Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HELOISA MARIA MONTENEGRO DE ARAUJO
EXECUTADO: IDEAL INVEST S.A, INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO DECISÃO O exequente requereu o cumprimento de sentença contra a executada Ideal Invest S.A. e outra, no valor de R$ 86.230,05 (ID 160223524). Intimada, a executada deixou transcorrer o prazo de 15 dias, sem efetuar o pagamento voluntário. Diante disso, o exequente pleiteou a aplicação das sanções do art. 523, § 1º, do CPC, fixando o débito em R$ 103.476,06, bem como o bloqueio via SISBAJUD nas contas da executada Ideal Invest S.A. (ID 162902005). DECIDO. Ante a ausência de pagamento voluntário no prazo legal, incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, §1º, do CPC. Assim, o débito de R$ 86.230,05 (ID 160223524) fica fixado em R$ 103.476,06 (ID 162902005). Ademais, em razão da solidariedade passiva, é legítima a opção do exequente de direcionar os atos constritivos exclusivamente contra a executada Ideal Invest S.A. (CNPJ nº 04.531.065/0001-14) (ID 162902005), impondo-se o deferimento do bloqueio via SISBAJUD. Acaso infrutífera ou parcial a busca, o exequente deverá ser intimado para indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, III, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0816245-12.2019.8.15.2001
Ante o exposto, RESOLVO: a) DECLARO a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, fixando o débito exequendo no valor de R$ 103.476,06 (ID 162902005); b) DEFIRO a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD nas contas de titularidade da executada Ideal Invest S.A. (CNPJ nº 04.531.065/0001-14), conforme requerido, até o limite do débito fixado (ID 162902005); c) DETERMINO que, se infrutífera ou parcial a busca eletrônica, INTIME-SE o exequente para indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. João Pessoa, 09 de julho de 2026. Juíza de Direito