Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO CONTRATADO POR MEIO REMOTO. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TAXA SELIC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela seguradora e pela consumidora contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual se reconheceu a nulidade de contratação de seguro supostamente realizada por telefone, determinando-se o cancelamento do contrato e a restituição em dobro dos valores descontados, limitados pela prescrição quinquenal, e julgando-se improcedente o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir independentemente de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores descontados indevidamente em relação de consumo envolvendo seguro; (iii) determinar a validade da contratação realizada por meio remoto, o cabimento da repetição do indébito em dobro e a configuração, ou não, de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição assegura o acesso direto ao Poder Judiciário, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa em demandas consumeristas que discutem a existência de relação jurídica e descontos indevidos. 4. A relação jurídica controvertida é de consumo e a pretensão decorre de alegada falha na prestação do serviço, razão pela qual se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 5. A contratação de seguro por meio remoto é juridicamente admissível, desde que haja manifestação de vontade clara e cumprimento integral do dever de informação, especialmente quando o consumidor é hipervulnerável. 6. A gravação telefônica apresentada não demonstra consentimento livre e consciente da consumidora, revelando abordagem inadequada e insuficiência de informações essenciais, em violação aos arts. 6º, III, e 46 do CDC. 7. A nulidade da contratação torna ilícitos os descontos efetuados, impondo a restituição dos valores pagos. 8. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo inaplicável a exceção do engano justificável prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. Os descontos indevidos, considerados o lapso temporal prolongado entre sua ocorrência e o ajuizamento da ação, não configuram dano moral indenizável, por não evidenciar abalo à honra ou à esfera extrapatrimonial da consumidora. 10. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios e a correção monetária devem incidir a partir do evento danoso, sendo aplicável a taxa SELIC como índice único, nos termos do art. 406 do Código Civil e da legislação superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O acesso ao Judiciário em demandas consumeristas independe de prévio requerimento administrativo, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões fundadas em descontos indevidos decorrentes de falha na prestação de serviço securitário. 3. A contratação por meio remoto exige prova de consentimento claro e informado, especialmente quando presente a hipervulnerabilidade do consumidor. 4. A cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente da demonstração de má-fé. 5. O desconto indevido, isoladamente e considerado o lapso temporal para o ajuizamento da ação, não configura dano moral indenizável. 6. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de juros e correção monetária nas condenações de natureza extracontratual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, 27, 42, parágrafo único, e 46; CC, art. 406; CPC, arts. 178 e 179. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmulas 43 e 54; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800789-23.2021.8.15.0911, 2ª Câmara Cível, j. 29.08.2022; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800288-90.2021.8.15.0031, 1ª Câmara Cível, j. 20.08.2022.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800781-65.2024.8.15.0321 ORIGEM: Vara Única de Santa Luzia RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE 01: Maria do Socorro Santos ADVOGADO: Francisco Gerônimo Neto - OAB PB27690-A APELANTE 02: Chubb Seguros Brasil S.A ADVOGADA: Pedro Torely Bastos - OAB RS28708-A VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e negar provimento aos apelos, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. e MARIA DO SOCORRO SANTOS, desafiando a sentença (ID 39648731) proferida pelo Juízo da Vara Única de Santa Luzia, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, sob o nº 0800781-65.2024.8.15.0321. Sobreveio, então, a Sentença (ID 39648731), que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, acolheu parcialmente a prejudicial de mérito para aplicar a prescrição quinquenal (art. 27 CDC), limitando a restituição aos valores descontados após 25/04/2019. No mérito, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão, declarando a nulidade da contratação, determinando o cancelamento e a restituição em dobro dos valores pagos, sob o fundamento de ausência de comprovação idônea da contratação e não configuração de engano justificável. O pedido de indenização por danos morais, contudo, foi julgado improcedente, ao entendimento de que o simples desconto indevido, sem demonstração de constrangimento ou repercussão na esfera extrapatrimonial, caracteriza mero dissabor. Quanto à sucumbência, o Juízo a quo concluiu que a demandada decaiu de parte mínima, condenando a Autora ao pagamento integral das custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida. Inconformada, a Ré CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., interpôs recurso de apelação (ID 39648737), reiterando as preliminares e a prejudicial de mérito já suscitadas. No mérito, insistiu na licitude da contratação do seguro por meios remotos, amparada na regulamentação da SUSEP e na gravação telefônica. Defendeu que a devolução dos prêmios é incabível em razão do risco decorrido e do princípio do mutualismo e, subsidiariamente, requereu o afastamento da repetição em dobro. Pugnou pela manutenção da improcedência dos danos morais e, em caso de condenação, a aplicação da taxa SELIC como único fator de correção e juros. Também inconformada, a Autora MARIA DO SOCORRO SANTOS, interpôs recurso de apelação (ID 39648733), postulando a reforma da sentença na parte em que negou os danos morais. Alegou que os descontos em verba de natureza alimentar, em se tratando de pessoa humilde e idosa, configuram dano moral in re ipsa, devendo ser fixada indenização de R$ 10.000,00. Requereu, ainda, a alteração dos consectários legais sobre o dano material, para que os juros de mora incidam desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), e que a correção monetária seja pelo IGP-M, por ser mais favorável ao consumidor. Por fim, buscou a inversão da sucumbência e a majoração dos honorários recursais em seu favor. As partes apresentaram contrarrazões recíprocas (ID 39648744 e 39648742), pugnando pelo desprovimento dos recursos adversos. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise conjunta do mérito. Das Preliminares II - Falta de Interesse de Agir O Primeiro Apelante (CHUBB) arguiu a preliminar de falta de interesse de agir da Autora, sob o argumento de que não houve prévio requerimento administrativo e, portanto, não se configurou a pretensão resistida que justificasse a provocação do Poder Judiciário. Essa preliminar, contudo, deve ser integralmente rejeitada. O ordenamento jurídico brasileiro consagra, em nível constitucional, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Tal dispositivo garante o amplo acesso à Justiça e impede que a lei crie obstáculos que inviabilizem a tutela jurisdicional. A exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ações é exceção à regra geral, sendo aplicável apenas em casos expressamente previstos na Constituição Federal, o que não se verifica na presente lide consumerista, que versa sobre a declaração de inexistência de um contrato e repetição de valores descontados indevidamente. II - Do Afastamento da Prescrição Ânua e a Aplicação do Prazo Quinquenal O Primeiro Apelante também insistiu na aplicação do prazo prescricional ânuo (um ano), previsto no art. 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, aplicável às pretensões do segurado contra o segurador. Alternativamente, pugnou pela aplicação do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil). Entretanto, a Sentença aplicou o prazo quinquenal (cinco anos), previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com o que este Relator concorda integralmente, rechaçando as alegações da Ré. A relação jurídica em análise, embora envolva um contrato de seguro, é predominantemente de consumo, sendo o pleito autoral lastreado em alegada falha na prestação de serviço, qual seja, a realização de descontos não autorizados ou decorrentes de contratação viciada, ou seja, um fato do serviço. Do Mérito Superadas as questões preliminares e prejudiciais, passa-se à análise do mérito recursal, que se concentra em três eixos: a validade da contratação e o cabimento da repetição do indébito (Apelo da CHUBB); a configuração do dano moral (Apelo da MARIA DO SOCORRO); e a adequação dos encargos legais e da sucumbência Conforme já antecipado, a promovente ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual junto à seguradora promovida, de maneira que o desconto relativo à “CHUBB SEGUROS BRASIL S/A” seria ilegítimo. O Primeiro Apelante defende a validade da contratação do seguro, argumentando que a adesão se deu por telefone e que este meio é legalmente permitido pela regulamentação da SUSEP (Resoluções CNSP nº 294/13 e nº 140/05), não havendo necessidade de assinatura física. Argumenta que a gravação telefônica comprova a anuência da Autora, e que a Autora teve a cobertura securitária durante o período de vigência. Embora a legislação consumerista (art. 54, §§ 3º e 4º, CDC) e a regulamentação setorial (SUSEP) de fato permitam a contratação de seguros por meios remotos, sem a necessidade de documento assinado em papel, é imperioso que a manifestação de vontade do consumidor seja clara, expressa e que o fornecedor cumpra integralmente o dever de informação, preconizado no art. 6º, III, do CDC. O dever de informar não se restringe a apresentar o produto de forma rápida e superficial, especialmente quando o proponente é pessoa com perfil de hipervulnerabilidade, como a Autora, que se declarou idosa, humilde e de pouca instrução (ID 33541635). O Juízo de primeiro grau, ao analisar o conjunto probatório, incluindo a gravação telefônica apresentada pela própria Ré, concluiu que as informações transmitidas não foram claras e que houve imposição da contratação, sem oportunizar à Autora manifestar seu consentimento de forma livre e consciente. A hipossuficiência técnica e a hipervulnerabilidade da consumidora impõem um ônus probatório qualificado à Seguradora, que deveria demonstrar que todos os termos contratuais, coberturas, prêmios e condições de débito foram compreendidos pela proponente. A simples existência de uma gravação, na qual a operadora de telemarketing age rapidamente para obter respostas afirmativas, não supre o vício de consentimento quando o fornecedor não se desincumbe de provar que a consumidora, com suas limitações de instrução, compreendeu a essência do negócio jurídico e suas implicações financeiras. Neste cenário de assimetria de informações e vulnerabilidade acentuada, a contratação se torna inválida por violação direta ao art. 6º, III, e art. 46 do CDC, que exigem informação adequada, clara e a oportunidade de prévio conhecimento do conteúdo do contrato, o que não foi alcançado pela forma de abordagem comercial empregada. Desta forma, a Sentença acertadamente reconheceu a nulidade da contratação e a ilicitude dos descontos, refutando a tese de licitude da contratação por parte do Primeiro Apelante. Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, a pretensão autoral pugnou pela devolução dobrada, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, “in verbis”: Art. 42. [...] Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Segundo o legislador ordinário, a única hipótese em que a repetição em dobro do indébito pode ser excepcionada seria no caso de engano justificável por parte de quem efetua a cobrança indevida. No caso destes autos, os descontos realizados ocorreram devido à falha administrativa do fornecedor, não se constituindo em engano justificável, sendo cabível a repetição do indébito em dobro, seguindo os precedentes desta Corte de Justiça, abaixo indicados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. MÁ-PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM DOBRO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (0800789-23.2021.8.15.0911, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. CONTRATO BANCÁRIO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS E IMPOSTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A NULIDADE DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O art. 6º, VIII, CDC, garante, ao consumidor hipossuficiente, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, de forma que, se em discussão sobre contrato bancário, se a parte alega a inexistência da avença, cabe ao banco/promovido comprovar a respectiva pactuação. Se o promovido/apelante deixou de cumprir com o ônus probante que lhe incumbia, há de ser considerado inexistente o contrato objeto da ação, impondo-se a declaração de inexigibilidade do débito e a consequente devolução dos valores indevidamente descontados. Deve a devolução ser em dobro (art. 42, CDC), por não ser justificável desconto em proventos de aposentadoria da parte, decorrente de contrato tido por inexistente. Verificando-se que o valor indenizatório fixado na sentença se mostra dentro dos parâmetros da razoabilidade, não prospera a súplica recursal de minoração. (0800288-90.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2022) No que diz respeito ao dano moral, entendo que o desconto indevido e abusivo de valores referentes a serviços não contratados, em nítida violação aos direitos do consumidor, é capaz de gerar, a princípio, abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável. Mister explicitar que possivelmente tenha entendido em caso assemelhado, sem exceção, a ocorrência do dano extrapatrimonial, sem atentar para o lapso temporal entre a data do primeiro desconto supostamente indevido e a do aforamento da ação reparatória. No entanto, concebido melhor o conceito de dano moral, tenho como de grande valia fazer-se a apreciação do tempo consumido entre o fato e o pedido reparatório. No entanto, na hipótese em estudo, embora o insurgente recebesse em média um salário-mínimo, reconheço que os descontos indevidos ocorridos, por si somente, não são suficientes para caracterizar o abalo moral, por terem sido realizados desde dezembro/2019, considerando que a presente demanda apenas foi ajuizada em abril/2024. Conceitualmente, o dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, quais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. Evidencia-se também pela diminuição ao patrimônio da pessoa sem sua anterior autorização, desde que praticado dentro de um lapso temporal razoável, não superior a um ano. Assim, não vislumbro sequer, superficialmente, o prejuízo extrapatrimonial, supostamente experimentado pela autora/apelante, quando da cobrança indevida de valores referente a cobrança do seguro, por longo período, conforme consta na exordial (Id. 33541635). Observa-se, desse modo, que a parte autora/apelante, após 05 (cinco) anos, somente em abril/2024 questiona os referidos descontos, descaracterizando-se, por inteiro, a ocorrência de dano moral. Com efeito, considerando a situação apresentada, vislumbro que não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do consumidor, que esperou tempo demasiado para propor a ação em comento, motivo pelo qual considero como mero aborrecimento vivenciado pelo autor. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA DE OFÍCIO. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA 297/STJ. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. ART. 6º, III do CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO. COBRANÇA INDEVIDA. RESOLUÇÃO N.º 3919/2010 BACEN. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Não há que se falar em prescrição quinquenal em relação os descontos realizados na conta do consumidor, porquanto que o prazo prescricional aplicado na presente demanda é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil; 2. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 3. É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado; 4. Compete à instituição financeira o dever de informar todas as modalidades tarifárias descontadas diretamente do consumidor, sob pena de configurar cobrança indevida e, consequentemente, ocorrer a suspensão desses descontos. Entendimento do art. 6.º, III do CDC; 5. De acordo com a Resolução n.º 3919/2010 do BACEN, a falta de previsão expressa da cobrança das tarifas inviabiliza os descontos correspondente a elas, os quais devem ser suspensos; 6. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro sendo desnecessária a comprovação da má-fé, bastando demonstrar que o fornecedor agiu em contrário à boa-fé objetiva; 7. Têm-se que o desconto indevido na conta bancária do consumidor, por si só não é suficiente a ensejar a reparação por danos morais, sendo, pois, indispensável a comprovação do efetivo prejuízo sofrido, o que não se verifica na presente demanda. Não acolhimento do pleito indenizatório por danos morais. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 07033251920218040001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 29/07/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2023) APELAÇÕES. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Autora que se insurgiu contra descontos efetuados pelo banco réu em sua conta, relacionados a tarifas que jamais teria contratado. "Cesta Básica de Serviços". Instituição financeira que não trouxe aos autos um só documento que pudesse comprovar a contratação de tais tarifas. Irregularidade da cobrança. Sentença de parcial procedência. Repetição do indébito que deve se dar de forma simples, pois ausente demonstração de má-fé por parte do réu. Danos morais não caracterizados. Fatos que não ensejam a pretendida reparação. Ausência de ofensa aos direitos da personalidade. Manutenção da importância da verba honorária arbitrada. Quantia justa e razoável que não comporta diminuição, diante da simplicidade da causa. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP. Recursos desprovidos. (TJ-SP – AC: 10077971520228260624 Tatuí, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 28/07/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023) Como os danos materiais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Assim, vislumbrando-se que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, será o mesmo para o dano material, devendo o valor da condenação ser corrigido pela taxa SELIC, consoante os precedentes mencionados, inacumulável com qualquer outro índice. Recentemente editada a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, buscando pacificar a celeuma ao dispor que a taxa legal de que trata o art. 406 será a SELIC, “in verbis”: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR) Noutro aspecto, tem-se que a Corte Especial do STJ finalizou o julgamento do REsp 1.795.982, tendo reafirmado seu posicionamento no sentido de que a taxa oficial de juros legais, conforme o art. 406 do CC, deve ser a Selic. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado REJEITE as preliminares e NEGUE PROVIMENTO AOS APELOS, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios devem incidir da data do evento danoso, pela taxa SELIC, inacumulável com qualquer outro índice. É o voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR