Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802237-71.2025.8.15.0141.
AUTOR: FRANCILDA MARQUES DE SOUSA
REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, BANCO BRADESCO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cláusulas Abusivas, Práticas Abusivas, Produto Impróprio, Produto Impróprio] Vistos etc. Uma vez apresentado requerimento de cumprimento de sentença, INTIME-SE o(a) executado(a), por intermédio do seu advogado (por expediente eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer disposta no julgado (em sendo o caso) e pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC. Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento); Comprovado o pagamento e a ausência de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, deixando-a ciente de que a ausência de manifestação importará na aquiescência e quitação tácita. Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação/sentença; Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias da impugnação ao cumprimento de sentença, inexistindo comprovante de depósito da quantia devida pelo executado, proceda-se com a a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, por meio do sistema do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa e honorários. Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias úteis se o valor é suficiente para a quitação do débito ou impugnarem a penhora. Advirta-se que a inércia implicará na aquiescência. Se o réu apresentar impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso à execução, remetam-se os autos à contadoria judicial; Em sendo outra temática, retornem conclusos para deliberação; Caso o réu apresente o pagamento do montante da execução como garantia do juízo e indique a quantia que entende correta, tornando tal parcela incontroversa, defiro o levantamento de referida importância. Diante do requerimento de levantamento do valor incontroverso e com a apresentação de dados bancários ou chave PIX pela parte autora, expeça-se o(s) alvará(s) de levantamento somente da quantia incontroversa. A medida fundamenta-se no fato de que a hipótese em apreço se amolda ao disposto no artigo 526, § 1º, do CPC/2015, uma vez que a indicação do valor que o devedor considera devido autoriza a satisfação imediata da parte incontroversa do crédito, em observância aos princípios da celeridade e da efetividade processual, seguindo os autos para apuração de eventual saldo remanescente pela Contadoria Judicial. Apresentados os cálculos pelo contador judicial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os referidos cálculos; Se as partes concordarem com os cálculos do contador judicial, venham os autos conclusos para sentença de quitação e expedição dos alvarás; Em caso de discordância com os cálculos apresentados pelo contador judicial, faça-se conclusão dos autos para análise da impugnação e dos cálculos. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
08/07/2026, 00:00
Petição (Contraminuta)
20/05/2026, 09:36
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:38
Decurso de Prazo
25/04/2026, 00:26
Publicação
30/03/2026, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802237-71.2025.8.15.0141.
AUTOR: FRANCILDA MARQUES DE SOUSA - CPF: 029.065.774-13 ADVOGADO DA PARTE
AUTORA: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - OAB PB31326
RÉU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS -CNPJ: 38.075.234/0001-70 ADVOGADA: VIVIANI FRANCO PEREIRA - OAB SP410071
RÉU: BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - OAB SP221386
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Produto Impróprio, Produto Impróprio, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas
Vistos. 1) Em caso de condenação disposta no título judicial, CALCULEM-SE as custas processuais, EXPEÇA-SE a guia de recolhimento e INTIME-SE o condenado para pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1) Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. 2) INTIME-SE a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a devida execução/cumprimento de sentença com juntada de planilha de cálculos (em caso de obrigação de pagar), na forma dos arts. 523 e 524 do Código de Processo Civil, ou o que entender pertinente, sob pena de arquivamento do processo. 2.1) Nada sendo requerido e satisfeitas as diligências em relação as custas (em sendo o caso), ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 15:43
Mero expediente
25/03/2026, 12:13
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 06:37
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802237-71.2025.8.15.0141.
AUTOR: FRANCILDA MARQUES DE SOUSA - CPF: 029.065.774-13 ADVOGADO DA PARTE
AUTORA: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - OAB PB31326
RÉU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS -CNPJ: 38.075.234/0001-70 ADVOGADA: VIVIANI FRANCO PEREIRA - OAB SP410071
RÉU: BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - OAB SP221386
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Produto Impróprio, Produto Impróprio, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas
Vistos. 1) Em caso de condenação disposta no título judicial, CALCULEM-SE as custas processuais, EXPEÇA-SE a guia de recolhimento e INTIME-SE o condenado para pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1) Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme o Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB. 2) INTIME-SE a parte vencedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a devida execução/cumprimento de sentença com juntada de planilha de cálculos (em caso de obrigação de pagar), na forma dos arts. 523 e 524 do Código de Processo Civil, ou o que entender pertinente, sob pena de arquivamento do processo. 2.1) Nada sendo requerido e satisfeitas as diligências em relação as custas (em sendo o caso), ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura eletrônicas. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 15:43
Mero expediente
25/03/2026, 12:13
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 06:37
Documento (Outros documentos)
23/03/2026, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES PARA CIÊNCIA DO ACÓRDÃO
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/09/2025, 10:58
Petição (Contraminuta)
10/09/2025, 15:25
Publicação
21/08/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0802237-71.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: FRANCILDA MARQUES DE SOUSA Polo passivo: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Produto Impróprio, Produto Impróprio, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) a(s) parte(s) apelada(s), por seu/sua advogado(a)/procurador(a), devidamente INTIMADA(S) via sistema para fins de ciência do inteiro teor da(s) apelação(ões) interposta(s) nos autos, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Catolé do Rocha-PB, 19 de agosto de 2025. (ASSINATURA DIGITAL) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 07:30
Decurso de Prazo
19/08/2025, 04:42
Petição (Contraminuta)
18/08/2025, 10:49
Petição (Contraminuta)
01/08/2025, 12:11
Petição (Contraminuta)
01/08/2025, 10:37
Petição (Contraminuta)
30/07/2025, 15:45
Petição (Contraminuta)
30/07/2025, 15:40
Publicação
23/07/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802237-71.2025.8.15.0141.
AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3228, SALA 404-B, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Núcleo Cidade de Deus, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 SENTENÇA EMENTA: INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MEDIDA QUE PUNE E REPARA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CORRÉU. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Produto Impróprio, Produto Impróprio, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCILDA MARQUES DE SOUSA Endereço: SITIO AGUA BRANCA, SN, ZONA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por FRANCILDA MARQUES DE SOUSA, em desfavor de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e BANCO BRADESCO, todos qualificados. Aduz a autora, em síntese que, embora nunca tenha contratado serviços com a SEBRASEG, verificou desconto em sua conta bancária vinculada ao Banco Bradesco sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS" ocorrida em 09/03/2022, no valor de R$ 51,00 (cinquenta e um reais). Assim pugna pela nulidade do débito, repetição do indébito, e indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais). O Banco Bradesco apresentou contestação (ID 114988307), e posteriormente firmou acordo com a autora (ID 116485028). A promovente requereu o prosseguimento em face da SEBRASEG (ID 116526560).e pedido de prosseguimento em face da SEBRASEG (Id nº 11652.6560). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do acordo com o Bradesco O Banco Bradesco e a autora firmaram acordo, homologado judicialmente, razão pela qual se impõe a extinção do processo com resolução do mérito quanto a este réu, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. II.2 – Prosseguimento do feito em relação à SEBRASEG Primeiramente, constata-se a revelia da SEBRASEG (ID 114744562), conforme certificado nos autos. Considerando que a parte requerida, apesar de regularmente citada, deixou de apresentar contestação, se faz imperiosa a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 da legislação processual civil que determina, in verbis: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. ” Em que pese a decretação da revelia do réu, temos que a presunção decorrente da revelia possui natureza relativa, devendo o juiz buscar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora nos elementos de prova anexados aos autos, proferindo sentença de acordo com seu convencimento. Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais. Passo à análise dos elementos de prova. De início, a promovente não reconhece a cobrança realizadas pela promovida. Nesse passo, entendo que a promovente se desincumbiu de comprovar a validade de suas alegações, comprovando o descontos promovidos em 2022; O extrato bancário apresentado acaba por emprestar verossimilhança ao alegado na inicial pois vê-se que efetivamente houve o descontos não reconhecido, merecendo destacar que, em virtude da ausência de contestação, tais fatos reputam-se verdadeiros, encontrando fundamentação jurídica na lei processual civil em vigor. Ademais, versando a lide sobre direito do consumidor e sendo operada a inversão do ônus probatório, era dever da promovida comprovar a regularidade da contratação negada na peça de ingresso. Nesse sentido, por força dos efeitos da revelia decretada, tem-se que o(a) promovido(a) promoveu indevidamente o descontos questionados em 2022, sem ausência de contratação, não havendo convicção em contrário por parte deste Juízo diante dos elementos de prova do caderno processual. No que se refere à restituição, entendo que assiste razão à parte promovente, para que ocorra em dobro, posto que o defeito na prestação do serviço decorrente de conduta negligente do promovido, consubstanciado em realizar o descontos na conta da parte autora sem, contudo, tomar os cuidados necessários, constitui engano injustificável, sendo cabível, portanto, a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC. Por outro lado, relativamente ao dano moral, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Ressalte-se que a autora comprovou apenas um único desconto no valor de R$51,00 (cinquenta e um reais) e ocorrido há mais de dois anos do ingresso da ação, somente tendo sido demonstrada a insatisfação com a cobrança, perpetuado esse tempo, através do ajuizamento da demanda. Nesse sentido destaco posição do Desembargador João Batista Barbosa do TJPB, em Apelação nº0802574-49.2022.8.15.0211: “Conceitualmente, o dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, quais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. Evidencia-se também pela diminuição ao patrimônio da pessoa sem sua anterior autorização, desde que praticado dentro de um lapso temporal razoável, não superior a um ano”. Alia-se a tudo isso o fato de não haver nos autos comprovação de reclamação administrativa, por parte da promovente. Dessa maneira, a sua inércia revela situação de conforto que não se confunde com constrangimento gerador do dano extrapatrimonial. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente do demandante relacionados a empréstimo não contratado. Demonstrada a falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito. Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.(0803079-40.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023). Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RETORNO AO STATUS QUO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009959032, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021). Dessa forma, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Pelo exposto, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada, sob pena de banalização do instituto, não tendo sido demonstrado qualquer abalo psicológico a autora pelo desconto promovido, se tratando de mero aborrecimento do cotidiano. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487: A) HOMOLOGO o acordo celebrado entre a autora e o Banco Bradesco (ID 116526560), para que produza seus efeitos legais, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a este réu, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC; B) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido em face da SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA para: B.1) DECLARAR nulo o contrato de seguro celebrado em nome da parte autora com a SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, sendo, portanto, inexistente todos os débitos provenientes de referido contrato; B.2) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir em dobro o valor descontado indevidamente da conta da parte autora, devidamente comprovado, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo índice IPCA, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora. B.3) Em razão da sucumbência mínima da demandada SEBRASEG, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a concessão da justiça gratuita. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.157,28 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802237-71.2025.8.15.0141.
AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3228, SALA 404-B, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Núcleo Cidade de Deus, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 SENTENÇA EMENTA: INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MEDIDA QUE PUNE E REPARA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CORRÉU. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Produto Impróprio, Produto Impróprio, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCILDA MARQUES DE SOUSA Endereço: SITIO AGUA BRANCA, SN, ZONA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por FRANCILDA MARQUES DE SOUSA, em desfavor de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e BANCO BRADESCO, todos qualificados. Aduz a autora, em síntese que, embora nunca tenha contratado serviços com a SEBRASEG, verificou desconto em sua conta bancária vinculada ao Banco Bradesco sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS" ocorrida em 09/03/2022, no valor de R$ 51,00 (cinquenta e um reais). Assim pugna pela nulidade do débito, repetição do indébito, e indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais). O Banco Bradesco apresentou contestação (ID 114988307), e posteriormente firmou acordo com a autora (ID 116485028). A promovente requereu o prosseguimento em face da SEBRASEG (ID 116526560).e pedido de prosseguimento em face da SEBRASEG (Id nº 11652.6560). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do acordo com o Bradesco O Banco Bradesco e a autora firmaram acordo, homologado judicialmente, razão pela qual se impõe a extinção do processo com resolução do mérito quanto a este réu, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. II.2 – Prosseguimento do feito em relação à SEBRASEG Primeiramente, constata-se a revelia da SEBRASEG (ID 114744562), conforme certificado nos autos. Considerando que a parte requerida, apesar de regularmente citada, deixou de apresentar contestação, se faz imperiosa a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 da legislação processual civil que determina, in verbis: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. ” Em que pese a decretação da revelia do réu, temos que a presunção decorrente da revelia possui natureza relativa, devendo o juiz buscar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora nos elementos de prova anexados aos autos, proferindo sentença de acordo com seu convencimento. Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais. Passo à análise dos elementos de prova. De início, a promovente não reconhece a cobrança realizadas pela promovida. Nesse passo, entendo que a promovente se desincumbiu de comprovar a validade de suas alegações, comprovando o descontos promovidos em 2022; O extrato bancário apresentado acaba por emprestar verossimilhança ao alegado na inicial pois vê-se que efetivamente houve o descontos não reconhecido, merecendo destacar que, em virtude da ausência de contestação, tais fatos reputam-se verdadeiros, encontrando fundamentação jurídica na lei processual civil em vigor. Ademais, versando a lide sobre direito do consumidor e sendo operada a inversão do ônus probatório, era dever da promovida comprovar a regularidade da contratação negada na peça de ingresso. Nesse sentido, por força dos efeitos da revelia decretada, tem-se que o(a) promovido(a) promoveu indevidamente o descontos questionados em 2022, sem ausência de contratação, não havendo convicção em contrário por parte deste Juízo diante dos elementos de prova do caderno processual. No que se refere à restituição, entendo que assiste razão à parte promovente, para que ocorra em dobro, posto que o defeito na prestação do serviço decorrente de conduta negligente do promovido, consubstanciado em realizar o descontos na conta da parte autora sem, contudo, tomar os cuidados necessários, constitui engano injustificável, sendo cabível, portanto, a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC. Por outro lado, relativamente ao dano moral, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Ressalte-se que a autora comprovou apenas um único desconto no valor de R$51,00 (cinquenta e um reais) e ocorrido há mais de dois anos do ingresso da ação, somente tendo sido demonstrada a insatisfação com a cobrança, perpetuado esse tempo, através do ajuizamento da demanda. Nesse sentido destaco posição do Desembargador João Batista Barbosa do TJPB, em Apelação nº0802574-49.2022.8.15.0211: “Conceitualmente, o dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, quais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. Evidencia-se também pela diminuição ao patrimônio da pessoa sem sua anterior autorização, desde que praticado dentro de um lapso temporal razoável, não superior a um ano”. Alia-se a tudo isso o fato de não haver nos autos comprovação de reclamação administrativa, por parte da promovente. Dessa maneira, a sua inércia revela situação de conforto que não se confunde com constrangimento gerador do dano extrapatrimonial. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente do demandante relacionados a empréstimo não contratado. Demonstrada a falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito. Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.(0803079-40.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023). Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RETORNO AO STATUS QUO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009959032, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021). Dessa forma, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Pelo exposto, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada, sob pena de banalização do instituto, não tendo sido demonstrado qualquer abalo psicológico a autora pelo desconto promovido, se tratando de mero aborrecimento do cotidiano. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487: A) HOMOLOGO o acordo celebrado entre a autora e o Banco Bradesco (ID 116526560), para que produza seus efeitos legais, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a este réu, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC; B) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido em face da SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA para: B.1) DECLARAR nulo o contrato de seguro celebrado em nome da parte autora com a SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, sendo, portanto, inexistente todos os débitos provenientes de referido contrato; B.2) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir em dobro o valor descontado indevidamente da conta da parte autora, devidamente comprovado, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo índice IPCA, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora. B.3) Em razão da sucumbência mínima da demandada SEBRASEG, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a concessão da justiça gratuita. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.157,28 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802237-71.2025.8.15.0141.
AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3228, SALA 404-B, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Núcleo Cidade de Deus, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 SENTENÇA EMENTA: INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MEDIDA QUE PUNE E REPARA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CORRÉU. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Produto Impróprio, Produto Impróprio, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCILDA MARQUES DE SOUSA Endereço: SITIO AGUA BRANCA, SN, ZONA RURAL, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por FRANCILDA MARQUES DE SOUSA, em desfavor de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e BANCO BRADESCO, todos qualificados. Aduz a autora, em síntese que, embora nunca tenha contratado serviços com a SEBRASEG, verificou desconto em sua conta bancária vinculada ao Banco Bradesco sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS" ocorrida em 09/03/2022, no valor de R$ 51,00 (cinquenta e um reais). Assim pugna pela nulidade do débito, repetição do indébito, e indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais). O Banco Bradesco apresentou contestação (ID 114988307), e posteriormente firmou acordo com a autora (ID 116485028). A promovente requereu o prosseguimento em face da SEBRASEG (ID 116526560).e pedido de prosseguimento em face da SEBRASEG (Id nº 11652.6560). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do acordo com o Bradesco O Banco Bradesco e a autora firmaram acordo, homologado judicialmente, razão pela qual se impõe a extinção do processo com resolução do mérito quanto a este réu, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. II.2 – Prosseguimento do feito em relação à SEBRASEG Primeiramente, constata-se a revelia da SEBRASEG (ID 114744562), conforme certificado nos autos. Considerando que a parte requerida, apesar de regularmente citada, deixou de apresentar contestação, se faz imperiosa a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 da legislação processual civil que determina, in verbis: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. ” Em que pese a decretação da revelia do réu, temos que a presunção decorrente da revelia possui natureza relativa, devendo o juiz buscar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora nos elementos de prova anexados aos autos, proferindo sentença de acordo com seu convencimento. Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais. Passo à análise dos elementos de prova. De início, a promovente não reconhece a cobrança realizadas pela promovida. Nesse passo, entendo que a promovente se desincumbiu de comprovar a validade de suas alegações, comprovando o descontos promovidos em 2022; O extrato bancário apresentado acaba por emprestar verossimilhança ao alegado na inicial pois vê-se que efetivamente houve o descontos não reconhecido, merecendo destacar que, em virtude da ausência de contestação, tais fatos reputam-se verdadeiros, encontrando fundamentação jurídica na lei processual civil em vigor. Ademais, versando a lide sobre direito do consumidor e sendo operada a inversão do ônus probatório, era dever da promovida comprovar a regularidade da contratação negada na peça de ingresso. Nesse sentido, por força dos efeitos da revelia decretada, tem-se que o(a) promovido(a) promoveu indevidamente o descontos questionados em 2022, sem ausência de contratação, não havendo convicção em contrário por parte deste Juízo diante dos elementos de prova do caderno processual. No que se refere à restituição, entendo que assiste razão à parte promovente, para que ocorra em dobro, posto que o defeito na prestação do serviço decorrente de conduta negligente do promovido, consubstanciado em realizar o descontos na conta da parte autora sem, contudo, tomar os cuidados necessários, constitui engano injustificável, sendo cabível, portanto, a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC. Por outro lado, relativamente ao dano moral, em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Ressalte-se que a autora comprovou apenas um único desconto no valor de R$51,00 (cinquenta e um reais) e ocorrido há mais de dois anos do ingresso da ação, somente tendo sido demonstrada a insatisfação com a cobrança, perpetuado esse tempo, através do ajuizamento da demanda. Nesse sentido destaco posição do Desembargador João Batista Barbosa do TJPB, em Apelação nº0802574-49.2022.8.15.0211: “Conceitualmente, o dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, quais sejam os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua saúde (mental ou física), à sua imagem. Evidencia-se também pela diminuição ao patrimônio da pessoa sem sua anterior autorização, desde que praticado dentro de um lapso temporal razoável, não superior a um ano”. Alia-se a tudo isso o fato de não haver nos autos comprovação de reclamação administrativa, por parte da promovente. Dessa maneira, a sua inércia revela situação de conforto que não se confunde com constrangimento gerador do dano extrapatrimonial. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente do demandante relacionados a empréstimo não contratado. Demonstrada a falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito. Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.(0803079-40.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023). Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RETORNO AO STATUS QUO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009959032, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021). Dessa forma, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. Pelo exposto, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada, sob pena de banalização do instituto, não tendo sido demonstrado qualquer abalo psicológico a autora pelo desconto promovido, se tratando de mero aborrecimento do cotidiano. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487: A) HOMOLOGO o acordo celebrado entre a autora e o Banco Bradesco (ID 116526560), para que produza seus efeitos legais, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a este réu, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC; B) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido em face da SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA para: B.1) DECLARAR nulo o contrato de seguro celebrado em nome da parte autora com a SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, sendo, portanto, inexistente todos os débitos provenientes de referido contrato; B.2) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir em dobro o valor descontado indevidamente da conta da parte autora, devidamente comprovado, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo índice IPCA, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora. B.3) Em razão da sucumbência mínima da demandada SEBRASEG, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a concessão da justiça gratuita. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.157,28 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 17:06
Conclusão (para julgamento)
21/07/2025, 10:01
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:55
Petição (Contraminuta)
18/07/2025, 11:13
Petição (Contraminuta)
17/07/2025, 17:12
Petição (Contraminuta)
16/07/2025, 21:03
Petição (Contraminuta)
16/07/2025, 20:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 15:51
Petição (Contraminuta)
22/06/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0802237-71.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: FRANCILDA MARQUES DE SOUSA Polo passivo: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS e outros Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Produto Impróprio, Produto Impróprio, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente ficam as partes, por seus/suas advogado(a)(s)/procurador(a)(es), devidamente INTIMADAS via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se a parte adversa apresentar pedido(s), a outra parte será intimada para sobre ele(s) se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º), podendo fazê-lo sem intimação. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), os autos irão conclusos para decisão. Se nada for requerido ou se pugnar(em) pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, os autos irão conclusos para julgamento. Catolé do Rocha-PB, 17/06/2025. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0