Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Instituto de Previdência do Município de Alagoa Nova - IPAN ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento (OAB/PB 1.946) APELADA: Genicelma Lourenço dos Santos ADVOGADO: Israel de Souza Farias (OAB/PB 25.670) Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VALOR DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO PATAMAR DOS PROVENTOS DO INSTITUIDOR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE 04 DO STF. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL (§ 8º DO ART. 40 DA CF). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação para determinar o reajuste da pensão por morte percebida pela autora, fixando o benefício no mesmo valor dos últimos proventos do servidor falecido (equivalentes a dois salários mínimos à época), com pagamento de retroativos observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a sentença recorrida violou a Súmula Vinculante 04 do STF ao restabelecer o valor da pensão por morte para o montante correspondente aos últimos proventos do servidor falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação aplicável à pensão por morte é aquela vigente na data do óbito, conforme orientação fixada na Súmula 340 do STJ. 4. O art. 48 da Lei Municipal nº 104/2002 determina que o valor da pensão por morte seja igual aos proventos do servidor falecido ou aos que ele teria direito na data do óbito. 5. Os documentos constantes dos autos demonstram que, ao tempo do falecimento, o servidor percebia remuneração de R$ 701,75, correspondente a dois salários mínimos vigentes, valor que foi corretamente adotado para a concessão inicial da pensão. 6. A posterior Lei Complementar Municipal nº 52/2007, que definiu remuneração básica diversa para o cargo de tratorista, não tem incidência demonstrada nos autos quanto à sua vigência na data do óbito, inexistindo prova que justifique alteração retroativa do valor da pensão. 7. A sentença não utilizou o salário mínimo como indexador de reajuste, mas apenas assegurou a recomposição do valor real do benefício, mantendo-o no mesmo patamar dos proventos do instituidor, o que afasta a incidência da Súmula Vinculante 4 do STF. 8. O § 8º do art. 40 da Constituição Federal garante o reajustamento dos benefícios previdenciários dos servidores públicos para preservação do valor real, fundamento que legitima a manutenção do valor anteriormente percebido pelo instituidor da pensão. 9. A decisão está em consonância com precedentes que reconhecem a necessidade de preservação do valor real da pensão, sem que isso represente aumento de vencimentos ou vinculação proibida ao salário mínimo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pensão por morte deve observar a legislação vigente na data do óbito do servidor, nos termos da Súmula 340 do STJ. 2. O restabelecimento do valor do benefício ao montante correspondente aos últimos proventos do instituidor não configura violação à Súmula Vinculante 4 do STF, pois não implica utilização do salário mínimo como indexador de reajuste. 3. O § 8º do art. 40 da Constituição Federal assegura a preservação do valor real da pensão por morte, legitimando o reajuste que mantenha o benefício no patamar dos proventos percebidos pelo servidor falecido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 40, §§ 2º, 3º e 8º; CF, art. 201, § 2º; Lei Municipal nº 104/2002, art. 48; Lei Complementar Municipal nº 52/2007, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 4; STJ, Súmula 340; TJPB, Apelação/Remessa Necessária nº 0020843-71.2014.8.15.0011; TJPB, Apelação Cível nº 0112563-37.2012.8.15.2001; TJRN, Remessa Necessária Cível nº 0872927-91.2024.8.20.5001.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0800133-28.2019.8.15.0041 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoa Nova RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau) VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência do Município de Alagoa Nova - IPAN, contra a sentença de ID 19891670, que julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, cujo dispositivo transcrevo a seguir: [...] Face ao exposto e tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação e, em conseqüência CONDENO o promovido INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ALAGOA NOVA, a reajustar o valor do benefício das promoventes, ao último mês que recebia o falecido João Zacarias de Souza Filho, equivalente a 2 (dois) salários mínimos mensais. Condeno ainda promovido, no pagamento dos valores retroativos respeitados a prescrição qüinqüenal. Valores estes, que serão corrigidos monetariamente a partir da data da prolação desta sentença e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir do último 05 (cinco) anos, que a pensão deixou de ser reajustada, observando-se o mês que houve reajuste dos vencimentos dos servidores. Condeno-o ainda, nos honorários advocatícios, que fixo no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Os valores acima serão calculados em liquidação de sentença. Sem custas. [...] Em suas razões, o apelante afirma que o Sr. João Zacarias de Souza era funcionário público do Município de Alagoa Nova e exerceu o cargo de Tratorista no período de 02.01.1985 a 24.01.2007, data de seu óbito, recebendo uma remuneração mensal no valor de 02 (dois) salários mínimos. Argumenta que inexiste previsão legislativa para amparar a pretensão das autoras ao recebimento de benefício de pensão por morte no patamar de dois salários mínimos, pois o salário mínimo não pode ser utilizado como base de cálculo para reajuste de benefício, conforme vedação contida na Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Acrescenta que o reajuste do benefício das autoras para dois salários mínimos encontra barreira também na legislação do Município de Alagoa Nova, pois o benefício resultaria em valor superior aos servidores que estão em atividade em cargos de mesmo nível ocupado pelo servidor falecido, portanto, desproporcional e desarrazoável. Aduz que o art. 48, da Lei municipal nº 104/2002, que regulamenta o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Alagoa Nova, é claro no que diz respeito ao valor correto dos proventos de pensão por morte, estabelecendo que “o valor da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento”. Diz que o art. 6º, da Lei Municipal nº 52/2007, estabelece o valor para o piso salarial da categoria de Tratorista em 1,5 (um e meio) salário mínimo, deixando evidente que a sentença contraria a legislação quando determina o reajustamento do benefício de pensão para 2 (dois) salários mínimos sem nenhuma previsão legal para tanto. Assevera que o benefício previdenciário em questão vem sendo devidamente reajustado para preservar o seu valor real, bem como para se adequar aos reajustes atribuídos ao salário mínimo, conforme determina o § 2º, do art. 201, da Constituição Federal. Ao final, requer o provimento do apelo para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido formulado na inicial (ID 38862744). Contrarrazões ofertadas em óbvia contrariedade à pretensão recursal, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 38862748). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório VOTO: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo interposto. A questão em discussão consiste em aferir se a sentença recorrida violou a Súmula Vinculante nº 04, do Supremo Tribunal Federal, ao determinar o reajuste do valor da pensão por morte recebida pela apelada. O recorrente sustenta que inexiste previsão legislativa para amparar a pretensão da autora ao recebimento de benefício de pensão por morte no patamar de dois salários mínimos, pois o salário mínimo não pode ser utilizado como base de cálculo para reajuste de benefício, conforme vedação contida na Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal. A autora, por sua vez, argumenta que o valor inicial da pensão foi de R$ 701,75 (setecentos e um reais e setenta e cinco centavos), o que correspondia a dois salários mínimos vigentes na época do falecimento do servidor. Aduz que com o passar do tempo, o valor da pensão foi diminuindo proporcionalmente, não respeitando o percentual de 100% (cem por cento) sobre a remuneração do servidor falecido. A Súmula Vinculante nº 04 do STF fixou a seguinte tese: “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”. Portanto, a aludida súmula proíbe a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo para vantagens de servidores ou empregados públicos, com exceção dos casos expressamente previstos na Constituição Federal. A respeito da pensão por morte, a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que o direito à pensão por morte é regido pela lei vigente à época do óbito do instituidor do benefício: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Sobre a temática em discussão, o art. 48 da Lei Municipal nº 104/2002, que regulamenta o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Alagoa Nova determina que: “O valor da pensão por morte será igual ao valor dos proventos do servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data de seu falecimento”. Diante disso, conclui-se que a legislação previdenciária municipal estava em perfeita consonância com o entendimento firmado no STJ, no sentido de que o valor da pensão por morte seria igual ao valor dos proventos do servidor na data de seu falecimento. Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FILHA VÁLIDA. FATO GERADOR DO BENEFÍCIO. ÓBITO DO SEGURADO OCORRIDO EM 2014. LEI ESTADUAL Nº 7.517/2003, COM A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 9.721/12. DIREITO À PENSÃO DA DATA DO ÓBITO ATÉ COMPLETAR 21 ANOS DE IDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - “Súmula - 340. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.(STJ Súmula nº 340 - 27/06/2007 - DJ 13.08.2007)” - Destarte, in casu, deve ser aplicada a legislação vigente à época do fato gerador do direito ao benefício (pensão por morte), qual seja, a data do óbito do segurado, no caso, o pai da autora, falecido em abril de 2014. - A Lei Estadual nº 7.517/2003, em sua redação original, ao regulamentar a concessão de benefício previdenciário aos servidores efetivos do Estado da Paraíba e seus dependentes, dispôs no art. 19, § 1º, que “a pensão por morte do segurado será devida ao menor válido até completar a maioridade civil”. - Ocorre que, a Lei 9.721/12, já vigente quando do falecimento do pai da autora, veio alterar o teor do mencionado art.19, § 1º para fazer constar a obrigatoriedade de custeio da pensão por morte ao menor dependente do segurado até a idade de 21 anos. - “Art. 19. Os critérios de concessão de benefícios observarão as regras estabelecidas na Constituição Federal, no que couber, na Constituição Estadual e na legislação ordinária estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 161/2020.) § 1º. A pensão por morte do segurado será devida ao menor válido até completar 21 (vinte e um) anos de idade. (Redação dada pelo Art. 1º da Lei Estadual n.º 9.721/2012)” - Nesse sentido, perfeita a colocação da sentença, que determinou o pagamento do retroativo de pensão por morte à autora da data do óbito do segurado até a data em que ela completou 21 (vinte um) anos de idade. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. [...]. (TJPB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020843-71.2014.8.15.0011 - Relator: Des. José Ricardo Porto - Órgão Julgador: Primeira Câmara Especializada Cível - Julgamento: 30.05.2024). Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação vigente à data do óbito do segurado é a aplicável ao pedido de pensão por morte, conforme orientação pacífica do STJ (Súmula 340). De acordo com o art. 19, § 2º, alínea b, da Lei nº 7.517/2003 (PBPrev), faz jus ao benefício o filho inválido, de qualquer idade, desde que a invalidez seja comprovadamente anterior à data do falecimento do instituidor. Laudos e pareceres técnicos constantes dos autos apontam para a existência de condição de saúde limitante, mas não demonstram a pré-existência da invalidez à data do óbito do segurado. Não se configura a presunção legal de dependência prevista para menores de 21 anos ou filhos inválidos, nos termos do § 1º do art. 19 da referida lei, pois o beneficiário é maior de idade e não comprovadamente inválido à época do óbito. Ausente prova inequívoca da invalidez anterior ao falecimento, inexiste amparo legal para concessão da pensão por morte requerida. [...] Tese de julgamento: A concessão de pensão por morte ao filho maior de idade exige comprovação de invalidez anterior ao óbito do segurado instituidor do benefício. A ausência de prova documental ou pericial conclusiva acerca da pré-existência da invalidez obsta o reconhecimento da condição de dependente previdenciário. Aplica-se a legislação vigente à data do óbito para aferição do direito ao benefício, nos termos da Súmula 340/STJ. [...] (TJPB - APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0112563-37.2012.8.15.2001 - Relator: Gabinete 13 - Dr. Miguel de Britto Lyra Filho - Juiz Convocado - Órgão Julgador: Terceira Câmara Especializada Cível - Julgamento: 17.07.2025). Ao tempo de seu falecimento, o servidor João Zacarias de Souza Filho percebia uma remuneração bruta de R$ 701,75 (setecentos e um reais e setenta e cinco centavos), conforme contracheques anexados no ID 19891551, o que correspondia a dois salários mínimos vigentes na época. Após o óbito do servidor, ocorrida em 24.01.2007, sua filha Priscila de Souza Santos, passou a receber a pensão por morte, concedida em 22.02.2007, através da Portaria nº 024/2007 (fl. 21 - ID 19891652). O primeiro contracheque referente ao benefício foi emitido em março de 2007 (fl. 25 - ID 19891652), na importância de R$ 701,75 (setecentos e um reais e setenta e cinco centavos), mesmo valor da última remuneração do servidor falecido. Portanto, as provas documentais trazidas aos autos, apontam que o instituidor da pensão auferia vencimentos mensais equivalentes a dois salários mínimos, ao tempo de seu óbito, daí porque, a pensão foi concedida naquele mesmo valor, em conformidade com o art. 48 da Lei Municipal nº 104/2002. Posteriormente, a Lei Complementar nº 52/2007, do Município de Alagoa Nova estipulou o valor da remuneração básica da cargo de Tratorista em um salário mínimo e meio, vejamos: “Art. 6º. Fica estipulada, como remuneração básica equivalente a 1,5 (um vírgula cinco) salários mínimos destinado às categorias funcionais de motorista, tratorista, operador de trator de esteira e operador de máquina pesada, acrescida de quinquênios obtidos na forma da Lei Complementar nº 21, de 30 de dezembro de 1996”. (grifei) Contudo, as partes não juntaram aos autos cópia integral da referida lei complementar, de modo que não há como saber se a aludida norma entrou em vigor antes ou depois do óbito do instituidor da pensão. No entanto, naquele ano de 2007, o salário mínimo em vigor era de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta) reais, no período de 01.01.2007 a 31.03.2007. A partir do dia 01.04.2007, o salário mínimo foi reajustado para o patamar de R$ 380,00 (trezentos e oitenta) reais. Assim, é de se concluir que em janeiro de 2007, mês de falecimento do instituidor da pensão, a Lei Complementar nº 52/2007, ainda não estava em vigor, isso porque o benefício previdenciário começou a ser pago pelo Município de Alagoa Nova em quantia equivalente a dois salários mínimos, conforme previsto no art. 48 da Lei Municipal nº 104/2002. Outrossim, não há que se falar em violação à Súmula Vinculante nº 04 do STF, pois a sentença não utilizou o salário mínimo como indexador de reajuste, mas apenas assegurou a recomposição do valor real do benefício, mantendo-o no mesmo patamar dos proventos do instituidor à época do seu óbito. Cumpre esclarecer que a edilidade deve assegurar aos inativos e pensionistas o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme determinação do § 8º, do art. 40, da Constituição Federal. O art. 40 da Constituição Federal estabelece: Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos § § 14 a 16. § 3º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo. § 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Veja-se, portanto, que a sentença não violou a norma constitucional, ao contrário, observou que o valor do benefício não pode ser inferior a um salário mínimo e que deve ser igual ao valor dos proventos do servidor na data de seu óbito, assegurando-lhe o reajuste da pensão, na forma do § 8º, do art. 40, da CF, para preservar-lhe o valor real. Neste sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. REAJUSTE DA PENSÃO POR MORTE PELOS MESMOS ÍNDICES DO RGPS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. [...] III. Razões de decidir: 3. O art. 40, § 8º, da Constituição Federal assegura o reajustamento dos benefícios previdenciários para preservar-lhes o valor real, nos termos definidos em lei. [4. O art. 57, § 4º, da LCE nº 308/2005 possui eficácia plena, não necessitando de regulamentação adicional para sua aplicação, conferindo direito ao reajuste da pensão por morte conforme os índices do RGPS. 5. A aplicação da norma estadual não implica aumento de vencimentos por ato judicial, mas mera recomposição do valor real do benefício previdenciário, afastando-se a incidência das Súmulas Vinculantes 37 e 42 do STF. 6. A jurisprudência desta Corte reconhece a legalidade do reajuste da pensão por morte nos termos do art. 57, § 4º, da LCE nº 308/2005, inexistindo óbice à sua implementação. [...] (TJRN - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 0872927-91.2024.8.20.5001 - Relator: Des. Luiz Alberto Dantas Filho - Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível - Julgamento: 07.04.2025). O julgado recorrido está em consonância com precedentes que reconhecem a necessidade de preservação do valor real da pensão, sem que isso represente aumento de vencimentos ou vinculação proibida ao salário mínimo. Assim, o desprovimento do apelo é medida que se impõe. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Órgão Colegiado NEGUE PROVIMENTO AO APELO, mantendo intacta a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios em virtude de terem sido arbitrados no patamar máximo de 20% (vinte por cento) na sentença. É como voto. João Pessoa, data do registro do sistema. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR