Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE PINHEIRO DE SOUZA
RÉU: BV FINANCEIRA S/A S E N T E N Ç A EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA, NO QUE TANGE À VIOLAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 968 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO INDEXADOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO INPC PELA TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na sentença vício algum que dê amparo ao recurso interposto.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800719-73.2017.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas]
Vistos, etc. BANCO VOTORANTIM S/A., já qualificado nos autos, interpôs os presentes embargos de declaração, alegando, em síntese, que há contradição na sentença lançada no Id nº 69700767, tendo em vista a impossibilidade de condenação da parte promovida ao pagamento de juros reflexos, considerando o Recurso Repetitivo nº 1.552.434 – GO (tema 968). Sustenta, ainda, a existência de erro material quanto ao índice de correção monetária utilizado. Assere, finalmente, que os presentes embargos devem ser acolhidos, a fim de que seja levada a efeito a imediata reforma da sentença. Devidamente intimada para se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id nº 73207826). É o que interessa relatar. Decido. É cediço que os embargos de declaração se constituem em meio processual posto à disposição das partes com a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradição. Nesse sentido, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. In casu, o embargante sustenta a existência de contradição no julgado, na medida em que o Recurso Repetitivo nº 1.552.434 – GO (tema 968) veda a restituição dos juros reflexos das tarifas com base na mesma taxa do contrato. Com a devida vênia, tal pleito não merece acolhimento, tendo em vista que nos presentes autos não houve pleito da parte embargada de imposição das taxas remuneratórias para a atualização do montante a lhe ser devolvido. Ademais, não houve condenação em repetição do indébito, mas sim em restituição simples do valor pago indevidamente, logo não há como acolher a tese do embargante. Nesse sentido, caminha a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO BANCÁRIO - TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES NOS ENCARGOS ABUSIVOS - APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO EXPLICITADO PELO COLENDO STJ NO TEMA REPETITIVO Nº 968. - Reconhecida a ilegalidade de determinadas Tarifas Bancárias, no âmbito do Juizado Especial Cível, é cabível a restituição das quantias exigidas a título de juros remuneratórios que incidiram sobre esses encargos, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação - Não havendo pedido da parte Autora de imposição das taxas remuneratórias ajustadas para a atualização do montante a lhe ser devolvido, não há que se falar em violação ao posicionamento adotado no julgamento do Tema Repetitivo nº 968 pelo Colendo STJ ("Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato"). (TJ-MG - AC: 10479160082141001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 12/12/2019, Data de Publicação: 22/01/2020). Em relação ao pedido de substituição do índice de correção de INPC para SELIC, não merece acolhimento, uma vez que o INPC é o índice que melhor representa a realidade inflacionária, melhor definindo a desvalorização da moeda. Nesse sentido, caminha a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO INPC PELA TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. INPC QUE MELHOR REPRESENTA A REALIDADE INFLACIONÁRIA. ACÓRDÃO A SER MANTIDO EM SEU INTEIRO TEOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 7ª C. Cível - 0000523-70.2020.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 03.12.2021) (TJ-PR - ED: 00005237020208160137 Porecatu 0000523-70.2020.8.16.0137 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 03/12/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2021). (grifei). Por fim, no que se refere ao pedido formulado pela embargada de aplicação de multa por entender serem os presentes embargos de declaração meramente protelatórios, não vislumbro nesses autos indícios de conduta dolosa da parte embargante apta a atrair a sua incidência, razão pela qual indefiro tal pleito. A propósito, colaciono julgado nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - PENALIDADE APLICADA EM PRIMEIRO GRAU - INOCORRÊNCIA Para que haja condenação em multa por aclaratórios tidos como protelatórios é necessário que esteja evidenciado o dolo do litigante em atentar contra o regular desenvolvimento do processo. (TJ-SC - AI: 50554757520218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5055475-75.2021.8.24.0000, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 08/02/2022, Quinta Câmara de Direito Civil). (grifei). Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de contradição a ser dissipada e/ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, ante a ausência de fundamento jurídico que o ampare. P.R.I. João Pessoa, 18 de julho de 2023. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito