Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, promover o pedido de cumprimento de sentença.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, promover o pedido de cumprimento de sentença.
24/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
23/03/2026, 10:28
Mero expediente
23/03/2026, 10:13
Conclusão (para despacho)
23/03/2026, 06:18
Evolução da Classe Processual
23/03/2026, 06:16
Recebimento
23/03/2026, 06:09
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40318231) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/01/2026, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 09:48
Outras Decisões
13/01/2026, 08:48
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 07:40
Petição (Contraminuta)
17/11/2025, 11:26
Publicação
17/11/2025, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, indicar o endereço correto da promovida para viabilizar a citação pessoal.
14/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/11/2025, 11:07
Mero expediente
12/11/2025, 09:21
Conclusão (para despacho)
11/11/2025, 14:31
Documento (Outros documentos)
08/11/2025, 04:50
Expedição de documento (Carta)
21/10/2025, 08:22
Mero expediente
16/10/2025, 12:59
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 10:09
Petição (Contraminuta)
16/07/2025, 16:59
Publicação
16/07/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para no prazo de quinze (15) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, informar o atual endereço do promovido para possibilitar a citação pessoal.
15/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/07/2025, 12:01
Mero expediente
14/07/2025, 10:58
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 10:13
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 09:47
Expedição de documento (Carta)
17/06/2025, 08:25
Mero expediente
16/06/2025, 13:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/06/2025, 09:25
Documento (Certidão)
13/06/2025, 09:24
Mero expediente
12/06/2025, 10:11
Petição (Contraminuta)
11/06/2025, 15:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/05/2025, 15:06
Decurso de Prazo
13/05/2025, 09:48
Petição (Contraminuta)
06/05/2025, 21:44
Publicação
08/04/2025, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS MERCES GABRIEL
REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802534-57.2024.8.15.0321 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Práticas Abusivas] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DAS MERCES GABRILE em desfavor de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, ambos já qualificados nos autos. Narra a autora em sua causa de pedir: 1)Percebeu averbação e descontos no benefício previdenciário alusivo a “CONTRIB. MASTER PREV – 0800 202 0125” em proveito do demandado. 2)Diz que os descontos e averbação são indevidos posto que não decorre de contratação válida e nem houve autorização para essa finalidade. Em razão desse fato requer a condenação da parte promovida: a)cancelar o contrato; b)ressarcir em dobro os valores descontados; c)pagar indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos. Citado, o promovido tempestivamente apresentou contestação arguindo preliminares e no mérito rebateu os argumentos lançados na inicial e requereu a improcedência dos pedidos. Foi apresentado réplica à contestação. As partes regularmente intimadas não requereram a produção de outras provas, vindo-me os autos conclusos para sentença. É o relatório, em síntese. DECIDO: II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre observar de logo a regularidade processual, vez que observados os princípios do contraditório, inexistindo qualquer irregularidade processual a ser sanada. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O demandado em sua contestação apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita outrora concedido à autora. Ora, cabe ao contestante/impugnante provar a capacidade financeira da autora/impugnada para custear as despesas do processo sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE IMPUGNADA - REJEIÇÃO - DESPESAS CONDOMINIAIS - ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADA - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LEGALIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300 DO CPC - CONCESSÃO. - Incumbe à parte que impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça comprovar que o beneficiário tem condição financeira para suportar os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Deve ser mantida a benesse quando a parte impugnante não se desincumbe do seu 'onus probandi,' com a apresentação de documentos hábeis a comprovar que a parte impugnada não ostenta a qualidade de necessitada, de modo a autorizar a revogação pretendida. - A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade evidente do direito reclamado ('fumus boni iuris') e/ou do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ('periculum in mora'), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. - Evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, bem como a existência de risco de difícil reparação, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida para determinar que o condomínio requerido restabeleça o fornecimento de água ao condômino, cujo inadimplemento não restou comprovado, de plano, aliado à extrapolação dos limites da legalidade contida em no corte do fornecimento de água, haja vista a existência de outros meios para cobrar o débito e por ser a água um bem essencial e necessário à vida de todos. (grifei) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.133165-7/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 25/11/2021) Ocorre que no caso dos autos o promovido/impugnante não trouxe provas capazes de destituir a alegação de vulnerabilidade financeira alegada pela promovente que justificou a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Deste modo, diante da ausência de prova de que a autora tenha capacidade de custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família não há como ser revogado o benefício outrora concedido. Rejeito, portanto, a impugnação ao pedido de justiça gratuita. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega o promovido que a autora é carecedora de ação por não ter feito prévia reclamação administrativa. Extrai-se do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, que a regra é a inafastabilidade da jurisdição, de modo a se permitir o acesso ao Poder Judiciário sem qualquer tipo de prévio procedimento administrativo. Veja-se: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;" Assim, o condicionamento do exercício do direito de ação à tentativa de solução administrativa da lide somente pode ser reconhecido se houver expressa disposição legal nesse sentido. Ademais, por se tratar de regra restritiva de direito não pode ser ampliada por meio interpretativo. Desta forma, não prospera a preliminar arguida. Em casos análogos, transcrevo os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO OCORRÊNCIA. A gratuidade de justiça requerida por litigante pessoa física na instância recursal com esteio em declaração de pobreza não desconstituída por outros elementos que possam indicar sua capacidade financeira deve ser deferida. É regular o recurso no qual se apresenta, expressamente, as razões de irresignação, bem como se delimita os pedidos recursais - princípio da dialeticidade. A teor do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, o acesso ao Poder Judiciário é garantido a todo aquele que alegar violação ou ameaça a direito. Sendo possível a compreensão dos fatos e da pretendida consequência jurídica traduzida em pedido certo e determinado formulado pela parte, não há que se falar em inépcia da inicial. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.275790-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/0022, publicação da súmula em 04/03/2022) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - UTILIDADE E NECESSIDADE DEMONSTRADOS - SENTENÇA CASSADA. O interesse de agir decorre da análise do binômio necessidade-utilidade. Evidencia-se o interesse de agir com a busca da declaração de nulidade e ilegalidade dos descontos indevidamente efetuados no benefício previdenciário da autora, sendo esta a ação necessária para que a parte consumidora tutele seus direitos. Tem-se, ainda, que não existe a obrigatoriedade de tentativa de solução administrativa da lide, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Além disso, deve se ressaltar que é cabível o pleito de exibição incidental de documento, nos termos do art. 396 e seguintes do CPC e que, acordo com o CDC, deve ser facilitada a defesa dos interesses do consumidor em juízo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.245604-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/0022, publicação da súmula em 23/03/2022) Rejeito a preliminar arguida. PRELIMINAR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO Alega o promovido em sua contestação que a autora não anexou aos autos documento indispensável para a propositura da ação. Sem razão o promovido. Observo que a autora com a petição inicial anexou documentos necessários para a propositura da ação, salientando que juntou extrato do INSS comprovado a averbação e descontos questionados em seu benefício previdenciário. Rejeito a preliminar arguida. MÉRITO Alega a autora que a averbação de descontos em seu benefício previdenciário sob a denominação “CONTRIB. MASTER PREV – 0800 202 0125” é irregular e indevido posto que não decorre de contratação válida e nem houve autorização expressa da mesma para tal averbação e descontos. Ocorre que ao contestar a ação no id n. 106860865 o promovido anexou o termo de filiação devidamente assinado pela autora. A autora não impugnou a autenticidade do termo de filiação. Cabia a autora na primeira oportunidade – no caso na impugnação à contestação – se manifestar acerca do termo de filiação juntados aos autos. Não o fez. Portanto deve ser considerado válido. Nesse cenário, o demandado desincumbiu do ônus de provar a contratação e a regularidade dos descontos realizados, de modo que não houve qualquer falha na prestação do serviço a cargo do promovido. A corroborar esse entendimento, transcrevo o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO EM ORGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO IMPUGNADA POR OCASIÃO DA RÉPLICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR APÓS A JUNTADA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE ORIGINOU A PORTABILIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES À SEGURA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5000557-19.2020.8.24.0013, RELATOR DESEMBARGADOR SELSO DE OLIVEIRA, JULGADO NO DIA 21.03.2024) Restou demonstrado que além da autora não ter impugnado o termo de filiação, também, ficou provado que houve autorização expressa para a averbação e descontos no benefício previdenciário. Deste modo, o demandado desincumbiu do ônus probatório, posto que provou a regularidade do ato e descontos questionados, de modo que não há como serem acolhidos os pedidos formulados na inicial. DESTARTE, pelos fundamentos expostos, rejeitadas a impugnação ao pedido de justiça gratuita, bem como, as preliminares arguidas na contestação, no mérito JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA e, consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária já deferida em favor da autora. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) Juiz de Direito
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS MERCES GABRIEL
REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802534-57.2024.8.15.0321 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Dever de Informação, Práticas Abusivas] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DAS MERCES GABRILE em desfavor de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, ambos já qualificados nos autos. Narra a autora em sua causa de pedir: 1)Percebeu averbação e descontos no benefício previdenciário alusivo a “CONTRIB. MASTER PREV – 0800 202 0125” em proveito do demandado. 2)Diz que os descontos e averbação são indevidos posto que não decorre de contratação válida e nem houve autorização para essa finalidade. Em razão desse fato requer a condenação da parte promovida: a)cancelar o contrato; b)ressarcir em dobro os valores descontados; c)pagar indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos. Citado, o promovido tempestivamente apresentou contestação arguindo preliminares e no mérito rebateu os argumentos lançados na inicial e requereu a improcedência dos pedidos. Foi apresentado réplica à contestação. As partes regularmente intimadas não requereram a produção de outras provas, vindo-me os autos conclusos para sentença. É o relatório, em síntese. DECIDO: II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre observar de logo a regularidade processual, vez que observados os princípios do contraditório, inexistindo qualquer irregularidade processual a ser sanada. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O demandado em sua contestação apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita outrora concedido à autora. Ora, cabe ao contestante/impugnante provar a capacidade financeira da autora/impugnada para custear as despesas do processo sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE IMPUGNADA - REJEIÇÃO - DESPESAS CONDOMINIAIS - ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADA - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DA LEGALIDADE - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 300 DO CPC - CONCESSÃO. - Incumbe à parte que impugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça comprovar que o beneficiário tem condição financeira para suportar os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Deve ser mantida a benesse quando a parte impugnante não se desincumbe do seu 'onus probandi,' com a apresentação de documentos hábeis a comprovar que a parte impugnada não ostenta a qualidade de necessitada, de modo a autorizar a revogação pretendida. - A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade evidente do direito reclamado ('fumus boni iuris') e/ou do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ('periculum in mora'), nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. - Evidenciada a probabilidade do direito da parte autora, bem como a existência de risco de difícil reparação, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida para determinar que o condomínio requerido restabeleça o fornecimento de água ao condômino, cujo inadimplemento não restou comprovado, de plano, aliado à extrapolação dos limites da legalidade contida em no corte do fornecimento de água, haja vista a existência de outros meios para cobrar o débito e por ser a água um bem essencial e necessário à vida de todos. (grifei) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.133165-7/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 25/11/2021) Ocorre que no caso dos autos o promovido/impugnante não trouxe provas capazes de destituir a alegação de vulnerabilidade financeira alegada pela promovente que justificou a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Deste modo, diante da ausência de prova de que a autora tenha capacidade de custear as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família não há como ser revogado o benefício outrora concedido. Rejeito, portanto, a impugnação ao pedido de justiça gratuita. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega o promovido que a autora é carecedora de ação por não ter feito prévia reclamação administrativa. Extrai-se do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, que a regra é a inafastabilidade da jurisdição, de modo a se permitir o acesso ao Poder Judiciário sem qualquer tipo de prévio procedimento administrativo. Veja-se: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;" Assim, o condicionamento do exercício do direito de ação à tentativa de solução administrativa da lide somente pode ser reconhecido se houver expressa disposição legal nesse sentido. Ademais, por se tratar de regra restritiva de direito não pode ser ampliada por meio interpretativo. Desta forma, não prospera a preliminar arguida. Em casos análogos, transcrevo os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO OCORRÊNCIA. A gratuidade de justiça requerida por litigante pessoa física na instância recursal com esteio em declaração de pobreza não desconstituída por outros elementos que possam indicar sua capacidade financeira deve ser deferida. É regular o recurso no qual se apresenta, expressamente, as razões de irresignação, bem como se delimita os pedidos recursais - princípio da dialeticidade. A teor do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, o acesso ao Poder Judiciário é garantido a todo aquele que alegar violação ou ameaça a direito. Sendo possível a compreensão dos fatos e da pretendida consequência jurídica traduzida em pedido certo e determinado formulado pela parte, não há que se falar em inépcia da inicial. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.275790-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/0022, publicação da súmula em 04/03/2022) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - UTILIDADE E NECESSIDADE DEMONSTRADOS - SENTENÇA CASSADA. O interesse de agir decorre da análise do binômio necessidade-utilidade. Evidencia-se o interesse de agir com a busca da declaração de nulidade e ilegalidade dos descontos indevidamente efetuados no benefício previdenciário da autora, sendo esta a ação necessária para que a parte consumidora tutele seus direitos. Tem-se, ainda, que não existe a obrigatoriedade de tentativa de solução administrativa da lide, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Além disso, deve se ressaltar que é cabível o pleito de exibição incidental de documento, nos termos do art. 396 e seguintes do CPC e que, acordo com o CDC, deve ser facilitada a defesa dos interesses do consumidor em juízo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.245604-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/0022, publicação da súmula em 23/03/2022) Rejeito a preliminar arguida. PRELIMINAR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO Alega o promovido em sua contestação que a autora não anexou aos autos documento indispensável para a propositura da ação. Sem razão o promovido. Observo que a autora com a petição inicial anexou documentos necessários para a propositura da ação, salientando que juntou extrato do INSS comprovado a averbação e descontos questionados em seu benefício previdenciário. Rejeito a preliminar arguida. MÉRITO Alega a autora que a averbação de descontos em seu benefício previdenciário sob a denominação “CONTRIB. MASTER PREV – 0800 202 0125” é irregular e indevido posto que não decorre de contratação válida e nem houve autorização expressa da mesma para tal averbação e descontos. Ocorre que ao contestar a ação no id n. 106860865 o promovido anexou o termo de filiação devidamente assinado pela autora. A autora não impugnou a autenticidade do termo de filiação. Cabia a autora na primeira oportunidade – no caso na impugnação à contestação – se manifestar acerca do termo de filiação juntados aos autos. Não o fez. Portanto deve ser considerado válido. Nesse cenário, o demandado desincumbiu do ônus de provar a contratação e a regularidade dos descontos realizados, de modo que não houve qualquer falha na prestação do serviço a cargo do promovido. A corroborar esse entendimento, transcrevo o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO EM ORGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO IMPUGNADA POR OCASIÃO DA RÉPLICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR APÓS A JUNTADA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE ORIGINOU A PORTABILIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES À SEGURA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5000557-19.2020.8.24.0013, RELATOR DESEMBARGADOR SELSO DE OLIVEIRA, JULGADO NO DIA 21.03.2024) Restou demonstrado que além da autora não ter impugnado o termo de filiação, também, ficou provado que houve autorização expressa para a averbação e descontos no benefício previdenciário. Deste modo, o demandado desincumbiu do ônus probatório, posto que provou a regularidade do ato e descontos questionados, de modo que não há como serem acolhidos os pedidos formulados na inicial. DESTARTE, pelos fundamentos expostos, rejeitadas a impugnação ao pedido de justiça gratuita, bem como, as preliminares arguidas na contestação, no mérito JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA e, consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da causa, a teor do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade judiciária já deferida em favor da autora. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) Juiz de Direito
07/04/2025, 00:00
Improcedência
02/04/2025, 22:49
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/03/2025, 08:32
Decurso de Prazo
27/03/2025, 06:20
Petição (Contraminuta)
28/02/2025, 10:00
Publicação
28/02/2025, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802534-57.2024.8.15.0321.
AUTOR: MARIA DAS MERCES GABRIEL Polo Passivo:
REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a)
AUTOR: MATHEUS DE ARAUJO ANDRADE - PB27419 Advogado do(a)
REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 TEOR DO ATO: 1.Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse na conciliação para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir; SANTA LUZIA-PB, 25 de fevereiro de 2025 MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802534-57.2024.8.15.0321.
AUTOR: MARIA DAS MERCES GABRIEL Polo Passivo:
REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a)
AUTOR: MATHEUS DE ARAUJO ANDRADE - PB27419 Advogado do(a)
REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 TEOR DO ATO: 1.Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias: a)informarem se têm interesse na conciliação para possibilitar a inclusão deste processo em pauta de audiência conciliatória; b)especificarem outras provas que pretendem produzir; SANTA LUZIA-PB, 25 de fevereiro de 2025 MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Analista Judiciário/Técnico Judiciário
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:
26/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/02/2025, 10:56
Mero expediente
24/02/2025, 11:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/02/2025, 09:19
Petição (Contraminuta)
23/02/2025, 17:10
Publicação
12/02/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:29
Decurso de Prazo
11/02/2025, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802534-57.2024.8.15.0321.
AUTOR: MARIA DAS MERCES GABRIEL Polo Passivo:
REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS DESTINATÁRIO(A) Advogado do(a)
AUTOR: MATHEUS DE ARAUJO ANDRADE - PB27419 TEOR DO ATO:
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Luzia Rua Joaquim Berto, 101, Antônio Bento, Santa Luzia-PB, CEP 58600-000 Tel.: (83) 9.9143-0783; E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - DJEN Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: INTIME-SE a parte autora para impugnar, querendo, a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. SANTA LUZIA-PB, 6 de fevereiro de 2025 MARIA VITORIA DA SILVA MEDEIROS Analista Judiciário/Técnico Judiciário