Validade do Mútuo Consignado e a Força da Prova Documental A instituição financeira juntou o instrumento da Cédula de Crédito Bancário - Limite de Crédito para Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento n° 599725066 (Id. 112409475 - Pág. 5), subscrito pela autora na modalidade em 13/02/2019, acompanhado de sua proposta (Id. 112409475 - Pág. 3) e documentos pessoais (Id. 112409475 - Pág. 11). Embora a Autora tenha impugnado a autenticidade de sua assinatura, a mera declaração de ausência de reconhecimento da rubrica — impugnação genérica —, sem a indicação de vícios concretos ou a apresentação de elementos adicionais de inconsistência, não é suficiente para infirmar a prova pré-constituída, especialmente quando conjugada com outros fatores probatórios. É oportuno salientar que a autenticidade da contratação pelo consumidor pode ser demonstrada pela instituição financeira através de “outros meios de prova”, conforme expressamente reconhecido pelo e. STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1061, sendo desnecessária a produção de perícia grafotécnica quando há robustez de outros elementos. Desse modo, a existência de outros elementos de prova eficazes e legítimos, além do cotejo visual da assinatura, confirma a manifestação de vontade expressa no contrato, afastando a alegação inicial de inexistência de relação jurídica, consoante o entendimento pacificado. A ausência de elementos que demonstrem fraude ou falsidade que justifique a declaração de nulidade do contrato, somada à coerência da documentação preliminar, estabelece a presunção de legalidade do pacto, que é ainda mais reforçada pelo próximo ponto de análise. 3.3. O Fator Decisivo do Proveito Econômico e a Vedação ao Enriquecimento Sem Causa O elemento probatório de maior peso e que infirma de maneira categórica a pretensão autoral é a demonstração inequívoca e irrefutável do efetivo proveito econômico obtido pela autora com o negócio jurídico contestado. O promovido anexou aos autos o Comprovante de TED (Id. 112409477), a indicar que o valor mútuo de R$ 471,09 foi creditado na conta bancária de titularidade da autora (Agência 374, C/C 28918-9, Banco Itaú Unibanco S.A.) em 20/02/2019. O extrato bancário anexado aos autos (Id. 112409478) confirma o lançamento de crédito no valor de R$ 471,09 na data de 20/02/2019, por meio de TED 029.0000BCO ITAU CON, sem que houvesse impugnação específica, prova de estorno ou que o montante creditado tenha sido imediatamente recusado ou indevidamente utilizado por terceiros. O recebimento da quantia mutuada e sua utilização, sem que a Autora tenha comprovado a devolução ou a recusa imediata do crédito junto à instituição financeira, revela um comportamento concludente de aceitação do negócio que não pode ser posteriormente contrariado em juízo. A alegação de desconhecimento da contratação, após o integral recebimento e usufruído do capital, incorre diretamente na vedação ao venire contra factum proprium, princípio fundamental da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais, conforme estatuído no Código Civil. Reconhecer a declaração de inexistência do débito sob estas circunstâncias, permitindo que a autora retenha o montante creditado em sua conta e, simultaneamente, receba em dobro os valores descontados em pagamento da dívida, configuraria um notório e inadmissível enriquecimento sem causa, repudiado pelo art. 884 do Código Civil. A demonstração cabal da existência do contrato (Id. 112409475), aliada ao comprovado proveito econômico aferido pela autora (Id. 112409477 e Id. 112409478), constituem prova suficiente da validade e eficácia do negócio jurídico. Os descontos, portanto, decorreram do regular exercício de um direito, à luz do princípio do pacta sunt servanda. 3.4. Da Improcedência dos Pedidos de Indenização e Repetição de Indébito Uma vez afastada a tese de fraude ou de inexistência da contratação, conclui-se que o Banco réu agiu no exercício regular de um direito reconhecido, realizando descontos legítimos em virtude de um contrato válido e eficaz. A ausência de ato ilícito, pressuposto fundamental para a configuração da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, inviabiliza integralmente o pleito indenizatório e a aplicação da repetição de indébito. No caso, a cobrança questionada, iniciada em fevereiro de 2019, sempre foi observada pela autora que usufruiu do capital integralmente recebido. Comprovada a regularidade da contratação e o proveito econômico aferido, a improcedência integral de todos os pedidos formulados na exordial é a medida de rigor. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais formulados por MARIA DAS DORES AGUIAR DA SILVA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 21.900,80), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas, em razão da justiça gratuita concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escoado o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos. Por outro lado, interposta apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao e. Tribunal de Justiça da Paraíba (art. 1.010, § 3º, CPC). Ingá, 12 de novembro de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES AGUIAR DA SILVA.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800718-75.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado].
Vistos, etc. I. RELATÓRIO MARIA DAS DORES AGUIAR DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado. Em sua petição inicial (Id. 108596499), a autora questionou a validade do contrato de empréstimo consignado n° 599725066, afirmando jamais ter celebrado o negócio, cujas parcelas de R$ 13,20 foram descontadas em seu benefício previdenciário desde fevereiro de 2019. Ao final, postulou a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro das parcelas no valor de R$ 1.900,80, além de indenização por dano moral no montante não inferior a R$ 20.000,00. O benefício da justiça gratuita foi deferido (Id. 109148532). Devidamente citado, o promovido apresentou contestação e documentos (Id. 112409474 e ss). Em sede de defesa processual, o Banco arguiu a conexão e a prescrição quinquenal, além de preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a plena validade do negócio jurídico, salientando que a contratação é regular e foi comprovada pela juntada do instrumento contratual subscrito pela autora e seus documentos pessoais, bem como pela demonstração da efetiva transferência do valor de R$ 471,09 para conta de titularidade da cliente via TED em 20/02/2019, evidenciando o recebimento e o consequente proveito econômico. Concluiu pugnando pelo acolhimento das preliminares e, sucessivamente, pela total improcedência dos pedidos autorais. Houve réplica (Id. 114262817). Instadas a especificar provas, o promovido requereu o depoimento pessoal da autora (Id. 114702890), enquanto a autora pugnou pela perícia grafotécnica (Id. 114553142). Em decisão de saneamento e organização do processo (Id. 115731509), este Juízo rejeitou as preliminares e fixou como ponto controvertido a autenticidade da assinatura no contrato. Na oportunidade, este Juízo indeferiu o depoimento pessoal da autora por considerá-lo desnecessário e deferiu a perícia grafotécnica, requerendo o original do contrato em 30 dias. A parte promovida manifestou seu desinteresse na produção da prova pericial grafotécnica (Id. 120147754), reafirmando que a validade do negócio poderia ser comprovada por outros meios, conforme o Tema 1.061/STJ. Designada audiência de conciliação (Id. 121005155), o ato foi realizado em 11/09/2025, ocasião em que o promovido não apresentou proposta, e o feito foi encerrado para julgamento, restando a prova pericial prejudicada ante o desinteresse do réu (Id. 123190537). É o relato do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO E DA DISPENSA DA PROVA PERICIAL Consoante o art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz proferirá sentença com resolução do mérito de forma antecipada quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. A legislação processual confere ao Magistrado a competência e o poder-dever para deliberar sobre a necessidade da produção probatória para a formação de seu convencimento, sendo seu dever indeferir diligências consideradas desnecessárias, impertinentes ou protelatórias, de modo a assegurar a máxima efetividade da prestação jurisdicional e a primazia da celeridade e economia processual, sem que se configure cerceamento de defesa. Destarte, havendo outros meios de provar o alegado, é possível dispensar a produção da prova técnica requerida, relacionada ao exame pericial no termo contratual entre as partes, por desnecessária, em plena conformidade com a tese firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1061. A regra estabelece que, caberá à instituição financeira o ônus de provar a sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. No presente caso, embora inicialmente a prova pericial tenha sido deferida por este Juízo (Id. 115731509), a parte Ré manifestou expressamente o desinteresse em sua produção (Id. 120147754), e o Juízo encerrou a fase probatória, considerando a perícia prejudicada. A defesa da instituição continuou sendo sustentada pelo conjunto de provas documentais já acostadas e pela prova do proveito econômico, o que permite o julgamento do mérito conforme os elementos já constantes nos autos. 2. DAS PREJUDICIAIS E PRELIMINARES DE MÉRITO 2.1. Da Prescrição, da Decadência e a Ausência de Interesse de Agir O promovido arguiu a ocorrência de prescrição e decadência, bem como a falta de interesse de agir. Tais questões foram devidamente analisadas e rejeitadas pela decisão de saneamento Id. 115731509, a qual se mantém hígida em seus fundamentos, uma vez que a pretensão autoral, fundada na declaração de inexistência de contrato e na reparação civil por descontos ditos indevidos, submete-se ao prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujo termo a quo se inicia com o último desconto, não estando, portanto, prescrita. Ademais, a ausência de prévio requerimento administrativo não configura falta de interesse de agir, garantido o livre acesso à justiça pelo art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal. Ressalta-se que a preliminar de conexão também foi rejeitada na decisão saneadora, não merecendo reparos. 3. DO MÉRITO 3.1. Da Relação Consumerista e a Comprovação da Contratação Aplica-se ao caso a legislação consumerista, conforme preconiza a Súmula 297 do e. STJ, estabelecendo a relação de consumo entre as partes. Diante da alegação de desconhecimento da contratação, o ônus da prova de comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora, recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, inc. II, do CPC, e do Tema 1061 da Corte Cidadã. No caso concreto, o cerne do mérito reside em verificar se o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. logrou êxito em demonstrar a manifestação de vontade válida e a efetiva concretização do empréstimo consignado n° 599725066, desincumbindo-se satisfatoriamente do seu encargo probatório por meio dos documentos apresentados. 3.2. Da Validade do Mútuo Consignado e a Força da Prova Documental A instituição financeira juntou o instrumento da Cédula de Crédito Bancário - Limite de Crédito para Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento n° 599725066 (Id. 112409475 - Pág. 5), subscrito pela autora na modalidade em 13/02/2019, acompanhado de sua proposta (Id. 112409475 - Pág. 3) e documentos pessoais (Id. 112409475 - Pág. 11). Embora a Autora tenha impugnado a autenticidade de sua assinatura, a mera declaração de ausência de reconhecimento da rubrica — impugnação genérica —, sem a indicação de vícios concretos ou a apresentação de elementos adicionais de inconsistência, não é suficiente para infirmar a prova pré-constituída, especialmente quando conjugada com outros fatores probatórios. É oportuno salientar que a autenticidade da contratação pelo consumidor pode ser demonstrada pela instituição financeira através de “outros meios de prova”, conforme expressamente reconhecido pelo e. STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1061, sendo desnecessária a produção de perícia grafotécnica quando há robustez de outros elementos. Desse modo, a existência de outros elementos de prova eficazes e legítimos, além do cotejo visual da assinatura, confirma a manifestação de vontade expressa no contrato, afastando a alegação inicial de inexistência de relação jurídica, consoante o entendimento pacificado. A ausência de elementos que demonstrem fraude ou falsidade que justifique a declaração de nulidade do contrato, somada à coerência da documentação preliminar, estabelece a presunção de legalidade do pacto, que é ainda mais reforçada pelo próximo ponto de análise. 3.3. O Fator Decisivo do Proveito Econômico e a Vedação ao Enriquecimento Sem Causa O elemento probatório de maior peso e que infirma de maneira categórica a pretensão autoral é a demonstração inequívoca e irrefutável do efetivo proveito econômico obtido pela autora com o negócio jurídico contestado. O promovido anexou aos autos o Comprovante de TED (Id. 112409477), a indicar que o valor mútuo de R$ 471,09 foi creditado na conta bancária de titularidade da autora (Agência 374, C/C 28918-9, Banco Itaú Unibanco S.A.) em 20/02/2019. O extrato bancário anexado aos autos (Id. 112409478) confirma o lançamento de crédito no valor de R$ 471,09 na data de 20/02/2019, por meio de TED 029.0000BCO ITAU CON, sem que houvesse impugnação específica, prova de estorno ou que o montante creditado tenha sido imediatamente recusado ou indevidamente utilizado por terceiros. O recebimento da quantia mutuada e sua utilização, sem que a Autora tenha comprovado a devolução ou a recusa imediata do crédito junto à instituição financeira, revela um comportamento concludente de aceitação do negócio que não pode ser posteriormente contrariado em juízo. A alegação de desconhecimento da contratação, após o integral recebimento e usufruído do capital, incorre diretamente na vedação ao venire contra factum proprium, princípio fundamental da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais, conforme estatuído no Código Civil. Reconhecer a declaração de inexistência do débito sob estas circunstâncias, permitindo que a autora retenha o montante creditado em sua conta e, simultaneamente, receba em dobro os valores descontados em pagamento da dívida, configuraria um notório e inadmissível enriquecimento sem causa, repudiado pelo art. 884 do Código Civil. A demonstração cabal da existência do contrato (Id. 112409475), aliada ao comprovado proveito econômico aferido pela autora (Id. 112409477 e Id. 112409478), constituem prova suficiente da validade e eficácia do negócio jurídico. Os descontos, portanto, decorreram do regular exercício de um direito, à luz do princípio do pacta sunt servanda. 3.4. Da Improcedência dos Pedidos de Indenização e Repetição de Indébito Uma vez afastada a tese de fraude ou de inexistência da contratação, conclui-se que o Banco réu agiu no exercício regular de um direito reconhecido, realizando descontos legítimos em virtude de um contrato válido e eficaz. A ausência de ato ilícito, pressuposto fundamental para a configuração da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, inviabiliza integralmente o pleito indenizatório e a aplicação da repetição de indébito. No caso, a cobrança questionada, iniciada em fevereiro de 2019, sempre foi observada pela autora que usufruiu do capital integralmente recebido. Comprovada a regularidade da contratação e o proveito econômico aferido, a improcedência integral de todos os pedidos formulados na exordial é a medida de rigor. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais formulados por MARIA DAS DORES AGUIAR DA SILVA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 21.900,80), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade das verbas, em razão da justiça gratuita concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escoado o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos. Por outro lado, interposta apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao e. Tribunal de Justiça da Paraíba (art. 1.010, § 3º, CPC). Ingá, 12 de novembro de 2025 Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 17:18
Documento (Certidão)
17/09/2025, 11:20
Conclusão (para julgamento)
11/09/2025, 12:27
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
11/09/2025, 11:47
Petição (Contraminuta)
10/09/2025, 20:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº 0800718-75.2025.8.15.0201 INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA POR VÍDEO-CONFERÊNCIA) De ordem da Juíza de Direito, Dra. Rafaela Pereira Toni Coutinho, INTIMO da designação de audiência de conciliação, que será realizada por videoconferência, na plataforma Zoom, cujo acesso à sala virtual ocorrerá por meio do link http://bit.ly/1-vara-inga, para o dia 11/9/25, àsc8:45min. (Ato da presidência do TJPB 02/2021). Advirto a parte promovida de que deverá comparecer à audiência com proposta de acordo, conforme interesse manifestado na petição retro, sob pena de caracterização da litigância de má-fé. LINK: http://bit.ly/1-vara-inga A parte deverá participar da audiência de sua residência, usando seu smartphone ou computador: 1. É necessário uma boa conexão a rede internet (desejável ter uma rede wi-fi) 2. Baixe o aplicativo ZOOM Cloud Meetings disponível na loja de aplicativos do google. Aceite todos os termos e pedidos de autorização durante a instalação. 3. Abra o navegador (google chrome ou outro) do seu celular e digite o link http://bit.ly/1-vara-inga na barra de endereço. Em seguida clique no botão 'Launch Meeting' 4. Insira seu nome completo e aguarde o inicio da audiência. As partes deverão informar a este juízo qualquer impossibilidade de comparecimento ao ato por meio virtual, com antecedência de, no máximo, 24 horas da data aprazada para realização do ato, através do telefone oficial deste Juízo – (83)99143.7860, ou no momento da sua intimação, informando ao oficial de justiça, que deverá certificar a situação. Mantenha seu contato atualizado. Ficam advertidos de que eventual indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão à internet das partes para participar da audiência designada deverá ser informada a este juízo (99143-7860). Nesses casos, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Ingá-PB até 10 (dez) minutos antes do horário designado. SERÃO SOLICITADOS OS SEGUINTES DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO, ANTES DA AUDIÊNCIA: RG PARA PARTES E TESTEMUNHAS E OAB PARA ADVOGADOS. 18 de agosto de 2025. PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 07:37
de Conciliação (Juiz(a); designada)
18/08/2025, 07:25
Mero expediente
17/08/2025, 14:20
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 09:54
Decurso de Prazo
15/08/2025, 03:33
Petição (Contraminuta)
12/08/2025, 21:50
Petição (Contraminuta)
25/07/2025, 16:49
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 09:55
Publicação
21/07/2025, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 00:16
Petição (Contraminuta)
18/07/2025, 18:29
Publicação
18/07/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - "Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1° e 3°, CPC), devendo os promovidos, ainda, providenciar o depósito judicial dos honorários."
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 08:22
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800718-75.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc. Apresentada a contestação e réplica, bem como manifestação das partes acerca da produção de provas, passo a sanear o processo, nos termos do art. 357 do CPC. PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte promovida suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir por parte da autora, sob a alegação de que a requerente não requereu administrativamente a solução do conflito. Não prospera a insurgência do demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa. Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988). Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada. CONEXÃO A reunião das ações em caso de conexão ou continência é faculdade do juiz, tendo em vista que o legislador usou a expressão pode ordenar e não deve ordenar. Tratando-se de uma faculdade legal e não de uma determinação, a inobservância da disposição obviamente não afeta a higidez do processo. Outrossim, não há conexão entre ações que se referem a contratos diferentes e partes diferentes, embora tenham a mesma causa de pedir. Por esta razão, rejeito a preliminar de conexão ventilada. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo, como pontos controvertidos se a autora assinou o contrato de ID. 112409475. Instadas a especificarem as provas a serem produzidas, a parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica. A parte ré pediu o depoimento pessoal da autora. A parte demandada requereu depoimento pessoal da parte autora para confirmar a regularidade da contratação. Ocorre que, compulsando-se atentamente os auto,s infere-se que o depoimento pessoal da parte autora não é o meio adequado para comprovar a regularização da situação trazida à baila na exordial. Aceitar a realização dessa prova seria protelar, sem razão aceitável a análise do mérito, eis que somente documentação oriunda do banco correspondente pode comprovar tais fatos. O depoimento da parte autora nada acrescentará para comprovar fatos que devem ser provados pela via documental. Vejamos o que diz o art. 443 do CPC: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Assim, indefiro o pedido de produção de prova em audiência. Quanto à prova pericial, DEFIRO o pedido. INTIME-SE o promovido para exibir em juízo, no prazo de 30 dias, o original de contrato apresentado ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer em juízo, munido de documento original com foto (RG, CNH, etc), a fim de extrair cópia colorida e serem colhidas 15 (quinze) assinaturas. Advirta-se que o comparecimento deverá ser agendado com a chefia do cartório, por meio do telefone nº 9.9145-3754. Fixo os honorários periciais em R$ 600,00. Nos termos do art. 370 do CPC, nomeio perito do juízo o Sr. FELIPE QUEIROGA GADELHA, que deverá ser intimado por e-mail ([email protected] / [email protected]) e via contato telefônico (83 9.9332-2907 - whatsapp) para, no prazo de 10 dias, dizer se aceita a nomeação, bem como indicar seus dados bancários (art. 465, § 2°, CPC), advertindo-o que os honorários só serão pagos após a entrega em juízo do laudo. Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1° e 3°, CPC), devendo os promovidos, ainda, providenciar o depósito judicial dos honorários. Comprovado o depósito e nada sendo arguido, remeta-se o material coletado (as assinaturas, a cópia do documento pessoal (RG/CNH) da autora e do contrato) ao perito para análise das digitais, devendo resultado da perícia ser enviado a este juízo no prazo de 20 (vinte) dias. Após, intimem-se as partes para manifestação, em 5 (cinco) dias. Por fim, conclusos para a sentença. Ingá, data da assinatura digital. Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800718-75.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc. Apresentada a contestação e réplica, bem como manifestação das partes acerca da produção de provas, passo a sanear o processo, nos termos do art. 357 do CPC. PRELIMINARES FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte promovida suscitou a preliminar de ausência de interesse de agir por parte da autora, sob a alegação de que a requerente não requereu administrativamente a solução do conflito. Não prospera a insurgência do demandado quanto à extinção do feito, por falta de interesse processual, fundamentada no não esgotamento da via administrativa. Note que é ponto uníssono a desnecessidade de esgotamento da via administrativa para que a parte ingresse com ação judicial, ante os postulados constitucionais do acesso à informação (artigo 5º, inciso XIV, Constituição Federal de 1988) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988). Desta feita, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, devendo a preliminar ser afastada. CONEXÃO A reunião das ações em caso de conexão ou continência é faculdade do juiz, tendo em vista que o legislador usou a expressão pode ordenar e não deve ordenar. Tratando-se de uma faculdade legal e não de uma determinação, a inobservância da disposição obviamente não afeta a higidez do processo. Outrossim, não há conexão entre ações que se referem a contratos diferentes e partes diferentes, embora tenham a mesma causa de pedir. Por esta razão, rejeito a preliminar de conexão ventilada. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo, como pontos controvertidos se a autora assinou o contrato de ID. 112409475. Instadas a especificarem as provas a serem produzidas, a parte autora pugnou pela realização de perícia grafotécnica. A parte ré pediu o depoimento pessoal da autora. A parte demandada requereu depoimento pessoal da parte autora para confirmar a regularidade da contratação. Ocorre que, compulsando-se atentamente os auto,s infere-se que o depoimento pessoal da parte autora não é o meio adequado para comprovar a regularização da situação trazida à baila na exordial. Aceitar a realização dessa prova seria protelar, sem razão aceitável a análise do mérito, eis que somente documentação oriunda do banco correspondente pode comprovar tais fatos. O depoimento da parte autora nada acrescentará para comprovar fatos que devem ser provados pela via documental. Vejamos o que diz o art. 443 do CPC: Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Assim, indefiro o pedido de produção de prova em audiência. Quanto à prova pericial, DEFIRO o pedido. INTIME-SE o promovido para exibir em juízo, no prazo de 30 dias, o original de contrato apresentado ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer em juízo, munido de documento original com foto (RG, CNH, etc), a fim de extrair cópia colorida e serem colhidas 15 (quinze) assinaturas. Advirta-se que o comparecimento deverá ser agendado com a chefia do cartório, por meio do telefone nº 9.9145-3754. Fixo os honorários periciais em R$ 600,00. Nos termos do art. 370 do CPC, nomeio perito do juízo o Sr. FELIPE QUEIROGA GADELHA, que deverá ser intimado por e-mail ([email protected] / [email protected]) e via contato telefônico (83 9.9332-2907 - whatsapp) para, no prazo de 10 dias, dizer se aceita a nomeação, bem como indicar seus dados bancários (art. 465, § 2°, CPC), advertindo-o que os honorários só serão pagos após a entrega em juízo do laudo. Aceito o encargo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1° e 3°, CPC), devendo os promovidos, ainda, providenciar o depósito judicial dos honorários. Comprovado o depósito e nada sendo arguido, remeta-se o material coletado (as assinaturas, a cópia do documento pessoal (RG/CNH) da autora e do contrato) ao perito para análise das digitais, devendo resultado da perícia ser enviado a este juízo no prazo de 20 (vinte) dias. Após, intimem-se as partes para manifestação, em 5 (cinco) dias. Por fim, conclusos para a sentença. Ingá, data da assinatura digital. Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito
17/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 12:27
Decisão de Saneamento e Organização
07/07/2025, 08:59
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 10:03
Petição (Contraminuta)
16/06/2025, 15:16
Petição (Contraminuta)
13/06/2025, 12:07
Publicação
12/06/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: MARIA DAS DORES AGUIAR DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 10 de junho de 2025 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800718-75.2025.8.15.0201
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: MARIA DAS DORES AGUIAR DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem quais provas pretendem produzir, no prazo de dez dias. 10 de junho de 2025 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800718-75.2025.8.15.0201
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 13:37
Petição (Contraminuta)
09/06/2025, 23:06
Publicação
21/05/2025, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: AUTOR: MARIA DAS DORES AGUIAR DA SILVA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 15 de maio de 2025. PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref. Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800718-75.2025.8.15.0201