Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 43098956) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/07/2026, 00:00
Mérito
02/07/2026, 19:09
Decurso de Prazo
01/07/2026, 00:19
Publicação
10/06/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Junho de 2026, às 14h00, até 06 de Julho de 2026.
09/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 13:19
Publicação
08/06/2026, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 09:51
Para julgamento de mérito
08/06/2026, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 09:51
Petição (Contraminuta)
02/06/2026, 08:55
Mero expediente
01/06/2026, 15:30
Conclusão (para despacho)
01/06/2026, 14:24
Petição (Contraminuta)
01/06/2026, 14:03
Petição (Contraminuta)
01/06/2026, 11:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
29/05/2026, 10:26
Decurso de Prazo
29/05/2026, 03:30
Decurso de Prazo
29/05/2026, 01:19
Petição (Contraminuta)
04/05/2026, 08:28
Decurso de Prazo
30/04/2026, 17:33
Decurso de Prazo
30/04/2026, 17:33
Decurso de Prazo
30/04/2026, 15:20
Decurso de Prazo
30/04/2026, 15:20
Conclusão (para despacho)
30/04/2026, 09:55
Petição (Contraminuta)
29/04/2026, 17:18
Publicação
23/04/2026, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA DA GUIA GONCALVES DA SILVA
APELADO: ELIELMA DA SILVA PEREIRA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 16 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0804172-41.2023.8.15.0231
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 05:42
Decurso de Prazo
08/04/2026, 02:56
Decurso de Prazo
08/04/2026, 00:56
Publicação
06/04/2026, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2026, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Elielma da Silva Pereira Advogados: Thiago Rodrigues Bione de Araujo - OAB/PB nº 28650-A e Valter de Melo - OAB/PB nº 7994-A Recorrida: Maria da Guia Gonçalves da Silva Advogados: Nelson de Oliveira Soares - OAB/PB nº 12162-A e Ana Priscila da Silva Bomfim - OAB/PB nº 20708-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE E AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE PRECÁRIA DECORRENTE DE TOLERÂNCIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE POSSE ATUAL. CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POSSESSÓRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REIVINDICATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Elielma da Silva Pereira, em face de sentença que, no julgamento conjunto da Ação de Manutenção de Posse (Processo nº 0800148-33.2024.8.15.0231) e da Ação Reivindicatória (Processo nº 0804172-41.2023.8.15.0231), julgou improcedente o pedido possessório da apelante e procedente o pleito de desocupação do imóvel rural situado no Sítio Genipapo, zona rural de Cuité de Mamanguape/PB, ajuizado por Maria da Guia Gonçalves da Silva. A apelante sustenta a existência de posse legítima, edificações próprias e inadequação da via reivindicatória ante a ausência de título dominial formal, requerendo o reconhecimento da sua posse e a improcedência da ação proposta pela parte adversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante Elielma da Silva Pereira exercia posse atual, legítima e contínua sobre o imóvel, apta a ser protegida por ação de manutenção de posse; (ii) verificar se a apelada Maria da Guia Gonçalves da Silva comprovou posse anterior e esbulho possessório, legitimando a procedência da ação reivindicatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela possessória exige a demonstração de posse atual, turbação ou esbulho e sua data, bem como a continuidade ou perda da posse, conforme o art. 561 do CPC. A apelante não comprovou a posse atual e habitual sobre o imóvel, tendo restado evidenciado, por meio de prova testemunhal e documental, que reside e mantém vínculos sociais e profissionais em João Pessoa/PB. A ausência de fornecimento de energia elétrica no imóvel e a declaração da própria apelante quanto ao deslocamento esporádico à zona rural fragilizam a narrativa de posse contínua. A origem da posse da apelante decorreu de mera liberalidade da apelada, sogra da recorrente à época, o que caracteriza posse precária, nos termos do art. 1.200 do CC. A recusa em desocupar o imóvel após o fim da relação com o filho da proprietária configura esbulho possessório por precariedade, pois a posse precária não se convalida com o tempo e não gera direito oponível ao titular da posse originária. A sentença da ação de dissolução de união estável que excluiu o imóvel da partilha por pertencer a terceiro reforça a inexistência de vínculo dominial ou possessório legítimo da apelante sobre a gleba. Demonstrado o abuso da confiança que motivou a cessão de uso do imóvel, a apelada preenche os requisitos para a proteção possessória pela via reivindicatória. Não configurada litigância de má-fé, por ausência de prova inequívoca de intuito protelatório na interposição do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A posse exercida por mera tolerância familiar configura posse precária, que se torna injusta com a revogação da permissão e enseja esbulho possessório. A proteção possessória por meio de ação de manutenção exige a demonstração de posse atual e habitual, nos termos do art. 561 do CPC. A ação reivindicatória pode ser ajuizada pelo possuidor legítimo contra o esbulhador, ainda que ausente título formal de propriedade. A recusa em desocupar imóvel cedido por liberalidade após o término da relação pessoal com a cedente ou seus familiares configura abuso de confiança e esbulho possessório. A interposição de recurso fundada em tese jurídica frágil, por si só, não configura litigância de má-fé.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelações Cíveis nºs 0800148-33.2024.8.15.0231 e 0804172-41.2023.8.15.0231 Origem: 1ª Vara Mista de Mamanguape Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por ELIELMA DA SILVA PEREIRA, inconformada com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape, nos presentes autos de “AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE", e nos autos da “AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA” (Processo nº 0804172-41.2023.8.15.0231), em que contende com MARIA DA GUIA GONÇALVES DA SILVA, julgadas conjuntamente, assim dispondo: [...] pelos fatos e fundamentos acima expostos, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo: a) IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da presente ação de manutenção de posse n.º 0800148-33.2024.8.15.0231; a) PROCEDENTES os pedidos autorais deduzidos na ação reivindicatória n.º 0804172-41.2023.8.15.0231, determinando que ELIELMA DA SILVA PEREIRA desocupe o imóvel situado no Sítio Genipapo, S/N, zona rural de Cuité de Mamanguape, pertencente à Maria da Guia Gonçalves da Silva, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º do CPC), com a exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. [...]. Em suas razões, inseridas em ambos os processos referenciados, sustenta a apelante, em síntese, que: (i) nenhuma das partes apresentou título de propriedade regular (formal de partilha, escritura pública, inventário concluído), sendo a posse o único direito material em disputa; (ii) edificou a casa onde reside com recursos próprios, ao lado de construção distinta da apelada, evidenciando-se a coexistência de duas posses sobre áreas individualizadas do mesmo terreno; (iii) diante da ausência de domínio formal por qualquer das partes, o instrumento processual correto seria ação de usucapião, e não reivindicatória; (iv) houve erro de julgamento (error in judicando) quanto à valoração das provas, razão pela qual opôs embargos de declaração com efeitos infringentes, os quais foram rejeitados por suposta tentativa de rediscussão do mérito; (v) dada a sua condição de mulher, mãe e trabalhadora, sem suporte familiar, há de se ressaltar o impacto social da decisão que determina a desocupação do único imóvel onde reside com suas filhas. Requer, com efeito, a reforma da sentença, para reconhecer sua posse e propriedade sobre a gleba em disputa, condenando-se a parte contrária, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar máximo. Em contrarrazões, referentes a ambos os apelos, a apelada Maria da Guia Gonçalves da Silva, pugna pelo desprovimento dos recursos interpostos (id. 39541799 - Processo nº 0800148-33.2024.8.15.0231; id. 39738788 - Processo nº 0804172-41.2023.8.15.0231), mantendo-se a sentença em todos os seus termos, inclusive com condenação da apelante por litigância de má-fé (CPC, art. 80, II). Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. Consigne-se que o recurso interposto no Processo nº 0804172-41.2023.8.15.0231, foi originalmente distribuído ao Gabinete do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho (Gab. 15), que, identificando a conexão daqueles com os presentes autos (Processo nº 0800148-33.2024.8.15.0231), determinou a redistribuição do feito para este Gabinete, justificada na prevenção. É o relatório bastante. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO De partida, cabe assentar que os feitos nºs 0800148-33.2024.8.15.0231 (Ação de Manutenção de Posse, proposta na data de 22/01/2024, por Elielma da Silva Pereira, em face de Maria da Guia Gonçalves da Silva) e 0804172-41.2023.8.15.0231 (Ação Reivindicatória, proposta em 14/12/2023, por Maria da Guia, em face de Elielma da Silva), ao compartilharem a mesma causa de pedir, consistente na disputa do imóvel rural localizado no Sítio Genipapo, zona rural de Cuité de Mamanguape/PB, detém inegável conexão, de modo que, em observância à regra inserta no art. 55, § 2º, do CPC, impõe-se o julgamento conjunto de ambos os apelos, tal como realizado na primeira instância, que prolatou uma única sentença para ambos os feitos. Assim, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, recebendo-os no seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, ambos do CPC, e os analiso conjuntamente. Extrai-se da narrativa recursal que a controvérsia posta sob apreciação deste Colegiado tende em definir a quem pertence a posse legítima sobre uma gleba de terra situada no Sítio Genipapo, zona rural de Cuité de Mamanguape, aferindo-se o acerto da sentença que julgou procedente a demanda proposta na Ação Reivindicatória, proposta pela ora apelada, e improcedente a demanda da Ação de Manutenção de Posse, proposta pela ora apelante. Cabe rememorar, de partida, que o art. 561 do CPC, estabelece os requisitos indispensáveis à tutela possessória, nos seguintes termos: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Do regramento legal acerca da matéria, vê-se que a distinção fundamental entre as ações de manutenção e reintegração (ou reivindicatória) de posse, encontra-se na intensidade da violação sofrida pelo possuidor do bem, na medida em que, enquanto a demanda de manutenção busca salvaguardar o possuidor contra atos que dificultam, mas não eliminam a sua posse, ou seja, o exercício de turbação da posse, a demanda de reintegração, por sua vez, tem como objeto a restituir a posse do bem àquele que foi injustamente dela privado (esbulho). Atento à essas premissas, deve-se reconhecer que competia à apelante Elielma da Silva Pereira, nos autos da Ação de Manutenção, comprovar o exercício fático da posse disputada e a sua continuidade após a suposta turbação, enquanto que à apelada Maria da Guia Gonçalves da Silva, por sua vez, competia comprovar nos autos da ação em que busca a retomada do bem sob disputa, a sua posse anterior e o esbulho praticado pela invasora, caracterizado pela negativa de restituição do imóvel, sendo essas, portanto, as balizas que devem orientar o exame da atividade probatória desenvolvida pelas partes, a viabilizar, ou não, o acolhimento das pretensões possessórias deduzidas. Atento ao conjunto fático-probatório revelado nos autos, cabe assentar, primeiramente, que os documentos juntados pela recorrida, constantes de informações sobre religação de energia elétrica (id. 39541777); declaração de matrícula de filha em educandário do Município de João Pessoa (id. 39541780); e frequência escolar (id. 39541781), no propósito de querer comprovar residência da recorrente na Capital do Estado, em que pese relevantes ao deslinde da causa, não podem ser objeto de apreciação pelo julgador, já que foram anexados ao feito apenas por ocasião das razões finais, portanto, em momento em que a instrução processual já havia sido encerrada. De todo modo, ainda que desconsiderados tais elementos probatórios, observo, quanto à manutenção de posse, que a prova colhida nos autos e, em especial, aquela produzida na sessão instrutória, demonstra que Elielma da Silva Pereira reside e detém laços consolidados em João Pessoa/PB, onde exerce atividade laborativa fixa e onde suas filhas menores estudam regularmente. A narrativa sustentada especialmente na audiência de instrução, realizada em 30 de abril de 2025 (Processo nº 0800148-33.2024.8.15.0231), de que o deslocamento para a Capital se deu por "razões de subsistência", para exercer a atividade de diarista, com regresso diário para Cuité de Mamanguape, somadas às demais provas referidas, fragiliza a tese de que Elielma da Silva Pereira permaneceu exercendo a posse sobre o imóvel em disputa após a separação de fato com José Antônio da Silva, filho da apelada. Ademais, restou demonstrado que o imóvel no Sítio Genipapo permaneceu com o fornecimento de energia elétrica desligado, conforme reconhecido pela própria apelante, em suas declarações prestadas em Juízo, bem como pelo afirmado pela testemunha Lenilson da Gama Pereira, relevando, por conseguinte, a inexistência de posse efetiva e habitual, requisito indispensável ao acolhimento da pretensão possessória que busca justamente resguardar uma posse alegadamente mantida, nos termos do art. 561, IV, do CPC. É firme a jurisprudência deste Tribunal nesse sentido: [...] A ação de manutenção de posse exige a demonstração da posse atual, da turbação e da data de sua ocorrência, nos termos do art. 561 do CPC, ônus do qual a autora não se desincumbiu, comprometendo o acolhimento da pretensão possessória. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 00130749020138152001, Relator.: Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, j. em 25/11/2025, 3ª Câmara Cível) [...] O acolhimento do pedido de manutenção de posse depende da demonstração, por parte do autor, da posse por ele exercida sobre o imóvel objeto da demanda, tratando-se de fato constitutivo do seu direito. Inteligência dos arts. 373, I, e 561 do Código de Processo Civil. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 08005791320208150941, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. em 05/06/2025, 4ª Câmara Cível) Por outro lado, em exame detido e dialético das provas produzidas no processo, reputo que a apelada Maria da Guia Gonçalves da Silva conseguiu comprovar o exercício da posse sobre o imóvel em disputa. Restou evidenciado, primeiramente, que o bem integra o patrimônio familiar da recorrida (id. 39738557 - Págs. 3 a 6 - Proc. nº 0804172-41.2023.8.15.0231) e que esta exercia a posse fática sobre o bem, que foi, na realidade, cedido à apelante e a seu então esposo (José Antônio da Silva, filho de Maria da Guia) para que ali residissem por mera liberalidade, conforme apontam a prova oral colhida, em especial através das declarações de Dorinalva Félix Duarte e José Evangelista Campina do Nascimento, que afirmaram que a residência onde o casal morou foi construída em terreno cuja titularidade é atribuída a Maria da Guia e que, após o encerramento da relação, Elielma deixou de residir efetivamente no local. Da particular conjuntura processual, infere-se que a posse de Elielma sobre o imóvel em litígio teve origem, portanto, em um ato de permissão e tolerância, o que a qualifica como precária perante Maria da Guia. Nos termos do art. 1.200 do Código Civil, “é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”, verificando-se, no presente caso, que a posse exercida por Elielma tornou-se injusta após o fim do relacionamento com José Antônio e a recusa da apelante em desocupar o imóvel quando solicitada pela apelada, posto que passou a ser caracterizada como precária, que, como sabido, é considerada o mais grave dos vícios, pois jamais se convalida, ou seja, não se torna justa com o passar do tempo. Do que se deflui dos autos, a conduta da recorrente, dessa forma, configura abuso da confiança depositada pela cedente/recorrida, transmutando a posse outrora permitida em esbulho possessório por precariedade. Há de se reconhecer, como acertadamente destacado na sentença primeva, que o fato de o bem ter sido, nos autos da ação de dissolução da união estável (Proc. nº 0800457-15.2021.8.15.0181), expressamente excluído da partilha, sob o fundamento de que “está provado que o imóvel pertence a terceiro, a quem em tese beneficia eventuais benfeitorias, de modo que não pode integrar a partilha de bens do casal”, vale dizer, de não pertencer ao casal, reforça a ausência de título possessório legítimo por parte de Elielma em face de Maria da Guia e que, por conseguinte, a posse outrora exercida decorreu, de fato, unicamente de cessão de uso realizada pela apelada em favor de Elielma e José Antônio, e não de aquisição, a qualquer título, do bem. Dessa forma, entendo que Maria da Guia demonstrou o exercício da posse e a sua perda indevida em razão do abuso de confiança da recorrente, preenchendo, assim, os requisitos para a retomada do bem, enquanto Elielma não comprovou a continuidade possessória exigida para a manutenção, não merecendo a sentença de origem, portanto, reforma. Por fim, quanto à identificação de eventual litigância de má-fé, ventilada na manifestação da apelada aos recursos em exame, há de assentar-se que, à luz do art. 80, do CPC, a configuração desse reprovável comportamento processual exige inequívoca demonstração de que a conduta objetivou apenas retardar o andamento do feito, mediante abuso do exercício do direito de recorrer, circunstância que reputo não devidamente comprovada nestes autos. Da dinâmica processual, considero que a interposição de recurso visando discutir tese jurídica que se revela juridicamente frágil, não repetida em outros momentos processuais, não configura, automaticamente, no reconhecimento de que a irresignação foi meramente protelatória, situando-se a ação processual, assim, em zona cinzenta, que não autoriza julgador, mesmo entendendo pelo desprovimento da pretensão recursal, a enquadrar a postura apontada como processualmente abusiva.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE AMBOS OS PROCESSOS, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Com arrimo no § 11, do art. 85, do CPC, majoro para 12% os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, mantida a condição para a execução prevista no § 3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Elielma da Silva Pereira Advogados: Thiago Rodrigues Bione de Araujo - OAB/PB nº 28650-A e Valter de Melo - OAB/PB nº 7994-A Recorrida: Maria da Guia Gonçalves da Silva Advogados: Nelson de Oliveira Soares - OAB/PB nº 12162-A e Ana Priscila da Silva Bomfim - OAB/PB nº 20708-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE E AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE PRECÁRIA DECORRENTE DE TOLERÂNCIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE POSSE ATUAL. CONFIGURAÇÃO DE ESBULHO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POSSESSÓRIO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REIVINDICATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Elielma da Silva Pereira, em face de sentença que, no julgamento conjunto da Ação de Manutenção de Posse (Processo nº 0800148-33.2024.8.15.0231) e da Ação Reivindicatória (Processo nº 0804172-41.2023.8.15.0231), julgou improcedente o pedido possessório da apelante e procedente o pleito de desocupação do imóvel rural situado no Sítio Genipapo, zona rural de Cuité de Mamanguape/PB, ajuizado por Maria da Guia Gonçalves da Silva. A apelante sustenta a existência de posse legítima, edificações próprias e inadequação da via reivindicatória ante a ausência de título dominial formal, requerendo o reconhecimento da sua posse e a improcedência da ação proposta pela parte adversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelante Elielma da Silva Pereira exercia posse atual, legítima e contínua sobre o imóvel, apta a ser protegida por ação de manutenção de posse; (ii) verificar se a apelada Maria da Guia Gonçalves da Silva comprovou posse anterior e esbulho possessório, legitimando a procedência da ação reivindicatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela possessória exige a demonstração de posse atual, turbação ou esbulho e sua data, bem como a continuidade ou perda da posse, conforme o art. 561 do CPC. A apelante não comprovou a posse atual e habitual sobre o imóvel, tendo restado evidenciado, por meio de prova testemunhal e documental, que reside e mantém vínculos sociais e profissionais em João Pessoa/PB. A ausência de fornecimento de energia elétrica no imóvel e a declaração da própria apelante quanto ao deslocamento esporádico à zona rural fragilizam a narrativa de posse contínua. A origem da posse da apelante decorreu de mera liberalidade da apelada, sogra da recorrente à época, o que caracteriza posse precária, nos termos do art. 1.200 do CC. A recusa em desocupar o imóvel após o fim da relação com o filho da proprietária configura esbulho possessório por precariedade, pois a posse precária não se convalida com o tempo e não gera direito oponível ao titular da posse originária. A sentença da ação de dissolução de união estável que excluiu o imóvel da partilha por pertencer a terceiro reforça a inexistência de vínculo dominial ou possessório legítimo da apelante sobre a gleba. Demonstrado o abuso da confiança que motivou a cessão de uso do imóvel, a apelada preenche os requisitos para a proteção possessória pela via reivindicatória. Não configurada litigância de má-fé, por ausência de prova inequívoca de intuito protelatório na interposição do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A posse exercida por mera tolerância familiar configura posse precária, que se torna injusta com a revogação da permissão e enseja esbulho possessório. A proteção possessória por meio de ação de manutenção exige a demonstração de posse atual e habitual, nos termos do art. 561 do CPC. A ação reivindicatória pode ser ajuizada pelo possuidor legítimo contra o esbulhador, ainda que ausente título formal de propriedade. A recusa em desocupar imóvel cedido por liberalidade após o término da relação pessoal com a cedente ou seus familiares configura abuso de confiança e esbulho possessório. A interposição de recurso fundada em tese jurídica frágil, por si só, não configura litigância de má-fé.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4a Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO Apelações Cíveis nºs 0800148-33.2024.8.15.0231 e 0804172-41.2023.8.15.0231 Origem: 1ª Vara Mista de Mamanguape Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis, interpostas por ELIELMA DA SILVA PEREIRA, inconformada com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape, nos presentes autos de “AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE", e nos autos da “AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA” (Processo nº 0804172-41.2023.8.15.0231), em que contende com MARIA DA GUIA GONÇALVES DA SILVA, julgadas conjuntamente, assim dispondo: [...] pelos fatos e fundamentos acima expostos, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo: a) IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial da presente ação de manutenção de posse n.º 0800148-33.2024.8.15.0231; a) PROCEDENTES os pedidos autorais deduzidos na ação reivindicatória n.º 0804172-41.2023.8.15.0231, determinando que ELIELMA DA SILVA PEREIRA desocupe o imóvel situado no Sítio Genipapo, S/N, zona rural de Cuité de Mamanguape, pertencente à Maria da Guia Gonçalves da Silva, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º do CPC), com a exigibilidade suspensa a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. [...]. Em suas razões, inseridas em ambos os processos referenciados, sustenta a apelante, em síntese, que: (i) nenhuma das partes apresentou título de propriedade regular (formal de partilha, escritura pública, inventário concluído), sendo a posse o único direito material em disputa; (ii) edificou a casa onde reside com recursos próprios, ao lado de construção distinta da apelada, evidenciando-se a coexistência de duas posses sobre áreas individualizadas do mesmo terreno; (iii) diante da ausência de domínio formal por qualquer das partes, o instrumento processual correto seria ação de usucapião, e não reivindicatória; (iv) houve erro de julgamento (error in judicando) quanto à valoração das provas, razão pela qual opôs embargos de declaração com efeitos infringentes, os quais foram rejeitados por suposta tentativa de rediscussão do mérito; (v) dada a sua condição de mulher, mãe e trabalhadora, sem suporte familiar, há de se ressaltar o impacto social da decisão que determina a desocupação do único imóvel onde reside com suas filhas. Requer, com efeito, a reforma da sentença, para reconhecer sua posse e propriedade sobre a gleba em disputa, condenando-se a parte contrária, ainda, ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar máximo. Em contrarrazões, referentes a ambos os apelos, a apelada Maria da Guia Gonçalves da Silva, pugna pelo desprovimento dos recursos interpostos (id. 39541799 - Processo nº 0800148-33.2024.8.15.0231; id. 39738788 - Processo nº 0804172-41.2023.8.15.0231), mantendo-se a sentença em todos os seus termos, inclusive com condenação da apelante por litigância de má-fé (CPC, art. 80, II). Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. Consigne-se que o recurso interposto no Processo nº 0804172-41.2023.8.15.0231, foi originalmente distribuído ao Gabinete do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho (Gab. 15), que, identificando a conexão daqueles com os presentes autos (Processo nº 0800148-33.2024.8.15.0231), determinou a redistribuição do feito para este Gabinete, justificada na prevenção. É o relatório bastante. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO De partida, cabe assentar que os feitos nºs 0800148-33.2024.8.15.0231 (Ação de Manutenção de Posse, proposta na data de 22/01/2024, por Elielma da Silva Pereira, em face de Maria da Guia Gonçalves da Silva) e 0804172-41.2023.8.15.0231 (Ação Reivindicatória, proposta em 14/12/2023, por Maria da Guia, em face de Elielma da Silva), ao compartilharem a mesma causa de pedir, consistente na disputa do imóvel rural localizado no Sítio Genipapo, zona rural de Cuité de Mamanguape/PB, detém inegável conexão, de modo que, em observância à regra inserta no art. 55, § 2º, do CPC, impõe-se o julgamento conjunto de ambos os apelos, tal como realizado na primeira instância, que prolatou uma única sentença para ambos os feitos. Assim, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, recebendo-os no seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, ambos do CPC, e os analiso conjuntamente. Extrai-se da narrativa recursal que a controvérsia posta sob apreciação deste Colegiado tende em definir a quem pertence a posse legítima sobre uma gleba de terra situada no Sítio Genipapo, zona rural de Cuité de Mamanguape, aferindo-se o acerto da sentença que julgou procedente a demanda proposta na Ação Reivindicatória, proposta pela ora apelada, e improcedente a demanda da Ação de Manutenção de Posse, proposta pela ora apelante. Cabe rememorar, de partida, que o art. 561 do CPC, estabelece os requisitos indispensáveis à tutela possessória, nos seguintes termos: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Do regramento legal acerca da matéria, vê-se que a distinção fundamental entre as ações de manutenção e reintegração (ou reivindicatória) de posse, encontra-se na intensidade da violação sofrida pelo possuidor do bem, na medida em que, enquanto a demanda de manutenção busca salvaguardar o possuidor contra atos que dificultam, mas não eliminam a sua posse, ou seja, o exercício de turbação da posse, a demanda de reintegração, por sua vez, tem como objeto a restituir a posse do bem àquele que foi injustamente dela privado (esbulho). Atento à essas premissas, deve-se reconhecer que competia à apelante Elielma da Silva Pereira, nos autos da Ação de Manutenção, comprovar o exercício fático da posse disputada e a sua continuidade após a suposta turbação, enquanto que à apelada Maria da Guia Gonçalves da Silva, por sua vez, competia comprovar nos autos da ação em que busca a retomada do bem sob disputa, a sua posse anterior e o esbulho praticado pela invasora, caracterizado pela negativa de restituição do imóvel, sendo essas, portanto, as balizas que devem orientar o exame da atividade probatória desenvolvida pelas partes, a viabilizar, ou não, o acolhimento das pretensões possessórias deduzidas. Atento ao conjunto fático-probatório revelado nos autos, cabe assentar, primeiramente, que os documentos juntados pela recorrida, constantes de informações sobre religação de energia elétrica (id. 39541777); declaração de matrícula de filha em educandário do Município de João Pessoa (id. 39541780); e frequência escolar (id. 39541781), no propósito de querer comprovar residência da recorrente na Capital do Estado, em que pese relevantes ao deslinde da causa, não podem ser objeto de apreciação pelo julgador, já que foram anexados ao feito apenas por ocasião das razões finais, portanto, em momento em que a instrução processual já havia sido encerrada. De todo modo, ainda que desconsiderados tais elementos probatórios, observo, quanto à manutenção de posse, que a prova colhida nos autos e, em especial, aquela produzida na sessão instrutória, demonstra que Elielma da Silva Pereira reside e detém laços consolidados em João Pessoa/PB, onde exerce atividade laborativa fixa e onde suas filhas menores estudam regularmente. A narrativa sustentada especialmente na audiência de instrução, realizada em 30 de abril de 2025 (Processo nº 0800148-33.2024.8.15.0231), de que o deslocamento para a Capital se deu por "razões de subsistência", para exercer a atividade de diarista, com regresso diário para Cuité de Mamanguape, somadas às demais provas referidas, fragiliza a tese de que Elielma da Silva Pereira permaneceu exercendo a posse sobre o imóvel em disputa após a separação de fato com José Antônio da Silva, filho da apelada. Ademais, restou demonstrado que o imóvel no Sítio Genipapo permaneceu com o fornecimento de energia elétrica desligado, conforme reconhecido pela própria apelante, em suas declarações prestadas em Juízo, bem como pelo afirmado pela testemunha Lenilson da Gama Pereira, relevando, por conseguinte, a inexistência de posse efetiva e habitual, requisito indispensável ao acolhimento da pretensão possessória que busca justamente resguardar uma posse alegadamente mantida, nos termos do art. 561, IV, do CPC. É firme a jurisprudência deste Tribunal nesse sentido: [...] A ação de manutenção de posse exige a demonstração da posse atual, da turbação e da data de sua ocorrência, nos termos do art. 561 do CPC, ônus do qual a autora não se desincumbiu, comprometendo o acolhimento da pretensão possessória. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 00130749020138152001, Relator.: Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho, j. em 25/11/2025, 3ª Câmara Cível) [...] O acolhimento do pedido de manutenção de posse depende da demonstração, por parte do autor, da posse por ele exercida sobre o imóvel objeto da demanda, tratando-se de fato constitutivo do seu direito. Inteligência dos arts. 373, I, e 561 do Código de Processo Civil. (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: 08005791320208150941, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. em 05/06/2025, 4ª Câmara Cível) Por outro lado, em exame detido e dialético das provas produzidas no processo, reputo que a apelada Maria da Guia Gonçalves da Silva conseguiu comprovar o exercício da posse sobre o imóvel em disputa. Restou evidenciado, primeiramente, que o bem integra o patrimônio familiar da recorrida (id. 39738557 - Págs. 3 a 6 - Proc. nº 0804172-41.2023.8.15.0231) e que esta exercia a posse fática sobre o bem, que foi, na realidade, cedido à apelante e a seu então esposo (José Antônio da Silva, filho de Maria da Guia) para que ali residissem por mera liberalidade, conforme apontam a prova oral colhida, em especial através das declarações de Dorinalva Félix Duarte e José Evangelista Campina do Nascimento, que afirmaram que a residência onde o casal morou foi construída em terreno cuja titularidade é atribuída a Maria da Guia e que, após o encerramento da relação, Elielma deixou de residir efetivamente no local. Da particular conjuntura processual, infere-se que a posse de Elielma sobre o imóvel em litígio teve origem, portanto, em um ato de permissão e tolerância, o que a qualifica como precária perante Maria da Guia. Nos termos do art. 1.200 do Código Civil, “é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”, verificando-se, no presente caso, que a posse exercida por Elielma tornou-se injusta após o fim do relacionamento com José Antônio e a recusa da apelante em desocupar o imóvel quando solicitada pela apelada, posto que passou a ser caracterizada como precária, que, como sabido, é considerada o mais grave dos vícios, pois jamais se convalida, ou seja, não se torna justa com o passar do tempo. Do que se deflui dos autos, a conduta da recorrente, dessa forma, configura abuso da confiança depositada pela cedente/recorrida, transmutando a posse outrora permitida em esbulho possessório por precariedade. Há de se reconhecer, como acertadamente destacado na sentença primeva, que o fato de o bem ter sido, nos autos da ação de dissolução da união estável (Proc. nº 0800457-15.2021.8.15.0181), expressamente excluído da partilha, sob o fundamento de que “está provado que o imóvel pertence a terceiro, a quem em tese beneficia eventuais benfeitorias, de modo que não pode integrar a partilha de bens do casal”, vale dizer, de não pertencer ao casal, reforça a ausência de título possessório legítimo por parte de Elielma em face de Maria da Guia e que, por conseguinte, a posse outrora exercida decorreu, de fato, unicamente de cessão de uso realizada pela apelada em favor de Elielma e José Antônio, e não de aquisição, a qualquer título, do bem. Dessa forma, entendo que Maria da Guia demonstrou o exercício da posse e a sua perda indevida em razão do abuso de confiança da recorrente, preenchendo, assim, os requisitos para a retomada do bem, enquanto Elielma não comprovou a continuidade possessória exigida para a manutenção, não merecendo a sentença de origem, portanto, reforma. Por fim, quanto à identificação de eventual litigância de má-fé, ventilada na manifestação da apelada aos recursos em exame, há de assentar-se que, à luz do art. 80, do CPC, a configuração desse reprovável comportamento processual exige inequívoca demonstração de que a conduta objetivou apenas retardar o andamento do feito, mediante abuso do exercício do direito de recorrer, circunstância que reputo não devidamente comprovada nestes autos. Da dinâmica processual, considero que a interposição de recurso visando discutir tese jurídica que se revela juridicamente frágil, não repetida em outros momentos processuais, não configura, automaticamente, no reconhecimento de que a irresignação foi meramente protelatória, situando-se a ação processual, assim, em zona cinzenta, que não autoriza julgador, mesmo entendendo pelo desprovimento da pretensão recursal, a enquadrar a postura apontada como processualmente abusiva.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE AMBOS OS PROCESSOS, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Com arrimo no § 11, do art. 85, do CPC, majoro para 12% os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, mantida a condição para a execução prevista no § 3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Integra o presente Acórdão a Súmula de julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - G06
02/04/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
01/04/2026, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 10:01
Não-Provimento
01/04/2026, 10:01
Mérito
31/03/2026, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 31 de Março de 2026, às 09h00.
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 9ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 31 de Março de 2026, às 09h00.
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 13:18
Para julgamento de mérito
16/03/2026, 13:17
Petição (Contraminuta)
23/02/2026, 10:21
Petição (Contraminuta)
23/02/2026, 10:17
Decurso de Prazo
21/02/2026, 04:18
Adiado
19/02/2026, 19:16
Petição (Contraminuta)
03/02/2026, 09:24
Retirar pedido de pauta virtual
02/02/2026, 11:26
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 08:50
Petição (Contraminuta)
30/01/2026, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 10:03
Publicação
30/01/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 13:05
Para julgamento de mérito
28/01/2026, 12:55
Petição (Contraminuta)
27/01/2026, 09:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
26/01/2026, 13:43
Petição (Contraminuta)
21/01/2026, 12:22
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 10:30
Documento (Certidão)
21/01/2026, 10:29
Redistribuição (incompetência; prevenção)
21/01/2026, 10:28
Redistribuição por prevenção
21/01/2026, 09:45
Petição (Contraminuta)
20/01/2026, 13:09
Recebimento
19/01/2026, 08:57
Inclusão no Juízo 100% Digital
19/01/2026, 08:57
Distribuição (sorteio)
19/01/2026, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804172-41.2023.8.15.0231.
AUTOR: MARIA DA GUIA GONCALVES DA SILVA
REU: ELIELMA DA SILVA PEREIRA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Vistos e examinados os autos. II. Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração, com pretensão de efeitos infringentes, opostos por ELIELMA DA SILVA PEREIRA (ID 120212290) em face da sentença proferida em 13 de agosto de 2025 (ID 114531180), que, em julgamento conjunto com o processo conexo nº 0800148-33.2024.8.15.0231 (Ação de Manutenção de Posse), julgou procedente esta Ação Reivindicatória (nº 0804172-41.2023.8.15.0231) e, por conseguinte, improcedente a Ação de Manutenção de Posse. Em estreita síntese, a sentença embargada firmou o entendimento de que a autora da Reivindicatória, MARIA DA GUIA GONCALVES DA SILVA, logrou êxito em comprovar o domínio do imóvel, consubstanciado no instrumento particular de compra e venda (ID 83623240) e corroborado pela sentença pretérita de dissolução de união estável (autos nº 0800457-15.2021.8.15.0181, ID 64655795), que expressamente excluiu o bem do patrimônio comum do ex-casal (ELIELMA e o filho da embargada), reconhecendo pertencer a terceiro (MARIA DA GUIA). Por outro lado, a Ré/Embargante, ELIELMA DA SILVA PEREIRA, nas ações conexas, não demonstrou possuir posse justa a ser mantida ou defendida, sendo oponível o direito do proprietário. Em seus Embargos de Declaração, a Embargante alega a existência de obscuridade na decisão, argumentando que o julgado não teria se atentado à suposta ausência de prova de domínio da Embargada (MARIA DA GUIA), e sim apenas de posse. A Embargante reitera a tese de que “não existe inventário, não existe formal de partilha, se não existe formal de partilha, favorecendo a Sra. Maria da Guia Gonçalves da Silva, argumentação de que existe o título de propriedade, não se sustenta”, o que, em seu entender, tornaria a própria Ação Reivindicatória improcedente, por ausência de prova plena do domínio. Em essência, a Embargante busca reverter o julgamento de mérito de ambas as ações, insistindo na fragilidade do título de propriedade apresentado pela Embargada e na suficiência de sua própria posse. A parte Embargada, MARIA DA GUIA GONCALVES DA SILVA, foi devidamente intimada para manifestar-se sobre os aclaratórios, conforme despacho de ID 120631767, no entanto apenas apresentou ciência no ID 121028416. É o relatório. Decido. II. Do cabimento dos embargos de declaração Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de índole restrita/vinculada, previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que visa exclusivamente aclarar o sentido de uma decisão judicial, dissolvendo a obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A natureza peculiar deste recurso não comporta, como regra geral, a rediscussão do mérito ou a reforma do julgado com base em mero inconformismo da parte vencida com a interpretação judicial dada aos fatos e às provas. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil assevera que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em tela, a Embargante, sob o pretexto de suscitar omissão e obscuridade, manifesta seu claro e inequívoco inconformismo em relação ao resultado do julgamento conjunto, buscando induzir o reexame do mérito e provas, o que é vedado pela via estreita dos aclaratórios. II. I. Da Inexistência de Obscuridade ou Omissão na Sentença Embargada A Sentença de ID 114531180, ao julgar a Ação Reivindicatória em apenso e a Ação de Manutenção de Posse conexa, dedicou-se à análise exaustiva da natureza jurídica de cada demanda e do acervo fático-probatório. Em relação à preliminar de ilegitimidade ativa ou carência de ação quanto ao domínio da Embargada (MARIA DA GUIA), a Sentença foi cristalina ao fundamentar a distinção entre as ações possessórias (que defendem a posse em si, o ius possessionis) e as ações petitórias, como a Reivindicatória (que se fundam na propriedade, o ius possidendi). A decisão consignou expressamente que para a Ação Reivindicatória, exige-se a prova da titularidade do domínio, a individualização do bem e a posse injusta do réu. A Embargada (MARIA DA GUIA) demonstrou o justo título sobre o bem mediante o Contrato de Compra e Venda (ID 83623240, páginas 5 a 6 da petição inicial da reivindicatória), que serve como prova documental idônea do domínio, ainda que formalizada por instrumento particular em data anterior à disputa e corroborada por decisão judicial transitada em julgado (ID 64655795) que reconheceu a propriedade de MARIA DA GUIA, excluindo-o da partilha do ex-casal. O fato de a Embargante (ELIELMA) insistir que seria necessário o "formal de partilha, escritura de imóvel, e certidão vintenária" configura uma tentativa de sobrepor sua visão dos requisitos de prova ao que foi acolhido e validado pelo juízo na motivação. A Sentença, ao analisar o conjunto probatório, considerou o título apresentado por MARIA DA GUIA suficiente, juntamente com o reconhecimento judicial anterior de que o bem lhe pertencia com exclusividade, apto a sustentar a ação petitória. Fosse a Sentença omissa ou obscura, teria deixado de analisar o ponto ou o teria feito de forma ininteligível. O que se percebe é a clara discordância da Embargante com o juízo de valor e a suficiência da prova feita quanto ao domínio. Ademais, a Sentença embargada analisou detidamente a natureza da posse da Embargante, concluindo, com base no conjunto probatório (incluindo depoimentos e documentos que indicavam seu domicílio e o de suas filhas em João Pessoa/PB, IDs 114531180, págs. 3-4), que a pretensão de posse justa não se sustentava nos autos. Tal análise levou à improcedência da Ação de Manutenção de Posse e à caracterização da posse exercida pela Embargante em face da proprietária como injusta para fins reivindicatórios, preenchendo o último requisito do artigo 1.228 do Código Civil. O questionamento levantado nos embargos ("onde estão a escritura das duas casas? Onde estão os impostos das duas casas?") remete diretamente à tentativa de reexame das provas, visando reformar a conclusão de que a Embargada comprovou o domínio e de que a Embargante não possuía posse justa. Não há vício lógico (contradição interna), nem falta de manifestação sobre ponto essencial (omissão) ou falta de clareza (obscuridade). A contradição que autoriza os embargos de declaração é a que se verifica entre os fundamentos da decisão e o seu dispositivo, ou entre as afirmações contidas no próprio corpo da decisão. Não se configura contradição entre a decisão judicial e a argumentação ou prova que a parte considera ter sido negligenciadas ou mal interpretadas. Neste caso, o julgado analisou o arcabouço probatório e chegou a uma conclusão fundamentada. A verdadeira intenção da Embargante, ao propor os presentes Embargos de Declaração, é manifestar sua insatisfação com a conclusão do Juízo e buscar a modificação substancial da sentença que lhe foi desfavorável, o que é plenamente evidenciado pelo teor da petição de ID 120212290. O Judiciário não pode permitir que a via injetada dos embargos seja utilizada como sucedâneo recursal para impugnar o mérito da decisão que foi devidamente prolatada. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em reprimir tais práticas. Se a Embargante entende que houve erro de julgamento (error in judicando) na valoração das provas ou na aplicação do direito, o instrumento processual adequado é o recurso de Apelação, e não os Embargos de Declaração. III. Dispositivo Conforme as premissas expostas e considerando que os Embargos de Declaração opostos no ID 120212290 têm o objetivo manifestado de promover a indevida rediscussão do mérito já decidido e fundamentado, o que não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo, em consequência, a Sentença de ID 114531180 em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Publique-se o presente decisum. Registre-se eletronicamente. Intimem-se as partes. Cumpra-se, após o trânsito em julgado desta decisão, integralmente os comandos da Sentença de ID 114531180. Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804172-41.2023.8.15.0231.
AUTOR: MARIA DA GUIA GONCALVES DA SILVA
REU: ELIELMA DA SILVA PEREIRA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Vistos e examinados os autos. II. Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração, com pretensão de efeitos infringentes, opostos por ELIELMA DA SILVA PEREIRA (ID 120212290) em face da sentença proferida em 13 de agosto de 2025 (ID 114531180), que, em julgamento conjunto com o processo conexo nº 0800148-33.2024.8.15.0231 (Ação de Manutenção de Posse), julgou procedente esta Ação Reivindicatória (nº 0804172-41.2023.8.15.0231) e, por conseguinte, improcedente a Ação de Manutenção de Posse. Em estreita síntese, a sentença embargada firmou o entendimento de que a autora da Reivindicatória, MARIA DA GUIA GONCALVES DA SILVA, logrou êxito em comprovar o domínio do imóvel, consubstanciado no instrumento particular de compra e venda (ID 83623240) e corroborado pela sentença pretérita de dissolução de união estável (autos nº 0800457-15.2021.8.15.0181, ID 64655795), que expressamente excluiu o bem do patrimônio comum do ex-casal (ELIELMA e o filho da embargada), reconhecendo pertencer a terceiro (MARIA DA GUIA). Por outro lado, a Ré/Embargante, ELIELMA DA SILVA PEREIRA, nas ações conexas, não demonstrou possuir posse justa a ser mantida ou defendida, sendo oponível o direito do proprietário. Em seus Embargos de Declaração, a Embargante alega a existência de obscuridade na decisão, argumentando que o julgado não teria se atentado à suposta ausência de prova de domínio da Embargada (MARIA DA GUIA), e sim apenas de posse. A Embargante reitera a tese de que “não existe inventário, não existe formal de partilha, se não existe formal de partilha, favorecendo a Sra. Maria da Guia Gonçalves da Silva, argumentação de que existe o título de propriedade, não se sustenta”, o que, em seu entender, tornaria a própria Ação Reivindicatória improcedente, por ausência de prova plena do domínio. Em essência, a Embargante busca reverter o julgamento de mérito de ambas as ações, insistindo na fragilidade do título de propriedade apresentado pela Embargada e na suficiência de sua própria posse. A parte Embargada, MARIA DA GUIA GONCALVES DA SILVA, foi devidamente intimada para manifestar-se sobre os aclaratórios, conforme despacho de ID 120631767, no entanto apenas apresentou ciência no ID 121028416. É o relatório. Decido. II. Do cabimento dos embargos de declaração Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de índole restrita/vinculada, previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que visa exclusivamente aclarar o sentido de uma decisão judicial, dissolvendo a obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A natureza peculiar deste recurso não comporta, como regra geral, a rediscussão do mérito ou a reforma do julgado com base em mero inconformismo da parte vencida com a interpretação judicial dada aos fatos e às provas. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil assevera que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em tela, a Embargante, sob o pretexto de suscitar omissão e obscuridade, manifesta seu claro e inequívoco inconformismo em relação ao resultado do julgamento conjunto, buscando induzir o reexame do mérito e provas, o que é vedado pela via estreita dos aclaratórios. II. I. Da Inexistência de Obscuridade ou Omissão na Sentença Embargada A Sentença de ID 114531180, ao julgar a Ação Reivindicatória em apenso e a Ação de Manutenção de Posse conexa, dedicou-se à análise exaustiva da natureza jurídica de cada demanda e do acervo fático-probatório. Em relação à preliminar de ilegitimidade ativa ou carência de ação quanto ao domínio da Embargada (MARIA DA GUIA), a Sentença foi cristalina ao fundamentar a distinção entre as ações possessórias (que defendem a posse em si, o ius possessionis) e as ações petitórias, como a Reivindicatória (que se fundam na propriedade, o ius possidendi). A decisão consignou expressamente que para a Ação Reivindicatória, exige-se a prova da titularidade do domínio, a individualização do bem e a posse injusta do réu. A Embargada (MARIA DA GUIA) demonstrou o justo título sobre o bem mediante o Contrato de Compra e Venda (ID 83623240, páginas 5 a 6 da petição inicial da reivindicatória), que serve como prova documental idônea do domínio, ainda que formalizada por instrumento particular em data anterior à disputa e corroborada por decisão judicial transitada em julgado (ID 64655795) que reconheceu a propriedade de MARIA DA GUIA, excluindo-o da partilha do ex-casal. O fato de a Embargante (ELIELMA) insistir que seria necessário o "formal de partilha, escritura de imóvel, e certidão vintenária" configura uma tentativa de sobrepor sua visão dos requisitos de prova ao que foi acolhido e validado pelo juízo na motivação. A Sentença, ao analisar o conjunto probatório, considerou o título apresentado por MARIA DA GUIA suficiente, juntamente com o reconhecimento judicial anterior de que o bem lhe pertencia com exclusividade, apto a sustentar a ação petitória. Fosse a Sentença omissa ou obscura, teria deixado de analisar o ponto ou o teria feito de forma ininteligível. O que se percebe é a clara discordância da Embargante com o juízo de valor e a suficiência da prova feita quanto ao domínio. Ademais, a Sentença embargada analisou detidamente a natureza da posse da Embargante, concluindo, com base no conjunto probatório (incluindo depoimentos e documentos que indicavam seu domicílio e o de suas filhas em João Pessoa/PB, IDs 114531180, págs. 3-4), que a pretensão de posse justa não se sustentava nos autos. Tal análise levou à improcedência da Ação de Manutenção de Posse e à caracterização da posse exercida pela Embargante em face da proprietária como injusta para fins reivindicatórios, preenchendo o último requisito do artigo 1.228 do Código Civil. O questionamento levantado nos embargos ("onde estão a escritura das duas casas? Onde estão os impostos das duas casas?") remete diretamente à tentativa de reexame das provas, visando reformar a conclusão de que a Embargada comprovou o domínio e de que a Embargante não possuía posse justa. Não há vício lógico (contradição interna), nem falta de manifestação sobre ponto essencial (omissão) ou falta de clareza (obscuridade). A contradição que autoriza os embargos de declaração é a que se verifica entre os fundamentos da decisão e o seu dispositivo, ou entre as afirmações contidas no próprio corpo da decisão. Não se configura contradição entre a decisão judicial e a argumentação ou prova que a parte considera ter sido negligenciadas ou mal interpretadas. Neste caso, o julgado analisou o arcabouço probatório e chegou a uma conclusão fundamentada. A verdadeira intenção da Embargante, ao propor os presentes Embargos de Declaração, é manifestar sua insatisfação com a conclusão do Juízo e buscar a modificação substancial da sentença que lhe foi desfavorável, o que é plenamente evidenciado pelo teor da petição de ID 120212290. O Judiciário não pode permitir que a via injetada dos embargos seja utilizada como sucedâneo recursal para impugnar o mérito da decisão que foi devidamente prolatada. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em reprimir tais práticas. Se a Embargante entende que houve erro de julgamento (error in judicando) na valoração das provas ou na aplicação do direito, o instrumento processual adequado é o recurso de Apelação, e não os Embargos de Declaração. III. Dispositivo Conforme as premissas expostas e considerando que os Embargos de Declaração opostos no ID 120212290 têm o objetivo manifestado de promover a indevida rediscussão do mérito já decidido e fundamentado, o que não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo, em consequência, a Sentença de ID 114531180 em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Publique-se o presente decisum. Registre-se eletronicamente. Intimem-se as partes. Cumpra-se, após o trânsito em julgado desta decisão, integralmente os comandos da Sentença de ID 114531180. Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804172-41.2023.8.15.0231.
AUTOR: MARIA DA GUIA GONCALVES DA SILVA
REU: ELIELMA DA SILVA PEREIRA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Vistos e examinados os autos. II. Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração, com pretensão de efeitos infringentes, opostos por ELIELMA DA SILVA PEREIRA (ID 120212290) em face da sentença proferida em 13 de agosto de 2025 (ID 114531180), que, em julgamento conjunto com o processo conexo nº 0800148-33.2024.8.15.0231 (Ação de Manutenção de Posse), julgou procedente esta Ação Reivindicatória (nº 0804172-41.2023.8.15.0231) e, por conseguinte, improcedente a Ação de Manutenção de Posse. Em estreita síntese, a sentença embargada firmou o entendimento de que a autora da Reivindicatória, MARIA DA GUIA GONCALVES DA SILVA, logrou êxito em comprovar o domínio do imóvel, consubstanciado no instrumento particular de compra e venda (ID 83623240) e corroborado pela sentença pretérita de dissolução de união estável (autos nº 0800457-15.2021.8.15.0181, ID 64655795), que expressamente excluiu o bem do patrimônio comum do ex-casal (ELIELMA e o filho da embargada), reconhecendo pertencer a terceiro (MARIA DA GUIA). Por outro lado, a Ré/Embargante, ELIELMA DA SILVA PEREIRA, nas ações conexas, não demonstrou possuir posse justa a ser mantida ou defendida, sendo oponível o direito do proprietário. Em seus Embargos de Declaração, a Embargante alega a existência de obscuridade na decisão, argumentando que o julgado não teria se atentado à suposta ausência de prova de domínio da Embargada (MARIA DA GUIA), e sim apenas de posse. A Embargante reitera a tese de que “não existe inventário, não existe formal de partilha, se não existe formal de partilha, favorecendo a Sra. Maria da Guia Gonçalves da Silva, argumentação de que existe o título de propriedade, não se sustenta”, o que, em seu entender, tornaria a própria Ação Reivindicatória improcedente, por ausência de prova plena do domínio. Em essência, a Embargante busca reverter o julgamento de mérito de ambas as ações, insistindo na fragilidade do título de propriedade apresentado pela Embargada e na suficiência de sua própria posse. A parte Embargada, MARIA DA GUIA GONCALVES DA SILVA, foi devidamente intimada para manifestar-se sobre os aclaratórios, conforme despacho de ID 120631767, no entanto apenas apresentou ciência no ID 121028416. É o relatório. Decido. II. Do cabimento dos embargos de declaração Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de índole restrita/vinculada, previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que visa exclusivamente aclarar o sentido de uma decisão judicial, dissolvendo a obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A natureza peculiar deste recurso não comporta, como regra geral, a rediscussão do mérito ou a reforma do julgado com base em mero inconformismo da parte vencida com a interpretação judicial dada aos fatos e às provas. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil assevera que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em tela, a Embargante, sob o pretexto de suscitar omissão e obscuridade, manifesta seu claro e inequívoco inconformismo em relação ao resultado do julgamento conjunto, buscando induzir o reexame do mérito e provas, o que é vedado pela via estreita dos aclaratórios. II. I. Da Inexistência de Obscuridade ou Omissão na Sentença Embargada A Sentença de ID 114531180, ao julgar a Ação Reivindicatória em apenso e a Ação de Manutenção de Posse conexa, dedicou-se à análise exaustiva da natureza jurídica de cada demanda e do acervo fático-probatório. Em relação à preliminar de ilegitimidade ativa ou carência de ação quanto ao domínio da Embargada (MARIA DA GUIA), a Sentença foi cristalina ao fundamentar a distinção entre as ações possessórias (que defendem a posse em si, o ius possessionis) e as ações petitórias, como a Reivindicatória (que se fundam na propriedade, o ius possidendi). A decisão consignou expressamente que para a Ação Reivindicatória, exige-se a prova da titularidade do domínio, a individualização do bem e a posse injusta do réu. A Embargada (MARIA DA GUIA) demonstrou o justo título sobre o bem mediante o Contrato de Compra e Venda (ID 83623240, páginas 5 a 6 da petição inicial da reivindicatória), que serve como prova documental idônea do domínio, ainda que formalizada por instrumento particular em data anterior à disputa e corroborada por decisão judicial transitada em julgado (ID 64655795) que reconheceu a propriedade de MARIA DA GUIA, excluindo-o da partilha do ex-casal. O fato de a Embargante (ELIELMA) insistir que seria necessário o "formal de partilha, escritura de imóvel, e certidão vintenária" configura uma tentativa de sobrepor sua visão dos requisitos de prova ao que foi acolhido e validado pelo juízo na motivação. A Sentença, ao analisar o conjunto probatório, considerou o título apresentado por MARIA DA GUIA suficiente, juntamente com o reconhecimento judicial anterior de que o bem lhe pertencia com exclusividade, apto a sustentar a ação petitória. Fosse a Sentença omissa ou obscura, teria deixado de analisar o ponto ou o teria feito de forma ininteligível. O que se percebe é a clara discordância da Embargante com o juízo de valor e a suficiência da prova feita quanto ao domínio. Ademais, a Sentença embargada analisou detidamente a natureza da posse da Embargante, concluindo, com base no conjunto probatório (incluindo depoimentos e documentos que indicavam seu domicílio e o de suas filhas em João Pessoa/PB, IDs 114531180, págs. 3-4), que a pretensão de posse justa não se sustentava nos autos. Tal análise levou à improcedência da Ação de Manutenção de Posse e à caracterização da posse exercida pela Embargante em face da proprietária como injusta para fins reivindicatórios, preenchendo o último requisito do artigo 1.228 do Código Civil. O questionamento levantado nos embargos ("onde estão a escritura das duas casas? Onde estão os impostos das duas casas?") remete diretamente à tentativa de reexame das provas, visando reformar a conclusão de que a Embargada comprovou o domínio e de que a Embargante não possuía posse justa. Não há vício lógico (contradição interna), nem falta de manifestação sobre ponto essencial (omissão) ou falta de clareza (obscuridade). A contradição que autoriza os embargos de declaração é a que se verifica entre os fundamentos da decisão e o seu dispositivo, ou entre as afirmações contidas no próprio corpo da decisão. Não se configura contradição entre a decisão judicial e a argumentação ou prova que a parte considera ter sido negligenciadas ou mal interpretadas. Neste caso, o julgado analisou o arcabouço probatório e chegou a uma conclusão fundamentada. A verdadeira intenção da Embargante, ao propor os presentes Embargos de Declaração, é manifestar sua insatisfação com a conclusão do Juízo e buscar a modificação substancial da sentença que lhe foi desfavorável, o que é plenamente evidenciado pelo teor da petição de ID 120212290. O Judiciário não pode permitir que a via injetada dos embargos seja utilizada como sucedâneo recursal para impugnar o mérito da decisão que foi devidamente prolatada. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em reprimir tais práticas. Se a Embargante entende que houve erro de julgamento (error in judicando) na valoração das provas ou na aplicação do direito, o instrumento processual adequado é o recurso de Apelação, e não os Embargos de Declaração. III. Dispositivo Conforme as premissas expostas e considerando que os Embargos de Declaração opostos no ID 120212290 têm o objetivo manifestado de promover a indevida rediscussão do mérito já decidido e fundamentado, o que não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo, em consequência, a Sentença de ID 114531180 em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Publique-se o presente decisum. Registre-se eletronicamente. Intimem-se as partes. Cumpra-se, após o trânsito em julgado desta decisão, integralmente os comandos da Sentença de ID 114531180. Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804172-41.2023.8.15.0231.
AUTOR: MARIA DA GUIA GONCALVES DA SILVA
REU: ELIELMA DA SILVA PEREIRA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Vistos e examinados os autos. II. Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração, com pretensão de efeitos infringentes, opostos por ELIELMA DA SILVA PEREIRA (ID 120212290) em face da sentença proferida em 13 de agosto de 2025 (ID 114531180), que, em julgamento conjunto com o processo conexo nº 0800148-33.2024.8.15.0231 (Ação de Manutenção de Posse), julgou procedente esta Ação Reivindicatória (nº 0804172-41.2023.8.15.0231) e, por conseguinte, improcedente a Ação de Manutenção de Posse. Em estreita síntese, a sentença embargada firmou o entendimento de que a autora da Reivindicatória, MARIA DA GUIA GONCALVES DA SILVA, logrou êxito em comprovar o domínio do imóvel, consubstanciado no instrumento particular de compra e venda (ID 83623240) e corroborado pela sentença pretérita de dissolução de união estável (autos nº 0800457-15.2021.8.15.0181, ID 64655795), que expressamente excluiu o bem do patrimônio comum do ex-casal (ELIELMA e o filho da embargada), reconhecendo pertencer a terceiro (MARIA DA GUIA). Por outro lado, a Ré/Embargante, ELIELMA DA SILVA PEREIRA, nas ações conexas, não demonstrou possuir posse justa a ser mantida ou defendida, sendo oponível o direito do proprietário. Em seus Embargos de Declaração, a Embargante alega a existência de obscuridade na decisão, argumentando que o julgado não teria se atentado à suposta ausência de prova de domínio da Embargada (MARIA DA GUIA), e sim apenas de posse. A Embargante reitera a tese de que “não existe inventário, não existe formal de partilha, se não existe formal de partilha, favorecendo a Sra. Maria da Guia Gonçalves da Silva, argumentação de que existe o título de propriedade, não se sustenta”, o que, em seu entender, tornaria a própria Ação Reivindicatória improcedente, por ausência de prova plena do domínio. Em essência, a Embargante busca reverter o julgamento de mérito de ambas as ações, insistindo na fragilidade do título de propriedade apresentado pela Embargada e na suficiência de sua própria posse. A parte Embargada, MARIA DA GUIA GONCALVES DA SILVA, foi devidamente intimada para manifestar-se sobre os aclaratórios, conforme despacho de ID 120631767, no entanto apenas apresentou ciência no ID 121028416. É o relatório. Decido. II. Do cabimento dos embargos de declaração Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de índole restrita/vinculada, previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que visa exclusivamente aclarar o sentido de uma decisão judicial, dissolvendo a obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A natureza peculiar deste recurso não comporta, como regra geral, a rediscussão do mérito ou a reforma do julgado com base em mero inconformismo da parte vencida com a interpretação judicial dada aos fatos e às provas. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil assevera que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em tela, a Embargante, sob o pretexto de suscitar omissão e obscuridade, manifesta seu claro e inequívoco inconformismo em relação ao resultado do julgamento conjunto, buscando induzir o reexame do mérito e provas, o que é vedado pela via estreita dos aclaratórios. II. I. Da Inexistência de Obscuridade ou Omissão na Sentença Embargada A Sentença de ID 114531180, ao julgar a Ação Reivindicatória em apenso e a Ação de Manutenção de Posse conexa, dedicou-se à análise exaustiva da natureza jurídica de cada demanda e do acervo fático-probatório. Em relação à preliminar de ilegitimidade ativa ou carência de ação quanto ao domínio da Embargada (MARIA DA GUIA), a Sentença foi cristalina ao fundamentar a distinção entre as ações possessórias (que defendem a posse em si, o ius possessionis) e as ações petitórias, como a Reivindicatória (que se fundam na propriedade, o ius possidendi). A decisão consignou expressamente que para a Ação Reivindicatória, exige-se a prova da titularidade do domínio, a individualização do bem e a posse injusta do réu. A Embargada (MARIA DA GUIA) demonstrou o justo título sobre o bem mediante o Contrato de Compra e Venda (ID 83623240, páginas 5 a 6 da petição inicial da reivindicatória), que serve como prova documental idônea do domínio, ainda que formalizada por instrumento particular em data anterior à disputa e corroborada por decisão judicial transitada em julgado (ID 64655795) que reconheceu a propriedade de MARIA DA GUIA, excluindo-o da partilha do ex-casal. O fato de a Embargante (ELIELMA) insistir que seria necessário o "formal de partilha, escritura de imóvel, e certidão vintenária" configura uma tentativa de sobrepor sua visão dos requisitos de prova ao que foi acolhido e validado pelo juízo na motivação. A Sentença, ao analisar o conjunto probatório, considerou o título apresentado por MARIA DA GUIA suficiente, juntamente com o reconhecimento judicial anterior de que o bem lhe pertencia com exclusividade, apto a sustentar a ação petitória. Fosse a Sentença omissa ou obscura, teria deixado de analisar o ponto ou o teria feito de forma ininteligível. O que se percebe é a clara discordância da Embargante com o juízo de valor e a suficiência da prova feita quanto ao domínio. Ademais, a Sentença embargada analisou detidamente a natureza da posse da Embargante, concluindo, com base no conjunto probatório (incluindo depoimentos e documentos que indicavam seu domicílio e o de suas filhas em João Pessoa/PB, IDs 114531180, págs. 3-4), que a pretensão de posse justa não se sustentava nos autos. Tal análise levou à improcedência da Ação de Manutenção de Posse e à caracterização da posse exercida pela Embargante em face da proprietária como injusta para fins reivindicatórios, preenchendo o último requisito do artigo 1.228 do Código Civil. O questionamento levantado nos embargos ("onde estão a escritura das duas casas? Onde estão os impostos das duas casas?") remete diretamente à tentativa de reexame das provas, visando reformar a conclusão de que a Embargada comprovou o domínio e de que a Embargante não possuía posse justa. Não há vício lógico (contradição interna), nem falta de manifestação sobre ponto essencial (omissão) ou falta de clareza (obscuridade). A contradição que autoriza os embargos de declaração é a que se verifica entre os fundamentos da decisão e o seu dispositivo, ou entre as afirmações contidas no próprio corpo da decisão. Não se configura contradição entre a decisão judicial e a argumentação ou prova que a parte considera ter sido negligenciadas ou mal interpretadas. Neste caso, o julgado analisou o arcabouço probatório e chegou a uma conclusão fundamentada. A verdadeira intenção da Embargante, ao propor os presentes Embargos de Declaração, é manifestar sua insatisfação com a conclusão do Juízo e buscar a modificação substancial da sentença que lhe foi desfavorável, o que é plenamente evidenciado pelo teor da petição de ID 120212290. O Judiciário não pode permitir que a via injetada dos embargos seja utilizada como sucedâneo recursal para impugnar o mérito da decisão que foi devidamente prolatada. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em reprimir tais práticas. Se a Embargante entende que houve erro de julgamento (error in judicando) na valoração das provas ou na aplicação do direito, o instrumento processual adequado é o recurso de Apelação, e não os Embargos de Declaração. III. Dispositivo Conforme as premissas expostas e considerando que os Embargos de Declaração opostos no ID 120212290 têm o objetivo manifestado de promover a indevida rediscussão do mérito já decidido e fundamentado, o que não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo, em consequência, a Sentença de ID 114531180 em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Publique-se o presente decisum. Registre-se eletronicamente. Intimem-se as partes. Cumpra-se, após o trânsito em julgado desta decisão, integralmente os comandos da Sentença de ID 114531180. Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804172-41.2023.8.15.0231.
AUTOR: MARIA DA GUIA GONCALVES DA SILVA
REU: ELIELMA DA SILVA PEREIRA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Vistos e examinados os autos. II. Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração, com pretensão de efeitos infringentes, opostos por ELIELMA DA SILVA PEREIRA (ID 120212290) em face da sentença proferida em 13 de agosto de 2025 (ID 114531180), que, em julgamento conjunto com o processo conexo nº 0800148-33.2024.8.15.0231 (Ação de Manutenção de Posse), julgou procedente esta Ação Reivindicatória (nº 0804172-41.2023.8.15.0231) e, por conseguinte, improcedente a Ação de Manutenção de Posse. Em estreita síntese, a sentença embargada firmou o entendimento de que a autora da Reivindicatória, MARIA DA GUIA GONCALVES DA SILVA, logrou êxito em comprovar o domínio do imóvel, consubstanciado no instrumento particular de compra e venda (ID 83623240) e corroborado pela sentença pretérita de dissolução de união estável (autos nº 0800457-15.2021.8.15.0181, ID 64655795), que expressamente excluiu o bem do patrimônio comum do ex-casal (ELIELMA e o filho da embargada), reconhecendo pertencer a terceiro (MARIA DA GUIA). Por outro lado, a Ré/Embargante, ELIELMA DA SILVA PEREIRA, nas ações conexas, não demonstrou possuir posse justa a ser mantida ou defendida, sendo oponível o direito do proprietário. Em seus Embargos de Declaração, a Embargante alega a existência de obscuridade na decisão, argumentando que o julgado não teria se atentado à suposta ausência de prova de domínio da Embargada (MARIA DA GUIA), e sim apenas de posse. A Embargante reitera a tese de que “não existe inventário, não existe formal de partilha, se não existe formal de partilha, favorecendo a Sra. Maria da Guia Gonçalves da Silva, argumentação de que existe o título de propriedade, não se sustenta”, o que, em seu entender, tornaria a própria Ação Reivindicatória improcedente, por ausência de prova plena do domínio. Em essência, a Embargante busca reverter o julgamento de mérito de ambas as ações, insistindo na fragilidade do título de propriedade apresentado pela Embargada e na suficiência de sua própria posse. A parte Embargada, MARIA DA GUIA GONCALVES DA SILVA, foi devidamente intimada para manifestar-se sobre os aclaratórios, conforme despacho de ID 120631767, no entanto apenas apresentou ciência no ID 121028416. É o relatório. Decido. II. Do cabimento dos embargos de declaração Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual de índole restrita/vinculada, previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que visa exclusivamente aclarar o sentido de uma decisão judicial, dissolvendo a obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A natureza peculiar deste recurso não comporta, como regra geral, a rediscussão do mérito ou a reforma do julgado com base em mero inconformismo da parte vencida com a interpretação judicial dada aos fatos e às provas. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil assevera que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em tela, a Embargante, sob o pretexto de suscitar omissão e obscuridade, manifesta seu claro e inequívoco inconformismo em relação ao resultado do julgamento conjunto, buscando induzir o reexame do mérito e provas, o que é vedado pela via estreita dos aclaratórios. II. I. Da Inexistência de Obscuridade ou Omissão na Sentença Embargada A Sentença de ID 114531180, ao julgar a Ação Reivindicatória em apenso e a Ação de Manutenção de Posse conexa, dedicou-se à análise exaustiva da natureza jurídica de cada demanda e do acervo fático-probatório. Em relação à preliminar de ilegitimidade ativa ou carência de ação quanto ao domínio da Embargada (MARIA DA GUIA), a Sentença foi cristalina ao fundamentar a distinção entre as ações possessórias (que defendem a posse em si, o ius possessionis) e as ações petitórias, como a Reivindicatória (que se fundam na propriedade, o ius possidendi). A decisão consignou expressamente que para a Ação Reivindicatória, exige-se a prova da titularidade do domínio, a individualização do bem e a posse injusta do réu. A Embargada (MARIA DA GUIA) demonstrou o justo título sobre o bem mediante o Contrato de Compra e Venda (ID 83623240, páginas 5 a 6 da petição inicial da reivindicatória), que serve como prova documental idônea do domínio, ainda que formalizada por instrumento particular em data anterior à disputa e corroborada por decisão judicial transitada em julgado (ID 64655795) que reconheceu a propriedade de MARIA DA GUIA, excluindo-o da partilha do ex-casal. O fato de a Embargante (ELIELMA) insistir que seria necessário o "formal de partilha, escritura de imóvel, e certidão vintenária" configura uma tentativa de sobrepor sua visão dos requisitos de prova ao que foi acolhido e validado pelo juízo na motivação. A Sentença, ao analisar o conjunto probatório, considerou o título apresentado por MARIA DA GUIA suficiente, juntamente com o reconhecimento judicial anterior de que o bem lhe pertencia com exclusividade, apto a sustentar a ação petitória. Fosse a Sentença omissa ou obscura, teria deixado de analisar o ponto ou o teria feito de forma ininteligível. O que se percebe é a clara discordância da Embargante com o juízo de valor e a suficiência da prova feita quanto ao domínio. Ademais, a Sentença embargada analisou detidamente a natureza da posse da Embargante, concluindo, com base no conjunto probatório (incluindo depoimentos e documentos que indicavam seu domicílio e o de suas filhas em João Pessoa/PB, IDs 114531180, págs. 3-4), que a pretensão de posse justa não se sustentava nos autos. Tal análise levou à improcedência da Ação de Manutenção de Posse e à caracterização da posse exercida pela Embargante em face da proprietária como injusta para fins reivindicatórios, preenchendo o último requisito do artigo 1.228 do Código Civil. O questionamento levantado nos embargos ("onde estão a escritura das duas casas? Onde estão os impostos das duas casas?") remete diretamente à tentativa de reexame das provas, visando reformar a conclusão de que a Embargada comprovou o domínio e de que a Embargante não possuía posse justa. Não há vício lógico (contradição interna), nem falta de manifestação sobre ponto essencial (omissão) ou falta de clareza (obscuridade). A contradição que autoriza os embargos de declaração é a que se verifica entre os fundamentos da decisão e o seu dispositivo, ou entre as afirmações contidas no próprio corpo da decisão. Não se configura contradição entre a decisão judicial e a argumentação ou prova que a parte considera ter sido negligenciadas ou mal interpretadas. Neste caso, o julgado analisou o arcabouço probatório e chegou a uma conclusão fundamentada. A verdadeira intenção da Embargante, ao propor os presentes Embargos de Declaração, é manifestar sua insatisfação com a conclusão do Juízo e buscar a modificação substancial da sentença que lhe foi desfavorável, o que é plenamente evidenciado pelo teor da petição de ID 120212290. O Judiciário não pode permitir que a via injetada dos embargos seja utilizada como sucedâneo recursal para impugnar o mérito da decisão que foi devidamente prolatada. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em reprimir tais práticas. Se a Embargante entende que houve erro de julgamento (error in judicando) na valoração das provas ou na aplicação do direito, o instrumento processual adequado é o recurso de Apelação, e não os Embargos de Declaração. III. Dispositivo Conforme as premissas expostas e considerando que os Embargos de Declaração opostos no ID 120212290 têm o objetivo manifestado de promover a indevida rediscussão do mérito já decidido e fundamentado, o que não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo, em consequência, a Sentença de ID 114531180 em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. Publique-se o presente decisum. Registre-se eletronicamente. Intimem-se as partes. Cumpra-se, após o trânsito em julgado desta decisão, integralmente os comandos da Sentença de ID 114531180. Mamanguape/PB, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804172-41.2023.8.15.0231 DESPACHO Vistos etc. A promovida Elielma da Silva Pereira, após a sentença de procedência da presente ação reivindicatória, opôs embargos de declaração (id. 120212290), fundados em obscuridade. Com fundamento no art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte adversa para resposta, em cinco dias. Em tempo, anoto que movimentei nesta oportunidade a sentença, que foi prolatada de forma conjunta nos autos da ação manutenção de posse n.º 0800148-33.2024.8.15.0231. Cumpra-se. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804172-41.2023.8.15.0231 DESPACHO Vistos etc. A promovida Elielma da Silva Pereira, após a sentença de procedência da presente ação reivindicatória, opôs embargos de declaração (id. 120212290), fundados em obscuridade. Com fundamento no art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte adversa para resposta, em cinco dias. Em tempo, anoto que movimentei nesta oportunidade a sentença, que foi prolatada de forma conjunta nos autos da ação manutenção de posse n.º 0800148-33.2024.8.15.0231. Cumpra-se. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito
18/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804172-41.2023.8.15.0231 DESPACHO Vistos etc. A promovida Elielma da Silva Pereira, após a sentença de procedência da presente ação reivindicatória, opôs embargos de declaração (id. 120212290), fundados em obscuridade. Com fundamento no art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte adversa para resposta, em cinco dias. Em tempo, anoto que movimentei nesta oportunidade a sentença, que foi prolatada de forma conjunta nos autos da ação manutenção de posse n.º 0800148-33.2024.8.15.0231. Cumpra-se. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito