COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO
OAB/RN 1927·CPF·Representa: Autor
FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA
OAB/PB 11689·CPF·Representa: Autor
DANIELLE ISMAEL DA COSTA MACEDO
OAB/DF 21389·CPF·Representa: Autor
MARCILIO TAVARES SENA
OAB/RN 2396·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL
OAB/PB 11195·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Contraminuta)
03/06/2026, 15:48
Publicação
28/05/2026, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Agravo em Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 16:27
Petição (Contraminuta)
26/05/2026, 16:17
Publicação
18/05/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2026, 03:32
Decurso de Prazo
16/05/2026, 00:53
Decurso de Prazo
16/05/2026, 00:53
Decurso de Prazo
16/05/2026, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
15/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 22:41
Petição (Contraminuta)
14/05/2026, 21:17
Publicação
23/04/2026, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 07:07
Decurso de Prazo
15/04/2026, 01:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/04/2026, 11:07
Mérito
13/04/2026, 15:32
Publicação
26/03/2026, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 10:48
Para julgamento de mérito
24/03/2026, 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
23/03/2026, 16:38
Conclusão (para despacho)
21/03/2026, 21:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
20/03/2026, 14:20
Decurso de Prazo
18/03/2026, 02:13
Decurso de Prazo
18/03/2026, 02:13
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 09:31
Decurso de Prazo
12/03/2026, 02:10
Petição (Contraminuta)
05/03/2026, 21:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
03/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 22:36
Petição (Contraminuta)
02/03/2026, 20:48
Publicação
23/02/2026, 01:52
Decurso de Prazo
21/02/2026, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 18:11
Provimento
19/02/2026, 18:03
Mérito
18/02/2026, 09:56
Publicação
30/01/2026, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 14:14
Para julgamento de mérito
28/01/2026, 14:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
26/01/2026, 16:13
Conclusão (para despacho)
26/01/2026, 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
26/01/2026, 09:22
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 07:25
Documento (Certidão)
25/11/2025, 07:25
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:31
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:31
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:18
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:18
Petição (Contraminuta)
24/11/2025, 15:39
Decurso de Prazo
20/11/2025, 01:17
Decurso de Prazo
20/11/2025, 01:17
Decurso de Prazo
20/11/2025, 01:17
Decurso de Prazo
20/11/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 00:04
Publicação
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao agravo interno Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
29/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 09:38
Petição (Contraminuta)
28/10/2025, 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Francisco Edward Aguiar ADVOGADO: André Luiz Cavalcanti Cabral (OAB/PB nº 11.689) APELADA: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução ADVOGADO: Cícero Pereira de Lacerda Neto (OAB/PB nº 15.401) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA SUSCITADAS (ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE). OMISSÃO DO JUÍZO A QUO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, que acolheu a preliminar de intempestividade dos Embargos à Execução, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. O Apelante sustenta a tempestividade dos embargos e requer o reconhecimento e julgamento das matérias de ordem pública — ilegitimidade passiva e prescrição intercorrente — suscitadas em manifestação, alegações finais e embargos de declaração. 3. A Apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ter deixado de apreciar matérias de ordem pública (ilegitimidade passiva e prescrição intercorrente); e (ii) estabelecer as consequências processuais dessa omissão, notadamente quanto à necessidade de anulação do julgado e retorno dos autos à origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As matérias de ilegitimidade passiva e prescrição intercorrente são de ordem pública, cognoscíveis de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme os arts. 485, § 3º, e 337, § 5º, do CPC. 6.Ainda que os embargos tenham sido tidos por intempestivos, tal circunstância não impede o exame de matérias de ordem pública, cuja apreciação independe de provocação e pode ser reconhecida a qualquer tempo. 7. A sentença impugnada deixou de analisar as questões de ilegitimidade e prescrição, limitando-se a extinguir o feito por intempestividade, configurando-se, assim, decisão citra petita, por ter deixado de apreciar temas que deveriam ser enfrentados, inclusive de ofício. 8. A omissão quanto a matérias de ordem pública acarreta nulidade da sentença por ausência de fundamentação e violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença declarada nula de ofício. Autos remetidos ao juízo de origem para novo julgamento, com apreciação das matérias de ordem pública suscitadas. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A omissão judicial quanto à apreciação de matérias de ordem pública — como prescrição e ilegitimidade passiva — configura decisão citra petita e impõe a nulidade da sentença. 2. Mesmo reconhecida a intempestividade dos embargos à execução, o magistrado deve examinar, de ofício, as questões de ordem pública. 3. A anulação do julgado citra petita impõe o retorno dos autos à origem, sob pena de supressão de instância. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e § 3º; 489, § 1º, IV; 932, III; 1.013, § 3º, III; 337, § 5º; 924, V. Jurisprudência relevante citada: TJSC, APL nº 0305160-36.2018.8.24.0008, Rel. Des. João Marcos Buch, 2ª Câmara de Direito Civil, j. 17/07/2025; TRF 3ª R, ApCiv nº 5001695-47.2018.4.03.6144, Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, j. 15/08/2025; TJPB, AC nº 0840063-90.2019.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 14/11/2022; TJPB, AC nº 0015394-11.2009.8.15.0011, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 12/04/2024; TJGO, AC nº 0227230-57.2009.8.09.0142, Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, j. 27/10/2016.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Decisão Monocrática APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027885-26.2011.8.15.2001 RELATOR: Juiz convocado Carlos Neves da Franca Neto
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Edward Aguiar contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, que acolheu a preliminar de intempestividade dos Embargos à Execução opostos em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. O Apelante, em suas razões recursais, reitera a tempestividade dos embargos e, principalmente, a necessidade de apreciação das matérias de ordem pública de ilegitimidade passiva e prescrição intercorrente, as quais foram suscitadas em sua manifestação de ID 91001396 (23/05/2024) e reiteradas nas Alegações Finais (ID 37521888) e nos Embargos de Declaração (ID 37521891). A Apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. De plano, consigno que a sentença é citra petita e nula por deficiência na fundamentação, ex vi do art. 498, § 1º, IV, do CPC. Conforme se depreende dos autos, o Embargante, em sua manifestação de ID 91001396 (23/05/2024), suscitou as seguintes questões: 1. Ilegitimidade Passiva: Argumentou que o acordo firmado em audiência (fls. 320-321 do processo principal) configurou novação da dívida sem sua anuência, o que, por ser avalista, o eximiria da responsabilidade, devendo ser excluído do polo passivo. 2. Prescrição Intercorrente: Alegou que a inércia da parte exequente no processo principal (n. 0120391-12.1997.8.15.2001) por mais de 12 (doze) anos, desde a última manifestação em 14/09/2011, configuraria a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. O Juízo a quo, ao proferir a Sentença (ID 37521890), acolheu a preliminar de intempestividade dos embargos, extinguindo o feito sem resolução do mérito, e deixou de apreciar as questões de ilegitimidade passiva e prescrição intercorrente. O Apelante, então, opôs Embargos de Declaração (ID 37521891), apontando a omissão do julgado em relação à análise da prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública. O Juízo, contudo, rejeitou os aclaratórios (ID 37521895), sob o fundamento de que o Apelante buscava a rediscussão do mérito e que a extinção por intempestividade inviabilizava a análise das demais questões. Ocorre que a ilegitimidade passiva e a prescrição são, inequivocamente, matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão, conforme o disposto no art. 485, § 3º, e art. 337, § 5º, do Código de Processo Civil. Ainda que os Embargos à Execução tenham sido considerados intempestivos, o que impediria a análise das matérias de defesa que se submetem ao prazo preclusivo (como excesso de execução ou impenhorabilidade do bem de família), as questões de ordem pública, como a prescrição e a ilegitimidade, devem ser examinadas. Ao não se manifestar sobre a prescrição intercorrente e a ilegitimidade passiva, o Juízo de primeiro grau proferiu uma decisão citra petita, ou seja, aquém do que lhe foi demandado e do que a lei lhe impõe conhecer de ofício. Sobre o tema, a jurisprudência pátria não destoa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. MULTA CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL EM 1999. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM 2015. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame:
Trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução por intempestividade, mas reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executiva fundada em multa contratual por descumprimento de obrigação de fazer prevista em escritura pública de promessa de permuta firmada em 1997. II. Questão em Discussão: Discute-se a possibilidade de reconhecimento da prescrição em sede de embargos intempestivos, bem como a aplicabilidade do prazo prescricional decenal à pretensão executiva fundada em multa contratual, com termo inicial em 1999. III. Razões de Decidir: Intempestividade dos embargos à execução que não impede a apreciação de matérias de ordem pública, como a prescrição, que pode ser declarada de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Pretensão executiva que visava à cobrança de multa contratual por descumprimento de obrigação de regularização de edificação, cuja natureza é obrigacional e não constitutiva, afastando a tese de imprescritibilidade. Aplicabilidade do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do atual Código Civil, com termo inicial em setembro de 1999, data da entrega do empreendimento, e termo final em setembro de 2009. Execução que foi ajuizada apenas em 2015. Prescrição evidenciada. lV. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão executiva. Majoração dos ônus sucumbenciais, a título de honorários recursais. (TJSC; APL 0305160-36.2018.8.24.0008; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Joao Marcos Buch; Julg. 17/07/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA POR INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu provimento à apelação interposta pelo Espólio de Ênio Ettore Lavieri para anular a sentença que extinguiu os embargos à execução por intempestividade, determinando o retorno dos autos à origem para análise da alegação de prescrição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão que reconheceu a possibilidade de exame da prescrição, ainda que suscitada em embargos tidos como intempestivos. III. Razões de decidir 3. A alegação de vício no acórdão embargado não se sustenta, pois a decisão tratou de forma clara e fundamentada da possibilidade de conhecimento da prescrição como matéria de ordem pública, passível de análise a qualquer tempo. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao inconformismo com a conclusão do julgado. 5. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais citados pelas partes, desde que indique fundamentos suficientes para a decisão. lV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não configuram omissão ou contradição os fundamentos que reconhecem a possibilidade de exame da prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil à rediscussão do mérito do acórdão. 3. O julgador não está adstrito à análise de todos os dispositivos legais indicados pelas partes, desde que fundamente adequadamente a decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997; RSTJ 151/229; RJTJESP 115/207. (TRF 3ª R.; ApCiv 5001695-47.2018.4.03.6144; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Mônica Autran Machado Nobre; Data 15/08/2025) Logo, se não houve manifestação acerca das questões de ordem pública deduzidas, a decisão se mostra citra petita, bem como desprovida de fundamentação por não ter analisado todas as pretensões formuladas antes de sua prolação. Sobre o tema, colaciono precedentes desta colenda Câmara Cível: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. PREJUDICIAL NÃO APRECIADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISUM CITRA PETITA FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, III, DO CPC/15. PREVALÊNCIA, NO CASO, DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E EFEITO PEDAGÓGICO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVO DECISÓRIO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DA INSATISFAÇÃO REGIMENTAL. - Considera-se citra petita a sentença que deixou de decidir sobre a integralidade citra petita questões postas à análise perante o Julgador. - “A nulidade da sentença ‘citra petita’, portanto, pressupõe questão debatida e não solucionada pelo magistrado, entendida por questão o ‘ponto de fato ou de direito sobre que dissentem os litigantes’, e que, por seu conteúdo, seria capaz de, fora do contexto do processo, formar, por si só, uma ‘lide autônoma’.” (Curso de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 471s) - Com o fim didático/pedagógico e de prestígio ao duplo grau de jurisdição, utilizo-me da faculdade de flexibilizar a norma prevista no inciso III do §3º do art. 1.013 do CPC para não realizar o enfrentamento da questão preliminar suscitada na contestação diretamente nesta instância, a fim de oportunizar ao juízo de 1º grau a correção da atividade jurisdicional. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. (0840063-90.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURREIÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. SENTENÇA EXTRA PETITA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM PÚBLICO. PETIÇÃO INICIAL FUNDAMENTADA NO PRINCÍPIO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA TESE AUTORAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DECISÃO QUE ANALISOU A QUESTÃO POSTA COMO SE TRATASSE DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM PRIVADO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO POR UM DOS PROMOVIDOS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO AO PRIMEIRO GRAU. RECURSO PREJUDICADO. A sentença que não analisa a causa de pedir e o pedido efetivamente apresentados na inicial qualifica-se como extra petita, devendo ser cassada. In casu, a Sentença analisou a Ação de Reintegração de Posse de bem público como se tratasse de bem privado, estando dissociada da causa de pedir e pedido apresentados na inicial, violando, assim, o princípio da congruência. Além disso, a decisão deixou de analisar a preliminar de ilegitimidade passiva de um dos Réus arguida em contestação. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C COM AÇÃO CONDENATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. NÃO APRECIADAS. SENTENÇA CITRA PETITA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO III, DO CPC. 1. Em observância ao princípio da congruência, é imprescindível que o juiz decida a lide nos limites em que foi proposta, sendo vedada a prolação de sentença além (ultra petita), fora (extrapetita) ou aquém do pedido (citra ou infra petita). 2. Os limites da lide são traçados pela petição inicial e pela contestação, devendo o Julgador se atentar para a inteireza da prestação jurisdicional. 3. A análise detida do acervo probatório revela que não foram analisadas as teses formuladas pela defesa, notadamente, as prejudiciais de mérito consistentes na decadência, prescrição, coisa julgada, tampouco a eventual existência de acordo com relação a uma das operações financeiras. 5. Embora o atual Código de Processo Civil contemple a possibilidade de o Tribunal poder julgar a lide quando constatar a omissão pelo Juiz, de um dos pedidos formulados pela parte (artigo 1013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil), o aludido dispositivo não se aplica à espécie, mormente por não estar a causa madura, bem como porque, o julgamento retiraria das partes a possibilidade de recurso ao segundo grau de jurisdição. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADO. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. (TJGO; AC 0227230-57.2009.8.09.0142; Santa Helena de Goiás; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sandra Regina Teodoro Reis; DJGO 27/10/2016; Pág. 111) (0015394-11.2009.8.15.0011, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 12/04/2024) Neste sentido, ressalto ainda que deixo de enfrentar as arguições nesta instância ad quem, sob pena de supressão de instância. Por fim, constatado o julgamento citra petita, o decreto de nulidade da sentença é medida imposta pelo Tribunal ad quem1. Em sendo assim, alternativa não há senão, de ofício, anular a decisão de primeiro grau. Pelo exposto, DE OFÍCIO, DECLARO A NULIDADE DA SENTENÇA por sê-la citra petita, bem como pela ausência de fundamentação, devendo os autos serem remetidos ao primeiro grau, para que novo decisum seja prolatado fundamentadamente, abordando as matérias de ordem pública suscitadas. Diante do decreto de nulidade, resta prejudicado o Apelo, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se as partes, por seus patronos, via DJEN. João Pessoa, data do registro eletrônico. Juiz convocado Carlos Neves da Franca Neto RELATOR g/05 1(REsp 1447514/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 16/10/2017)
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 05:50
Anulação de sentença/acórdão
23/10/2025, 05:44
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 21:35
Documento (Certidão)
26/09/2025, 21:29
Redistribuição (prevenção; incompetência)
26/09/2025, 21:29
Redistribuição por prevenção
26/09/2025, 21:19
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 10:19
Documento (Certidão)
26/09/2025, 10:19
Evolução da Classe Processual
24/09/2025, 12:53
Recebimento
22/09/2025, 11:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
22/09/2025, 11:48
Distribuição (sorteio)
22/09/2025, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0027885-26.2011.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º). JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027885-26.2011.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. A evidente inexistência de contradição no julgado, conduz à improcedência destes. Inteligência do art. 1.022, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos tanto por PRONTO SOCORRO INFANTIL RODRIGUES DE AGUIAR em face da sentença proferida por este Juízo no Id nº 113207662 nos autos do processo acima epigrafado. Em suma, sustenta o embargante que na sentença deixou de analisar a prescrição intercorrente em favor do sr. Francisco Edward. Frisa que nos autos principais a última manifestação da embargada foi em 14/09/2011, ou seja mais de 12 anos sem qualquer manifestação e já nos embargos, a parte embargada, apenas se manifestou em 2020. Alega, que o Sr. Francisco Edward além de não ser representado pelo Dr. Armindo Augusto (OAB/PB 1927), também não foi intimado e citado devidamente e nem sequer chamado ao processo para manifestar-se acerca do acordo firmado. Por fim, requer que se atribua o efeito suspensivo para a decisão embargada, acolhendo os embargos para sanar a omissão apontada. Parte embargada se manifestou no ID 113555516. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada. Eis um breve relato. É o relatório. DECIDO. Os embargos são improcedentes. O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Pelo que está indicado na petição de embargos, a parte embargante pretende que o juízo reformule seu convencimento acerca do tema em discussão, intentando, assim, rediscutir a matéria, com modificação do conteúdo da decisão, sendo, portanto, questão do mérito da contenda, devendo ser objeto de eventual recurso próprio. Ora, o presente feito foi extinto, ante o acolhimento da preliminar de intempestividade suscitada pela embargada e consequentemente, foi extinto os embargos à execução, sem resolução do mérito. Cumpre destacar que a decisão proferida por este juízo analisou os fundamentos trazidos na inicial, tendo tratado especificamente do tema supostamente eivado de contradição pelo embargante. Ora, vê-se que o que pretende o embargante é, de fato, que o decisum seja reformulada para que se amolde aos seus argumentos. Dessa forma, percebe-se que não pretende o embargante sanar qualquer omissão no julgado, mas sim, de modo oblíquo, modificar o julgado, o que é defeso, pela via dos declaratórios. A pretensão esbarra, portanto, na inadequação da via eleita, como dito acima
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027885-26.2011.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. A evidente inexistência de contradição no julgado, conduz à improcedência destes. Inteligência do art. 1.022, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos tanto por PRONTO SOCORRO INFANTIL RODRIGUES DE AGUIAR em face da sentença proferida por este Juízo no Id nº 113207662 nos autos do processo acima epigrafado. Em suma, sustenta o embargante que na sentença deixou de analisar a prescrição intercorrente em favor do sr. Francisco Edward. Frisa que nos autos principais a última manifestação da embargada foi em 14/09/2011, ou seja mais de 12 anos sem qualquer manifestação e já nos embargos, a parte embargada, apenas se manifestou em 2020. Alega, que o Sr. Francisco Edward além de não ser representado pelo Dr. Armindo Augusto (OAB/PB 1927), também não foi intimado e citado devidamente e nem sequer chamado ao processo para manifestar-se acerca do acordo firmado. Por fim, requer que se atribua o efeito suspensivo para a decisão embargada, acolhendo os embargos para sanar a omissão apontada. Parte embargada se manifestou no ID 113555516. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada. Eis um breve relato. É o relatório. DECIDO. Os embargos são improcedentes. O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Pelo que está indicado na petição de embargos, a parte embargante pretende que o juízo reformule seu convencimento acerca do tema em discussão, intentando, assim, rediscutir a matéria, com modificação do conteúdo da decisão, sendo, portanto, questão do mérito da contenda, devendo ser objeto de eventual recurso próprio. Ora, o presente feito foi extinto, ante o acolhimento da preliminar de intempestividade suscitada pela embargada e consequentemente, foi extinto os embargos à execução, sem resolução do mérito. Cumpre destacar que a decisão proferida por este juízo analisou os fundamentos trazidos na inicial, tendo tratado especificamente do tema supostamente eivado de contradição pelo embargante. Ora, vê-se que o que pretende o embargante é, de fato, que o decisum seja reformulada para que se amolde aos seus argumentos. Dessa forma, percebe-se que não pretende o embargante sanar qualquer omissão no julgado, mas sim, de modo oblíquo, modificar o julgado, o que é defeso, pela via dos declaratórios. A pretensão esbarra, portanto, na inadequação da via eleita, como dito acima
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027885-26.2011.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. A evidente inexistência de contradição no julgado, conduz à improcedência destes. Inteligência do art. 1.022, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos tanto por PRONTO SOCORRO INFANTIL RODRIGUES DE AGUIAR em face da sentença proferida por este Juízo no Id nº 113207662 nos autos do processo acima epigrafado. Em suma, sustenta o embargante que na sentença deixou de analisar a prescrição intercorrente em favor do sr. Francisco Edward. Frisa que nos autos principais a última manifestação da embargada foi em 14/09/2011, ou seja mais de 12 anos sem qualquer manifestação e já nos embargos, a parte embargada, apenas se manifestou em 2020. Alega, que o Sr. Francisco Edward além de não ser representado pelo Dr. Armindo Augusto (OAB/PB 1927), também não foi intimado e citado devidamente e nem sequer chamado ao processo para manifestar-se acerca do acordo firmado. Por fim, requer que se atribua o efeito suspensivo para a decisão embargada, acolhendo os embargos para sanar a omissão apontada. Parte embargada se manifestou no ID 113555516. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada. Eis um breve relato. É o relatório. DECIDO. Os embargos são improcedentes. O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Pelo que está indicado na petição de embargos, a parte embargante pretende que o juízo reformule seu convencimento acerca do tema em discussão, intentando, assim, rediscutir a matéria, com modificação do conteúdo da decisão, sendo, portanto, questão do mérito da contenda, devendo ser objeto de eventual recurso próprio. Ora, o presente feito foi extinto, ante o acolhimento da preliminar de intempestividade suscitada pela embargada e consequentemente, foi extinto os embargos à execução, sem resolução do mérito. Cumpre destacar que a decisão proferida por este juízo analisou os fundamentos trazidos na inicial, tendo tratado especificamente do tema supostamente eivado de contradição pelo embargante. Ora, vê-se que o que pretende o embargante é, de fato, que o decisum seja reformulada para que se amolde aos seus argumentos. Dessa forma, percebe-se que não pretende o embargante sanar qualquer omissão no julgado, mas sim, de modo oblíquo, modificar o julgado, o que é defeso, pela via dos declaratórios. A pretensão esbarra, portanto, na inadequação da via eleita, como dito acima
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
17/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0027885-26.2011.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. A evidente inexistência de contradição no julgado, conduz à improcedência destes. Inteligência do art. 1.022, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos tanto por PRONTO SOCORRO INFANTIL RODRIGUES DE AGUIAR em face da sentença proferida por este Juízo no Id nº 113207662 nos autos do processo acima epigrafado. Em suma, sustenta o embargante que na sentença deixou de analisar a prescrição intercorrente em favor do sr. Francisco Edward. Frisa que nos autos principais a última manifestação da embargada foi em 14/09/2011, ou seja mais de 12 anos sem qualquer manifestação e já nos embargos, a parte embargada, apenas se manifestou em 2020. Alega, que o Sr. Francisco Edward além de não ser representado pelo Dr. Armindo Augusto (OAB/PB 1927), também não foi intimado e citado devidamente e nem sequer chamado ao processo para manifestar-se acerca do acordo firmado. Por fim, requer que se atribua o efeito suspensivo para a decisão embargada, acolhendo os embargos para sanar a omissão apontada. Parte embargada se manifestou no ID 113555516. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada. Eis um breve relato. É o relatório. DECIDO. Os embargos são improcedentes. O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Pelo que está indicado na petição de embargos, a parte embargante pretende que o juízo reformule seu convencimento acerca do tema em discussão, intentando, assim, rediscutir a matéria, com modificação do conteúdo da decisão, sendo, portanto, questão do mérito da contenda, devendo ser objeto de eventual recurso próprio. Ora, o presente feito foi extinto, ante o acolhimento da preliminar de intempestividade suscitada pela embargada e consequentemente, foi extinto os embargos à execução, sem resolução do mérito. Cumpre destacar que a decisão proferida por este juízo analisou os fundamentos trazidos na inicial, tendo tratado especificamente do tema supostamente eivado de contradição pelo embargante. Ora, vê-se que o que pretende o embargante é, de fato, que o decisum seja reformulada para que se amolde aos seus argumentos. Dessa forma, percebe-se que não pretende o embargante sanar qualquer omissão no julgado, mas sim, de modo oblíquo, modificar o julgado, o que é defeso, pela via dos declaratórios. A pretensão esbarra, portanto, na inadequação da via eleita, como dito acima
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0027885-26.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0027885-26.2011.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS DA SEGUNDA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DO PRAZO LEGAL. APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DA SEGUNDA INTIMAÇÃO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -A segunda penhora ou reforço de penhora não reabre o prazo legal para oposição de embargos à execução, que se inicia com a intimação da primeira constrição. -Embargos à execução opostos após o prazo contado da primeira intimação de penhora são intempestivos, ainda que a parte alegue cumprimento parcial de acordo ou existência de novos fatos supervenientes. -Alegações relativas a pagamento parcial ou compensação de créditos devem ser deduzidas no processo executivo originário, não justificando a oposição extemporânea de embargos.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, com pedido de efeito suspensivo, opostos pelo PRONTO SOCORRO INFANTIL RODRIGUES AGUIAR E OUTORS em face da UNICRED – JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DE JOÃO PESSOA LTDA, no bojo da execução de título extrajudicial registrada sob o número 0120391-12.1997.8.15.2001. Alega o embargante, preliminarmente, a impossibilidade da penhora e excesso de penhora, eis que acordo judicial datado de 24/10/2007, perante este juízo, nos autos da ação de execução, a parte embargante se comprometeu a pagar o valor de R$ 84.648,00 (oitenta e quatro mil seiscentos e quarenta e oito reais), em 46 parcelas fixas, sendo 44 de R$ 1.742,00 (mil setecentos e quarenta e dois reais) e duas de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Aduz que o pagamento seria proveniente dos créditos repassados do SUS, podendo, ainda, se for o caso, haver retenção por parte da embargada dos valores provenientes da UNIMED, que seriam em favor do embargante. Ocorre que, segundo a embargada, o acordo não está sendo cumprido, inclusive alega que a homologação ficou condicionada à juntada de procuração por parte do Dr. Armindo Augusto Albuquerque Neto, e que a procuração de abril/2008 não tem efeito jurídico, daí haver o prosseguimento do feito executivo. Observa que não chegou haver retenção de repasses do SUS, porém existiram dois depósitos do embargante em favor da embargada, um no valor de R$ 2.479,19 (agosto/2009) e outro no valor de R$ 2.724,31 (março/2010), os quais a embargada não aceitou e requereu o prosseguimento do feito, com penhora do imóvel onde funciona a embargante, o qual ocorreu em 31/05/2011. Salienta, ainda, que a execução não tem razão de existir pelo fato de que a juntada posterior da procuração não inviabiliza a concretização do acordo. Todavia a juntada da mesma se deu após a determinação e concessão do prazo de 05 dias, publicada no diário da justiça de 11/04/2008, conforme se vê na fl. 325. Relata que em virtude dessa juntada e, levando-se em consideração a data do acordo, o embargante atualizou o valor das parcelas e fez os depósitos; um, em 26/08/2009; outro, em 16/03/2010. Ato contínuo, ao verificar o desinteresse da embargada em receber os valores, o embargante optou por suspendê-los, até porque a embargada, em suas manifestações de fls. 329/330 e 194/195, deixou claro que o acordo não seria mais viável e pediu prosseguimento da execução. Prossegue afirmando que a embargada não pode requerer a execução do crédito reconhecido no valor ora cobrado, pois se tem conhecimento que desde a homologação do acordo (outubro/2007) que a UNIMED efetiva a apropriação de todo crédito proveniente de prestação de serviços médicos feito a seus clientes junto ao embargante, sem contar que este procedimento não é de agora, e sim de bastante tempo, porém, para efeito de acordo, só interessa a apropriação efetivada desde outubro/2007. Por outro lado, havia a possibilidade de repasses do SUS para pagamento do acordo. Assim, observa que a execução não poderia ter seu prosseguimento, sem antes ter verificado a condição ou termo do acordo, como também alega a embargada o descumprimento do acordo, sendo que não comprovou cabalmente suas alegações, as quais foram vagas e imprecisas. Desse modo, vislumbra ser a execução passível de nulidade, em todos os seus termos, tendo em vista que a embargada solicita o prosseguimento da execução sem verificar o termo ou condição. Verbera, ainda, que em relação aos créditos provenientes da UNIMED, que são descontados em prol da embargada, esclarece que não houve nenhum abatimento da dívida por parte da mesma, inclusive solicitou junto à embargada a juntada dos extratos da conta bancária de nº 05026-8, pelo menos do período de outubro/2007 a junho/2011, tendo em vista que o embargante não sabe o valor total destes créditos. Ora, se continuam existindo os descontos dos créditos advindos da UNIMED e a embargada não os considera como forma de pagamento do acordo, é crível supor que existe uma apropriação indébita por parte da mesma. Por fim, o embargante não reconhece a dívida ora executada e caso seja outro o entendimento do juízo, que, pelo menos, sejam abatidos da dívida os depósitos realizados em agosto/2009 e março/2010. Ao final, requer a suspensão do processo executivo; o acolhimento das preliminares; a intimação da embargada, bem como a procedência dos pedidos ou, alternativamente, que seja abatido do valor total da dívida os depósitos realizados pelo embargante após a celebração do acordo e os valores provenientes da UNIMED que seriam em favor do embargante que estão sendo descontados pela embargada; juntada dos extratos da conta bancária nº 05026-8 pelo período de outubro/2007 a junho/2011 e, por fim, condenação da embargada ao ônus da sucumbência. Com a inicial, vieram os documentos de fls. O juízo recebeu os embargos e atribuiu-lhes efeito suspensivo, determinando a suspensão do processo de execução (ID 34584702, p. 87) e intimação da embargada para impugnar, em 15 dias. A parte embargada, UNICRED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE ECOMOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DE JOÃO PESSOA LTDA, apresentou impugnação aos embargos ao ID 34584703, págs. 01/09, alegando, preliminarmente, que os embargos não merecem prosperar por serem intempestivos, notadamente pelo fato da segunda penhora ou reforço de penhora não reabrir prazo para oposição de embargos. No mérito, frisa que a sede da empresa jurídica executada tem número 342, e não 376, todavia o imóvel da constrição se refere ao de número 376 de propriedade das executadas Maria Nícia Maia Aguiar e Nícia das Mercês Maia de Aguiar, distinto do da sede da empresa e, mesmo se assim o fosse, o imóvel poderia ser executado por não dispor estas de outros bens. Logo, não tem qualquer amparo tal alegação e requer que seja julgado improcedente os presentes embargos. No ID 34584703 constante da p. 12, foi certificado o seguinte: Intimada a parte adversa para apresentar impugnação aos embargos interpostos, a embargada peticionou no ID 34584703, págs. 17/18, requerendo o chamamento do feito à boa ordem, tendo em vista que os embargos à execução já foram impugnados pela Unicred através da petição de fls. 84/92, inclusive frisa que os embargos protocolados pelos executados em 20/06/2011 são intempestivos, fato este comprovado pela certidão acima. Ademais, esclarece que a segunda penhora ou reforço de penhora não tem o condão de reabrir prazo para os executados manejarem embargos quando deixaram de ser opostos quando da realização da primeira penhora (01/abril/1998 – fl. 23V). Cita, ainda, que na referida petição demonstrou que o imóvel relacionado no auto de penhora não se enquadra na hipótese de impenhorabilidade do inciso V, art. 649, CPC, tentando confundir o juízo, quando os embargantes alegam que no referido bem funciona a sede da empresa executada, mas, na verdade, a sede da empresa está localizada na Av. Almirante Barroso, 342, Centro, nesta Capital, e não no nº 376. Argumenta, ainda, que mesmo que funcionasse a sede da empresa executada, a penhora não estaria eivada de vício, pois inexistem outros bens passíveis de penhora. Intimada a parte embargante para se manifestar, assim o fez no ID 34584703, págs. 23/24, suscitando que a peça processual foi tempestiva. Audiência de Conciliação, pág. 30, onde as partes requereram a suspensão do feito por 40 (quarenta) dias, a fim de analisar a possibilidade de acordo. Proposta de acordo juntada no ID 34584703, págs. 35/36, e firmada nos autos da ação executiva, a qual a parte embargada discorda, sob argumento de se encontrar muito aquém do montante alusivo à execução, ocasião em que apresenta uma contraproposta. Audiência de conciliação ID 34584703, pág. 45, onde ficou prejudicada devido a ausência da embargante, ocasião em que foi redesignada para o dia 27/10/2015 e realizada na nova data, tendo, na oportunidade, sido requerido prazo de suspensão por 40 dias para viabilizar proposta de acordo (ID 34584703, p. 55) No ID 34584703, pág. 62, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria para calcular o valor da dívida atualizada. Cálculos da contadoria no ID 34584703, págs. 65/71. Intimadas as partes para dizerem acerca dos cálculos (ID 47749375), a parte embargada se manifestou no ID 49114901, concordando, em parte, com os cálculos, devido à ausência dos valores a título de honorários, como também frisou que os cálculos estão atualizados tão somente até o dia 01/06/2020, ou seja, deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento em momento posterior e oportuno. No ID 50975762, foi determinado o retorno dos autos à Contadoria. No ID 64224481, o avalista Francisco Edward Aguiar Filho requereu juntada de substabelecimento. Novos cálculos apresentados pela contadoria (ID 90092957) e intimadas as partes, houve manifestação da parte embargada (ID 90998908) reiterando a improcedência dos Embargos à Execução e do embargante Francisco Edward Aguiar Filho (ID 91001396), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva diante da novação da dívida firmada através de acordo em audiência (fls. 320/321, ID 34584714), bem como prescrição intercorrente em favor do Sr. Francisco Edward. No mérito, aduz que na remota hipótese deste juízo considerar pelo prosseguimento da execução em face do Sr. Francisco Edward Aguiar Filho, é mister verificar o acordo firmado em 21/10/2007, onde o pagamento seria proveniente dos créditos repassados pelo SUS ao embargante, podendo, ainda, se for o caso, haver a retenção por parte da embargada dos valores provenientes da UNIMED que seriam em favor do embargante. A embargante pagou as parcelas de R$ 2.479,19 (agosto/2009) e R$ 2.724,31 (março/2010), no entanto a embargada não aceitou e requereu o prosseguimento do feito. Acontece que até o presente momento não houve qualquer contraprestação quanto aos valores descontados em apropriação dos créditos dos serviços médicos. Com relação aos créditos provenientes da UNIMED, não houve nenhum abatimento da dívida. O embargante sequer sabe o valor total destes créditos que foram compensados. Impugna os cálculos apresentados e, por fim, requer o acolhimento das preliminares suscitadas e que os cálculos sejam refeitos, tendo em vista que entende-se devido o montante de R$ 330.628,95 (trezentos e trinta mil seiscentos e vinte oito reais e noventa e cinco centavos), atualizados monetariamente pelo índice TBF, previsto no acordo, ainda a ser descontado os descontos realizados pela embargada. Devida intimada, a parte embargada se manifestou no ID 92391304, chamando o feito à boa ordem e impugnando as preliminares suscitadas pelo avalista. No mérito, frisa a invalidade do acordo, por ter sido rejeitado pelo exequente e não ter sido homologado pelo juízo, como também aduz que a embargante requer a conversão do julgamento em diligência, a fim de serem juntados os valores pagos. Frisa o descumprimento assumido, não tendo o que falar em juntada de novos documentos. Pleiteia o retorno dos autos à Contadoria, a fim de que os cálculos sejam feito nos termos da Cédula de Crédito Bancário, incidindo, ainda, os consectários legais da sucumbência e eventuais despesas em razão do processo. Ao final, pugna pelo afastamento das preliminares e, no mérito, que os cálculos sejam anulados e retornado os autos à Contadoria. No ID 93365737, houve homologação dos cálculos da contadoria e determinado a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo às partes que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. No ID 97406513, houve manifestação da parte embargante Francisco Edward Aguiar Filho, requerendo a juntada de novos documentos e oitiva de testemunhas e da parte embargada, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 97419721). No ID 98039896, decisão do agravo interposto pelo avalista, onde, de ofício, declara a nulidade da decisão impugnada, ao tempo em que determina o retorno dos autos ao juízo a quo para que prolate nova decisão, devendo ser observadas todas as questões arguidas pelo agravante quando da impugnação dos cálculos da contadoria. Audiência de Instrução (ID 97419721), onde restou prejudicada em face da ausência da parte embargada. Certidão de ID 102202077, onde cita que as partes não foram devidamente intimadas da data da audiência. Audiência de Instrução (ID 109434843), ocasião em que foi ouvida a testemunha apresentada Sinval Francelino da Silva e concedido prazo para alegações finais. Alegações finais da parte embargada (ID 110609223) onde menciona a intempestividade dos embargos à execução, haja vista que na segunda penhora ou reforço de penhora não reabre prazo para oposição de embargos. Em relação do imóvel penhorado ser a sede da empresa, deve ser afastada, pois o imóvel da empresa encontra-se fechado/abandonado, como também aduz que o imóvel penhorado não é o da empresa, e sim de propriedade das executadas MARIA NÍCIA MAIA AGUIAR e NÍCIA DAS MERCÊS MAIA DE AGUIAR. Pugna, alfim, pela rejeição dos embargos por serem intempestivos e no mérito pugna pela improcedência da demanda, com condenação dos embargantes nos ônus da sucumbência. Alegações finais da parte embargante Francisco Edward Aguiar Filho (ID 110838148), alegando a sua ilegitimidade devido à novação mediante acordo, onde não se fez presente; da prescrição intercorrente em favor do mesmo, pois são mais de 12 anos sem apresentar manifestação nos autos. Relata a necessidade de expedição de ofício ao banco, a fim de saber os valores pagos, inclusive a testemunha que compareceu na audiência afirmou que eram descontados do hospital valores para pagamento da dívida. Argumenta o não cumprimento do acordo pela parte embargante e, por fim, que sejam acolhidas as preliminares levantadas, e na hipótese de prosseguimento da execução, que sejam verificados os valores pagos, a fim de serem abatidos, ao tempo em que impugna os cálculos apresentados pelo exequente. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. REJEIÇÃO IN LIMINE. Suscita a embargada a intempestividade dos presentes embargos, sob argumento de que na segunda penhora ou reforço de penhora não se pode reabrir o prazo para oposição de embargos. Analisando-se o processo executivo em apenso, vê-se que no ID 34584709, págs. 18/19, foi oferecido como garantia do juízo um aparelho de raios X, da marca Ray Tec, modelo C.S.MC. Série A, nº 1018, avaliado em R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) e, posteriormente, no ID 34584709, págs. 26/27, a parte exequente discordou e requereu a penhora do imóvel onde a parte devedora exercia suas atividades. Adiante, no ID 34584709, pág. 32, consta o auto de penhora do imóvel situado na Av. Almirante Barroso, 342, Centro, avaliado em R$ 100.00,00 (cem mil reais), datado de 25/03/1998, e na mesma data houve a intimação da penhora, senão vejamos: Em seguida, o cartório de registro comunicou ao juízo que não procedeu à averbação da penhora, tendo em vista que o bem pertencia à Sra. Maria Nícia Maia Aguiar e Maria das Mercês Maia Aguiar. Ato contínuo, a parte exequente informou que o referido bem pertencia 50% à avalista e 50% à parte estranha aos autos, ao tempo em que requereu que a penhora fosse feita, apenas, em nome da parte da avalista. No mesmo ID 34584709, pág. 39, consta certidão alegando que até a presente data não foi dada entrada em embargos, conforme print abaixo: Dando início a arrematação do bem, a exequente peticionou nos autos requerendo a suspensão do ato, em virtude do instrumento de transação envolvendo as partes. Todavia, sob alegação de não cumprimento, o feito seguiu para a realização da praça do imóvel penhorado, bem como foi registrada a penhora do bem (ID 34584709, p. 62/63), do imóvel, nº 376, como se vê nas págs. 75/76 dos autos. Publicado edital de arrematação, a parte devedora, no ID 34584711, págs. 05/14, ingressou com embargos, conforme se vê, claramente, no despacho de ID 34584711 - pág. 25, pedindo nulidade de penhora, sob argumento de que o imóvel constrito não pertencia apenas aos demandados, porém a uma das filhas do réus devedores, bem ainda o fato de que teria sido feito parte do pagamento da dívida ajuizada, sem que fizesse a devida amortização e requereu a suspensão da arrematação, sendo que a hipótese trataria de matéria afeta a embargos ou embargos de terceiro, o que não observado, conforme se vê, claramente, no despacho de ID 34584711, pág 25: Agravo de instrumento interposto pela parte devedora (ID 34584711, p.39/62). No ID 34584713, págs. 55/59, foi dado provimento parcial ao recurso de agravo, para anular o edital de praça, proceder à averbação da penhora do imóvel de nº 342 e realizar a constrição sobre o imóvel nº 376, ambos localizados na Av. Almirante Barroso, Centro, nesta Capital. Embargos de declaração rejeitados. Audiência de Conciliação no ID 34584714, onde foi formalizado acordo ficando condicionado à juntada de procuração por parte do patrono do executado, tendo decorrido o prazo sem o devido cumprimento. Em cumprimento ao acórdão, fez-se constar, no Id 34584714, pág. 90, novo auto de penhora referente ao imóvel situado na Av. Almirante Barroso, 342, Centro, nesta Capital e nova intimação de penhora, conforme se vê abaixo: Ora, a intimação da penhora da primeira constrição se deu em 25/03/1998 e o mandado de citação foi juntado em 01/04/1998, tendo sido interposto embargos em 20/06/2011, ou seja, fora do prazo legal, ressaltando que à época o prazo de oposição era de 10 dias. Já em relação à intimação da penhora referente à segunda constrição, deu-se em 31/05/2011 e o mandado foi juntado em 03/06/2011. Ocorre que os embargos à execução foram interpostos em 30/11/2011, assim ocorreu a tempestividade, apenas, em relação ao segundo mandado de penhora. Diante do fato narrado, é mister esclarecer que uma segunda penhora, seja para complementar a primeira ou por qualquer motivo, não reabre prazo para apresentar embargos à execução. O prazo para embargar começa a contar a partir da intimação da penhora inicial, e a sua substituição ou reforço não reabre o prazo para interposição de novos embargos. Sobre o caso, cito as jurisprudências abaixo: EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 915 do CPC, é de 15 dias o prazo para oferecimento de embargos à execução, na forma do art. 231 do CPC. 2. No caso concreto, o termo inicial para oferecimento dos embargos à execução ocorreu em 30/09/2021, data em que o mandado de intimação foi anexado aos autos (evento 68). 3. Levando em consideração os feriados dos dias 05/10 e 12/10, o termo final para oferecimento dos embargos à execução se operou em 22/10/2021. Logo, os embargos à execução oferecidos em 31/01/2022 são intempestivos. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0000231-04.2022.8.27.2726, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/09/2022, DJe 29/09/2022 17:25:50)(TJ-TO - AC: 00002310420228272726, Relator.: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 21/09/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)Desse modo, acolho a presente preliminar e declaro nula a penhora realizada no imóvel, objeto da lide. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283. 1. A intempestividade dos embargos à execução impede seu conhecimento, ainda que versem sobre matéria de ordem pública.2. Considera-se inexistente a peça de embargos oposta extemporaneamente.3. A ausência de impugnação a fundamentos suficientes do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula n. 283 do STF.4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1900328 AP 2020/0266532-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SEGUNDA PENHORA. ASPECTOS MATERIAIS. PRECLUSÃO. O prazo para a oposição de embargos à execução conta-se a partir da intimação da primeira penhora. A sua substituição não implica reabertura de prazo para o oferecimento de novos embargos, nem possibilita o oferecimento de impugnação, salvo se tratarem exclusivamente de aspectos formais da nova penhora. Precedentes.(TRF-4 - AC: 50070237920184047000 PR 5007023-79.2018.4.04.7000, Relator.: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 14/10/2021, SEGUNDA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PRAZO. O reforço de penhora não enseja a reabertura de prazo para o oferecimento de impugnação. Porém, eventual irresignação do executado quanto a novo cálculo apresentado pelo exequente deve ser admitida e apreciada nos próprios autos da execução, ficando a cognição limitada às questões envolvendo os valores indicados nessa nova memória. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70074620261, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 14-12-2017)(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 70074620261 PORTO ALEGRE, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 14/12/2017, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2017) É mister esclarecer que em caso de depósitos realizados pela parte devedora, ainda não abatido do valor executivo, nada impede que seja discutido nos autos do processo originário, ou seja, da ação executiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ACOLHO a preliminar de intempestividade suscitada pela parte embargada e, por conseguinte, JULGO extinto os presentes Embargos à Execução, sem resolução do mérito, por serem manifestamente intempestivos, à luz do art. 918, I, do CPC. Certifique-se a presente decisão nos autos da execução em apenso (processo nº 0120391-12.1997.8.15.2001), com a devida juntada de cópia desta sentença. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. João Pessoa, 09 de maio de 2025. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0027885-26.2011.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS DA SEGUNDA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DO PRAZO LEGAL. APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DA SEGUNDA INTIMAÇÃO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -A segunda penhora ou reforço de penhora não reabre o prazo legal para oposição de embargos à execução, que se inicia com a intimação da primeira constrição. -Embargos à execução opostos após o prazo contado da primeira intimação de penhora são intempestivos, ainda que a parte alegue cumprimento parcial de acordo ou existência de novos fatos supervenientes. -Alegações relativas a pagamento parcial ou compensação de créditos devem ser deduzidas no processo executivo originário, não justificando a oposição extemporânea de embargos.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, com pedido de efeito suspensivo, opostos pelo PRONTO SOCORRO INFANTIL RODRIGUES AGUIAR E OUTORS em face da UNICRED – JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DE JOÃO PESSOA LTDA, no bojo da execução de título extrajudicial registrada sob o número 0120391-12.1997.8.15.2001. Alega o embargante, preliminarmente, a impossibilidade da penhora e excesso de penhora, eis que acordo judicial datado de 24/10/2007, perante este juízo, nos autos da ação de execução, a parte embargante se comprometeu a pagar o valor de R$ 84.648,00 (oitenta e quatro mil seiscentos e quarenta e oito reais), em 46 parcelas fixas, sendo 44 de R$ 1.742,00 (mil setecentos e quarenta e dois reais) e duas de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Aduz que o pagamento seria proveniente dos créditos repassados do SUS, podendo, ainda, se for o caso, haver retenção por parte da embargada dos valores provenientes da UNIMED, que seriam em favor do embargante. Ocorre que, segundo a embargada, o acordo não está sendo cumprido, inclusive alega que a homologação ficou condicionada à juntada de procuração por parte do Dr. Armindo Augusto Albuquerque Neto, e que a procuração de abril/2008 não tem efeito jurídico, daí haver o prosseguimento do feito executivo. Observa que não chegou haver retenção de repasses do SUS, porém existiram dois depósitos do embargante em favor da embargada, um no valor de R$ 2.479,19 (agosto/2009) e outro no valor de R$ 2.724,31 (março/2010), os quais a embargada não aceitou e requereu o prosseguimento do feito, com penhora do imóvel onde funciona a embargante, o qual ocorreu em 31/05/2011. Salienta, ainda, que a execução não tem razão de existir pelo fato de que a juntada posterior da procuração não inviabiliza a concretização do acordo. Todavia a juntada da mesma se deu após a determinação e concessão do prazo de 05 dias, publicada no diário da justiça de 11/04/2008, conforme se vê na fl. 325. Relata que em virtude dessa juntada e, levando-se em consideração a data do acordo, o embargante atualizou o valor das parcelas e fez os depósitos; um, em 26/08/2009; outro, em 16/03/2010. Ato contínuo, ao verificar o desinteresse da embargada em receber os valores, o embargante optou por suspendê-los, até porque a embargada, em suas manifestações de fls. 329/330 e 194/195, deixou claro que o acordo não seria mais viável e pediu prosseguimento da execução. Prossegue afirmando que a embargada não pode requerer a execução do crédito reconhecido no valor ora cobrado, pois se tem conhecimento que desde a homologação do acordo (outubro/2007) que a UNIMED efetiva a apropriação de todo crédito proveniente de prestação de serviços médicos feito a seus clientes junto ao embargante, sem contar que este procedimento não é de agora, e sim de bastante tempo, porém, para efeito de acordo, só interessa a apropriação efetivada desde outubro/2007. Por outro lado, havia a possibilidade de repasses do SUS para pagamento do acordo. Assim, observa que a execução não poderia ter seu prosseguimento, sem antes ter verificado a condição ou termo do acordo, como também alega a embargada o descumprimento do acordo, sendo que não comprovou cabalmente suas alegações, as quais foram vagas e imprecisas. Desse modo, vislumbra ser a execução passível de nulidade, em todos os seus termos, tendo em vista que a embargada solicita o prosseguimento da execução sem verificar o termo ou condição. Verbera, ainda, que em relação aos créditos provenientes da UNIMED, que são descontados em prol da embargada, esclarece que não houve nenhum abatimento da dívida por parte da mesma, inclusive solicitou junto à embargada a juntada dos extratos da conta bancária de nº 05026-8, pelo menos do período de outubro/2007 a junho/2011, tendo em vista que o embargante não sabe o valor total destes créditos. Ora, se continuam existindo os descontos dos créditos advindos da UNIMED e a embargada não os considera como forma de pagamento do acordo, é crível supor que existe uma apropriação indébita por parte da mesma. Por fim, o embargante não reconhece a dívida ora executada e caso seja outro o entendimento do juízo, que, pelo menos, sejam abatidos da dívida os depósitos realizados em agosto/2009 e março/2010. Ao final, requer a suspensão do processo executivo; o acolhimento das preliminares; a intimação da embargada, bem como a procedência dos pedidos ou, alternativamente, que seja abatido do valor total da dívida os depósitos realizados pelo embargante após a celebração do acordo e os valores provenientes da UNIMED que seriam em favor do embargante que estão sendo descontados pela embargada; juntada dos extratos da conta bancária nº 05026-8 pelo período de outubro/2007 a junho/2011 e, por fim, condenação da embargada ao ônus da sucumbência. Com a inicial, vieram os documentos de fls. O juízo recebeu os embargos e atribuiu-lhes efeito suspensivo, determinando a suspensão do processo de execução (ID 34584702, p. 87) e intimação da embargada para impugnar, em 15 dias. A parte embargada, UNICRED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE ECOMOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DE JOÃO PESSOA LTDA, apresentou impugnação aos embargos ao ID 34584703, págs. 01/09, alegando, preliminarmente, que os embargos não merecem prosperar por serem intempestivos, notadamente pelo fato da segunda penhora ou reforço de penhora não reabrir prazo para oposição de embargos. No mérito, frisa que a sede da empresa jurídica executada tem número 342, e não 376, todavia o imóvel da constrição se refere ao de número 376 de propriedade das executadas Maria Nícia Maia Aguiar e Nícia das Mercês Maia de Aguiar, distinto do da sede da empresa e, mesmo se assim o fosse, o imóvel poderia ser executado por não dispor estas de outros bens. Logo, não tem qualquer amparo tal alegação e requer que seja julgado improcedente os presentes embargos. No ID 34584703 constante da p. 12, foi certificado o seguinte: Intimada a parte adversa para apresentar impugnação aos embargos interpostos, a embargada peticionou no ID 34584703, págs. 17/18, requerendo o chamamento do feito à boa ordem, tendo em vista que os embargos à execução já foram impugnados pela Unicred através da petição de fls. 84/92, inclusive frisa que os embargos protocolados pelos executados em 20/06/2011 são intempestivos, fato este comprovado pela certidão acima. Ademais, esclarece que a segunda penhora ou reforço de penhora não tem o condão de reabrir prazo para os executados manejarem embargos quando deixaram de ser opostos quando da realização da primeira penhora (01/abril/1998 – fl. 23V). Cita, ainda, que na referida petição demonstrou que o imóvel relacionado no auto de penhora não se enquadra na hipótese de impenhorabilidade do inciso V, art. 649, CPC, tentando confundir o juízo, quando os embargantes alegam que no referido bem funciona a sede da empresa executada, mas, na verdade, a sede da empresa está localizada na Av. Almirante Barroso, 342, Centro, nesta Capital, e não no nº 376. Argumenta, ainda, que mesmo que funcionasse a sede da empresa executada, a penhora não estaria eivada de vício, pois inexistem outros bens passíveis de penhora. Intimada a parte embargante para se manifestar, assim o fez no ID 34584703, págs. 23/24, suscitando que a peça processual foi tempestiva. Audiência de Conciliação, pág. 30, onde as partes requereram a suspensão do feito por 40 (quarenta) dias, a fim de analisar a possibilidade de acordo. Proposta de acordo juntada no ID 34584703, págs. 35/36, e firmada nos autos da ação executiva, a qual a parte embargada discorda, sob argumento de se encontrar muito aquém do montante alusivo à execução, ocasião em que apresenta uma contraproposta. Audiência de conciliação ID 34584703, pág. 45, onde ficou prejudicada devido a ausência da embargante, ocasião em que foi redesignada para o dia 27/10/2015 e realizada na nova data, tendo, na oportunidade, sido requerido prazo de suspensão por 40 dias para viabilizar proposta de acordo (ID 34584703, p. 55) No ID 34584703, pág. 62, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria para calcular o valor da dívida atualizada. Cálculos da contadoria no ID 34584703, págs. 65/71. Intimadas as partes para dizerem acerca dos cálculos (ID 47749375), a parte embargada se manifestou no ID 49114901, concordando, em parte, com os cálculos, devido à ausência dos valores a título de honorários, como também frisou que os cálculos estão atualizados tão somente até o dia 01/06/2020, ou seja, deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento em momento posterior e oportuno. No ID 50975762, foi determinado o retorno dos autos à Contadoria. No ID 64224481, o avalista Francisco Edward Aguiar Filho requereu juntada de substabelecimento. Novos cálculos apresentados pela contadoria (ID 90092957) e intimadas as partes, houve manifestação da parte embargada (ID 90998908) reiterando a improcedência dos Embargos à Execução e do embargante Francisco Edward Aguiar Filho (ID 91001396), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva diante da novação da dívida firmada através de acordo em audiência (fls. 320/321, ID 34584714), bem como prescrição intercorrente em favor do Sr. Francisco Edward. No mérito, aduz que na remota hipótese deste juízo considerar pelo prosseguimento da execução em face do Sr. Francisco Edward Aguiar Filho, é mister verificar o acordo firmado em 21/10/2007, onde o pagamento seria proveniente dos créditos repassados pelo SUS ao embargante, podendo, ainda, se for o caso, haver a retenção por parte da embargada dos valores provenientes da UNIMED que seriam em favor do embargante. A embargante pagou as parcelas de R$ 2.479,19 (agosto/2009) e R$ 2.724,31 (março/2010), no entanto a embargada não aceitou e requereu o prosseguimento do feito. Acontece que até o presente momento não houve qualquer contraprestação quanto aos valores descontados em apropriação dos créditos dos serviços médicos. Com relação aos créditos provenientes da UNIMED, não houve nenhum abatimento da dívida. O embargante sequer sabe o valor total destes créditos que foram compensados. Impugna os cálculos apresentados e, por fim, requer o acolhimento das preliminares suscitadas e que os cálculos sejam refeitos, tendo em vista que entende-se devido o montante de R$ 330.628,95 (trezentos e trinta mil seiscentos e vinte oito reais e noventa e cinco centavos), atualizados monetariamente pelo índice TBF, previsto no acordo, ainda a ser descontado os descontos realizados pela embargada. Devida intimada, a parte embargada se manifestou no ID 92391304, chamando o feito à boa ordem e impugnando as preliminares suscitadas pelo avalista. No mérito, frisa a invalidade do acordo, por ter sido rejeitado pelo exequente e não ter sido homologado pelo juízo, como também aduz que a embargante requer a conversão do julgamento em diligência, a fim de serem juntados os valores pagos. Frisa o descumprimento assumido, não tendo o que falar em juntada de novos documentos. Pleiteia o retorno dos autos à Contadoria, a fim de que os cálculos sejam feito nos termos da Cédula de Crédito Bancário, incidindo, ainda, os consectários legais da sucumbência e eventuais despesas em razão do processo. Ao final, pugna pelo afastamento das preliminares e, no mérito, que os cálculos sejam anulados e retornado os autos à Contadoria. No ID 93365737, houve homologação dos cálculos da contadoria e determinado a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo às partes que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. No ID 97406513, houve manifestação da parte embargante Francisco Edward Aguiar Filho, requerendo a juntada de novos documentos e oitiva de testemunhas e da parte embargada, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 97419721). No ID 98039896, decisão do agravo interposto pelo avalista, onde, de ofício, declara a nulidade da decisão impugnada, ao tempo em que determina o retorno dos autos ao juízo a quo para que prolate nova decisão, devendo ser observadas todas as questões arguidas pelo agravante quando da impugnação dos cálculos da contadoria. Audiência de Instrução (ID 97419721), onde restou prejudicada em face da ausência da parte embargada. Certidão de ID 102202077, onde cita que as partes não foram devidamente intimadas da data da audiência. Audiência de Instrução (ID 109434843), ocasião em que foi ouvida a testemunha apresentada Sinval Francelino da Silva e concedido prazo para alegações finais. Alegações finais da parte embargada (ID 110609223) onde menciona a intempestividade dos embargos à execução, haja vista que na segunda penhora ou reforço de penhora não reabre prazo para oposição de embargos. Em relação do imóvel penhorado ser a sede da empresa, deve ser afastada, pois o imóvel da empresa encontra-se fechado/abandonado, como também aduz que o imóvel penhorado não é o da empresa, e sim de propriedade das executadas MARIA NÍCIA MAIA AGUIAR e NÍCIA DAS MERCÊS MAIA DE AGUIAR. Pugna, alfim, pela rejeição dos embargos por serem intempestivos e no mérito pugna pela improcedência da demanda, com condenação dos embargantes nos ônus da sucumbência. Alegações finais da parte embargante Francisco Edward Aguiar Filho (ID 110838148), alegando a sua ilegitimidade devido à novação mediante acordo, onde não se fez presente; da prescrição intercorrente em favor do mesmo, pois são mais de 12 anos sem apresentar manifestação nos autos. Relata a necessidade de expedição de ofício ao banco, a fim de saber os valores pagos, inclusive a testemunha que compareceu na audiência afirmou que eram descontados do hospital valores para pagamento da dívida. Argumenta o não cumprimento do acordo pela parte embargante e, por fim, que sejam acolhidas as preliminares levantadas, e na hipótese de prosseguimento da execução, que sejam verificados os valores pagos, a fim de serem abatidos, ao tempo em que impugna os cálculos apresentados pelo exequente. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. REJEIÇÃO IN LIMINE. Suscita a embargada a intempestividade dos presentes embargos, sob argumento de que na segunda penhora ou reforço de penhora não se pode reabrir o prazo para oposição de embargos. Analisando-se o processo executivo em apenso, vê-se que no ID 34584709, págs. 18/19, foi oferecido como garantia do juízo um aparelho de raios X, da marca Ray Tec, modelo C.S.MC. Série A, nº 1018, avaliado em R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) e, posteriormente, no ID 34584709, págs. 26/27, a parte exequente discordou e requereu a penhora do imóvel onde a parte devedora exercia suas atividades. Adiante, no ID 34584709, pág. 32, consta o auto de penhora do imóvel situado na Av. Almirante Barroso, 342, Centro, avaliado em R$ 100.00,00 (cem mil reais), datado de 25/03/1998, e na mesma data houve a intimação da penhora, senão vejamos: Em seguida, o cartório de registro comunicou ao juízo que não procedeu à averbação da penhora, tendo em vista que o bem pertencia à Sra. Maria Nícia Maia Aguiar e Maria das Mercês Maia Aguiar. Ato contínuo, a parte exequente informou que o referido bem pertencia 50% à avalista e 50% à parte estranha aos autos, ao tempo em que requereu que a penhora fosse feita, apenas, em nome da parte da avalista. No mesmo ID 34584709, pág. 39, consta certidão alegando que até a presente data não foi dada entrada em embargos, conforme print abaixo: Dando início a arrematação do bem, a exequente peticionou nos autos requerendo a suspensão do ato, em virtude do instrumento de transação envolvendo as partes. Todavia, sob alegação de não cumprimento, o feito seguiu para a realização da praça do imóvel penhorado, bem como foi registrada a penhora do bem (ID 34584709, p. 62/63), do imóvel, nº 376, como se vê nas págs. 75/76 dos autos. Publicado edital de arrematação, a parte devedora, no ID 34584711, págs. 05/14, ingressou com embargos, conforme se vê, claramente, no despacho de ID 34584711 - pág. 25, pedindo nulidade de penhora, sob argumento de que o imóvel constrito não pertencia apenas aos demandados, porém a uma das filhas do réus devedores, bem ainda o fato de que teria sido feito parte do pagamento da dívida ajuizada, sem que fizesse a devida amortização e requereu a suspensão da arrematação, sendo que a hipótese trataria de matéria afeta a embargos ou embargos de terceiro, o que não observado, conforme se vê, claramente, no despacho de ID 34584711, pág 25: Agravo de instrumento interposto pela parte devedora (ID 34584711, p.39/62). No ID 34584713, págs. 55/59, foi dado provimento parcial ao recurso de agravo, para anular o edital de praça, proceder à averbação da penhora do imóvel de nº 342 e realizar a constrição sobre o imóvel nº 376, ambos localizados na Av. Almirante Barroso, Centro, nesta Capital. Embargos de declaração rejeitados. Audiência de Conciliação no ID 34584714, onde foi formalizado acordo ficando condicionado à juntada de procuração por parte do patrono do executado, tendo decorrido o prazo sem o devido cumprimento. Em cumprimento ao acórdão, fez-se constar, no Id 34584714, pág. 90, novo auto de penhora referente ao imóvel situado na Av. Almirante Barroso, 342, Centro, nesta Capital e nova intimação de penhora, conforme se vê abaixo: Ora, a intimação da penhora da primeira constrição se deu em 25/03/1998 e o mandado de citação foi juntado em 01/04/1998, tendo sido interposto embargos em 20/06/2011, ou seja, fora do prazo legal, ressaltando que à época o prazo de oposição era de 10 dias. Já em relação à intimação da penhora referente à segunda constrição, deu-se em 31/05/2011 e o mandado foi juntado em 03/06/2011. Ocorre que os embargos à execução foram interpostos em 30/11/2011, assim ocorreu a tempestividade, apenas, em relação ao segundo mandado de penhora. Diante do fato narrado, é mister esclarecer que uma segunda penhora, seja para complementar a primeira ou por qualquer motivo, não reabre prazo para apresentar embargos à execução. O prazo para embargar começa a contar a partir da intimação da penhora inicial, e a sua substituição ou reforço não reabre o prazo para interposição de novos embargos. Sobre o caso, cito as jurisprudências abaixo: EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 915 do CPC, é de 15 dias o prazo para oferecimento de embargos à execução, na forma do art. 231 do CPC. 2. No caso concreto, o termo inicial para oferecimento dos embargos à execução ocorreu em 30/09/2021, data em que o mandado de intimação foi anexado aos autos (evento 68). 3. Levando em consideração os feriados dos dias 05/10 e 12/10, o termo final para oferecimento dos embargos à execução se operou em 22/10/2021. Logo, os embargos à execução oferecidos em 31/01/2022 são intempestivos. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0000231-04.2022.8.27.2726, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/09/2022, DJe 29/09/2022 17:25:50)(TJ-TO - AC: 00002310420228272726, Relator.: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 21/09/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)Desse modo, acolho a presente preliminar e declaro nula a penhora realizada no imóvel, objeto da lide. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283. 1. A intempestividade dos embargos à execução impede seu conhecimento, ainda que versem sobre matéria de ordem pública.2. Considera-se inexistente a peça de embargos oposta extemporaneamente.3. A ausência de impugnação a fundamentos suficientes do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula n. 283 do STF.4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1900328 AP 2020/0266532-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SEGUNDA PENHORA. ASPECTOS MATERIAIS. PRECLUSÃO. O prazo para a oposição de embargos à execução conta-se a partir da intimação da primeira penhora. A sua substituição não implica reabertura de prazo para o oferecimento de novos embargos, nem possibilita o oferecimento de impugnação, salvo se tratarem exclusivamente de aspectos formais da nova penhora. Precedentes.(TRF-4 - AC: 50070237920184047000 PR 5007023-79.2018.4.04.7000, Relator.: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 14/10/2021, SEGUNDA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PRAZO. O reforço de penhora não enseja a reabertura de prazo para o oferecimento de impugnação. Porém, eventual irresignação do executado quanto a novo cálculo apresentado pelo exequente deve ser admitida e apreciada nos próprios autos da execução, ficando a cognição limitada às questões envolvendo os valores indicados nessa nova memória. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70074620261, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 14-12-2017)(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 70074620261 PORTO ALEGRE, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 14/12/2017, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2017) É mister esclarecer que em caso de depósitos realizados pela parte devedora, ainda não abatido do valor executivo, nada impede que seja discutido nos autos do processo originário, ou seja, da ação executiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ACOLHO a preliminar de intempestividade suscitada pela parte embargada e, por conseguinte, JULGO extinto os presentes Embargos à Execução, sem resolução do mérito, por serem manifestamente intempestivos, à luz do art. 918, I, do CPC. Certifique-se a presente decisão nos autos da execução em apenso (processo nº 0120391-12.1997.8.15.2001), com a devida juntada de cópia desta sentença. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. João Pessoa, 09 de maio de 2025. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0027885-26.2011.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS DA SEGUNDA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DO PRAZO LEGAL. APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DA SEGUNDA INTIMAÇÃO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -A segunda penhora ou reforço de penhora não reabre o prazo legal para oposição de embargos à execução, que se inicia com a intimação da primeira constrição. -Embargos à execução opostos após o prazo contado da primeira intimação de penhora são intempestivos, ainda que a parte alegue cumprimento parcial de acordo ou existência de novos fatos supervenientes. -Alegações relativas a pagamento parcial ou compensação de créditos devem ser deduzidas no processo executivo originário, não justificando a oposição extemporânea de embargos.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, com pedido de efeito suspensivo, opostos pelo PRONTO SOCORRO INFANTIL RODRIGUES AGUIAR E OUTORS em face da UNICRED – JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DE JOÃO PESSOA LTDA, no bojo da execução de título extrajudicial registrada sob o número 0120391-12.1997.8.15.2001. Alega o embargante, preliminarmente, a impossibilidade da penhora e excesso de penhora, eis que acordo judicial datado de 24/10/2007, perante este juízo, nos autos da ação de execução, a parte embargante se comprometeu a pagar o valor de R$ 84.648,00 (oitenta e quatro mil seiscentos e quarenta e oito reais), em 46 parcelas fixas, sendo 44 de R$ 1.742,00 (mil setecentos e quarenta e dois reais) e duas de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Aduz que o pagamento seria proveniente dos créditos repassados do SUS, podendo, ainda, se for o caso, haver retenção por parte da embargada dos valores provenientes da UNIMED, que seriam em favor do embargante. Ocorre que, segundo a embargada, o acordo não está sendo cumprido, inclusive alega que a homologação ficou condicionada à juntada de procuração por parte do Dr. Armindo Augusto Albuquerque Neto, e que a procuração de abril/2008 não tem efeito jurídico, daí haver o prosseguimento do feito executivo. Observa que não chegou haver retenção de repasses do SUS, porém existiram dois depósitos do embargante em favor da embargada, um no valor de R$ 2.479,19 (agosto/2009) e outro no valor de R$ 2.724,31 (março/2010), os quais a embargada não aceitou e requereu o prosseguimento do feito, com penhora do imóvel onde funciona a embargante, o qual ocorreu em 31/05/2011. Salienta, ainda, que a execução não tem razão de existir pelo fato de que a juntada posterior da procuração não inviabiliza a concretização do acordo. Todavia a juntada da mesma se deu após a determinação e concessão do prazo de 05 dias, publicada no diário da justiça de 11/04/2008, conforme se vê na fl. 325. Relata que em virtude dessa juntada e, levando-se em consideração a data do acordo, o embargante atualizou o valor das parcelas e fez os depósitos; um, em 26/08/2009; outro, em 16/03/2010. Ato contínuo, ao verificar o desinteresse da embargada em receber os valores, o embargante optou por suspendê-los, até porque a embargada, em suas manifestações de fls. 329/330 e 194/195, deixou claro que o acordo não seria mais viável e pediu prosseguimento da execução. Prossegue afirmando que a embargada não pode requerer a execução do crédito reconhecido no valor ora cobrado, pois se tem conhecimento que desde a homologação do acordo (outubro/2007) que a UNIMED efetiva a apropriação de todo crédito proveniente de prestação de serviços médicos feito a seus clientes junto ao embargante, sem contar que este procedimento não é de agora, e sim de bastante tempo, porém, para efeito de acordo, só interessa a apropriação efetivada desde outubro/2007. Por outro lado, havia a possibilidade de repasses do SUS para pagamento do acordo. Assim, observa que a execução não poderia ter seu prosseguimento, sem antes ter verificado a condição ou termo do acordo, como também alega a embargada o descumprimento do acordo, sendo que não comprovou cabalmente suas alegações, as quais foram vagas e imprecisas. Desse modo, vislumbra ser a execução passível de nulidade, em todos os seus termos, tendo em vista que a embargada solicita o prosseguimento da execução sem verificar o termo ou condição. Verbera, ainda, que em relação aos créditos provenientes da UNIMED, que são descontados em prol da embargada, esclarece que não houve nenhum abatimento da dívida por parte da mesma, inclusive solicitou junto à embargada a juntada dos extratos da conta bancária de nº 05026-8, pelo menos do período de outubro/2007 a junho/2011, tendo em vista que o embargante não sabe o valor total destes créditos. Ora, se continuam existindo os descontos dos créditos advindos da UNIMED e a embargada não os considera como forma de pagamento do acordo, é crível supor que existe uma apropriação indébita por parte da mesma. Por fim, o embargante não reconhece a dívida ora executada e caso seja outro o entendimento do juízo, que, pelo menos, sejam abatidos da dívida os depósitos realizados em agosto/2009 e março/2010. Ao final, requer a suspensão do processo executivo; o acolhimento das preliminares; a intimação da embargada, bem como a procedência dos pedidos ou, alternativamente, que seja abatido do valor total da dívida os depósitos realizados pelo embargante após a celebração do acordo e os valores provenientes da UNIMED que seriam em favor do embargante que estão sendo descontados pela embargada; juntada dos extratos da conta bancária nº 05026-8 pelo período de outubro/2007 a junho/2011 e, por fim, condenação da embargada ao ônus da sucumbência. Com a inicial, vieram os documentos de fls. O juízo recebeu os embargos e atribuiu-lhes efeito suspensivo, determinando a suspensão do processo de execução (ID 34584702, p. 87) e intimação da embargada para impugnar, em 15 dias. A parte embargada, UNICRED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE ECOMOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DE JOÃO PESSOA LTDA, apresentou impugnação aos embargos ao ID 34584703, págs. 01/09, alegando, preliminarmente, que os embargos não merecem prosperar por serem intempestivos, notadamente pelo fato da segunda penhora ou reforço de penhora não reabrir prazo para oposição de embargos. No mérito, frisa que a sede da empresa jurídica executada tem número 342, e não 376, todavia o imóvel da constrição se refere ao de número 376 de propriedade das executadas Maria Nícia Maia Aguiar e Nícia das Mercês Maia de Aguiar, distinto do da sede da empresa e, mesmo se assim o fosse, o imóvel poderia ser executado por não dispor estas de outros bens. Logo, não tem qualquer amparo tal alegação e requer que seja julgado improcedente os presentes embargos. No ID 34584703 constante da p. 12, foi certificado o seguinte: Intimada a parte adversa para apresentar impugnação aos embargos interpostos, a embargada peticionou no ID 34584703, págs. 17/18, requerendo o chamamento do feito à boa ordem, tendo em vista que os embargos à execução já foram impugnados pela Unicred através da petição de fls. 84/92, inclusive frisa que os embargos protocolados pelos executados em 20/06/2011 são intempestivos, fato este comprovado pela certidão acima. Ademais, esclarece que a segunda penhora ou reforço de penhora não tem o condão de reabrir prazo para os executados manejarem embargos quando deixaram de ser opostos quando da realização da primeira penhora (01/abril/1998 – fl. 23V). Cita, ainda, que na referida petição demonstrou que o imóvel relacionado no auto de penhora não se enquadra na hipótese de impenhorabilidade do inciso V, art. 649, CPC, tentando confundir o juízo, quando os embargantes alegam que no referido bem funciona a sede da empresa executada, mas, na verdade, a sede da empresa está localizada na Av. Almirante Barroso, 342, Centro, nesta Capital, e não no nº 376. Argumenta, ainda, que mesmo que funcionasse a sede da empresa executada, a penhora não estaria eivada de vício, pois inexistem outros bens passíveis de penhora. Intimada a parte embargante para se manifestar, assim o fez no ID 34584703, págs. 23/24, suscitando que a peça processual foi tempestiva. Audiência de Conciliação, pág. 30, onde as partes requereram a suspensão do feito por 40 (quarenta) dias, a fim de analisar a possibilidade de acordo. Proposta de acordo juntada no ID 34584703, págs. 35/36, e firmada nos autos da ação executiva, a qual a parte embargada discorda, sob argumento de se encontrar muito aquém do montante alusivo à execução, ocasião em que apresenta uma contraproposta. Audiência de conciliação ID 34584703, pág. 45, onde ficou prejudicada devido a ausência da embargante, ocasião em que foi redesignada para o dia 27/10/2015 e realizada na nova data, tendo, na oportunidade, sido requerido prazo de suspensão por 40 dias para viabilizar proposta de acordo (ID 34584703, p. 55) No ID 34584703, pág. 62, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria para calcular o valor da dívida atualizada. Cálculos da contadoria no ID 34584703, págs. 65/71. Intimadas as partes para dizerem acerca dos cálculos (ID 47749375), a parte embargada se manifestou no ID 49114901, concordando, em parte, com os cálculos, devido à ausência dos valores a título de honorários, como também frisou que os cálculos estão atualizados tão somente até o dia 01/06/2020, ou seja, deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento em momento posterior e oportuno. No ID 50975762, foi determinado o retorno dos autos à Contadoria. No ID 64224481, o avalista Francisco Edward Aguiar Filho requereu juntada de substabelecimento. Novos cálculos apresentados pela contadoria (ID 90092957) e intimadas as partes, houve manifestação da parte embargada (ID 90998908) reiterando a improcedência dos Embargos à Execução e do embargante Francisco Edward Aguiar Filho (ID 91001396), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva diante da novação da dívida firmada através de acordo em audiência (fls. 320/321, ID 34584714), bem como prescrição intercorrente em favor do Sr. Francisco Edward. No mérito, aduz que na remota hipótese deste juízo considerar pelo prosseguimento da execução em face do Sr. Francisco Edward Aguiar Filho, é mister verificar o acordo firmado em 21/10/2007, onde o pagamento seria proveniente dos créditos repassados pelo SUS ao embargante, podendo, ainda, se for o caso, haver a retenção por parte da embargada dos valores provenientes da UNIMED que seriam em favor do embargante. A embargante pagou as parcelas de R$ 2.479,19 (agosto/2009) e R$ 2.724,31 (março/2010), no entanto a embargada não aceitou e requereu o prosseguimento do feito. Acontece que até o presente momento não houve qualquer contraprestação quanto aos valores descontados em apropriação dos créditos dos serviços médicos. Com relação aos créditos provenientes da UNIMED, não houve nenhum abatimento da dívida. O embargante sequer sabe o valor total destes créditos que foram compensados. Impugna os cálculos apresentados e, por fim, requer o acolhimento das preliminares suscitadas e que os cálculos sejam refeitos, tendo em vista que entende-se devido o montante de R$ 330.628,95 (trezentos e trinta mil seiscentos e vinte oito reais e noventa e cinco centavos), atualizados monetariamente pelo índice TBF, previsto no acordo, ainda a ser descontado os descontos realizados pela embargada. Devida intimada, a parte embargada se manifestou no ID 92391304, chamando o feito à boa ordem e impugnando as preliminares suscitadas pelo avalista. No mérito, frisa a invalidade do acordo, por ter sido rejeitado pelo exequente e não ter sido homologado pelo juízo, como também aduz que a embargante requer a conversão do julgamento em diligência, a fim de serem juntados os valores pagos. Frisa o descumprimento assumido, não tendo o que falar em juntada de novos documentos. Pleiteia o retorno dos autos à Contadoria, a fim de que os cálculos sejam feito nos termos da Cédula de Crédito Bancário, incidindo, ainda, os consectários legais da sucumbência e eventuais despesas em razão do processo. Ao final, pugna pelo afastamento das preliminares e, no mérito, que os cálculos sejam anulados e retornado os autos à Contadoria. No ID 93365737, houve homologação dos cálculos da contadoria e determinado a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo às partes que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. No ID 97406513, houve manifestação da parte embargante Francisco Edward Aguiar Filho, requerendo a juntada de novos documentos e oitiva de testemunhas e da parte embargada, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 97419721). No ID 98039896, decisão do agravo interposto pelo avalista, onde, de ofício, declara a nulidade da decisão impugnada, ao tempo em que determina o retorno dos autos ao juízo a quo para que prolate nova decisão, devendo ser observadas todas as questões arguidas pelo agravante quando da impugnação dos cálculos da contadoria. Audiência de Instrução (ID 97419721), onde restou prejudicada em face da ausência da parte embargada. Certidão de ID 102202077, onde cita que as partes não foram devidamente intimadas da data da audiência. Audiência de Instrução (ID 109434843), ocasião em que foi ouvida a testemunha apresentada Sinval Francelino da Silva e concedido prazo para alegações finais. Alegações finais da parte embargada (ID 110609223) onde menciona a intempestividade dos embargos à execução, haja vista que na segunda penhora ou reforço de penhora não reabre prazo para oposição de embargos. Em relação do imóvel penhorado ser a sede da empresa, deve ser afastada, pois o imóvel da empresa encontra-se fechado/abandonado, como também aduz que o imóvel penhorado não é o da empresa, e sim de propriedade das executadas MARIA NÍCIA MAIA AGUIAR e NÍCIA DAS MERCÊS MAIA DE AGUIAR. Pugna, alfim, pela rejeição dos embargos por serem intempestivos e no mérito pugna pela improcedência da demanda, com condenação dos embargantes nos ônus da sucumbência. Alegações finais da parte embargante Francisco Edward Aguiar Filho (ID 110838148), alegando a sua ilegitimidade devido à novação mediante acordo, onde não se fez presente; da prescrição intercorrente em favor do mesmo, pois são mais de 12 anos sem apresentar manifestação nos autos. Relata a necessidade de expedição de ofício ao banco, a fim de saber os valores pagos, inclusive a testemunha que compareceu na audiência afirmou que eram descontados do hospital valores para pagamento da dívida. Argumenta o não cumprimento do acordo pela parte embargante e, por fim, que sejam acolhidas as preliminares levantadas, e na hipótese de prosseguimento da execução, que sejam verificados os valores pagos, a fim de serem abatidos, ao tempo em que impugna os cálculos apresentados pelo exequente. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. REJEIÇÃO IN LIMINE. Suscita a embargada a intempestividade dos presentes embargos, sob argumento de que na segunda penhora ou reforço de penhora não se pode reabrir o prazo para oposição de embargos. Analisando-se o processo executivo em apenso, vê-se que no ID 34584709, págs. 18/19, foi oferecido como garantia do juízo um aparelho de raios X, da marca Ray Tec, modelo C.S.MC. Série A, nº 1018, avaliado em R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) e, posteriormente, no ID 34584709, págs. 26/27, a parte exequente discordou e requereu a penhora do imóvel onde a parte devedora exercia suas atividades. Adiante, no ID 34584709, pág. 32, consta o auto de penhora do imóvel situado na Av. Almirante Barroso, 342, Centro, avaliado em R$ 100.00,00 (cem mil reais), datado de 25/03/1998, e na mesma data houve a intimação da penhora, senão vejamos: Em seguida, o cartório de registro comunicou ao juízo que não procedeu à averbação da penhora, tendo em vista que o bem pertencia à Sra. Maria Nícia Maia Aguiar e Maria das Mercês Maia Aguiar. Ato contínuo, a parte exequente informou que o referido bem pertencia 50% à avalista e 50% à parte estranha aos autos, ao tempo em que requereu que a penhora fosse feita, apenas, em nome da parte da avalista. No mesmo ID 34584709, pág. 39, consta certidão alegando que até a presente data não foi dada entrada em embargos, conforme print abaixo: Dando início a arrematação do bem, a exequente peticionou nos autos requerendo a suspensão do ato, em virtude do instrumento de transação envolvendo as partes. Todavia, sob alegação de não cumprimento, o feito seguiu para a realização da praça do imóvel penhorado, bem como foi registrada a penhora do bem (ID 34584709, p. 62/63), do imóvel, nº 376, como se vê nas págs. 75/76 dos autos. Publicado edital de arrematação, a parte devedora, no ID 34584711, págs. 05/14, ingressou com embargos, conforme se vê, claramente, no despacho de ID 34584711 - pág. 25, pedindo nulidade de penhora, sob argumento de que o imóvel constrito não pertencia apenas aos demandados, porém a uma das filhas do réus devedores, bem ainda o fato de que teria sido feito parte do pagamento da dívida ajuizada, sem que fizesse a devida amortização e requereu a suspensão da arrematação, sendo que a hipótese trataria de matéria afeta a embargos ou embargos de terceiro, o que não observado, conforme se vê, claramente, no despacho de ID 34584711, pág 25: Agravo de instrumento interposto pela parte devedora (ID 34584711, p.39/62). No ID 34584713, págs. 55/59, foi dado provimento parcial ao recurso de agravo, para anular o edital de praça, proceder à averbação da penhora do imóvel de nº 342 e realizar a constrição sobre o imóvel nº 376, ambos localizados na Av. Almirante Barroso, Centro, nesta Capital. Embargos de declaração rejeitados. Audiência de Conciliação no ID 34584714, onde foi formalizado acordo ficando condicionado à juntada de procuração por parte do patrono do executado, tendo decorrido o prazo sem o devido cumprimento. Em cumprimento ao acórdão, fez-se constar, no Id 34584714, pág. 90, novo auto de penhora referente ao imóvel situado na Av. Almirante Barroso, 342, Centro, nesta Capital e nova intimação de penhora, conforme se vê abaixo: Ora, a intimação da penhora da primeira constrição se deu em 25/03/1998 e o mandado de citação foi juntado em 01/04/1998, tendo sido interposto embargos em 20/06/2011, ou seja, fora do prazo legal, ressaltando que à época o prazo de oposição era de 10 dias. Já em relação à intimação da penhora referente à segunda constrição, deu-se em 31/05/2011 e o mandado foi juntado em 03/06/2011. Ocorre que os embargos à execução foram interpostos em 30/11/2011, assim ocorreu a tempestividade, apenas, em relação ao segundo mandado de penhora. Diante do fato narrado, é mister esclarecer que uma segunda penhora, seja para complementar a primeira ou por qualquer motivo, não reabre prazo para apresentar embargos à execução. O prazo para embargar começa a contar a partir da intimação da penhora inicial, e a sua substituição ou reforço não reabre o prazo para interposição de novos embargos. Sobre o caso, cito as jurisprudências abaixo: EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 915 do CPC, é de 15 dias o prazo para oferecimento de embargos à execução, na forma do art. 231 do CPC. 2. No caso concreto, o termo inicial para oferecimento dos embargos à execução ocorreu em 30/09/2021, data em que o mandado de intimação foi anexado aos autos (evento 68). 3. Levando em consideração os feriados dos dias 05/10 e 12/10, o termo final para oferecimento dos embargos à execução se operou em 22/10/2021. Logo, os embargos à execução oferecidos em 31/01/2022 são intempestivos. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0000231-04.2022.8.27.2726, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/09/2022, DJe 29/09/2022 17:25:50)(TJ-TO - AC: 00002310420228272726, Relator.: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 21/09/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)Desse modo, acolho a presente preliminar e declaro nula a penhora realizada no imóvel, objeto da lide. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283. 1. A intempestividade dos embargos à execução impede seu conhecimento, ainda que versem sobre matéria de ordem pública.2. Considera-se inexistente a peça de embargos oposta extemporaneamente.3. A ausência de impugnação a fundamentos suficientes do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula n. 283 do STF.4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1900328 AP 2020/0266532-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SEGUNDA PENHORA. ASPECTOS MATERIAIS. PRECLUSÃO. O prazo para a oposição de embargos à execução conta-se a partir da intimação da primeira penhora. A sua substituição não implica reabertura de prazo para o oferecimento de novos embargos, nem possibilita o oferecimento de impugnação, salvo se tratarem exclusivamente de aspectos formais da nova penhora. Precedentes.(TRF-4 - AC: 50070237920184047000 PR 5007023-79.2018.4.04.7000, Relator.: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 14/10/2021, SEGUNDA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PRAZO. O reforço de penhora não enseja a reabertura de prazo para o oferecimento de impugnação. Porém, eventual irresignação do executado quanto a novo cálculo apresentado pelo exequente deve ser admitida e apreciada nos próprios autos da execução, ficando a cognição limitada às questões envolvendo os valores indicados nessa nova memória. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70074620261, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 14-12-2017)(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 70074620261 PORTO ALEGRE, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 14/12/2017, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2017) É mister esclarecer que em caso de depósitos realizados pela parte devedora, ainda não abatido do valor executivo, nada impede que seja discutido nos autos do processo originário, ou seja, da ação executiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ACOLHO a preliminar de intempestividade suscitada pela parte embargada e, por conseguinte, JULGO extinto os presentes Embargos à Execução, sem resolução do mérito, por serem manifestamente intempestivos, à luz do art. 918, I, do CPC. Certifique-se a presente decisão nos autos da execução em apenso (processo nº 0120391-12.1997.8.15.2001), com a devida juntada de cópia desta sentença. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. João Pessoa, 09 de maio de 2025. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0027885-26.2011.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS DA SEGUNDA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DO PRAZO LEGAL. APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DA SEGUNDA INTIMAÇÃO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. -A segunda penhora ou reforço de penhora não reabre o prazo legal para oposição de embargos à execução, que se inicia com a intimação da primeira constrição. -Embargos à execução opostos após o prazo contado da primeira intimação de penhora são intempestivos, ainda que a parte alegue cumprimento parcial de acordo ou existência de novos fatos supervenientes. -Alegações relativas a pagamento parcial ou compensação de créditos devem ser deduzidas no processo executivo originário, não justificando a oposição extemporânea de embargos.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, com pedido de efeito suspensivo, opostos pelo PRONTO SOCORRO INFANTIL RODRIGUES AGUIAR E OUTORS em face da UNICRED – JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DE JOÃO PESSOA LTDA, no bojo da execução de título extrajudicial registrada sob o número 0120391-12.1997.8.15.2001. Alega o embargante, preliminarmente, a impossibilidade da penhora e excesso de penhora, eis que acordo judicial datado de 24/10/2007, perante este juízo, nos autos da ação de execução, a parte embargante se comprometeu a pagar o valor de R$ 84.648,00 (oitenta e quatro mil seiscentos e quarenta e oito reais), em 46 parcelas fixas, sendo 44 de R$ 1.742,00 (mil setecentos e quarenta e dois reais) e duas de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Aduz que o pagamento seria proveniente dos créditos repassados do SUS, podendo, ainda, se for o caso, haver retenção por parte da embargada dos valores provenientes da UNIMED, que seriam em favor do embargante. Ocorre que, segundo a embargada, o acordo não está sendo cumprido, inclusive alega que a homologação ficou condicionada à juntada de procuração por parte do Dr. Armindo Augusto Albuquerque Neto, e que a procuração de abril/2008 não tem efeito jurídico, daí haver o prosseguimento do feito executivo. Observa que não chegou haver retenção de repasses do SUS, porém existiram dois depósitos do embargante em favor da embargada, um no valor de R$ 2.479,19 (agosto/2009) e outro no valor de R$ 2.724,31 (março/2010), os quais a embargada não aceitou e requereu o prosseguimento do feito, com penhora do imóvel onde funciona a embargante, o qual ocorreu em 31/05/2011. Salienta, ainda, que a execução não tem razão de existir pelo fato de que a juntada posterior da procuração não inviabiliza a concretização do acordo. Todavia a juntada da mesma se deu após a determinação e concessão do prazo de 05 dias, publicada no diário da justiça de 11/04/2008, conforme se vê na fl. 325. Relata que em virtude dessa juntada e, levando-se em consideração a data do acordo, o embargante atualizou o valor das parcelas e fez os depósitos; um, em 26/08/2009; outro, em 16/03/2010. Ato contínuo, ao verificar o desinteresse da embargada em receber os valores, o embargante optou por suspendê-los, até porque a embargada, em suas manifestações de fls. 329/330 e 194/195, deixou claro que o acordo não seria mais viável e pediu prosseguimento da execução. Prossegue afirmando que a embargada não pode requerer a execução do crédito reconhecido no valor ora cobrado, pois se tem conhecimento que desde a homologação do acordo (outubro/2007) que a UNIMED efetiva a apropriação de todo crédito proveniente de prestação de serviços médicos feito a seus clientes junto ao embargante, sem contar que este procedimento não é de agora, e sim de bastante tempo, porém, para efeito de acordo, só interessa a apropriação efetivada desde outubro/2007. Por outro lado, havia a possibilidade de repasses do SUS para pagamento do acordo. Assim, observa que a execução não poderia ter seu prosseguimento, sem antes ter verificado a condição ou termo do acordo, como também alega a embargada o descumprimento do acordo, sendo que não comprovou cabalmente suas alegações, as quais foram vagas e imprecisas. Desse modo, vislumbra ser a execução passível de nulidade, em todos os seus termos, tendo em vista que a embargada solicita o prosseguimento da execução sem verificar o termo ou condição. Verbera, ainda, que em relação aos créditos provenientes da UNIMED, que são descontados em prol da embargada, esclarece que não houve nenhum abatimento da dívida por parte da mesma, inclusive solicitou junto à embargada a juntada dos extratos da conta bancária de nº 05026-8, pelo menos do período de outubro/2007 a junho/2011, tendo em vista que o embargante não sabe o valor total destes créditos. Ora, se continuam existindo os descontos dos créditos advindos da UNIMED e a embargada não os considera como forma de pagamento do acordo, é crível supor que existe uma apropriação indébita por parte da mesma. Por fim, o embargante não reconhece a dívida ora executada e caso seja outro o entendimento do juízo, que, pelo menos, sejam abatidos da dívida os depósitos realizados em agosto/2009 e março/2010. Ao final, requer a suspensão do processo executivo; o acolhimento das preliminares; a intimação da embargada, bem como a procedência dos pedidos ou, alternativamente, que seja abatido do valor total da dívida os depósitos realizados pelo embargante após a celebração do acordo e os valores provenientes da UNIMED que seriam em favor do embargante que estão sendo descontados pela embargada; juntada dos extratos da conta bancária nº 05026-8 pelo período de outubro/2007 a junho/2011 e, por fim, condenação da embargada ao ônus da sucumbência. Com a inicial, vieram os documentos de fls. O juízo recebeu os embargos e atribuiu-lhes efeito suspensivo, determinando a suspensão do processo de execução (ID 34584702, p. 87) e intimação da embargada para impugnar, em 15 dias. A parte embargada, UNICRED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE ECOMOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DE JOÃO PESSOA LTDA, apresentou impugnação aos embargos ao ID 34584703, págs. 01/09, alegando, preliminarmente, que os embargos não merecem prosperar por serem intempestivos, notadamente pelo fato da segunda penhora ou reforço de penhora não reabrir prazo para oposição de embargos. No mérito, frisa que a sede da empresa jurídica executada tem número 342, e não 376, todavia o imóvel da constrição se refere ao de número 376 de propriedade das executadas Maria Nícia Maia Aguiar e Nícia das Mercês Maia de Aguiar, distinto do da sede da empresa e, mesmo se assim o fosse, o imóvel poderia ser executado por não dispor estas de outros bens. Logo, não tem qualquer amparo tal alegação e requer que seja julgado improcedente os presentes embargos. No ID 34584703 constante da p. 12, foi certificado o seguinte: Intimada a parte adversa para apresentar impugnação aos embargos interpostos, a embargada peticionou no ID 34584703, págs. 17/18, requerendo o chamamento do feito à boa ordem, tendo em vista que os embargos à execução já foram impugnados pela Unicred através da petição de fls. 84/92, inclusive frisa que os embargos protocolados pelos executados em 20/06/2011 são intempestivos, fato este comprovado pela certidão acima. Ademais, esclarece que a segunda penhora ou reforço de penhora não tem o condão de reabrir prazo para os executados manejarem embargos quando deixaram de ser opostos quando da realização da primeira penhora (01/abril/1998 – fl. 23V). Cita, ainda, que na referida petição demonstrou que o imóvel relacionado no auto de penhora não se enquadra na hipótese de impenhorabilidade do inciso V, art. 649, CPC, tentando confundir o juízo, quando os embargantes alegam que no referido bem funciona a sede da empresa executada, mas, na verdade, a sede da empresa está localizada na Av. Almirante Barroso, 342, Centro, nesta Capital, e não no nº 376. Argumenta, ainda, que mesmo que funcionasse a sede da empresa executada, a penhora não estaria eivada de vício, pois inexistem outros bens passíveis de penhora. Intimada a parte embargante para se manifestar, assim o fez no ID 34584703, págs. 23/24, suscitando que a peça processual foi tempestiva. Audiência de Conciliação, pág. 30, onde as partes requereram a suspensão do feito por 40 (quarenta) dias, a fim de analisar a possibilidade de acordo. Proposta de acordo juntada no ID 34584703, págs. 35/36, e firmada nos autos da ação executiva, a qual a parte embargada discorda, sob argumento de se encontrar muito aquém do montante alusivo à execução, ocasião em que apresenta uma contraproposta. Audiência de conciliação ID 34584703, pág. 45, onde ficou prejudicada devido a ausência da embargante, ocasião em que foi redesignada para o dia 27/10/2015 e realizada na nova data, tendo, na oportunidade, sido requerido prazo de suspensão por 40 dias para viabilizar proposta de acordo (ID 34584703, p. 55) No ID 34584703, pág. 62, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria para calcular o valor da dívida atualizada. Cálculos da contadoria no ID 34584703, págs. 65/71. Intimadas as partes para dizerem acerca dos cálculos (ID 47749375), a parte embargada se manifestou no ID 49114901, concordando, em parte, com os cálculos, devido à ausência dos valores a título de honorários, como também frisou que os cálculos estão atualizados tão somente até o dia 01/06/2020, ou seja, deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento em momento posterior e oportuno. No ID 50975762, foi determinado o retorno dos autos à Contadoria. No ID 64224481, o avalista Francisco Edward Aguiar Filho requereu juntada de substabelecimento. Novos cálculos apresentados pela contadoria (ID 90092957) e intimadas as partes, houve manifestação da parte embargada (ID 90998908) reiterando a improcedência dos Embargos à Execução e do embargante Francisco Edward Aguiar Filho (ID 91001396), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva diante da novação da dívida firmada através de acordo em audiência (fls. 320/321, ID 34584714), bem como prescrição intercorrente em favor do Sr. Francisco Edward. No mérito, aduz que na remota hipótese deste juízo considerar pelo prosseguimento da execução em face do Sr. Francisco Edward Aguiar Filho, é mister verificar o acordo firmado em 21/10/2007, onde o pagamento seria proveniente dos créditos repassados pelo SUS ao embargante, podendo, ainda, se for o caso, haver a retenção por parte da embargada dos valores provenientes da UNIMED que seriam em favor do embargante. A embargante pagou as parcelas de R$ 2.479,19 (agosto/2009) e R$ 2.724,31 (março/2010), no entanto a embargada não aceitou e requereu o prosseguimento do feito. Acontece que até o presente momento não houve qualquer contraprestação quanto aos valores descontados em apropriação dos créditos dos serviços médicos. Com relação aos créditos provenientes da UNIMED, não houve nenhum abatimento da dívida. O embargante sequer sabe o valor total destes créditos que foram compensados. Impugna os cálculos apresentados e, por fim, requer o acolhimento das preliminares suscitadas e que os cálculos sejam refeitos, tendo em vista que entende-se devido o montante de R$ 330.628,95 (trezentos e trinta mil seiscentos e vinte oito reais e noventa e cinco centavos), atualizados monetariamente pelo índice TBF, previsto no acordo, ainda a ser descontado os descontos realizados pela embargada. Devida intimada, a parte embargada se manifestou no ID 92391304, chamando o feito à boa ordem e impugnando as preliminares suscitadas pelo avalista. No mérito, frisa a invalidade do acordo, por ter sido rejeitado pelo exequente e não ter sido homologado pelo juízo, como também aduz que a embargante requer a conversão do julgamento em diligência, a fim de serem juntados os valores pagos. Frisa o descumprimento assumido, não tendo o que falar em juntada de novos documentos. Pleiteia o retorno dos autos à Contadoria, a fim de que os cálculos sejam feito nos termos da Cédula de Crédito Bancário, incidindo, ainda, os consectários legais da sucumbência e eventuais despesas em razão do processo. Ao final, pugna pelo afastamento das preliminares e, no mérito, que os cálculos sejam anulados e retornado os autos à Contadoria. No ID 93365737, houve homologação dos cálculos da contadoria e determinado a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo às partes que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. No ID 97406513, houve manifestação da parte embargante Francisco Edward Aguiar Filho, requerendo a juntada de novos documentos e oitiva de testemunhas e da parte embargada, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 97419721). No ID 98039896, decisão do agravo interposto pelo avalista, onde, de ofício, declara a nulidade da decisão impugnada, ao tempo em que determina o retorno dos autos ao juízo a quo para que prolate nova decisão, devendo ser observadas todas as questões arguidas pelo agravante quando da impugnação dos cálculos da contadoria. Audiência de Instrução (ID 97419721), onde restou prejudicada em face da ausência da parte embargada. Certidão de ID 102202077, onde cita que as partes não foram devidamente intimadas da data da audiência. Audiência de Instrução (ID 109434843), ocasião em que foi ouvida a testemunha apresentada Sinval Francelino da Silva e concedido prazo para alegações finais. Alegações finais da parte embargada (ID 110609223) onde menciona a intempestividade dos embargos à execução, haja vista que na segunda penhora ou reforço de penhora não reabre prazo para oposição de embargos. Em relação do imóvel penhorado ser a sede da empresa, deve ser afastada, pois o imóvel da empresa encontra-se fechado/abandonado, como também aduz que o imóvel penhorado não é o da empresa, e sim de propriedade das executadas MARIA NÍCIA MAIA AGUIAR e NÍCIA DAS MERCÊS MAIA DE AGUIAR. Pugna, alfim, pela rejeição dos embargos por serem intempestivos e no mérito pugna pela improcedência da demanda, com condenação dos embargantes nos ônus da sucumbência. Alegações finais da parte embargante Francisco Edward Aguiar Filho (ID 110838148), alegando a sua ilegitimidade devido à novação mediante acordo, onde não se fez presente; da prescrição intercorrente em favor do mesmo, pois são mais de 12 anos sem apresentar manifestação nos autos. Relata a necessidade de expedição de ofício ao banco, a fim de saber os valores pagos, inclusive a testemunha que compareceu na audiência afirmou que eram descontados do hospital valores para pagamento da dívida. Argumenta o não cumprimento do acordo pela parte embargante e, por fim, que sejam acolhidas as preliminares levantadas, e na hipótese de prosseguimento da execução, que sejam verificados os valores pagos, a fim de serem abatidos, ao tempo em que impugna os cálculos apresentados pelo exequente. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Passo a decidir. DA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES - DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. REJEIÇÃO IN LIMINE. Suscita a embargada a intempestividade dos presentes embargos, sob argumento de que na segunda penhora ou reforço de penhora não se pode reabrir o prazo para oposição de embargos. Analisando-se o processo executivo em apenso, vê-se que no ID 34584709, págs. 18/19, foi oferecido como garantia do juízo um aparelho de raios X, da marca Ray Tec, modelo C.S.MC. Série A, nº 1018, avaliado em R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) e, posteriormente, no ID 34584709, págs. 26/27, a parte exequente discordou e requereu a penhora do imóvel onde a parte devedora exercia suas atividades. Adiante, no ID 34584709, pág. 32, consta o auto de penhora do imóvel situado na Av. Almirante Barroso, 342, Centro, avaliado em R$ 100.00,00 (cem mil reais), datado de 25/03/1998, e na mesma data houve a intimação da penhora, senão vejamos: Em seguida, o cartório de registro comunicou ao juízo que não procedeu à averbação da penhora, tendo em vista que o bem pertencia à Sra. Maria Nícia Maia Aguiar e Maria das Mercês Maia Aguiar. Ato contínuo, a parte exequente informou que o referido bem pertencia 50% à avalista e 50% à parte estranha aos autos, ao tempo em que requereu que a penhora fosse feita, apenas, em nome da parte da avalista. No mesmo ID 34584709, pág. 39, consta certidão alegando que até a presente data não foi dada entrada em embargos, conforme print abaixo: Dando início a arrematação do bem, a exequente peticionou nos autos requerendo a suspensão do ato, em virtude do instrumento de transação envolvendo as partes. Todavia, sob alegação de não cumprimento, o feito seguiu para a realização da praça do imóvel penhorado, bem como foi registrada a penhora do bem (ID 34584709, p. 62/63), do imóvel, nº 376, como se vê nas págs. 75/76 dos autos. Publicado edital de arrematação, a parte devedora, no ID 34584711, págs. 05/14, ingressou com embargos, conforme se vê, claramente, no despacho de ID 34584711 - pág. 25, pedindo nulidade de penhora, sob argumento de que o imóvel constrito não pertencia apenas aos demandados, porém a uma das filhas do réus devedores, bem ainda o fato de que teria sido feito parte do pagamento da dívida ajuizada, sem que fizesse a devida amortização e requereu a suspensão da arrematação, sendo que a hipótese trataria de matéria afeta a embargos ou embargos de terceiro, o que não observado, conforme se vê, claramente, no despacho de ID 34584711, pág 25: Agravo de instrumento interposto pela parte devedora (ID 34584711, p.39/62). No ID 34584713, págs. 55/59, foi dado provimento parcial ao recurso de agravo, para anular o edital de praça, proceder à averbação da penhora do imóvel de nº 342 e realizar a constrição sobre o imóvel nº 376, ambos localizados na Av. Almirante Barroso, Centro, nesta Capital. Embargos de declaração rejeitados. Audiência de Conciliação no ID 34584714, onde foi formalizado acordo ficando condicionado à juntada de procuração por parte do patrono do executado, tendo decorrido o prazo sem o devido cumprimento. Em cumprimento ao acórdão, fez-se constar, no Id 34584714, pág. 90, novo auto de penhora referente ao imóvel situado na Av. Almirante Barroso, 342, Centro, nesta Capital e nova intimação de penhora, conforme se vê abaixo: Ora, a intimação da penhora da primeira constrição se deu em 25/03/1998 e o mandado de citação foi juntado em 01/04/1998, tendo sido interposto embargos em 20/06/2011, ou seja, fora do prazo legal, ressaltando que à época o prazo de oposição era de 10 dias. Já em relação à intimação da penhora referente à segunda constrição, deu-se em 31/05/2011 e o mandado foi juntado em 03/06/2011. Ocorre que os embargos à execução foram interpostos em 30/11/2011, assim ocorreu a tempestividade, apenas, em relação ao segundo mandado de penhora. Diante do fato narrado, é mister esclarecer que uma segunda penhora, seja para complementar a primeira ou por qualquer motivo, não reabre prazo para apresentar embargos à execução. O prazo para embargar começa a contar a partir da intimação da penhora inicial, e a sua substituição ou reforço não reabre o prazo para interposição de novos embargos. Sobre o caso, cito as jurisprudências abaixo: EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 915 do CPC, é de 15 dias o prazo para oferecimento de embargos à execução, na forma do art. 231 do CPC. 2. No caso concreto, o termo inicial para oferecimento dos embargos à execução ocorreu em 30/09/2021, data em que o mandado de intimação foi anexado aos autos (evento 68). 3. Levando em consideração os feriados dos dias 05/10 e 12/10, o termo final para oferecimento dos embargos à execução se operou em 22/10/2021. Logo, os embargos à execução oferecidos em 31/01/2022 são intempestivos. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0000231-04.2022.8.27.2726, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/09/2022, DJe 29/09/2022 17:25:50)(TJ-TO - AC: 00002310420228272726, Relator.: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 21/09/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)Desse modo, acolho a presente preliminar e declaro nula a penhora realizada no imóvel, objeto da lide. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283. 1. A intempestividade dos embargos à execução impede seu conhecimento, ainda que versem sobre matéria de ordem pública.2. Considera-se inexistente a peça de embargos oposta extemporaneamente.3. A ausência de impugnação a fundamentos suficientes do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula n. 283 do STF.4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 1900328 AP 2020/0266532-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SEGUNDA PENHORA. ASPECTOS MATERIAIS. PRECLUSÃO. O prazo para a oposição de embargos à execução conta-se a partir da intimação da primeira penhora. A sua substituição não implica reabertura de prazo para o oferecimento de novos embargos, nem possibilita o oferecimento de impugnação, salvo se tratarem exclusivamente de aspectos formais da nova penhora. Precedentes.(TRF-4 - AC: 50070237920184047000 PR 5007023-79.2018.4.04.7000, Relator.: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 14/10/2021, SEGUNDA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PRAZO. O reforço de penhora não enseja a reabertura de prazo para o oferecimento de impugnação. Porém, eventual irresignação do executado quanto a novo cálculo apresentado pelo exequente deve ser admitida e apreciada nos próprios autos da execução, ficando a cognição limitada às questões envolvendo os valores indicados nessa nova memória. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70074620261, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 14-12-2017)(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 70074620261 PORTO ALEGRE, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 14/12/2017, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2017) É mister esclarecer que em caso de depósitos realizados pela parte devedora, ainda não abatido do valor executivo, nada impede que seja discutido nos autos do processo originário, ou seja, da ação executiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ACOLHO a preliminar de intempestividade suscitada pela parte embargada e, por conseguinte, JULGO extinto os presentes Embargos à Execução, sem resolução do mérito, por serem manifestamente intempestivos, à luz do art. 918, I, do CPC. Certifique-se a presente decisão nos autos da execução em apenso (processo nº 0120391-12.1997.8.15.2001), com a devida juntada de cópia desta sentença. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. João Pessoa, 09 de maio de 2025. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição
14/05/2025, 00:00
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EMBARGANTE: PRONTO SOCORRO INFANTIL RODRIGUES DE AGUIAR, FRANCISCO EDWARD AGUIAR, FRANCISCO EDWARD AGUIAR FILHO Advogado(a): ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL OAB:11195PB CPF: Polo passivo:
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Preposto(a): Advogado(a): CÉSAR MURILOSILVA RODRIGUES OAB:28764 CPF: Ausências: Aos 18 de março de 2025, às 12:14:55hs, do 9ª Vara Cível da Capital, presente a MM. Juíza de Direito, Dra. Adriana Barreto Lóssio de Souza, após os pregões de estilo, teve iniciada a audiência previamente designada no processo em epígrafe, constatando a presença das partes embargantes, seus advogado(s), presente a parte embargada, por seu advogado que deverá apresentar substabelecimento no prazo de 05 dias, tendo sido dito que à audiência de instrução foi realizada para a oitiva da testemunha apresentada pelo segundo demandado, Sinval Francelino da Silva, encerrando-se assim a instrução processual. Sendo requerido pelas partes, embargantes e embargados que as razões finais fossem feitas em formas de memoriais, com prazo de 15 dias, a começar pelos embargantes, a partir do dia 19.03.2025, sucessivamente para os demais, ficando as partes já intimadas em audiência. Com essa juntada, determino a conclusão dos autos para o seus devidos fins, ficando o presente devidamente assinado eletronicamente por mim, Magistrada desta Unidade Judiciária, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA JUIZA DE DIREITO
Termo de Audiência - ESTADO DA PARAÍBA Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa/PB - 4º ANDAR CEP: 58.013-520 / Tel.: (83)-3208-2479 - Telejudiciário: (83) 3621-1581 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Processo nº: 0027885-26.2011.8.15.2001 Classe/Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Espécies de Contratos, Perdas e Danos] Valor da Causa: R$ 10.000,00 Data e hora: 18 de março de 2025, 12:14:55hs Magistrado(a): Dra. ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Polo ativo:
19/03/2025, 00:00
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EMBARGANTE: PRONTO SOCORRO INFANTIL RODRIGUES DE AGUIAR, FRANCISCO EDWARD AGUIAR, FRANCISCO EDWARD AGUIAR FILHO Advogado(a): ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL OAB:11195PB CPF: Polo passivo:
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Preposto(a): Advogado(a): CÉSAR MURILOSILVA RODRIGUES OAB:28764 CPF: Ausências: Aos 18 de março de 2025, às 12:14:55hs, do 9ª Vara Cível da Capital, presente a MM. Juíza de Direito, Dra. Adriana Barreto Lóssio de Souza, após os pregões de estilo, teve iniciada a audiência previamente designada no processo em epígrafe, constatando a presença das partes embargantes, seus advogado(s), presente a parte embargada, por seu advogado que deverá apresentar substabelecimento no prazo de 05 dias, tendo sido dito que à audiência de instrução foi realizada para a oitiva da testemunha apresentada pelo segundo demandado, Sinval Francelino da Silva, encerrando-se assim a instrução processual. Sendo requerido pelas partes, embargantes e embargados que as razões finais fossem feitas em formas de memoriais, com prazo de 15 dias, a começar pelos embargantes, a partir do dia 19.03.2025, sucessivamente para os demais, ficando as partes já intimadas em audiência. Com essa juntada, determino a conclusão dos autos para o seus devidos fins, ficando o presente devidamente assinado eletronicamente por mim, Magistrada desta Unidade Judiciária, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA JUIZA DE DIREITO
Termo de Audiência - ESTADO DA PARAÍBA Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa/PB - 4º ANDAR CEP: 58.013-520 / Tel.: (83)-3208-2479 - Telejudiciário: (83) 3621-1581 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Processo nº: 0027885-26.2011.8.15.2001 Classe/Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Espécies de Contratos, Perdas e Danos] Valor da Causa: R$ 10.000,00 Data e hora: 18 de março de 2025, 12:14:55hs Magistrado(a): Dra. ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Polo ativo:
19/03/2025, 00:00
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EMBARGANTE: PRONTO SOCORRO INFANTIL RODRIGUES DE AGUIAR, FRANCISCO EDWARD AGUIAR, FRANCISCO EDWARD AGUIAR FILHO Advogado(a): ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL OAB:11195PB CPF: Polo passivo:
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO Preposto(a): Advogado(a): CÉSAR MURILOSILVA RODRIGUES OAB:28764 CPF: Ausências: Aos 18 de março de 2025, às 12:14:55hs, do 9ª Vara Cível da Capital, presente a MM. Juíza de Direito, Dra. Adriana Barreto Lóssio de Souza, após os pregões de estilo, teve iniciada a audiência previamente designada no processo em epígrafe, constatando a presença das partes embargantes, seus advogado(s), presente a parte embargada, por seu advogado que deverá apresentar substabelecimento no prazo de 05 dias, tendo sido dito que à audiência de instrução foi realizada para a oitiva da testemunha apresentada pelo segundo demandado, Sinval Francelino da Silva, encerrando-se assim a instrução processual. Sendo requerido pelas partes, embargantes e embargados que as razões finais fossem feitas em formas de memoriais, com prazo de 15 dias, a começar pelos embargantes, a partir do dia 19.03.2025, sucessivamente para os demais, ficando as partes já intimadas em audiência. Com essa juntada, determino a conclusão dos autos para o seus devidos fins, ficando o presente devidamente assinado eletronicamente por mim, Magistrada desta Unidade Judiciária, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA JUIZA DE DIREITO
Termo de Audiência - ESTADO DA PARAÍBA Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa/PB - 4º ANDAR CEP: 58.013-520 / Tel.: (83)-3208-2479 - Telejudiciário: (83) 3621-1581 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Processo nº: 0027885-26.2011.8.15.2001 Classe/Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Espécies de Contratos, Perdas e Danos] Valor da Causa: R$ 10.000,00 Data e hora: 18 de março de 2025, 12:14:55hs Magistrado(a): Dra. ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Polo ativo:
19/03/2025, 00:00
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Processo: 0027885-26.2011.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Designo nova audiência de instrução, conforme data abaixo, devendo-se ficar as partes intimadas, bem como seus advogados, informando-se ao embargante requerente, FRANCISCO EDUARD AGUIAR FILHO, que terá o prazo de 15 dias para depositar o rol das testemunhas a serem ouvidas, respondendo o mesmo pelas despesas processuais pelo adianto do ato. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
19/02/2025, 00:00
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Processo: 0027885-26.2011.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Designo nova audiência de instrução, conforme data abaixo, devendo-se ficar as partes intimadas, bem como seus advogados, informando-se ao embargante requerente, FRANCISCO EDUARD AGUIAR FILHO, que terá o prazo de 15 dias para depositar o rol das testemunhas a serem ouvidas, respondendo o mesmo pelas despesas processuais pelo adianto do ato. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
19/02/2025, 00:00
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Processo: 0027885-26.2011.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Designo nova audiência de instrução, conforme data abaixo, devendo-se ficar as partes intimadas, bem como seus advogados, informando-se ao embargante requerente, FRANCISCO EDUARD AGUIAR FILHO, que terá o prazo de 15 dias para depositar o rol das testemunhas a serem ouvidas, respondendo o mesmo pelas despesas processuais pelo adianto do ato. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
19/02/2025, 00:00
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Processo: 0027885-26.2011.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Designo nova audiência de instrução, conforme data abaixo, devendo-se ficar as partes intimadas, bem como seus advogados, informando-se ao embargante requerente, FRANCISCO EDUARD AGUIAR FILHO, que terá o prazo de 15 dias para depositar o rol das testemunhas a serem ouvidas, respondendo o mesmo pelas despesas processuais pelo adianto do ato. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0027885-26.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 100324045, designar audiência Tipo: Instrução Sala: 9a CÍVEL CAPITAL Data: 19/11/2024 Hora: 12:00, de forma PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível. João Pessoa, 17 de outubro de 2024. INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/10/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0027885-26.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 100324045, designar audiência Tipo: Instrução Sala: 9a CÍVEL CAPITAL Data: 19/11/2024 Hora: 12:00, de forma PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível. João Pessoa, 17 de outubro de 2024. INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/10/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0027885-26.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 100324045, designar audiência Tipo: Instrução Sala: 9a CÍVEL CAPITAL Data: 19/11/2024 Hora: 12:00, de forma PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível. João Pessoa, 17 de outubro de 2024. INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/10/2024, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0027885-26.2011.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 100324045, designar audiência Tipo: Instrução Sala: 9a CÍVEL CAPITAL Data: 19/11/2024 Hora: 12:00, de forma PRESENCIAL, a ser realizada na sala de audiências da 9ª Vara Cível, situada no 4º pavimento do Fórum Cível. João Pessoa, 17 de outubro de 2024. INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0027885-26.2011.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Designo audiência de instrução para o dia 03 de setembro de 2024, na sala de audiências desta 9a Vara Cível, pelas 12:00h, de forma presencial. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
03/09/2024, 00:00
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Processo: 0027885-26.2011.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Designo audiência de instrução para o dia 03 de setembro de 2024, na sala de audiências desta 9a Vara Cível, pelas 12:00h, de forma presencial. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
03/09/2024, 00:00
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Processo: 0027885-26.2011.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Designo audiência de instrução para o dia 03 de setembro de 2024, na sala de audiências desta 9a Vara Cível, pelas 12:00h, de forma presencial. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
03/09/2024, 00:00
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Processo: 0027885-26.2011.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Designo audiência de instrução para o dia 03 de setembro de 2024, na sala de audiências desta 9a Vara Cível, pelas 12:00h, de forma presencial. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
03/09/2024, 00:00
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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0027885-26.2011.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. As preliminares suscitadas serão apreciadas em sentença. Verifica-se que no ID 34584703, pág. 62, foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos a fim de fundamentar a decisão nos presentes embargos. Em que pese a devolução da contadoria, ainda não houve decisão deste juízo. Portanto, já tendo as partes se manifestado, homologo os cálculos da contadoria judicial de ID 90092957. Aliás, mister ressaltar que as documentações emanadas pela Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade e fé pública, ou seja, inexistindo comprovação de equívoco cometido por tal setor, não há razões para não se homologar os cálculos. Nesse sentido, nosso e. TJPB já se manifestou, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. DOCUMENTO DOTADO DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Os cálculos apresentados pela contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e, uma vez não demonstrada cabalmente a existência de erros em sua confecção, não há razão para reformar a decisão que os homologa. (0802780-22.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO CORRETAMENTE APLICADA. FÉ PÚBLICA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Os valores apresentados pela Contadoria Judicial merecem total credibilidade, ou seja, gozam de fé pública, até que se prove em contrário sentido. (0086295-43.2012.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO CAPAZ DE INFIRMAR REFERIDA HOMOLOGAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Não demonstrada a ocorrência de erros capazes de fulminar a presunção de legitimidade e correção dos cálculos apresentados pela contadoria do juízo, não há óbice à homologação de referidos cálculos. (0806678-77.2018.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/11/2019) Intimações necessárias. Após, a fim de evitar nulidade, tendo em vista que não foram as partes oportunizadas para especificarem as provas, intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. Cumpra-se com brevidade por se tratar de processo incluído na Meta 02 do CNJ. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito
10/07/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0027885-26.2011.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. As preliminares suscitadas serão apreciadas em sentença. Verifica-se que no ID 34584703, pág. 62, foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos a fim de fundamentar a decisão nos presentes embargos. Em que pese a devolução da contadoria, ainda não houve decisão deste juízo. Portanto, já tendo as partes se manifestado, homologo os cálculos da contadoria judicial de ID 90092957. Aliás, mister ressaltar que as documentações emanadas pela Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade e fé pública, ou seja, inexistindo comprovação de equívoco cometido por tal setor, não há razões para não se homologar os cálculos. Nesse sentido, nosso e. TJPB já se manifestou, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. DOCUMENTO DOTADO DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Os cálculos apresentados pela contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e, uma vez não demonstrada cabalmente a existência de erros em sua confecção, não há razão para reformar a decisão que os homologa. (0802780-22.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO CORRETAMENTE APLICADA. FÉ PÚBLICA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Os valores apresentados pela Contadoria Judicial merecem total credibilidade, ou seja, gozam de fé pública, até que se prove em contrário sentido. (0086295-43.2012.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO CAPAZ DE INFIRMAR REFERIDA HOMOLOGAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Não demonstrada a ocorrência de erros capazes de fulminar a presunção de legitimidade e correção dos cálculos apresentados pela contadoria do juízo, não há óbice à homologação de referidos cálculos. (0806678-77.2018.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/11/2019) Intimações necessárias. Após, a fim de evitar nulidade, tendo em vista que não foram as partes oportunizadas para especificarem as provas, intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. Cumpra-se com brevidade por se tratar de processo incluído na Meta 02 do CNJ. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito
10/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0027885-26.2011.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. As preliminares suscitadas serão apreciadas em sentença. Verifica-se que no ID 34584703, pág. 62, foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos a fim de fundamentar a decisão nos presentes embargos. Em que pese a devolução da contadoria, ainda não houve decisão deste juízo. Portanto, já tendo as partes se manifestado, homologo os cálculos da contadoria judicial de ID 90092957. Aliás, mister ressaltar que as documentações emanadas pela Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade e fé pública, ou seja, inexistindo comprovação de equívoco cometido por tal setor, não há razões para não se homologar os cálculos. Nesse sentido, nosso e. TJPB já se manifestou, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. DOCUMENTO DOTADO DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Os cálculos apresentados pela contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e, uma vez não demonstrada cabalmente a existência de erros em sua confecção, não há razão para reformar a decisão que os homologa. (0802780-22.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO CORRETAMENTE APLICADA. FÉ PÚBLICA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Os valores apresentados pela Contadoria Judicial merecem total credibilidade, ou seja, gozam de fé pública, até que se prove em contrário sentido. (0086295-43.2012.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO CAPAZ DE INFIRMAR REFERIDA HOMOLOGAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Não demonstrada a ocorrência de erros capazes de fulminar a presunção de legitimidade e correção dos cálculos apresentados pela contadoria do juízo, não há óbice à homologação de referidos cálculos. (0806678-77.2018.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/11/2019) Intimações necessárias. Após, a fim de evitar nulidade, tendo em vista que não foram as partes oportunizadas para especificarem as provas, intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. Cumpra-se com brevidade por se tratar de processo incluído na Meta 02 do CNJ. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito
10/07/2024, 00:00
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DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0027885-26.2011.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. As preliminares suscitadas serão apreciadas em sentença. Verifica-se que no ID 34584703, pág. 62, foi determinada a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos a fim de fundamentar a decisão nos presentes embargos. Em que pese a devolução da contadoria, ainda não houve decisão deste juízo. Portanto, já tendo as partes se manifestado, homologo os cálculos da contadoria judicial de ID 90092957. Aliás, mister ressaltar que as documentações emanadas pela Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade e fé pública, ou seja, inexistindo comprovação de equívoco cometido por tal setor, não há razões para não se homologar os cálculos. Nesse sentido, nosso e. TJPB já se manifestou, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. DOCUMENTO DOTADO DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Os cálculos apresentados pela contadoria judicial gozam de presunção de veracidade e, uma vez não demonstrada cabalmente a existência de erros em sua confecção, não há razão para reformar a decisão que os homologa. (0802780-22.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ÍNDICE DE CORREÇÃO CORRETAMENTE APLICADA. FÉ PÚBLICA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Os valores apresentados pela Contadoria Judicial merecem total credibilidade, ou seja, gozam de fé pública, até que se prove em contrário sentido. (0086295-43.2012.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE ERRO CAPAZ DE INFIRMAR REFERIDA HOMOLOGAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Não demonstrada a ocorrência de erros capazes de fulminar a presunção de legitimidade e correção dos cálculos apresentados pela contadoria do juízo, não há óbice à homologação de referidos cálculos. (0806678-77.2018.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/11/2019) Intimações necessárias. Após, a fim de evitar nulidade, tendo em vista que não foram as partes oportunizadas para especificarem as provas, intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito. Cumpra-se com brevidade por se tratar de processo incluído na Meta 02 do CNJ. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito
10/07/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0027885-26.2011.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte demandada para manifestar-se acerca da petição de ID 91001396, em 05(cinco) dias. JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0027885-26.2011.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes acerca dos cálculos da contadoria (ID 90092957, em 05(cinco) dias. JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
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