Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE RECORRIDA PARA APRESENTAR, NO PRAZO LEGAL AS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL DE ID. 42794159. DOU FÉ.
22/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (id 42239064) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
27/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PEDRO MONTEVAL DE BRITO FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 1 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0805687-72.2019.8.15.2003
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40408841) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
04/03/2026, 00:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
27/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
27/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PEDRO MONTEVAL DE BRITO FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 1 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0805687-72.2019.8.15.2003
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 40408841) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
04/03/2026, 00:00
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
22/02/2026, 16:53
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/12/2025, 01:46
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 20:17
Decurso de Prazo
13/11/2025, 03:21
Trânsito em julgado
12/11/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 14:28
Publicação
20/10/2025, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 01:10
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO MONTEVAL DE BRITO FILHO.
REU: BANCO DO BRASIL S.A.. SENTENÇA Trata de Ação de Ordinária de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada por PEDRO MONTEVAL DE BRITO em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora que é servidor público desde antes da Constituição de 1988, tendo sido automaticamente inscrito no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, conforme determina a Lei Complementar nº 8/1970. Alega que, ao se aposentar em 2015, solicitou os extratos de sua conta do PASEP junto ao Banco do Brasil e, após análise, constatou divergência entre os valores que deveriam constar na conta e o montante efetivamente pago, apontando indícios de desfalque e má gestão. Sustenta que o saldo apresentado em agosto de 1988, equivalente a Cz$ 31.940,00 (trinta e um mil, novecentos e quarenta cruzeiros), não foi corretamente preservado e atualizado, conforme assegura o art. 239, §2º, da Constituição Federal. Afirma que o montante recebido à época da aposentadoria não condiz com o saldo acumulado, razão pela qual requer a indenização por danos materiais, com base em planilha de recálculo apresentada, no valor de R$ 47.070,43 (quarenta e sete mil, setenta reais e quarenta e três centavos). Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade da justiça à parte autora. A parte ré apresenta contestação impugnando, em preliminar de mérito, a concessão da gratuidade da justiça, o valor da causa, sustenta sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a necessidade de extinção da ação sob o fundamento de causa complexa. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Decisão de saneamento determinando a realização de prova pericial e indeferindo as preliminares e a prejudicial de mérito alegadas pela parte ré. A parte ré juntou o comprovante do pagamento dos honorários periciais ao id.104557736 Quesitos apresentados pela parte ré. Laudo pericial lavrado pelo perito nomeado. A parte ré pugnou pela suspensão do processo com fundamento no tema 1.300 do STJ. Decisão indeferindo o pedido de suspensão. Intimados para se manifestar sobre o laudo pericial, a parte ré impugnou e o autor concordou com a conclusão do perito. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar n. 8, de 3 de dezembro de 1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. Nesse diapasão, a Lei Complementar 26, de 11 de setembro de 1975, unificou, a partir de 1º de julho de 1976, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP cabe ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Da responsabilidade decorrente da má gestão do banco: não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP O C.STJ, no julgamento do Tema 1150, definiu que: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa”. Tal entendimento foi referendado pela E. Tribunal de Justiça da Paraíba, em processo de relatoria que, em decisão recente, afirmou a legitimidade do Banco do Brasil para o ressarcimento de danos quanto a falha na prestação do serviço relacionado à conta vinculada ao PASEP: AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL (ART. 1.030, § 2° DO NCPC). TEMA 1150 DO STJ. RESP N.º 1.895.936/TO, RESP N.º 1.895.941/TO e RESP N.º 1.951.931/DF. PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESSARCIMENTO DE DANOS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805687-72.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Material]. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. (TJPB - 0858221-96.2019.8.15.2001, Rel. Presidência, APELAÇÃO CÍVEL, Tribunal Pleno, juntado em 19/06/2024) Dito isso, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, pois o Banco do Brasil é mero depositário dos valores ali transferidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal. É justamente atuando na qualidade de administrador das contas vinculadas, na qual operacionaliza o programa governamental, que a instituição bancária está sendo demandada, pois não se vislumbra, no caso concreto, qualquer serviço bancário amplamente oferecido no mercado de consumo, de modo que resta afastada essa caracterização, inclusive à luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Fica evidenciado, assim, que a relação jurídico-material não tem natureza de consumo, uma vez que se trata de recurso público depositado a título de PASEP, sob a gestão do banco público como sociedade de economia mista, o que afasta os conceitos de fornecedor e consumidor à solução do caso. Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do E. Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO(A) AUTOR(A). LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO. RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. MÉRITO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL. Na esteira do julgado do c. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante. No presente caso, embora indiscutível o apelante ter experimentado transtornos em virtude da situação narrada, não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial ao menos pelo que se tem nos autos, de mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia. (TJPB - 0808345-61.2019.8.15.0001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2024) Na esteira da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça da Paraíba, é necessário consignar que o Conselho Diretor do PASEP fixou os percentuais de atualização monetária das contas individuais dos participantes do PASEP. Nesse diapasão, em qualquer processo que discuta incorreção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos seus respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso dos autos, foi colacionado extrato id.22475843 e microfilmagens do PASEP id.22475845 e os próprios cálculos de atualização monetária id. 22475961. Ademais, ao realizar os cálculos segundo os critérios informados, o perito judicial chegou à conclusão de que o crédito total em favor da promovente é de R$ 77.745,28 (setenta e sete mil, setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos) - id.107941955, os quais gozam de presunção de veracidade e de imparcialidade, haja vista terem sido elaborados por um auxiliar do Juízo em trabalho de ordem técnica. Os pareceres técnicos apresentados pelas partes não se mostram capazes de desconstituir as conclusões do laudo elaborado pelo perito do juízo, que observou integralmente as determinações contidas na decisão de id.103283191. O laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado e atende aos critérios técnicos necessários para o deslinde da controvérsia, não havendo elementos suficientes no parecer da parte ré que justifiquem o afastamento ou a revisão das conclusões do perito do Juízo. Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do E. Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO ERRÔNEA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA. PLANILHA DE CÁLCULOS ELABORADA PELO PERITO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ALEGAÇÃO DE ERROS NA ELABORAÇÃO. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Nas ações em que se discute suposta falha na correção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC. - No presente caso, verifica-se que a parte autora, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, anexou planilha de cálculos. Durante a instrução processual, foi elaborado laudo pericial com a análise do desenvolvimento da conta individual do PASEP do autor, levando-se em consideração todos os parâmetros de cálculos aplicados em lei, chegando-se a conclusão de que há valor a ser restituído ao autor, de modo que restou comprovada a divergência da metodologia utilizada pela instituição financeira. - Por outro lado, o autor, ao impugnar o valor encontrado pelo perito, não demonstrou, de forma substancial e concreta, os supostos erros técnicos ou científicos que alegou existir no laudo pericial, devendo prevalecer a conclusão apresentada pelo expert judicial. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, unânime. (TJPB - 0812447-72.2021.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2024). DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela parte autora, para: a) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 77.745,28 (setenta e sete mil, setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), a título de danos materiais, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir de 14/07/2011 (data em que se encerrou os cálculos do perito) (REsp 1.795.982-SP); b) Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com fundamento, também, no princípio da causalidade. À Serventia para adotar os seguintes atos: Expedição de alvará de honorários periciais, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em conformidade com os dados informados na petição de Id. 107941954; Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1. Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2. Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3. Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4. Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5. Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6. Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7. Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8. Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO MONTEVAL DE BRITO FILHO.
REU: BANCO DO BRASIL S.A.. SENTENÇA Trata de Ação de Ordinária de Cobrança c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada por PEDRO MONTEVAL DE BRITO em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora que é servidor público desde antes da Constituição de 1988, tendo sido automaticamente inscrito no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, conforme determina a Lei Complementar nº 8/1970. Alega que, ao se aposentar em 2015, solicitou os extratos de sua conta do PASEP junto ao Banco do Brasil e, após análise, constatou divergência entre os valores que deveriam constar na conta e o montante efetivamente pago, apontando indícios de desfalque e má gestão. Sustenta que o saldo apresentado em agosto de 1988, equivalente a Cz$ 31.940,00 (trinta e um mil, novecentos e quarenta cruzeiros), não foi corretamente preservado e atualizado, conforme assegura o art. 239, §2º, da Constituição Federal. Afirma que o montante recebido à época da aposentadoria não condiz com o saldo acumulado, razão pela qual requer a indenização por danos materiais, com base em planilha de recálculo apresentada, no valor de R$ 47.070,43 (quarenta e sete mil, setenta reais e quarenta e três centavos). Juntou documentos. Decisão deferindo a gratuidade da justiça à parte autora. A parte ré apresenta contestação impugnando, em preliminar de mérito, a concessão da gratuidade da justiça, o valor da causa, sustenta sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a necessidade de extinção da ação sob o fundamento de causa complexa. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Decisão de saneamento determinando a realização de prova pericial e indeferindo as preliminares e a prejudicial de mérito alegadas pela parte ré. A parte ré juntou o comprovante do pagamento dos honorários periciais ao id.104557736 Quesitos apresentados pela parte ré. Laudo pericial lavrado pelo perito nomeado. A parte ré pugnou pela suspensão do processo com fundamento no tema 1.300 do STJ. Decisão indeferindo o pedido de suspensão. Intimados para se manifestar sobre o laudo pericial, a parte ré impugnou e o autor concordou com a conclusão do perito. É o relatório. Decido. DO MÉRITO Do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar n. 8, de 3 de dezembro de 1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. Nesse diapasão, a Lei Complementar 26, de 11 de setembro de 1975, unificou, a partir de 1º de julho de 1976, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP cabe ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Da responsabilidade decorrente da má gestão do banco: não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP O C.STJ, no julgamento do Tema 1150, definiu que: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa”. Tal entendimento foi referendado pela E. Tribunal de Justiça da Paraíba, em processo de relatoria que, em decisão recente, afirmou a legitimidade do Banco do Brasil para o ressarcimento de danos quanto a falha na prestação do serviço relacionado à conta vinculada ao PASEP: AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL (ART. 1.030, § 2° DO NCPC). TEMA 1150 DO STJ. RESP N.º 1.895.936/TO, RESP N.º 1.895.941/TO e RESP N.º 1.951.931/DF. PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESSARCIMENTO DE DANOS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805687-72.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Material]. VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificados. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. (TJPB - 0858221-96.2019.8.15.2001, Rel. Presidência, APELAÇÃO CÍVEL, Tribunal Pleno, juntado em 19/06/2024) Dito isso, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, pois o Banco do Brasil é mero depositário dos valores ali transferidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal. É justamente atuando na qualidade de administrador das contas vinculadas, na qual operacionaliza o programa governamental, que a instituição bancária está sendo demandada, pois não se vislumbra, no caso concreto, qualquer serviço bancário amplamente oferecido no mercado de consumo, de modo que resta afastada essa caracterização, inclusive à luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Fica evidenciado, assim, que a relação jurídico-material não tem natureza de consumo, uma vez que se trata de recurso público depositado a título de PASEP, sob a gestão do banco público como sociedade de economia mista, o que afasta os conceitos de fornecedor e consumidor à solução do caso. Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do E. Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO(A) AUTOR(A). LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO. RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. MÉRITO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO PARCIAL. Na esteira do julgado do c. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Desse modo, tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS/PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante. No presente caso, embora indiscutível o apelante ter experimentado transtornos em virtude da situação narrada, não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial ao menos pelo que se tem nos autos, de mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia. (TJPB - 0808345-61.2019.8.15.0001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2024) Na esteira da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça da Paraíba, é necessário consignar que o Conselho Diretor do PASEP fixou os percentuais de atualização monetária das contas individuais dos participantes do PASEP. Nesse diapasão, em qualquer processo que discuta incorreção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos seus respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso dos autos, foi colacionado extrato id.22475843 e microfilmagens do PASEP id.22475845 e os próprios cálculos de atualização monetária id. 22475961. Ademais, ao realizar os cálculos segundo os critérios informados, o perito judicial chegou à conclusão de que o crédito total em favor da promovente é de R$ 77.745,28 (setenta e sete mil, setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos) - id.107941955, os quais gozam de presunção de veracidade e de imparcialidade, haja vista terem sido elaborados por um auxiliar do Juízo em trabalho de ordem técnica. Os pareceres técnicos apresentados pelas partes não se mostram capazes de desconstituir as conclusões do laudo elaborado pelo perito do juízo, que observou integralmente as determinações contidas na decisão de id.103283191. O laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado e atende aos critérios técnicos necessários para o deslinde da controvérsia, não havendo elementos suficientes no parecer da parte ré que justifiquem o afastamento ou a revisão das conclusões do perito do Juízo. Nesse sentido, a jurisprudência mais recente do E. Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 08/1970. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO ERRÔNEA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMO GESTORA DA CONTA. PLANILHA DE CÁLCULOS ELABORADA PELO PERITO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ALEGAÇÃO DE ERROS NA ELABORAÇÃO. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Nas ações em que se discute suposta falha na correção dos valores que compõem a caderneta do fundo dos respectivos titulares e atualização dos valores das contas individuais do PASEP, cumpre à parte promovente demonstrar que tal atualização se deu em desacordo com os percentuais específicos calculados pelo Conselho Diretor do Fundo, nos termos da legislação de regência, nos termos do art. 373, I, do CPC. - No presente caso, verifica-se que a parte autora, para comprovar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, anexou planilha de cálculos. Durante a instrução processual, foi elaborado laudo pericial com a análise do desenvolvimento da conta individual do PASEP do autor, levando-se em consideração todos os parâmetros de cálculos aplicados em lei, chegando-se a conclusão de que há valor a ser restituído ao autor, de modo que restou comprovada a divergência da metodologia utilizada pela instituição financeira. - Por outro lado, o autor, ao impugnar o valor encontrado pelo perito, não demonstrou, de forma substancial e concreta, os supostos erros técnicos ou científicos que alegou existir no laudo pericial, devendo prevalecer a conclusão apresentada pelo expert judicial. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, unânime. (TJPB - 0812447-72.2021.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2024). DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS feitos pela parte autora, para: a) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 77.745,28 (setenta e sete mil, setecentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos), a título de danos materiais, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir de 14/07/2011 (data em que se encerrou os cálculos do perito) (REsp 1.795.982-SP); b) Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com fundamento, também, no princípio da causalidade. À Serventia para adotar os seguintes atos: Expedição de alvará de honorários periciais, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em conformidade com os dados informados na petição de Id. 107941954; Publicações e Intimações eletrônicas. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1. Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2. Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3. Inerte a parte promovida, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4. Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5. Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido referente aos honorários sucumbenciais, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6. Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7. Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8. Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 17:09
Procedência
16/10/2025, 17:09
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 08:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/07/2025, 08:38
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 11:24
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
09/05/2025, 15:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/05/2025, 08:58
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 12:53
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:12
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 20:09
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 19:39
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 00:17
Ato ordinatório
18/02/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 17:32
Indeferimento
06/02/2025, 17:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/01/2025, 11:08
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 20:08
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 15:50
Decurso de Prazo
20/12/2024, 00:38
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:48
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 11:24
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2024, 07:42
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 09:38
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 17:36
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 16:14
Publicação
18/11/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PEDRO MONTEVAL DE BRITO FILHO.
REU: BANCO DO BRASIL S.A.. DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a condenação do promovido a pagar danos materiais e morais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP. Gratuidade da justiça deferida à parte autora. Citada, a parte ré apresentou contestação e juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Decisão saneando o processo, rejeitando as preliminares e a prejudicial suscitadas e nomeando perito para produção de prova técnica. Petição da parte ré fundamentando que o perito nomeado não possui a competência necessária para a realização da perícia determinada nos presentes autos. É o que importa relatar. Decido. Da Prova Pericial Havendo este Juízo entendido como necessária a produção de prova pericial, foi nomeado perito para oferecimento de propostas de honorários, bem como intimada a parte ré para depósito das respectivas verbas. Todavia, acerca da nomeação do perito, têm ocorrido, em várias ações de natureza semelhante a desta, impugnações à nomeação de Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, com base, principalmente, na alegação de que esse não seria contador, levando ao atraso da marcha processual de diversos processos. Com isso, a fim de se evitar novos atrasos, ante a possibilidade de impugnação, e diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada, tomo as seguintes providências: 1- Revogo a nomeação do perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; 2- Nomeio o perito abaixo declinado e determino que o intime para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informar o valor dos honorários periciais e, ainda, comprovar a sua qualificação profissional para assumir o munus, ficando, desde já, nomeado como perito caso apresente proposta: MARCOS TÚLIO GAUDÊNCIO DE NOVAIS, CPF: 886.371.074-00, profissão/área: contador/perícia contábil, domiciliado na Almirante Barroso, 600, SL 503, Centro, João Pessoa - PB, 58013-120, com telefone n. (83) 99888-7577 e e-mail: [email protected]. Determino, ainda, a adoção dos seguintes parâmetros, a serem observados na perícia: 1. Quanto aos expurgos inflacionários, a adoção, para o PASEP, do mesmo tratamento dado ao cálculo do FGTS, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. SIMILITUDE COM O FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS. IPC. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. 1. A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2. A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei. Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3. Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS. Fundos em prol dos servidores e particulares. 4. A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS. Aplicação do princípio ubi e adem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6. A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7. O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87- 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91 21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000). 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 9. Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos" 10. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227). 2. Quanto à realização de supostos saques indevidos do PASEP, a averiguação se estes ocorreram, conforme eventual documentação apresentada pelo promovido, e, caso contaste tal circunstância, realização do cálculo do valor total presente na conta antes da movimentação ilícita. 3. Quanto à correção monetária, em atenção ao princípio da especialidade, que rege a antinomia entre normas, a observância das diretrizes estipuladas nos decretos que regulamentam o PASEP, quais sejam: I. A partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) — o índice que for o maior; II. A partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN n. 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; III. A partir de janeiro de 1989, a Lei n. 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN n. 1.517/89, a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); IV. A partir de julho/89, com o advento da Lei n. 7.959/89 (art. 79), o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); V. A partir de fevereiro de 1991, a Lei n. 8.177/91, conforme art. 38, o reajuste pela TR (Taxa Referencial); VI. A partir de dezembro de 1994, até hoje, a utilização da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei n. 9.365/96. Ademais, não há falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP, devendo a perícia observar tão somente as normativas supramencionadas. 4. Quanto aos juros, a própria Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; Portanto, a perícia observará o percentual supramencionado. Por fim, o evento danoso deve ser considerado da data em que a parte autora tomou conhecimento da incorreção dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data do saque. Necessariamente, inclusive, tal documento precisa estar anexo aos autos para saber o dia exato em que se dará a correção monetária. 3- Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 4- Ao cartório, a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral da ficha financeira da parte autora referente a todo o período reclamado nos presentes autos, informando, para tanto, o nome completo da parte autora, seu número de CPF e, se houver, sua matrícula. Nada obsta, registre-se, que a parte autora, com o intuito de dar maior celeridade, apresente a documentação requisitada alhures; 5- Apresentada a proposta, intime a parte promovida para realizar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias; 6- Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias; 7- Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 8- Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença. Realizei a baixa da habilitação de Lavenius Cavalcanti Albuquerque Filhos nos autos e a inclusão de Marcos Túlio Gaudêncio de Novais. As partes foram intimadas para ciência pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805687-72.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Material].
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PEDRO MONTEVAL DE BRITO FILHO.
REU: BANCO DO BRASIL S.A.. DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas, onde a parte autora busca a condenação do promovido a pagar danos materiais e morais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP. Gratuidade da justiça deferida à parte autora. Citada, a parte ré apresentou contestação e juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Decisão saneando o processo, rejeitando as preliminares e a prejudicial suscitadas e nomeando perito para produção de prova técnica. Petição da parte ré fundamentando que o perito nomeado não possui a competência necessária para a realização da perícia determinada nos presentes autos. É o que importa relatar. Decido. Da Prova Pericial Havendo este Juízo entendido como necessária a produção de prova pericial, foi nomeado perito para oferecimento de propostas de honorários, bem como intimada a parte ré para depósito das respectivas verbas. Todavia, acerca da nomeação do perito, têm ocorrido, em várias ações de natureza semelhante a desta, impugnações à nomeação de Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, com base, principalmente, na alegação de que esse não seria contador, levando ao atraso da marcha processual de diversos processos. Com isso, a fim de se evitar novos atrasos, ante a possibilidade de impugnação, e diante do fato de que a perícia ainda não foi realizada, tomo as seguintes providências: 1- Revogo a nomeação do perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; 2- Nomeio o perito abaixo declinado e determino que o intime para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informar o valor dos honorários periciais e, ainda, comprovar a sua qualificação profissional para assumir o munus, ficando, desde já, nomeado como perito caso apresente proposta: MARCOS TÚLIO GAUDÊNCIO DE NOVAIS, CPF: 886.371.074-00, profissão/área: contador/perícia contábil, domiciliado na Almirante Barroso, 600, SL 503, Centro, João Pessoa - PB, 58013-120, com telefone n. (83) 99888-7577 e e-mail: [email protected]. Determino, ainda, a adoção dos seguintes parâmetros, a serem observados na perícia: 1. Quanto aos expurgos inflacionários, a adoção, para o PASEP, do mesmo tratamento dado ao cálculo do FGTS, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. SIMILITUDE COM O FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS. IPC. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELO COLENDO STF. 1. A União tem legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se pleiteia a correção dos saldos do PASEP, tendo em vista que àquela compete a gestão desta contribuição. 2. A analogia funda-se no princípio da igualdade jurídica, encerando aplicação justa da lei. Tratando-se de espécies semelhantes aplicam-se normas semelhantes. 3. Similitude de finalidades entre o PASEP e o FGTS. Fundos em prol dos servidores e particulares. 4. A correção monetária do saldo do PASEP deve obedecer o mesmo tratamento conferido ao FGTS. Aplicação do princípio ubi e adem ibi dispositivo que se resume em atribuir à hipótese nova os mesmos motivos e o mesmo fim do caso contemplado pela norma existente. 5. "Funda-se a analogia (...) no princípio de verdadeira justiça, de igualdade jurídica, o qual exige que as espécies semelhantes sejam reguladas por normas semelhantes." (Carlos Maximiliano, in"Hermenêutica e Aplicação do Direito", Forense, 1998, p. 208-210) 6. A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. 7. O STF decidiu que não há direito à atualização monetária dos saldos do FGTS referentes aos Planos "Bresser" (junho/87- 26,06%), "Collor I" (maio/90-7,87%) e "Collor II" (fevereiro/91 21,87%) (RE nº 226855/RS, j. em 31/08/2000 - DJU 12/09/2000). 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que são devidos, para fins de correção monetária dos saldos do FGTS, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 10,14%), "Collor I" (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e "Collor II" (13,69% janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 9. Súmula nº 210/STJ: "A ação de cobrança das contribuições do FGTS prescreve em (30) trinta anos" 10. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 622319 PA 2004/0002172-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 30.09.2004 p. 227). 2. Quanto à realização de supostos saques indevidos do PASEP, a averiguação se estes ocorreram, conforme eventual documentação apresentada pelo promovido, e, caso contaste tal circunstância, realização do cálculo do valor total presente na conta antes da movimentação ilícita. 3. Quanto à correção monetária, em atenção ao princípio da especialidade, que rege a antinomia entre normas, a observância das diretrizes estipuladas nos decretos que regulamentam o PASEP, quais sejam: I. A partir de julho de 1987, a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) — o índice que for o maior; II. A partir de outubro de 1987, a Resolução BACEN n. 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN; III. A partir de janeiro de 1989, a Lei n. 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN n. 1.517/89, a utilização do IPC (índice de Preços ao Consumidor); IV. A partir de julho/89, com o advento da Lei n. 7.959/89 (art. 79), o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional); V. A partir de fevereiro de 1991, a Lei n. 8.177/91, conforme art. 38, o reajuste pela TR (Taxa Referencial); VI. A partir de dezembro de 1994, até hoje, a utilização da TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê a Lei n. 9.365/96. Ademais, não há falar em “cumulação de índices de correção monetária”, tendo em vista que há ordenamentos jurídicos específicos que disciplinam o cálculo do saldo do PASEP, devendo a perícia observar tão somente as normativas supramencionadas. 4. Quanto aos juros, a própria Lei Complementar n. 26, de 11 de setembro de 1975, que disciplina o PASEP, deixa claro em seu art. 3º, alínea b), que a aplicação deve ser de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: (...) b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; Portanto, a perícia observará o percentual supramencionado. Por fim, o evento danoso deve ser considerado da data em que a parte autora tomou conhecimento da incorreção dos valores da sua conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data do saque. Necessariamente, inclusive, tal documento precisa estar anexo aos autos para saber o dia exato em que se dará a correção monetária. 3- Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 4- Ao cartório, a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral da ficha financeira da parte autora referente a todo o período reclamado nos presentes autos, informando, para tanto, o nome completo da parte autora, seu número de CPF e, se houver, sua matrícula. Nada obsta, registre-se, que a parte autora, com o intuito de dar maior celeridade, apresente a documentação requisitada alhures; 5- Apresentada a proposta, intime a parte promovida para realizar o pagamento dos honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias; 6- Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 20 (vinte) dias; 7- Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 8- Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença. Realizei a baixa da habilitação de Lavenius Cavalcanti Albuquerque Filhos nos autos e a inclusão de Marcos Túlio Gaudêncio de Novais. As partes foram intimadas para ciência pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805687-72.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Material].
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 10:33
Perito
14/11/2024, 10:33
Decurso de Prazo
13/09/2024, 01:29
Decurso de Prazo
13/09/2024, 01:29
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 16:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/08/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 17:00
Publicação
21/08/2024, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PEDRO MONTEVAL DE BRITO FILHO.
REU: BANCO DO BRASIL S.A.. DECISÃO Trata de “Ação de Indenização por Danos Materiais” ajuizada por PEDRO MONTEVAL DE BRITO FILHO em face do BANCO DO BRASIL, ambos devidamente qualificados. A parte autora busca a condenação do promovido a pagar danos materiais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP. Juntou documentos. Decisão deferindo a justiça gratuita. A parte ré apresenta contestação impugnando, em preliminar de mérito, a concessão da gratuidade da justiça, o valor da causa, sustenta sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a necessidade de extinção da ação sob o fundamento de causa complexa. Em sede de prejudicial de mérito, sustenta a prescrição da pretensão autoral. No mérito, em síntese, aponta a ausência de comprovação do dano material, bem como pleiteou a necessidade de produção de prova pericial. Juntou documentos. A parte autora apresenta impugnação à contestação. Decisão determinando a suspensão dos autos até o julgamento do tema pelo STJ. Decisão determinando a retirada da suspensão dos autos, ante o julgamento do TEMA 1150 – STJ, bem como a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora, para juntar cópia integral da ficha financeira referente a todo o período reclamado. Petição da parte ré ratificando a necessidade da produção de prova pericial. É o que importa relatar. Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC. DAS PRELIMINARES: 1) Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência Absoluta: Com relação a legitimidade da parte ré e, consequentemente, a competência do juízo ad causam o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou a tese de que o Banco do Brasil é parte legítima para as ações em que se discute o saldo da conta vinculada ao PASEP, de modo que a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum Estadual.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805687-72.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Material].
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas. 2) Da Impugnação da Gratuidade Judiciária A parte ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, alegando que essa não comprovou a sua hipossuficiência financeira. Apesar disso, não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da parte autora ou que refutem os elementos colacionados aos autos por ela. Em razão disso, rejeito a impugnação suscitada pela parte ré. 3) Da impugnação ao Valor da Causa A parte ré impugnou o valor atribuído à causa pela parte autora, aduzindo que o valor indicado é excessivo e não corresponde à realidade fática, eis que lastreado em demonstrativo contábil inválido, uma vez que produzido unilateralmente. A correção, ou não, dos cálculos apresentados pela parte autora e, consequentemente, o valor por ela atribuído à causa, é matéria afeta ao próprio mérito da presente demanda. Posto isso, rejeito a preliminar suscitada. 4) Da necessidade de extinção da ação sob o fundamento de causa complexa O presente processo não tramita no Juizado Especial, de maneira que descabida a presente alegação. Posto isso, rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO: No tocante à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou o entendimento de que o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. No caso dos autos, a parte autora aduz que somente tomou conhecimento dos alegados desfalques ao realizar o saque do valor de sua conta do PASEP, em 01/02/2019, tendo ajuizado a ação em 07/2019. De tal modo, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, razão pela qual rejeito a prejudicial arguida. DA PROVA PERICIAL: Analisando os presentes autos, verifico haver dúvida razoável sobre a presença (ou não) de falha na prestação do serviço bancário em liça. Nesse ponto, o objeto da lide cinge a perquirir se houve má administração pelo banco demandado quanto à recomposição da conta PASEP pertencente à parte autora e, em caso afirmativo, a existência de dano indenizável. Dessa forma, verifica-se que a causa de pedir (recomposição da conta PASEP e saques indevidos), que compõe um dos elementos desta demanda, traduz-se em matéria de fato e, portanto, a realização de prova técnica se impõe. Sendo assim, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo promovido. O laudo deverá informar o valor total devido, de forma a constatar se os rendimentos seriam (ou não) compatíveis com o tempo que ficaram à disposição da instituição financeira demandada e, ainda, se houve saques em sua conta PASEP em benefício de terceiro. - Determinações: A fim de viabilizar a confecção da perícia, determino: 1 – Ao cartório, a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral da ficha financeira da parte autora referente a todo o período reclamado nos presentes autos, informando, para tanto, o nome completo da parte autora, seu número de CPF e, se houver, sua matrícula; Nada obsta, registre-se, que a parte autora, com o intuito de dar maior celeridade, apresente a documentação requisitada alhures; 2 - Por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, intime o perito abaixo indicado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informe o valor dos honorários periciais e comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus, ficando, desde já nomeado como perito caso apresente proposta: - Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; Profissão: Perito; Endereço: Rua Paulo Costa Lima, 48, Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-442; telefone (83) 99354-3134; E-mail: [email protected], CPF: 065.527.939-36. 3 – Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 4 – Intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo supra (quinze dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei; 5 – Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 05 (cinco) dias; 6 – Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 7 – Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA – META 2CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PEDRO MONTEVAL DE BRITO FILHO.
REU: BANCO DO BRASIL S.A.. DECISÃO Trata de “Ação de Indenização por Danos Materiais” ajuizada por PEDRO MONTEVAL DE BRITO FILHO em face do BANCO DO BRASIL, ambos devidamente qualificados. A parte autora busca a condenação do promovido a pagar danos materiais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP. Juntou documentos. Decisão deferindo a justiça gratuita. A parte ré apresenta contestação impugnando, em preliminar de mérito, a concessão da gratuidade da justiça, o valor da causa, sustenta sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a necessidade de extinção da ação sob o fundamento de causa complexa. Em sede de prejudicial de mérito, sustenta a prescrição da pretensão autoral. No mérito, em síntese, aponta a ausência de comprovação do dano material, bem como pleiteou a necessidade de produção de prova pericial. Juntou documentos. A parte autora apresenta impugnação à contestação. Decisão determinando a suspensão dos autos até o julgamento do tema pelo STJ. Decisão determinando a retirada da suspensão dos autos, ante o julgamento do TEMA 1150 – STJ, bem como a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora, para juntar cópia integral da ficha financeira referente a todo o período reclamado. Petição da parte ré ratificando a necessidade da produção de prova pericial. É o que importa relatar. Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC. DAS PRELIMINARES: 1) Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência Absoluta: Com relação a legitimidade da parte ré e, consequentemente, a competência do juízo ad causam o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou a tese de que o Banco do Brasil é parte legítima para as ações em que se discute o saldo da conta vinculada ao PASEP, de modo que a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum Estadual.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805687-72.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Material].
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas. 2) Da Impugnação da Gratuidade Judiciária A parte ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, alegando que essa não comprovou a sua hipossuficiência financeira. Apesar disso, não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da parte autora ou que refutem os elementos colacionados aos autos por ela. Em razão disso, rejeito a impugnação suscitada pela parte ré. 3) Da impugnação ao Valor da Causa A parte ré impugnou o valor atribuído à causa pela parte autora, aduzindo que o valor indicado é excessivo e não corresponde à realidade fática, eis que lastreado em demonstrativo contábil inválido, uma vez que produzido unilateralmente. A correção, ou não, dos cálculos apresentados pela parte autora e, consequentemente, o valor por ela atribuído à causa, é matéria afeta ao próprio mérito da presente demanda. Posto isso, rejeito a preliminar suscitada. 4) Da necessidade de extinção da ação sob o fundamento de causa complexa O presente processo não tramita no Juizado Especial, de maneira que descabida a presente alegação. Posto isso, rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO: No tocante à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou o entendimento de que o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. No caso dos autos, a parte autora aduz que somente tomou conhecimento dos alegados desfalques ao realizar o saque do valor de sua conta do PASEP, em 01/02/2019, tendo ajuizado a ação em 07/2019. De tal modo, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, razão pela qual rejeito a prejudicial arguida. DA PROVA PERICIAL: Analisando os presentes autos, verifico haver dúvida razoável sobre a presença (ou não) de falha na prestação do serviço bancário em liça. Nesse ponto, o objeto da lide cinge a perquirir se houve má administração pelo banco demandado quanto à recomposição da conta PASEP pertencente à parte autora e, em caso afirmativo, a existência de dano indenizável. Dessa forma, verifica-se que a causa de pedir (recomposição da conta PASEP e saques indevidos), que compõe um dos elementos desta demanda, traduz-se em matéria de fato e, portanto, a realização de prova técnica se impõe. Sendo assim, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo promovido. O laudo deverá informar o valor total devido, de forma a constatar se os rendimentos seriam (ou não) compatíveis com o tempo que ficaram à disposição da instituição financeira demandada e, ainda, se houve saques em sua conta PASEP em benefício de terceiro. - Determinações: A fim de viabilizar a confecção da perícia, determino: 1 – Ao cartório, a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral da ficha financeira da parte autora referente a todo o período reclamado nos presentes autos, informando, para tanto, o nome completo da parte autora, seu número de CPF e, se houver, sua matrícula; Nada obsta, registre-se, que a parte autora, com o intuito de dar maior celeridade, apresente a documentação requisitada alhures; 2 - Por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, intime o perito abaixo indicado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informe o valor dos honorários periciais e comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus, ficando, desde já nomeado como perito caso apresente proposta: - Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; Profissão: Perito; Endereço: Rua Paulo Costa Lima, 48, Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-442; telefone (83) 99354-3134; E-mail: [email protected], CPF: 065.527.939-36. 3 – Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 4 – Intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo supra (quinze dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei; 5 – Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 05 (cinco) dias; 6 – Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 7 – Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA – META 2CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PEDRO MONTEVAL DE BRITO FILHO.
REU: BANCO DO BRASIL S.A.. DECISÃO Trata de “Ação de Indenização por Danos Materiais” ajuizada por PEDRO MONTEVAL DE BRITO FILHO em face do BANCO DO BRASIL, ambos devidamente qualificados. A parte autora busca a condenação do promovido a pagar danos materiais em razão de ter verificado a ausência de devida correção monetária dos rendimentos do PASEP. Juntou documentos. Decisão deferindo a justiça gratuita. A parte ré apresenta contestação impugnando, em preliminar de mérito, a concessão da gratuidade da justiça, o valor da causa, sustenta sua ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e a necessidade de extinção da ação sob o fundamento de causa complexa. Em sede de prejudicial de mérito, sustenta a prescrição da pretensão autoral. No mérito, em síntese, aponta a ausência de comprovação do dano material, bem como pleiteou a necessidade de produção de prova pericial. Juntou documentos. A parte autora apresenta impugnação à contestação. Decisão determinando a suspensão dos autos até o julgamento do tema pelo STJ. Decisão determinando a retirada da suspensão dos autos, ante o julgamento do TEMA 1150 – STJ, bem como a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora, para juntar cópia integral da ficha financeira referente a todo o período reclamado. Petição da parte ré ratificando a necessidade da produção de prova pericial. É o que importa relatar. Decido. Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do CPC. DAS PRELIMINARES: 1) Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência Absoluta: Com relação a legitimidade da parte ré e, consequentemente, a competência do juízo ad causam o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou a tese de que o Banco do Brasil é parte legítima para as ações em que se discute o saldo da conta vinculada ao PASEP, de modo que a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum Estadual.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0805687-72.2019.8.15.2003 [Indenização por Dano Material].
Ante o exposto, afasto as preliminares arguidas. 2) Da Impugnação da Gratuidade Judiciária A parte ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora, alegando que essa não comprovou a sua hipossuficiência financeira. Apesar disso, não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da parte autora ou que refutem os elementos colacionados aos autos por ela. Em razão disso, rejeito a impugnação suscitada pela parte ré. 3) Da impugnação ao Valor da Causa A parte ré impugnou o valor atribuído à causa pela parte autora, aduzindo que o valor indicado é excessivo e não corresponde à realidade fática, eis que lastreado em demonstrativo contábil inválido, uma vez que produzido unilateralmente. A correção, ou não, dos cálculos apresentados pela parte autora e, consequentemente, o valor por ela atribuído à causa, é matéria afeta ao próprio mérito da presente demanda. Posto isso, rejeito a preliminar suscitada. 4) Da necessidade de extinção da ação sob o fundamento de causa complexa O presente processo não tramita no Juizado Especial, de maneira que descabida a presente alegação. Posto isso, rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO: No tocante à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, fixou o entendimento de que o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. No caso dos autos, a parte autora aduz que somente tomou conhecimento dos alegados desfalques ao realizar o saque do valor de sua conta do PASEP, em 01/02/2019, tendo ajuizado a ação em 07/2019. De tal modo, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, razão pela qual rejeito a prejudicial arguida. DA PROVA PERICIAL: Analisando os presentes autos, verifico haver dúvida razoável sobre a presença (ou não) de falha na prestação do serviço bancário em liça. Nesse ponto, o objeto da lide cinge a perquirir se houve má administração pelo banco demandado quanto à recomposição da conta PASEP pertencente à parte autora e, em caso afirmativo, a existência de dano indenizável. Dessa forma, verifica-se que a causa de pedir (recomposição da conta PASEP e saques indevidos), que compõe um dos elementos desta demanda, traduz-se em matéria de fato e, portanto, a realização de prova técnica se impõe. Sendo assim, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo promovido. O laudo deverá informar o valor total devido, de forma a constatar se os rendimentos seriam (ou não) compatíveis com o tempo que ficaram à disposição da instituição financeira demandada e, ainda, se houve saques em sua conta PASEP em benefício de terceiro. - Determinações: A fim de viabilizar a confecção da perícia, determino: 1 – Ao cartório, a expedição de ofício ao órgão pagador da parte autora requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral da ficha financeira da parte autora referente a todo o período reclamado nos presentes autos, informando, para tanto, o nome completo da parte autora, seu número de CPF e, se houver, sua matrícula; Nada obsta, registre-se, que a parte autora, com o intuito de dar maior celeridade, apresente a documentação requisitada alhures; 2 - Por ser a perícia imprescindível ao julgamento da demanda, considerando o cadastro existente no site do TJPB, intime o perito abaixo indicado para, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias, informe o valor dos honorários periciais e comprovar a sua qualificação profissional para assumir o múnus, ficando, desde já nomeado como perito caso apresente proposta: - Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho; Profissão: Perito; Endereço: Rua Paulo Costa Lima, 48, Amazônia Park, Cabedelo/PB, 58106-442; telefone (83) 99354-3134; E-mail: [email protected], CPF: 065.527.939-36. 3 – Intimem as partes para ciência da nomeação supra e, para, no prazo comum de quinze dias, indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos; 4 – Intime a parte promovida para providenciar o depósito judicial dos valores dos honorários periciais, no prazo supra (quinze dias), em conta vinculada a este Juízo, sob as penas da lei; 5 – Apresentados os quesitos, intime o perito cientificando-lhe que o laudo deve ser entregue no prazo máximo de 05 (cinco) dias; 6 – Realizada a perícia e apresentado o respectivo laudo, intimem as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias; 7 – Com a manifestação das partes ou findo o prazo fixado para o perito, venham os autos conclusos para sentença. As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA – META 2CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
20/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 15:51
Ato ordinatório
19/08/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 11:13
Decisão de Saneamento e Organização
19/08/2024, 11:13
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:17
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/07/2024, 10:46
Redistribuição (prevenção; incompetência)
01/07/2024, 10:32
Redistribuição por prevenção
01/07/2024, 08:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/03/2024, 11:28
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:49
Decurso de Prazo
16/03/2024, 00:40
Decurso de Prazo
07/03/2024, 01:34
Decurso de Prazo
07/03/2024, 01:15
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 09:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/02/2024, 09:48
Outras Decisões
20/02/2024, 08:06
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/02/2024, 17:09
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
08/01/2021, 10:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
08/09/2020, 14:30
Decurso de Prazo
26/08/2020, 06:29
Decurso de Prazo
20/08/2020, 01:11
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 09:31
Mero expediente
30/07/2020, 10:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/07/2020, 10:52
Petição (Petição (outras))
23/07/2020, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 11:19
Ato ordinatório
06/07/2020, 11:18
Documento (Certidão)
25/06/2020, 11:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
19/06/2020, 11:44
Audiência (cancelada; Juiz(a); sorteio)
19/06/2020, 11:43
Documento (Certidão)
19/06/2020, 11:42
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 13:41
Documento (Certidão)
13/04/2020, 15:43
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 12:18
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 11:55
Audiência (Juiz(a); designada; conciliação)
05/03/2020, 11:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/03/2020, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 17:35
Mero expediente
03/03/2020, 13:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/01/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 16:08
Petição (Petição (outras))
10/01/2020, 14:54
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))