Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (id 40444616) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2025, 15:11
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 21:08
Publicação
25/08/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800444-06.2024.8.15.0021.
AUTOR: LENILSON CHAVES CORREIA
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) INTIMO a parte promovida, para apresentar as suas CONTRARRAZÕES ao apelo, no prazo de 15 dias. CAAPORÃ, 21 de agosto de 2025. FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Caaporã Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 3ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 19 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2025, 15:11
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 21:08
Publicação
25/08/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800444-06.2024.8.15.0021.
AUTOR: LENILSON CHAVES CORREIA
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) INTIMO a parte promovida, para apresentar as suas CONTRARRAZÕES ao apelo, no prazo de 15 dias. CAAPORÃ, 21 de agosto de 2025. FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Caaporã Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 16:04
Decurso de Prazo
16/08/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 17:27
Publicação
22/07/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LENILSON CHAVES CORREIA.
REU: BANCO DO BRASIL SA. SENTENÇA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE PARCELA EM DUPLICIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ESTORNO DO VALOR REALIZADO EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. A cobrança em duplicidade de parcela de empréstimo consignado, embora configure falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, não enseja, por si só, o dever de indenizar por danos morais. 2. A rápida e espontânea devolução do valor indevidamente debitado, ocorrida em apenas dois dias, afasta a má-fé e caracteriza o evento como mero aborrecimento, insuscetível de gerar abalo psicológico ou ofensa aos direitos da personalidade
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800444-06.2024.8.15.0021 [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas].
Vistos, etc. LENILSON CHAVES CORREIA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado. Narrou o autor que, embora possua um contrato de empréstimo consignado com o réu (operação n.º 107620781), cujas parcelas deveriam ser descontadas exclusivamente em sua folha de pagamento, foi surpreendido em abril de 2024 com um débito em sua conta-corrente referente à mesma parcela já consignada, configurando uma cobrança em duplicidade. Afirma que tal fato lhe causou prejuízos e constrangimento, razão pela qual pleiteia a devolução em dobro do valor e indenização por danos morais. Em sua contestação (ID 102570117), o Banco do Brasil admitiu a existência do contrato e confirmou a ocorrência da cobrança em duplicidade da parcela de nº 23, justificando-a como uma falha operacional. Contudo, demonstrou ter realizado o estorno do valor debitado indevidamente (R$ 534,72) apenas dois dias após o ocorrido, em 02 de maio de 2024. Argumentou que, por se tratar de um erro prontamente corrigido e pelo fato de o autor ter se beneficiado do crédito original de R$ 22.000,00, a situação se configura como mero aborrecimento, não havendo que se falar em dano moral ou repetição de indébito. A parte autora apresentou réplica (ID 104480913). Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram (IDs 106293174 e 106782513). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relato. DECIDO. A controvérsia é a cobrança em duplicidade de uma parcela de empréstimo consignado e a eventual existência de danos morais decorrentes dessa falha. É incontroverso nos autos a existência da relação contratual entre as partes, referente ao empréstimo consignado de nº 107620781, no valor de R$ 22.000,00, do qual o autor se beneficiou, conforme comprovam a proposta assinada (ID 102570123) e o extrato da conta corrente (ID 102570121). A contratação, portanto, é válida e não há indícios de fraude. A falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira também é incontroversa, uma vez que o próprio banco réu admite em sua contestação que realizou um débito na conta-corrente do autor para uma parcela que também foi descontada em sua folha de pagamento. A questão central, portanto, reside em verificar se tal falha, embora existente, tem o condão de gerar o dever de indenizar por danos morais e de restituir em dobro o valor. Conforme demonstrado pelo réu nos autos (ID 102570117), o valor debitado indevidamente da conta do autor em 30 de abril de 2024 foi integralmente estornado em 02 de maio de 2024. A rápida e espontânea devolução do montante pela instituição financeira sana o pleito de dano material e afasta a má-fé necessária para justificar uma repetição de indébito em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. No que tange ao dano moral, observa-se que este não se configurou. Para que haja o dever de indenizar, o ato ilícito deve ser capaz de gerar uma ofensa significativa aos direitos da personalidade, como a honra e a dignidade, ultrapassando o que se considera um mero dissabor do cotidiano. No presente caso, apesar da falha do banco, a pronta resolução do problema, com o estorno do valor em apenas dois dias, demonstra que o transtorno sofrido pelo autor foi pontual e de curta duração, não sendo suficiente para caracterizar um abalo moral passível de indenização. Além disso, não há prova concreta nos autos dos prejuízos suportados pelo autor. Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇAS DE PREMIOS DE SEGUROS BANCÁRIOS. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO. ESTORNO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Não enseja o pagamento de indenização por danos morais o desconto de parcela de seguro cujo estorno ocorreu antes de citado o fornecedor do serviço e sem que tenha havido embaraços de ordem financeira ou psicológicos ao consumidor. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00074142820208190007, Relator.: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021). Nesse sentido, colaciono julgado do nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, vejamos: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPARAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA. PERDA DO OBJETO. RECORRIDO EFETUOU O ESTORNO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SE - Recurso Inominado: 0001473-80.2023.8.25.0054, Relator.: Marta Suzana Lopes Vasconcelos, Data de Julgamento: 02/04/2024, 1ª TURMA RECURSAL). Assim, verifica-se que o banco réu comprovado efetuou o rápido estorno do valor cobrado indevidamente, a situação se enquadra como mero aborrecimento, não ensejando a reparação civil pretendida, como dito alhures. Em vista do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, com a suspensão da exigibilidade, diante da concessão da gratuidade judiciária. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remeta-se o processo à instância superior. Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, independente de nova conclusão. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LENILSON CHAVES CORREIA.
REU: BANCO DO BRASIL SA. SENTENÇA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE PARCELA EM DUPLICIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ESTORNO DO VALOR REALIZADO EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. A cobrança em duplicidade de parcela de empréstimo consignado, embora configure falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira, não enseja, por si só, o dever de indenizar por danos morais. 2. A rápida e espontânea devolução do valor indevidamente debitado, ocorrida em apenas dois dias, afasta a má-fé e caracteriza o evento como mero aborrecimento, insuscetível de gerar abalo psicológico ou ofensa aos direitos da personalidade
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800444-06.2024.8.15.0021 [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas].
Vistos, etc. LENILSON CHAVES CORREIA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado. Narrou o autor que, embora possua um contrato de empréstimo consignado com o réu (operação n.º 107620781), cujas parcelas deveriam ser descontadas exclusivamente em sua folha de pagamento, foi surpreendido em abril de 2024 com um débito em sua conta-corrente referente à mesma parcela já consignada, configurando uma cobrança em duplicidade. Afirma que tal fato lhe causou prejuízos e constrangimento, razão pela qual pleiteia a devolução em dobro do valor e indenização por danos morais. Em sua contestação (ID 102570117), o Banco do Brasil admitiu a existência do contrato e confirmou a ocorrência da cobrança em duplicidade da parcela de nº 23, justificando-a como uma falha operacional. Contudo, demonstrou ter realizado o estorno do valor debitado indevidamente (R$ 534,72) apenas dois dias após o ocorrido, em 02 de maio de 2024. Argumentou que, por se tratar de um erro prontamente corrigido e pelo fato de o autor ter se beneficiado do crédito original de R$ 22.000,00, a situação se configura como mero aborrecimento, não havendo que se falar em dano moral ou repetição de indébito. A parte autora apresentou réplica (ID 104480913). Instadas a especificar provas, as partes se manifestaram (IDs 106293174 e 106782513). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relato. DECIDO. A controvérsia é a cobrança em duplicidade de uma parcela de empréstimo consignado e a eventual existência de danos morais decorrentes dessa falha. É incontroverso nos autos a existência da relação contratual entre as partes, referente ao empréstimo consignado de nº 107620781, no valor de R$ 22.000,00, do qual o autor se beneficiou, conforme comprovam a proposta assinada (ID 102570123) e o extrato da conta corrente (ID 102570121). A contratação, portanto, é válida e não há indícios de fraude. A falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira também é incontroversa, uma vez que o próprio banco réu admite em sua contestação que realizou um débito na conta-corrente do autor para uma parcela que também foi descontada em sua folha de pagamento. A questão central, portanto, reside em verificar se tal falha, embora existente, tem o condão de gerar o dever de indenizar por danos morais e de restituir em dobro o valor. Conforme demonstrado pelo réu nos autos (ID 102570117), o valor debitado indevidamente da conta do autor em 30 de abril de 2024 foi integralmente estornado em 02 de maio de 2024. A rápida e espontânea devolução do montante pela instituição financeira sana o pleito de dano material e afasta a má-fé necessária para justificar uma repetição de indébito em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. No que tange ao dano moral, observa-se que este não se configurou. Para que haja o dever de indenizar, o ato ilícito deve ser capaz de gerar uma ofensa significativa aos direitos da personalidade, como a honra e a dignidade, ultrapassando o que se considera um mero dissabor do cotidiano. No presente caso, apesar da falha do banco, a pronta resolução do problema, com o estorno do valor em apenas dois dias, demonstra que o transtorno sofrido pelo autor foi pontual e de curta duração, não sendo suficiente para caracterizar um abalo moral passível de indenização. Além disso, não há prova concreta nos autos dos prejuízos suportados pelo autor. Nessa linha: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇAS DE PREMIOS DE SEGUROS BANCÁRIOS. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO. ESTORNO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Não enseja o pagamento de indenização por danos morais o desconto de parcela de seguro cujo estorno ocorreu antes de citado o fornecedor do serviço e sem que tenha havido embaraços de ordem financeira ou psicológicos ao consumidor. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00074142820208190007, Relator.: Des(a). ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021). Nesse sentido, colaciono julgado do nosso Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, vejamos: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPARAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA. PERDA DO OBJETO. RECORRIDO EFETUOU O ESTORNO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SE - Recurso Inominado: 0001473-80.2023.8.25.0054, Relator.: Marta Suzana Lopes Vasconcelos, Data de Julgamento: 02/04/2024, 1ª TURMA RECURSAL). Assim, verifica-se que o banco réu comprovado efetuou o rápido estorno do valor cobrado indevidamente, a situação se enquadra como mero aborrecimento, não ensejando a reparação civil pretendida, como dito alhures. Em vista do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, com a suspensão da exigibilidade, diante da concessão da gratuidade judiciária. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remeta-se o processo à instância superior. Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, independente de nova conclusão. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO