Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40401367) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/01/2026, 12:47
Ato ordinatório
13/01/2026, 21:31
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 17:43
Publicação
14/11/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. Gurinhém, 12 de novembro de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024) - (DJe 01/07/2024)
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/01/2026, 12:47
Ato ordinatório
13/01/2026, 21:31
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 17:43
Publicação
14/11/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 02:34
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO - CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso - Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. Gurinhém, 12 de novembro de 2025 LISSANDRA DE SOUZA ALMEIDA CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 98/2024) - (DJe 01/07/2024)
13/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 16:43
Ato ordinatório
12/11/2025, 16:42
Decurso de Prazo
22/10/2025, 03:47
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 23:21
Publicação
29/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:44
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA MARIA DE MENDONCA SILVA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801567-50.2024.8.15.0761 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por SEVERINA MARIA DE MENDONÇA SILVA em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, alegando, em síntese, que teria sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, a título de "capitalização", sem que houvesse firmado qualquer contrato ou autorizado tal cobrança, postulando a restituição em dobro dos valores supostamente descontados (R$ 1.480,00) e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 103759057 e 103760316), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e prescrição trienal, e, no mérito, sustentando a regularidade das cobranças, porquanto decorrentes de contrato de título de capitalização firmado pela autora (ID nº 103760321), com plena ciência e anuência. Aduziu a inexistência de ato ilícito, a ausência de dano moral indenizável e a improcedência do pedido de repetição do indébito. Houve réplica. É o relatório. Decido. Das Preliminares A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhida, pois o acesso à jurisdição é assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e a resistência da parte ré ao pleito resta configurada com a contestação. Quanto à alegação de prescrição trienal, razão não assiste à parte ré. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, nas ações que visam à revisão ou discussão de cláusulas de contratos bancários, o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, contados a partir da data da assinatura do contrato — ou, havendo sucessão de contratos que impliquem novação da dívida, da data do último contrato firmado. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: “A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional decenal para questionar as cláusulas de contrato bancário é a data da assinatura do contrato (e não do vencimento da última parcela), com observância de que, naqueles casos em que há sucessão de contratos que conduzam à novação da dívida originária, o prazo de prescrição tem início a partir da data do último contrato firmado. Incidência da Súmula n. 568/STJ.” (STJ, AgInt no REsp 2.093.016/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 3ª Turma, j. 19/08/2024, DJe 22/08/2024). Assim, afasto a prejudicial de prescrição trienal suscitada. Do Mérito O ponto central da controvérsia é verificar se os descontos questionados decorreram de contratação regular de título de capitalização. A parte ré acostou aos autos o termo de adesão devidamente assinado pela autora (ID nº 103760321), documento que comprova a contratação do título e legitima, por consequência, os descontos realizados. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual se desincumbiu mediante a juntada do contrato. Uma vez apresentado o instrumento contratual assinado, transfere-se à autora o ônus de comprovar eventual falsidade da assinatura ou vício de consentimento (art. 373, I, CPC), o que não ocorreu. Não houve impugnação específica à assinatura, tampouco pedido de produção de prova pericial. Esse entendimento é consagrado pela jurisprudência: “A apresentação do contrato assinado pelo consumidor é suficiente para comprovar a validade da contratação de título de capitalização, legitimando os descontos realizados. A ausência de prova de vício de consentimento ou erro afasta a nulidade do contrato e a obrigação de devolução dos valores ou indenização por danos morais.” (TJPB, Apelação Cível nº 0801967-08.2024.8.15.0521, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. 31/01/2024). “Comprovada a contratação do seguro/título de capitalização, inclusive com apresentação do instrumento contratual assinado, sem impugnação específica, é de se reconhecer a validade do negócio e a legitimidade dos descontos dele decorrentes.” (TJPB, Apelação Cível nº 0804509-22.2015.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. 03/06/2019). Ainda que se cogitasse dúvida quanto à contratação, o longo lapso temporal entre o início dos descontos e a propositura da ação indica anuência tácita da autora. Esse comportamento atrai a aplicação dos institutos da supressio (perda da faculdade jurídica pelo seu não exercício durante período considerável, gerando legítima expectativa na contraparte) e do venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório). Ao manter-se inerte por tempo prolongado, a autora gerou legítima confiança na manutenção da avença, não podendo agora adotar postura incompatível com sua conduta anterior. Ausente vício na formação do contrato e sendo legítimos os descontos, inexiste ato ilícito (art. 186 do CC). Eventuais incômodos ou desgostos experimentados não se traduzem em abalo à honra ou à dignidade, configurando meros aborrecimentos da vida cotidiana, insuficientes para gerar indenização. Do mesmo modo, não se aplica a repetição de indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), pois não há má-fé ou cobrança indevida — o pagamento decorreu de contratação regular.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SEVERINA MARIA DE MENDONÇA SILVA em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 9 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
26/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINA MARIA DE MENDONCA SILVA
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801567-50.2024.8.15.0761 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por SEVERINA MARIA DE MENDONÇA SILVA em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, alegando, em síntese, que teria sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, a título de "capitalização", sem que houvesse firmado qualquer contrato ou autorizado tal cobrança, postulando a restituição em dobro dos valores supostamente descontados (R$ 1.480,00) e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID nº 103759057 e 103760316), arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e prescrição trienal, e, no mérito, sustentando a regularidade das cobranças, porquanto decorrentes de contrato de título de capitalização firmado pela autora (ID nº 103760321), com plena ciência e anuência. Aduziu a inexistência de ato ilícito, a ausência de dano moral indenizável e a improcedência do pedido de repetição do indébito. Houve réplica. É o relatório. Decido. Das Preliminares A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhida, pois o acesso à jurisdição é assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e a resistência da parte ré ao pleito resta configurada com a contestação. Quanto à alegação de prescrição trienal, razão não assiste à parte ré. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, nas ações que visam à revisão ou discussão de cláusulas de contratos bancários, o prazo prescricional aplicável é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, contados a partir da data da assinatura do contrato — ou, havendo sucessão de contratos que impliquem novação da dívida, da data do último contrato firmado. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: “A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional decenal para questionar as cláusulas de contrato bancário é a data da assinatura do contrato (e não do vencimento da última parcela), com observância de que, naqueles casos em que há sucessão de contratos que conduzam à novação da dívida originária, o prazo de prescrição tem início a partir da data do último contrato firmado. Incidência da Súmula n. 568/STJ.” (STJ, AgInt no REsp 2.093.016/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 3ª Turma, j. 19/08/2024, DJe 22/08/2024). Assim, afasto a prejudicial de prescrição trienal suscitada. Do Mérito O ponto central da controvérsia é verificar se os descontos questionados decorreram de contratação regular de título de capitalização. A parte ré acostou aos autos o termo de adesão devidamente assinado pela autora (ID nº 103760321), documento que comprova a contratação do título e legitima, por consequência, os descontos realizados. Nos termos do art. 373, II, do CPC, cabia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus do qual se desincumbiu mediante a juntada do contrato. Uma vez apresentado o instrumento contratual assinado, transfere-se à autora o ônus de comprovar eventual falsidade da assinatura ou vício de consentimento (art. 373, I, CPC), o que não ocorreu. Não houve impugnação específica à assinatura, tampouco pedido de produção de prova pericial. Esse entendimento é consagrado pela jurisprudência: “A apresentação do contrato assinado pelo consumidor é suficiente para comprovar a validade da contratação de título de capitalização, legitimando os descontos realizados. A ausência de prova de vício de consentimento ou erro afasta a nulidade do contrato e a obrigação de devolução dos valores ou indenização por danos morais.” (TJPB, Apelação Cível nº 0801967-08.2024.8.15.0521, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. 31/01/2024). “Comprovada a contratação do seguro/título de capitalização, inclusive com apresentação do instrumento contratual assinado, sem impugnação específica, é de se reconhecer a validade do negócio e a legitimidade dos descontos dele decorrentes.” (TJPB, Apelação Cível nº 0804509-22.2015.8.15.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. 03/06/2019). Ainda que se cogitasse dúvida quanto à contratação, o longo lapso temporal entre o início dos descontos e a propositura da ação indica anuência tácita da autora. Esse comportamento atrai a aplicação dos institutos da supressio (perda da faculdade jurídica pelo seu não exercício durante período considerável, gerando legítima expectativa na contraparte) e do venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório). Ao manter-se inerte por tempo prolongado, a autora gerou legítima confiança na manutenção da avença, não podendo agora adotar postura incompatível com sua conduta anterior. Ausente vício na formação do contrato e sendo legítimos os descontos, inexiste ato ilícito (art. 186 do CC). Eventuais incômodos ou desgostos experimentados não se traduzem em abalo à honra ou à dignidade, configurando meros aborrecimentos da vida cotidiana, insuficientes para gerar indenização. Do mesmo modo, não se aplica a repetição de indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), pois não há má-fé ou cobrança indevida — o pagamento decorreu de contratação regular.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SEVERINA MARIA DE MENDONÇA SILVA em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. GURINHÉM, 9 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
26/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 10:56
Improcedência
12/08/2025, 17:25
Conclusão (para julgamento)
30/07/2025, 09:07
Decurso de Prazo
23/07/2025, 02:56
Publicação
01/07/2025, 22:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 22:06
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801567-50.2024.8.15.0761 DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801567-50.2024.8.15.0761 DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos do art. 350 do CPC. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito