Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: SAFRA – Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Advogado: Alexandre Fidalgo – OAB/SP 172.650-A.
Embargado: Wellington Penha da Silva. Advogado: Rebeca Henriques da Silva – OAB/PB nº 26.536-A. Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Inocorrência de Omissão, Obscuridade, Contradição ou erro material. Inexistência de vício no acórdão. Rejeição dos Embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial ao apelo com a reforma parcial da sentença para declarar a nulidade de cobrança do seguro prestamista com a devolução simples do valor. O embargante sustenta omissões na análise da prova documental e quanto à ausência de vício de consentimento e à presunção de validade dos documentos, como também contradição na aplicação do Tema 972 STJ. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) avaliar se o acórdão recorrido padece de vício de omissão na análise da prova documental e quanto à ausência de vício de consentimento e à presunção de validade dos documentos; (ii) verificar se apresenta contradição na aplicação do Tema 972 STJ. III. Razões de decidir 3. Não configuram omissão, contradição ou obscuridade os embargos de declaração que visam rediscutir o mérito da causa, com base em argumentos já analisados e refutados de forma fundamentada no acórdão embargado. 4. A mera formalidade contratual, como a declaração de liberdade de escolha em contrato de adesão, não afasta a caracterização da venda casada quando há vínculo societário entre a instituição financeira e a seguradora, em desrespeito ao direito de livre escolha do consumidor, nos termos do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça e do Código de Defesa do Consumidor. 5. Questões sobre vício de consentimento e presunção de veracidade documental (arts. 411 e 434 do CPC) são implicitamente abordadas na análise da venda casada sob a ótica consumerista, que transcende a formalidade contratual. 6. O recurso demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito da causa, finalidade incompatível com os embargos de declaração. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 411, 434, 1.022 e 1.026, §2º; CDC, art. 39, I. Jurisprudência relevante citadas: STJ, Tema 972; STJ, Súmula 98; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.973/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 15- Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0826571-21.2025.815.2001. Origem: 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. Relator: Paulo Roberto Régis Oliveira Lima - Juiz Convocado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SAFRA – Crédito, Financiamento e Investimento S/A em face de acórdão proferido por esta Câmara Cível, que deu provimento parcial ao apelo interposto por Wellington Penha da Silva, reformando parcialmente a sentença para declarar a nulidade da cobrança do seguro prestamista com a devolução simples do valor. Em suas razões recursais (evento nº 40703553), a parte embargante alega omissão e contradição no julgado combatido. Para tanto, alega omissão na análise da prova documental, ressaltando que houve a comprovação da facultatividade da contratação, quais sejam, a Proposta de Adesão/Seguro Prestamista (evento nº 39714568, págs. 24-26), que constitui instrumento apartado e autônomo, e a cláusula expressa na referida Proposta (evento nº 39714568, pág. 25) informando: “Tenho conhecimento da liberalidade que a mim é concedida de contratar com outra Seguradora”. Frisa a contradição na aplicação do Tema 972 STJ, pois o acórdão não teria demonstrado a efetiva imposição do seguro ou a restrição concreta à escolha da seguradora, baseando-se em uma presunção de ausência de liberdade de escolha e no vínculo societário entre seguradora e instituição financeira, o que não se alinharia com a tese firmada pelo STJ. Ainda enaltece a omissão quanto à ausência de prova de vício de consentimento e à presunção de validade dos documentos Por fim, o embargante requer o recebimento e o acolhimento dos Embargos de Declaração para que sejam sanados os vícios apontados, com o devido enfrentamento das questões suscitadas para fins de pré-questionamento das matérias. Contrarrazões ofertadas (evento nº 40730423), reiterando a ausência dos vícios apontados e a natureza protelatória do recurso, pugnando pela manutenção integral do Acórdão e aplicação de multa. É o relatório. VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Nos termos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação. Permite-se, assim, através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor. Sua vocação é estritamente de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, garantindo que o provimento entregue seja claro, completo, coerente e livre de equívocos formais. A mera irresignação com o teor da decisão, o mero propósito de pré-questionar dispositivos legais ou constitucionais sem a demonstração concreta de qualquer dos defeitos intrínsecos do julgado, ou a tentativa de reabrir debate sobre matérias já exaustivamente analisadas, são motivos hábeis para a rejeição do recurso. É fundamental que a parte não confunda a insatisfação com o resultado com a existência de um vício sanável pela via declaratória, sob pena de desvirtuar a finalidade do instituto e sobrecarregar indevidamente a atividade jurisdprudencial. Na hipótese, o acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva e clara todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, apresentando fundamentação jurídica coerente e em estrita consonância com a legislação aplicável e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Não há, no julgado, qualquer dos vícios que autorizam a oposição dos embargos de declaração, sendo que a irresignação da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir o mérito da causa já devidamente analisado. No que tange à alegada omissão quanto à análise da prova documental da contratação facultativa do seguro, o acórdão se manifestou expressamente sobre a Proposta de Adesão/Seguro Prestamista (evento nº 39714568, págs. 24-26) e a cláusula que veicula a “declaração de liberalidade” do consumidor (evento nº 39714568, pág. 25). O julgado afirmou, com clareza e solidez argumentativa, que “a mera formalidade da existência de um documento apartado não é suficiente para afastar a caracterização da venda casada, especialmente em contratos de adesão como o presente”. Além disso, destacou que “a análise da abusividade deve ser teleológica e material, verificando se, de fato, o consumidor teve a liberdade de contratar o seguro de sua preferência ou de simplesmente não contratar”. A decisão colegiada concluiu que “a subsistência de vínculo societário ou de grupo econômico entre o agente financeiro e a seguradora que atua no mesmo balcão, somada à natureza do contrato de adesão, onde as cláusulas são previamente estabelecidas sem margem real de negociação, torna a alegação de venda casada verossímil”. Desse modo, a argumentação desenvolvida no acórdão demonstra que os documentos foram considerados e avaliados, mas o entendimento foi de que a mera formalidade não elidia a prática abusiva, inexistindo a apontada omissão. Em relação à suposta contradição na aplicação do Tema 972 do STJ, o acórdão não incorreu em qualquer desarmonia lógica. O julgado invocou corretamente o Tema 972 do STJ, que fixou o entendimento de que “o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. A decisão embargada, ao constatar a abusividade da cobrança do seguro prestamista, explicitou que a “venda casada” se caracterizou “uma vez que não demonstrada a efetiva liberdade de escolha do consumidor quanto à contratação ou à seguradora, especialmente diante da vinculação da seguradora ao mesmo grupo econômico da instituição financeira”. Não há contradição, mas sim a aplicação da tese jurídica ao caso concreto, em que se verificou que a “declaração de liberalidade” no contrato de adesão, em conjunto com o vínculo societário entre as empresas, não garantiu a efetiva liberdade de escolha ao consumidor, tornando a prática abusiva nos termos do art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e da tese firmada no Tema 972/STJ. A conclusão do acórdão está em perfeita sintonia com o Tema 972 do STJ, que proíbe a imposição de contratação de seguro com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, exatamente o que foi constatado no caso. Quanto à alegada omissão sobre a ausência de prova de vício de consentimento e a aplicação dos arts. 411 e 434 do CPC, o acórdão, ao analisar a caracterização da venda casada, abordou implicitamente a questão do consentimento. Ao afirmar que a mera formalidade contratual não garantia a efetiva liberdade de escolha do consumidor em um contrato de adesão com seguradora do mesmo grupo econômico, a decisão colegiada concluiu pela violação do direito à livre escolha, o que, por sua própria natureza, pressupõe a ausência de um consentimento livre e informado na modalidade imposta. A discussão sobre a venda casada, na essência, abrange a validade do consentimento quando este é condicionado a outras obrigações. Além disso, a presunção de veracidade dos documentos, prevista nos arts. 411 e 434 do Código de Processo Civil, cede espaço à análise material do negócio jurídico sob a ótica da legislação consumerista, que busca coibir práticas abusivas, mesmo que formalmente previstas em contratos de adesão. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com seus princípios de proteção à parte vulnerável e coibição de cláusulas abusivas, transcende a mera formalidade documental, buscando a efetivação dos direitos fundamentais do consumidor. A discussão sobre a validade material da contratação, sob o prisma da venda casada, abarca a própria legitimidade das cláusulas e a formação do consentimento, não havendo, portanto, omissão. O caráter integrativo dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já suficientemente apreciadas e decididas pelo órgão julgador. A irresignação da parte embargante, em verdade, expressa mero inconformismo com o desfecho desfavorável do julgamento, buscando a alteração do resultado da decisão por via inadequada. Os argumentos apresentados nos embargos demonstram a pretensão de atribuir efeitos infringentes ao recurso, o que somente seria admissível em situações excepcionais de vício de tal magnitude que a sua correção implicaria, necessariamente, na modificação do julgado, o que não se verifica no presente caso. A manifestação da parte embargada corrobora a impropriedade dos embargos, asseverando que a pretensão é de reabrir discussão já decidida, o que desborda dos limites legais do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Cabe destacar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas, de modo a satisfazer interesses pormenorizados, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que o alicerçaram, dando o suporte jurídico necessário à conclusão adotada. Na verdade, o magistrado deve enfrentar as questões capazes de infirmar/enfraquecer a conclusão adotada na decisão recorrida. Caso o questionamento levantado pela parte não tenha o condão de enfraquecer o seu entendimento, não há motivo para sua análise. Vejamos o seguinte julgado do STJ: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 283/STF. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1021, § 3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade são os mesmos. III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (...) VII - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VIII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.973/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.). (grifei). No que tange ao requerimento de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do NCPC, sob o argumento de insurgência aclaratória com caráter protelatório, entendo que não merece prosperar. Ora, de acordo com a Súmula nº 98 do STJ, não tem caráter protelatório o manejo de embargos de declaração com propósito de prequestionamento de matérias, o que ocorreu no presente caso. Desse modo, não havendo vício a ser sanado na decisão combatida, não merecem ser acolhidos os presentes embargos, mesmo que com o fim de prequestionar a matéria. Assim, não há outro caminho a trilhar a não ser manter a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. É COMO VOTO. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Paulo Roberto Régis Oliveira Lima Juiz Convocado Relator