Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial interposto (ID 41121181)
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE PARA CIÊNCIA ACÓRDÃO
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intimo a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 47° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 29 de Julho de 2025, às 09h00.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 47° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 29 de Julho de 2025, às 09h00.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 47° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 29 de Julho de 2025, às 09h00.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intimo a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 47° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 29 de Julho de 2025, às 09h00.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 47° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 29 de Julho de 2025, às 09h00.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 47° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 29 de Julho de 2025, às 09h00.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 47° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 29 de Julho de 2025, às 09h00.
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 09h00, até 21 de Julho de 2025.
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 09h00, até 21 de Julho de 2025.
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 09h00, até 21 de Julho de 2025.
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 14 de Julho de 2025, às 09h00, até 21 de Julho de 2025.
08/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/03/2025, 09:36
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 17:06
Publicação
14/02/2025, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. À escrivania, para certificar se a META EMPREENDIMENTOS LTDA foi intimada a respeito do recurso apelatório ADESIVO. Em caso negativo, proceda-se à intimação. Após, conclusos a esta relatoria. Cumpra-se. Desa. Maria das Graças Morais Guedes Relatora
12/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
11/02/2025, 11:10
Recebimento
29/11/2024, 13:36
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 13:36
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2024, 13:13
Documento (Certidão)
13/03/2024, 09:04
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862397-89.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862397-89.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0862397-89.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/02/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2024, 08:30
Decurso de Prazo
01/02/2024, 00:37
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 10:44
Publicação
07/12/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALLISON SERRANO DE MIRANDA, RICARDO CARVALHO DE SOUSA BEZERRA, GERALDO CAMPOS MARQUES JUNIOR
REU: META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRAZO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO E RECUSA DA ESCRITURA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MATERIAL. DESCABIMENTO. DANO MORAL. INDENIZÁVEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. - Não tendo a parte ré/impugnante se desincumbido do ônus de comprovar que a autora possui condições de suportar os gastos decorrentes do processo, deve ser rejeitada a impugnação ao benefício da justiça gratuita. - Prescreve em 10 anos o prazo para ajuizar ação contra construtora por atraso na entrega de imóvel, nos termos do artigo 205 do Código Civil. - Restando claro que o autor efetuou o pagamento da quantia estipulada no contrato particular de promessa de compra e venda, bem como a recusa da parte ré em realizar a transferência de domínio, há de ser julgada procedente a pretensão de adjudicação compulsória. - Inexistindo alegação e comprovação da diminuição do patrimônio pelo atraso na entrega da obra, não há que se falar em danos materiais. - Os descumprimentos contratuais narrados na inicial revelam circunstâncias singulares capazes de ensejar a afetação de interesses existenciais, como a dignidade da pessoa humana, razão pela qual se mostra devida a compensação por danos morais na presente causa. - Procedência parcial.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862397-89.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Adjudicação Compulsória]
Vistos, etc. ALLISON SERRANO DE MIRANDA ajuizou o que denominou de AÇÃO DE ADJUCIAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de META EMPREENDIMENTOS LTDA. Aduziu que, em 25/03/2011, celebrou com a ré Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda para aquisição do imóvel residencial, apartamento de nº 2102 - B, situado no 21º andar no Edifício Arizona, situado na Rua Bartolomeu Luiz Trocoli, esquina com a Rua Helena Freire, no bairro do Altiplano, João Pessoa – PB, no valor de R$ 215.098,00. Relatou que a promovida descumpriu o pacto contratual, em razão de a unidade habitacional não ter sido disponibilizada na data prevista (30/12/14). Por fim, narrou que a parte ré também não cumpriu sua obrigação quanto escritura do imóvel. Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, no mérito, pleiteou, em síntese: a) adjudicação do imóvel descrito na exordial ou subsidiariamente a rescisão contratual; b) condenação da parte ré em danos materiais equivalente à correção no patamar de 2% a.m, desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue até sua regularização; c) indenização pelos danos morais suportados (R$ 94.902,00). Sob o Id. 12958246, ordenou-se a remessa dos autos ao Centro de Conciliação e Mediação, ou, em caso de impossibilidade, a citação da parte promovida. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (Id. 21717397). Em preliminar, impugnou o benefício da gratuidade judiciária, bem como suscitou a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, sustentou a inexistência de descumprimento contratual por atraso na obra. Asseverou, ainda, a ausência de dano moral indenizável. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 22342601). Instados a especificarem as provas que desejavam produzir, nada requereram nesse sentido. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de prova oral em audiência. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida impugnou o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a parte promovente não preenche os requisitos legais para sua concessão, em razão de não ter comprovado sua insuficiência de recursos financeiros. Ocorre que, como o referido benefício foi concedido com base na declaração de carência de recursos financeiros, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, cabe à parte impugnante o ônus de demonstrar que o pagamento das despesas processuais não comprometeria o equilíbrio do orçamento familiar da parte autora/impugnada, o que não foi realizado. Dessa forma, não tendo a parte ré/impugnante se desincumbido do ônus de comprovar que a promovente possui condições de suportar os gastos decorrentes do processo, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita. DA PRESCRIÇÃO A promovida suscitou, ainda, em sua peça de defesa, a prescrição da ação, por incidência do prazo de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que assevera: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Todavia, tal preliminar não há de ser acolhida. Isso porque, o prazo prescricional para ajuizar ação contra construtora por atraso na entrega de imóvel é de dez anos, pois
trata-se de descumprimento contratual, o que garante a aplicação do artigo 205 do Código Civil. Esse, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO E ANULOU A SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 205 DO CC DE 2002. JURISPRUDÊNCIA. MÉRITO NÃO DISCUTIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado n. 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/73, tendo em vista que o v. acórdão recorrido enfrentou as questões alegadas, adotando fundamentação suficiente e decidindo integralmente a controvérsia, não obstante tenha adotado entendimento contrário ao buscado pela recorrente. 3. O acórdão recorrido acompanha o entendimento desta Corte no sentido de ser aplicável, ao caso, o prazo prescricional geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda em que há pedido de restituição de valores pagos decorrente de rescisão de contrato de promessa de compra e venda ajuizada antes de transcorrida metade do prazo vintenário estabelecido no Código Civil de 1916. Precedentes. 4. É incabível a apreciação do mérito da demanda na hipótese em que mantido o acórdão recorrido que anulou a sentença para, afastando-se a prescrição, determinar o prosseguimento do feito, ante a ausência de prequestionamento”. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1321697/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017) Dessa forma, REJEITO a prejudicial de mérito. DO MÉRITO Examinando os autos, verifico incontroverso que a parte demandante celebrou com a parte ré contrato de promessa de compra e venda, objetivando a aquisição do imóvel residencial, apartamento de nº 2102 - B, situado no 21º andar no Edifício Arizona, situado na Rua Bartolomeu Luiz Trocoli, esquina com a Rua Helena Freire, no bairro do Altiplano, João Pessoa – PB, no valor de R$ 215.098,00. No entanto, conforme se recolhe das alegações expostas na inicial, após a celebração do pacto, a parte autora teria sido surpreendia pelo descumprimento contratual da parte ré, com o atraso na entrega da obra e com a ausência de escritura do imóvel. Por isso, pediu, em síntese: a) adjudicação do imóvel descrito na exordial ou subsidiariamente a rescisão contratual; b) condenação da parte ré em danos materiais equivalente à correção no patamar de 2% a.m, desde a data que o imóvel deveria ter sido entregue até sua regularização; c) indenização pelos danos morais suportados (R$ 94.902,00). Preambularmente, faz-se mister esclarecer que a parte promovente pugnou pela rescisão contratual subsidiariamente, caso não deferido o pleito de adjudicação compulsória. Feitas essas considerações, passo a debruçar-me sobre a matéria posta em exame. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA Compulsando os autos, observo que a parte autora pleiteou, primeiramente, a escrituração definitiva do imóvel descrito na inicial. Como é sabido, a ação de adjudicação compulsória compete a quem pretenda "suprir a declaração de vontade de quem prometeu vender o imóvel, e que recusa a outorga de escritura definitiva". É o que prevê o art. 1.418 do Código Civil: “O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel”. Ademais, a lei processual civil dispõe que, havendo recusa em cumprir a obrigação, o juiz pode tomar as providências necessárias para o adimplemento, nos termos do seu art. 497: “Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. Acerca do tema, a jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de considerar como válida e admissível a execução específica da obrigação: "A promessa de venda gera pretensões de direito pessoal, não dependendo, para sua eficácia e validade, de ser formalizada em instrumento público. A obligatio faciendi, assumida pelo promitente-vendedor, pode dar ensejo à adjudicação compulsória. O registro imobiliário somente é necessário para a produção de efeitos relativamente a terceiros." [In JTJ-LEX-145/58]. No caso concreto, é incontroverso que as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda objetivando a aquisição do imóvel residencial, apartamento de nº 2102 - B, situado no Edifício Arizona. É igualmente, incontroverso, a quitação do preço e a entrega da obra, embora com atraso. Ademais, quanto à prova da recusa da escrituração, ainda que a parte autora não tenha feito prova junto com a inicial, a própria parte ré, em sua peça de defesa, informou que não procedeu a escrituração do imóvel, em razão da existência de débitos, equivale a sua recusa. Isso porque, a alegação da existência de débitos pendentes não isenta a construtora ré de conceder a escritura definitiva do imóvel quando devidamente comprovada a quitação pela parte autora. Portanto, claro está que os autores efetuaram o pagamento da quantia estipulada no contrato particular de promessa de compra e venda, fazendo jus, efetivamente, à transferência do respectivo domínio, conclusão essa corroborada pelo teor contestação. ATRASO DA OBRA Outro ponto crucial para o deslinde da presente lide reside em aferir se houve o atraso na entrega da obra, ocasionando o descumprimento contratual pela ré e, consequentemente, gerando os prejuízos à parte autora. O princípio da boa-fé objetiva impõe deveres à promitente vendedora, que deve colaborar e empreender os esforços necessários para a conclusão do negócio, entregando o imóvel dentro do prazo previsto. No entanto, a previsão contratual de prazo de tolerância em contratos de promessa de compra e venda de imóvel não é abusiva, tendo em vista a magnitude da obra e os percalços enfrentados em construções de longo prazo. O contrato em análise estabelece, no item 4.1, intitulado de “OBJETO”, que a previsão para a entrega da obra seria na data de 30 de dezembro de 2014. No entanto, no mesmo instrumento contratual, a cláusula 10.1, dispondo sobre o prazo de entrega da unidade, elucida o seguinte: “O imóvel objeto deste negócio jurídico será concluído no prazo acima fixado, sendo admitida tolerância de 360 dias, contado do dia de sua expiração, saldo motivo de força maior ou outros que impeçam o andamento das obras, arrolando-se dentre eles, de forma meramente enunciativa: (...) omissis (...)”. Isto posto, é possível concluir que a cláusula acima estabeleceu a possibilidade de alargamento do prazo para a conclusão da obra, que altera, portanto, o prazo preestabelecido no item 4.1, situado na cláusula que dispõe acerca do “OBJETO”. Assim, observando-se a existência de relação de consumo entre a parte autora e a promovida, bem como a interpretação das cláusulas contratuais acima elencadas, resta inconteste que o prazo final, após a prorrogação, para a entrega do bem, findou-se em 30/12/2015, ao invés da data indicada pela parte ré, qual seja, maio de 2016. Ante esses esclarecimentos, constato que, na hipótese dos autos, o atraso na entrega do imóvel resta inequívoco. Isso porque tanto a parte autora, quanto a ré, ratificaram em suas peças que a obra apenas foi entregue em junho de 2016, o que demonstra um atraso de seis meses. DANO MATERIAL Diante do atraso da obra acima verificado, a parte autora pleiteou a condenação da parte ré ao pagamento de correção monetária do valor investido (2% a.m) a título de danos materiais. Os danos patrimoniais são devidos quando a conduta culposa do agente atinge o patrimônio do ofendido, causando sua diminuição ou, ainda, impedindo seu crescimento, o que, notadamente, não consegue se aferir no caso em tela. Por outro lado, a parte autora não alegou, tampouco comprovou que, em razão do atraso na entrega da obra, precisou alugar um imóvel ou que deixou de alugar o imóvel descrito a inicial. Desse modo, entendo que, como a parte promovente não suportou diminuição do patrimônio pelo atraso acima reconhecido, torna-se imperioso o reconhecimento da improcedência dos danos materiais formulados no início da demanda. DANO MORAL Por fim, a parte demandante pleiteou a condenação da parte demandada ao pagamento de danos morais, em razão dos danos supostamente sofridos com os descumprimentos contratuais (não outorga da escritura definitiva e atraso na entrega da obra). Examinando detidamente os autos, entendo que os descumprimentos contratuais praticados pela parte promovida, expostos ao longo desta decisão, evidenciam transtornos causados a parte autora que ultrapassam o mero aborrecimento. Dessa forma, é notório que a conduta não diligente da demandada violou o direito de personalidade dos promoventes. Constatada a abusividade e levando em consideração as circunstâncias do fato, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada é razoável e proporcional na fixação do dano moral experimentado, atingindo os objetivos de compensar a parte lesada, bem como punir e inibir o causador do dano, sem implicar no enriquecimento indevido do indenizado. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITADA a prejudicial de mérito, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL apenas para: a) CONCEDER a parte autora a ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA do imóvel residencial, apartamento de nº 2102 - B, situado no 21º andar no Edifício Arizona, situado na Rua Bartolomeu Luiz Trocoli, esquina com a Rua Helena Freire, no bairro do Altiplano, João Pessoa – PB. b) CONDENAR a promovida a pagar para cada autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente à indenização por danos morais, montante este a ser corrigido pelo INPC do IBGE desde a presente decisão (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual. Considerando que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, nos termos do art. 86 do CPC, CONDENO-OS no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 70 (setenta por cento) para a parte autora e 30% (trinta por cento) para a ré, observando que tal verba de sucumbência não poderá ser exigida do primeiro enquanto perdurar a sua condição de beneficiário da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). Transitada em julgado e não havendo providência por parte da ré, EXPEÇA-SE a competente carta de adjudicação, que servirá de título para transcrição no Cartório de Imóveis competente, ressaltando que os emolumentos para o registro deverão ser pagos pela parte autora. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALLISON SERRANO DE MIRANDA, RICARDO CARVALHO DE SOUSA BEZERRA, GERALDO CAMPOS MARQUES JUNIOR
REU: META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRAZO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO E RECUSA DA ESCRITURA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MATERIAL. DESCABIMENTO. DANO MORAL. INDENIZÁVEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. - Não tendo a parte ré/impugnante se desincumbido do ônus de comprovar que a autora possui condições de suportar os gastos decorrentes do processo, deve ser rejeitada a impugnação ao benefício da justiça gratuita. - Prescreve em 10 anos o prazo para ajuizar ação contra construtora por atraso na entrega de imóvel, nos termos do artigo 205 do Código Civil. - Restando claro que o autor efetuou o pagamento da quantia estipulada no contrato particular de promessa de compra e venda, bem como a recusa da parte ré em realizar a transferência de domínio, há de ser julgada procedente a pretensão de adjudicação compulsória. - Inexistindo alegação e comprovação da diminuição do patrimônio pelo atraso na entrega da obra, não há que se falar em danos materiais. - Os descumprimentos contratuais narrados na inicial revelam circunstâncias singulares capazes de ensejar a afetação de interesses existenciais, como a dignidade da pessoa humana, razão pela qual se mostra devida a compensação por danos morais na presente causa. - Procedência parcial.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862397-89.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Adjudicação Compulsória]
Vistos, etc. ALLISON SERRANO DE MIRANDA ajuizou o que denominou de AÇÃO DE ADJUCIAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de META EMPREENDIMENTOS LTDA. Aduziu que, em 25/03/2011, celebrou com a ré Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda para aquisição do imóvel residencial, apartamento de nº 2102 - B, situado no 21º andar no Edifício Arizona, situado na Rua Bartolomeu Luiz Trocoli, esquina com a Rua Helena Freire, no bairro do Altiplano, João Pessoa – PB, no valor de R$ 215.098,00. Relatou que a promovida descumpriu o pacto contratual, em razão de a unidade habitacional não ter sido disponibilizada na data prevista (30/12/14). Por fim, narrou que a parte ré também não cumpriu sua obrigação quanto escritura do imóvel. Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, no mérito, pleiteou, em síntese: a) adjudicação do imóvel descrito na exordial ou subsidiariamente a rescisão contratual; b) condenação da parte ré em danos materiais equivalente à correção no patamar de 2% a.m, desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue até sua regularização; c) indenização pelos danos morais suportados (R$ 94.902,00). Sob o Id. 12958246, ordenou-se a remessa dos autos ao Centro de Conciliação e Mediação, ou, em caso de impossibilidade, a citação da parte promovida. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (Id. 21717397). Em preliminar, impugnou o benefício da gratuidade judiciária, bem como suscitou a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, sustentou a inexistência de descumprimento contratual por atraso na obra. Asseverou, ainda, a ausência de dano moral indenizável. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 22342601). Instados a especificarem as provas que desejavam produzir, nada requereram nesse sentido. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de prova oral em audiência. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida impugnou o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a parte promovente não preenche os requisitos legais para sua concessão, em razão de não ter comprovado sua insuficiência de recursos financeiros. Ocorre que, como o referido benefício foi concedido com base na declaração de carência de recursos financeiros, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, cabe à parte impugnante o ônus de demonstrar que o pagamento das despesas processuais não comprometeria o equilíbrio do orçamento familiar da parte autora/impugnada, o que não foi realizado. Dessa forma, não tendo a parte ré/impugnante se desincumbido do ônus de comprovar que a promovente possui condições de suportar os gastos decorrentes do processo, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita. DA PRESCRIÇÃO A promovida suscitou, ainda, em sua peça de defesa, a prescrição da ação, por incidência do prazo de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que assevera: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Todavia, tal preliminar não há de ser acolhida. Isso porque, o prazo prescricional para ajuizar ação contra construtora por atraso na entrega de imóvel é de dez anos, pois
trata-se de descumprimento contratual, o que garante a aplicação do artigo 205 do Código Civil. Esse, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO E ANULOU A SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 205 DO CC DE 2002. JURISPRUDÊNCIA. MÉRITO NÃO DISCUTIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado n. 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/73, tendo em vista que o v. acórdão recorrido enfrentou as questões alegadas, adotando fundamentação suficiente e decidindo integralmente a controvérsia, não obstante tenha adotado entendimento contrário ao buscado pela recorrente. 3. O acórdão recorrido acompanha o entendimento desta Corte no sentido de ser aplicável, ao caso, o prazo prescricional geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda em que há pedido de restituição de valores pagos decorrente de rescisão de contrato de promessa de compra e venda ajuizada antes de transcorrida metade do prazo vintenário estabelecido no Código Civil de 1916. Precedentes. 4. É incabível a apreciação do mérito da demanda na hipótese em que mantido o acórdão recorrido que anulou a sentença para, afastando-se a prescrição, determinar o prosseguimento do feito, ante a ausência de prequestionamento”. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1321697/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017) Dessa forma, REJEITO a prejudicial de mérito. DO MÉRITO Examinando os autos, verifico incontroverso que a parte demandante celebrou com a parte ré contrato de promessa de compra e venda, objetivando a aquisição do imóvel residencial, apartamento de nº 2102 - B, situado no 21º andar no Edifício Arizona, situado na Rua Bartolomeu Luiz Trocoli, esquina com a Rua Helena Freire, no bairro do Altiplano, João Pessoa – PB, no valor de R$ 215.098,00. No entanto, conforme se recolhe das alegações expostas na inicial, após a celebração do pacto, a parte autora teria sido surpreendia pelo descumprimento contratual da parte ré, com o atraso na entrega da obra e com a ausência de escritura do imóvel. Por isso, pediu, em síntese: a) adjudicação do imóvel descrito na exordial ou subsidiariamente a rescisão contratual; b) condenação da parte ré em danos materiais equivalente à correção no patamar de 2% a.m, desde a data que o imóvel deveria ter sido entregue até sua regularização; c) indenização pelos danos morais suportados (R$ 94.902,00). Preambularmente, faz-se mister esclarecer que a parte promovente pugnou pela rescisão contratual subsidiariamente, caso não deferido o pleito de adjudicação compulsória. Feitas essas considerações, passo a debruçar-me sobre a matéria posta em exame. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA Compulsando os autos, observo que a parte autora pleiteou, primeiramente, a escrituração definitiva do imóvel descrito na inicial. Como é sabido, a ação de adjudicação compulsória compete a quem pretenda "suprir a declaração de vontade de quem prometeu vender o imóvel, e que recusa a outorga de escritura definitiva". É o que prevê o art. 1.418 do Código Civil: “O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel”. Ademais, a lei processual civil dispõe que, havendo recusa em cumprir a obrigação, o juiz pode tomar as providências necessárias para o adimplemento, nos termos do seu art. 497: “Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. Acerca do tema, a jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de considerar como válida e admissível a execução específica da obrigação: "A promessa de venda gera pretensões de direito pessoal, não dependendo, para sua eficácia e validade, de ser formalizada em instrumento público. A obligatio faciendi, assumida pelo promitente-vendedor, pode dar ensejo à adjudicação compulsória. O registro imobiliário somente é necessário para a produção de efeitos relativamente a terceiros." [In JTJ-LEX-145/58]. No caso concreto, é incontroverso que as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda objetivando a aquisição do imóvel residencial, apartamento de nº 2102 - B, situado no Edifício Arizona. É igualmente, incontroverso, a quitação do preço e a entrega da obra, embora com atraso. Ademais, quanto à prova da recusa da escrituração, ainda que a parte autora não tenha feito prova junto com a inicial, a própria parte ré, em sua peça de defesa, informou que não procedeu a escrituração do imóvel, em razão da existência de débitos, equivale a sua recusa. Isso porque, a alegação da existência de débitos pendentes não isenta a construtora ré de conceder a escritura definitiva do imóvel quando devidamente comprovada a quitação pela parte autora. Portanto, claro está que os autores efetuaram o pagamento da quantia estipulada no contrato particular de promessa de compra e venda, fazendo jus, efetivamente, à transferência do respectivo domínio, conclusão essa corroborada pelo teor contestação. ATRASO DA OBRA Outro ponto crucial para o deslinde da presente lide reside em aferir se houve o atraso na entrega da obra, ocasionando o descumprimento contratual pela ré e, consequentemente, gerando os prejuízos à parte autora. O princípio da boa-fé objetiva impõe deveres à promitente vendedora, que deve colaborar e empreender os esforços necessários para a conclusão do negócio, entregando o imóvel dentro do prazo previsto. No entanto, a previsão contratual de prazo de tolerância em contratos de promessa de compra e venda de imóvel não é abusiva, tendo em vista a magnitude da obra e os percalços enfrentados em construções de longo prazo. O contrato em análise estabelece, no item 4.1, intitulado de “OBJETO”, que a previsão para a entrega da obra seria na data de 30 de dezembro de 2014. No entanto, no mesmo instrumento contratual, a cláusula 10.1, dispondo sobre o prazo de entrega da unidade, elucida o seguinte: “O imóvel objeto deste negócio jurídico será concluído no prazo acima fixado, sendo admitida tolerância de 360 dias, contado do dia de sua expiração, saldo motivo de força maior ou outros que impeçam o andamento das obras, arrolando-se dentre eles, de forma meramente enunciativa: (...) omissis (...)”. Isto posto, é possível concluir que a cláusula acima estabeleceu a possibilidade de alargamento do prazo para a conclusão da obra, que altera, portanto, o prazo preestabelecido no item 4.1, situado na cláusula que dispõe acerca do “OBJETO”. Assim, observando-se a existência de relação de consumo entre a parte autora e a promovida, bem como a interpretação das cláusulas contratuais acima elencadas, resta inconteste que o prazo final, após a prorrogação, para a entrega do bem, findou-se em 30/12/2015, ao invés da data indicada pela parte ré, qual seja, maio de 2016. Ante esses esclarecimentos, constato que, na hipótese dos autos, o atraso na entrega do imóvel resta inequívoco. Isso porque tanto a parte autora, quanto a ré, ratificaram em suas peças que a obra apenas foi entregue em junho de 2016, o que demonstra um atraso de seis meses. DANO MATERIAL Diante do atraso da obra acima verificado, a parte autora pleiteou a condenação da parte ré ao pagamento de correção monetária do valor investido (2% a.m) a título de danos materiais. Os danos patrimoniais são devidos quando a conduta culposa do agente atinge o patrimônio do ofendido, causando sua diminuição ou, ainda, impedindo seu crescimento, o que, notadamente, não consegue se aferir no caso em tela. Por outro lado, a parte autora não alegou, tampouco comprovou que, em razão do atraso na entrega da obra, precisou alugar um imóvel ou que deixou de alugar o imóvel descrito a inicial. Desse modo, entendo que, como a parte promovente não suportou diminuição do patrimônio pelo atraso acima reconhecido, torna-se imperioso o reconhecimento da improcedência dos danos materiais formulados no início da demanda. DANO MORAL Por fim, a parte demandante pleiteou a condenação da parte demandada ao pagamento de danos morais, em razão dos danos supostamente sofridos com os descumprimentos contratuais (não outorga da escritura definitiva e atraso na entrega da obra). Examinando detidamente os autos, entendo que os descumprimentos contratuais praticados pela parte promovida, expostos ao longo desta decisão, evidenciam transtornos causados a parte autora que ultrapassam o mero aborrecimento. Dessa forma, é notório que a conduta não diligente da demandada violou o direito de personalidade dos promoventes. Constatada a abusividade e levando em consideração as circunstâncias do fato, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada é razoável e proporcional na fixação do dano moral experimentado, atingindo os objetivos de compensar a parte lesada, bem como punir e inibir o causador do dano, sem implicar no enriquecimento indevido do indenizado. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITADA a prejudicial de mérito, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL apenas para: a) CONCEDER a parte autora a ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA do imóvel residencial, apartamento de nº 2102 - B, situado no 21º andar no Edifício Arizona, situado na Rua Bartolomeu Luiz Trocoli, esquina com a Rua Helena Freire, no bairro do Altiplano, João Pessoa – PB. b) CONDENAR a promovida a pagar para cada autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente à indenização por danos morais, montante este a ser corrigido pelo INPC do IBGE desde a presente decisão (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual. Considerando que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, nos termos do art. 86 do CPC, CONDENO-OS no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 70 (setenta por cento) para a parte autora e 30% (trinta por cento) para a ré, observando que tal verba de sucumbência não poderá ser exigida do primeiro enquanto perdurar a sua condição de beneficiário da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). Transitada em julgado e não havendo providência por parte da ré, EXPEÇA-SE a competente carta de adjudicação, que servirá de título para transcrição no Cartório de Imóveis competente, ressaltando que os emolumentos para o registro deverão ser pagos pela parte autora. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALLISON SERRANO DE MIRANDA, RICARDO CARVALHO DE SOUSA BEZERRA, GERALDO CAMPOS MARQUES JUNIOR
REU: META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRAZO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO E RECUSA DA ESCRITURA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MATERIAL. DESCABIMENTO. DANO MORAL. INDENIZÁVEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. - Não tendo a parte ré/impugnante se desincumbido do ônus de comprovar que a autora possui condições de suportar os gastos decorrentes do processo, deve ser rejeitada a impugnação ao benefício da justiça gratuita. - Prescreve em 10 anos o prazo para ajuizar ação contra construtora por atraso na entrega de imóvel, nos termos do artigo 205 do Código Civil. - Restando claro que o autor efetuou o pagamento da quantia estipulada no contrato particular de promessa de compra e venda, bem como a recusa da parte ré em realizar a transferência de domínio, há de ser julgada procedente a pretensão de adjudicação compulsória. - Inexistindo alegação e comprovação da diminuição do patrimônio pelo atraso na entrega da obra, não há que se falar em danos materiais. - Os descumprimentos contratuais narrados na inicial revelam circunstâncias singulares capazes de ensejar a afetação de interesses existenciais, como a dignidade da pessoa humana, razão pela qual se mostra devida a compensação por danos morais na presente causa. - Procedência parcial.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862397-89.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Adjudicação Compulsória]
Vistos, etc. ALLISON SERRANO DE MIRANDA ajuizou o que denominou de AÇÃO DE ADJUCIAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de META EMPREENDIMENTOS LTDA. Aduziu que, em 25/03/2011, celebrou com a ré Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda para aquisição do imóvel residencial, apartamento de nº 2102 - B, situado no 21º andar no Edifício Arizona, situado na Rua Bartolomeu Luiz Trocoli, esquina com a Rua Helena Freire, no bairro do Altiplano, João Pessoa – PB, no valor de R$ 215.098,00. Relatou que a promovida descumpriu o pacto contratual, em razão de a unidade habitacional não ter sido disponibilizada na data prevista (30/12/14). Por fim, narrou que a parte ré também não cumpriu sua obrigação quanto escritura do imóvel. Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, no mérito, pleiteou, em síntese: a) adjudicação do imóvel descrito na exordial ou subsidiariamente a rescisão contratual; b) condenação da parte ré em danos materiais equivalente à correção no patamar de 2% a.m, desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue até sua regularização; c) indenização pelos danos morais suportados (R$ 94.902,00). Sob o Id. 12958246, ordenou-se a remessa dos autos ao Centro de Conciliação e Mediação, ou, em caso de impossibilidade, a citação da parte promovida. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (Id. 21717397). Em preliminar, impugnou o benefício da gratuidade judiciária, bem como suscitou a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, sustentou a inexistência de descumprimento contratual por atraso na obra. Asseverou, ainda, a ausência de dano moral indenizável. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 22342601). Instados a especificarem as provas que desejavam produzir, nada requereram nesse sentido. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de prova oral em audiência. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida impugnou o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a parte promovente não preenche os requisitos legais para sua concessão, em razão de não ter comprovado sua insuficiência de recursos financeiros. Ocorre que, como o referido benefício foi concedido com base na declaração de carência de recursos financeiros, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, cabe à parte impugnante o ônus de demonstrar que o pagamento das despesas processuais não comprometeria o equilíbrio do orçamento familiar da parte autora/impugnada, o que não foi realizado. Dessa forma, não tendo a parte ré/impugnante se desincumbido do ônus de comprovar que a promovente possui condições de suportar os gastos decorrentes do processo, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita. DA PRESCRIÇÃO A promovida suscitou, ainda, em sua peça de defesa, a prescrição da ação, por incidência do prazo de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que assevera: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Todavia, tal preliminar não há de ser acolhida. Isso porque, o prazo prescricional para ajuizar ação contra construtora por atraso na entrega de imóvel é de dez anos, pois
trata-se de descumprimento contratual, o que garante a aplicação do artigo 205 do Código Civil. Esse, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO E ANULOU A SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 205 DO CC DE 2002. JURISPRUDÊNCIA. MÉRITO NÃO DISCUTIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado n. 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/73, tendo em vista que o v. acórdão recorrido enfrentou as questões alegadas, adotando fundamentação suficiente e decidindo integralmente a controvérsia, não obstante tenha adotado entendimento contrário ao buscado pela recorrente. 3. O acórdão recorrido acompanha o entendimento desta Corte no sentido de ser aplicável, ao caso, o prazo prescricional geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda em que há pedido de restituição de valores pagos decorrente de rescisão de contrato de promessa de compra e venda ajuizada antes de transcorrida metade do prazo vintenário estabelecido no Código Civil de 1916. Precedentes. 4. É incabível a apreciação do mérito da demanda na hipótese em que mantido o acórdão recorrido que anulou a sentença para, afastando-se a prescrição, determinar o prosseguimento do feito, ante a ausência de prequestionamento”. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1321697/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017) Dessa forma, REJEITO a prejudicial de mérito. DO MÉRITO Examinando os autos, verifico incontroverso que a parte demandante celebrou com a parte ré contrato de promessa de compra e venda, objetivando a aquisição do imóvel residencial, apartamento de nº 2102 - B, situado no 21º andar no Edifício Arizona, situado na Rua Bartolomeu Luiz Trocoli, esquina com a Rua Helena Freire, no bairro do Altiplano, João Pessoa – PB, no valor de R$ 215.098,00. No entanto, conforme se recolhe das alegações expostas na inicial, após a celebração do pacto, a parte autora teria sido surpreendia pelo descumprimento contratual da parte ré, com o atraso na entrega da obra e com a ausência de escritura do imóvel. Por isso, pediu, em síntese: a) adjudicação do imóvel descrito na exordial ou subsidiariamente a rescisão contratual; b) condenação da parte ré em danos materiais equivalente à correção no patamar de 2% a.m, desde a data que o imóvel deveria ter sido entregue até sua regularização; c) indenização pelos danos morais suportados (R$ 94.902,00). Preambularmente, faz-se mister esclarecer que a parte promovente pugnou pela rescisão contratual subsidiariamente, caso não deferido o pleito de adjudicação compulsória. Feitas essas considerações, passo a debruçar-me sobre a matéria posta em exame. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA Compulsando os autos, observo que a parte autora pleiteou, primeiramente, a escrituração definitiva do imóvel descrito na inicial. Como é sabido, a ação de adjudicação compulsória compete a quem pretenda "suprir a declaração de vontade de quem prometeu vender o imóvel, e que recusa a outorga de escritura definitiva". É o que prevê o art. 1.418 do Código Civil: “O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel”. Ademais, a lei processual civil dispõe que, havendo recusa em cumprir a obrigação, o juiz pode tomar as providências necessárias para o adimplemento, nos termos do seu art. 497: “Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. Acerca do tema, a jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de considerar como válida e admissível a execução específica da obrigação: "A promessa de venda gera pretensões de direito pessoal, não dependendo, para sua eficácia e validade, de ser formalizada em instrumento público. A obligatio faciendi, assumida pelo promitente-vendedor, pode dar ensejo à adjudicação compulsória. O registro imobiliário somente é necessário para a produção de efeitos relativamente a terceiros." [In JTJ-LEX-145/58]. No caso concreto, é incontroverso que as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda objetivando a aquisição do imóvel residencial, apartamento de nº 2102 - B, situado no Edifício Arizona. É igualmente, incontroverso, a quitação do preço e a entrega da obra, embora com atraso. Ademais, quanto à prova da recusa da escrituração, ainda que a parte autora não tenha feito prova junto com a inicial, a própria parte ré, em sua peça de defesa, informou que não procedeu a escrituração do imóvel, em razão da existência de débitos, equivale a sua recusa. Isso porque, a alegação da existência de débitos pendentes não isenta a construtora ré de conceder a escritura definitiva do imóvel quando devidamente comprovada a quitação pela parte autora. Portanto, claro está que os autores efetuaram o pagamento da quantia estipulada no contrato particular de promessa de compra e venda, fazendo jus, efetivamente, à transferência do respectivo domínio, conclusão essa corroborada pelo teor contestação. ATRASO DA OBRA Outro ponto crucial para o deslinde da presente lide reside em aferir se houve o atraso na entrega da obra, ocasionando o descumprimento contratual pela ré e, consequentemente, gerando os prejuízos à parte autora. O princípio da boa-fé objetiva impõe deveres à promitente vendedora, que deve colaborar e empreender os esforços necessários para a conclusão do negócio, entregando o imóvel dentro do prazo previsto. No entanto, a previsão contratual de prazo de tolerância em contratos de promessa de compra e venda de imóvel não é abusiva, tendo em vista a magnitude da obra e os percalços enfrentados em construções de longo prazo. O contrato em análise estabelece, no item 4.1, intitulado de “OBJETO”, que a previsão para a entrega da obra seria na data de 30 de dezembro de 2014. No entanto, no mesmo instrumento contratual, a cláusula 10.1, dispondo sobre o prazo de entrega da unidade, elucida o seguinte: “O imóvel objeto deste negócio jurídico será concluído no prazo acima fixado, sendo admitida tolerância de 360 dias, contado do dia de sua expiração, saldo motivo de força maior ou outros que impeçam o andamento das obras, arrolando-se dentre eles, de forma meramente enunciativa: (...) omissis (...)”. Isto posto, é possível concluir que a cláusula acima estabeleceu a possibilidade de alargamento do prazo para a conclusão da obra, que altera, portanto, o prazo preestabelecido no item 4.1, situado na cláusula que dispõe acerca do “OBJETO”. Assim, observando-se a existência de relação de consumo entre a parte autora e a promovida, bem como a interpretação das cláusulas contratuais acima elencadas, resta inconteste que o prazo final, após a prorrogação, para a entrega do bem, findou-se em 30/12/2015, ao invés da data indicada pela parte ré, qual seja, maio de 2016. Ante esses esclarecimentos, constato que, na hipótese dos autos, o atraso na entrega do imóvel resta inequívoco. Isso porque tanto a parte autora, quanto a ré, ratificaram em suas peças que a obra apenas foi entregue em junho de 2016, o que demonstra um atraso de seis meses. DANO MATERIAL Diante do atraso da obra acima verificado, a parte autora pleiteou a condenação da parte ré ao pagamento de correção monetária do valor investido (2% a.m) a título de danos materiais. Os danos patrimoniais são devidos quando a conduta culposa do agente atinge o patrimônio do ofendido, causando sua diminuição ou, ainda, impedindo seu crescimento, o que, notadamente, não consegue se aferir no caso em tela. Por outro lado, a parte autora não alegou, tampouco comprovou que, em razão do atraso na entrega da obra, precisou alugar um imóvel ou que deixou de alugar o imóvel descrito a inicial. Desse modo, entendo que, como a parte promovente não suportou diminuição do patrimônio pelo atraso acima reconhecido, torna-se imperioso o reconhecimento da improcedência dos danos materiais formulados no início da demanda. DANO MORAL Por fim, a parte demandante pleiteou a condenação da parte demandada ao pagamento de danos morais, em razão dos danos supostamente sofridos com os descumprimentos contratuais (não outorga da escritura definitiva e atraso na entrega da obra). Examinando detidamente os autos, entendo que os descumprimentos contratuais praticados pela parte promovida, expostos ao longo desta decisão, evidenciam transtornos causados a parte autora que ultrapassam o mero aborrecimento. Dessa forma, é notório que a conduta não diligente da demandada violou o direito de personalidade dos promoventes. Constatada a abusividade e levando em consideração as circunstâncias do fato, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada é razoável e proporcional na fixação do dano moral experimentado, atingindo os objetivos de compensar a parte lesada, bem como punir e inibir o causador do dano, sem implicar no enriquecimento indevido do indenizado. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITADA a prejudicial de mérito, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL apenas para: a) CONCEDER a parte autora a ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA do imóvel residencial, apartamento de nº 2102 - B, situado no 21º andar no Edifício Arizona, situado na Rua Bartolomeu Luiz Trocoli, esquina com a Rua Helena Freire, no bairro do Altiplano, João Pessoa – PB. b) CONDENAR a promovida a pagar para cada autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente à indenização por danos morais, montante este a ser corrigido pelo INPC do IBGE desde a presente decisão (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual. Considerando que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, nos termos do art. 86 do CPC, CONDENO-OS no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 70 (setenta por cento) para a parte autora e 30% (trinta por cento) para a ré, observando que tal verba de sucumbência não poderá ser exigida do primeiro enquanto perdurar a sua condição de beneficiário da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). Transitada em julgado e não havendo providência por parte da ré, EXPEÇA-SE a competente carta de adjudicação, que servirá de título para transcrição no Cartório de Imóveis competente, ressaltando que os emolumentos para o registro deverão ser pagos pela parte autora. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
06/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALLISON SERRANO DE MIRANDA, RICARDO CARVALHO DE SOUSA BEZERRA, GERALDO CAMPOS MARQUES JUNIOR
REU: META EMPREENDIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRAZO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO E RECUSA DA ESCRITURA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MATERIAL. DESCABIMENTO. DANO MORAL. INDENIZÁVEL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. - Não tendo a parte ré/impugnante se desincumbido do ônus de comprovar que a autora possui condições de suportar os gastos decorrentes do processo, deve ser rejeitada a impugnação ao benefício da justiça gratuita. - Prescreve em 10 anos o prazo para ajuizar ação contra construtora por atraso na entrega de imóvel, nos termos do artigo 205 do Código Civil. - Restando claro que o autor efetuou o pagamento da quantia estipulada no contrato particular de promessa de compra e venda, bem como a recusa da parte ré em realizar a transferência de domínio, há de ser julgada procedente a pretensão de adjudicação compulsória. - Inexistindo alegação e comprovação da diminuição do patrimônio pelo atraso na entrega da obra, não há que se falar em danos materiais. - Os descumprimentos contratuais narrados na inicial revelam circunstâncias singulares capazes de ensejar a afetação de interesses existenciais, como a dignidade da pessoa humana, razão pela qual se mostra devida a compensação por danos morais na presente causa. - Procedência parcial.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862397-89.2017.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Adjudicação Compulsória]
Vistos, etc. ALLISON SERRANO DE MIRANDA ajuizou o que denominou de AÇÃO DE ADJUCIAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de META EMPREENDIMENTOS LTDA. Aduziu que, em 25/03/2011, celebrou com a ré Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda para aquisição do imóvel residencial, apartamento de nº 2102 - B, situado no 21º andar no Edifício Arizona, situado na Rua Bartolomeu Luiz Trocoli, esquina com a Rua Helena Freire, no bairro do Altiplano, João Pessoa – PB, no valor de R$ 215.098,00. Relatou que a promovida descumpriu o pacto contratual, em razão de a unidade habitacional não ter sido disponibilizada na data prevista (30/12/14). Por fim, narrou que a parte ré também não cumpriu sua obrigação quanto escritura do imóvel. Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, no mérito, pleiteou, em síntese: a) adjudicação do imóvel descrito na exordial ou subsidiariamente a rescisão contratual; b) condenação da parte ré em danos materiais equivalente à correção no patamar de 2% a.m, desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue até sua regularização; c) indenização pelos danos morais suportados (R$ 94.902,00). Sob o Id. 12958246, ordenou-se a remessa dos autos ao Centro de Conciliação e Mediação, ou, em caso de impossibilidade, a citação da parte promovida. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (Id. 21717397). Em preliminar, impugnou o benefício da gratuidade judiciária, bem como suscitou a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, sustentou a inexistência de descumprimento contratual por atraso na obra. Asseverou, ainda, a ausência de dano moral indenizável. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 22342601). Instados a especificarem as provas que desejavam produzir, nada requereram nesse sentido. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de prova oral em audiência. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida impugnou o benefício da justiça gratuita, ao argumento de que a parte promovente não preenche os requisitos legais para sua concessão, em razão de não ter comprovado sua insuficiência de recursos financeiros. Ocorre que, como o referido benefício foi concedido com base na declaração de carência de recursos financeiros, a qual goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, cabe à parte impugnante o ônus de demonstrar que o pagamento das despesas processuais não comprometeria o equilíbrio do orçamento familiar da parte autora/impugnada, o que não foi realizado. Dessa forma, não tendo a parte ré/impugnante se desincumbido do ônus de comprovar que a promovente possui condições de suportar os gastos decorrentes do processo, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita. DA PRESCRIÇÃO A promovida suscitou, ainda, em sua peça de defesa, a prescrição da ação, por incidência do prazo de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que assevera: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Todavia, tal preliminar não há de ser acolhida. Isso porque, o prazo prescricional para ajuizar ação contra construtora por atraso na entrega de imóvel é de dez anos, pois
trata-se de descumprimento contratual, o que garante a aplicação do artigo 205 do Código Civil. Esse, aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO E ANULOU A SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 205 DO CC DE 2002. JURISPRUDÊNCIA. MÉRITO NÃO DISCUTIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado n. 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/73, tendo em vista que o v. acórdão recorrido enfrentou as questões alegadas, adotando fundamentação suficiente e decidindo integralmente a controvérsia, não obstante tenha adotado entendimento contrário ao buscado pela recorrente. 3. O acórdão recorrido acompanha o entendimento desta Corte no sentido de ser aplicável, ao caso, o prazo prescricional geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda em que há pedido de restituição de valores pagos decorrente de rescisão de contrato de promessa de compra e venda ajuizada antes de transcorrida metade do prazo vintenário estabelecido no Código Civil de 1916. Precedentes. 4. É incabível a apreciação do mérito da demanda na hipótese em que mantido o acórdão recorrido que anulou a sentença para, afastando-se a prescrição, determinar o prosseguimento do feito, ante a ausência de prequestionamento”. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1321697/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017) Dessa forma, REJEITO a prejudicial de mérito. DO MÉRITO Examinando os autos, verifico incontroverso que a parte demandante celebrou com a parte ré contrato de promessa de compra e venda, objetivando a aquisição do imóvel residencial, apartamento de nº 2102 - B, situado no 21º andar no Edifício Arizona, situado na Rua Bartolomeu Luiz Trocoli, esquina com a Rua Helena Freire, no bairro do Altiplano, João Pessoa – PB, no valor de R$ 215.098,00. No entanto, conforme se recolhe das alegações expostas na inicial, após a celebração do pacto, a parte autora teria sido surpreendia pelo descumprimento contratual da parte ré, com o atraso na entrega da obra e com a ausência de escritura do imóvel. Por isso, pediu, em síntese: a) adjudicação do imóvel descrito na exordial ou subsidiariamente a rescisão contratual; b) condenação da parte ré em danos materiais equivalente à correção no patamar de 2% a.m, desde a data que o imóvel deveria ter sido entregue até sua regularização; c) indenização pelos danos morais suportados (R$ 94.902,00). Preambularmente, faz-se mister esclarecer que a parte promovente pugnou pela rescisão contratual subsidiariamente, caso não deferido o pleito de adjudicação compulsória. Feitas essas considerações, passo a debruçar-me sobre a matéria posta em exame. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA Compulsando os autos, observo que a parte autora pleiteou, primeiramente, a escrituração definitiva do imóvel descrito na inicial. Como é sabido, a ação de adjudicação compulsória compete a quem pretenda "suprir a declaração de vontade de quem prometeu vender o imóvel, e que recusa a outorga de escritura definitiva". É o que prevê o art. 1.418 do Código Civil: “O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel”. Ademais, a lei processual civil dispõe que, havendo recusa em cumprir a obrigação, o juiz pode tomar as providências necessárias para o adimplemento, nos termos do seu art. 497: “Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. Acerca do tema, a jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de considerar como válida e admissível a execução específica da obrigação: "A promessa de venda gera pretensões de direito pessoal, não dependendo, para sua eficácia e validade, de ser formalizada em instrumento público. A obligatio faciendi, assumida pelo promitente-vendedor, pode dar ensejo à adjudicação compulsória. O registro imobiliário somente é necessário para a produção de efeitos relativamente a terceiros." [In JTJ-LEX-145/58]. No caso concreto, é incontroverso que as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda objetivando a aquisição do imóvel residencial, apartamento de nº 2102 - B, situado no Edifício Arizona. É igualmente, incontroverso, a quitação do preço e a entrega da obra, embora com atraso. Ademais, quanto à prova da recusa da escrituração, ainda que a parte autora não tenha feito prova junto com a inicial, a própria parte ré, em sua peça de defesa, informou que não procedeu a escrituração do imóvel, em razão da existência de débitos, equivale a sua recusa. Isso porque, a alegação da existência de débitos pendentes não isenta a construtora ré de conceder a escritura definitiva do imóvel quando devidamente comprovada a quitação pela parte autora. Portanto, claro está que os autores efetuaram o pagamento da quantia estipulada no contrato particular de promessa de compra e venda, fazendo jus, efetivamente, à transferência do respectivo domínio, conclusão essa corroborada pelo teor contestação. ATRASO DA OBRA Outro ponto crucial para o deslinde da presente lide reside em aferir se houve o atraso na entrega da obra, ocasionando o descumprimento contratual pela ré e, consequentemente, gerando os prejuízos à parte autora. O princípio da boa-fé objetiva impõe deveres à promitente vendedora, que deve colaborar e empreender os esforços necessários para a conclusão do negócio, entregando o imóvel dentro do prazo previsto. No entanto, a previsão contratual de prazo de tolerância em contratos de promessa de compra e venda de imóvel não é abusiva, tendo em vista a magnitude da obra e os percalços enfrentados em construções de longo prazo. O contrato em análise estabelece, no item 4.1, intitulado de “OBJETO”, que a previsão para a entrega da obra seria na data de 30 de dezembro de 2014. No entanto, no mesmo instrumento contratual, a cláusula 10.1, dispondo sobre o prazo de entrega da unidade, elucida o seguinte: “O imóvel objeto deste negócio jurídico será concluído no prazo acima fixado, sendo admitida tolerância de 360 dias, contado do dia de sua expiração, saldo motivo de força maior ou outros que impeçam o andamento das obras, arrolando-se dentre eles, de forma meramente enunciativa: (...) omissis (...)”. Isto posto, é possível concluir que a cláusula acima estabeleceu a possibilidade de alargamento do prazo para a conclusão da obra, que altera, portanto, o prazo preestabelecido no item 4.1, situado na cláusula que dispõe acerca do “OBJETO”. Assim, observando-se a existência de relação de consumo entre a parte autora e a promovida, bem como a interpretação das cláusulas contratuais acima elencadas, resta inconteste que o prazo final, após a prorrogação, para a entrega do bem, findou-se em 30/12/2015, ao invés da data indicada pela parte ré, qual seja, maio de 2016. Ante esses esclarecimentos, constato que, na hipótese dos autos, o atraso na entrega do imóvel resta inequívoco. Isso porque tanto a parte autora, quanto a ré, ratificaram em suas peças que a obra apenas foi entregue em junho de 2016, o que demonstra um atraso de seis meses. DANO MATERIAL Diante do atraso da obra acima verificado, a parte autora pleiteou a condenação da parte ré ao pagamento de correção monetária do valor investido (2% a.m) a título de danos materiais. Os danos patrimoniais são devidos quando a conduta culposa do agente atinge o patrimônio do ofendido, causando sua diminuição ou, ainda, impedindo seu crescimento, o que, notadamente, não consegue se aferir no caso em tela. Por outro lado, a parte autora não alegou, tampouco comprovou que, em razão do atraso na entrega da obra, precisou alugar um imóvel ou que deixou de alugar o imóvel descrito a inicial. Desse modo, entendo que, como a parte promovente não suportou diminuição do patrimônio pelo atraso acima reconhecido, torna-se imperioso o reconhecimento da improcedência dos danos materiais formulados no início da demanda. DANO MORAL Por fim, a parte demandante pleiteou a condenação da parte demandada ao pagamento de danos morais, em razão dos danos supostamente sofridos com os descumprimentos contratuais (não outorga da escritura definitiva e atraso na entrega da obra). Examinando detidamente os autos, entendo que os descumprimentos contratuais praticados pela parte promovida, expostos ao longo desta decisão, evidenciam transtornos causados a parte autora que ultrapassam o mero aborrecimento. Dessa forma, é notório que a conduta não diligente da demandada violou o direito de personalidade dos promoventes. Constatada a abusividade e levando em consideração as circunstâncias do fato, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada é razoável e proporcional na fixação do dano moral experimentado, atingindo os objetivos de compensar a parte lesada, bem como punir e inibir o causador do dano, sem implicar no enriquecimento indevido do indenizado. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITADA a prejudicial de mérito, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL apenas para: a) CONCEDER a parte autora a ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA do imóvel residencial, apartamento de nº 2102 - B, situado no 21º andar no Edifício Arizona, situado na Rua Bartolomeu Luiz Trocoli, esquina com a Rua Helena Freire, no bairro do Altiplano, João Pessoa – PB. b) CONDENAR a promovida a pagar para cada autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente à indenização por danos morais, montante este a ser corrigido pelo INPC do IBGE desde a presente decisão (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade civil contratual. Considerando que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, nos termos do art. 86 do CPC, CONDENO-OS no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 70 (setenta por cento) para a parte autora e 30% (trinta por cento) para a ré, observando que tal verba de sucumbência não poderá ser exigida do primeiro enquanto perdurar a sua condição de beneficiário da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º). Transitada em julgado e não havendo providência por parte da ré, EXPEÇA-SE a competente carta de adjudicação, que servirá de título para transcrição no Cartório de Imóveis competente, ressaltando que os emolumentos para o registro deverão ser pagos pela parte autora. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
06/12/2023, 00:00
Procedência em Parte
05/12/2023, 11:52
Conclusão (para julgamento)
17/05/2023, 09:21
Decurso de Prazo
06/05/2023, 00:52
Mero expediente
04/05/2023, 16:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/05/2023, 10:42
Decurso de Prazo
03/05/2023, 01:41
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 15:42
Julgamento em Diligência
27/03/2023, 12:44
Documento (Outros documentos)
05/11/2022, 00:05
Conclusão (para julgamento)
13/01/2020, 13:55
Decurso de Prazo
17/09/2019, 01:43
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 16:27
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 10:22
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 14:56
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 11:19
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 16:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/05/2019, 10:55
Audiência (conciliação; realizada; Juiz(a))
17/05/2019, 10:55
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 16:35
Mandado (entregue ao destinatário)
23/04/2019, 23:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 16:39
Expedição de documento (Mandado)
09/04/2019, 16:37
Audiência (designada; Juiz(a); conciliação)
09/04/2019, 16:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação