Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801224-48.2021.8.15.0021.
AUTOR: SERGIO ASSABBI
REU: PRAIA BELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, EDJANIO FIRMINO MARQUES, GERSON CARNEIRO LEAO JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Obedecendo à ordem do MM. Juiz de Direito desta comarca, e nos termos do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, pratico o ato ordinatório a seguir: INTIMO o(s) Executado(s) para em 15 (quinze) dias, fazer prova do cumprimento voluntário da obrigação em que foi(ram) condenado(s) por sentença transitada em julgado, nos termos do art. 523 do CPC. Servidor [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006]
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MACOS SOUTO MAIOR Vara da Comarca Integrada de Caaporã Av. Salomão Veloso, s/n – Centro – CEP: 58326-000 – Caaporã – PB / Tel.: (83) 3286-1188 / [email protected] Caaporã, 14 de maio de 2026 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801224-48.2021.8.15.0021.
AUTOR: SERGIO ASSABBI
REU: PRAIA BELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, EDJANIO FIRMINO MARQUES, GERSON CARNEIRO LEAO JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Obedecendo à ordem do MM. Juiz de Direito desta comarca, e nos termos do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, pratico o ato ordinatório a seguir: INTIMO o(s) Executado(s) para em 15 (quinze) dias, fazer prova do cumprimento voluntário da obrigação em que foi(ram) condenado(s) por sentença transitada em julgado, nos termos do art. 523 do CPC. Servidor [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006]
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MACOS SOUTO MAIOR Vara da Comarca Integrada de Caaporã Av. Salomão Veloso, s/n – Centro – CEP: 58326-000 – Caaporã – PB / Tel.: (83) 3286-1188 / [email protected] Caaporã, 14 de maio de 2026 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
15/05/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801224-48.2021.8.15.0021.
AUTOR: SERGIO ASSABBI
REU: PRAIA BELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, EDJANIO FIRMINO MARQUES, GERSON CARNEIRO LEAO JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Obedecendo à ordem do MM. Juiz de Direito desta comarca, e nos termos do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, pratico o ato ordinatório a seguir: INTIMO o(s) Executado(s) para em 15 (quinze) dias, fazer prova do cumprimento voluntário da obrigação em que foi(ram) condenado(s) por sentença transitada em julgado, nos termos do art. 523 do CPC. Servidor [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006]
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MACOS SOUTO MAIOR Vara da Comarca Integrada de Caaporã Av. Salomão Veloso, s/n – Centro – CEP: 58326-000 – Caaporã – PB / Tel.: (83) 3286-1188 / [email protected] Caaporã, 14 de maio de 2026 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
15/05/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
19/04/2026, 10:25
Determinada a Redistribuição
15/04/2026, 10:59
Evolução da Classe Processual
14/04/2026, 15:51
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 07:18
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 18:00
Recebimento
30/03/2026, 16:17
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40408830) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801224-48.2021.8.15.0021.
AUTOR: SERGIO ASSABBI
REU: PRAIA BELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, EDJANIO FIRMINO MARQUES, GERSON CARNEIRO LEAO JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Obedecendo à ordem do MM. Juiz de Direito desta comarca, e nos termos do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, pratico o ato ordinatório a seguir: INTIMO o(s) Executado(s) para em 15 (quinze) dias, fazer prova do cumprimento voluntário da obrigação em que foi(ram) condenado(s) por sentença transitada em julgado, nos termos do art. 523 do CPC. Servidor [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006]
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES. MACOS SOUTO MAIOR Vara da Comarca Integrada de Caaporã Av. Salomão Veloso, s/n – Centro – CEP: 58326-000 – Caaporã – PB / Tel.: (83) 3286-1188 / [email protected] Caaporã, 14 de maio de 2026 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
15/05/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; incompetência)
19/04/2026, 10:25
Determinada a Redistribuição
15/04/2026, 10:59
Evolução da Classe Processual
14/04/2026, 15:51
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 07:18
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 18:00
Recebimento
30/03/2026, 16:17
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 16:17
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40408830) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/11/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 14:31
Decurso de Prazo
10/09/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 00:52
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO ASSABBI.
REU: PRAIA BELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, EDJANIO FIRMINO MARQUES, GERSON CARNEIRO LEAO JUNIOR. SENTENÇA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO – ALIENAÇÃO DUPLICADA DE IMÓVEIS – SENTENÇA QUE RECONHECEU RELAÇÃO DE CONSUMO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INCORPORADORA E FIXOU MULTA CONTRATUAL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS – INOCORRÊNCIA – MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS – MULTA CONTRATUAL – FUNDAMENTO JURÍDICO E CONTRATUAL ESCLARECIDO – AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Não há omissão quando a sentença examina de forma expressa a relação jurídica existente entre as partes, reconhecendo a natureza consumerista do vínculo e a responsabilidade objetiva da incorporadora pelos atos de seu representante, bem como afasta a responsabilização dos sócios por ausência dos requisitos do art. 50 do CC. 2. A ausência de indicação expressa da cláusula contratual e dos dispositivos legais que embasaram a aplicação da multa de 30% autoriza o acolhimento parcial dos embargos, apenas para fins de esclarecimento, sem alteração do resultado do julgamento.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801224-48.2021.8.15.0021 [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 111557865) opostos por PRAIA BELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP e outros em face da sentença constante no ID 109295652, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por SÉRGIO ASSABBI, rescindindo o contrato de compra e venda de lotes e condenando a embargante à restituição integral dos valores pagos, acrescidos de correção monetária, juros moratórios e multa contratual de 30%, rejeitando o pleito de indenização por danos morais e afastando a responsabilização pessoal dos sócios. Os embargantes sustentam a existência de omissões e obscuridades na decisão, alegando, em síntese: ausência de vínculo jurídico direto com o autor; necessidade de extinção do feito em relação aos sócios pela ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e falta de clareza quanto à base contratual e jurídica para imposição da multa de 30%. O embargado apresentou contrarrazões (ID 113404086), defendendo a inexistência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC e pleiteando a aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. Decido. No tocante à alegação de omissão quanto à inexistência de vínculo jurídico, não assiste razão aos embargantes. A sentença, às fls. 2 e 3 do ID 109295652, reconheceu de forma expressa a natureza consumerista da relação e a responsabilidade objetiva da incorporadora, com fundamento no art. 14 do CDC e na procuração pública outorgada ao Sr. Célio Silva (ID 47975477), a qual lhe conferia amplos poderes de alienação dos imóveis, inclusive para representar a empresa em transações imobiliárias. Tal fundamentação afasta a alegada omissão. Quanto à ilegitimidade passiva dos sócios e à ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a sentença também foi clara ao rejeitar a responsabilização pessoal, afirmando que não restou comprovado o abuso da personalidade jurídica, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, de modo que não havia razão para a instauração do incidente previsto no art. 133 do CPC. Por outro lado, no que se refere à multa contratual de 30%, embora a sentença tenha fixado a penalidade e esteja implícito que sua origem decorre de cláusula penal contratual, não indicou de forma expressa o número da cláusula ou o fundamento legal específico. Assim, a fim de evitar qualquer dúvida quanto à origem e validade da penalidade, acolho parcialmente os embargos para esclarecer que a multa de 30% foi aplicada com base na cláusula penal constante do contrato particular de compra e venda juntado no ID 47975465 (cláusula X), analisada à luz dos arts. 413 e 421 do Código Civil, considerando-se proporcional à gravidade do inadimplemento consistente na venda duplicada dos imóveis, razão pela qual não houve redução do percentual fixado. O esclarecimento ora prestado não modifica o resultado do julgamento, mantendo-se inalteradas as conclusões da sentença. Considerando que ao menos um ponto comportou esclarecimento, ainda que sem efeitos modificativos, afasto a alegação de que os embargos são meramente protelatórios e deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para esclarecer o fundamento jurídico e contratual da multa fixada na sentença, mantendo-se integralmente os demais termos da sentença de ID 109295652, por seus próprios fundamentos. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO ASSABBI.
REU: PRAIA BELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, EDJANIO FIRMINO MARQUES, GERSON CARNEIRO LEAO JUNIOR. SENTENÇA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO – ALIENAÇÃO DUPLICADA DE IMÓVEIS – SENTENÇA QUE RECONHECEU RELAÇÃO DE CONSUMO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INCORPORADORA E FIXOU MULTA CONTRATUAL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS – INOCORRÊNCIA – MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS – MULTA CONTRATUAL – FUNDAMENTO JURÍDICO E CONTRATUAL ESCLARECIDO – AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Não há omissão quando a sentença examina de forma expressa a relação jurídica existente entre as partes, reconhecendo a natureza consumerista do vínculo e a responsabilidade objetiva da incorporadora pelos atos de seu representante, bem como afasta a responsabilização dos sócios por ausência dos requisitos do art. 50 do CC. 2. A ausência de indicação expressa da cláusula contratual e dos dispositivos legais que embasaram a aplicação da multa de 30% autoriza o acolhimento parcial dos embargos, apenas para fins de esclarecimento, sem alteração do resultado do julgamento.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801224-48.2021.8.15.0021 [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 111557865) opostos por PRAIA BELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP e outros em face da sentença constante no ID 109295652, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por SÉRGIO ASSABBI, rescindindo o contrato de compra e venda de lotes e condenando a embargante à restituição integral dos valores pagos, acrescidos de correção monetária, juros moratórios e multa contratual de 30%, rejeitando o pleito de indenização por danos morais e afastando a responsabilização pessoal dos sócios. Os embargantes sustentam a existência de omissões e obscuridades na decisão, alegando, em síntese: ausência de vínculo jurídico direto com o autor; necessidade de extinção do feito em relação aos sócios pela ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e falta de clareza quanto à base contratual e jurídica para imposição da multa de 30%. O embargado apresentou contrarrazões (ID 113404086), defendendo a inexistência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC e pleiteando a aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. Decido. No tocante à alegação de omissão quanto à inexistência de vínculo jurídico, não assiste razão aos embargantes. A sentença, às fls. 2 e 3 do ID 109295652, reconheceu de forma expressa a natureza consumerista da relação e a responsabilidade objetiva da incorporadora, com fundamento no art. 14 do CDC e na procuração pública outorgada ao Sr. Célio Silva (ID 47975477), a qual lhe conferia amplos poderes de alienação dos imóveis, inclusive para representar a empresa em transações imobiliárias. Tal fundamentação afasta a alegada omissão. Quanto à ilegitimidade passiva dos sócios e à ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a sentença também foi clara ao rejeitar a responsabilização pessoal, afirmando que não restou comprovado o abuso da personalidade jurídica, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, de modo que não havia razão para a instauração do incidente previsto no art. 133 do CPC. Por outro lado, no que se refere à multa contratual de 30%, embora a sentença tenha fixado a penalidade e esteja implícito que sua origem decorre de cláusula penal contratual, não indicou de forma expressa o número da cláusula ou o fundamento legal específico. Assim, a fim de evitar qualquer dúvida quanto à origem e validade da penalidade, acolho parcialmente os embargos para esclarecer que a multa de 30% foi aplicada com base na cláusula penal constante do contrato particular de compra e venda juntado no ID 47975465 (cláusula X), analisada à luz dos arts. 413 e 421 do Código Civil, considerando-se proporcional à gravidade do inadimplemento consistente na venda duplicada dos imóveis, razão pela qual não houve redução do percentual fixado. O esclarecimento ora prestado não modifica o resultado do julgamento, mantendo-se inalteradas as conclusões da sentença. Considerando que ao menos um ponto comportou esclarecimento, ainda que sem efeitos modificativos, afasto a alegação de que os embargos são meramente protelatórios e deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para esclarecer o fundamento jurídico e contratual da multa fixada na sentença, mantendo-se integralmente os demais termos da sentença de ID 109295652, por seus próprios fundamentos. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
14/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO ASSABBI.
REU: PRAIA BELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, EDJANIO FIRMINO MARQUES, GERSON CARNEIRO LEAO JUNIOR. SENTENÇA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO – ALIENAÇÃO DUPLICADA DE IMÓVEIS – SENTENÇA QUE RECONHECEU RELAÇÃO DE CONSUMO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INCORPORADORA E FIXOU MULTA CONTRATUAL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS – INOCORRÊNCIA – MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS – MULTA CONTRATUAL – FUNDAMENTO JURÍDICO E CONTRATUAL ESCLARECIDO – AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Não há omissão quando a sentença examina de forma expressa a relação jurídica existente entre as partes, reconhecendo a natureza consumerista do vínculo e a responsabilidade objetiva da incorporadora pelos atos de seu representante, bem como afasta a responsabilização dos sócios por ausência dos requisitos do art. 50 do CC. 2. A ausência de indicação expressa da cláusula contratual e dos dispositivos legais que embasaram a aplicação da multa de 30% autoriza o acolhimento parcial dos embargos, apenas para fins de esclarecimento, sem alteração do resultado do julgamento.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801224-48.2021.8.15.0021 [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 111557865) opostos por PRAIA BELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP e outros em face da sentença constante no ID 109295652, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por SÉRGIO ASSABBI, rescindindo o contrato de compra e venda de lotes e condenando a embargante à restituição integral dos valores pagos, acrescidos de correção monetária, juros moratórios e multa contratual de 30%, rejeitando o pleito de indenização por danos morais e afastando a responsabilização pessoal dos sócios. Os embargantes sustentam a existência de omissões e obscuridades na decisão, alegando, em síntese: ausência de vínculo jurídico direto com o autor; necessidade de extinção do feito em relação aos sócios pela ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e falta de clareza quanto à base contratual e jurídica para imposição da multa de 30%. O embargado apresentou contrarrazões (ID 113404086), defendendo a inexistência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC e pleiteando a aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. Decido. No tocante à alegação de omissão quanto à inexistência de vínculo jurídico, não assiste razão aos embargantes. A sentença, às fls. 2 e 3 do ID 109295652, reconheceu de forma expressa a natureza consumerista da relação e a responsabilidade objetiva da incorporadora, com fundamento no art. 14 do CDC e na procuração pública outorgada ao Sr. Célio Silva (ID 47975477), a qual lhe conferia amplos poderes de alienação dos imóveis, inclusive para representar a empresa em transações imobiliárias. Tal fundamentação afasta a alegada omissão. Quanto à ilegitimidade passiva dos sócios e à ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a sentença também foi clara ao rejeitar a responsabilização pessoal, afirmando que não restou comprovado o abuso da personalidade jurídica, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, de modo que não havia razão para a instauração do incidente previsto no art. 133 do CPC. Por outro lado, no que se refere à multa contratual de 30%, embora a sentença tenha fixado a penalidade e esteja implícito que sua origem decorre de cláusula penal contratual, não indicou de forma expressa o número da cláusula ou o fundamento legal específico. Assim, a fim de evitar qualquer dúvida quanto à origem e validade da penalidade, acolho parcialmente os embargos para esclarecer que a multa de 30% foi aplicada com base na cláusula penal constante do contrato particular de compra e venda juntado no ID 47975465 (cláusula X), analisada à luz dos arts. 413 e 421 do Código Civil, considerando-se proporcional à gravidade do inadimplemento consistente na venda duplicada dos imóveis, razão pela qual não houve redução do percentual fixado. O esclarecimento ora prestado não modifica o resultado do julgamento, mantendo-se inalteradas as conclusões da sentença. Considerando que ao menos um ponto comportou esclarecimento, ainda que sem efeitos modificativos, afasto a alegação de que os embargos são meramente protelatórios e deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para esclarecer o fundamento jurídico e contratual da multa fixada na sentença, mantendo-se integralmente os demais termos da sentença de ID 109295652, por seus próprios fundamentos. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
14/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO ASSABBI.
REU: PRAIA BELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, EDJANIO FIRMINO MARQUES, GERSON CARNEIRO LEAO JUNIOR. SENTENÇA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO – ALIENAÇÃO DUPLICADA DE IMÓVEIS – SENTENÇA QUE RECONHECEU RELAÇÃO DE CONSUMO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INCORPORADORA E FIXOU MULTA CONTRATUAL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS – INOCORRÊNCIA – MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS – MULTA CONTRATUAL – FUNDAMENTO JURÍDICO E CONTRATUAL ESCLARECIDO – AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Não há omissão quando a sentença examina de forma expressa a relação jurídica existente entre as partes, reconhecendo a natureza consumerista do vínculo e a responsabilidade objetiva da incorporadora pelos atos de seu representante, bem como afasta a responsabilização dos sócios por ausência dos requisitos do art. 50 do CC. 2. A ausência de indicação expressa da cláusula contratual e dos dispositivos legais que embasaram a aplicação da multa de 30% autoriza o acolhimento parcial dos embargos, apenas para fins de esclarecimento, sem alteração do resultado do julgamento.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801224-48.2021.8.15.0021 [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 111557865) opostos por PRAIA BELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP e outros em face da sentença constante no ID 109295652, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por SÉRGIO ASSABBI, rescindindo o contrato de compra e venda de lotes e condenando a embargante à restituição integral dos valores pagos, acrescidos de correção monetária, juros moratórios e multa contratual de 30%, rejeitando o pleito de indenização por danos morais e afastando a responsabilização pessoal dos sócios. Os embargantes sustentam a existência de omissões e obscuridades na decisão, alegando, em síntese: ausência de vínculo jurídico direto com o autor; necessidade de extinção do feito em relação aos sócios pela ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e falta de clareza quanto à base contratual e jurídica para imposição da multa de 30%. O embargado apresentou contrarrazões (ID 113404086), defendendo a inexistência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC e pleiteando a aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. Decido. No tocante à alegação de omissão quanto à inexistência de vínculo jurídico, não assiste razão aos embargantes. A sentença, às fls. 2 e 3 do ID 109295652, reconheceu de forma expressa a natureza consumerista da relação e a responsabilidade objetiva da incorporadora, com fundamento no art. 14 do CDC e na procuração pública outorgada ao Sr. Célio Silva (ID 47975477), a qual lhe conferia amplos poderes de alienação dos imóveis, inclusive para representar a empresa em transações imobiliárias. Tal fundamentação afasta a alegada omissão. Quanto à ilegitimidade passiva dos sócios e à ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a sentença também foi clara ao rejeitar a responsabilização pessoal, afirmando que não restou comprovado o abuso da personalidade jurídica, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, de modo que não havia razão para a instauração do incidente previsto no art. 133 do CPC. Por outro lado, no que se refere à multa contratual de 30%, embora a sentença tenha fixado a penalidade e esteja implícito que sua origem decorre de cláusula penal contratual, não indicou de forma expressa o número da cláusula ou o fundamento legal específico. Assim, a fim de evitar qualquer dúvida quanto à origem e validade da penalidade, acolho parcialmente os embargos para esclarecer que a multa de 30% foi aplicada com base na cláusula penal constante do contrato particular de compra e venda juntado no ID 47975465 (cláusula X), analisada à luz dos arts. 413 e 421 do Código Civil, considerando-se proporcional à gravidade do inadimplemento consistente na venda duplicada dos imóveis, razão pela qual não houve redução do percentual fixado. O esclarecimento ora prestado não modifica o resultado do julgamento, mantendo-se inalteradas as conclusões da sentença. Considerando que ao menos um ponto comportou esclarecimento, ainda que sem efeitos modificativos, afasto a alegação de que os embargos são meramente protelatórios e deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para esclarecer o fundamento jurídico e contratual da multa fixada na sentença, mantendo-se integralmente os demais termos da sentença de ID 109295652, por seus próprios fundamentos. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 10:07
Conclusão (para despacho)
06/08/2025, 09:53
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 14:57
Decurso de Prazo
23/05/2025, 14:37
Decurso de Prazo
23/05/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 09:57
Procedência em Parte
17/03/2025, 07:04
Conclusão (para julgamento)
25/07/2024, 08:30
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 08:30
Determinação de Diligência
24/07/2024, 13:32
Conclusão (para julgamento)
01/04/2024, 13:20
Mero expediente
01/04/2024, 10:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/08/2023, 09:29
Decurso de Prazo
31/05/2023, 01:15
Decurso de Prazo
31/05/2023, 01:13
Decurso de Prazo
31/05/2023, 01:12
Decurso de Prazo
31/05/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 19:09
Mero expediente
27/04/2023, 12:32
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 08:06
Mero expediente
26/04/2023, 19:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/04/2023, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 18:02
Decurso de Prazo
11/04/2023, 15:45
Decurso de Prazo
11/04/2023, 15:45
Decurso de Prazo
11/04/2023, 15:45
Decurso de Prazo
11/04/2023, 15:41
Decurso de Prazo
11/04/2023, 15:41
Decurso de Prazo
11/04/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 09:15
Documento (Certidão)
03/03/2023, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 09:12
Mero expediente
01/03/2023, 12:57
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:01
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/02/2023, 10:03
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 18:52
Decurso de Prazo
26/01/2023, 05:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 17:40
Ato ordinatório
24/11/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 19:50
Ato ordinatório
18/10/2022, 19:50
Decurso de Prazo
17/10/2022, 00:50
Decurso de Prazo
17/10/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
16/10/2022, 18:16
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 10:09
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 10:00
Expedição de documento (Mandado)
06/09/2022, 05:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))