INK BRASIL - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS LTDA.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
LARYSSA LAYRA MACEDO PEDERNEIRAS
OAB/PB 16222·CPF·Representa: Autor
MAURICIO DANTAS GOES E GOES
OAB/BA 15684·CPF·Representa: Autor
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB/MG 108112·CPF·Representa: Autor
LUCIANA PEDROSA DAS NEVES
OAB/PB 9379·CPF·Representa: Autor
RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI
OAB/MG 139387·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0046773-77.2010.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
19/06/2026, 00:00
Outras Decisões
08/05/2026, 14:18
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 12:45
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)
05/05/2026, 09:16
Incompetência
04/05/2026, 20:23
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 07:11
Documento (Outros documentos)
08/04/2026, 18:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: PROSEGUR NORDESTE SEGURANCA ELETRONICA LTDA
APELADO: INK BRASIL - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS LTDA., BRUNO TEIXEIRA DA CRUZ I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 40483997). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 5 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0046773-77.2010.8.15.2001
06/03/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
02/02/2026, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
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Intimação
APELANTE: PROSEGUR NORDESTE SEGURANCA ELETRONICA LTDA
APELADO: INK BRASIL - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS LTDA., BRUNO TEIXEIRA DA CRUZ I N T I M A Ç Ã O Intimo as partes do inteiro teor do Acórdão (Id num. 40483997). Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 5 de março de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0046773-77.2010.8.15.2001
06/03/2026, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
02/02/2026, 13:25
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0046773-77.2010.8.15.2001.
APELANTE: PROSEGUR NORDESTE SEGURANCA ELETRONICA LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A
APELADO: INK BRASIL - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS LTDA., BRUNO TEIXEIRA DA CRUZ ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIEL GALVAO FORTE - PB12367-A ADVOGADO do(a)
APELADO: DAVI TAVARES VIANA - PB14644-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:10/12/2025 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SL02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 28 de novembro de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0046773-77.2010.8.15.2001.
APELANTE: PROSEGUR NORDESTE SEGURANCA ELETRONICA LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A
APELADO: INK BRASIL - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS LTDA., BRUNO TEIXEIRA DA CRUZ ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIEL GALVAO FORTE - PB12367-A ADVOGADO do(a)
APELADO: DAVI TAVARES VIANA - PB14644-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:10/12/2025 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SL02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 28 de novembro de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0046773-77.2010.8.15.2001.
APELANTE: PROSEGUR NORDESTE SEGURANCA ELETRONICA LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A
APELADO: INK BRASIL - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS LTDA., BRUNO TEIXEIRA DA CRUZ ADVOGADO do(a)
APELADO: DANIEL GALVAO FORTE - PB12367-A ADVOGADO do(a)
APELADO: DAVI TAVARES VIANA - PB14644-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:10/12/2025 08:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SL02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 28 de novembro de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
01/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2025, 11:02
Ato ordinatório
11/09/2025, 11:00
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:10
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:10
Decurso de Prazo
07/08/2025, 00:38
Publicação
06/08/2025, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0046773-77.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0046773-77.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 1 de agosto de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 12:20
Petição (Contraminuta)
30/07/2025, 15:04
Publicação
14/07/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROSEGUR NORDESTE SEGURANCA ELETRONICA LTDA
EXECUTADO: INK BRASIL - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS LTDA., BRUNO TEIXEIRA DA CRUZ SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Verificada que não há contradição na decisão guerreada, não merece acolhimento os embargos declaratórios. A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão, não constituindo instrumento adequado para se obter o reexame do julgado. I – RELATÓRIO. PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, opôs os presentes embargos, insurgindo-se contra o teor da sentença prolatada nos autos, objetivando atribuição de efeito modificativo. Alega a Embargante, em síntese, que: (a) “...que há um equívoco/contradição do douto juízo, isso porque a Requerente está atuando ativamente no incidente de desconsideração da personalidade instaurado (0841738-49.2023.8.15.2001) em correlação com estes autos”; (b) “os atos processuais praticados no incidente demonstram a ausência de abandono da causa por esta embargante, já que claramente manifestado o intento em prosseguir com a demanda”; (c) “a definição quanto à desconsideração é condição para que o feito principal seja regularizado e impulsionado”. Forte nessas premissas pugnou “pela reforma/integração da sentença, reconhecendo a ausência de abandono por parte da ora Embargante, determinando-se que se aguarde a finalização do incidente para impulsionamento do processo em tela. II – FUNDAMENTAÇÃO. É cediço que os embargos de declaração se constituem meio processual posta à disposição das partes com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições, bem como para correção de erros materiais. Nesse sentido, em regra, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo, a finalidade acima descrita, admite-se por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo. No presente caso, aduz a embargante que houve contradição, omissão e erro material, quando da prolação da sentença. Pois bem. Não é possível extrair da leitura da combatida sentença nenhuma contradição, como apontado nos embargos. A contradição consiste em uma decisão conflitante, com premissas incompatíveis entre si. Verifica-se sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Na verdade, a parte embargante busca modificar, via embargos declaratórios, o conteúdo do decisum, fato este inadmissível, eis que não vislumbrada por este Juízo a omissão apontada. A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão, não constituindo instrumento adequado para se obter o reexame do julgado. Desse modo, não padecendo a sentença dos vícios insertos na legislação processual civil, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração. Assim, a rediscussão dessa matéria, como tão só pretende a embargante, não encontra guarida ou adequação na presente via. Conclui-se, portanto, que não há qualquer vício a ser sanado e que eventual insurgência acerca do conteúdo do julgado deverá ser objeto de impugnação pela via escorreita. III - DISPOSITIVO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0046773-77.2010.8.15.2001 [Prestação de Serviços, Perdas e Danos]
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos de declaração opostos, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos. Publique-se, registre-se e intimem-se. JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROSEGUR NORDESTE SEGURANCA ELETRONICA LTDA
EXECUTADO: INK BRASIL - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS LTDA., BRUNO TEIXEIRA DA CRUZ SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Verificada que não há contradição na decisão guerreada, não merece acolhimento os embargos declaratórios. A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão, não constituindo instrumento adequado para se obter o reexame do julgado. I – RELATÓRIO. PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, opôs os presentes embargos, insurgindo-se contra o teor da sentença prolatada nos autos, objetivando atribuição de efeito modificativo. Alega a Embargante, em síntese, que: (a) “...que há um equívoco/contradição do douto juízo, isso porque a Requerente está atuando ativamente no incidente de desconsideração da personalidade instaurado (0841738-49.2023.8.15.2001) em correlação com estes autos”; (b) “os atos processuais praticados no incidente demonstram a ausência de abandono da causa por esta embargante, já que claramente manifestado o intento em prosseguir com a demanda”; (c) “a definição quanto à desconsideração é condição para que o feito principal seja regularizado e impulsionado”. Forte nessas premissas pugnou “pela reforma/integração da sentença, reconhecendo a ausência de abandono por parte da ora Embargante, determinando-se que se aguarde a finalização do incidente para impulsionamento do processo em tela. II – FUNDAMENTAÇÃO. É cediço que os embargos de declaração se constituem meio processual posta à disposição das partes com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições, bem como para correção de erros materiais. Nesse sentido, em regra, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo, a finalidade acima descrita, admite-se por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo. No presente caso, aduz a embargante que houve contradição, omissão e erro material, quando da prolação da sentença. Pois bem. Não é possível extrair da leitura da combatida sentença nenhuma contradição, como apontado nos embargos. A contradição consiste em uma decisão conflitante, com premissas incompatíveis entre si. Verifica-se sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Na verdade, a parte embargante busca modificar, via embargos declaratórios, o conteúdo do decisum, fato este inadmissível, eis que não vislumbrada por este Juízo a omissão apontada. A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão, não constituindo instrumento adequado para se obter o reexame do julgado. Desse modo, não padecendo a sentença dos vícios insertos na legislação processual civil, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração. Assim, a rediscussão dessa matéria, como tão só pretende a embargante, não encontra guarida ou adequação na presente via. Conclui-se, portanto, que não há qualquer vício a ser sanado e que eventual insurgência acerca do conteúdo do julgado deverá ser objeto de impugnação pela via escorreita. III - DISPOSITIVO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0046773-77.2010.8.15.2001 [Prestação de Serviços, Perdas e Danos]
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos de declaração opostos, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos. Publique-se, registre-se e intimem-se. JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROSEGUR NORDESTE SEGURANCA ELETRONICA LTDA
EXECUTADO: INK BRASIL - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS LTDA., BRUNO TEIXEIRA DA CRUZ SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Verificada que não há contradição na decisão guerreada, não merece acolhimento os embargos declaratórios. A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão, não constituindo instrumento adequado para se obter o reexame do julgado. I – RELATÓRIO. PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, opôs os presentes embargos, insurgindo-se contra o teor da sentença prolatada nos autos, objetivando atribuição de efeito modificativo. Alega a Embargante, em síntese, que: (a) “...que há um equívoco/contradição do douto juízo, isso porque a Requerente está atuando ativamente no incidente de desconsideração da personalidade instaurado (0841738-49.2023.8.15.2001) em correlação com estes autos”; (b) “os atos processuais praticados no incidente demonstram a ausência de abandono da causa por esta embargante, já que claramente manifestado o intento em prosseguir com a demanda”; (c) “a definição quanto à desconsideração é condição para que o feito principal seja regularizado e impulsionado”. Forte nessas premissas pugnou “pela reforma/integração da sentença, reconhecendo a ausência de abandono por parte da ora Embargante, determinando-se que se aguarde a finalização do incidente para impulsionamento do processo em tela. II – FUNDAMENTAÇÃO. É cediço que os embargos de declaração se constituem meio processual posta à disposição das partes com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições, bem como para correção de erros materiais. Nesse sentido, em regra, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo, a finalidade acima descrita, admite-se por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo. No presente caso, aduz a embargante que houve contradição, omissão e erro material, quando da prolação da sentença. Pois bem. Não é possível extrair da leitura da combatida sentença nenhuma contradição, como apontado nos embargos. A contradição consiste em uma decisão conflitante, com premissas incompatíveis entre si. Verifica-se sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Na verdade, a parte embargante busca modificar, via embargos declaratórios, o conteúdo do decisum, fato este inadmissível, eis que não vislumbrada por este Juízo a omissão apontada. A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão, não constituindo instrumento adequado para se obter o reexame do julgado. Desse modo, não padecendo a sentença dos vícios insertos na legislação processual civil, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração. Assim, a rediscussão dessa matéria, como tão só pretende a embargante, não encontra guarida ou adequação na presente via. Conclui-se, portanto, que não há qualquer vício a ser sanado e que eventual insurgência acerca do conteúdo do julgado deverá ser objeto de impugnação pela via escorreita. III - DISPOSITIVO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0046773-77.2010.8.15.2001 [Prestação de Serviços, Perdas e Danos]
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos de declaração opostos, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos. Publique-se, registre-se e intimem-se. JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito
11/07/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/07/2025, 16:58
Decurso de Prazo
15/04/2025, 20:27
Conclusão (para julgamento)
01/04/2025, 10:44
Ato ordinatório
01/04/2025, 10:43
Decurso de Prazo
01/04/2025, 03:40
Publicação
26/03/2025, 16:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0046773-77.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 20 de março de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0046773-77.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 20 de março de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
21/03/2025, 00:00
Publicação
20/03/2025, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 14:07
Ato ordinatório
20/03/2025, 07:31
Petição (Contraminuta)
19/03/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROSEGUR NORDESTE SEGURANCA ELETRONICA LTDA
EXECUTADO: INK BRASIL - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS LTDA., BRUNO TEIXEIRA DA CRUZ SENTENÇA PROCESSO CIVIL – NÃO IMPULSIONAMENTO DO FEITO – ABANDONO DA CAUSA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ART. 485, III, DO CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0046773-77.2010.8.15.2001 [Prestação de Serviços, Perdas e Danos]
Vistos, etc. Trata-se cumprimento de sentença, tendo como autora PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA. Determinada a intimação da parte autora para impulsionar o feito, não se manifestou. Intimado o demandante, pessoalmente, para impulsionar o processo, também não se obteve êxito. Desta forma, o processo encontra-se parado por 3 (três) meses sem que o requerente cumpra as diligências necessárias. É o relatório. DECIDO. Houve afronta ao que dispõe o art. 485, III, do CPC/15, que prevê: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”; A intimação pessoal, indispensável à extinção, também ocorreu. O que, de fato, não existiu foi o impulsionamento oficial e efetivo por parte dos autores, com ausência de cumprimento das diligências que lhes competia.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, por abandono da causa pela parte autora. Intimações e comunicações necessárias. Custas pagas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. CUMPRA-SE. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROSEGUR NORDESTE SEGURANCA ELETRONICA LTDA
EXECUTADO: INK BRASIL - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS LTDA., BRUNO TEIXEIRA DA CRUZ SENTENÇA PROCESSO CIVIL – NÃO IMPULSIONAMENTO DO FEITO – ABANDONO DA CAUSA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ART. 485, III, DO CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0046773-77.2010.8.15.2001 [Prestação de Serviços, Perdas e Danos]
Vistos, etc. Trata-se cumprimento de sentença, tendo como autora PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA. Determinada a intimação da parte autora para impulsionar o feito, não se manifestou. Intimado o demandante, pessoalmente, para impulsionar o processo, também não se obteve êxito. Desta forma, o processo encontra-se parado por 3 (três) meses sem que o requerente cumpra as diligências necessárias. É o relatório. DECIDO. Houve afronta ao que dispõe o art. 485, III, do CPC/15, que prevê: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”; A intimação pessoal, indispensável à extinção, também ocorreu. O que, de fato, não existiu foi o impulsionamento oficial e efetivo por parte dos autores, com ausência de cumprimento das diligências que lhes competia.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, por abandono da causa pela parte autora. Intimações e comunicações necessárias. Custas pagas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. CUMPRA-SE. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROSEGUR NORDESTE SEGURANCA ELETRONICA LTDA
EXECUTADO: INK BRASIL - INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE MAQUINAS LTDA., BRUNO TEIXEIRA DA CRUZ SENTENÇA PROCESSO CIVIL – NÃO IMPULSIONAMENTO DO FEITO – ABANDONO DA CAUSA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ART. 485, III, DO CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0046773-77.2010.8.15.2001 [Prestação de Serviços, Perdas e Danos]
Vistos, etc. Trata-se cumprimento de sentença, tendo como autora PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA. Determinada a intimação da parte autora para impulsionar o feito, não se manifestou. Intimado o demandante, pessoalmente, para impulsionar o processo, também não se obteve êxito. Desta forma, o processo encontra-se parado por 3 (três) meses sem que o requerente cumpra as diligências necessárias. É o relatório. DECIDO. Houve afronta ao que dispõe o art. 485, III, do CPC/15, que prevê: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”; A intimação pessoal, indispensável à extinção, também ocorreu. O que, de fato, não existiu foi o impulsionamento oficial e efetivo por parte dos autores, com ausência de cumprimento das diligências que lhes competia.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, por abandono da causa pela parte autora. Intimações e comunicações necessárias. Custas pagas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. CUMPRA-SE. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAÚJO Juíza de Direito
18/03/2025, 00:00
Abandono da causa
15/03/2025, 16:59
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 10:05
Decurso de Prazo
21/02/2025, 20:43
Petição (Contraminuta)
13/02/2025, 08:13
Expedição de documento (Mandado)
10/01/2025, 10:06
Julgamento em Diligência
19/12/2024, 08:36
Conclusão (para julgamento)
11/12/2024, 13:29
Decurso de Prazo
14/09/2024, 01:01
Publicação
07/09/2024, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0046773-77.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 7.[ ] Intimação da parte promovente, por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. João Pessoa-PB, em 4 de setembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 09:34
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:31
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:31
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:29
Publicação
21/06/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO, para fins de movimentação no PJE, que permanece inalterada a razão que motivou a suspensão do presente feito.
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO, para fins de movimentação no PJE, que permanece inalterada a razão que motivou a suspensão do presente feito.
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO, para fins de movimentação no PJE, que permanece inalterada a razão que motivou a suspensão do presente feito.
20/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/06/2024, 11:42
Publicação
29/04/2024, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO, para fins de movimentação no PJE, que permanece inalterada a razão que motivou a suspensão do presente feito.
26/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2024, 12:03
Publicação
26/02/2024, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que permanece inalterada a razão que motivou a suspensão do presente feito.
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que permanece inalterada a razão que motivou a suspensão do presente feito.
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO que permanece inalterada a razão que motivou a suspensão do presente feito.
23/02/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/02/2024, 11:32
Ato ordinatório
16/10/2023, 10:05
Documento (Certidão)
14/08/2023, 17:45
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:36
Petição (Contraminuta)
24/07/2023, 10:48
Publicação
12/07/2023, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0046773-77.2010.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 10:42
Mero expediente
26/06/2023, 13:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/06/2023, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 17:33
Decurso de Prazo
31/05/2023, 02:01
Publicação
12/05/2023, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0046773-77.2010.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Conforme requerimento formulado pelo exequente, em relação ao prosseguimento da Execução na pessoa dos sócios da empresa executada (ID 71634992), nota-se a intenção de prosseguir com a execução em face dos sócios da demandada, por meio da desconsideração da personalidade jurídica da empresa promovida. No entanto, é bem sabido que para o deferimento do incidente almejado necessários se faz que a formulação do pedido sejam em autos apartados, obedecidas as regras dispostas no art. 133, art. 134, §1º e art. 135 do CPC, inclusive com pagamento de custas prévias e indicação dos sócios da promovida para efeito de citação e exercício do contraditório. ASSIM,
diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente para, em 10 dias úteis, proceder como devido (art.133, art. 134, §1º e art. 135 do CPC), inclusive fornecer nomes e endereços dos sócios da demandada. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito em Substituição.