Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
30/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA 2ª CÂMARA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Julho de 2026, às 14h00, até 20 de Julho de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: IVANIA PEREIRA DE ALMEIDA, JUCILEY GALDINO NEVES
APELADO: JUCILEY GALDINO NEVES, IVANIA PEREIRA DE ALMEIDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 1 de junho de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800754-79.2023.8.15.0301
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 10:04
Decurso de Prazo
29/05/2026, 01:26
Petição (Contraminuta)
12/05/2026, 12:46
Publicação
08/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: IVANIA PEREIRA DE ALMEIDA Advogado:GUSTAVO LACERDA ESTRELA ALVES 1º
Apelado: JUCILEY GALDINO NEVES Advogado:GABRIEL FELIPE OLIVEIRA BRANDAO 2º
Apelante: JUCILEY GALDINO NEVES Advogado:GABRIEL FELIPE OLIVEIRA BRANDAO 2º
Apelado: IVANIA PEREIRA DE ALMEIDA Advogado:GUSTAVO LACERDA ESTRELA ALVES Ementa. Processo civil e Código de trânsito nacional. Primeira apelação. Venda de veículo. Transferência administrativa no órgão de trânsito. Responsabilidade. Obrigação de registrar no órgão de trânsito. Multa de trânsito e tributos relacionados à propriedade veicular. Dano moral decorrente das omissões. Não configuração. Segunda apelação. Intimação para recolher custas. Inércia. Deserção. Inadmissibilidade. I. Caso em exame 1. Primeira e segunda apelação, nessa ordem, interpostas, pela demandada e pela demandante contra sentença que julgou em parte procedentes os pedidos formulados na exordial e condenou a demandada a fazer a transferência do veículo sob pena de multa, a se responsabilizar pelo pagamento de tributos e multa de trânsito, bem como ao adimplemento de indenização por dano moral. II. Questão em discussão 2. Duas são as questões em discussão: i) – Saber a responsabilidade das partes do contrato de compra e venda de automóvel em relação à omissão de registro do ato no órgão de trânsito competente, bem como os efeitos sobre a ausência de pagamento de tributo e de multa decorrente de infração de trânsito, e se resta ou não caracterizado o dano moral. ii) analisar os requisitos de admissibilidade do segundo recurso. III. Razões de decidir 3. Como, em 02/05/2023, o veículo, objeto do contrato de compra e venda celebrado em 21/12/2017, ainda se encontra no nome da demandante/alienante, restam caracterizadas as omissões de ambas as partes, surgindo a responsabilidade solidária, que sofrerá mitigações conforme a modalidade de prestação. 4. Ausente a comprovação da responsabilidade solidária do alienante e comprador em relação ao pagamento do tributo, ônus que competia a demandante, impõe-se a reforma do capítulo da sentença que impôs a primeira apelante a responsabilidade para pagamento do tributo. 5. Quanto às multas, estas decorreram de infrações praticadas após a alienação do veículo (id. Num. 40780139 - Pág. 1), e essa circunstância fática impõe-se a atribuição de responsabilidade à compradora do automóvel. 6. A responsabilidade solidária decorrente da não comunicação de venda do veículo, a que alude o artigo 134 do CTB, restringe-se ao pagamento da multa, não podendo a pontuação decorrente da penalidade administrativa recair sobre o proprietário registral do veículo, por ser de responsabilidade exclusiva do comprador que comete pessoalmente a infração. 7. Destarte, no que tange à pontuação decorrente da infração praticada na condução do veículo em questão, inadequado o lançamento em desfavor da Autora/Apelada, tendo em vista que esta demonstrou que a infração de trânsito foi praticada após a alienação do veículo, não sendo ela a infratora por não mais estar na posse do bem. 8. Assim, a Autora/Apelada, ao efetuar a tradição do veículo, sem comunicar o DETRAN-RN sobre tal fato, concorreu para o surgimento da situação conflituosa, e, assim, tendo em vista que ambas as partes descumpriram as obrigações que lhes cabiam, tem-se que deve ser afastada a pretensão indenizatória, haja vista que a parte Autora/Apelada contribuiu também para a ocorrência do dano moral que alega ter sofrido. 9. Ausente o recolhimento das custas do recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, resta configurada a deserção e, por consequência, a hipótese de inadmissibilidade do recurso. IV. Dispositivo e tese 5. Primeiro apelo provido em parte e segundo apelo não conhecido. Tese de julgamento: 1) O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 123, § 1º e art. 134, estabelece dupla obrigação, quando verificada a alienação do veículo: (i) do comprador, para a adoção das medidas necessárias para a transferência de titularidade do bem para o seu nome; (ii) do vendedor, para a comunicação da alienação do automóvel ao órgão de trânsito competente - Nos termos do art. 134 da Lei nº 9.503/97, em sua redação original, vigente à época da alienação do veículo, "no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação" 2. A responsabilidade solidária não é absoluta, sofrendo mitigação diante da prova de tradição/transferência do veículo, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema nº 1.1 18, fixou a seguinte tese: "Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente" 4) A simples demora na transferência de propriedade de veículo não gera, por si só, dever de indenizar por danos morais, salvo prova de repercussões concretas e significativas à esfera dos direitos da personalidade ou à vida produtiva do autor. 5. Considerando que o vendedor, ao descumprir a obrigação que lhe era direcionada pelo art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, contribuiu para o evento danoso, qual seja, o lançamento de multas, infrações e tributos em seu nome, não se sustentam os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil. 6) Nos termos do art. 1.007, caput, do CPC/15, o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso. 7) Não comprovado o preparo e não atendida a determinação para recolhimento em dobro, o recurso não será conhecido face à deserção (§ 4º do art. 1.007 do CPC/15). ________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.007, caput, art. 373, do CPC, art. 123, I, § 1º, C/C 134 e Parágrafo Único do Código de Trânsito Brasileiro, Jurisprudência relevante citada:(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014038320188150000, - Não possui -, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 10-04-2019) e (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00181457820108152001, - Não possui -, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 04-02-2019), (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08004738220238150541, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, Data de Julgamento: 21/05/2012, 4ª Câmara Cível), Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema nº 1.118, (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08011916220238150191, Relator.: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível), (0830295-14.2017.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/05/2023). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0830295-14.2017.8.15.2001, Relator.: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível), (TJMG - Apelação Cível 1.0450.09.012768-6/001, Relator (a): Des.(a) Wagner Wilson, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2021, publicação da sumula em 15/04/2021), (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.194270-9/001, Relator (a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2022, publicação da súmula em 09/11/2022), (TJMG - Apelação Cível 1.0512.16.005848-7/002, Relator (a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2021, publicação da súmula em 27/08/2021), (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08026355520228150001, Relator.: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível), (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.085356-0/001, Relator (a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2021, publicação da sumula em 17/06/2021), (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.072140-3/001, Relator (a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2021, publicação da sumula em 26/08/2021), (TJMG - Apelação Cível 1.0529.12.001885-6/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2021, publicação da sumula em 13/08/2021), (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.078600-6/001, Relator (a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2023, publicação da súmula em 05/06/2023) e (TJMG - Apelação Cível: 1.0000.24.253135-8/001, Relator (a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/07/2024, publicação da súmula em 25/07/2024). RELATÓRIO IVANIA PEREIRA DE ALMEIDA e JUCILEY GALDINO NEVES, nessa ordem, interpõem primeira e segunda Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Pombal que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por esta ajuizada em face daquela, prolatou o seguinte comando judicial:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800754-79.2023.8.15.0301 Relatora: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte 1ª
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: (i) CONDENAR a ré, IVANIA PEREIRA DE ALMEIDA, a promover a transferência de propriedade do veículo VW Saveiro 1.6, Placa MOU8074, Cor laranja, ano 2010/2011, RENAVAM: 00204906989, e, por consequência, a transferência das multas e suas respectivas pontuações junto aos órgãos de trânsito competentes, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (ii) CONDENAR o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora, a título dos danos morais sofridos, devendo a quantia ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação (art. 405 do CC). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais; bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação. Sustenta a apelante que não pode ser responsabilizada pela transferência do veículo, por ter ocorrido a renegociação do bem em questão com terceiro, intitulado de Roza Nitão, e que não detém a posse do automóvel. Afirma que existe cláusula no contrato no sentido de que a transferência está condicionada à quitação do financiamento. Aduz que a autora não comprovou ter comunicado a venda ao órgão de trânsito, conforme exige o art. 134 do CTB, devendo arcar com as consequências de sua omissão. Alega que os danos morais não estão configurados, ante a inexistência de ato ilícito. Pugna pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo. A segunda apelante afirma que a sentença foi omissa no que diz respeito à expedição de ofício ao DETRAN, para fins de transferência do automóvel para demandada. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Dois são os apelos: o primeiro interposto pela demandada, enquanto que o segundo foi protocolizado pela demandante. Passa-se ao juízo de admissibilidade do segundo apelo. O preparo constitui pressuposto de admissibilidade, pelo que sua ausência impede o conhecimento do recurso, conforme determina o art. 1.007, caput, do CPC/20151: Nos casos de deserção, o citado dispositivo em seu § 4º possibilita ao recorrente que não comprovar o pagamento do preparo no ato de interposição do recurso, o seu recolhimento em dobro, sob pena de não conhecimento. Portanto, antes de considerar deserto o recurso, o relator deve conceder prazo ao recorrente para sanar o vício, recolhendo em dobro o preparo. Conforme já exposto no relatório, o recorrente manejou a insurgência sem comprovar a gratuidade, logo teve seu pedido indeferido. Consequentemente, fora intimado para realizar o pagamento do preparo em dobro, diligência que não restou atendida. Como não foi cumprida a determinação de recolhimento do preparo em dobro, o recurso não deve ser conhecido. Nesse sentido: APELAÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA ADIMPLEMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INÉRCIA. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, E ART. 1007, DO CPC/2012, EM VIGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Deserto o recurso apelatório quando inexiste prova do pagamento das custas, máxime quando, após intimado o polo insurgente para recolhê-las em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, deixa de fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias estipulado. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014038320188150000, - Não possui -, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 10-04-2019) Deserta a insurgência o seu não conhecimento é medida impositiva.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do segundo apelo. Passa-se a análise do primeiro apelo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da primeira apelação. Os pedidos formulados na petição inicial foram: b) A Concessão da tutela de urgência para que se oficie o DETRANRN para que realize a transferência do veículo para o nome do réu de acordo com a data da venda, transferindo assim todos os débitos, ou subsidiariamente, que suspenda os débitos até o resultado final da presente demanda; c) A citação da parte ré para que integre o polo passivo e apresente defesa no prazo legal. d) Uma vez que todas as tentativas de conciliação foram frustradas, a parte desde já se manifesta de forma CONTRÁRIA a realização de audiência de conciliação, ao tempo que disponibiliza os contatos do Advogado no rodapé para eventual, mas pouco provável, interesse da parte ré em conciliar; e) Condenar a parte a obrigação de fazer que é a transferência do veículo na data retroativa da venda; f) Condenar a parte a pagar à promovente o valor de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais; Quatro são as questões a serem analisadas: 1 – verificar os requisitos caracterizadores da responsabilidade da apelante em relação à transferência do veículo (obrigação de fazer); 2 – a existência de responsabilidade da apelante em relação às multas decorrentes da infração de trânsito; 3 – a configuração da responsabilidade da apelante no que diz respeito ao pagamento de tributos (IPVA e taxas); e 4 - analisar se a conduta da apelante caracteriza ilícito civil passível de indenização a título de dano moral. Busca a autora a constituição da obrigação de fazer consistente na transferência de titularidade do veículo no órgão de trânsito, e de obrigação relacionada ao pagamento de multa de trânsito, tributo, taxa e indenização por dano moral. No que diz respeito à obrigação de fazer, a parte demandada, ora primeira apelante, afirma que a responsabilidade em relação à transferência é solidária, e que a demandante não comunicou ao órgão de trânsito a alienação do veículo. A controvérsia cinge-se em analisar se incumbe ao adquirente ou ao alienante a responsabilidade de providenciar a transferência do veículo e sua devida comunicação ao DETRAN-RN, e verificar de quem é a responsabilidade pela pontuação decorrente da infração de trânsito ocorrida após a tradição. Inicialmente, cumpre destacar que a propriedade de veículo se transfere pela simples tradição, sendo do novo proprietário a obrigação de transferir o veículo administrativamente, nos termos do art. 123, I, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; § 1º - No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Por outro lado, o art. 134 desse mesmo diploma legal impõe ao proprietário anterior o dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo junto ao DETRAN, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de que lhe seja imputada a responsabilidade solidária pelas penalidades impostas. Confira-se: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. No presente caso, resta incontroverso o negócio jurídico firmado entre as partes, e o contrato de compra e venda do veículo foi celebrado no dia 21/12/2017, (id. Num. 40780137 - Pág. 2). A despeito de o negócio jurídico ter sido celebrado no dia 21/12/2017, (id. Num. 40780137 - Pág. 2), consta nos autos que, em em 02/05/2023, o veículo objeto do contrato de compra e venda ainda se encontra do nome da demandante/alienante, ora primeira apelada (id. Num. 40780138 - Pág. 01/02). Logo, ambas as partes foram omissas no que diz respeito às prestações imputadas ao comprador e ao vendedor do veículo, fazendo surgir a responsabilidade solidária. E, neste momento, deve ser constituída a obrigação de fazer a transferência do veículo a ser imputada à demandada, ora primeira apelante, o que impõe a manutenção desse capítulo da sentença. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA VERBAL DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA PELO ALIENANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RESTRITA À ESFERA ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer, objetivando a transferência da titularidade de motocicleta alienada verbalmente em 2012, bem como a responsabilização do comprador pelos débitos tributários e administrativos incidentes após a alienação. A sentença de origem julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo apenas a responsabilidade do réu pelo IPVA posterior à venda, sob o fundamento de que a autora não comunicou formalmente a transferência ao DETRAN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comunicação da venda pelo alienante ao DETRAN obsta a exigibilidade da obrigação do adquirente de transferir a titularidade do veículo; e (ii) estabelecer se os encargos incidentes após a alienação devem ser suportados exclusivamente pelo comprador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação de promover a transferência do veículo recai legalmente sobre o adquirente, nos termos do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, configurando-se inadimplemento quando não cumprida no prazo de 30 dias. 4. A ausência de comunicação da venda pelo alienante atrai responsabilidade solidária exclusivamente na esfera administrativa, não afastando a obrigação principal do comprador perante o vendedor. 5. A jurisprudência do STJ relativiza a aplicação do art. 134 do CTB, admitindo outras formas de comprovação da tradição e afastando a responsabilização do alienante por infrações e débitos ocorridos após a transferência fática do bem. 6. A sentença inverte a lógica obrigacional ao condicionar a obrigação do comprador à conduta do alienante, desconsiderando a cláusula geral da boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil. 7. Demonstrada a tradição do veículo em 21/05/2012 e a omissão do adquirente quanto à transferência, impõe-se a procedência do pedido para compelir o réu à regularização da titularidade e à assunção dos débitos incidentes desde a alienação. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 123, § 1º, e 134; CC, art. 422; CPC, art. 497. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 519.612/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 21.09.2017; STJ, REsp 1715852/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 10.04.2018; TJDFT, ApCiv 0703990-02.2022.8.07.0006, Rel. Des. Sandra Reves, j. 31.01.2024; TJDFT, ApCiv 0718781-37.2022.8.07.0018, Rel. Des. Teófilo Caetano, j. 07.02.2024; TJ-PB, ApCiv 0800512-76.2023.8.15.0251, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 28.04.2024; TJ-PB, ApCiv 0805166-19.2017.8.15.0251, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 29.05.2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08004738220238150541, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, Data de Julgamento: 21/05/2012, 4ª Câmara Cível) Analisada a questão da obrigação de fazer, passa-se a enfrentar as prestações intituladas de multas decorrentes de infração de trânsito, de tributo (IPVA e taxas), bem como a prestação indenizatória. O documento inserto no evento id. Num. 40780138 - Pág. 01/02 retrata existir pendência de IPVA, taxa e multas decorrentes de infração de trânsito. Os tributos questionados pela demandante são de datas posteriores ao momento da alienação (Num. 40780138 - Pág. 01/02), considerando que se reportam aos exercícios de 2018 a 2023. Segundo o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro ( CTB), o proprietário alienante do veículo deve encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade do bem no prazo de trinta dias, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. A responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB refere-se às penalidades (infrações de trânsito), não sendo possível interpretá-lo ampliativamente para criar responsabilidade tributária ao antigo proprietário, não prevista no CTN, em relação a imposto ou taxa incidente sobre veículo automotor no período posterior à alienação. A responsabilidade tributária do antigo proprietário do veículo em relação ao IPVA e taxa persiste, de forma solidária ao adquirente, enquanto não houver a ciência do órgão administrativo competente, conforme preconizam. Quanto aos tributos incidentes sobre o veículo (IPVA e taxas), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema nº 1.118, estabeleceu a seguinte tese: "Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente". Nesse cenário, a demandante, ora primeira apelada, deixou de comprovar nos autos a existência de legislação do Estado do Rio Grande do Norte, unidade federativa onde o tributo em questão foi lançado, constituindo a responsabilidade solidária do alienante e do comprador do veículo em relação ao pagamento do IPVA e da taxa. Ausente a comprovação da responsabilidade solidária do alienante e comprador em relação ao pagamento do tributo, ônus que competia a demandante, impõe-se a reforma do capítulo da sentença que impôs a primeira apelante a responsabilidade para pagamento do tributo. No que diz respeito à multa, duas são as perspectivas que norteiam a análise dessa prestação, considerando a vertente pecuniária e a contabilização de pontuação na carteira nacional de habilitação. Sob o ângulo da prestação pecuniária, como o vendedor não cumpriu sua tarefa processual de provar a comunicação da venda ao órgão de trânsito, não havendo como afastar a presunção de veracidade dos atos administrativos que resultaram nas multas impugnadas. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE. VENDA DE VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. MULTAS APLICADAS APÓS A SUPOSTA VENDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS INFRAÇÕES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso de transferência de propriedade, sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Inteligência do artigo 134 do CTB). Apelação conhecida e desprovida. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08011916220238150191, Relator.: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE TRÂNSITO. IMPETRANTE QUE ALEGA VENDA DO AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 134 do CTB. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Não logrando o autor em informar o Detran sobre a venda do veículo objurgado, nos termos do art. 134 do CTB, sua omissão foi determinante para a lavratura de multas em seu nome. (0830295-14.2017.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/05/2023). Quanto às multas, sob a perspectiva da pontuação, estas decorreram de infrações praticadas após a alienação do veículo (id. Num. 40780139 - Pág. 1), e essa circunstância fática impõe-se a atribuição de responsabilidade ao comprador do automóvel.. A responsabilidade solidária decorrente da não comunicação de venda do veículo, a que alude o artigo 134 do CTB, restringe-se ao pagamento da multa, não podendo a pontuação decorrente da penalidade administrativa recair sobre o proprietário registral do veículo, por ser de responsabilidade exclusiva do comprador que comete pessoalmente a infração. Destarte, no que tange à pontuação decorrente da infração praticada na condução do veículo em questão, inadequado o lançamento em desfavor da alienante/Autora/Apelada, tendo em vista que esta demonstrou que a infração de trânsito foi praticada após a alienação do veículo, não sendo ela a infratora por não mais estar na posse do bem. Com efeito, a pontuação decorrente da infração praticada após a alienação do bem deve ser retirada da CNH da Autora/Apelada. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. Mandado de Segurança. Ordem denegada. Apelação Cível. Infração de trânsito. Multa. Prova da alienação de veículo em momento anterior à prática das infrações. Interpretação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Relativização. Reforma da sentença. Concessão da ordem para permitir a renovação da autorização para dirigir. Apelo conhecido e provido.1. O art. 134 do Código Tributário Brasileiro dispõe que é devido ao antigo proprietário comunicar ao órgão de trânsito a transferência do registro do veículo. 2. No entanto, a regra deve ser mitigada quando restar comprovado que a infração imputada foi cometida após a alienação de veículo, mesmo sem a devida transferência, afastando, por conseguinte, a responsabilidade do antigo proprietário, o que ocorreu na hipótese dos autos.3. O apelante comprovou, de forma satisfatória, que, em que pese não tenha transferido a propriedade do bem e cumprido o disposto no art. 134 do CTB, as infrações de trânsito ora discutidas foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, motivo pelo qual deve ser mitigada a regra em questão e afastada a responsabilidade do antigo proprietário, ora apelante, possibilitando-se a renovação da autorização para dirigir. 4. Apelo conhecido e provido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *).(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0830295-14.2017.8.15.2001, Relator.: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Outro não é o entendimento dos tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE MULTAS DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO 134 DO CTB. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO. Na forma do art. 134 do CTB, a responsabilidade solidária será imposta ao alienante, até a data da comunicação da alienação à autoridade pública. Apesar da responsabilidade solidária quanto ao pagamento das multas de trânsito, quando a parte demonstra que as infrações foram praticadas após a alienação do veículo, a respectiva pontuação deve ser transferida ao adquirente infrator. (TJMG - Apelação Cível 1.0450.09.012768-6/001, Relator (a): Des.(a) Wagner Wilson, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2021, publicação da sumula em 15/04/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ALIENAÇÃO DO VEÍCULO - COMPROVAÇÃO - RETIFICAÇÃO DO REGISTRO DO VEÍCULO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO - NECESSIDADE - CIENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ALIENANTE - AUSÊNCIA - RESPONSABILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO - IPVA - IMPOSIÇÃO LEGAL - PENALIDADES DECORRENTES DE INFRAÇÕES - SOLIDARIEDADE DO ALIENANTE ATÉ A CIÊNCIA DA VENDA AO ESTADO - PONTUAÇÃO - TRANSFERÊNCIA AO INFRATOR - REFORMA PARCIAL DO JULGADO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ISENÇÃO LEGAL DO ESTADO SOBRE DESPESAS PROCESSUAIS. A transferência da propriedade de veículo, bem móvel, se concretiza com a tradição (artigos 1.226 e 1.267, do CC), e não com o registro no órgão de trânsito, tendo sido provada a alienação do veículo, impositivo reconhecer a ausência de propriedade do alienante e determinar a retificação do registro para constar o nome do adquirente como proprietário do bem. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, o ordenamento jurídico pátrio adotou, como regra, a teoria subjetiva da responsabilidade civil, traçando o Código Civil, em seus arts. 186 e 927, os pressupostos caracterizadores do dever indenizatório. Art. 186.. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para que surja a obrigação de reparação de eventuais prejuízos, é imprescindível que sejam demonstrados, concomitantemente, os pressupostos a seguir listados: (a) ato ilícito; (b) culpa em sentido amplo (dolo, imprudência, imperícia, negligência); (c) dano moral e/ou patrimonial; (d) nexo de causalidade. No caso em comento, conforme já ponderado, a apelada contribuiu, com sua omissão, para a configuração do evento danoso. Ora: se a tempo e modo, tivesse a apelada/demandante formalizado a comunicação de venda do veículo ao órgão de trânsito competente, teria evitado que multas, infrações e tributos fossem lançados em seu nome e em seu prontuário. Afigurava-se necessário maior precaução da apelada/demandante à época da alienação de seu automóvel, buscando conhecer os deveres que lhe eram direcionados pela legislação de trânsito, especialmente aquele inserido no art. 134 da Lei nº 9.503/97 A propósito, os julgados desta Superior Instância Mineira, afastando a caracterização do dano moral: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇAO - REJEIÇÃO - NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DE TRANSFÊNCIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ARTIGO 134 DO CTB - DOCUMENTAÇÃO IRREGULAR - CULPA CONCORRENTE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - ALTERAÇÃO DE SANÇÃO DE TRÂNSITO - POSTULÇÃO NA ESFERA PRIVADA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RESPONSÁVEL PÚBLCIO PARA A DEMANDA - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA PRETENSÃO. Se a decisão judicial, ainda que sucintamente, expõe suficientemente as razões que levaram o julgador a decidir quanto à pretensão apresentada, deve ser rejeitada a alegação de nulidade de sentença por ausência de fundamentação. - É dever do vendedor comunicar a transferência de propriedade do veículo ao órgão executivo de trânsito do Estado. - Ainda que seja possível a mitigação do art. 134 do CTB, a documentação irregular por desídia da vendedora implica em culpa concorrente e afasta a indenização por danos morais. - Não se pode conhecer da pretensão para se determinar alterações de sanções administrativas de trânsito em ação de cunho privado, sem participação do órgão público responsável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.194270-9/001, Relator (a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2022, publicação da súmula em 09/11/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - INFRAÇÕES DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PERANTE O DETRAN -- AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA - CULPA CONCORRENTE DO VENDEDOR - DANOS MORAIS - NÃO COMPROVADO. É incumbência do comprador (novo proprietário) a transferência da titularidade do bem perante o DETRAN. 2. "O antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação". 3. "Não haverá prática de ato ilícito indenizável quando o novo proprietário do veículo deixar de efetivar a transferência do bem junto ao Detran no prazo legal e o antigo proprietário não comunicar a venda ao órgão competente, sendo que em tal hipótese ambos se responsabilizam solidariamente pelas penalidades impostas". 4. Cuidando-se de situação que não configura o denominado dano moral puro, caberia ao autor demonstrar a existência de violação a algum de seus direitos da personalidade, o que não ocorreu. (TJMG - Apelação Cível 1.0512.16.005848-7/002, Relator (a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2021, publicação da súmula em 27/08/2021). Por fim, passa-se a análise da configuração ou não do ato ilícito passível de indenização por dano moral. Não obstante, em que pese a desídia da parte Ré, ora primeira apelante, em transferir o veículo descrito na inicial no prazo de 30 (trinta) dias, tem-se que a Autora/Apelada também não se desincumbiu da obrigação que lhe é imputada por força do art. 134 do CTB. Inexistem nos autos provas a demonstrar que a parte Autora/Apelada comunicou o DETRAN-RN acerca da venda do bem, não tendo sido cumpridos os requisitos exigidos no aludido dispositivo legal. Assim, a Autora/Apelada, ao efetuar a tradição do veículo, sem comunicar o DETRAN-RN sobre tal fato, concorreu para o surgimento da situação conflituosa. Nesse contexto, tendo em vista que ambas as partes descumpriram as obrigações que lhes cabiam, tem-se que deve ser afastada a pretensão indenizatória, haja vista que a parte Autora/Apelada contribuiu para a ocorrência dos danos que alega ter sofrido. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA VERBAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INADIMPLEMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO BEM. NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por erson">Ikaro Matheus Lopes Ferreira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, bem como a reconvenção proposta por Flávio Henrique de Miranda. O autor alegou ter quitado a compra de um caminhão objeto de contrato verbal, mas não obteve a transferência do bem. Requereu indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. A sentença entendeu que não houve prova da quitação integral, sendo legítima a recusa na transferência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou a quitação integral do valor ajustado pela compra do veículo; (ii) estabelecer se a recusa na transferência da propriedade gera dever de indenizar por danos morais e materiais; (iii) determinar se há responsabilidade pelos lucros cessantes alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental apresentada pelo autor é insuficiente para comprovar a quitação integral do valor pactuado (R$ 115.000,00), sendo demonstrado apenas o pagamento de R$ 94.000,00, conforme análise dos documentos acostados. A inadimplência parcial legitima o vendedor a recusar a transferência da propriedade do bem como forma de garantir o adimplemento contratual. O descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral, sendo necessário que haja ofensa à honra, abalo emocional ou constrangimento, o que não restou comprovado nos autos. As despesas com multas e regularização do veículo decorrem da ausência de quitação pelo adquirente e constituem ônus do comprador inadimplente, não havendo ato ilícito imputável ao vendedor. A pretensão de lucros cessantes é incabível, pois o impedimento ao uso do veículo decorre da conduta inadimplente do próprio autor, não havendo responsabilidade dos promovidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O comprador que não comprova a quitação integral do preço ajustado não tem direito à transferência da propriedade do veículo. O inadimplemento contratual parcial do comprador não configura, por si só, ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais ou materiais. A recusa legítima do vendedor em transferir o bem em razão da inadimplência não gera responsabilidade por lucros cessantes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11; CTB, art. 123. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.011715-8/001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 31.03.2020, 9ª Câmara Cível. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08026355520228150001, Relator.: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível) Veja-se a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO - TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE - INÉRCIA DO COMPRADOR - COMUNICAÇÃO AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - OBRIGAÇÃO DO VENDEDOR - DESCUMPRIMENTO MÚTUO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO COMPROVADOS - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, tanto o vendedor quanto o comprador são responsáveis pela comunicação ao órgão executivo de trânsito sobre a alienação do veículo, sendo que a inércia de um não exime o outro de tal obrigação. 2 - A ausência de transferência do veículo não gera direito à indenização por danos morais e materiais ao vendedor desidioso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.085356-0/001, Relator (a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2021, publicação da sumula em 17/06/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO. ALIENANTE E ADQUIRENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGOS 123 E 134 DO CTB. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DEVIDO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. SENTENÇA REFORMADA. I - De acordo com o art. 123, I, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro ( CTB), cabe ao novo proprietário transferir administrativamente o veículo adquirido. II - Por outro lado, o art. 134 do CTB impõe ao proprietário anterior o dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo junto ao DETRAN, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de que lhe seja imputada a responsabilidade solidária pelas penalidades impostas. III - Em razão do descumprimento das obrigações impostas a ambas as partes, não há de se falar em recebimento de indenização por danos morais em virtude dos danos decorrentes do não cumprimento da determinação legal. IV - O pagamento das despesas relativas a multas, reboque, diárias de pátio e documentação do veículo objeto dos autos, com as qual o vendedor precisou arcar, haja vista o veículo ainda encontrar-se em seu nome, por desídia do comprador, devem-lhe ser ressarcidas. V - Nos termos do art. 7º, da Lei nº 1.060/50, compete ao impugnante o ônus de provar que o impugnado tem condições financeiras de solver as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e o de sua família. Deixando o impugnante de apresentar, de plano, prova robusta neste sentido, a improcedência de seu pedido é medida impositiva. VI - Recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.072140-3/001, Relator (a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2021, publicação da sumula em 26/08/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÃNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE. ARTIGO 123, I, § 1º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. - A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, resultante da conduta do agente; lesão ao direito alheio; além do nexo causal, elementos que se assentam na teoria subjetiva da culpa. - O artigo 123, I, da Lei n. 9.503/97 ( Código de Trânsito Brasileiro) impõe a obrigatoriedade de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando transferida a propriedade, enunciando, no parágrafo 1º do mesmo artigo, que o proprietário deve adotar as providências a tanto necessárias. - O princípio 'venire contra factum proprium' veda que uma parte adote um comportamento diverso daquele adotado anteriormente, em verdadeira surpresa à outra parte, com vistas a proteger a confiança e a lealdade das relações jurídicas. - Ausentes os requisitos legais, afasta-se o dever indenizatório. Não haverá prática de ato ilícito indenizável quando o novo proprietário do veículo deixar de efetivar a transferência do bem junto ao órgão de trânsito no prazo legal e o antigo proprietário não comunicar a venda ao órgão competente, sendo que em tal hipótese ambos se responsabilizam solidariamente pelas penalidades impostas. Indevido o pleito indenizatório à vista que as únicas consequências extraídas com base na responsabilidade solidária, reflexo da omissão conjunta entre as partes, não são suficientes para configurar ato ilícito indenizável de cunho moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0529.12.001885-6/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2021, publicação da sumula em 13/08/2021) Sobre o tema, há de ser dito que a mera demora na transferência do veículo pelo comprador, então parte Apelante, sem maiores desdobramentos, não enseja abalo moral indenizável Ademais, mister anotar novamente que a demora na transferência do veículo no órgão de trânsito responsável é, ao revés do que tenta fazer crer a Apelada, prejudicial ao comprador, ora parte Apelante, eis que a parte fica parcialmente impedida de gozar do bem e de exercer os direitos de propriedade inerentes ao automóvel. Insta ressaltar, sobre o tema, que os prejuízos de natureza extrapatrimonial se originam, em regra, de desrespeito aos direitos da personalidade, não se configurando, nesta hipótese, "in re ipsa", demandando a efetiva comprovação pela parte autora, então apeladae (art. 373, I, do CPC). Os danos morais podem, também, decorrer de situações vexatórias e degradantes, que ultrapassam o liame conceitual do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, dependendo, nestes casos, de efetiva comprovação. Assim, como se vê, a situação vivenciada pela Apelada/demandante há de ser considerada como um simples transtorno, ora mero inconformismo, insuficiente para caracterizar o abalo moral passível de indenização. Nesse sentido, o entendimento dos tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FIRMADO ENTRE REVENDEDORA E PESSOA FÍSICA - AUTOMÓVEL DADO EM PAGAMENTO PELO COMPRADOR - ALIENAÇÃO A TERCEIRO PELA VENDEDORA - APREENSÃO POLICIAL POSTERIOR - ADULTERAÇÃO CONSTATADA POR VISTORIA DO DETRAN - BEM QUE HAVIA SIDO VISTORIADO ANTES DA DAÇÃO EM PAGAMENTO, PELA PRÓPRIA AUTORIDADE DE TRÂNSITO, SEM INDICAÇÃO DE ADULTERAÇÃO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR - PRETENSÃO DE COBRANÇA IMPROCEDENTE - RECONVENÇÃO - PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS DO COMPRADOR - ATO ILÍCITO IMPUTADO À VENDEDORA - PRESSÃO PARA AJUIZAMENTO DE DEMANDA - AUSÊNCIA DE PROVA - DEMORA NA TRANSFERÊNCIA PERANTE O DETRAN - IRRELEVÂNCIA - NEXO CAUSAL ENTRE A DEMORA E A APREENSÃO DO AUTOMÓVEL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - PRETENSÕES RECONVENCIONAIS IMPROCEDENTES - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Uma vez que o veículo entregue como forma de pagamento havia sido vistoriado pela autoridade de trânsito poucos dias antes, sem que tenha sido apontada qualquer mácula em sua estrutura, seu anterior proprietário não pode ser responsabilizado por posterior constatação de adulteração. - Nesse contexto, é de se considerar válida e eficaz a transferência da posse e propriedade do veículo, como parte do pagamento do contrato de compra e venda firmado entre as partes. - Não há falar em responsabilização civil da parte por supostamente ter "obrigado" ou "pressionado" a outra a buscar medida judicial com o intuito de obter a liberação do bem apreendido, à míngua de qualquer elemento probatório nesse sentido. - É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que as despesas com a contratação de advogado para a propositura de demanda judicial, por si sós, não constituem dano material passível de indenização. - Inexistem provas nos autos capazes de estabelecer nexo de causalidade entre a demora na transferência do automóvel perante o DETRAN e a apreensão do veículo por adulteração. - A simples demora na transferência administrativa do veículo, isoladamente, não enseja danos morais in re ipsa, impondo à parte que se diz lesada demonstrar a superveniência de consequências outras advindas da demora, capazes de acarretar lesão a direitos da personalidade - Da mesma forma, o descumprimento da obrigação legal inserta no art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, ou o mero descumprimento contratual assumido quanto à transferência do automóvel são ocorrências inócuas para, de forma isolada, dar azo a lesões extrapatrimoniais indenizáveis. - Recurso provido em parte. Sentença reformada em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.078600-6/001, Relator (a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2023, publicação da súmula em 05/06/2023). APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - INÉPCIA RECURSAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INTEGRAL - PERDA TOTAL - REPASSE DO VEÍCULO À SEGURADORA - DEMORA PARA TRANSFERÊNCIA ADMINISTRATIVA - DANO MORAL INEXISTENTE - MERO ABORRECIMENTO. - Segundo o princípio da dialeticidade, deve o recorrente apresentar fundamentos de fato e de direito pelos quais haja impugnação precisa e direta da razão de decidir adotada pelo julgador a quo, sob pena de não conhecimento por desrespeito à regularidade formal. - Para a configuração do dano moral, é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo. Afinal, à luz da Constituição da Republica, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana. O mero atraso na transferência do veículo, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, não ensejam danos morais passíveis de serem indenizados (TJMG - Apelação Cível: 1.0000.24.253135-8/001, Relator (a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/07/2024, publicação da súmula em 25/07/2024). Destarte, tratando-se de mero dissabor cotidiano, sem maiores reflexos na esfera dos direitos da personalidade da Apelante, a demora na transferência do veículo não enseja danos morais indenizáveis. Com efeito, ausentes os pressupostos configuradores da responsabilidade civil, o dever indenizatório não se sustenta. Dessa forma, não há motivo que justifique a manutenção da respeitável sentença. Registre-se, por fim, que, embora a primeira apelante alegue que o automóvel foi transferido para terceiro, este não participou desta relação processual, não podendo ser responsabilizado. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para julgar improcedentes os pedidos de constituição de responsabilidade da primeira apelante ao pagamento dos tributos (IPVA e taxas), e de condenação da demandada ao pagamento de indenização por dano moral, mantendo a obrigação da demandada em relação à obrigação de fazer a transferência do veículo sob pena de multa, na forma estabelecida na sentença, como também a responsabilidade pelo pagamento das multas por infração de trânsito e os respectivos pontos na carteira. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: IVANIA PEREIRA DE ALMEIDA Advogado:GUSTAVO LACERDA ESTRELA ALVES 1º
Apelado: JUCILEY GALDINO NEVES Advogado:GABRIEL FELIPE OLIVEIRA BRANDAO 2º
Apelante: JUCILEY GALDINO NEVES Advogado:GABRIEL FELIPE OLIVEIRA BRANDAO 2º
Apelado: IVANIA PEREIRA DE ALMEIDA Advogado:GUSTAVO LACERDA ESTRELA ALVES Ementa. Processo civil e Código de trânsito nacional. Primeira apelação. Venda de veículo. Transferência administrativa no órgão de trânsito. Responsabilidade. Obrigação de registrar no órgão de trânsito. Multa de trânsito e tributos relacionados à propriedade veicular. Dano moral decorrente das omissões. Não configuração. Segunda apelação. Intimação para recolher custas. Inércia. Deserção. Inadmissibilidade. I. Caso em exame 1. Primeira e segunda apelação, nessa ordem, interpostas, pela demandada e pela demandante contra sentença que julgou em parte procedentes os pedidos formulados na exordial e condenou a demandada a fazer a transferência do veículo sob pena de multa, a se responsabilizar pelo pagamento de tributos e multa de trânsito, bem como ao adimplemento de indenização por dano moral. II. Questão em discussão 2. Duas são as questões em discussão: i) – Saber a responsabilidade das partes do contrato de compra e venda de automóvel em relação à omissão de registro do ato no órgão de trânsito competente, bem como os efeitos sobre a ausência de pagamento de tributo e de multa decorrente de infração de trânsito, e se resta ou não caracterizado o dano moral. ii) analisar os requisitos de admissibilidade do segundo recurso. III. Razões de decidir 3. Como, em 02/05/2023, o veículo, objeto do contrato de compra e venda celebrado em 21/12/2017, ainda se encontra no nome da demandante/alienante, restam caracterizadas as omissões de ambas as partes, surgindo a responsabilidade solidária, que sofrerá mitigações conforme a modalidade de prestação. 4. Ausente a comprovação da responsabilidade solidária do alienante e comprador em relação ao pagamento do tributo, ônus que competia a demandante, impõe-se a reforma do capítulo da sentença que impôs a primeira apelante a responsabilidade para pagamento do tributo. 5. Quanto às multas, estas decorreram de infrações praticadas após a alienação do veículo (id. Num. 40780139 - Pág. 1), e essa circunstância fática impõe-se a atribuição de responsabilidade à compradora do automóvel. 6. A responsabilidade solidária decorrente da não comunicação de venda do veículo, a que alude o artigo 134 do CTB, restringe-se ao pagamento da multa, não podendo a pontuação decorrente da penalidade administrativa recair sobre o proprietário registral do veículo, por ser de responsabilidade exclusiva do comprador que comete pessoalmente a infração. 7. Destarte, no que tange à pontuação decorrente da infração praticada na condução do veículo em questão, inadequado o lançamento em desfavor da Autora/Apelada, tendo em vista que esta demonstrou que a infração de trânsito foi praticada após a alienação do veículo, não sendo ela a infratora por não mais estar na posse do bem. 8. Assim, a Autora/Apelada, ao efetuar a tradição do veículo, sem comunicar o DETRAN-RN sobre tal fato, concorreu para o surgimento da situação conflituosa, e, assim, tendo em vista que ambas as partes descumpriram as obrigações que lhes cabiam, tem-se que deve ser afastada a pretensão indenizatória, haja vista que a parte Autora/Apelada contribuiu também para a ocorrência do dano moral que alega ter sofrido. 9. Ausente o recolhimento das custas do recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, resta configurada a deserção e, por consequência, a hipótese de inadmissibilidade do recurso. IV. Dispositivo e tese 5. Primeiro apelo provido em parte e segundo apelo não conhecido. Tese de julgamento: 1) O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 123, § 1º e art. 134, estabelece dupla obrigação, quando verificada a alienação do veículo: (i) do comprador, para a adoção das medidas necessárias para a transferência de titularidade do bem para o seu nome; (ii) do vendedor, para a comunicação da alienação do automóvel ao órgão de trânsito competente - Nos termos do art. 134 da Lei nº 9.503/97, em sua redação original, vigente à época da alienação do veículo, "no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação" 2. A responsabilidade solidária não é absoluta, sofrendo mitigação diante da prova de tradição/transferência do veículo, independente da comunicação ao órgão de trânsito competente. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema nº 1.1 18, fixou a seguinte tese: "Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente" 4) A simples demora na transferência de propriedade de veículo não gera, por si só, dever de indenizar por danos morais, salvo prova de repercussões concretas e significativas à esfera dos direitos da personalidade ou à vida produtiva do autor. 5. Considerando que o vendedor, ao descumprir a obrigação que lhe era direcionada pelo art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, contribuiu para o evento danoso, qual seja, o lançamento de multas, infrações e tributos em seu nome, não se sustentam os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil. 6) Nos termos do art. 1.007, caput, do CPC/15, o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso. 7) Não comprovado o preparo e não atendida a determinação para recolhimento em dobro, o recurso não será conhecido face à deserção (§ 4º do art. 1.007 do CPC/15). ________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.007, caput, art. 373, do CPC, art. 123, I, § 1º, C/C 134 e Parágrafo Único do Código de Trânsito Brasileiro, Jurisprudência relevante citada:(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014038320188150000, - Não possui -, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 10-04-2019) e (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00181457820108152001, - Não possui -, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 04-02-2019), (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08004738220238150541, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, Data de Julgamento: 21/05/2012, 4ª Câmara Cível), Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema nº 1.118, (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08011916220238150191, Relator.: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível), (0830295-14.2017.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/05/2023). (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0830295-14.2017.8.15.2001, Relator.: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível), (TJMG - Apelação Cível 1.0450.09.012768-6/001, Relator (a): Des.(a) Wagner Wilson, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2021, publicação da sumula em 15/04/2021), (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.194270-9/001, Relator (a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2022, publicação da súmula em 09/11/2022), (TJMG - Apelação Cível 1.0512.16.005848-7/002, Relator (a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2021, publicação da súmula em 27/08/2021), (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08026355520228150001, Relator.: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível), (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.085356-0/001, Relator (a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2021, publicação da sumula em 17/06/2021), (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.072140-3/001, Relator (a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2021, publicação da sumula em 26/08/2021), (TJMG - Apelação Cível 1.0529.12.001885-6/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2021, publicação da sumula em 13/08/2021), (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.078600-6/001, Relator (a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2023, publicação da súmula em 05/06/2023) e (TJMG - Apelação Cível: 1.0000.24.253135-8/001, Relator (a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/07/2024, publicação da súmula em 25/07/2024). RELATÓRIO IVANIA PEREIRA DE ALMEIDA e JUCILEY GALDINO NEVES, nessa ordem, interpõem primeira e segunda Apelação contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Pombal que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por esta ajuizada em face daquela, prolatou o seguinte comando judicial:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800754-79.2023.8.15.0301 Relatora: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte 1ª
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: (i) CONDENAR a ré, IVANIA PEREIRA DE ALMEIDA, a promover a transferência de propriedade do veículo VW Saveiro 1.6, Placa MOU8074, Cor laranja, ano 2010/2011, RENAVAM: 00204906989, e, por consequência, a transferência das multas e suas respectivas pontuações junto aos órgãos de trânsito competentes, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (ii) CONDENAR o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora, a título dos danos morais sofridos, devendo a quantia ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação (art. 405 do CC). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais; bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação. Sustenta a apelante que não pode ser responsabilizada pela transferência do veículo, por ter ocorrido a renegociação do bem em questão com terceiro, intitulado de Roza Nitão, e que não detém a posse do automóvel. Afirma que existe cláusula no contrato no sentido de que a transferência está condicionada à quitação do financiamento. Aduz que a autora não comprovou ter comunicado a venda ao órgão de trânsito, conforme exige o art. 134 do CTB, devendo arcar com as consequências de sua omissão. Alega que os danos morais não estão configurados, ante a inexistência de ato ilícito. Pugna pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo. A segunda apelante afirma que a sentença foi omissa no que diz respeito à expedição de ofício ao DETRAN, para fins de transferência do automóvel para demandada. Contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Dois são os apelos: o primeiro interposto pela demandada, enquanto que o segundo foi protocolizado pela demandante. Passa-se ao juízo de admissibilidade do segundo apelo. O preparo constitui pressuposto de admissibilidade, pelo que sua ausência impede o conhecimento do recurso, conforme determina o art. 1.007, caput, do CPC/20151: Nos casos de deserção, o citado dispositivo em seu § 4º possibilita ao recorrente que não comprovar o pagamento do preparo no ato de interposição do recurso, o seu recolhimento em dobro, sob pena de não conhecimento. Portanto, antes de considerar deserto o recurso, o relator deve conceder prazo ao recorrente para sanar o vício, recolhendo em dobro o preparo. Conforme já exposto no relatório, o recorrente manejou a insurgência sem comprovar a gratuidade, logo teve seu pedido indeferido. Consequentemente, fora intimado para realizar o pagamento do preparo em dobro, diligência que não restou atendida. Como não foi cumprida a determinação de recolhimento do preparo em dobro, o recurso não deve ser conhecido. Nesse sentido: APELAÇÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA ADIMPLEMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INÉRCIA. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III, E ART. 1007, DO CPC/2012, EM VIGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Deserto o recurso apelatório quando inexiste prova do pagamento das custas, máxime quando, após intimado o polo insurgente para recolhê-las em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, deixa de fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias estipulado. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00014038320188150000, - Não possui -, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 10-04-2019) Deserta a insurgência o seu não conhecimento é medida impositiva.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do segundo apelo. Passa-se a análise do primeiro apelo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da primeira apelação. Os pedidos formulados na petição inicial foram: b) A Concessão da tutela de urgência para que se oficie o DETRANRN para que realize a transferência do veículo para o nome do réu de acordo com a data da venda, transferindo assim todos os débitos, ou subsidiariamente, que suspenda os débitos até o resultado final da presente demanda; c) A citação da parte ré para que integre o polo passivo e apresente defesa no prazo legal. d) Uma vez que todas as tentativas de conciliação foram frustradas, a parte desde já se manifesta de forma CONTRÁRIA a realização de audiência de conciliação, ao tempo que disponibiliza os contatos do Advogado no rodapé para eventual, mas pouco provável, interesse da parte ré em conciliar; e) Condenar a parte a obrigação de fazer que é a transferência do veículo na data retroativa da venda; f) Condenar a parte a pagar à promovente o valor de R$10.000,00 a título de indenização por danos morais; Quatro são as questões a serem analisadas: 1 – verificar os requisitos caracterizadores da responsabilidade da apelante em relação à transferência do veículo (obrigação de fazer); 2 – a existência de responsabilidade da apelante em relação às multas decorrentes da infração de trânsito; 3 – a configuração da responsabilidade da apelante no que diz respeito ao pagamento de tributos (IPVA e taxas); e 4 - analisar se a conduta da apelante caracteriza ilícito civil passível de indenização a título de dano moral. Busca a autora a constituição da obrigação de fazer consistente na transferência de titularidade do veículo no órgão de trânsito, e de obrigação relacionada ao pagamento de multa de trânsito, tributo, taxa e indenização por dano moral. No que diz respeito à obrigação de fazer, a parte demandada, ora primeira apelante, afirma que a responsabilidade em relação à transferência é solidária, e que a demandante não comunicou ao órgão de trânsito a alienação do veículo. A controvérsia cinge-se em analisar se incumbe ao adquirente ou ao alienante a responsabilidade de providenciar a transferência do veículo e sua devida comunicação ao DETRAN-RN, e verificar de quem é a responsabilidade pela pontuação decorrente da infração de trânsito ocorrida após a tradição. Inicialmente, cumpre destacar que a propriedade de veículo se transfere pela simples tradição, sendo do novo proprietário a obrigação de transferir o veículo administrativamente, nos termos do art. 123, I, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: Art. 123. Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; § 1º - No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Por outro lado, o art. 134 desse mesmo diploma legal impõe ao proprietário anterior o dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo junto ao DETRAN, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de que lhe seja imputada a responsabilidade solidária pelas penalidades impostas. Confira-se: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput poderá ser substituído por documento eletrônico, na forma regulamentada pelo Contran. No presente caso, resta incontroverso o negócio jurídico firmado entre as partes, e o contrato de compra e venda do veículo foi celebrado no dia 21/12/2017, (id. Num. 40780137 - Pág. 2). A despeito de o negócio jurídico ter sido celebrado no dia 21/12/2017, (id. Num. 40780137 - Pág. 2), consta nos autos que, em em 02/05/2023, o veículo objeto do contrato de compra e venda ainda se encontra do nome da demandante/alienante, ora primeira apelada (id. Num. 40780138 - Pág. 01/02). Logo, ambas as partes foram omissas no que diz respeito às prestações imputadas ao comprador e ao vendedor do veículo, fazendo surgir a responsabilidade solidária. E, neste momento, deve ser constituída a obrigação de fazer a transferência do veículo a ser imputada à demandada, ora primeira apelante, o que impõe a manutenção desse capítulo da sentença. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA VERBAL DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA PELO ALIENANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RESTRITA À ESFERA ADMINISTRATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer, objetivando a transferência da titularidade de motocicleta alienada verbalmente em 2012, bem como a responsabilização do comprador pelos débitos tributários e administrativos incidentes após a alienação. A sentença de origem julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo apenas a responsabilidade do réu pelo IPVA posterior à venda, sob o fundamento de que a autora não comunicou formalmente a transferência ao DETRAN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comunicação da venda pelo alienante ao DETRAN obsta a exigibilidade da obrigação do adquirente de transferir a titularidade do veículo; e (ii) estabelecer se os encargos incidentes após a alienação devem ser suportados exclusivamente pelo comprador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação de promover a transferência do veículo recai legalmente sobre o adquirente, nos termos do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, configurando-se inadimplemento quando não cumprida no prazo de 30 dias. 4. A ausência de comunicação da venda pelo alienante atrai responsabilidade solidária exclusivamente na esfera administrativa, não afastando a obrigação principal do comprador perante o vendedor. 5. A jurisprudência do STJ relativiza a aplicação do art. 134 do CTB, admitindo outras formas de comprovação da tradição e afastando a responsabilização do alienante por infrações e débitos ocorridos após a transferência fática do bem. 6. A sentença inverte a lógica obrigacional ao condicionar a obrigação do comprador à conduta do alienante, desconsiderando a cláusula geral da boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil. 7. Demonstrada a tradição do veículo em 21/05/2012 e a omissão do adquirente quanto à transferência, impõe-se a procedência do pedido para compelir o réu à regularização da titularidade e à assunção dos débitos incidentes desde a alienação. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 123, § 1º, e 134; CC, art. 422; CPC, art. 497. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 519.612/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 21.09.2017; STJ, REsp 1715852/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 10.04.2018; TJDFT, ApCiv 0703990-02.2022.8.07.0006, Rel. Des. Sandra Reves, j. 31.01.2024; TJDFT, ApCiv 0718781-37.2022.8.07.0018, Rel. Des. Teófilo Caetano, j. 07.02.2024; TJ-PB, ApCiv 0800512-76.2023.8.15.0251, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 28.04.2024; TJ-PB, ApCiv 0805166-19.2017.8.15.0251, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 29.05.2024. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08004738220238150541, Relator.: Gabinete 26 - Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, Data de Julgamento: 21/05/2012, 4ª Câmara Cível) Analisada a questão da obrigação de fazer, passa-se a enfrentar as prestações intituladas de multas decorrentes de infração de trânsito, de tributo (IPVA e taxas), bem como a prestação indenizatória. O documento inserto no evento id. Num. 40780138 - Pág. 01/02 retrata existir pendência de IPVA, taxa e multas decorrentes de infração de trânsito. Os tributos questionados pela demandante são de datas posteriores ao momento da alienação (Num. 40780138 - Pág. 01/02), considerando que se reportam aos exercícios de 2018 a 2023. Segundo o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro ( CTB), o proprietário alienante do veículo deve encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade do bem no prazo de trinta dias, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. A responsabilidade solidária prevista no art. 134 do CTB refere-se às penalidades (infrações de trânsito), não sendo possível interpretá-lo ampliativamente para criar responsabilidade tributária ao antigo proprietário, não prevista no CTN, em relação a imposto ou taxa incidente sobre veículo automotor no período posterior à alienação. A responsabilidade tributária do antigo proprietário do veículo em relação ao IPVA e taxa persiste, de forma solidária ao adquirente, enquanto não houver a ciência do órgão administrativo competente, conforme preconizam. Quanto aos tributos incidentes sobre o veículo (IPVA e taxas), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema nº 1.118, estabeleceu a seguinte tese: "Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente". Nesse cenário, a demandante, ora primeira apelada, deixou de comprovar nos autos a existência de legislação do Estado do Rio Grande do Norte, unidade federativa onde o tributo em questão foi lançado, constituindo a responsabilidade solidária do alienante e do comprador do veículo em relação ao pagamento do IPVA e da taxa. Ausente a comprovação da responsabilidade solidária do alienante e comprador em relação ao pagamento do tributo, ônus que competia a demandante, impõe-se a reforma do capítulo da sentença que impôs a primeira apelante a responsabilidade para pagamento do tributo. No que diz respeito à multa, duas são as perspectivas que norteiam a análise dessa prestação, considerando a vertente pecuniária e a contabilização de pontuação na carteira nacional de habilitação. Sob o ângulo da prestação pecuniária, como o vendedor não cumpriu sua tarefa processual de provar a comunicação da venda ao órgão de trânsito, não havendo como afastar a presunção de veracidade dos atos administrativos que resultaram nas multas impugnadas. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE. VENDA DE VEÍCULO SEM COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. MULTAS APLICADAS APÓS A SUPOSTA VENDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS INFRAÇÕES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso de transferência de propriedade, sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. (Inteligência do artigo 134 do CTB). Apelação conhecida e desprovida. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08011916220238150191, Relator.: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE TRÂNSITO. IMPETRANTE QUE ALEGA VENDA DO AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 134 do CTB. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Não logrando o autor em informar o Detran sobre a venda do veículo objurgado, nos termos do art. 134 do CTB, sua omissão foi determinante para a lavratura de multas em seu nome. (0830295-14.2017.8.15.2001, Rel. Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/05/2023). Quanto às multas, sob a perspectiva da pontuação, estas decorreram de infrações praticadas após a alienação do veículo (id. Num. 40780139 - Pág. 1), e essa circunstância fática impõe-se a atribuição de responsabilidade ao comprador do automóvel.. A responsabilidade solidária decorrente da não comunicação de venda do veículo, a que alude o artigo 134 do CTB, restringe-se ao pagamento da multa, não podendo a pontuação decorrente da penalidade administrativa recair sobre o proprietário registral do veículo, por ser de responsabilidade exclusiva do comprador que comete pessoalmente a infração. Destarte, no que tange à pontuação decorrente da infração praticada na condução do veículo em questão, inadequado o lançamento em desfavor da alienante/Autora/Apelada, tendo em vista que esta demonstrou que a infração de trânsito foi praticada após a alienação do veículo, não sendo ela a infratora por não mais estar na posse do bem. Com efeito, a pontuação decorrente da infração praticada após a alienação do bem deve ser retirada da CNH da Autora/Apelada. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO. Mandado de Segurança. Ordem denegada. Apelação Cível. Infração de trânsito. Multa. Prova da alienação de veículo em momento anterior à prática das infrações. Interpretação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Relativização. Reforma da sentença. Concessão da ordem para permitir a renovação da autorização para dirigir. Apelo conhecido e provido.1. O art. 134 do Código Tributário Brasileiro dispõe que é devido ao antigo proprietário comunicar ao órgão de trânsito a transferência do registro do veículo. 2. No entanto, a regra deve ser mitigada quando restar comprovado que a infração imputada foi cometida após a alienação de veículo, mesmo sem a devida transferência, afastando, por conseguinte, a responsabilidade do antigo proprietário, o que ocorreu na hipótese dos autos.3. O apelante comprovou, de forma satisfatória, que, em que pese não tenha transferido a propriedade do bem e cumprido o disposto no art. 134 do CTB, as infrações de trânsito ora discutidas foram cometidas após aquisição do veículo por terceiro, motivo pelo qual deve ser mitigada a regra em questão e afastada a responsabilidade do antigo proprietário, ora apelante, possibilitando-se a renovação da autorização para dirigir. 4. Apelo conhecido e provido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *).(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0830295-14.2017.8.15.2001, Relator.: Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Outro não é o entendimento dos tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE MULTAS DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO 134 DO CTB. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO. Na forma do art. 134 do CTB, a responsabilidade solidária será imposta ao alienante, até a data da comunicação da alienação à autoridade pública. Apesar da responsabilidade solidária quanto ao pagamento das multas de trânsito, quando a parte demonstra que as infrações foram praticadas após a alienação do veículo, a respectiva pontuação deve ser transferida ao adquirente infrator. (TJMG - Apelação Cível 1.0450.09.012768-6/001, Relator (a): Des.(a) Wagner Wilson, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2021, publicação da sumula em 15/04/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ALIENAÇÃO DO VEÍCULO - COMPROVAÇÃO - RETIFICAÇÃO DO REGISTRO DO VEÍCULO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO - NECESSIDADE - CIENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ALIENANTE - AUSÊNCIA - RESPONSABILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO - IPVA - IMPOSIÇÃO LEGAL - PENALIDADES DECORRENTES DE INFRAÇÕES - SOLIDARIEDADE DO ALIENANTE ATÉ A CIÊNCIA DA VENDA AO ESTADO - PONTUAÇÃO - TRANSFERÊNCIA AO INFRATOR - REFORMA PARCIAL DO JULGADO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ISENÇÃO LEGAL DO ESTADO SOBRE DESPESAS PROCESSUAIS. A transferência da propriedade de veículo, bem móvel, se concretiza com a tradição (artigos 1.226 e 1.267, do CC), e não com o registro no órgão de trânsito, tendo sido provada a alienação do veículo, impositivo reconhecer a ausência de propriedade do alienante e determinar a retificação do registro para constar o nome do adquirente como proprietário do bem. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, o ordenamento jurídico pátrio adotou, como regra, a teoria subjetiva da responsabilidade civil, traçando o Código Civil, em seus arts. 186 e 927, os pressupostos caracterizadores do dever indenizatório. Art. 186.. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para que surja a obrigação de reparação de eventuais prejuízos, é imprescindível que sejam demonstrados, concomitantemente, os pressupostos a seguir listados: (a) ato ilícito; (b) culpa em sentido amplo (dolo, imprudência, imperícia, negligência); (c) dano moral e/ou patrimonial; (d) nexo de causalidade. No caso em comento, conforme já ponderado, a apelada contribuiu, com sua omissão, para a configuração do evento danoso. Ora: se a tempo e modo, tivesse a apelada/demandante formalizado a comunicação de venda do veículo ao órgão de trânsito competente, teria evitado que multas, infrações e tributos fossem lançados em seu nome e em seu prontuário. Afigurava-se necessário maior precaução da apelada/demandante à época da alienação de seu automóvel, buscando conhecer os deveres que lhe eram direcionados pela legislação de trânsito, especialmente aquele inserido no art. 134 da Lei nº 9.503/97 A propósito, os julgados desta Superior Instância Mineira, afastando a caracterização do dano moral: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇAO - REJEIÇÃO - NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO DE TRANSFÊNCIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ARTIGO 134 DO CTB - DOCUMENTAÇÃO IRREGULAR - CULPA CONCORRENTE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - ALTERAÇÃO DE SANÇÃO DE TRÂNSITO - POSTULÇÃO NA ESFERA PRIVADA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RESPONSÁVEL PÚBLCIO PARA A DEMANDA - IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA PRETENSÃO. Se a decisão judicial, ainda que sucintamente, expõe suficientemente as razões que levaram o julgador a decidir quanto à pretensão apresentada, deve ser rejeitada a alegação de nulidade de sentença por ausência de fundamentação. - É dever do vendedor comunicar a transferência de propriedade do veículo ao órgão executivo de trânsito do Estado. - Ainda que seja possível a mitigação do art. 134 do CTB, a documentação irregular por desídia da vendedora implica em culpa concorrente e afasta a indenização por danos morais. - Não se pode conhecer da pretensão para se determinar alterações de sanções administrativas de trânsito em ação de cunho privado, sem participação do órgão público responsável. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.194270-9/001, Relator (a): Des.(a) Cavalcante Motta, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2022, publicação da súmula em 09/11/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - INFRAÇÕES DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO PERANTE O DETRAN -- AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA - CULPA CONCORRENTE DO VENDEDOR - DANOS MORAIS - NÃO COMPROVADO. É incumbência do comprador (novo proprietário) a transferência da titularidade do bem perante o DETRAN. 2. "O antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação". 3. "Não haverá prática de ato ilícito indenizável quando o novo proprietário do veículo deixar de efetivar a transferência do bem junto ao Detran no prazo legal e o antigo proprietário não comunicar a venda ao órgão competente, sendo que em tal hipótese ambos se responsabilizam solidariamente pelas penalidades impostas". 4. Cuidando-se de situação que não configura o denominado dano moral puro, caberia ao autor demonstrar a existência de violação a algum de seus direitos da personalidade, o que não ocorreu. (TJMG - Apelação Cível 1.0512.16.005848-7/002, Relator (a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2021, publicação da súmula em 27/08/2021). Por fim, passa-se a análise da configuração ou não do ato ilícito passível de indenização por dano moral. Não obstante, em que pese a desídia da parte Ré, ora primeira apelante, em transferir o veículo descrito na inicial no prazo de 30 (trinta) dias, tem-se que a Autora/Apelada também não se desincumbiu da obrigação que lhe é imputada por força do art. 134 do CTB. Inexistem nos autos provas a demonstrar que a parte Autora/Apelada comunicou o DETRAN-RN acerca da venda do bem, não tendo sido cumpridos os requisitos exigidos no aludido dispositivo legal. Assim, a Autora/Apelada, ao efetuar a tradição do veículo, sem comunicar o DETRAN-RN sobre tal fato, concorreu para o surgimento da situação conflituosa. Nesse contexto, tendo em vista que ambas as partes descumpriram as obrigações que lhes cabiam, tem-se que deve ser afastada a pretensão indenizatória, haja vista que a parte Autora/Apelada contribuiu para a ocorrência dos danos que alega ter sofrido. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA VERBAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INADIMPLEMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO BEM. NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por erson">Ikaro Matheus Lopes Ferreira contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, bem como a reconvenção proposta por Flávio Henrique de Miranda. O autor alegou ter quitado a compra de um caminhão objeto de contrato verbal, mas não obteve a transferência do bem. Requereu indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes. A sentença entendeu que não houve prova da quitação integral, sendo legítima a recusa na transferência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou a quitação integral do valor ajustado pela compra do veículo; (ii) estabelecer se a recusa na transferência da propriedade gera dever de indenizar por danos morais e materiais; (iii) determinar se há responsabilidade pelos lucros cessantes alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental apresentada pelo autor é insuficiente para comprovar a quitação integral do valor pactuado (R$ 115.000,00), sendo demonstrado apenas o pagamento de R$ 94.000,00, conforme análise dos documentos acostados. A inadimplência parcial legitima o vendedor a recusar a transferência da propriedade do bem como forma de garantir o adimplemento contratual. O descumprimento contratual, por si só, não configura dano moral, sendo necessário que haja ofensa à honra, abalo emocional ou constrangimento, o que não restou comprovado nos autos. As despesas com multas e regularização do veículo decorrem da ausência de quitação pelo adquirente e constituem ônus do comprador inadimplente, não havendo ato ilícito imputável ao vendedor. A pretensão de lucros cessantes é incabível, pois o impedimento ao uso do veículo decorre da conduta inadimplente do próprio autor, não havendo responsabilidade dos promovidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O comprador que não comprova a quitação integral do preço ajustado não tem direito à transferência da propriedade do veículo. O inadimplemento contratual parcial do comprador não configura, por si só, ato ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais ou materiais. A recusa legítima do vendedor em transferir o bem em razão da inadimplência não gera responsabilidade por lucros cessantes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 11; CTB, art. 123. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.011715-8/001, Rel. Des. Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 31.03.2020, 9ª Câmara Cível. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08026355520228150001, Relator.: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), 3ª Câmara Cível) Veja-se a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - ALIENAÇÃO DE VEÍCULO - TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE - INÉRCIA DO COMPRADOR - COMUNICAÇÃO AO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - OBRIGAÇÃO DO VENDEDOR - DESCUMPRIMENTO MÚTUO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO COMPROVADOS - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, tanto o vendedor quanto o comprador são responsáveis pela comunicação ao órgão executivo de trânsito sobre a alienação do veículo, sendo que a inércia de um não exime o outro de tal obrigação. 2 - A ausência de transferência do veículo não gera direito à indenização por danos morais e materiais ao vendedor desidioso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.085356-0/001, Relator (a): Des.(a) Marcos Lincoln, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2021, publicação da sumula em 17/06/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO. ALIENANTE E ADQUIRENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGOS 123 E 134 DO CTB. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DEVIDO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. CAPACIDADE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. IMPUGNANTE. SENTENÇA REFORMADA. I - De acordo com o art. 123, I, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro ( CTB), cabe ao novo proprietário transferir administrativamente o veículo adquirido. II - Por outro lado, o art. 134 do CTB impõe ao proprietário anterior o dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo junto ao DETRAN, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de que lhe seja imputada a responsabilidade solidária pelas penalidades impostas. III - Em razão do descumprimento das obrigações impostas a ambas as partes, não há de se falar em recebimento de indenização por danos morais em virtude dos danos decorrentes do não cumprimento da determinação legal. IV - O pagamento das despesas relativas a multas, reboque, diárias de pátio e documentação do veículo objeto dos autos, com as qual o vendedor precisou arcar, haja vista o veículo ainda encontrar-se em seu nome, por desídia do comprador, devem-lhe ser ressarcidas. V - Nos termos do art. 7º, da Lei nº 1.060/50, compete ao impugnante o ônus de provar que o impugnado tem condições financeiras de solver as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e o de sua família. Deixando o impugnante de apresentar, de plano, prova robusta neste sentido, a improcedência de seu pedido é medida impositiva. VI - Recurso conhecido e provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.072140-3/001, Relator (a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2021, publicação da sumula em 26/08/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÃNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE. ARTIGO 123, I, § 1º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. - A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, advém do ato ilícito, resultante da conduta do agente; lesão ao direito alheio; além do nexo causal, elementos que se assentam na teoria subjetiva da culpa. - O artigo 123, I, da Lei n. 9.503/97 ( Código de Trânsito Brasileiro) impõe a obrigatoriedade de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando transferida a propriedade, enunciando, no parágrafo 1º do mesmo artigo, que o proprietário deve adotar as providências a tanto necessárias. - O princípio 'venire contra factum proprium' veda que uma parte adote um comportamento diverso daquele adotado anteriormente, em verdadeira surpresa à outra parte, com vistas a proteger a confiança e a lealdade das relações jurídicas. - Ausentes os requisitos legais, afasta-se o dever indenizatório. Não haverá prática de ato ilícito indenizável quando o novo proprietário do veículo deixar de efetivar a transferência do bem junto ao órgão de trânsito no prazo legal e o antigo proprietário não comunicar a venda ao órgão competente, sendo que em tal hipótese ambos se responsabilizam solidariamente pelas penalidades impostas. Indevido o pleito indenizatório à vista que as únicas consequências extraídas com base na responsabilidade solidária, reflexo da omissão conjunta entre as partes, não são suficientes para configurar ato ilícito indenizável de cunho moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0529.12.001885-6/001, Relator (a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2021, publicação da sumula em 13/08/2021) Sobre o tema, há de ser dito que a mera demora na transferência do veículo pelo comprador, então parte Apelante, sem maiores desdobramentos, não enseja abalo moral indenizável Ademais, mister anotar novamente que a demora na transferência do veículo no órgão de trânsito responsável é, ao revés do que tenta fazer crer a Apelada, prejudicial ao comprador, ora parte Apelante, eis que a parte fica parcialmente impedida de gozar do bem e de exercer os direitos de propriedade inerentes ao automóvel. Insta ressaltar, sobre o tema, que os prejuízos de natureza extrapatrimonial se originam, em regra, de desrespeito aos direitos da personalidade, não se configurando, nesta hipótese, "in re ipsa", demandando a efetiva comprovação pela parte autora, então apeladae (art. 373, I, do CPC). Os danos morais podem, também, decorrer de situações vexatórias e degradantes, que ultrapassam o liame conceitual do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, dependendo, nestes casos, de efetiva comprovação. Assim, como se vê, a situação vivenciada pela Apelada/demandante há de ser considerada como um simples transtorno, ora mero inconformismo, insuficiente para caracterizar o abalo moral passível de indenização. Nesse sentido, o entendimento dos tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FIRMADO ENTRE REVENDEDORA E PESSOA FÍSICA - AUTOMÓVEL DADO EM PAGAMENTO PELO COMPRADOR - ALIENAÇÃO A TERCEIRO PELA VENDEDORA - APREENSÃO POLICIAL POSTERIOR - ADULTERAÇÃO CONSTATADA POR VISTORIA DO DETRAN - BEM QUE HAVIA SIDO VISTORIADO ANTES DA DAÇÃO EM PAGAMENTO, PELA PRÓPRIA AUTORIDADE DE TRÂNSITO, SEM INDICAÇÃO DE ADULTERAÇÃO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR - PRETENSÃO DE COBRANÇA IMPROCEDENTE - RECONVENÇÃO - PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS DO COMPRADOR - ATO ILÍCITO IMPUTADO À VENDEDORA - PRESSÃO PARA AJUIZAMENTO DE DEMANDA - AUSÊNCIA DE PROVA - DEMORA NA TRANSFERÊNCIA PERANTE O DETRAN - IRRELEVÂNCIA - NEXO CAUSAL ENTRE A DEMORA E A APREENSÃO DO AUTOMÓVEL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - PRETENSÕES RECONVENCIONAIS IMPROCEDENTES - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Uma vez que o veículo entregue como forma de pagamento havia sido vistoriado pela autoridade de trânsito poucos dias antes, sem que tenha sido apontada qualquer mácula em sua estrutura, seu anterior proprietário não pode ser responsabilizado por posterior constatação de adulteração. - Nesse contexto, é de se considerar válida e eficaz a transferência da posse e propriedade do veículo, como parte do pagamento do contrato de compra e venda firmado entre as partes. - Não há falar em responsabilização civil da parte por supostamente ter "obrigado" ou "pressionado" a outra a buscar medida judicial com o intuito de obter a liberação do bem apreendido, à míngua de qualquer elemento probatório nesse sentido. - É assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que as despesas com a contratação de advogado para a propositura de demanda judicial, por si sós, não constituem dano material passível de indenização. - Inexistem provas nos autos capazes de estabelecer nexo de causalidade entre a demora na transferência do automóvel perante o DETRAN e a apreensão do veículo por adulteração. - A simples demora na transferência administrativa do veículo, isoladamente, não enseja danos morais in re ipsa, impondo à parte que se diz lesada demonstrar a superveniência de consequências outras advindas da demora, capazes de acarretar lesão a direitos da personalidade - Da mesma forma, o descumprimento da obrigação legal inserta no art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, ou o mero descumprimento contratual assumido quanto à transferência do automóvel são ocorrências inócuas para, de forma isolada, dar azo a lesões extrapatrimoniais indenizáveis. - Recurso provido em parte. Sentença reformada em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.078600-6/001, Relator (a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2023, publicação da súmula em 05/06/2023). APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - INÉPCIA RECURSAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INTEGRAL - PERDA TOTAL - REPASSE DO VEÍCULO À SEGURADORA - DEMORA PARA TRANSFERÊNCIA ADMINISTRATIVA - DANO MORAL INEXISTENTE - MERO ABORRECIMENTO. - Segundo o princípio da dialeticidade, deve o recorrente apresentar fundamentos de fato e de direito pelos quais haja impugnação precisa e direta da razão de decidir adotada pelo julgador a quo, sob pena de não conhecimento por desrespeito à regularidade formal. - Para a configuração do dano moral, é imprescindível que a agressão atinja o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo. Afinal, à luz da Constituição da Republica, o dano moral consubstancia-se justamente na ofensa à dignidade humana. O mero atraso na transferência do veículo, sem maiores repercussões ou reflexos extravagantes na esfera dos direitos da personalidade, não ensejam danos morais passíveis de serem indenizados (TJMG - Apelação Cível: 1.0000.24.253135-8/001, Relator (a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/07/2024, publicação da súmula em 25/07/2024). Destarte, tratando-se de mero dissabor cotidiano, sem maiores reflexos na esfera dos direitos da personalidade da Apelante, a demora na transferência do veículo não enseja danos morais indenizáveis. Com efeito, ausentes os pressupostos configuradores da responsabilidade civil, o dever indenizatório não se sustenta. Dessa forma, não há motivo que justifique a manutenção da respeitável sentença. Registre-se, por fim, que, embora a primeira apelante alegue que o automóvel foi transferido para terceiro, este não participou desta relação processual, não podendo ser responsabilizado. Em face do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para julgar improcedentes os pedidos de constituição de responsabilidade da primeira apelante ao pagamento dos tributos (IPVA e taxas), e de condenação da demandada ao pagamento de indenização por dano moral, mantendo a obrigação da demandada em relação à obrigação de fazer a transferência do veículo sob pena de multa, na forma estabelecida na sentença, como também a responsabilidade pelo pagamento das multas por infração de trânsito e os respectivos pontos na carteira. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
06/05/2026, 00:00
Provimento em Parte
05/05/2026, 19:05
Decurso de Prazo
30/04/2026, 20:55
Decurso de Prazo
30/04/2026, 16:17
Mérito
29/04/2026, 15:25
Publicação
15/04/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 12º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 27 de Abril de 2026, às 14h00, até 04 de Maio de 2026.
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 10:24
Para julgamento de mérito
10/04/2026, 10:17
Mero expediente
06/04/2026, 11:07
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 15:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
31/03/2026, 14:17
Conclusão (para despacho)
27/03/2026, 08:50
Documento (Certidão)
27/03/2026, 08:50
Decurso de Prazo
25/03/2026, 20:28
Publicação
17/03/2026, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: IVANIA PEREIRA DE ALMEIDA, JUCILEY GALDINO NEVES
APELADO: JUCILEY GALDINO NEVES, IVANIA PEREIRA DE ALMEIDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s), do despacho id40797652. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800754-79.2023.8.15.0301
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 11:43
Mero expediente
13/03/2026, 00:29
Recebimento
12/03/2026, 08:36
Inclusão no Juízo 100% Digital
12/03/2026, 08:36
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 08:36
Distribuição (sorteio)
12/03/2026, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800754-79.2023.8.15.0301.
AUTOR: JUCILEY GALDINO NEVES
REU: IVANIA PEREIRA DE ALMEIDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI, MM Juiz(a) de Direito deste 1ª Vara Mista de Pombal, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800754-79.2023.8.15.0301 (número identificador do documento transcrito abaixo), ficam as partes, através de seus advogados abaixo indicados, INTIMADAS para tomarem ciência do seguinte DESPACHO: "Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Se o apelado interpuser apelação adesiva,
AUTOR: GABRIEL FELIPE OLIVEIRA BRANDAO - PB16870 Advogado do(a)
REU: GUSTAVO LACERDA ESTRELA ALVES - PB18938 POMBAL-PB, em 28 de janeiro de 2026 De ordem, IVANOSKA SALGADO DE ASSIS BANDEIRA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Pombal Rua José G. de Santana, 414, Centro, POMBAL - PB - CEP: 58840-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Licenciamento de Veículo] intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º)". Advogado do(a)
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: RENACAR Automóveis EIRELI. Advogado: Bruno Campos Lira.
Apelado: Valmir Pereira. Advogado: Herbert Leite de Almeida Filho. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA. RECEBIMENTO DE VEÍCULO USADO COMO PARTE DO PAGAMENTO DE OUTRO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO comprador. Art. 123, § 1º, inciso I, do CTB. COBRANÇA DE MULTAS. AUTOR QUE TEVE A CARTEIRA DE HABILITAÇÃO SUSPENSA. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. - É inegável que ao comprador do veículo, na condição de proprietário do carro, é destinada a obrigação contida no §1º do art. 123 da Lei nº 9.503/1997. - Não tendo cumprido a obrigação de transferência do bem, o comprador deve ressarcir o antigo proprietário que pagou todas as multas cobradas em razão de infrações de trânsito ocorridas após a venda do veículo. No que se refere ao dano moral, não é preciso realizar grande esforço para enxergar que se encontra manifestamente configurado, tendo em vista que o comprador não providenciou a transferência do veículo para o seu nome, consoante norma expressa do Código de Trânsito Nacional, fato que acarretou a suspensão da carteira de habilitação do antigo proprietário em razão de várias infrações de trânsito cometidas pelo novo proprietário do veículo.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO N. 0800754-79.2023.8.15.0301
Vistos. I. RELATÓRIO:
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MOARIAS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por JUCILEY GALDINO NEVES, devidamente qualificada, em face de IVANIA PEREIRA DE ALMEIDA, também devidamente qualificada nos autos. Afirma a autora que vendeu à promovida o veículo VW Saveiro 1.6, Placa MOU8074, Cor laranja, ano 2010/2011, RENAVAM: 00204906989, assinando o recibo de venda do veículo em favor da promovida no dia 21.12.2017. Contudo, a promovida não efetuou a transferência de propriedade do veículo junto ao DETRAN/RN. Aduz que em razão do não pagamento de IPVA e licenciamento do veículo junto ao órgão de trânsito competente pela nova proprietária, consta em seu desfavor dívidas ativas no Estado do Rio Grande do Norte. Em razão disso pugnou a título de tutela de tutela de urgência, que seja determinada a transferência da propriedade do veículo à promovida ou, subsidiariamente, a suspensão dos débitos até o resultado final da presente demanda, e no mérito, a condenação da promovida a promover com a obrigação de fazer consistente na transferência do veículo na data retroativa da venda, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão indeferindo o pedido de gratuidade e concedendo parcelamento e desconto (ID 76500651). A parte iniciou o pagamento das custas iniciais de forma parcelada. Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID 83105659). Devidamente citada, a parte ré apenas habilitou advogado, pugnou pela juntada de documentos e pela produção de prova oral. Assim, como não houve apresentação de contestação, foi decretada a revelia da parte promovida, aplicando-lhe apenas os efeitos materiais, nos termos do art. 344 do CPC (ID 102291639). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir. Apenas a requerida pugnou pela produção de prova oral, indicando testemunhas a serem ouvidas. Foi proferida decisão de saneamento, indeferindo o pedido de produção de prova oral, por parte da autora, bem como anunciando o julgamento antecipado do mérito (ID 109372210). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relato. Decido. II. MÉRITO: O feito encontra-se devidamente saneado, sem necessidade de produção de outras provas, bem como não havendo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, conforme decisão de ID 109372210. Portanto, passo a analisar o mérito.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, buscando a autora a transferência de veículo para a titularidade da ré em razão de venda ocorrida. Alega a autora que vendeu à ré o veículo VW Saveiro 1.6, Placa MOU8074, Cor laranja, ano 2010/2011, RENAVAM: 00204906989, em 21 de dezembro de 2017. Aduz que, ao tempo da venda, a ré assumiu o compromisso de realizar a transferência do bem para o seu nome, tendo a autora, para tanto, entregue a documentação necessária (ATPV) devidamente assinada. Contudo, a ré descumpriu o acordado e não promoveu a alteração da titularidade do bem junto ao DETRAN. Em razão dessa omissão, o nome da autora foi inscrito na dívida ativa do estado devido à ausência de pagamento de licenciamentos e IPVA, além de ter recebido notificações de multas de trânsito, o que lhe causou evidentes prejuízos. Neste sentido, é sabido que a obrigação da transferência junto ao DETRAN é de índole meramente administrativa, porquanto a propriedade de coisa móvel é adquirida com a tradição, conforme artigos 1.267 e 1.268 do Código Civil. Não há dúvidas de que a transferência perante o órgão de trânsito se dá com a atuação do novo proprietário, a quem cabe encaminhar também ao órgão de trânsito no prazo de 30 (trinta) dias o original do comprovante de transferência de propriedade, com o que será expedido novo certificado do registro do veículo, de acordo com o artigo 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Vejamos: Art. 123 – Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I – for transferida a propriedade; (…) §1º. No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição de novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Dessa forma, é certo que a responsabilidade pela transferência do veículo cabe ao comprador, o qual, como novo proprietário, tem a obrigação de tomar esta providência junto ao DETRAN. Assim sendo, não se tem dúvida de que incumbe ao adquirente de veículo, nos trinta dias posteriores à compra do automóvel, tomar as providências necessárias para a transferência do veículo para seu nome junto ao DETRAN competente e demais órgãos responsáveis. Nesse diapasão, diante da ausência de prova em contrário às alegações iniciais, já que o réu é revel, a quem competia o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II), há que se acolher o pedido de obrigação de fazer, determinando ao réu a transferência de propriedade do veículo junto ao DETRAN-RN, o que lhe imputará, de consequência lógica, o pagamento de débitos (IPVA, DPVAT, licenciamento) incidentes sobre o mesmo a partir da aquisição, e, por consequência, a transferência das multas e suas respectivas pontuações junto ao DETRAN-RN. Além disso, mesmo com a presunção (efeito da revelia), a ré juntou documentos (ID 88121540 e anexos) que, em vez de afastarem sua responsabilidade, a confirmam de maneira inequívoca sua responsabilidade. Os referidos documentos, notadamente o "Instrumento Particular de Compra e Venda" (ID 88121542) demonstram que a ré, de fato, adquiriu o veículo da autora e, em seguida, o alienou a uma terceira pessoa, Roza Nitão Neta. Ao apresentar tais provas, a ré confessa a aquisição do bem e tenta, sem sucesso, transferir a responsabilidade pela regularização a terceiros. A relação jurídica discutida nestes autos se restringe à compra e venda celebrada entre a autora e a ré. Com efeito, o negócio jurídico posterior, firmado entre a ré e um terceiro, não pode ser oposto à autora, que dele não participou (res inter alios acta). Quanto à indenização pelo dano moral, saliento que o ato ilícito praticado pela ré em não proceder a transferência do respectivo veículo causou evidente sofrimento suportado pela autora. Conforme alegado na petição inicial e corroborado pelos documentos juntados, a autora descobriu que seu nome estava constando na dívida ativa do estado em razão da ausência de transferência do veículo e do consequente não pagamento de débitos pela compradora. A consulta de débitos do veículo (ID 72616004) demonstra a existência de inúmeras dívidas de IPVA, licenciamento, taxas e multas de trânsito em nome da autora, todas posteriores à venda do bem. A inscrição indevida do nome da autora em dívida ativa, por si só, gera angústia e aflição que extrapolam o mero aborrecimento, pois impõe restrições ao crédito e à vida civil, além de criar o risco, como alegado pela demandante, de impedi-la de ingressar em carreiras públicas. Desse modo, notórios são os transtornos causados à autora, que ultrapassaram o mero dissabor das relações negociais do cotidiano. Portanto, é cabível a indenização por danos morais decorrente do comportamento desidioso do réu, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Nesse sentido, eis o julgado: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808465-75.2017.815.0001 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJPB, 0808465-75.2017.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/03/2022) Por outro lado, a existência de culpa concorrente na ausência de comunicação da transferência do veículo ao órgão de trânsito não é suficiente para afastar a obrigação do promovido indenizar o apelante por danos morais, devendo ser considerada para fixação do quantum indenizatório. Este é o entendimento do E.TJPB: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais – Compra e venda veículo – Transferência de propriedade – Contrato verbal – Comprovação de realização do negócio jurídico – Inércia do comprador – Culpa concorrente – Dano moral - Ocorrência –Reforma da sentença - Provimento. O § 1º, do artigo 123, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que o comprador deve providenciar a transferência do automóvel para seu nome dentro do prazo de 30 (trinta) dias. O comprador é responsável pelas sanções, impostos e taxas que incidirem sobre o veículo desde a data da compra. Há dano moral a ser ressarcido se aquele que adquire um automóvel não promove a sua transferência, expondo o anterior proprietário a riscos e constrangimentos em razão do não pagamento dos impostos, das taxas e das multas. O valor do dano moral fixado deve levar em consideração a existência de culpa concorrente do vendedor que também não comunicou a venda ao órgão de trânsito. (TJPB, 0817251-54.2019.8.15.2001, Rel. Des. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Especializada Cível, juntado em 25/10/2023)(grifamos) Desse modo, quanto ao valor atribuído a título de indenização, não obstante, o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação dos danos morais, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para sua quantificação, entendo que a reparação deve ser aplicada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. Assim, a quantificação deve considerar precipuamente as máximas da razoabilidade e proporcionalidade, ponderando-se as condições econômicas das partes envolvidas, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade do ofensor e bem como o enriquecimento sem causa da ofendida, devendo ser observada também a culpa concorrente do autor. Diante das particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela coerente, quantia que entendo eficaz para compensar pecuniariamente os prejuízos causados à autora, como também para coibir novas práticas nocivas pelo réu. De fato, é preciso considerar também a existência de culpa concorrente do autor. Embora a obrigação principal de transferência seja do comprador, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu art. 134, também impõe ao vendedor o dever de comunicar a venda ao órgão de trânsito no prazo de 60 dias, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. A inércia da parte autora em cumprir com seu dever de comunicação contribuiu para a perpetuação dos danos sofridos. Por fim, mantenho o INDEFERIMENTO do pleito autoral de expedição de ofício ao DETRAN-RN para que este proceda à suspensão dos débitos ou à imediata transferência de titularidade do veículo objeto da lide. Tal medida não pode ser acolhida, uma vez que o referido órgão de trânsito não integra o polo passivo da demanda, e uma ordem judicial direta violaria os limites subjetivos da lide, atingindo a esfera jurídica de terceiro estranho ao processo. A obrigação de fazer, portanto, deve ser imposta à ré, a quem caberá tomar as providências administrativas necessárias junto ao órgão competente para o cumprimento da determinação judicial. III. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: (i) CONDENAR a ré, IVANIA PEREIRA DE ALMEIDA, a promover a transferência de propriedade do veículo VW Saveiro 1.6, Placa MOU8074, Cor laranja, ano 2010/2011, RENAVAM: 00204906989, e, por consequência, a transferência das multas e suas respectivas pontuações junto aos órgãos de trânsito competentes, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (ii) CONDENAR o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora, a título dos danos morais sofridos, devendo a quantia ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação (art. 405 do CC). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais; bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação de fazer: 1. Efetue-se a cobrança das custas devidas pelo réu. 2. Ao final, se nada for requerido (CPC, art. 523), arquive-se. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: RENACAR Automóveis EIRELI. Advogado: Bruno Campos Lira.
Apelado: Valmir Pereira. Advogado: Herbert Leite de Almeida Filho. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA. RECEBIMENTO DE VEÍCULO USADO COMO PARTE DO PAGAMENTO DE OUTRO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO comprador. Art. 123, § 1º, inciso I, do CTB. COBRANÇA DE MULTAS. AUTOR QUE TEVE A CARTEIRA DE HABILITAÇÃO SUSPENSA. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. - É inegável que ao comprador do veículo, na condição de proprietário do carro, é destinada a obrigação contida no §1º do art. 123 da Lei nº 9.503/1997. - Não tendo cumprido a obrigação de transferência do bem, o comprador deve ressarcir o antigo proprietário que pagou todas as multas cobradas em razão de infrações de trânsito ocorridas após a venda do veículo. No que se refere ao dano moral, não é preciso realizar grande esforço para enxergar que se encontra manifestamente configurado, tendo em vista que o comprador não providenciou a transferência do veículo para o seu nome, consoante norma expressa do Código de Trânsito Nacional, fato que acarretou a suspensão da carteira de habilitação do antigo proprietário em razão de várias infrações de trânsito cometidas pelo novo proprietário do veículo.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO N. 0800754-79.2023.8.15.0301
Vistos. I. RELATÓRIO:
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MOARIAS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por JUCILEY GALDINO NEVES, devidamente qualificada, em face de IVANIA PEREIRA DE ALMEIDA, também devidamente qualificada nos autos. Afirma a autora que vendeu à promovida o veículo VW Saveiro 1.6, Placa MOU8074, Cor laranja, ano 2010/2011, RENAVAM: 00204906989, assinando o recibo de venda do veículo em favor da promovida no dia 21.12.2017. Contudo, a promovida não efetuou a transferência de propriedade do veículo junto ao DETRAN/RN. Aduz que em razão do não pagamento de IPVA e licenciamento do veículo junto ao órgão de trânsito competente pela nova proprietária, consta em seu desfavor dívidas ativas no Estado do Rio Grande do Norte. Em razão disso pugnou a título de tutela de tutela de urgência, que seja determinada a transferência da propriedade do veículo à promovida ou, subsidiariamente, a suspensão dos débitos até o resultado final da presente demanda, e no mérito, a condenação da promovida a promover com a obrigação de fazer consistente na transferência do veículo na data retroativa da venda, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão indeferindo o pedido de gratuidade e concedendo parcelamento e desconto (ID 76500651). A parte iniciou o pagamento das custas iniciais de forma parcelada. Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID 83105659). Devidamente citada, a parte ré apenas habilitou advogado, pugnou pela juntada de documentos e pela produção de prova oral. Assim, como não houve apresentação de contestação, foi decretada a revelia da parte promovida, aplicando-lhe apenas os efeitos materiais, nos termos do art. 344 do CPC (ID 102291639). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir. Apenas a requerida pugnou pela produção de prova oral, indicando testemunhas a serem ouvidas. Foi proferida decisão de saneamento, indeferindo o pedido de produção de prova oral, por parte da autora, bem como anunciando o julgamento antecipado do mérito (ID 109372210). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relato. Decido. II. MÉRITO: O feito encontra-se devidamente saneado, sem necessidade de produção de outras provas, bem como não havendo preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, conforme decisão de ID 109372210. Portanto, passo a analisar o mérito.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, buscando a autora a transferência de veículo para a titularidade da ré em razão de venda ocorrida. Alega a autora que vendeu à ré o veículo VW Saveiro 1.6, Placa MOU8074, Cor laranja, ano 2010/2011, RENAVAM: 00204906989, em 21 de dezembro de 2017. Aduz que, ao tempo da venda, a ré assumiu o compromisso de realizar a transferência do bem para o seu nome, tendo a autora, para tanto, entregue a documentação necessária (ATPV) devidamente assinada. Contudo, a ré descumpriu o acordado e não promoveu a alteração da titularidade do bem junto ao DETRAN. Em razão dessa omissão, o nome da autora foi inscrito na dívida ativa do estado devido à ausência de pagamento de licenciamentos e IPVA, além de ter recebido notificações de multas de trânsito, o que lhe causou evidentes prejuízos. Neste sentido, é sabido que a obrigação da transferência junto ao DETRAN é de índole meramente administrativa, porquanto a propriedade de coisa móvel é adquirida com a tradição, conforme artigos 1.267 e 1.268 do Código Civil. Não há dúvidas de que a transferência perante o órgão de trânsito se dá com a atuação do novo proprietário, a quem cabe encaminhar também ao órgão de trânsito no prazo de 30 (trinta) dias o original do comprovante de transferência de propriedade, com o que será expedido novo certificado do registro do veículo, de acordo com o artigo 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Vejamos: Art. 123 – Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I – for transferida a propriedade; (…) §1º. No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição de novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. Dessa forma, é certo que a responsabilidade pela transferência do veículo cabe ao comprador, o qual, como novo proprietário, tem a obrigação de tomar esta providência junto ao DETRAN. Assim sendo, não se tem dúvida de que incumbe ao adquirente de veículo, nos trinta dias posteriores à compra do automóvel, tomar as providências necessárias para a transferência do veículo para seu nome junto ao DETRAN competente e demais órgãos responsáveis. Nesse diapasão, diante da ausência de prova em contrário às alegações iniciais, já que o réu é revel, a quem competia o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II), há que se acolher o pedido de obrigação de fazer, determinando ao réu a transferência de propriedade do veículo junto ao DETRAN-RN, o que lhe imputará, de consequência lógica, o pagamento de débitos (IPVA, DPVAT, licenciamento) incidentes sobre o mesmo a partir da aquisição, e, por consequência, a transferência das multas e suas respectivas pontuações junto ao DETRAN-RN. Além disso, mesmo com a presunção (efeito da revelia), a ré juntou documentos (ID 88121540 e anexos) que, em vez de afastarem sua responsabilidade, a confirmam de maneira inequívoca sua responsabilidade. Os referidos documentos, notadamente o "Instrumento Particular de Compra e Venda" (ID 88121542) demonstram que a ré, de fato, adquiriu o veículo da autora e, em seguida, o alienou a uma terceira pessoa, Roza Nitão Neta. Ao apresentar tais provas, a ré confessa a aquisição do bem e tenta, sem sucesso, transferir a responsabilidade pela regularização a terceiros. A relação jurídica discutida nestes autos se restringe à compra e venda celebrada entre a autora e a ré. Com efeito, o negócio jurídico posterior, firmado entre a ré e um terceiro, não pode ser oposto à autora, que dele não participou (res inter alios acta). Quanto à indenização pelo dano moral, saliento que o ato ilícito praticado pela ré em não proceder a transferência do respectivo veículo causou evidente sofrimento suportado pela autora. Conforme alegado na petição inicial e corroborado pelos documentos juntados, a autora descobriu que seu nome estava constando na dívida ativa do estado em razão da ausência de transferência do veículo e do consequente não pagamento de débitos pela compradora. A consulta de débitos do veículo (ID 72616004) demonstra a existência de inúmeras dívidas de IPVA, licenciamento, taxas e multas de trânsito em nome da autora, todas posteriores à venda do bem. A inscrição indevida do nome da autora em dívida ativa, por si só, gera angústia e aflição que extrapolam o mero aborrecimento, pois impõe restrições ao crédito e à vida civil, além de criar o risco, como alegado pela demandante, de impedi-la de ingressar em carreiras públicas. Desse modo, notórios são os transtornos causados à autora, que ultrapassaram o mero dissabor das relações negociais do cotidiano. Portanto, é cabível a indenização por danos morais decorrente do comportamento desidioso do réu, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Nesse sentido, eis o julgado: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808465-75.2017.815.0001 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJPB, 0808465-75.2017.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/03/2022) Por outro lado, a existência de culpa concorrente na ausência de comunicação da transferência do veículo ao órgão de trânsito não é suficiente para afastar a obrigação do promovido indenizar o apelante por danos morais, devendo ser considerada para fixação do quantum indenizatório. Este é o entendimento do E.TJPB: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais – Compra e venda veículo – Transferência de propriedade – Contrato verbal – Comprovação de realização do negócio jurídico – Inércia do comprador – Culpa concorrente – Dano moral - Ocorrência –Reforma da sentença - Provimento. O § 1º, do artigo 123, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que o comprador deve providenciar a transferência do automóvel para seu nome dentro do prazo de 30 (trinta) dias. O comprador é responsável pelas sanções, impostos e taxas que incidirem sobre o veículo desde a data da compra. Há dano moral a ser ressarcido se aquele que adquire um automóvel não promove a sua transferência, expondo o anterior proprietário a riscos e constrangimentos em razão do não pagamento dos impostos, das taxas e das multas. O valor do dano moral fixado deve levar em consideração a existência de culpa concorrente do vendedor que também não comunicou a venda ao órgão de trânsito. (TJPB, 0817251-54.2019.8.15.2001, Rel. Des. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Especializada Cível, juntado em 25/10/2023)(grifamos) Desse modo, quanto ao valor atribuído a título de indenização, não obstante, o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação dos danos morais, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para sua quantificação, entendo que a reparação deve ser aplicada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido. Assim, a quantificação deve considerar precipuamente as máximas da razoabilidade e proporcionalidade, ponderando-se as condições econômicas das partes envolvidas, o grau da ofensa e suas consequências, tudo na tentativa de evitar a impunidade do ofensor e bem como o enriquecimento sem causa da ofendida, devendo ser observada também a culpa concorrente do autor. Diante das particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela coerente, quantia que entendo eficaz para compensar pecuniariamente os prejuízos causados à autora, como também para coibir novas práticas nocivas pelo réu. De fato, é preciso considerar também a existência de culpa concorrente do autor. Embora a obrigação principal de transferência seja do comprador, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu art. 134, também impõe ao vendedor o dever de comunicar a venda ao órgão de trânsito no prazo de 60 dias, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas. A inércia da parte autora em cumprir com seu dever de comunicação contribuiu para a perpetuação dos danos sofridos. Por fim, mantenho o INDEFERIMENTO do pleito autoral de expedição de ofício ao DETRAN-RN para que este proceda à suspensão dos débitos ou à imediata transferência de titularidade do veículo objeto da lide. Tal medida não pode ser acolhida, uma vez que o referido órgão de trânsito não integra o polo passivo da demanda, e uma ordem judicial direta violaria os limites subjetivos da lide, atingindo a esfera jurídica de terceiro estranho ao processo. A obrigação de fazer, portanto, deve ser imposta à ré, a quem caberá tomar as providências administrativas necessárias junto ao órgão competente para o cumprimento da determinação judicial. III. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: (i) CONDENAR a ré, IVANIA PEREIRA DE ALMEIDA, a promover a transferência de propriedade do veículo VW Saveiro 1.6, Placa MOU8074, Cor laranja, ano 2010/2011, RENAVAM: 00204906989, e, por consequência, a transferência das multas e suas respectivas pontuações junto aos órgãos de trânsito competentes, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). (ii) CONDENAR o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à autora, a título dos danos morais sofridos, devendo a quantia ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação (art. 405 do CC). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais; bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação de fazer: 1. Efetue-se a cobrança das custas devidas pelo réu. 2. Ao final, se nada for requerido (CPC, art. 523), arquive-se. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito