Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40297036 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40297036 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40297036 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40297036 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 09:18
Decurso de Prazo
21/02/2026, 02:43
Não-Provimento
20/02/2026, 08:09
Mérito
18/02/2026, 09:53
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 22:52
Publicação
30/01/2026, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:02
Publicação
30/01/2026, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 09/02/2026 às 14:00 até 19/02/2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 2ª Sessão Extraordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 14:12
Para julgamento de mérito
28/01/2026, 14:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
21/01/2026, 15:00
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 12:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
20/01/2026, 11:32
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 14:57
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 23:20
Mero expediente
19/12/2025, 20:36
Conclusão (para despacho)
18/12/2025, 08:24
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 08:22
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0000998-92.2012.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. 1. INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. 2. Após, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
19/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEOVANI DOMINGOS ALVES, SANDRA CRISTINA SANTOS ALVES, ESPÓLIO DE GEOVANI DOMINGOS ALVES, PEDRO HENRIQUE SANTOS ALVES, TULIO HENRIQUE SANTOS ALVES, SAMARA LIGIA SANTOS ALVES
RÉU: ESPÓLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000998-92.2012.8.15.0441 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por GEOVANI DOMINGO e outros em face do ESPÓLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA, representado por sua inventariante ROSELI BARBOSA GUEDES. A parte autora alega ter adquirido, mediante contrato particular de compra e venda firmado com a de cujus, os lotes nº 01, 02 e 03 da quadra Z-01, situados no Loteamento Cidade Balneário Novo Mundo, no município do Conde/PB, afirmando ter quitado integralmente o preço e exercido posse mansa e pacífica desde então. Sustenta que, embora tenha cumprido as obrigações contratuais, não conseguiu lavrar a escritura definitiva, pois os bens permanecem registrados em nome da vendedora falecida. Relata ter constatado a existência de inventário em curso e, por isso, ajuizou a presente demanda em face do espólio, buscando o reconhecimento judicial do direito à adjudicação dos imóveis. Foram juntados: autorização para lavrar escritura definitiva, certidões negativas e certidões de registro dos imóveis. A gratuidade de justiça foi deferida (Id. 23525602 – Pág. 53). Apresentada contestação (Id. 23525603 – Pág. 01), a parte ré sustenta inexistência de contrato de compra e venda válido e de registro imobiliário apto a conferir direito real aos autores, afirmando que a “autorização” apresentada não tem eficácia jurídica. Alega, ainda, ausência de litisconsorte ativo necessário e carência da ação, requerendo a extinção sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Em réplica (Id. 23525603 – Pág. 14), a parte autora defende a desnecessidade de citação do cônjuge, por se tratar de direito comum do casal, e invoca a Súmula 239 do STJ para sustentar que o registro do compromisso não é requisito para adjudicação compulsória. Reitera a quitação integral do preço e a posse pacífica sobre os lotes. Em resposta ao Ofício nº 456/2016, o Cartório Velton Braga apresentou certidões atualizadas dos imóveis (Id. 23525603 – Pág. 80 e seguintes). Foi protocolada petição (Id. 23525603 – Pág. 89) requerendo a habilitação do Espólio de Giovani Domingos Alves, representado por Sandra Cristina Santos Alves e os filhos Pedro Henrique, Túlio Henrique e Sâmara Lígia, com juntada de escritura pública de nomeação de representante, certidões de casamento e óbito e documentos de identificação. O pedido foi julgado procedente (Id. 55160328). Intimadas para especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (Id. 50036855). Em resposta ao despacho de Id. 69159934, a autora informou (Id. 70640753) não localizar o contrato de compra e venda nem comprovantes de quitação, mas sustentou que o instrumento particular assinado pela demandada autoriza a lavratura da escritura e comprova a venda e a quitação, não impugnado pela ré. Em resposta ao Ofício nº 45/2023, o Cartório Cláudia Marques apresentou matrícula atualizada (Id. 71645513), e o Cartório Ulysses, certidões de registro (Id. 72035037 e seguintes). Intimada a se manifestar, a parte autora (Id. 80807695) esclareceu que as certidões comprovam o cancelamento das averbações anteriores, restabelecendo a propriedade dos imóveis em nome de Jeranil Lundgren Correia de Oliveira. A parte ré, em alegações finais (Id. 80851221), alegou impossibilidade jurídica da ação por se tratar de Área de Preservação Permanente, requereu a revogação da gratuidade, a atualização do valor da causa (R$ 450.000,00), e reiterou a ausência de outorga uxória, inexistência de contrato e fraude documental. Juntou parecer técnico de avaliação mercadológica (Id. 80851233). A sentença (Id. 83851434) extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, pela ausência de anuência do cônjuge do autor. Os embargos de declaração (Id. 84893773) foram acolhidos apenas para correção de erro material na ementa, mantendo-se a sentença (Id. 87872037). Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id. 89206971), contrarrazoado (Id. 92634703), o qual foi provido pelo Tribunal, que cassou a sentença, afastou a ilegitimidade ativa e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento. Na retomada do feito, as partes foram novamente intimadas para especificarem provas; a parte ré ratificou a contestação (Id. 114901667) e a parte autora manteve-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A ação de adjudicação compulsória visa sanar a inércia do promitente comprador ou vendedor a proceder com os atos necessários para o registro imobiliário apto à finalizar a transmissão da propriedade do direito real quando realizada promessa de compra e venda, integralmente adimplida. Em caso de procedência da ação, obtém-se a carta de adjudicação, que será levada ao competente registro imobiliário, independentemente da escritura definitiva do negócio jurídico realizado. O art. 1.418 do Código Civil, preceitua, in verbis: Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Por sua vez, a súmula 239 do STJ preleciona: “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.”. Assim, exige-se para a adjudicação compulsória que haja os seguintes documentos: 1) a existência de contrato de promessa de compra e venda – ainda que não levado ao cartório de imóvel, mas valendo para tanto a escritura da compra e venda; 2) a prova da quitação do preço pelo promitente comprador; 3) a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura; 4) a perfeita identificação e descrição do bem, notadamente quanto ao registro (matrícula do imóvel). Requisitos previstos na jurisprudência, destaco (Apelação Cível nº 0104969-69.2015.8.13.0433 (1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Luciano Pinto. j. 06.02.2020, Publ. 10.02.2020). Por óbvio, a ação de adjudicação compulsória deve ser ajuizada em face do promitente vendedor que não realizou o seu registro e desde que o registro esteja no nome desse promitente vendedor. Ou seja, haverá a adjudicação da propriedade mediante sentença, operando-se a substituição da vontade daquele que não se manifestou no tempo e forma previstos. Pois bem, passo a analisar acerca dos requisitos legais: Conforme se verifica dos autos, restaram atendidos os requisitos referentes à individualização do bem e à recusa da outorga da escritura definitiva, uma vez que as certidões de registro demonstram as características dos imóveis, e há manifestação expressa do espólio quanto à impossibilidade de lavratura da escritura. Todavia, quanto à existência do contrato de compra e venda e à quitação do preço, subsistem relevantes controvérsias. A parte autora reconheceu não ter localizado o instrumento contratual nem os comprovantes de pagamento, limitando-se a apresentar uma “autorização para lavrar escritura definitiva” (Id. 23525602 – pág. 11), assinada pela de cujus. Tal documento, contudo, não ostenta os elementos essenciais de um contrato de compra e venda, como valor, condições e comprovação de adimplemento, e tampouco permite aferir a efetiva quitação da obrigação. De igual modo, observa-se que o valor atribuído à causa (R$ 4.000,00) não corresponde ao valor real do bem, o que evidencia que sequer é possível aferir, de forma coerente, o montante envolvido na alegada transação. Considerando o cunho de interesse público da presente ação, que aufere propriedade de determinado imóvel, não é possível realizar presunções em face de interesses particulares, devendo ser preenchidos os requisitos legais de maneira clara e expressa. Não obstante, conforme se verifica da matrícula imobiliária juntada ao Id. 71645513, expedida pelo Cartório Cláudia Marques, os lotes de terrenos nº 01, 02, 03, 04, 05, 07, 10 e 15 da quadra Z-01, do Loteamento “Cidade Balneária Novo Mundo”, encontram-se registrados em nome de Geraldo Ferreira Filho, cuja propriedade foi transferida ao referido adquirente por determinação judicial, expedida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, no âmbito da Ação de Execução nº 20019980277-392, movida contra Jeranil Lundgren Corrêa de Oliveira e seu esposo Almir Machado Corrêa de Oliveira, o que resultou no registro da adjudicação dos referidos lotes. Tal circunstância revela que a transmissão da propriedade foi regularmente formalizada por decisão judicial anterior, não mais subsistindo titularidade da vendedora falecida sobre os imóveis. Sobre o tema, destaco a jurisprudência pátria: TJMA-0119804 - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PRELIMINAR DE AFRONTA AO DUE PROCESS OF LAW - REJEITADA - MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO DO REGISTRO DE IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO ALHEIO AO NEGÓCIO JURÍDICO. I - Descabido falar-se em nulidade processual, quando não demonstrado prejuízo à parte que alega. II - O fato do imóvel objeto do negócio entre as partes estar registrado em nome de terceiro, impede a procedência da ação de adjudicação compulsória, restando igualmente impossibilitada a conversão de supostos prejuízos em perdas e danos. III - Recurso desprovido. Unanimidade. (Processo no 0097412018 (2434472019), 6a Câmara Cível do TJMA, Rel. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. j. 28.02.2019, DJe 22.03.2019). TJMT-0162360 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - SUCESSÃO DE CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE REGISTRO - DIREITO REAL NÃO CARACTERIZADO - AÇÃO PROPOSTA CONTRA TERCEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - MEIO INADEQUADO - RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e rejeitado. O promitente comprador adquire o direito à adjudicação do imóvel na condição de titular de direito real, que pressupõe o registro da promessa de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis. O direito à adjudicação compulsória, quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário. In casu, tratando de uma sucessão de contratos de promessa de compra e venda, sem a formalização do registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, resta impossibilitada a adjudicação do bem, mormente pelo fato da ação ter sido intentada contra terceiro. (Embargos de Declaração no 0050564-73.2018.8.11.0000, 3a Câmara de Direito Privado do TJMT, Rel. Carlos Alberto Alves da Rocha. j. 01.08.2018, DJe 06.08.2018). De todo modo, considerando que o réu não figurava como promitente comprador do imóvel, inexiste título hábil a fundamentar o pedido de adjudicação compulsória em seu desfavor. Ademais, é inviável o ingresso do atual titular do bem na lide, ante a ausência de relação jurídica direta com o demandante. Desse modo, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373 do CPC), não demonstrando os fatos constitutivos de seu alegado direito à adjudicação compulsória, razão pela qual o pedido de declaração de propriedade mostra-se improcedente. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas judiciais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3° do NCPC. Publique-se. Registre-se. INTIMO. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a tratar, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEOVANI DOMINGOS ALVES, SANDRA CRISTINA SANTOS ALVES, ESPÓLIO DE GEOVANI DOMINGOS ALVES, PEDRO HENRIQUE SANTOS ALVES, TULIO HENRIQUE SANTOS ALVES, SAMARA LIGIA SANTOS ALVES
RÉU: ESPÓLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000998-92.2012.8.15.0441 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por GEOVANI DOMINGO e outros em face do ESPÓLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA, representado por sua inventariante ROSELI BARBOSA GUEDES. A parte autora alega ter adquirido, mediante contrato particular de compra e venda firmado com a de cujus, os lotes nº 01, 02 e 03 da quadra Z-01, situados no Loteamento Cidade Balneário Novo Mundo, no município do Conde/PB, afirmando ter quitado integralmente o preço e exercido posse mansa e pacífica desde então. Sustenta que, embora tenha cumprido as obrigações contratuais, não conseguiu lavrar a escritura definitiva, pois os bens permanecem registrados em nome da vendedora falecida. Relata ter constatado a existência de inventário em curso e, por isso, ajuizou a presente demanda em face do espólio, buscando o reconhecimento judicial do direito à adjudicação dos imóveis. Foram juntados: autorização para lavrar escritura definitiva, certidões negativas e certidões de registro dos imóveis. A gratuidade de justiça foi deferida (Id. 23525602 – Pág. 53). Apresentada contestação (Id. 23525603 – Pág. 01), a parte ré sustenta inexistência de contrato de compra e venda válido e de registro imobiliário apto a conferir direito real aos autores, afirmando que a “autorização” apresentada não tem eficácia jurídica. Alega, ainda, ausência de litisconsorte ativo necessário e carência da ação, requerendo a extinção sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Em réplica (Id. 23525603 – Pág. 14), a parte autora defende a desnecessidade de citação do cônjuge, por se tratar de direito comum do casal, e invoca a Súmula 239 do STJ para sustentar que o registro do compromisso não é requisito para adjudicação compulsória. Reitera a quitação integral do preço e a posse pacífica sobre os lotes. Em resposta ao Ofício nº 456/2016, o Cartório Velton Braga apresentou certidões atualizadas dos imóveis (Id. 23525603 – Pág. 80 e seguintes). Foi protocolada petição (Id. 23525603 – Pág. 89) requerendo a habilitação do Espólio de Giovani Domingos Alves, representado por Sandra Cristina Santos Alves e os filhos Pedro Henrique, Túlio Henrique e Sâmara Lígia, com juntada de escritura pública de nomeação de representante, certidões de casamento e óbito e documentos de identificação. O pedido foi julgado procedente (Id. 55160328). Intimadas para especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (Id. 50036855). Em resposta ao despacho de Id. 69159934, a autora informou (Id. 70640753) não localizar o contrato de compra e venda nem comprovantes de quitação, mas sustentou que o instrumento particular assinado pela demandada autoriza a lavratura da escritura e comprova a venda e a quitação, não impugnado pela ré. Em resposta ao Ofício nº 45/2023, o Cartório Cláudia Marques apresentou matrícula atualizada (Id. 71645513), e o Cartório Ulysses, certidões de registro (Id. 72035037 e seguintes). Intimada a se manifestar, a parte autora (Id. 80807695) esclareceu que as certidões comprovam o cancelamento das averbações anteriores, restabelecendo a propriedade dos imóveis em nome de Jeranil Lundgren Correia de Oliveira. A parte ré, em alegações finais (Id. 80851221), alegou impossibilidade jurídica da ação por se tratar de Área de Preservação Permanente, requereu a revogação da gratuidade, a atualização do valor da causa (R$ 450.000,00), e reiterou a ausência de outorga uxória, inexistência de contrato e fraude documental. Juntou parecer técnico de avaliação mercadológica (Id. 80851233). A sentença (Id. 83851434) extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, pela ausência de anuência do cônjuge do autor. Os embargos de declaração (Id. 84893773) foram acolhidos apenas para correção de erro material na ementa, mantendo-se a sentença (Id. 87872037). Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id. 89206971), contrarrazoado (Id. 92634703), o qual foi provido pelo Tribunal, que cassou a sentença, afastou a ilegitimidade ativa e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento. Na retomada do feito, as partes foram novamente intimadas para especificarem provas; a parte ré ratificou a contestação (Id. 114901667) e a parte autora manteve-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A ação de adjudicação compulsória visa sanar a inércia do promitente comprador ou vendedor a proceder com os atos necessários para o registro imobiliário apto à finalizar a transmissão da propriedade do direito real quando realizada promessa de compra e venda, integralmente adimplida. Em caso de procedência da ação, obtém-se a carta de adjudicação, que será levada ao competente registro imobiliário, independentemente da escritura definitiva do negócio jurídico realizado. O art. 1.418 do Código Civil, preceitua, in verbis: Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Por sua vez, a súmula 239 do STJ preleciona: “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.”. Assim, exige-se para a adjudicação compulsória que haja os seguintes documentos: 1) a existência de contrato de promessa de compra e venda – ainda que não levado ao cartório de imóvel, mas valendo para tanto a escritura da compra e venda; 2) a prova da quitação do preço pelo promitente comprador; 3) a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura; 4) a perfeita identificação e descrição do bem, notadamente quanto ao registro (matrícula do imóvel). Requisitos previstos na jurisprudência, destaco (Apelação Cível nº 0104969-69.2015.8.13.0433 (1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Luciano Pinto. j. 06.02.2020, Publ. 10.02.2020). Por óbvio, a ação de adjudicação compulsória deve ser ajuizada em face do promitente vendedor que não realizou o seu registro e desde que o registro esteja no nome desse promitente vendedor. Ou seja, haverá a adjudicação da propriedade mediante sentença, operando-se a substituição da vontade daquele que não se manifestou no tempo e forma previstos. Pois bem, passo a analisar acerca dos requisitos legais: Conforme se verifica dos autos, restaram atendidos os requisitos referentes à individualização do bem e à recusa da outorga da escritura definitiva, uma vez que as certidões de registro demonstram as características dos imóveis, e há manifestação expressa do espólio quanto à impossibilidade de lavratura da escritura. Todavia, quanto à existência do contrato de compra e venda e à quitação do preço, subsistem relevantes controvérsias. A parte autora reconheceu não ter localizado o instrumento contratual nem os comprovantes de pagamento, limitando-se a apresentar uma “autorização para lavrar escritura definitiva” (Id. 23525602 – pág. 11), assinada pela de cujus. Tal documento, contudo, não ostenta os elementos essenciais de um contrato de compra e venda, como valor, condições e comprovação de adimplemento, e tampouco permite aferir a efetiva quitação da obrigação. De igual modo, observa-se que o valor atribuído à causa (R$ 4.000,00) não corresponde ao valor real do bem, o que evidencia que sequer é possível aferir, de forma coerente, o montante envolvido na alegada transação. Considerando o cunho de interesse público da presente ação, que aufere propriedade de determinado imóvel, não é possível realizar presunções em face de interesses particulares, devendo ser preenchidos os requisitos legais de maneira clara e expressa. Não obstante, conforme se verifica da matrícula imobiliária juntada ao Id. 71645513, expedida pelo Cartório Cláudia Marques, os lotes de terrenos nº 01, 02, 03, 04, 05, 07, 10 e 15 da quadra Z-01, do Loteamento “Cidade Balneária Novo Mundo”, encontram-se registrados em nome de Geraldo Ferreira Filho, cuja propriedade foi transferida ao referido adquirente por determinação judicial, expedida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, no âmbito da Ação de Execução nº 20019980277-392, movida contra Jeranil Lundgren Corrêa de Oliveira e seu esposo Almir Machado Corrêa de Oliveira, o que resultou no registro da adjudicação dos referidos lotes. Tal circunstância revela que a transmissão da propriedade foi regularmente formalizada por decisão judicial anterior, não mais subsistindo titularidade da vendedora falecida sobre os imóveis. Sobre o tema, destaco a jurisprudência pátria: TJMA-0119804 - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PRELIMINAR DE AFRONTA AO DUE PROCESS OF LAW - REJEITADA - MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO DO REGISTRO DE IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO ALHEIO AO NEGÓCIO JURÍDICO. I - Descabido falar-se em nulidade processual, quando não demonstrado prejuízo à parte que alega. II - O fato do imóvel objeto do negócio entre as partes estar registrado em nome de terceiro, impede a procedência da ação de adjudicação compulsória, restando igualmente impossibilitada a conversão de supostos prejuízos em perdas e danos. III - Recurso desprovido. Unanimidade. (Processo no 0097412018 (2434472019), 6a Câmara Cível do TJMA, Rel. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. j. 28.02.2019, DJe 22.03.2019). TJMT-0162360 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - SUCESSÃO DE CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE REGISTRO - DIREITO REAL NÃO CARACTERIZADO - AÇÃO PROPOSTA CONTRA TERCEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - MEIO INADEQUADO - RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e rejeitado. O promitente comprador adquire o direito à adjudicação do imóvel na condição de titular de direito real, que pressupõe o registro da promessa de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis. O direito à adjudicação compulsória, quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário. In casu, tratando de uma sucessão de contratos de promessa de compra e venda, sem a formalização do registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, resta impossibilitada a adjudicação do bem, mormente pelo fato da ação ter sido intentada contra terceiro. (Embargos de Declaração no 0050564-73.2018.8.11.0000, 3a Câmara de Direito Privado do TJMT, Rel. Carlos Alberto Alves da Rocha. j. 01.08.2018, DJe 06.08.2018). De todo modo, considerando que o réu não figurava como promitente comprador do imóvel, inexiste título hábil a fundamentar o pedido de adjudicação compulsória em seu desfavor. Ademais, é inviável o ingresso do atual titular do bem na lide, ante a ausência de relação jurídica direta com o demandante. Desse modo, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373 do CPC), não demonstrando os fatos constitutivos de seu alegado direito à adjudicação compulsória, razão pela qual o pedido de declaração de propriedade mostra-se improcedente. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas judiciais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3° do NCPC. Publique-se. Registre-se. INTIMO. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a tratar, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEOVANI DOMINGOS ALVES, SANDRA CRISTINA SANTOS ALVES, ESPÓLIO DE GEOVANI DOMINGOS ALVES, PEDRO HENRIQUE SANTOS ALVES, TULIO HENRIQUE SANTOS ALVES, SAMARA LIGIA SANTOS ALVES
RÉU: ESPÓLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000998-92.2012.8.15.0441 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por GEOVANI DOMINGO e outros em face do ESPÓLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA, representado por sua inventariante ROSELI BARBOSA GUEDES. A parte autora alega ter adquirido, mediante contrato particular de compra e venda firmado com a de cujus, os lotes nº 01, 02 e 03 da quadra Z-01, situados no Loteamento Cidade Balneário Novo Mundo, no município do Conde/PB, afirmando ter quitado integralmente o preço e exercido posse mansa e pacífica desde então. Sustenta que, embora tenha cumprido as obrigações contratuais, não conseguiu lavrar a escritura definitiva, pois os bens permanecem registrados em nome da vendedora falecida. Relata ter constatado a existência de inventário em curso e, por isso, ajuizou a presente demanda em face do espólio, buscando o reconhecimento judicial do direito à adjudicação dos imóveis. Foram juntados: autorização para lavrar escritura definitiva, certidões negativas e certidões de registro dos imóveis. A gratuidade de justiça foi deferida (Id. 23525602 – Pág. 53). Apresentada contestação (Id. 23525603 – Pág. 01), a parte ré sustenta inexistência de contrato de compra e venda válido e de registro imobiliário apto a conferir direito real aos autores, afirmando que a “autorização” apresentada não tem eficácia jurídica. Alega, ainda, ausência de litisconsorte ativo necessário e carência da ação, requerendo a extinção sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Em réplica (Id. 23525603 – Pág. 14), a parte autora defende a desnecessidade de citação do cônjuge, por se tratar de direito comum do casal, e invoca a Súmula 239 do STJ para sustentar que o registro do compromisso não é requisito para adjudicação compulsória. Reitera a quitação integral do preço e a posse pacífica sobre os lotes. Em resposta ao Ofício nº 456/2016, o Cartório Velton Braga apresentou certidões atualizadas dos imóveis (Id. 23525603 – Pág. 80 e seguintes). Foi protocolada petição (Id. 23525603 – Pág. 89) requerendo a habilitação do Espólio de Giovani Domingos Alves, representado por Sandra Cristina Santos Alves e os filhos Pedro Henrique, Túlio Henrique e Sâmara Lígia, com juntada de escritura pública de nomeação de representante, certidões de casamento e óbito e documentos de identificação. O pedido foi julgado procedente (Id. 55160328). Intimadas para especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (Id. 50036855). Em resposta ao despacho de Id. 69159934, a autora informou (Id. 70640753) não localizar o contrato de compra e venda nem comprovantes de quitação, mas sustentou que o instrumento particular assinado pela demandada autoriza a lavratura da escritura e comprova a venda e a quitação, não impugnado pela ré. Em resposta ao Ofício nº 45/2023, o Cartório Cláudia Marques apresentou matrícula atualizada (Id. 71645513), e o Cartório Ulysses, certidões de registro (Id. 72035037 e seguintes). Intimada a se manifestar, a parte autora (Id. 80807695) esclareceu que as certidões comprovam o cancelamento das averbações anteriores, restabelecendo a propriedade dos imóveis em nome de Jeranil Lundgren Correia de Oliveira. A parte ré, em alegações finais (Id. 80851221), alegou impossibilidade jurídica da ação por se tratar de Área de Preservação Permanente, requereu a revogação da gratuidade, a atualização do valor da causa (R$ 450.000,00), e reiterou a ausência de outorga uxória, inexistência de contrato e fraude documental. Juntou parecer técnico de avaliação mercadológica (Id. 80851233). A sentença (Id. 83851434) extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, pela ausência de anuência do cônjuge do autor. Os embargos de declaração (Id. 84893773) foram acolhidos apenas para correção de erro material na ementa, mantendo-se a sentença (Id. 87872037). Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id. 89206971), contrarrazoado (Id. 92634703), o qual foi provido pelo Tribunal, que cassou a sentença, afastou a ilegitimidade ativa e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento. Na retomada do feito, as partes foram novamente intimadas para especificarem provas; a parte ré ratificou a contestação (Id. 114901667) e a parte autora manteve-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A ação de adjudicação compulsória visa sanar a inércia do promitente comprador ou vendedor a proceder com os atos necessários para o registro imobiliário apto à finalizar a transmissão da propriedade do direito real quando realizada promessa de compra e venda, integralmente adimplida. Em caso de procedência da ação, obtém-se a carta de adjudicação, que será levada ao competente registro imobiliário, independentemente da escritura definitiva do negócio jurídico realizado. O art. 1.418 do Código Civil, preceitua, in verbis: Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Por sua vez, a súmula 239 do STJ preleciona: “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.”. Assim, exige-se para a adjudicação compulsória que haja os seguintes documentos: 1) a existência de contrato de promessa de compra e venda – ainda que não levado ao cartório de imóvel, mas valendo para tanto a escritura da compra e venda; 2) a prova da quitação do preço pelo promitente comprador; 3) a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura; 4) a perfeita identificação e descrição do bem, notadamente quanto ao registro (matrícula do imóvel). Requisitos previstos na jurisprudência, destaco (Apelação Cível nº 0104969-69.2015.8.13.0433 (1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Luciano Pinto. j. 06.02.2020, Publ. 10.02.2020). Por óbvio, a ação de adjudicação compulsória deve ser ajuizada em face do promitente vendedor que não realizou o seu registro e desde que o registro esteja no nome desse promitente vendedor. Ou seja, haverá a adjudicação da propriedade mediante sentença, operando-se a substituição da vontade daquele que não se manifestou no tempo e forma previstos. Pois bem, passo a analisar acerca dos requisitos legais: Conforme se verifica dos autos, restaram atendidos os requisitos referentes à individualização do bem e à recusa da outorga da escritura definitiva, uma vez que as certidões de registro demonstram as características dos imóveis, e há manifestação expressa do espólio quanto à impossibilidade de lavratura da escritura. Todavia, quanto à existência do contrato de compra e venda e à quitação do preço, subsistem relevantes controvérsias. A parte autora reconheceu não ter localizado o instrumento contratual nem os comprovantes de pagamento, limitando-se a apresentar uma “autorização para lavrar escritura definitiva” (Id. 23525602 – pág. 11), assinada pela de cujus. Tal documento, contudo, não ostenta os elementos essenciais de um contrato de compra e venda, como valor, condições e comprovação de adimplemento, e tampouco permite aferir a efetiva quitação da obrigação. De igual modo, observa-se que o valor atribuído à causa (R$ 4.000,00) não corresponde ao valor real do bem, o que evidencia que sequer é possível aferir, de forma coerente, o montante envolvido na alegada transação. Considerando o cunho de interesse público da presente ação, que aufere propriedade de determinado imóvel, não é possível realizar presunções em face de interesses particulares, devendo ser preenchidos os requisitos legais de maneira clara e expressa. Não obstante, conforme se verifica da matrícula imobiliária juntada ao Id. 71645513, expedida pelo Cartório Cláudia Marques, os lotes de terrenos nº 01, 02, 03, 04, 05, 07, 10 e 15 da quadra Z-01, do Loteamento “Cidade Balneária Novo Mundo”, encontram-se registrados em nome de Geraldo Ferreira Filho, cuja propriedade foi transferida ao referido adquirente por determinação judicial, expedida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, no âmbito da Ação de Execução nº 20019980277-392, movida contra Jeranil Lundgren Corrêa de Oliveira e seu esposo Almir Machado Corrêa de Oliveira, o que resultou no registro da adjudicação dos referidos lotes. Tal circunstância revela que a transmissão da propriedade foi regularmente formalizada por decisão judicial anterior, não mais subsistindo titularidade da vendedora falecida sobre os imóveis. Sobre o tema, destaco a jurisprudência pátria: TJMA-0119804 - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PRELIMINAR DE AFRONTA AO DUE PROCESS OF LAW - REJEITADA - MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO DO REGISTRO DE IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO ALHEIO AO NEGÓCIO JURÍDICO. I - Descabido falar-se em nulidade processual, quando não demonstrado prejuízo à parte que alega. II - O fato do imóvel objeto do negócio entre as partes estar registrado em nome de terceiro, impede a procedência da ação de adjudicação compulsória, restando igualmente impossibilitada a conversão de supostos prejuízos em perdas e danos. III - Recurso desprovido. Unanimidade. (Processo no 0097412018 (2434472019), 6a Câmara Cível do TJMA, Rel. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. j. 28.02.2019, DJe 22.03.2019). TJMT-0162360 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - SUCESSÃO DE CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE REGISTRO - DIREITO REAL NÃO CARACTERIZADO - AÇÃO PROPOSTA CONTRA TERCEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - MEIO INADEQUADO - RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e rejeitado. O promitente comprador adquire o direito à adjudicação do imóvel na condição de titular de direito real, que pressupõe o registro da promessa de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis. O direito à adjudicação compulsória, quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário. In casu, tratando de uma sucessão de contratos de promessa de compra e venda, sem a formalização do registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, resta impossibilitada a adjudicação do bem, mormente pelo fato da ação ter sido intentada contra terceiro. (Embargos de Declaração no 0050564-73.2018.8.11.0000, 3a Câmara de Direito Privado do TJMT, Rel. Carlos Alberto Alves da Rocha. j. 01.08.2018, DJe 06.08.2018). De todo modo, considerando que o réu não figurava como promitente comprador do imóvel, inexiste título hábil a fundamentar o pedido de adjudicação compulsória em seu desfavor. Ademais, é inviável o ingresso do atual titular do bem na lide, ante a ausência de relação jurídica direta com o demandante. Desse modo, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373 do CPC), não demonstrando os fatos constitutivos de seu alegado direito à adjudicação compulsória, razão pela qual o pedido de declaração de propriedade mostra-se improcedente. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas judiciais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3° do NCPC. Publique-se. Registre-se. INTIMO. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a tratar, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEOVANI DOMINGOS ALVES, SANDRA CRISTINA SANTOS ALVES, ESPÓLIO DE GEOVANI DOMINGOS ALVES, PEDRO HENRIQUE SANTOS ALVES, TULIO HENRIQUE SANTOS ALVES, SAMARA LIGIA SANTOS ALVES
RÉU: ESPÓLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000998-92.2012.8.15.0441 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por GEOVANI DOMINGO e outros em face do ESPÓLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA, representado por sua inventariante ROSELI BARBOSA GUEDES. A parte autora alega ter adquirido, mediante contrato particular de compra e venda firmado com a de cujus, os lotes nº 01, 02 e 03 da quadra Z-01, situados no Loteamento Cidade Balneário Novo Mundo, no município do Conde/PB, afirmando ter quitado integralmente o preço e exercido posse mansa e pacífica desde então. Sustenta que, embora tenha cumprido as obrigações contratuais, não conseguiu lavrar a escritura definitiva, pois os bens permanecem registrados em nome da vendedora falecida. Relata ter constatado a existência de inventário em curso e, por isso, ajuizou a presente demanda em face do espólio, buscando o reconhecimento judicial do direito à adjudicação dos imóveis. Foram juntados: autorização para lavrar escritura definitiva, certidões negativas e certidões de registro dos imóveis. A gratuidade de justiça foi deferida (Id. 23525602 – Pág. 53). Apresentada contestação (Id. 23525603 – Pág. 01), a parte ré sustenta inexistência de contrato de compra e venda válido e de registro imobiliário apto a conferir direito real aos autores, afirmando que a “autorização” apresentada não tem eficácia jurídica. Alega, ainda, ausência de litisconsorte ativo necessário e carência da ação, requerendo a extinção sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Em réplica (Id. 23525603 – Pág. 14), a parte autora defende a desnecessidade de citação do cônjuge, por se tratar de direito comum do casal, e invoca a Súmula 239 do STJ para sustentar que o registro do compromisso não é requisito para adjudicação compulsória. Reitera a quitação integral do preço e a posse pacífica sobre os lotes. Em resposta ao Ofício nº 456/2016, o Cartório Velton Braga apresentou certidões atualizadas dos imóveis (Id. 23525603 – Pág. 80 e seguintes). Foi protocolada petição (Id. 23525603 – Pág. 89) requerendo a habilitação do Espólio de Giovani Domingos Alves, representado por Sandra Cristina Santos Alves e os filhos Pedro Henrique, Túlio Henrique e Sâmara Lígia, com juntada de escritura pública de nomeação de representante, certidões de casamento e óbito e documentos de identificação. O pedido foi julgado procedente (Id. 55160328). Intimadas para especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (Id. 50036855). Em resposta ao despacho de Id. 69159934, a autora informou (Id. 70640753) não localizar o contrato de compra e venda nem comprovantes de quitação, mas sustentou que o instrumento particular assinado pela demandada autoriza a lavratura da escritura e comprova a venda e a quitação, não impugnado pela ré. Em resposta ao Ofício nº 45/2023, o Cartório Cláudia Marques apresentou matrícula atualizada (Id. 71645513), e o Cartório Ulysses, certidões de registro (Id. 72035037 e seguintes). Intimada a se manifestar, a parte autora (Id. 80807695) esclareceu que as certidões comprovam o cancelamento das averbações anteriores, restabelecendo a propriedade dos imóveis em nome de Jeranil Lundgren Correia de Oliveira. A parte ré, em alegações finais (Id. 80851221), alegou impossibilidade jurídica da ação por se tratar de Área de Preservação Permanente, requereu a revogação da gratuidade, a atualização do valor da causa (R$ 450.000,00), e reiterou a ausência de outorga uxória, inexistência de contrato e fraude documental. Juntou parecer técnico de avaliação mercadológica (Id. 80851233). A sentença (Id. 83851434) extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, pela ausência de anuência do cônjuge do autor. Os embargos de declaração (Id. 84893773) foram acolhidos apenas para correção de erro material na ementa, mantendo-se a sentença (Id. 87872037). Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id. 89206971), contrarrazoado (Id. 92634703), o qual foi provido pelo Tribunal, que cassou a sentença, afastou a ilegitimidade ativa e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento. Na retomada do feito, as partes foram novamente intimadas para especificarem provas; a parte ré ratificou a contestação (Id. 114901667) e a parte autora manteve-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A ação de adjudicação compulsória visa sanar a inércia do promitente comprador ou vendedor a proceder com os atos necessários para o registro imobiliário apto à finalizar a transmissão da propriedade do direito real quando realizada promessa de compra e venda, integralmente adimplida. Em caso de procedência da ação, obtém-se a carta de adjudicação, que será levada ao competente registro imobiliário, independentemente da escritura definitiva do negócio jurídico realizado. O art. 1.418 do Código Civil, preceitua, in verbis: Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Por sua vez, a súmula 239 do STJ preleciona: “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.”. Assim, exige-se para a adjudicação compulsória que haja os seguintes documentos: 1) a existência de contrato de promessa de compra e venda – ainda que não levado ao cartório de imóvel, mas valendo para tanto a escritura da compra e venda; 2) a prova da quitação do preço pelo promitente comprador; 3) a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura; 4) a perfeita identificação e descrição do bem, notadamente quanto ao registro (matrícula do imóvel). Requisitos previstos na jurisprudência, destaco (Apelação Cível nº 0104969-69.2015.8.13.0433 (1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Luciano Pinto. j. 06.02.2020, Publ. 10.02.2020). Por óbvio, a ação de adjudicação compulsória deve ser ajuizada em face do promitente vendedor que não realizou o seu registro e desde que o registro esteja no nome desse promitente vendedor. Ou seja, haverá a adjudicação da propriedade mediante sentença, operando-se a substituição da vontade daquele que não se manifestou no tempo e forma previstos. Pois bem, passo a analisar acerca dos requisitos legais: Conforme se verifica dos autos, restaram atendidos os requisitos referentes à individualização do bem e à recusa da outorga da escritura definitiva, uma vez que as certidões de registro demonstram as características dos imóveis, e há manifestação expressa do espólio quanto à impossibilidade de lavratura da escritura. Todavia, quanto à existência do contrato de compra e venda e à quitação do preço, subsistem relevantes controvérsias. A parte autora reconheceu não ter localizado o instrumento contratual nem os comprovantes de pagamento, limitando-se a apresentar uma “autorização para lavrar escritura definitiva” (Id. 23525602 – pág. 11), assinada pela de cujus. Tal documento, contudo, não ostenta os elementos essenciais de um contrato de compra e venda, como valor, condições e comprovação de adimplemento, e tampouco permite aferir a efetiva quitação da obrigação. De igual modo, observa-se que o valor atribuído à causa (R$ 4.000,00) não corresponde ao valor real do bem, o que evidencia que sequer é possível aferir, de forma coerente, o montante envolvido na alegada transação. Considerando o cunho de interesse público da presente ação, que aufere propriedade de determinado imóvel, não é possível realizar presunções em face de interesses particulares, devendo ser preenchidos os requisitos legais de maneira clara e expressa. Não obstante, conforme se verifica da matrícula imobiliária juntada ao Id. 71645513, expedida pelo Cartório Cláudia Marques, os lotes de terrenos nº 01, 02, 03, 04, 05, 07, 10 e 15 da quadra Z-01, do Loteamento “Cidade Balneária Novo Mundo”, encontram-se registrados em nome de Geraldo Ferreira Filho, cuja propriedade foi transferida ao referido adquirente por determinação judicial, expedida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, no âmbito da Ação de Execução nº 20019980277-392, movida contra Jeranil Lundgren Corrêa de Oliveira e seu esposo Almir Machado Corrêa de Oliveira, o que resultou no registro da adjudicação dos referidos lotes. Tal circunstância revela que a transmissão da propriedade foi regularmente formalizada por decisão judicial anterior, não mais subsistindo titularidade da vendedora falecida sobre os imóveis. Sobre o tema, destaco a jurisprudência pátria: TJMA-0119804 - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PRELIMINAR DE AFRONTA AO DUE PROCESS OF LAW - REJEITADA - MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO DO REGISTRO DE IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO ALHEIO AO NEGÓCIO JURÍDICO. I - Descabido falar-se em nulidade processual, quando não demonstrado prejuízo à parte que alega. II - O fato do imóvel objeto do negócio entre as partes estar registrado em nome de terceiro, impede a procedência da ação de adjudicação compulsória, restando igualmente impossibilitada a conversão de supostos prejuízos em perdas e danos. III - Recurso desprovido. Unanimidade. (Processo no 0097412018 (2434472019), 6a Câmara Cível do TJMA, Rel. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. j. 28.02.2019, DJe 22.03.2019). TJMT-0162360 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - SUCESSÃO DE CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE REGISTRO - DIREITO REAL NÃO CARACTERIZADO - AÇÃO PROPOSTA CONTRA TERCEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - MEIO INADEQUADO - RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e rejeitado. O promitente comprador adquire o direito à adjudicação do imóvel na condição de titular de direito real, que pressupõe o registro da promessa de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis. O direito à adjudicação compulsória, quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário. In casu, tratando de uma sucessão de contratos de promessa de compra e venda, sem a formalização do registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, resta impossibilitada a adjudicação do bem, mormente pelo fato da ação ter sido intentada contra terceiro. (Embargos de Declaração no 0050564-73.2018.8.11.0000, 3a Câmara de Direito Privado do TJMT, Rel. Carlos Alberto Alves da Rocha. j. 01.08.2018, DJe 06.08.2018). De todo modo, considerando que o réu não figurava como promitente comprador do imóvel, inexiste título hábil a fundamentar o pedido de adjudicação compulsória em seu desfavor. Ademais, é inviável o ingresso do atual titular do bem na lide, ante a ausência de relação jurídica direta com o demandante. Desse modo, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373 do CPC), não demonstrando os fatos constitutivos de seu alegado direito à adjudicação compulsória, razão pela qual o pedido de declaração de propriedade mostra-se improcedente. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas judiciais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3° do NCPC. Publique-se. Registre-se. INTIMO. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a tratar, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEOVANI DOMINGOS ALVES, SANDRA CRISTINA SANTOS ALVES, ESPÓLIO DE GEOVANI DOMINGOS ALVES, PEDRO HENRIQUE SANTOS ALVES, TULIO HENRIQUE SANTOS ALVES, SAMARA LIGIA SANTOS ALVES
RÉU: ESPÓLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000998-92.2012.8.15.0441 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por GEOVANI DOMINGO e outros em face do ESPÓLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA, representado por sua inventariante ROSELI BARBOSA GUEDES. A parte autora alega ter adquirido, mediante contrato particular de compra e venda firmado com a de cujus, os lotes nº 01, 02 e 03 da quadra Z-01, situados no Loteamento Cidade Balneário Novo Mundo, no município do Conde/PB, afirmando ter quitado integralmente o preço e exercido posse mansa e pacífica desde então. Sustenta que, embora tenha cumprido as obrigações contratuais, não conseguiu lavrar a escritura definitiva, pois os bens permanecem registrados em nome da vendedora falecida. Relata ter constatado a existência de inventário em curso e, por isso, ajuizou a presente demanda em face do espólio, buscando o reconhecimento judicial do direito à adjudicação dos imóveis. Foram juntados: autorização para lavrar escritura definitiva, certidões negativas e certidões de registro dos imóveis. A gratuidade de justiça foi deferida (Id. 23525602 – Pág. 53). Apresentada contestação (Id. 23525603 – Pág. 01), a parte ré sustenta inexistência de contrato de compra e venda válido e de registro imobiliário apto a conferir direito real aos autores, afirmando que a “autorização” apresentada não tem eficácia jurídica. Alega, ainda, ausência de litisconsorte ativo necessário e carência da ação, requerendo a extinção sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Em réplica (Id. 23525603 – Pág. 14), a parte autora defende a desnecessidade de citação do cônjuge, por se tratar de direito comum do casal, e invoca a Súmula 239 do STJ para sustentar que o registro do compromisso não é requisito para adjudicação compulsória. Reitera a quitação integral do preço e a posse pacífica sobre os lotes. Em resposta ao Ofício nº 456/2016, o Cartório Velton Braga apresentou certidões atualizadas dos imóveis (Id. 23525603 – Pág. 80 e seguintes). Foi protocolada petição (Id. 23525603 – Pág. 89) requerendo a habilitação do Espólio de Giovani Domingos Alves, representado por Sandra Cristina Santos Alves e os filhos Pedro Henrique, Túlio Henrique e Sâmara Lígia, com juntada de escritura pública de nomeação de representante, certidões de casamento e óbito e documentos de identificação. O pedido foi julgado procedente (Id. 55160328). Intimadas para especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (Id. 50036855). Em resposta ao despacho de Id. 69159934, a autora informou (Id. 70640753) não localizar o contrato de compra e venda nem comprovantes de quitação, mas sustentou que o instrumento particular assinado pela demandada autoriza a lavratura da escritura e comprova a venda e a quitação, não impugnado pela ré. Em resposta ao Ofício nº 45/2023, o Cartório Cláudia Marques apresentou matrícula atualizada (Id. 71645513), e o Cartório Ulysses, certidões de registro (Id. 72035037 e seguintes). Intimada a se manifestar, a parte autora (Id. 80807695) esclareceu que as certidões comprovam o cancelamento das averbações anteriores, restabelecendo a propriedade dos imóveis em nome de Jeranil Lundgren Correia de Oliveira. A parte ré, em alegações finais (Id. 80851221), alegou impossibilidade jurídica da ação por se tratar de Área de Preservação Permanente, requereu a revogação da gratuidade, a atualização do valor da causa (R$ 450.000,00), e reiterou a ausência de outorga uxória, inexistência de contrato e fraude documental. Juntou parecer técnico de avaliação mercadológica (Id. 80851233). A sentença (Id. 83851434) extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, pela ausência de anuência do cônjuge do autor. Os embargos de declaração (Id. 84893773) foram acolhidos apenas para correção de erro material na ementa, mantendo-se a sentença (Id. 87872037). Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id. 89206971), contrarrazoado (Id. 92634703), o qual foi provido pelo Tribunal, que cassou a sentença, afastou a ilegitimidade ativa e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento. Na retomada do feito, as partes foram novamente intimadas para especificarem provas; a parte ré ratificou a contestação (Id. 114901667) e a parte autora manteve-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A ação de adjudicação compulsória visa sanar a inércia do promitente comprador ou vendedor a proceder com os atos necessários para o registro imobiliário apto à finalizar a transmissão da propriedade do direito real quando realizada promessa de compra e venda, integralmente adimplida. Em caso de procedência da ação, obtém-se a carta de adjudicação, que será levada ao competente registro imobiliário, independentemente da escritura definitiva do negócio jurídico realizado. O art. 1.418 do Código Civil, preceitua, in verbis: Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Por sua vez, a súmula 239 do STJ preleciona: “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.”. Assim, exige-se para a adjudicação compulsória que haja os seguintes documentos: 1) a existência de contrato de promessa de compra e venda – ainda que não levado ao cartório de imóvel, mas valendo para tanto a escritura da compra e venda; 2) a prova da quitação do preço pelo promitente comprador; 3) a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura; 4) a perfeita identificação e descrição do bem, notadamente quanto ao registro (matrícula do imóvel). Requisitos previstos na jurisprudência, destaco (Apelação Cível nº 0104969-69.2015.8.13.0433 (1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Luciano Pinto. j. 06.02.2020, Publ. 10.02.2020). Por óbvio, a ação de adjudicação compulsória deve ser ajuizada em face do promitente vendedor que não realizou o seu registro e desde que o registro esteja no nome desse promitente vendedor. Ou seja, haverá a adjudicação da propriedade mediante sentença, operando-se a substituição da vontade daquele que não se manifestou no tempo e forma previstos. Pois bem, passo a analisar acerca dos requisitos legais: Conforme se verifica dos autos, restaram atendidos os requisitos referentes à individualização do bem e à recusa da outorga da escritura definitiva, uma vez que as certidões de registro demonstram as características dos imóveis, e há manifestação expressa do espólio quanto à impossibilidade de lavratura da escritura. Todavia, quanto à existência do contrato de compra e venda e à quitação do preço, subsistem relevantes controvérsias. A parte autora reconheceu não ter localizado o instrumento contratual nem os comprovantes de pagamento, limitando-se a apresentar uma “autorização para lavrar escritura definitiva” (Id. 23525602 – pág. 11), assinada pela de cujus. Tal documento, contudo, não ostenta os elementos essenciais de um contrato de compra e venda, como valor, condições e comprovação de adimplemento, e tampouco permite aferir a efetiva quitação da obrigação. De igual modo, observa-se que o valor atribuído à causa (R$ 4.000,00) não corresponde ao valor real do bem, o que evidencia que sequer é possível aferir, de forma coerente, o montante envolvido na alegada transação. Considerando o cunho de interesse público da presente ação, que aufere propriedade de determinado imóvel, não é possível realizar presunções em face de interesses particulares, devendo ser preenchidos os requisitos legais de maneira clara e expressa. Não obstante, conforme se verifica da matrícula imobiliária juntada ao Id. 71645513, expedida pelo Cartório Cláudia Marques, os lotes de terrenos nº 01, 02, 03, 04, 05, 07, 10 e 15 da quadra Z-01, do Loteamento “Cidade Balneária Novo Mundo”, encontram-se registrados em nome de Geraldo Ferreira Filho, cuja propriedade foi transferida ao referido adquirente por determinação judicial, expedida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, no âmbito da Ação de Execução nº 20019980277-392, movida contra Jeranil Lundgren Corrêa de Oliveira e seu esposo Almir Machado Corrêa de Oliveira, o que resultou no registro da adjudicação dos referidos lotes. Tal circunstância revela que a transmissão da propriedade foi regularmente formalizada por decisão judicial anterior, não mais subsistindo titularidade da vendedora falecida sobre os imóveis. Sobre o tema, destaco a jurisprudência pátria: TJMA-0119804 - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PRELIMINAR DE AFRONTA AO DUE PROCESS OF LAW - REJEITADA - MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO DO REGISTRO DE IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO ALHEIO AO NEGÓCIO JURÍDICO. I - Descabido falar-se em nulidade processual, quando não demonstrado prejuízo à parte que alega. II - O fato do imóvel objeto do negócio entre as partes estar registrado em nome de terceiro, impede a procedência da ação de adjudicação compulsória, restando igualmente impossibilitada a conversão de supostos prejuízos em perdas e danos. III - Recurso desprovido. Unanimidade. (Processo no 0097412018 (2434472019), 6a Câmara Cível do TJMA, Rel. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. j. 28.02.2019, DJe 22.03.2019). TJMT-0162360 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - SUCESSÃO DE CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE REGISTRO - DIREITO REAL NÃO CARACTERIZADO - AÇÃO PROPOSTA CONTRA TERCEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - MEIO INADEQUADO - RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e rejeitado. O promitente comprador adquire o direito à adjudicação do imóvel na condição de titular de direito real, que pressupõe o registro da promessa de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis. O direito à adjudicação compulsória, quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário. In casu, tratando de uma sucessão de contratos de promessa de compra e venda, sem a formalização do registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, resta impossibilitada a adjudicação do bem, mormente pelo fato da ação ter sido intentada contra terceiro. (Embargos de Declaração no 0050564-73.2018.8.11.0000, 3a Câmara de Direito Privado do TJMT, Rel. Carlos Alberto Alves da Rocha. j. 01.08.2018, DJe 06.08.2018). De todo modo, considerando que o réu não figurava como promitente comprador do imóvel, inexiste título hábil a fundamentar o pedido de adjudicação compulsória em seu desfavor. Ademais, é inviável o ingresso do atual titular do bem na lide, ante a ausência de relação jurídica direta com o demandante. Desse modo, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373 do CPC), não demonstrando os fatos constitutivos de seu alegado direito à adjudicação compulsória, razão pela qual o pedido de declaração de propriedade mostra-se improcedente. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas judiciais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3° do NCPC. Publique-se. Registre-se. INTIMO. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a tratar, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEOVANI DOMINGOS ALVES, SANDRA CRISTINA SANTOS ALVES, ESPÓLIO DE GEOVANI DOMINGOS ALVES, PEDRO HENRIQUE SANTOS ALVES, TULIO HENRIQUE SANTOS ALVES, SAMARA LIGIA SANTOS ALVES
RÉU: ESPÓLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000998-92.2012.8.15.0441 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por GEOVANI DOMINGO e outros em face do ESPÓLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA, representado por sua inventariante ROSELI BARBOSA GUEDES. A parte autora alega ter adquirido, mediante contrato particular de compra e venda firmado com a de cujus, os lotes nº 01, 02 e 03 da quadra Z-01, situados no Loteamento Cidade Balneário Novo Mundo, no município do Conde/PB, afirmando ter quitado integralmente o preço e exercido posse mansa e pacífica desde então. Sustenta que, embora tenha cumprido as obrigações contratuais, não conseguiu lavrar a escritura definitiva, pois os bens permanecem registrados em nome da vendedora falecida. Relata ter constatado a existência de inventário em curso e, por isso, ajuizou a presente demanda em face do espólio, buscando o reconhecimento judicial do direito à adjudicação dos imóveis. Foram juntados: autorização para lavrar escritura definitiva, certidões negativas e certidões de registro dos imóveis. A gratuidade de justiça foi deferida (Id. 23525602 – Pág. 53). Apresentada contestação (Id. 23525603 – Pág. 01), a parte ré sustenta inexistência de contrato de compra e venda válido e de registro imobiliário apto a conferir direito real aos autores, afirmando que a “autorização” apresentada não tem eficácia jurídica. Alega, ainda, ausência de litisconsorte ativo necessário e carência da ação, requerendo a extinção sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Em réplica (Id. 23525603 – Pág. 14), a parte autora defende a desnecessidade de citação do cônjuge, por se tratar de direito comum do casal, e invoca a Súmula 239 do STJ para sustentar que o registro do compromisso não é requisito para adjudicação compulsória. Reitera a quitação integral do preço e a posse pacífica sobre os lotes. Em resposta ao Ofício nº 456/2016, o Cartório Velton Braga apresentou certidões atualizadas dos imóveis (Id. 23525603 – Pág. 80 e seguintes). Foi protocolada petição (Id. 23525603 – Pág. 89) requerendo a habilitação do Espólio de Giovani Domingos Alves, representado por Sandra Cristina Santos Alves e os filhos Pedro Henrique, Túlio Henrique e Sâmara Lígia, com juntada de escritura pública de nomeação de representante, certidões de casamento e óbito e documentos de identificação. O pedido foi julgado procedente (Id. 55160328). Intimadas para especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (Id. 50036855). Em resposta ao despacho de Id. 69159934, a autora informou (Id. 70640753) não localizar o contrato de compra e venda nem comprovantes de quitação, mas sustentou que o instrumento particular assinado pela demandada autoriza a lavratura da escritura e comprova a venda e a quitação, não impugnado pela ré. Em resposta ao Ofício nº 45/2023, o Cartório Cláudia Marques apresentou matrícula atualizada (Id. 71645513), e o Cartório Ulysses, certidões de registro (Id. 72035037 e seguintes). Intimada a se manifestar, a parte autora (Id. 80807695) esclareceu que as certidões comprovam o cancelamento das averbações anteriores, restabelecendo a propriedade dos imóveis em nome de Jeranil Lundgren Correia de Oliveira. A parte ré, em alegações finais (Id. 80851221), alegou impossibilidade jurídica da ação por se tratar de Área de Preservação Permanente, requereu a revogação da gratuidade, a atualização do valor da causa (R$ 450.000,00), e reiterou a ausência de outorga uxória, inexistência de contrato e fraude documental. Juntou parecer técnico de avaliação mercadológica (Id. 80851233). A sentença (Id. 83851434) extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, pela ausência de anuência do cônjuge do autor. Os embargos de declaração (Id. 84893773) foram acolhidos apenas para correção de erro material na ementa, mantendo-se a sentença (Id. 87872037). Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id. 89206971), contrarrazoado (Id. 92634703), o qual foi provido pelo Tribunal, que cassou a sentença, afastou a ilegitimidade ativa e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento. Na retomada do feito, as partes foram novamente intimadas para especificarem provas; a parte ré ratificou a contestação (Id. 114901667) e a parte autora manteve-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A ação de adjudicação compulsória visa sanar a inércia do promitente comprador ou vendedor a proceder com os atos necessários para o registro imobiliário apto à finalizar a transmissão da propriedade do direito real quando realizada promessa de compra e venda, integralmente adimplida. Em caso de procedência da ação, obtém-se a carta de adjudicação, que será levada ao competente registro imobiliário, independentemente da escritura definitiva do negócio jurídico realizado. O art. 1.418 do Código Civil, preceitua, in verbis: Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Por sua vez, a súmula 239 do STJ preleciona: “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.”. Assim, exige-se para a adjudicação compulsória que haja os seguintes documentos: 1) a existência de contrato de promessa de compra e venda – ainda que não levado ao cartório de imóvel, mas valendo para tanto a escritura da compra e venda; 2) a prova da quitação do preço pelo promitente comprador; 3) a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura; 4) a perfeita identificação e descrição do bem, notadamente quanto ao registro (matrícula do imóvel). Requisitos previstos na jurisprudência, destaco (Apelação Cível nº 0104969-69.2015.8.13.0433 (1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Luciano Pinto. j. 06.02.2020, Publ. 10.02.2020). Por óbvio, a ação de adjudicação compulsória deve ser ajuizada em face do promitente vendedor que não realizou o seu registro e desde que o registro esteja no nome desse promitente vendedor. Ou seja, haverá a adjudicação da propriedade mediante sentença, operando-se a substituição da vontade daquele que não se manifestou no tempo e forma previstos. Pois bem, passo a analisar acerca dos requisitos legais: Conforme se verifica dos autos, restaram atendidos os requisitos referentes à individualização do bem e à recusa da outorga da escritura definitiva, uma vez que as certidões de registro demonstram as características dos imóveis, e há manifestação expressa do espólio quanto à impossibilidade de lavratura da escritura. Todavia, quanto à existência do contrato de compra e venda e à quitação do preço, subsistem relevantes controvérsias. A parte autora reconheceu não ter localizado o instrumento contratual nem os comprovantes de pagamento, limitando-se a apresentar uma “autorização para lavrar escritura definitiva” (Id. 23525602 – pág. 11), assinada pela de cujus. Tal documento, contudo, não ostenta os elementos essenciais de um contrato de compra e venda, como valor, condições e comprovação de adimplemento, e tampouco permite aferir a efetiva quitação da obrigação. De igual modo, observa-se que o valor atribuído à causa (R$ 4.000,00) não corresponde ao valor real do bem, o que evidencia que sequer é possível aferir, de forma coerente, o montante envolvido na alegada transação. Considerando o cunho de interesse público da presente ação, que aufere propriedade de determinado imóvel, não é possível realizar presunções em face de interesses particulares, devendo ser preenchidos os requisitos legais de maneira clara e expressa. Não obstante, conforme se verifica da matrícula imobiliária juntada ao Id. 71645513, expedida pelo Cartório Cláudia Marques, os lotes de terrenos nº 01, 02, 03, 04, 05, 07, 10 e 15 da quadra Z-01, do Loteamento “Cidade Balneária Novo Mundo”, encontram-se registrados em nome de Geraldo Ferreira Filho, cuja propriedade foi transferida ao referido adquirente por determinação judicial, expedida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, no âmbito da Ação de Execução nº 20019980277-392, movida contra Jeranil Lundgren Corrêa de Oliveira e seu esposo Almir Machado Corrêa de Oliveira, o que resultou no registro da adjudicação dos referidos lotes. Tal circunstância revela que a transmissão da propriedade foi regularmente formalizada por decisão judicial anterior, não mais subsistindo titularidade da vendedora falecida sobre os imóveis. Sobre o tema, destaco a jurisprudência pátria: TJMA-0119804 - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PRELIMINAR DE AFRONTA AO DUE PROCESS OF LAW - REJEITADA - MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO DO REGISTRO DE IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO ALHEIO AO NEGÓCIO JURÍDICO. I - Descabido falar-se em nulidade processual, quando não demonstrado prejuízo à parte que alega. II - O fato do imóvel objeto do negócio entre as partes estar registrado em nome de terceiro, impede a procedência da ação de adjudicação compulsória, restando igualmente impossibilitada a conversão de supostos prejuízos em perdas e danos. III - Recurso desprovido. Unanimidade. (Processo no 0097412018 (2434472019), 6a Câmara Cível do TJMA, Rel. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. j. 28.02.2019, DJe 22.03.2019). TJMT-0162360 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - SUCESSÃO DE CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE REGISTRO - DIREITO REAL NÃO CARACTERIZADO - AÇÃO PROPOSTA CONTRA TERCEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - MEIO INADEQUADO - RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e rejeitado. O promitente comprador adquire o direito à adjudicação do imóvel na condição de titular de direito real, que pressupõe o registro da promessa de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis. O direito à adjudicação compulsória, quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário. In casu, tratando de uma sucessão de contratos de promessa de compra e venda, sem a formalização do registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, resta impossibilitada a adjudicação do bem, mormente pelo fato da ação ter sido intentada contra terceiro. (Embargos de Declaração no 0050564-73.2018.8.11.0000, 3a Câmara de Direito Privado do TJMT, Rel. Carlos Alberto Alves da Rocha. j. 01.08.2018, DJe 06.08.2018). De todo modo, considerando que o réu não figurava como promitente comprador do imóvel, inexiste título hábil a fundamentar o pedido de adjudicação compulsória em seu desfavor. Ademais, é inviável o ingresso do atual titular do bem na lide, ante a ausência de relação jurídica direta com o demandante. Desse modo, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373 do CPC), não demonstrando os fatos constitutivos de seu alegado direito à adjudicação compulsória, razão pela qual o pedido de declaração de propriedade mostra-se improcedente. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas judiciais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3° do NCPC. Publique-se. Registre-se. INTIMO. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a tratar, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEOVANI DOMINGOS ALVES, SANDRA CRISTINA SANTOS ALVES, ESPÓLIO DE GEOVANI DOMINGOS ALVES, PEDRO HENRIQUE SANTOS ALVES, TULIO HENRIQUE SANTOS ALVES, SAMARA LIGIA SANTOS ALVES
RÉU: ESPÓLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000998-92.2012.8.15.0441 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ajuizada por GEOVANI DOMINGO e outros em face do ESPÓLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA, representado por sua inventariante ROSELI BARBOSA GUEDES. A parte autora alega ter adquirido, mediante contrato particular de compra e venda firmado com a de cujus, os lotes nº 01, 02 e 03 da quadra Z-01, situados no Loteamento Cidade Balneário Novo Mundo, no município do Conde/PB, afirmando ter quitado integralmente o preço e exercido posse mansa e pacífica desde então. Sustenta que, embora tenha cumprido as obrigações contratuais, não conseguiu lavrar a escritura definitiva, pois os bens permanecem registrados em nome da vendedora falecida. Relata ter constatado a existência de inventário em curso e, por isso, ajuizou a presente demanda em face do espólio, buscando o reconhecimento judicial do direito à adjudicação dos imóveis. Foram juntados: autorização para lavrar escritura definitiva, certidões negativas e certidões de registro dos imóveis. A gratuidade de justiça foi deferida (Id. 23525602 – Pág. 53). Apresentada contestação (Id. 23525603 – Pág. 01), a parte ré sustenta inexistência de contrato de compra e venda válido e de registro imobiliário apto a conferir direito real aos autores, afirmando que a “autorização” apresentada não tem eficácia jurídica. Alega, ainda, ausência de litisconsorte ativo necessário e carência da ação, requerendo a extinção sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Em réplica (Id. 23525603 – Pág. 14), a parte autora defende a desnecessidade de citação do cônjuge, por se tratar de direito comum do casal, e invoca a Súmula 239 do STJ para sustentar que o registro do compromisso não é requisito para adjudicação compulsória. Reitera a quitação integral do preço e a posse pacífica sobre os lotes. Em resposta ao Ofício nº 456/2016, o Cartório Velton Braga apresentou certidões atualizadas dos imóveis (Id. 23525603 – Pág. 80 e seguintes). Foi protocolada petição (Id. 23525603 – Pág. 89) requerendo a habilitação do Espólio de Giovani Domingos Alves, representado por Sandra Cristina Santos Alves e os filhos Pedro Henrique, Túlio Henrique e Sâmara Lígia, com juntada de escritura pública de nomeação de representante, certidões de casamento e óbito e documentos de identificação. O pedido foi julgado procedente (Id. 55160328). Intimadas para especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (Id. 50036855). Em resposta ao despacho de Id. 69159934, a autora informou (Id. 70640753) não localizar o contrato de compra e venda nem comprovantes de quitação, mas sustentou que o instrumento particular assinado pela demandada autoriza a lavratura da escritura e comprova a venda e a quitação, não impugnado pela ré. Em resposta ao Ofício nº 45/2023, o Cartório Cláudia Marques apresentou matrícula atualizada (Id. 71645513), e o Cartório Ulysses, certidões de registro (Id. 72035037 e seguintes). Intimada a se manifestar, a parte autora (Id. 80807695) esclareceu que as certidões comprovam o cancelamento das averbações anteriores, restabelecendo a propriedade dos imóveis em nome de Jeranil Lundgren Correia de Oliveira. A parte ré, em alegações finais (Id. 80851221), alegou impossibilidade jurídica da ação por se tratar de Área de Preservação Permanente, requereu a revogação da gratuidade, a atualização do valor da causa (R$ 450.000,00), e reiterou a ausência de outorga uxória, inexistência de contrato e fraude documental. Juntou parecer técnico de avaliação mercadológica (Id. 80851233). A sentença (Id. 83851434) extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, pela ausência de anuência do cônjuge do autor. Os embargos de declaração (Id. 84893773) foram acolhidos apenas para correção de erro material na ementa, mantendo-se a sentença (Id. 87872037). Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id. 89206971), contrarrazoado (Id. 92634703), o qual foi provido pelo Tribunal, que cassou a sentença, afastou a ilegitimidade ativa e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento. Na retomada do feito, as partes foram novamente intimadas para especificarem provas; a parte ré ratificou a contestação (Id. 114901667) e a parte autora manteve-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A ação de adjudicação compulsória visa sanar a inércia do promitente comprador ou vendedor a proceder com os atos necessários para o registro imobiliário apto à finalizar a transmissão da propriedade do direito real quando realizada promessa de compra e venda, integralmente adimplida. Em caso de procedência da ação, obtém-se a carta de adjudicação, que será levada ao competente registro imobiliário, independentemente da escritura definitiva do negócio jurídico realizado. O art. 1.418 do Código Civil, preceitua, in verbis: Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Por sua vez, a súmula 239 do STJ preleciona: “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.”. Assim, exige-se para a adjudicação compulsória que haja os seguintes documentos: 1) a existência de contrato de promessa de compra e venda – ainda que não levado ao cartório de imóvel, mas valendo para tanto a escritura da compra e venda; 2) a prova da quitação do preço pelo promitente comprador; 3) a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura; 4) a perfeita identificação e descrição do bem, notadamente quanto ao registro (matrícula do imóvel). Requisitos previstos na jurisprudência, destaco (Apelação Cível nº 0104969-69.2015.8.13.0433 (1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Luciano Pinto. j. 06.02.2020, Publ. 10.02.2020). Por óbvio, a ação de adjudicação compulsória deve ser ajuizada em face do promitente vendedor que não realizou o seu registro e desde que o registro esteja no nome desse promitente vendedor. Ou seja, haverá a adjudicação da propriedade mediante sentença, operando-se a substituição da vontade daquele que não se manifestou no tempo e forma previstos. Pois bem, passo a analisar acerca dos requisitos legais: Conforme se verifica dos autos, restaram atendidos os requisitos referentes à individualização do bem e à recusa da outorga da escritura definitiva, uma vez que as certidões de registro demonstram as características dos imóveis, e há manifestação expressa do espólio quanto à impossibilidade de lavratura da escritura. Todavia, quanto à existência do contrato de compra e venda e à quitação do preço, subsistem relevantes controvérsias. A parte autora reconheceu não ter localizado o instrumento contratual nem os comprovantes de pagamento, limitando-se a apresentar uma “autorização para lavrar escritura definitiva” (Id. 23525602 – pág. 11), assinada pela de cujus. Tal documento, contudo, não ostenta os elementos essenciais de um contrato de compra e venda, como valor, condições e comprovação de adimplemento, e tampouco permite aferir a efetiva quitação da obrigação. De igual modo, observa-se que o valor atribuído à causa (R$ 4.000,00) não corresponde ao valor real do bem, o que evidencia que sequer é possível aferir, de forma coerente, o montante envolvido na alegada transação. Considerando o cunho de interesse público da presente ação, que aufere propriedade de determinado imóvel, não é possível realizar presunções em face de interesses particulares, devendo ser preenchidos os requisitos legais de maneira clara e expressa. Não obstante, conforme se verifica da matrícula imobiliária juntada ao Id. 71645513, expedida pelo Cartório Cláudia Marques, os lotes de terrenos nº 01, 02, 03, 04, 05, 07, 10 e 15 da quadra Z-01, do Loteamento “Cidade Balneária Novo Mundo”, encontram-se registrados em nome de Geraldo Ferreira Filho, cuja propriedade foi transferida ao referido adquirente por determinação judicial, expedida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital, no âmbito da Ação de Execução nº 20019980277-392, movida contra Jeranil Lundgren Corrêa de Oliveira e seu esposo Almir Machado Corrêa de Oliveira, o que resultou no registro da adjudicação dos referidos lotes. Tal circunstância revela que a transmissão da propriedade foi regularmente formalizada por decisão judicial anterior, não mais subsistindo titularidade da vendedora falecida sobre os imóveis. Sobre o tema, destaco a jurisprudência pátria: TJMA-0119804 - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PRELIMINAR DE AFRONTA AO DUE PROCESS OF LAW - REJEITADA - MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO DO REGISTRO DE IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRO ALHEIO AO NEGÓCIO JURÍDICO. I - Descabido falar-se em nulidade processual, quando não demonstrado prejuízo à parte que alega. II - O fato do imóvel objeto do negócio entre as partes estar registrado em nome de terceiro, impede a procedência da ação de adjudicação compulsória, restando igualmente impossibilitada a conversão de supostos prejuízos em perdas e danos. III - Recurso desprovido. Unanimidade. (Processo no 0097412018 (2434472019), 6a Câmara Cível do TJMA, Rel. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. j. 28.02.2019, DJe 22.03.2019). TJMT-0162360 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - SUCESSÃO DE CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE REGISTRO - DIREITO REAL NÃO CARACTERIZADO - AÇÃO PROPOSTA CONTRA TERCEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - MEIO INADEQUADO - RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, §1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e rejeitado. O promitente comprador adquire o direito à adjudicação do imóvel na condição de titular de direito real, que pressupõe o registro da promessa de compra e venda no Cartório de Registro de Imóveis. O direito à adjudicação compulsória, quando exercido em face do promitente vendedor, não se condiciona ao registro da promessa de compra e venda no cartório de registro imobiliário. In casu, tratando de uma sucessão de contratos de promessa de compra e venda, sem a formalização do registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, resta impossibilitada a adjudicação do bem, mormente pelo fato da ação ter sido intentada contra terceiro. (Embargos de Declaração no 0050564-73.2018.8.11.0000, 3a Câmara de Direito Privado do TJMT, Rel. Carlos Alberto Alves da Rocha. j. 01.08.2018, DJe 06.08.2018). De todo modo, considerando que o réu não figurava como promitente comprador do imóvel, inexiste título hábil a fundamentar o pedido de adjudicação compulsória em seu desfavor. Ademais, é inviável o ingresso do atual titular do bem na lide, ante a ausência de relação jurídica direta com o demandante. Desse modo, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia (art. 373 do CPC), não demonstrando os fatos constitutivos de seu alegado direito à adjudicação compulsória, razão pela qual o pedido de declaração de propriedade mostra-se improcedente. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas judiciais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3° do NCPC. Publique-se. Registre-se. INTIMO. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a tratar, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
21/10/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autos de n. 0000998-92.2012.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Da detida análise dos autos, verifico da comunicação do Acórdão (Id. 112536077) que, em sede de Apelação Cível, o Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para cassar a sentença recorrida, afastar o reconhecimento da ilegitimidade ativa e determinar o retorno dos autos à Primeira Instância, tendo em vista que a causa ainda não se encontra madura para julgamento. 2. Assim, INTIMO as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 3. Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
17/06/2025, 00:00
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Vistos, etc. 1. Da detida análise dos autos, verifico da comunicação do Acórdão (Id. 112536077) que, em sede de Apelação Cível, o Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para cassar a sentença recorrida, afastar o reconhecimento da ilegitimidade ativa e determinar o retorno dos autos à Primeira Instância, tendo em vista que a causa ainda não se encontra madura para julgamento. 2. Assim, INTIMO as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 3. Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
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Vistos, etc. 1. Da detida análise dos autos, verifico da comunicação do Acórdão (Id. 112536077) que, em sede de Apelação Cível, o Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para cassar a sentença recorrida, afastar o reconhecimento da ilegitimidade ativa e determinar o retorno dos autos à Primeira Instância, tendo em vista que a causa ainda não se encontra madura para julgamento. 2. Assim, INTIMO as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 3. Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
17/06/2025, 00:00
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Vistos, etc. 1. Da detida análise dos autos, verifico da comunicação do Acórdão (Id. 112536077) que, em sede de Apelação Cível, o Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para cassar a sentença recorrida, afastar o reconhecimento da ilegitimidade ativa e determinar o retorno dos autos à Primeira Instância, tendo em vista que a causa ainda não se encontra madura para julgamento. 2. Assim, INTIMO as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 3. Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
17/06/2025, 00:00
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Vistos, etc. 1. Da detida análise dos autos, verifico da comunicação do Acórdão (Id. 112536077) que, em sede de Apelação Cível, o Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para cassar a sentença recorrida, afastar o reconhecimento da ilegitimidade ativa e determinar o retorno dos autos à Primeira Instância, tendo em vista que a causa ainda não se encontra madura para julgamento. 2. Assim, INTIMO as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 3. Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
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Vistos, etc. 1. Da detida análise dos autos, verifico da comunicação do Acórdão (Id. 112536077) que, em sede de Apelação Cível, o Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para cassar a sentença recorrida, afastar o reconhecimento da ilegitimidade ativa e determinar o retorno dos autos à Primeira Instância, tendo em vista que a causa ainda não se encontra madura para julgamento. 2. Assim, INTIMO as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 3. Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
17/06/2025, 00:00
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Vistos, etc. 1. Da detida análise dos autos, verifico da comunicação do Acórdão (Id. 112536077) que, em sede de Apelação Cível, o Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para cassar a sentença recorrida, afastar o reconhecimento da ilegitimidade ativa e determinar o retorno dos autos à Primeira Instância, tendo em vista que a causa ainda não se encontra madura para julgamento. 2. Assim, INTIMO as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 3. Ausente o requerimento de novas provas, encaminhe-se os autos conclusos para SENTENÇA. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
17/06/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
14/05/2025, 10:26
Trânsito em julgado
14/05/2025, 10:25
Trânsito em julgado
14/05/2025, 10:20
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:04
Decurso de Prazo
22/03/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 13:22
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:12
Provimento
10/02/2025, 20:41
Mérito
06/02/2025, 20:16
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 10:15
Para julgamento de mérito
24/01/2025, 10:14
Mero expediente
04/10/2024, 12:47
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 15:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
03/10/2024, 07:32
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 07:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
01/10/2024, 14:16
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2024, 11:11
Mero expediente
06/07/2024, 10:37
Documento (Certidão)
02/07/2024, 10:07
Recebimento
02/07/2024, 07:08
Inclusão no Juízo 100% Digital
02/07/2024, 07:08
Distribuição (sorteio)
02/07/2024, 07:08
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0000998-92.2012.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. 1. INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. 2. Após, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
04/06/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEOVANI DOMINGOS ALVES, SANDRA CRISTINA SANTOS ALVES, ESPÓLIO DE GEOVANI DOMINGOS ALVES, PEDRO HENRIQUE SANTOS ALVES, TULIO HENRIQUE SANTOS ALVES, SAMARA LIGIA SANTOS ALVES
REU: ESPOLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração contra a decisão prolatada. Alega que o decisum foi contraditório, omisso e obscuro, porque incorreu em contradição na ementa do julgado ao declinar a inércia do demandante, bem como não se manifestou acerca do falecimento do autor e habilitação da viúva ao feito, bem como pela ausência de oportunidade para correção do vício. Intimado, o embargado não manifestou. É o breve relato. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito. No caso dos autos, percebe-se que houve erro material na ementa do julgado, cabendo, portanto, o provimento e correção da ementa, diante da manifestação dos autores sobre a preliminar de incapacidade processual pela falta de anuência do cônjuge. Quanto à Omissão sobre o Falecimento do Autor e Habilitação da Viúva: Observo que a sentença foi omissa em relação aos efeitos processuais do falecimento do autor e da habilitação da viúva meeira sobre a preliminar de litisconsórcio ativo necessário. No entanto, a substituição processual pela morte não se confunde com a anuência conjugal para ajuizamento da ação, especialmente pelo transcurso de quase 10 anos entre eles. Assim, em que pese a habilitação da esposa de Geovani após a sua morte, esta não se confunde com a anuência conjugal para a ajuizamento da ação, condição de procedibilidade. Quanto à Omissão sobre a Concessão de Oportunidade para Corrigir o Vício: Constato que não foi oportunizada à parte autora a possibilidade de sanar o vício antes da extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido pelo art. 317 do CPC. No entanto, entendo que a concessão de prazo para manifestação sobre a preliminar arguida é espécie de ciência de equívoco processual, ensejando a correção pelo demandado, todavia, sustentou a desnecessidade da anuência. Ademais, verifico que a extinção do feito sem resolução do mérito não acarreta qualquer prejuízo processual ao demandante, visto que poderá ajuizar nova ação sem vícios com o fim de obter o direito pleiteado, especialmente no caso em apreço em que a ação não se submete a prazo prescricional ou decadencial. Isso posto, analisando a decisão, percebe-se que não houve omissão ou obscuridade, na realidade, é o ponto de vista do julgador. Com efeito, não posso revisar o que já foi julgado, sob pena de desvio de finalidade dos embargos, nulidade absoluta. Em realidade, revisão do julgamento deve ser buscada em segunda instância, por meio do recurso adequado. Em sentido semelhante, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE, IN CASU. PRECEDENTES. 1. A teor do disposto no Direito Processual pátrio, subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando o integrativo, portanto, para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada dos vícios acima assinalados. 2. Os embargos de declaração não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, mormente quando o objetivo é reformar o julgado em vista da não concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63242/SC (2011/0242223-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Adilson Vieira Macabu. j. 17.11.2011, unânime, DJe 16.12.2011). Assim, a decisão guerreada não requer declaração.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo 0000998-92.2012.8.15.0441
Trata-se de decisão clara, em seus fundamentos, com lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, com todas as matérias prequestionadas na pretensão subjetiva analisadas a contento, tampouco existindo qualquer erro material a ser suprido. ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, ACOLHO os embargos apenas para corrigir o erro material na ementa do julgado e sanar a omissão, mantendo a sentença em seus demais termos. Segue correção da ementa: PRELIMINAR DE INCAPACIDADE PROCESSUAL ALEGADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO – INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR - ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA CONJUGAL - DIREITO REAL SOBRE IMÓVEIS - NECESSIDADE DA ANUÊNCIA DO CÔNJUGE COMO MEDIDAS CABÍVEL AO DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE TAL MEDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando houver a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se a decisão retro. Conde, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEOVANI DOMINGOS ALVES, SANDRA CRISTINA SANTOS ALVES, ESPÓLIO DE GEOVANI DOMINGOS ALVES, PEDRO HENRIQUE SANTOS ALVES, TULIO HENRIQUE SANTOS ALVES, SAMARA LIGIA SANTOS ALVES
REU: ESPOLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração contra a decisão prolatada. Alega que o decisum foi contraditório, omisso e obscuro, porque incorreu em contradição na ementa do julgado ao declinar a inércia do demandante, bem como não se manifestou acerca do falecimento do autor e habilitação da viúva ao feito, bem como pela ausência de oportunidade para correção do vício. Intimado, o embargado não manifestou. É o breve relato. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito. No caso dos autos, percebe-se que houve erro material na ementa do julgado, cabendo, portanto, o provimento e correção da ementa, diante da manifestação dos autores sobre a preliminar de incapacidade processual pela falta de anuência do cônjuge. Quanto à Omissão sobre o Falecimento do Autor e Habilitação da Viúva: Observo que a sentença foi omissa em relação aos efeitos processuais do falecimento do autor e da habilitação da viúva meeira sobre a preliminar de litisconsórcio ativo necessário. No entanto, a substituição processual pela morte não se confunde com a anuência conjugal para ajuizamento da ação, especialmente pelo transcurso de quase 10 anos entre eles. Assim, em que pese a habilitação da esposa de Geovani após a sua morte, esta não se confunde com a anuência conjugal para a ajuizamento da ação, condição de procedibilidade. Quanto à Omissão sobre a Concessão de Oportunidade para Corrigir o Vício: Constato que não foi oportunizada à parte autora a possibilidade de sanar o vício antes da extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido pelo art. 317 do CPC. No entanto, entendo que a concessão de prazo para manifestação sobre a preliminar arguida é espécie de ciência de equívoco processual, ensejando a correção pelo demandado, todavia, sustentou a desnecessidade da anuência. Ademais, verifico que a extinção do feito sem resolução do mérito não acarreta qualquer prejuízo processual ao demandante, visto que poderá ajuizar nova ação sem vícios com o fim de obter o direito pleiteado, especialmente no caso em apreço em que a ação não se submete a prazo prescricional ou decadencial. Isso posto, analisando a decisão, percebe-se que não houve omissão ou obscuridade, na realidade, é o ponto de vista do julgador. Com efeito, não posso revisar o que já foi julgado, sob pena de desvio de finalidade dos embargos, nulidade absoluta. Em realidade, revisão do julgamento deve ser buscada em segunda instância, por meio do recurso adequado. Em sentido semelhante, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE, IN CASU. PRECEDENTES. 1. A teor do disposto no Direito Processual pátrio, subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando o integrativo, portanto, para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada dos vícios acima assinalados. 2. Os embargos de declaração não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, mormente quando o objetivo é reformar o julgado em vista da não concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63242/SC (2011/0242223-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Adilson Vieira Macabu. j. 17.11.2011, unânime, DJe 16.12.2011). Assim, a decisão guerreada não requer declaração.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo 0000998-92.2012.8.15.0441
Trata-se de decisão clara, em seus fundamentos, com lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, com todas as matérias prequestionadas na pretensão subjetiva analisadas a contento, tampouco existindo qualquer erro material a ser suprido. ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, ACOLHO os embargos apenas para corrigir o erro material na ementa do julgado e sanar a omissão, mantendo a sentença em seus demais termos. Segue correção da ementa: PRELIMINAR DE INCAPACIDADE PROCESSUAL ALEGADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO – INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR - ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA CONJUGAL - DIREITO REAL SOBRE IMÓVEIS - NECESSIDADE DA ANUÊNCIA DO CÔNJUGE COMO MEDIDAS CABÍVEL AO DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE TAL MEDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando houver a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se a decisão retro. Conde, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEOVANI DOMINGOS ALVES, SANDRA CRISTINA SANTOS ALVES, ESPÓLIO DE GEOVANI DOMINGOS ALVES, PEDRO HENRIQUE SANTOS ALVES, TULIO HENRIQUE SANTOS ALVES, SAMARA LIGIA SANTOS ALVES
REU: ESPOLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração contra a decisão prolatada. Alega que o decisum foi contraditório, omisso e obscuro, porque incorreu em contradição na ementa do julgado ao declinar a inércia do demandante, bem como não se manifestou acerca do falecimento do autor e habilitação da viúva ao feito, bem como pela ausência de oportunidade para correção do vício. Intimado, o embargado não manifestou. É o breve relato. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito. No caso dos autos, percebe-se que houve erro material na ementa do julgado, cabendo, portanto, o provimento e correção da ementa, diante da manifestação dos autores sobre a preliminar de incapacidade processual pela falta de anuência do cônjuge. Quanto à Omissão sobre o Falecimento do Autor e Habilitação da Viúva: Observo que a sentença foi omissa em relação aos efeitos processuais do falecimento do autor e da habilitação da viúva meeira sobre a preliminar de litisconsórcio ativo necessário. No entanto, a substituição processual pela morte não se confunde com a anuência conjugal para ajuizamento da ação, especialmente pelo transcurso de quase 10 anos entre eles. Assim, em que pese a habilitação da esposa de Geovani após a sua morte, esta não se confunde com a anuência conjugal para a ajuizamento da ação, condição de procedibilidade. Quanto à Omissão sobre a Concessão de Oportunidade para Corrigir o Vício: Constato que não foi oportunizada à parte autora a possibilidade de sanar o vício antes da extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido pelo art. 317 do CPC. No entanto, entendo que a concessão de prazo para manifestação sobre a preliminar arguida é espécie de ciência de equívoco processual, ensejando a correção pelo demandado, todavia, sustentou a desnecessidade da anuência. Ademais, verifico que a extinção do feito sem resolução do mérito não acarreta qualquer prejuízo processual ao demandante, visto que poderá ajuizar nova ação sem vícios com o fim de obter o direito pleiteado, especialmente no caso em apreço em que a ação não se submete a prazo prescricional ou decadencial. Isso posto, analisando a decisão, percebe-se que não houve omissão ou obscuridade, na realidade, é o ponto de vista do julgador. Com efeito, não posso revisar o que já foi julgado, sob pena de desvio de finalidade dos embargos, nulidade absoluta. Em realidade, revisão do julgamento deve ser buscada em segunda instância, por meio do recurso adequado. Em sentido semelhante, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE, IN CASU. PRECEDENTES. 1. A teor do disposto no Direito Processual pátrio, subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando o integrativo, portanto, para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada dos vícios acima assinalados. 2. Os embargos de declaração não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, mormente quando o objetivo é reformar o julgado em vista da não concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63242/SC (2011/0242223-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Adilson Vieira Macabu. j. 17.11.2011, unânime, DJe 16.12.2011). Assim, a decisão guerreada não requer declaração.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo 0000998-92.2012.8.15.0441
Trata-se de decisão clara, em seus fundamentos, com lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, com todas as matérias prequestionadas na pretensão subjetiva analisadas a contento, tampouco existindo qualquer erro material a ser suprido. ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, ACOLHO os embargos apenas para corrigir o erro material na ementa do julgado e sanar a omissão, mantendo a sentença em seus demais termos. Segue correção da ementa: PRELIMINAR DE INCAPACIDADE PROCESSUAL ALEGADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO – INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR - ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA CONJUGAL - DIREITO REAL SOBRE IMÓVEIS - NECESSIDADE DA ANUÊNCIA DO CÔNJUGE COMO MEDIDAS CABÍVEL AO DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE TAL MEDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando houver a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se a decisão retro. Conde, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
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SENTENÇA
AUTOR: GEOVANI DOMINGOS ALVES, SANDRA CRISTINA SANTOS ALVES, ESPÓLIO DE GEOVANI DOMINGOS ALVES, PEDRO HENRIQUE SANTOS ALVES, TULIO HENRIQUE SANTOS ALVES, SAMARA LIGIA SANTOS ALVES
REU: ESPOLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração contra a decisão prolatada. Alega que o decisum foi contraditório, omisso e obscuro, porque incorreu em contradição na ementa do julgado ao declinar a inércia do demandante, bem como não se manifestou acerca do falecimento do autor e habilitação da viúva ao feito, bem como pela ausência de oportunidade para correção do vício. Intimado, o embargado não manifestou. É o breve relato. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito. No caso dos autos, percebe-se que houve erro material na ementa do julgado, cabendo, portanto, o provimento e correção da ementa, diante da manifestação dos autores sobre a preliminar de incapacidade processual pela falta de anuência do cônjuge. Quanto à Omissão sobre o Falecimento do Autor e Habilitação da Viúva: Observo que a sentença foi omissa em relação aos efeitos processuais do falecimento do autor e da habilitação da viúva meeira sobre a preliminar de litisconsórcio ativo necessário. No entanto, a substituição processual pela morte não se confunde com a anuência conjugal para ajuizamento da ação, especialmente pelo transcurso de quase 10 anos entre eles. Assim, em que pese a habilitação da esposa de Geovani após a sua morte, esta não se confunde com a anuência conjugal para a ajuizamento da ação, condição de procedibilidade. Quanto à Omissão sobre a Concessão de Oportunidade para Corrigir o Vício: Constato que não foi oportunizada à parte autora a possibilidade de sanar o vício antes da extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido pelo art. 317 do CPC. No entanto, entendo que a concessão de prazo para manifestação sobre a preliminar arguida é espécie de ciência de equívoco processual, ensejando a correção pelo demandado, todavia, sustentou a desnecessidade da anuência. Ademais, verifico que a extinção do feito sem resolução do mérito não acarreta qualquer prejuízo processual ao demandante, visto que poderá ajuizar nova ação sem vícios com o fim de obter o direito pleiteado, especialmente no caso em apreço em que a ação não se submete a prazo prescricional ou decadencial. Isso posto, analisando a decisão, percebe-se que não houve omissão ou obscuridade, na realidade, é o ponto de vista do julgador. Com efeito, não posso revisar o que já foi julgado, sob pena de desvio de finalidade dos embargos, nulidade absoluta. Em realidade, revisão do julgamento deve ser buscada em segunda instância, por meio do recurso adequado. Em sentido semelhante, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE, IN CASU. PRECEDENTES. 1. A teor do disposto no Direito Processual pátrio, subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando o integrativo, portanto, para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada dos vícios acima assinalados. 2. Os embargos de declaração não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, mormente quando o objetivo é reformar o julgado em vista da não concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63242/SC (2011/0242223-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Adilson Vieira Macabu. j. 17.11.2011, unânime, DJe 16.12.2011). Assim, a decisão guerreada não requer declaração.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo 0000998-92.2012.8.15.0441
Trata-se de decisão clara, em seus fundamentos, com lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, com todas as matérias prequestionadas na pretensão subjetiva analisadas a contento, tampouco existindo qualquer erro material a ser suprido. ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, ACOLHO os embargos apenas para corrigir o erro material na ementa do julgado e sanar a omissão, mantendo a sentença em seus demais termos. Segue correção da ementa: PRELIMINAR DE INCAPACIDADE PROCESSUAL ALEGADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO – INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR - ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA CONJUGAL - DIREITO REAL SOBRE IMÓVEIS - NECESSIDADE DA ANUÊNCIA DO CÔNJUGE COMO MEDIDAS CABÍVEL AO DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE TAL MEDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando houver a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se a decisão retro. Conde, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
28/03/2024, 00:00
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SENTENÇA
AUTOR: GEOVANI DOMINGOS ALVES, SANDRA CRISTINA SANTOS ALVES, ESPÓLIO DE GEOVANI DOMINGOS ALVES, PEDRO HENRIQUE SANTOS ALVES, TULIO HENRIQUE SANTOS ALVES, SAMARA LIGIA SANTOS ALVES
REU: ESPOLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração contra a decisão prolatada. Alega que o decisum foi contraditório, omisso e obscuro, porque incorreu em contradição na ementa do julgado ao declinar a inércia do demandante, bem como não se manifestou acerca do falecimento do autor e habilitação da viúva ao feito, bem como pela ausência de oportunidade para correção do vício. Intimado, o embargado não manifestou. É o breve relato. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito. No caso dos autos, percebe-se que houve erro material na ementa do julgado, cabendo, portanto, o provimento e correção da ementa, diante da manifestação dos autores sobre a preliminar de incapacidade processual pela falta de anuência do cônjuge. Quanto à Omissão sobre o Falecimento do Autor e Habilitação da Viúva: Observo que a sentença foi omissa em relação aos efeitos processuais do falecimento do autor e da habilitação da viúva meeira sobre a preliminar de litisconsórcio ativo necessário. No entanto, a substituição processual pela morte não se confunde com a anuência conjugal para ajuizamento da ação, especialmente pelo transcurso de quase 10 anos entre eles. Assim, em que pese a habilitação da esposa de Geovani após a sua morte, esta não se confunde com a anuência conjugal para a ajuizamento da ação, condição de procedibilidade. Quanto à Omissão sobre a Concessão de Oportunidade para Corrigir o Vício: Constato que não foi oportunizada à parte autora a possibilidade de sanar o vício antes da extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido pelo art. 317 do CPC. No entanto, entendo que a concessão de prazo para manifestação sobre a preliminar arguida é espécie de ciência de equívoco processual, ensejando a correção pelo demandado, todavia, sustentou a desnecessidade da anuência. Ademais, verifico que a extinção do feito sem resolução do mérito não acarreta qualquer prejuízo processual ao demandante, visto que poderá ajuizar nova ação sem vícios com o fim de obter o direito pleiteado, especialmente no caso em apreço em que a ação não se submete a prazo prescricional ou decadencial. Isso posto, analisando a decisão, percebe-se que não houve omissão ou obscuridade, na realidade, é o ponto de vista do julgador. Com efeito, não posso revisar o que já foi julgado, sob pena de desvio de finalidade dos embargos, nulidade absoluta. Em realidade, revisão do julgamento deve ser buscada em segunda instância, por meio do recurso adequado. Em sentido semelhante, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE, IN CASU. PRECEDENTES. 1. A teor do disposto no Direito Processual pátrio, subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando o integrativo, portanto, para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada dos vícios acima assinalados. 2. Os embargos de declaração não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, mormente quando o objetivo é reformar o julgado em vista da não concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63242/SC (2011/0242223-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Adilson Vieira Macabu. j. 17.11.2011, unânime, DJe 16.12.2011). Assim, a decisão guerreada não requer declaração.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo 0000998-92.2012.8.15.0441
Trata-se de decisão clara, em seus fundamentos, com lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, com todas as matérias prequestionadas na pretensão subjetiva analisadas a contento, tampouco existindo qualquer erro material a ser suprido. ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, ACOLHO os embargos apenas para corrigir o erro material na ementa do julgado e sanar a omissão, mantendo a sentença em seus demais termos. Segue correção da ementa: PRELIMINAR DE INCAPACIDADE PROCESSUAL ALEGADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO – INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR - ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA CONJUGAL - DIREITO REAL SOBRE IMÓVEIS - NECESSIDADE DA ANUÊNCIA DO CÔNJUGE COMO MEDIDAS CABÍVEL AO DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE TAL MEDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando houver a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se a decisão retro. Conde, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEOVANI DOMINGOS ALVES, SANDRA CRISTINA SANTOS ALVES, ESPÓLIO DE GEOVANI DOMINGOS ALVES, PEDRO HENRIQUE SANTOS ALVES, TULIO HENRIQUE SANTOS ALVES, SAMARA LIGIA SANTOS ALVES
REU: ESPOLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração contra a decisão prolatada. Alega que o decisum foi contraditório, omisso e obscuro, porque incorreu em contradição na ementa do julgado ao declinar a inércia do demandante, bem como não se manifestou acerca do falecimento do autor e habilitação da viúva ao feito, bem como pela ausência de oportunidade para correção do vício. Intimado, o embargado não manifestou. É o breve relato. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito. No caso dos autos, percebe-se que houve erro material na ementa do julgado, cabendo, portanto, o provimento e correção da ementa, diante da manifestação dos autores sobre a preliminar de incapacidade processual pela falta de anuência do cônjuge. Quanto à Omissão sobre o Falecimento do Autor e Habilitação da Viúva: Observo que a sentença foi omissa em relação aos efeitos processuais do falecimento do autor e da habilitação da viúva meeira sobre a preliminar de litisconsórcio ativo necessário. No entanto, a substituição processual pela morte não se confunde com a anuência conjugal para ajuizamento da ação, especialmente pelo transcurso de quase 10 anos entre eles. Assim, em que pese a habilitação da esposa de Geovani após a sua morte, esta não se confunde com a anuência conjugal para a ajuizamento da ação, condição de procedibilidade. Quanto à Omissão sobre a Concessão de Oportunidade para Corrigir o Vício: Constato que não foi oportunizada à parte autora a possibilidade de sanar o vício antes da extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido pelo art. 317 do CPC. No entanto, entendo que a concessão de prazo para manifestação sobre a preliminar arguida é espécie de ciência de equívoco processual, ensejando a correção pelo demandado, todavia, sustentou a desnecessidade da anuência. Ademais, verifico que a extinção do feito sem resolução do mérito não acarreta qualquer prejuízo processual ao demandante, visto que poderá ajuizar nova ação sem vícios com o fim de obter o direito pleiteado, especialmente no caso em apreço em que a ação não se submete a prazo prescricional ou decadencial. Isso posto, analisando a decisão, percebe-se que não houve omissão ou obscuridade, na realidade, é o ponto de vista do julgador. Com efeito, não posso revisar o que já foi julgado, sob pena de desvio de finalidade dos embargos, nulidade absoluta. Em realidade, revisão do julgamento deve ser buscada em segunda instância, por meio do recurso adequado. Em sentido semelhante, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE, IN CASU. PRECEDENTES. 1. A teor do disposto no Direito Processual pátrio, subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando o integrativo, portanto, para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada dos vícios acima assinalados. 2. Os embargos de declaração não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, mormente quando o objetivo é reformar o julgado em vista da não concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63242/SC (2011/0242223-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Adilson Vieira Macabu. j. 17.11.2011, unânime, DJe 16.12.2011). Assim, a decisão guerreada não requer declaração.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo 0000998-92.2012.8.15.0441
Trata-se de decisão clara, em seus fundamentos, com lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, com todas as matérias prequestionadas na pretensão subjetiva analisadas a contento, tampouco existindo qualquer erro material a ser suprido. ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, ACOLHO os embargos apenas para corrigir o erro material na ementa do julgado e sanar a omissão, mantendo a sentença em seus demais termos. Segue correção da ementa: PRELIMINAR DE INCAPACIDADE PROCESSUAL ALEGADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO – INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR - ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA CONJUGAL - DIREITO REAL SOBRE IMÓVEIS - NECESSIDADE DA ANUÊNCIA DO CÔNJUGE COMO MEDIDAS CABÍVEL AO DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE TAL MEDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando houver a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se a decisão retro. Conde, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEOVANI DOMINGOS ALVES, SANDRA CRISTINA SANTOS ALVES, ESPÓLIO DE GEOVANI DOMINGOS ALVES, PEDRO HENRIQUE SANTOS ALVES, TULIO HENRIQUE SANTOS ALVES, SAMARA LIGIA SANTOS ALVES
REU: ESPOLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração contra a decisão prolatada. Alega que o decisum foi contraditório, omisso e obscuro, porque incorreu em contradição na ementa do julgado ao declinar a inércia do demandante, bem como não se manifestou acerca do falecimento do autor e habilitação da viúva ao feito, bem como pela ausência de oportunidade para correção do vício. Intimado, o embargado não manifestou. É o breve relato. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito. No caso dos autos, percebe-se que houve erro material na ementa do julgado, cabendo, portanto, o provimento e correção da ementa, diante da manifestação dos autores sobre a preliminar de incapacidade processual pela falta de anuência do cônjuge. Quanto à Omissão sobre o Falecimento do Autor e Habilitação da Viúva: Observo que a sentença foi omissa em relação aos efeitos processuais do falecimento do autor e da habilitação da viúva meeira sobre a preliminar de litisconsórcio ativo necessário. No entanto, a substituição processual pela morte não se confunde com a anuência conjugal para ajuizamento da ação, especialmente pelo transcurso de quase 10 anos entre eles. Assim, em que pese a habilitação da esposa de Geovani após a sua morte, esta não se confunde com a anuência conjugal para a ajuizamento da ação, condição de procedibilidade. Quanto à Omissão sobre a Concessão de Oportunidade para Corrigir o Vício: Constato que não foi oportunizada à parte autora a possibilidade de sanar o vício antes da extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido pelo art. 317 do CPC. No entanto, entendo que a concessão de prazo para manifestação sobre a preliminar arguida é espécie de ciência de equívoco processual, ensejando a correção pelo demandado, todavia, sustentou a desnecessidade da anuência. Ademais, verifico que a extinção do feito sem resolução do mérito não acarreta qualquer prejuízo processual ao demandante, visto que poderá ajuizar nova ação sem vícios com o fim de obter o direito pleiteado, especialmente no caso em apreço em que a ação não se submete a prazo prescricional ou decadencial. Isso posto, analisando a decisão, percebe-se que não houve omissão ou obscuridade, na realidade, é o ponto de vista do julgador. Com efeito, não posso revisar o que já foi julgado, sob pena de desvio de finalidade dos embargos, nulidade absoluta. Em realidade, revisão do julgamento deve ser buscada em segunda instância, por meio do recurso adequado. Em sentido semelhante, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE, IN CASU. PRECEDENTES. 1. A teor do disposto no Direito Processual pátrio, subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando o integrativo, portanto, para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada dos vícios acima assinalados. 2. Os embargos de declaração não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, mormente quando o objetivo é reformar o julgado em vista da não concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63242/SC (2011/0242223-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Adilson Vieira Macabu. j. 17.11.2011, unânime, DJe 16.12.2011). Assim, a decisão guerreada não requer declaração.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo 0000998-92.2012.8.15.0441
Trata-se de decisão clara, em seus fundamentos, com lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, com todas as matérias prequestionadas na pretensão subjetiva analisadas a contento, tampouco existindo qualquer erro material a ser suprido. ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, ACOLHO os embargos apenas para corrigir o erro material na ementa do julgado e sanar a omissão, mantendo a sentença em seus demais termos. Segue correção da ementa: PRELIMINAR DE INCAPACIDADE PROCESSUAL ALEGADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO – INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR - ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA CONJUGAL - DIREITO REAL SOBRE IMÓVEIS - NECESSIDADE DA ANUÊNCIA DO CÔNJUGE COMO MEDIDAS CABÍVEL AO DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE TAL MEDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando houver a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se a decisão retro. Conde, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000998-92.2012.8.15.0441 DESPACHO
Vistos, etc. Considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos implica em modificação da decisão embargada, INTIMO o embargado para responder no prazo de 05 dias. Findo o prazo, com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos para sentença. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEOVANI DOMINGOS ALVES, SANDRA CRISTINA SANTOS ALVES, ESPÓLIO DE GEOVANI DOMINGOS ALVES, PEDRO HENRIQUE SANTOS ALVES, TULIO HENRIQUE SANTOS ALVES, SAMARA LIGIA SANTOS ALVES
REU: ESPOLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA SENTENÇA PRELIMINAR DE INCAPACIDADE PROCESSUAL ALEGADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO –INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR- DECURSO SEM APRESENTAÇÃO DE DEFESA- DIREITO REAL SOBRE IMÓVEIS- NECESSIDADE DA ANUÊNCIA DO CÔNJUGE COMO MEDIDAS CABÍVEL AO DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO– AUSÊNCIA DE TAL MEDIDA- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando houver a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.. I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000998-92.2012.8.15.0441 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Cuida-se de Ação de Adjudicação a envolvendo as partes nominadas e qualificadas nos autos. Foi arguida em sede de contestação a incapacidade processual do autor, tendo em vista que alega o autor ser casado, em ações que versa sobre direitos reais imobiliários, é requisito indispensável a sua validade, a anuência da cônjuge, e até mesmo a figuração no polo ativo do pleito. Intimado para impugnar a contestação, o autor sustentou que se trata de hipótese de litisconsórcio facultativo. Assim, vieram-me os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O promovido argui em sede de contestação a incapacidade do autor, sob a alegação de que em ações que versa sobre direitos reais imobiliários, constitui elemento de validade, a anuência do cônjuge, ou mesmo sua figuração no polo ativo da demanda, sendo estes casados. Intimado para oferecer impugnação a peça contestatória, o autor arguiu que a ação não precisava da autorização ou participação da sua esposa. Pois bem, é sabido que para a propositura de ações que versem sobre direitos reais imobiliários, o cônjuge necessitará da autorização do outro. Por óbvio, essa autorização só é necessária se as ações se referirem a bens comuns do casal e não se aplica para as ações de direito pessoal e para as ações que versem a respeito de direito real que recaia sobre bem móvel. No caso em tela, o autor, alega em sua peça inicial, ser casado, no entanto não trouxe aos autos, em momento algum a anuência de seu cônjuge. Assim, percebe-se que falta ao processo um requisito para a regular constituição em juízo e para o regular cumprimento dos atos processuais. Acerca do assunto, dispõe o nosso Código Civil. Vejamos: Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento. Reza ainda, o Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. A falta de consentimento invalida o processo e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de legitimidade do cônjuge. Exemplo de justo motivo que autorizaria o não consentimento do cônjuge ou companheiro seria a demonstração por parte deste que a demanda a ser proposta por seu parceiro poderia comprometer toda a renda ou a estrutura familiar. Ademais, o autor sequer juntou cópia da promessa do contrato de compra e venda, impedindo a verificação se os bens foram adquiridos em conjunto pelo casal. Nesse sentido tem julgado os tribunais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR - DIREITO REAL IMOBILIÁRIO - ART. 73 DO CPC/2015 - OBSERVÂNCIA - NULIDADE PROCESSUAL. O reconhecimento da inépcia da inicial demanda a presença de alguma das hipóteses listadas no art. 295, parágrafo único, do CPC/2015. Em se tratando de ação na qual há discussão de direito real imobiliário, o autor deve apresentar anuência de seu cônjuge para ajuizar a ação e é necessária a citação de ambos os cônjuges para a ação - inteligência do art. 73 do CPC/2015. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0017.16.005919-6/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2018, publicação da súmula em 13/07/2018). Isto posto, é imperiosa a extinção do presente processo, sem resolução do mérito, carreando à parte autora o pagamento das custas e despesas processuais. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, IV do Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência de integração da capacidade processual pelo cônjuge resulta em vício da relação processual que, se não sanado, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 76 e 485, inc. VI do CPC como acima já mencionado. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, visto que beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
19/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEOVANI DOMINGOS ALVES, SANDRA CRISTINA SANTOS ALVES, ESPÓLIO DE GEOVANI DOMINGOS ALVES, PEDRO HENRIQUE SANTOS ALVES, TULIO HENRIQUE SANTOS ALVES, SAMARA LIGIA SANTOS ALVES
REU: ESPOLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA SENTENÇA PRELIMINAR DE INCAPACIDADE PROCESSUAL ALEGADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO –INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR- DECURSO SEM APRESENTAÇÃO DE DEFESA- DIREITO REAL SOBRE IMÓVEIS- NECESSIDADE DA ANUÊNCIA DO CÔNJUGE COMO MEDIDAS CABÍVEL AO DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO– AUSÊNCIA DE TAL MEDIDA- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando houver a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.. I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000998-92.2012.8.15.0441 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Cuida-se de Ação de Adjudicação a envolvendo as partes nominadas e qualificadas nos autos. Foi arguida em sede de contestação a incapacidade processual do autor, tendo em vista que alega o autor ser casado, em ações que versa sobre direitos reais imobiliários, é requisito indispensável a sua validade, a anuência da cônjuge, e até mesmo a figuração no polo ativo do pleito. Intimado para impugnar a contestação, o autor sustentou que se trata de hipótese de litisconsórcio facultativo. Assim, vieram-me os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O promovido argui em sede de contestação a incapacidade do autor, sob a alegação de que em ações que versa sobre direitos reais imobiliários, constitui elemento de validade, a anuência do cônjuge, ou mesmo sua figuração no polo ativo da demanda, sendo estes casados. Intimado para oferecer impugnação a peça contestatória, o autor arguiu que a ação não precisava da autorização ou participação da sua esposa. Pois bem, é sabido que para a propositura de ações que versem sobre direitos reais imobiliários, o cônjuge necessitará da autorização do outro. Por óbvio, essa autorização só é necessária se as ações se referirem a bens comuns do casal e não se aplica para as ações de direito pessoal e para as ações que versem a respeito de direito real que recaia sobre bem móvel. No caso em tela, o autor, alega em sua peça inicial, ser casado, no entanto não trouxe aos autos, em momento algum a anuência de seu cônjuge. Assim, percebe-se que falta ao processo um requisito para a regular constituição em juízo e para o regular cumprimento dos atos processuais. Acerca do assunto, dispõe o nosso Código Civil. Vejamos: Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento. Reza ainda, o Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. A falta de consentimento invalida o processo e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de legitimidade do cônjuge. Exemplo de justo motivo que autorizaria o não consentimento do cônjuge ou companheiro seria a demonstração por parte deste que a demanda a ser proposta por seu parceiro poderia comprometer toda a renda ou a estrutura familiar. Ademais, o autor sequer juntou cópia da promessa do contrato de compra e venda, impedindo a verificação se os bens foram adquiridos em conjunto pelo casal. Nesse sentido tem julgado os tribunais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR - DIREITO REAL IMOBILIÁRIO - ART. 73 DO CPC/2015 - OBSERVÂNCIA - NULIDADE PROCESSUAL. O reconhecimento da inépcia da inicial demanda a presença de alguma das hipóteses listadas no art. 295, parágrafo único, do CPC/2015. Em se tratando de ação na qual há discussão de direito real imobiliário, o autor deve apresentar anuência de seu cônjuge para ajuizar a ação e é necessária a citação de ambos os cônjuges para a ação - inteligência do art. 73 do CPC/2015. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0017.16.005919-6/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2018, publicação da súmula em 13/07/2018). Isto posto, é imperiosa a extinção do presente processo, sem resolução do mérito, carreando à parte autora o pagamento das custas e despesas processuais. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, IV do Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência de integração da capacidade processual pelo cônjuge resulta em vício da relação processual que, se não sanado, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 76 e 485, inc. VI do CPC como acima já mencionado. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, visto que beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
19/01/2024, 00:00
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SENTENÇA
AUTOR: GEOVANI DOMINGOS ALVES, SANDRA CRISTINA SANTOS ALVES, ESPÓLIO DE GEOVANI DOMINGOS ALVES, PEDRO HENRIQUE SANTOS ALVES, TULIO HENRIQUE SANTOS ALVES, SAMARA LIGIA SANTOS ALVES
REU: ESPOLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA SENTENÇA PRELIMINAR DE INCAPACIDADE PROCESSUAL ALEGADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO –INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR- DECURSO SEM APRESENTAÇÃO DE DEFESA- DIREITO REAL SOBRE IMÓVEIS- NECESSIDADE DA ANUÊNCIA DO CÔNJUGE COMO MEDIDAS CABÍVEL AO DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO– AUSÊNCIA DE TAL MEDIDA- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando houver a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.. I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000998-92.2012.8.15.0441 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Cuida-se de Ação de Adjudicação a envolvendo as partes nominadas e qualificadas nos autos. Foi arguida em sede de contestação a incapacidade processual do autor, tendo em vista que alega o autor ser casado, em ações que versa sobre direitos reais imobiliários, é requisito indispensável a sua validade, a anuência da cônjuge, e até mesmo a figuração no polo ativo do pleito. Intimado para impugnar a contestação, o autor sustentou que se trata de hipótese de litisconsórcio facultativo. Assim, vieram-me os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O promovido argui em sede de contestação a incapacidade do autor, sob a alegação de que em ações que versa sobre direitos reais imobiliários, constitui elemento de validade, a anuência do cônjuge, ou mesmo sua figuração no polo ativo da demanda, sendo estes casados. Intimado para oferecer impugnação a peça contestatória, o autor arguiu que a ação não precisava da autorização ou participação da sua esposa. Pois bem, é sabido que para a propositura de ações que versem sobre direitos reais imobiliários, o cônjuge necessitará da autorização do outro. Por óbvio, essa autorização só é necessária se as ações se referirem a bens comuns do casal e não se aplica para as ações de direito pessoal e para as ações que versem a respeito de direito real que recaia sobre bem móvel. No caso em tela, o autor, alega em sua peça inicial, ser casado, no entanto não trouxe aos autos, em momento algum a anuência de seu cônjuge. Assim, percebe-se que falta ao processo um requisito para a regular constituição em juízo e para o regular cumprimento dos atos processuais. Acerca do assunto, dispõe o nosso Código Civil. Vejamos: Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento. Reza ainda, o Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. A falta de consentimento invalida o processo e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de legitimidade do cônjuge. Exemplo de justo motivo que autorizaria o não consentimento do cônjuge ou companheiro seria a demonstração por parte deste que a demanda a ser proposta por seu parceiro poderia comprometer toda a renda ou a estrutura familiar. Ademais, o autor sequer juntou cópia da promessa do contrato de compra e venda, impedindo a verificação se os bens foram adquiridos em conjunto pelo casal. Nesse sentido tem julgado os tribunais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR - DIREITO REAL IMOBILIÁRIO - ART. 73 DO CPC/2015 - OBSERVÂNCIA - NULIDADE PROCESSUAL. O reconhecimento da inépcia da inicial demanda a presença de alguma das hipóteses listadas no art. 295, parágrafo único, do CPC/2015. Em se tratando de ação na qual há discussão de direito real imobiliário, o autor deve apresentar anuência de seu cônjuge para ajuizar a ação e é necessária a citação de ambos os cônjuges para a ação - inteligência do art. 73 do CPC/2015. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0017.16.005919-6/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2018, publicação da súmula em 13/07/2018). Isto posto, é imperiosa a extinção do presente processo, sem resolução do mérito, carreando à parte autora o pagamento das custas e despesas processuais. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, IV do Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência de integração da capacidade processual pelo cônjuge resulta em vício da relação processual que, se não sanado, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 76 e 485, inc. VI do CPC como acima já mencionado. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, visto que beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
19/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEOVANI DOMINGOS ALVES, SANDRA CRISTINA SANTOS ALVES, ESPÓLIO DE GEOVANI DOMINGOS ALVES, PEDRO HENRIQUE SANTOS ALVES, TULIO HENRIQUE SANTOS ALVES, SAMARA LIGIA SANTOS ALVES
REU: ESPOLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA SENTENÇA PRELIMINAR DE INCAPACIDADE PROCESSUAL ALEGADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO –INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR- DECURSO SEM APRESENTAÇÃO DE DEFESA- DIREITO REAL SOBRE IMÓVEIS- NECESSIDADE DA ANUÊNCIA DO CÔNJUGE COMO MEDIDAS CABÍVEL AO DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO– AUSÊNCIA DE TAL MEDIDA- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando houver a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.. I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000998-92.2012.8.15.0441 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Cuida-se de Ação de Adjudicação a envolvendo as partes nominadas e qualificadas nos autos. Foi arguida em sede de contestação a incapacidade processual do autor, tendo em vista que alega o autor ser casado, em ações que versa sobre direitos reais imobiliários, é requisito indispensável a sua validade, a anuência da cônjuge, e até mesmo a figuração no polo ativo do pleito. Intimado para impugnar a contestação, o autor sustentou que se trata de hipótese de litisconsórcio facultativo. Assim, vieram-me os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O promovido argui em sede de contestação a incapacidade do autor, sob a alegação de que em ações que versa sobre direitos reais imobiliários, constitui elemento de validade, a anuência do cônjuge, ou mesmo sua figuração no polo ativo da demanda, sendo estes casados. Intimado para oferecer impugnação a peça contestatória, o autor arguiu que a ação não precisava da autorização ou participação da sua esposa. Pois bem, é sabido que para a propositura de ações que versem sobre direitos reais imobiliários, o cônjuge necessitará da autorização do outro. Por óbvio, essa autorização só é necessária se as ações se referirem a bens comuns do casal e não se aplica para as ações de direito pessoal e para as ações que versem a respeito de direito real que recaia sobre bem móvel. No caso em tela, o autor, alega em sua peça inicial, ser casado, no entanto não trouxe aos autos, em momento algum a anuência de seu cônjuge. Assim, percebe-se que falta ao processo um requisito para a regular constituição em juízo e para o regular cumprimento dos atos processuais. Acerca do assunto, dispõe o nosso Código Civil. Vejamos: Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento. Reza ainda, o Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. A falta de consentimento invalida o processo e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de legitimidade do cônjuge. Exemplo de justo motivo que autorizaria o não consentimento do cônjuge ou companheiro seria a demonstração por parte deste que a demanda a ser proposta por seu parceiro poderia comprometer toda a renda ou a estrutura familiar. Ademais, o autor sequer juntou cópia da promessa do contrato de compra e venda, impedindo a verificação se os bens foram adquiridos em conjunto pelo casal. Nesse sentido tem julgado os tribunais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR - DIREITO REAL IMOBILIÁRIO - ART. 73 DO CPC/2015 - OBSERVÂNCIA - NULIDADE PROCESSUAL. O reconhecimento da inépcia da inicial demanda a presença de alguma das hipóteses listadas no art. 295, parágrafo único, do CPC/2015. Em se tratando de ação na qual há discussão de direito real imobiliário, o autor deve apresentar anuência de seu cônjuge para ajuizar a ação e é necessária a citação de ambos os cônjuges para a ação - inteligência do art. 73 do CPC/2015. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0017.16.005919-6/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2018, publicação da súmula em 13/07/2018). Isto posto, é imperiosa a extinção do presente processo, sem resolução do mérito, carreando à parte autora o pagamento das custas e despesas processuais. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, IV do Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência de integração da capacidade processual pelo cônjuge resulta em vício da relação processual que, se não sanado, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 76 e 485, inc. VI do CPC como acima já mencionado. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, visto que beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
19/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEOVANI DOMINGOS ALVES, SANDRA CRISTINA SANTOS ALVES, ESPÓLIO DE GEOVANI DOMINGOS ALVES, PEDRO HENRIQUE SANTOS ALVES, TULIO HENRIQUE SANTOS ALVES, SAMARA LIGIA SANTOS ALVES
REU: ESPOLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA SENTENÇA PRELIMINAR DE INCAPACIDADE PROCESSUAL ALEGADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO –INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR- DECURSO SEM APRESENTAÇÃO DE DEFESA- DIREITO REAL SOBRE IMÓVEIS- NECESSIDADE DA ANUÊNCIA DO CÔNJUGE COMO MEDIDAS CABÍVEL AO DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO– AUSÊNCIA DE TAL MEDIDA- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando houver a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.. I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000998-92.2012.8.15.0441 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Cuida-se de Ação de Adjudicação a envolvendo as partes nominadas e qualificadas nos autos. Foi arguida em sede de contestação a incapacidade processual do autor, tendo em vista que alega o autor ser casado, em ações que versa sobre direitos reais imobiliários, é requisito indispensável a sua validade, a anuência da cônjuge, e até mesmo a figuração no polo ativo do pleito. Intimado para impugnar a contestação, o autor sustentou que se trata de hipótese de litisconsórcio facultativo. Assim, vieram-me os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O promovido argui em sede de contestação a incapacidade do autor, sob a alegação de que em ações que versa sobre direitos reais imobiliários, constitui elemento de validade, a anuência do cônjuge, ou mesmo sua figuração no polo ativo da demanda, sendo estes casados. Intimado para oferecer impugnação a peça contestatória, o autor arguiu que a ação não precisava da autorização ou participação da sua esposa. Pois bem, é sabido que para a propositura de ações que versem sobre direitos reais imobiliários, o cônjuge necessitará da autorização do outro. Por óbvio, essa autorização só é necessária se as ações se referirem a bens comuns do casal e não se aplica para as ações de direito pessoal e para as ações que versem a respeito de direito real que recaia sobre bem móvel. No caso em tela, o autor, alega em sua peça inicial, ser casado, no entanto não trouxe aos autos, em momento algum a anuência de seu cônjuge. Assim, percebe-se que falta ao processo um requisito para a regular constituição em juízo e para o regular cumprimento dos atos processuais. Acerca do assunto, dispõe o nosso Código Civil. Vejamos: Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento. Reza ainda, o Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. A falta de consentimento invalida o processo e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de legitimidade do cônjuge. Exemplo de justo motivo que autorizaria o não consentimento do cônjuge ou companheiro seria a demonstração por parte deste que a demanda a ser proposta por seu parceiro poderia comprometer toda a renda ou a estrutura familiar. Ademais, o autor sequer juntou cópia da promessa do contrato de compra e venda, impedindo a verificação se os bens foram adquiridos em conjunto pelo casal. Nesse sentido tem julgado os tribunais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR - DIREITO REAL IMOBILIÁRIO - ART. 73 DO CPC/2015 - OBSERVÂNCIA - NULIDADE PROCESSUAL. O reconhecimento da inépcia da inicial demanda a presença de alguma das hipóteses listadas no art. 295, parágrafo único, do CPC/2015. Em se tratando de ação na qual há discussão de direito real imobiliário, o autor deve apresentar anuência de seu cônjuge para ajuizar a ação e é necessária a citação de ambos os cônjuges para a ação - inteligência do art. 73 do CPC/2015. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0017.16.005919-6/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2018, publicação da súmula em 13/07/2018). Isto posto, é imperiosa a extinção do presente processo, sem resolução do mérito, carreando à parte autora o pagamento das custas e despesas processuais. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, IV do Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência de integração da capacidade processual pelo cônjuge resulta em vício da relação processual que, se não sanado, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 76 e 485, inc. VI do CPC como acima já mencionado. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, visto que beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
19/01/2024, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000998-92.2012.8.15.0441 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Cuida-se de Ação de Adjudicação a envolvendo as partes nominadas e qualificadas nos autos. Foi arguida em sede de contestação a incapacidade processual do autor, tendo em vista que alega o autor ser casado, em ações que versa sobre direitos reais imobiliários, é requisito indispensável a sua validade, a anuência da cônjuge, e até mesmo a figuração no polo ativo do pleito. Intimado para impugnar a contestação, o autor sustentou que se trata de hipótese de litisconsórcio facultativo. Assim, vieram-me os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O promovido argui em sede de contestação a incapacidade do autor, sob a alegação de que em ações que versa sobre direitos reais imobiliários, constitui elemento de validade, a anuência do cônjuge, ou mesmo sua figuração no polo ativo da demanda, sendo estes casados. Intimado para oferecer impugnação a peça contestatória, o autor arguiu que a ação não precisava da autorização ou participação da sua esposa. Pois bem, é sabido que para a propositura de ações que versem sobre direitos reais imobiliários, o cônjuge necessitará da autorização do outro. Por óbvio, essa autorização só é necessária se as ações se referirem a bens comuns do casal e não se aplica para as ações de direito pessoal e para as ações que versem a respeito de direito real que recaia sobre bem móvel. No caso em tela, o autor, alega em sua peça inicial, ser casado, no entanto não trouxe aos autos, em momento algum a anuência de seu cônjuge. Assim, percebe-se que falta ao processo um requisito para a regular constituição em juízo e para o regular cumprimento dos atos processuais. Acerca do assunto, dispõe o nosso Código Civil. Vejamos: Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento. Reza ainda, o Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. A falta de consentimento invalida o processo e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de legitimidade do cônjuge. Exemplo de justo motivo que autorizaria o não consentimento do cônjuge ou companheiro seria a demonstração por parte deste que a demanda a ser proposta por seu parceiro poderia comprometer toda a renda ou a estrutura familiar. Ademais, o autor sequer juntou cópia da promessa do contrato de compra e venda, impedindo a verificação se os bens foram adquiridos em conjunto pelo casal. Nesse sentido tem julgado os tribunais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR - DIREITO REAL IMOBILIÁRIO - ART. 73 DO CPC/2015 - OBSERVÂNCIA - NULIDADE PROCESSUAL. O reconhecimento da inépcia da inicial demanda a presença de alguma das hipóteses listadas no art. 295, parágrafo único, do CPC/2015. Em se tratando de ação na qual há discussão de direito real imobiliário, o autor deve apresentar anuência de seu cônjuge para ajuizar a ação e é necessária a citação de ambos os cônjuges para a ação - inteligência do art. 73 do CPC/2015. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0017.16.005919-6/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2018, publicação da súmula em 13/07/2018). Isto posto, é imperiosa a extinção do presente processo, sem resolução do mérito, carreando à parte autora o pagamento das custas e despesas processuais. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, IV do Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência de integração da capacidade processual pelo cônjuge resulta em vício da relação processual que, se não sanado, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 76 e 485, inc. VI do CPC como acima já mencionado. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, visto que beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito
19/01/2024, 00:00
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AUTOR: GEOVANI DOMINGOS ALVES, SANDRA CRISTINA SANTOS ALVES, ESPÓLIO DE GEOVANI DOMINGOS ALVES, PEDRO HENRIQUE SANTOS ALVES, TULIO HENRIQUE SANTOS ALVES, SAMARA LIGIA SANTOS ALVES
REU: ESPOLIO DE JERANIL LUNDGREN CORREIA DE OLIVEIRA SENTENÇA PRELIMINAR DE INCAPACIDADE PROCESSUAL ALEGADA EM SEDE DE CONTESTAÇÃO –INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR- DECURSO SEM APRESENTAÇÃO DE DEFESA- DIREITO REAL SOBRE IMÓVEIS- NECESSIDADE DA ANUÊNCIA DO CÔNJUGE COMO MEDIDAS CABÍVEL AO DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO– AUSÊNCIA DE TAL MEDIDA- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IV, DO CPC. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando houver a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.. I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000998-92.2012.8.15.0441 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Cuida-se de Ação de Adjudicação a envolvendo as partes nominadas e qualificadas nos autos. Foi arguida em sede de contestação a incapacidade processual do autor, tendo em vista que alega o autor ser casado, em ações que versa sobre direitos reais imobiliários, é requisito indispensável a sua validade, a anuência da cônjuge, e até mesmo a figuração no polo ativo do pleito. Intimado para impugnar a contestação, o autor sustentou que se trata de hipótese de litisconsórcio facultativo. Assim, vieram-me os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O promovido argui em sede de contestação a incapacidade do autor, sob a alegação de que em ações que versa sobre direitos reais imobiliários, constitui elemento de validade, a anuência do cônjuge, ou mesmo sua figuração no polo ativo da demanda, sendo estes casados. Intimado para oferecer impugnação a peça contestatória, o autor arguiu que a ação não precisava da autorização ou participação da sua esposa. Pois bem, é sabido que para a propositura de ações que versem sobre direitos reais imobiliários, o cônjuge necessitará da autorização do outro. Por óbvio, essa autorização só é necessária se as ações se referirem a bens comuns do casal e não se aplica para as ações de direito pessoal e para as ações que versem a respeito de direito real que recaia sobre bem móvel. No caso em tela, o autor, alega em sua peça inicial, ser casado, no entanto não trouxe aos autos, em momento algum a anuência de seu cônjuge. Assim, percebe-se que falta ao processo um requisito para a regular constituição em juízo e para o regular cumprimento dos atos processuais. Acerca do assunto, dispõe o nosso Código Civil. Vejamos: Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento. Reza ainda, o Código de Processo Civil: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. A falta de consentimento invalida o processo e enseja a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de legitimidade do cônjuge. Exemplo de justo motivo que autorizaria o não consentimento do cônjuge ou companheiro seria a demonstração por parte deste que a demanda a ser proposta por seu parceiro poderia comprometer toda a renda ou a estrutura familiar. Ademais, o autor sequer juntou cópia da promessa do contrato de compra e venda, impedindo a verificação se os bens foram adquiridos em conjunto pelo casal. Nesse sentido tem julgado os tribunais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR - DIREITO REAL IMOBILIÁRIO - ART. 73 DO CPC/2015 - OBSERVÂNCIA - NULIDADE PROCESSUAL. O reconhecimento da inépcia da inicial demanda a presença de alguma das hipóteses listadas no art. 295, parágrafo único, do CPC/2015. Em se tratando de ação na qual há discussão de direito real imobiliário, o autor deve apresentar anuência de seu cônjuge para ajuizar a ação e é necessária a citação de ambos os cônjuges para a ação - inteligência do art. 73 do CPC/2015. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0017.16.005919-6/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2018, publicação da súmula em 13/07/2018). Isto posto, é imperiosa a extinção do presente processo, sem resolução do mérito, carreando à parte autora o pagamento das custas e despesas processuais. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com esteio no art. 485, IV do Código de Processo Civil, reconhecendo a ausência de integração da capacidade processual pelo cônjuge resulta em vício da relação processual que, se não sanado, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 76 e 485, inc. VI do CPC como acima já mencionado. Condeno a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, visto que beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito