Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Luciana Galdino Tavares ADVOGADO: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves - OAB/PB nº 28.729
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PB nº 21.740-A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES. LIDE AGRESSORA. JUSTIÇA GRATUITA. CONEXÃO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. CONTA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. UTILIZAÇÃO HABITUAL DE SERVIÇOS TÍPICOS DE CONTA-CORRENTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora busca o reconhecimento da ilegalidade dos descontos realizados a título de “Cesta de Serviços” em conta bancária que afirma possuir natureza de conta-salário, com restituição dos valores e condenação do banco ao pagamento de danos morais, tendo a sentença julgado improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se devem ser acolhidas as preliminares suscitadas pelo banco apelado nas contrarrazões; e (ii) estabelecer se é legítima a cobrança de tarifas bancárias relativas à “Cesta de Serviços” diante da efetiva utilização de serviços típicos de conta-corrente pela correntista. III. RAZÕES DE DECIDIR A certidão do NUMOPEDE possui caráter meramente informativo e, ausente prova de má-fé ou abuso, não é apta a obstar o direito constitucional de ação, razão pela qual a preliminar de lide agressora é rejeitada. A impugnação ao benefício da justiça gratuita não se sustenta, pois o banco não apresenta elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da autora. O pedido de conexão é afastado porque as demandas indicadas possuem pedidos e causas de pedir distintos, inexistindo risco de decisões conflitantes. Tratando-se de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em conta bancária, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, não havendo prescrição a ser reconhecida. A análise dos extratos bancários comprova a utilização efetiva e habitual de serviços como pagamentos, saques, transferências e uso de cartão de crédito, o que descaracteriza a natureza exclusiva de conta-salário. A utilização de serviços inerentes à conta-corrente legitima a cobrança das tarifas relativas à “Cesta de Serviços”, evidenciando a efetiva prestação do serviço e o proveito econômico obtido pela consumidora. A inexistência de cobrança indevida afasta a configuração de ato ilícito, não havendo falar em repetição de indébito nem em indenização por danos morais. Mantida a improcedência dos pedidos, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A utilização habitual de serviços típicos de conta-corrente descaracteriza a natureza exclusiva de conta-salário e legitima a cobrança de tarifas bancárias relativas à cesta de serviços. Ausente prova de cobrança indevida, inexiste ato ilícito a ensejar repetição de indébito ou indenização por dano moral.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805305-75.2024.8.15.0331 ORIGEM: Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita RELATOR: Juiz Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por LUCIANA GALDINO TAVARES, inconformada com sentença do Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, que, nos presentes autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA, proposta em face do BANCO BRADESCO S.A., assim dispôs: "[...] com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elencados pela exordial, ante a ausência de irregularidade dos descontos efetuados a título de “CESTA B. EXPRESSO3/CESTA BENEFIC1", e ainda, em face da ausência de ilicitude necessárias para configuração da responsabilidade civil, com consequente reparação por danos materiais e morais. Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ex vi do disposto no art. 85 do NCPC, da qual ficará isenta até e se, dentre em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o seu estado de miserabilidade jurídica – art. 98, § 3° do NCPC.[...]" Em suas razões recursais (id. 39790844), a apelante sustenta a ilegalidade e abusividade das tarifas (" CESTA BENEFIC 1/CESTA B. EXPRESSO3"), ante a ausência de contrato específico, em afronta à Resolução nº 3.919/2010 do BACEN e ao Código de Defesa do Consumidor. Alega ser indevida a tese de contratação tácita por utilização de serviços, requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais e majoração dos honorários sucumbenciais para 20%. Em contrarrazões (id. 39790847), o banco apelado suscita preliminares de lide agressora, impugnação à justiça gratuita, conexão e prescrição. No mérito, defende a legalidade das cobranças por se tratar de conta corrente com movimentação regular e serviços efetivamente utilizados, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. Sem intervenção do Ministério Público, diante da ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO- Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). DAS PRELIMINARES Analiso as preliminares suscitadas pelo Banco Apelado em suas contrarrazões. No que tange à tese de lide agressora, verifico que a certidão do NUMOPEDE possui caráter informativo, não sendo suficiente para obstar o direito constitucional de ação sem prova de má-fé ou abuso. Quanto à impugnação à justiça gratuita, o banco não trouxe aos autos elementos concretos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência da autora. Relativamente ao pedido de conexão, as demandas indicadas possuem pedidos e causas de pedir distintos, o que afasta a reunião dos processos. Por fim, quanto à prescrição, tratando-se de pretensão de repetição de indébito por descontos indevidos em conta bancária, incide o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Assim, rejeito todas as preliminares, mantendo a decisão de primeiro grau nestes pontos. O cerne da controvérsia reside na legalidade dos descontos efetuados sob a rubrica de "Cesta de Serviços" ("CESTA B. EXPRESSO3/CESTA BENEFIC1") na conta bancária da apelante. Em que pese a alegação autoral de que a conta possuiria natureza exclusiva de conta-salário para recebimento de benefício previdenciário, a análise detida dos extratos bancários colacionados aos autos revela realidade fática distinta. Resta comprovada a utilização efetiva e habitual de diversos serviços bancários disponibilizados pela instituição financeira, tais como pagamentos de boletos, uso de cartão de crédito, saques e transferências que extrapolam os limites dos serviços essenciais gratuitos. Tal movimentação descaracteriza a natureza restrita de conta-salário e evidencia a plena utilização da conta como conta-corrente, sujeita às regras tarifárias vigentes. A utilização habitual dos serviços inerentes à conta-corrente afasta a tese de abusividade ou ilegalidade dos descontos referentes à "Cesta de Serviços". Houve a efetiva prestação do serviço por parte do banco e o correspondente proveito econômico e prático pela consumidora, o que legitima a contraprestação tarifária. Entendimento contrário implicaria em enriquecimento sem causa da correntista, que usufruiria da estrutura bancária completa sem o devido pagamento pactuado para a modalidade de conta utilizada. Nesse contexto, tem-se por legítima a cobrança de tarifas bancárias, daí não há que se falar em descontos abusivos, e por conseguinte, em conduta ilícita atribuível à instituição bancária demandada, a justificar pedido de repetição de indébito e menos ainda de indenização por dano moral. Nesse sentido, os julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CESTA DE SERVIÇOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B. EXPRESSO” e “ENCARGOS LIMITE DE CRÉD.”. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias. Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços. Este é o caso dos autos. - Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais. (TJ/PB. 1ª Câmara Especializada Cível, Apelação Cível n.º 0801795-47.2021.8.15.0141. Relator: Des. Leandro dos Santos, j. em 02/03/2023). CIVIL e PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DAS CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Comprovado nos autos, que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança pelos serviços, denominado CESTA DE SERVIÇOS, tendo em vista que a vedação a cobrança, se aplica exclusivamente às contas-salários. (TJ/PB. 2ª Câmara Especializada Cível. Apelação Cível n.º 0801053-89.2021.8.15.0151. Relator: Juiz de Direito Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, j. em 28/06/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONÍVEIS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DA CESTA DE SERVIÇOS QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO. Comprovado nos autos que a autora utiliza sua conta bancária para realização de outros serviços disponibilizados pela instituição financeira, não há que se falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de “Cesta de Serviços”, tendo em vista que a vedação da cobrança se aplica exclusivamente às contas-salários. (TJ/PB. 3ª Câmara Especializada Cível.Apelação Cível n.º 0800799- 73.2021.8.15.0521. Relator: Des. Marcos William de Oliveira, j. em 24/01/2023).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença. Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% do valor atualizado da causa, com exigibilidade condicionada aos termos do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator-