Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES FERREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A., BANCO BRADESCO SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801561-33.2024.8.15.0441 [Indenização por Dano Moral]
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DE LOURDES FERREIRA DOS SANTOS contra o BANCO BRADESCO S/A e o BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., objetivando a satisfação das obrigações reconhecidas no título executivo judicial. A condenação principal abrangeu o pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de fraude bancária sob a modalidade do golpe da falsa central de atendimento. Em sede de tutela provisória (ID 100992971), confirmada em sentença (ID 109581954), determinou-se a suspensão das cobranças de tarifas de cartão de crédito e de empréstimo pessoal vinculados à autora, com a proibição de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. A fase executiva referente aos danos morais iniciou-se por meio do pedido de ID 112059892, instruído com a planilha de ID 112064007, apontando o saldo de R$ 3.032,18. O executado promoveu o depósito do valor de ID 114201591, sobre o qual houve a concordância da parte credora (ID 116489562). Diante disso, houve a regular expedição do alvará de ID 116608674, cujo efetivo pagamento foi processado eletronicamente e comprovado sob o ID 155483981, na importância consolidada de R$ 3.062,42. Posteriormente, a parte exequente deu início ao cumprimento quanto à parcela restante da condenação, correspondente aos danos materiais, requerendo a liquidação do título nos termos da petição de ID 123564929 e cálculos anexos de ID 123564937, indicando a quantia devida de R$ 3.526,18. O banco executado, demonstrando boa-fé e cooperação com o andamento processual, depositou integralmente o montante incontroverso de ID 125419240, pugnando pela extinção do feito. Acerca das obrigações de fazer remanescentes, decorrentes do provimento de ID 131491797 em sede de embargos de declaração, os executados foram regularmente intimados pelo despacho de ID 155971832 para comprovar o cancelamento definitivo das cobranças indevidas e das anotações restritivas de crédito. Em resposta, a instituição financeira peticionou sob o ID 156437991, anexando a respectiva documentação comprobatória da baixa e exclusão dos apontamentos desfavoráveis. II - FUNDAMENTAÇÃO A extinção do cumprimento de sentença é medida imperativa quando ocorre o adimplemento integral das obrigações consagradas no título executivo, conforme a diretriz traçada pela legislação processual civil vigente. No caso concreto, constata-se o exaurimento das obrigações de pagar quantia certa e das obrigações de fazer impostas às instituições executadas. No que tange às obrigações pecuniárias, os executados demonstraram o adimplemento integral de ambas as parcelas da condenação. A verba fixada a título de indenização por danos morais foi satisfeita por meio do depósito de ID 114201591, cujo alvará de levantamento foi devidamente expedido no sistema bancário sob o ID 116608674 e devidamente pago, nos termos do comprovante de ID 155483981. Da mesma forma, o ressarcimento decorrente dos danos materiais restou integralizado pelo depósito de ID 125419240, atendendo perfeitamente ao cálculo de liquidação de ID 123564937 apresentado pela própria exequente. Quanto às obrigações de fazer, consistentes na cessação definitiva das cobranças de empréstimo pessoal e do cartão de crédito, bem como no cancelamento de quaisquer anotações cadastrais desfavoráveis associadas a esses débitos, a manifestação e os documentos de ID 156437991 atestam a regular e completa satisfação das referidas providências. Portanto, com a junção do adimplemento pecuniário e da comprovação das obrigações de fazer impostas, resta evidenciada a plena satisfação do direito da credora, o que impõe a extinção definitiva da execução, nos exatos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da satisfação integral das obrigações de pagar e de fazer, com fundamento no art. 924, inciso II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Como decorrência lógica desta extinção, determino as seguintes providências: a) expeça-se, imediatamente, o competente alvará de levantamento em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários indicados na petição de ID 155705286, para transferência do montante depositado sob o ID 125419240, acrescido dos rendimentos legais da conta judicial; b) considerando a ausência de interesse recursal decorrente da preclusão lógica e do adimplemento, dou esta sentença por transitada em julgado nesta data. Sem custas remanescentes, ante a ausência de resistência após as liquidações. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Conde/PB, data e assinatura digitais. Juíza de Direito