Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Município de Alagoinha ADVOGADO: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar - OAB/PB 14.233 EMBARGADA: Elenilsa Felix Arante ADVOGADOS: Júlio Cesar Muniz - OAB/PB 12.326 e outros Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL. PISO SALARIAL E JORNADA DE TRABALHO. LEI FEDERAL N.º 3.999/1961. APLICABILIDADE AOS ENTES FEDERATIVOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação de servidora pública municipal, reconhecendo o direito ao piso salarial previsto na Lei Federal n.º 3.999/1961, com pagamento de diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em contradição quanto à aplicabilidade da Lei n.º 3.999/1961 aos servidores estatutários; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à inaplicabilidade da referida lei ao setor público, à alegada revogação de dispositivos por norma posterior e à incidência de princípios constitucionais e da LINDB; (iii) determinar se seria cabível o sobrestamento do feito em razão do Tema n.º 1.250 do STF; (iv) verificar a possibilidade de acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização para rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado aplica coerentemente a Lei n.º 3.999/1961, reconhecendo sua incidência aos servidores públicos municipais com fundamento na competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício profissional (CF, art. 22, XVI). 5. Não há contradição interna, pois o julgado não afastou a aplicação da lei, mas reconheceu a necessidade de observância simultânea do piso salarial e da jornada de trabalho como elementos do regime profissional. 6. A alegada omissão quanto ao art. 4.º da Lei n.º 3.999/1961 e ao art. 39, §3.º, da CF não se verifica, uma vez que a matéria foi expressamente enfrentada com base em interpretação sistemática e na jurisprudência do STF. 7. O Decreto-Lei n.º 1.445/1976 não revoga a Lei n.º 3.999/1961, por possuir âmbito restrito à administração federal e não afastar norma geral sobre exercício profissional. 8. A decisão não viola a separação dos Poderes, pois se limita a determinar o cumprimento de norma federal vigente, não configurando aumento remuneratório por isonomia (Súmula Vinculante n.º 37). 9. A invocação dos arts. 20 e 22 da LINDB não evidencia omissão, pois o acórdão apresenta fundamentação jurídica suficiente e o impacto orçamentário decorre do descumprimento de obrigação legal. 10. O reconhecimento da repercussão geral no Tema n.º 1.250 do STF não impõe sobrestamento automático dos processos, inexistindo determinação vinculante nesse sentido. 11. O prequestionamento exige a demonstração de vício no julgado, inexistente no caso, sendo insuficiente a mera intenção de viabilizar recursos às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A Lei Federal n.º 3.999/1961 aplica-se aos servidores públicos municipais no que tange ao piso salarial e à jornada de trabalho, por se tratar de norma de exercício profissional. 3. A ausência de determinação expressa do STF impede o sobrestamento automático de processos em razão de repercussão geral reconhecida. 4. O prequestionamento não dispensa a demonstração de vício no acórdão embargado. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, XVI; 30, I; 37, caput e X; 39, §3.º; 60, §4.º, III. CPC, art. 1.022. LINDB, arts. 20, parágrafo único, e 22, §1.º. Lei Federal n.º 3.999/1961. Decreto-Lei n.º 1.445/1976. Decreto n.º 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 1.340.676/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STF, ADPF n.º 325, Plenário, j. 2022; STF, ARE 1.569.374 AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, j. 02.12.2025; STF, RE n.º 1.416.266 (Tema 1.250 da repercussão geral); STJ, REsp n.º 2.066.905/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 01.12.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0801268-17.2024.8.15.0521 RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Alagoinha em face do acórdão proferido por esta Egrégia Terceira Câmara Cível, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Elenilsa Felix Arante, servidora pública municipal ocupante do cargo de Técnico em Saúde Bucal, reformando a sentença de improcedência exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha e reconhecendo o direito da apelante ao piso salarial previsto na Lei Federal n.º 3.999/1961, com o pagamento das diferenças salariais retroativas, observada a prescrição quinquenal. Em suas razões, o embargante alega contradição interna no acórdão, ao argumento de que o voto condutor teria reconhecido a inaplicabilidade automática da Lei n.º 3.999/1961 aos servidores estatutários quanto à remuneração, mas, ao mesmo tempo, admitido sua aplicação direta quanto à jornada de trabalho, sem explicitar fundamento constitucional idôneo que justifique tal distinção. Sustenta omissão quanto à inaplicabilidade da Lei n.º 3.999/1961 ao setor público, invocando o art. 4.º daquele diploma, que restringiria sua incidência às relações de emprego com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, além da autonomia normativa municipal consagrada nos arts. 37, X, 39 e 30, I, da Constituição Federal. Aponta omissão no que se refere à revogação do art. 8.º da Lei n.º 3.999/1961 (que disciplina a jornada de trabalho dos odontólogos) pelo art. 15 do Decreto-Lei n.º 1.445/76, o que tornaria desprovida de amparo normativo a determinação de adequação da carga horária. Denuncia omissão relativa ao princípio da separação dos Poderes, às consequências práticas da decisão (art. 20, parágrafo único, da LINDB), ao impacto orçamentário das medidas determinadas, e à necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema n.º 1.250 do STF. Por fim, requer o prequestionamento dos arts. 30, I, 37, caput e incisos X e XIII, 39, §3.º, e 60, §4.º, III, da Constituição Federal, e dos arts. 20, parágrafo único, e 22, §1.º, da LINDB (ID 40730722). Contrarrazões ausentes. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Adianto que rejeito os aclaratórios. Dou os motivos. Do cabimento formal dos embargos de declaração Os embargos de declaração constituem via processual de natureza integrativa e aclaratória, prestando-se, nos termos estritos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, à supressão de obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador devia se pronunciar, ou correção de erro material. A via embargatória não se presta, contudo, a rediscutir o mérito do julgado, promover o reexame de matéria já decidida, ou veicular inconformismo disfarçado de vício formal. O manejo dos embargos como sucedâneo recursal ou como instrumento de reforma do julgado, por via oblíqua, configura desvirtuamento do instituto, inadmissível no plano processual. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm reiteradamente assentado que o órgão julgador não está obrigado a rebater cada um dos argumentos trazidos pelas partes, sendo suficiente que a decisão seja suficientemente motivada e que os temas relevantes tenham sido enfrentados, ainda que de forma sintética. Basta, portanto, que a fundamentação seja clara, coerente e suficiente para o deslinde da controvérsia. A colaborar: Ementa: Direito ambiental. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Inexistência de vícios. Rediscussão da matéria. Embargos rejeitados. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Suprema Corte que, em julgamento de agravo regimental, concluiu pela incidência da Súmula 279 do STF e pela necessidade de análise de matéria infraconstitucional. 2. A parte embargante alega a existência de vícios na decisão impugnada, buscando, em verdade, a rediscussão da matéria já julgada e a reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifiquem a oposição dos embargos de declaração, ou se a pretensão da parte embargante configura mera rediscussão da matéria já decidida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão embargado prestou a jurisdição de forma clara e suficientemente fundamentada. 5. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado ou para a rediscussão da matéria, possuindo nítido caráter infringente. 6. O julgador não está obrigado a responder a todos os pontos suscitados no recurso, desde que encontre motivos suficientes para fundamentar a decisão. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1569374 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2026 PUBLIC 08-01-2026) (grifamos). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. VALE-PEDÁGIO (ART. 8º DA LEI 10.209/2001). PRESCRIÇÃO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 14.229/2021. PRAZO DECENAL (ART. 205 DO CC). NOVO PRAZO PRESCRICIONAL DE 12 MESES. TERMO INICIAL NA ENTRADA EM VIGOR DA LEI NOVA (21/10/2021). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373 DO CPC). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO A INCOMPATIBILIDADE DA "DOBRA DO FRETE" COM O CC E AO DISSÍDIO. SÚMULA 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração possuem limites estritos e se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se reconhece violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o órgão julgador enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. Precedentes desta Corte afirmam que “não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder à parte que, sob a égide da omissão prevista no inciso II do art. 1.022 do CPC, formula um verdadeiro questionário”. 2. Nas demandas de indenização pelo não adiantamento do vale-pedágio (art. 8º da Lei 10.209/2001), ocorridas antes da Lei 14.229/2021, incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Com a superveniência da Lei 14.229/2021, que instituiu prazo de 12 meses (parágrafo único do art. 8º), a contagem do novo lapso inicia-se com a entrada em vigor da lei (21/10/2021), não se admitindo consumação anterior a sua existência no ordenamento. 3. Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 373), a orientação desta Corte é no sentido de que “cabe ao transportador demonstrar a exclusividade do transporte, o valor devido nas praças de pedágio existentes na rota e o efetivo pagamento do pedágio, competindo ao embarcador, caso comprovado o fato constitutivo do direito pelo transportador, demonstrar a antecipação do vale-pedágio” (AgInt no REsp 2.108.944/DF, Quarta Turma, DJEN 20/12/2024; AgInt no AREsp 2.117.525/RS, Terceira Turma, DJe 23/8/2023; REsp 1.714.568/GO, Terceira Turma, DJe 9/9/2020). No caso, a revisão das conclusões do Tribunal estadual acerca do atendimento dos requisitos e da suficiência probatória demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4. É deficiente a fundamentação quanto a tese de incompatibilidade da penalidade legal do art. 8º da Lei 10.209/2001 ("dobra do frete") com dispositivos do CC (arts. 186, 412, 413, 884, 927 e 944), bem como quanto ao alegado dissídio com o REsp 1.520.327/SP, por ausência de cotejo analítico e de demonstração clara de violação normativa, incidindo o óbice da Súmula 284/STF. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 2.066.905/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025). (grifamos). Feita essa advertência inicial, passo ao exame individual de cada alegação. Da ausência de contradição no acórdão embargado O embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em contradição ao afirmar, simultaneamente, a inaplicabilidade automática da Lei n.º 3.999/1961 quanto à remuneração dos servidores estatutários e, ao mesmo tempo, aplicá-la quanto à jornada de trabalho. A alegação não merece prosperar. Examina-se, em detalhes, o argumento. A acusação de contradição parte de uma premissa equivocada: a de que o acórdão embargado teria reconhecido a inaplicabilidade da Lei n.º 3.999/1961 ao regime estatutário. Em verdade, o voto condutor firmou compreensão diametralmente oposta, sustentada em sólida base jurídica: a Lei n.º 3.999/1961, na qualidade de norma de âmbito nacional que regula condições para o exercício profissional (competência privativa da União, nos termos do art. 22, XVI, da CF/88), é de observância obrigatória por todos os entes federativos, inclusive municípios, independentemente do regime jurídico do vínculo do servidor. A distinção que o embargante pretende extrair, lendo contradição onde há coerência, é que a fixação de remuneração sujeita-se à reserva de lei local específica, enquanto a definição da jornada mínima de trabalho deriva do exercício profissional regulado pela União. O acórdão não cindiu a aplicação da lei; reconheceu que o piso salarial e a jornada são aspectos indissociáveis do regime de exercício profissional fixado pela lei nacional, e que o descumprimento de qualquer deles implica inobservância da norma federal. Além disso, o próprio argumento do embargante contém tensão interna irresolvível: se a Lei n.º 3.999/1961 fosse absolutamente inaplicável ao setor público, não haveria qualquer razão para discutir se ela se aplica à remuneração ou à jornada, pois ambos os aspectos restariam excluídos igualmente. Ao conceber que a jornada seria disciplinada pelo Decreto-Lei n.º 1.445/1976, o Município implicitamente admite que normas federais podem reger as condições de trabalho dos seus servidores, o que enfraquece a tese central de inaplicabilidade absoluta. Nesse contexto, o acórdão é internamente coerente: a Lei n.º 3.999/1961 aplica-se aos servidores municipais ocupantes de cargos na área odontológica, tanto no que respeita ao piso salarial quanto à jornada de trabalho, ressalvada a necessidade de que os valores sejam absorvidos conforme a remuneração global já percebida. Não há contradição a ser sanada. Da ausência de omissão quanto à inaplicabilidade da Lei n.º 3.999/1961 ao setor público O embargante insiste em que o acórdão omitiu-se ao deixar de enfrentar o art. 4.º da Lei n.º 3.999/1961, que expressamente limita sua aplicação às relações de emprego com pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, bem como o art. 39, §3.º, da Constituição Federal, que não estenderia o direito ao piso salarial profissional aos servidores públicos estatutários. Cuida-se, com efeito, da questão central do processo, que foi amplamente enfrentada no acórdão embargado. Não há omissão; há discordância. E discordância não se supre por embargos de declaração. O acórdão embargado examinou exatamente esse ponto e dele extraiu conclusão diversa daquela pretendida pelo Município, com apoio em sólida jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba. A tese do Município de Alagoinha, fundada no art. 4.º da Lei n.º 3.999/1961, já foi devidamente rebatida no voto condutor: a aludida disposição, quando interpretada de forma sistemática e teleológica, não tem o condão de excluir da incidência da lei os servidores públicos que exercem atividades na área odontológica. O art. 4.º da Lei n.º 3.999/61 define o que é o salário mínimo dos médicos nas relações celetistas, sem constituir regra de exclusão das relações estatutárias. A ratio legis é a proteção do piso remuneratório da categoria profissional, independentemente do regime jurídico do vínculo, o que se extrai dos arts. 5.º, 8.º e 22 do mesmo diploma legal. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.340.676/PB, cujo relator foi o eminente Ministro Ricardo Lewandowski, assentou, com clareza inequívoca, que a Lei Federal n.º 3.361/1961 deve ser observada por todos os entes federativos, aplicando-se, portanto, aos servidores municipais. Essa orientação foi reiterada na ADPF n.º 325, julgada pelo Plenário da Corte Suprema em março de 2022, que reconheceu a compatibilidade constitucional da fixação do piso salarial em múltiplos do salário mínimo e a legitimidade da jornada especial para médicos e cirurgiões-dentistas, inclusive seus auxiliares. O argumento do embargante de que o art. 39, §3.º, da CF/88 excluiria os servidores públicos da incidência do piso salarial profissional, por não haver remissão ao art. 7.º, V, da Carta Magna, tampouco convence. O piso salarial profissional estabelecido na Lei n.º 3.999/1961 não decorre do art. 7.º, V, da Constituição, mas da competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício das profissões (art. 22, XVI, da CF/88).
Trata-se de norma de exercício profissional, e não de norma trabalhista genérica, razão pela qual a exclusão prevista no art. 39, §3.º, não lhe alcança. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu, no Tema 1.250 da repercussão geral (RE n.º 1.416.266), a relevância constitucional da matéria, sem determinar, contudo, o sobrestamento obrigatório de todos os processos em andamento, o que revela que o julgamento pode prosseguir normalmente até a publicação de eventual tese vinculante definitiva. O acórdão enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada. O que o Município denomina “omissão” não passa da reedição dos argumentos de mérito que foram, deliberadamente, apreciados e afastados no julgamento da apelação. Não há vício a ser suprido. Da ausência de omissão quanto à suposta revogação do art. 8.º da Lei n.º 3.999/1961 pelo Decreto-Lei n.º 1.445/1976 Sustenta o embargante que o acórdão teria ignorado o fato de que o Decreto-Lei n.º 1.445, de 13 de dezembro de 1976, em seu art. 15, teria revogado as disposições da Lei n.º 3.999/1961 relativas à jornada de trabalho dos odontólogos servidores públicos, sujeitando-os à jornada de oito horas diárias. A alegação não prospera, e a razão é simples: o Decreto-Lei n.º 1.445/1976 disciplinava a jornada de trabalho de servidores públicos federais, no âmbito específico da administração pública da União, sem o condão de revogar norma de âmbito nacional que estabelece condições para o exercício profissional, campo reservado à legislação federal de caráter geral. Com efeito, para que houvesse revogação da jornada especial prevista na Lei n.º 3.999/1961 em âmbito nacional, seria necessária lei posterior que assim o declarasse expressamente, ou que fosse com ela inteiramente incompatível (art. 2.º da LINDB). O Decreto-Lei n.º 1.445/1976 não possui esse alcance normativo amplo; destinou-se a regrar, no plano funcional, as categorias de servidores da União nele referidas, sem afetar o regime geral do exercício profissional regulado pela Lei n.º 3.999/1961. Além disso, a Constituição Federal de 1988 alterou substancialmente o quadro normativo, ao afirmar a competência privativa da União para legislar sobre condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI), conferindo nova dignidade constitucional ao regime de trabalho dos profissionais da saúde regulado pela lei nacional. A ADPF n.º 325, julgada pelo STF em 2022, confirmou a vigência e a constitucionalidade da Lei n.º 3.999/1961 em sua integralidade, o que afasta qualquer tese de revogação tácita ou de não recepção. Portanto, a arguição de revogação da jornada especial pelo Decreto-Lei n.º 1.445/1976 não constitui omissão do acórdão: é argumento que, por sua manifesta improcedência jurídica, não desfazia a fundamentação adotada. O órgão julgador não está obrigado a rejeitar expressamente cada um dos precedentes colacionados pelas partes, bastando que a ratio decidendi seja clara e suficiente para o desfecho da lide. Da ausência de omissão quanto ao princípio da separação dos Poderes e às consequências práticas da decisão (LINDB) O embargante alega que o acórdão olvidou o princípio da separação dos Poderes e deixou de considerar, à luz dos arts. 20 e 22 da LINDB, as consequências práticas e orçamentárias da decisão para o Município de Alagoinha. O argumento não se sustenta. No que tange à separação dos Poderes, o acórdão embargado não usurpou função legislativa nem ordenou aumento de vencimentos por isonomia, conduta esta vedada pela Súmula Vinculante n.º 37 do STF. O que se fez foi determinar o cumprimento de obrigação já estabelecida em lei federal de âmbito nacional, cuja observância é cogente para todos os entes federativos, nos termos reconhecidos pelo próprio Supremo Tribunal Federal no RE n.º 1.340.676/PB. Aplicar lei existente não é legislar; é jurisdicionar. A distinção é fundamental: quando o Judiciário reconhece um direito fundado em norma vigente e válida, não viola a separação dos Poderes; ao contrário, cumpre sua função precípua de guardião da ordem jurídica e dos direitos fundamentais dos cidadãos. A vedação constante da Súmula Vinculante n.º 37 alcança apenas as hipóteses em que o Judiciário pretende equiparar remunerações ou majorar vencimentos com base no princípio da isonomia, sem amparo em lei prévia. Esse não é o caso dos presentes autos. Quanto à arguição de inobservância dos arts. 20 e 22 da LINDB, o acórdão não se omitiu: a decisão partiu de fundamentação jurídica robusta e reconhecida pelo STF, o que, por si só, atende à exigência de consideração das consequências práticas imposta pela LINDB. A norma legal preexistente é que cria a obrigação; a decisão judicial tão somente declara e impõe seu cumprimento. Eventual impacto orçamentário é consequência natural do descumprimento prolongado de obrigação legal pelo ente público, e não fundamento para a manutenção da ilegalidade. De toda sorte, a insurgência ora veiculada sob a rubrica de “omissão” é, substancialmente, reiteração dos mesmos argumentos de mérito ventilados nas contrarrazões da apelação e já apreciados e afastados pelo colegiado. Não há qualquer ponto novo que configure lacuna a ser suprida por embargos de declaração. Da ausência de omissão quanto à necessidade de sobrestamento do feito (Tema 1.250/STF) O embargante postula o sobrestamento do processo em razão do Tema n.º 1.250 da repercussão geral do STF (RE n.º 1.416.266), que trata da aplicabilidade da Lei n.º 3.999/1961 aos servidores públicos municipais. A alegação não encontra amparo jurídico suficiente para ensejar a declaração de omissão do acórdão ou o sobrestamento do feito, pelas razões que se expõem. Primeiro, o próprio Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral do Tema n.º 1.250, não determinou o sobrestamento obrigatório e genérico dos processos em curso que tratassem da mesma matéria. Tal determinação somente seria vinculante se tivesse sido explicitada pelo STF, o que não ocorreu. Segundo, a jurisprudência desta Terceira Câmara Cível, do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba e de outros Tribunais de Justiça do País tem firmado entendimento sobre a matéria em consonância com a orientação que o STF já sinalizou em julgados anteriores, especialmente no RE n.º 1.340.676/PB e na ADPF n.º 325. Nesse contexto, o sobrestamento não se justificaria, pois a tese aplicada guarda coerência com os parâmetros já delineados pela Corte Suprema. Terceiro, a eventual tese a ser fixada pelo STF no Tema n.º 1.250 não vincula o julgamento do presente recurso antes de sua publicação, de modo que a Câmara age dentro de seus limites constitucionais ao decidir a causa com base no direito vigente e na jurisprudência aplicável ao momento do julgamento. Portanto, a ausência de determinação de sobrestamento não configura omissão do acórdão;
trata-se de opção jurisdicional legítima, devidamente orientada pelo conjunto normativo e jurisprudencial vigente. Do prequestionamento Em relação ao prequestionamento suscitado, impõe-se consignar que os embargos de declaração, quando opostos com a finalidade exclusiva de prequestionar matéria para fins de recurso às instâncias superiores, somente são acolhidos quando demonstrada, efetivamente, uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Não havendo contradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão embargado, os embargos opostos com fim meramente prequestionatório devem ser rejeitados. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal são pacíficos no sentido de que a simples oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento, sem a demonstração de vício concreto no acórdão, não supre a ausência de prequestionamento na instância ordinária, quando a matéria tenha sido efetivamente apreciada pelo tribunal a quo. No caso em tela, o acórdão embargado examinou os arts. 22, XVI, 37, caput, e 39 da Constituição Federal, os quais constituem o núcleo normativo da controvérsia. A discussão sobre a competência da União para legislar sobre condições para o exercício profissional, sobre a remuneração dos servidores públicos e sobre o regime jurídico aplicável aos servidores municipais foi enfrentada de forma clara e fundamentada. Eventual irresignação com as conclusões alcançadas deve ser veiculada nas vias recursais próprias, perante as instâncias superiores, e não por meio de embargos de declaração. De todo modo, registra-se, para fins de prequestionamento implícito e explícito, que o acórdão embargado funda-se nos arts. 22, XVI, 37, caput e X, e 39 da Constituição Federal, bem como na Lei Federal n.º 3.999/1961, no Decreto n.º 20.910/1932 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acima citada. Da inexistência de efeito modificativo Por derradeiro, rejeita-se o pedido de atribuição de efeito modificativo aos presentes embargos. Os embargos de declaração, como sabido, têm natureza integrativa e esclarecedora, e somente excepcionalmente produzem efeito infringente, quando a correção do vício identificado, por si mesma, implique modificação do julgado. Não havendo qualquer vício a corrigir, como aqui se demonstrou, a pretensão de reforma do acórdão por essa via não encontra respaldo na ordem processual vigente. Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado rejeite integralmente os embargos de declaração, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, o qual permanece íntegro em todos os seus termos. É como voto João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR