Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM. Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº 56/2020), Nos termos do artigo 346, procedo a intimação da parte vencedora para requerer a execução do julgado no prazo de cinco dias. Guarabira, data e assinatura eletrônicas. "Art. 346. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias." Guarabira/PB, 19 de abril de 2026
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2026, 10:06
Ato ordinatório
19/04/2026, 09:59
Recebimento
15/04/2026, 11:56
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 11:56
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Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
16/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, sob ordem do MM. Juiz de Direito desta 4ª Vara e de acordo com o Novo Código de Normas Judicial (Provimento CGJ-TJPB nº 56/2020), Nos termos do artigo 346, procedo a intimação da parte vencedora para requerer a execução do julgado no prazo de cinco dias. Guarabira, data e assinatura eletrônicas. "Art. 346. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias." Guarabira/PB, 19 de abril de 2026
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2026, 10:06
Ato ordinatório
19/04/2026, 09:59
Recebimento
15/04/2026, 11:56
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 11:56
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Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
16/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Tendo em vista a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, arguida pelo Banco Santander Brasil S.A. em contrarrazões recursais (Id.34992589), intimo a parte contrária, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, se pronunciar acerca da preliminar suscitada nas contrarrazões de recurso.
16/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802370-37.2018.8.15.0181.
APELANTE: MARIA ROSENILDE CARVALHO DOS SANTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA ROSENILDE CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A ADVOGADO do(a)
APELADO: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:25/06/2025 11:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 30 de maio de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
02/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802370-37.2018.8.15.0181.
APELANTE: MARIA ROSENILDE CARVALHO DOS SANTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA ROSENILDE CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A ADVOGADO do(a)
APELADO: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:25/06/2025 11:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 30 de maio de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
02/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802370-37.2018.8.15.0181.
APELANTE: MARIA ROSENILDE CARVALHO DOS SANTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA ROSENILDE CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A ADVOGADO do(a)
APELADO: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:25/06/2025 11:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 30 de maio de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
02/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802370-37.2018.8.15.0181.
APELANTE: MARIA ROSENILDE CARVALHO DOS SANTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA ROSENILDE CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A ADVOGADO do(a)
APELADO: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:25/06/2025 11:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 30 de maio de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
02/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0802370-37.2018.8.15.0181.
APELANTE: MARIA ROSENILDE CARVALHO DOS SANTOS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., MARIA ROSENILDE CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483-A ADVOGADO do(a)
APELADO: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Pela presente, de ordem do Desembargador Coordenador do CEJUSC do Segundo Grau do Tribunal de Justiça da Paraíba, que em cumprimento a este, INTIMO a(s) parte(s), na pessoa do(s) ADVOGADO(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) acima mencionado, para participar da referida sessão/audiência de CONCILIAÇÃO por videoconferência. A audiência ocorrerá por meio de utilização do sistema ZOOM. A ferramenta será acessada simultaneamente pelas partes e seus procuradores no horário designado para a audiência, conforme dados abaixo: AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL- PLATAFORMA ZOOM TIPO: Conciliação Sala de Audiência 2 DATA E HORA:25/06/2025 11:00 Com acesso à sessão virtual através do LINK: https://bit.ly/CEJUSC2GR-SALA-02 Dúvidas contactar através do telefone (83) 99143-2693 ou e-mail: [email protected] João Pessoa/PB, 30 de maio de 2025. De ordem, LUACY VERONICA PIMENTEL DA SILVA Analista Judiciário
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos CEJUSC 2º GRAU Nº DO APELAÇÃO CÍVEL (198)
02/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/05/2025, 16:36
Decurso de Prazo
22/05/2025, 17:25
Petição (Contraminuta)
06/05/2025, 17:29
Petição (Contraminuta)
17/04/2025, 12:44
Decurso de Prazo
16/04/2025, 08:47
Publicação
16/04/2025, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO Certifico e dou fé que, através do presente expediente, procedo a intimação da parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos
15/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/04/2025, 10:05
Petição (Contraminuta)
11/04/2025, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, através da presente procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contrarrazões a apelação interposta nos autos
08/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/04/2025, 08:32
Petição (Contraminuta)
03/04/2025, 11:59
Publicação
21/03/2025, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802370-37.2018.8.15.0181.
AUTOR: MARIA ROSENILDE CARVALHO DOS SANTOS.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc. MARIA ROSENILDE CARVALHO DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros buscando a revisão dos contratos firmados entre as partes requerendo a declaração de nulidade da cobrança de seguro referente ao contrato n. 0033-4186-320000071950, bem como a devolução em dobro do valor pago. E quanto ao contrato de n. 0033-4186-320000083020, que sejam declarados indevidos os valores cobrados com base na taxa de juros de 2,28% a.m., pois a taxa de juros contratada é outra, requerendo, ainda, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Anexou instrumento procuratório de documentos. Devidamente citado, a parte demandada não apresentou contestação aos autos dentro do prazo estipulado em lei, incorrendo, pois, em revelia. Intimados para indicar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial em relação ao contrato n. 0033-4186-320000083020, a qual restou deferida. Laudo pericial juntado no Id 85096637. Intimados acerca do laudo, somente a parte autora se manifestou. É o que importa relatar. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Contrato n. 0033-4186-320000071950 Conforme se verifica nos autos, o contrato de empréstimo firmado pela autora com o banco demandado, acostado no Id 16934989 consta a contratação de seguro, sob a nomenclatura "Prêmio do seguro" no valor de R$ 2.610,12. Sustenta a autora que à época da celebração do mencionado contrato, a PROMOVENTE não solicitou a prestação de qualquer serviço securitário, concluindo-se que, em verdade, o PROMOVIDO impingiu o mencionado seguro sem prévia solicitação daquela. Entendo que para que seja reconhecida a existência de venda casada, faz-se necessária a prova do condicionamento da contratação do empréstimo pessoal à contratação do referido seguro, ou seja, que a contratação do empréstimo somente seria realizada se houvesse a pactuação de seguro. No caso dos autos, não há provas de que tal tenha ocorrido, não se podendo afirmar que a concessão do empréstimo tenha sido condicionada à contratação do seguro. O ônus incumbia à autora, na forma do art. 373, I, NCPC, ônus do qual não se desincumbiu. E não se pode impor ao réu prova negativa, no sentido de que não obrigou o autor à referida contratação. Desde modo, não há como acolher-se o pleito de declaração de nulidade do prêmio de seguro e repetição do indébito. Nesse sentido, colaciono os julgados que seguem: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM NATUREZA COM NATUREZA REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. OBJETO. Venda casada e seguro prestamista. Para reconhecer a existência de venda casada, a fim de invalidar eventual contratação de seguro prestamista, deve haver prova do condicionamento da contratação do empréstimo à contratação do seguro. Ônus da parte autora, do qual não se desincumbiu. Desprovido. (...) DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70076343201, Vigésima Quarta Câmara Cível - Regime de Exceção, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 25/07/2018) 2. Do Contrato n. 0033-4186-320000083020 Quanto ao contrato de nº0033-4186-320000083020, alega a autora que ao analisar de forma minuciosa o referido negócio jurídico, percebeu que o PROMOVIDO empreendeu cobrança de juros abusivos, em valores diversos daqueles que constam no contrato, qual seja, taxa de juros mensal de 1,99%. Não obstante, através de cálculo realizado junto à Calculadora do Cidadão, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, a PROMOVENTE percebeu que o PROMOVIDO praticou uma taxa de juros mensal de 2,28%. Por esta razão houve o requerimento de realização de perícia, a qual foi deferida por este Juízo. No Id 85096637, o perito se manifesta nos autos, em resposta ao quesito 15 (Id 85096637 - Pág. 9), da seguinte maneira: "Os valores das prestações correspondem ao que foi acordado no contrato? R: Contrato 83020: O valor da parcela cobrada corresponde a uma taxa de juros de 2,117% a.m. sendo que foi pactuada taxa de 1,99% a.m.." Ainda, em resposta ao quesito 2 (Id 85096637 - Pág. 3 ): " Para um contrato de empréstimo no valor de R$ 27.584,00 (vinte e sete mil, quinhentos e oitenta e quatro reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações iguais e sucessivas, com juros de mora de 1,99% a.m., qual o valor mensal da prestação? R: R$ 913,33. " A possibilidade de revisão contratual não se restringe à hipótese do art. 478 do Código Civil, sendo que as normas do CDC, conjugadas com a do art. 421 do Código Civil, autorizam a revisão do contrato para se afastar abusividades, mesmo que não tenha ocorrido qualquer mudança extraordinária que torne excessivamente oneroso o cumprimento da avença, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Desse modo, constatada a cobrança de taxa de juros diversa da pactuada pelas partes, imperioso o recálculo das parcelas do empréstimo, com aplicação do índice efetivamente negociado, pois taxa de juros cobrada deve obedecer fielmente a que foi contratada. A cobrança dos juros em patamar superior ao contratado, não pode ser considerada como um "agir sem má-fé", motivo pelo qual deve o réu ser condenado a devolver, em dobro, os valores cobrados indevidamente. Nesse passo, considerando a perícia realizada nos autos, vejo que o juros contratado (1,99%) difere do efetivamente executado (2,117%). Dessa forma, tendo em vista que o contrato já atingiu a sua data limite para o cumprimento, deve o réu ser condenado à restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o promovido à restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente cobrados em razão da aplicação indevida de juros no contrato n. 0033-4186-320000083020, considerando que o referido contrato deveria ter uma prestação mensal no valor de R$ 913,33 (novecentos e treze reais e trinta e três centavos). O cálculo da diferença deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo pagamento e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil - a partir da distribuição. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC). Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802370-37.2018.8.15.0181.
AUTOR: MARIA ROSENILDE CARVALHO DOS SANTOS.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Interpretação / Revisão de Contrato]
Vistos, etc. MARIA ROSENILDE CARVALHO DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros buscando a revisão dos contratos firmados entre as partes requerendo a declaração de nulidade da cobrança de seguro referente ao contrato n. 0033-4186-320000071950, bem como a devolução em dobro do valor pago. E quanto ao contrato de n. 0033-4186-320000083020, que sejam declarados indevidos os valores cobrados com base na taxa de juros de 2,28% a.m., pois a taxa de juros contratada é outra, requerendo, ainda, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. Anexou instrumento procuratório de documentos. Devidamente citado, a parte demandada não apresentou contestação aos autos dentro do prazo estipulado em lei, incorrendo, pois, em revelia. Intimados para indicar as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial em relação ao contrato n. 0033-4186-320000083020, a qual restou deferida. Laudo pericial juntado no Id 85096637. Intimados acerca do laudo, somente a parte autora se manifestou. É o que importa relatar. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Contrato n. 0033-4186-320000071950 Conforme se verifica nos autos, o contrato de empréstimo firmado pela autora com o banco demandado, acostado no Id 16934989 consta a contratação de seguro, sob a nomenclatura "Prêmio do seguro" no valor de R$ 2.610,12. Sustenta a autora que à época da celebração do mencionado contrato, a PROMOVENTE não solicitou a prestação de qualquer serviço securitário, concluindo-se que, em verdade, o PROMOVIDO impingiu o mencionado seguro sem prévia solicitação daquela. Entendo que para que seja reconhecida a existência de venda casada, faz-se necessária a prova do condicionamento da contratação do empréstimo pessoal à contratação do referido seguro, ou seja, que a contratação do empréstimo somente seria realizada se houvesse a pactuação de seguro. No caso dos autos, não há provas de que tal tenha ocorrido, não se podendo afirmar que a concessão do empréstimo tenha sido condicionada à contratação do seguro. O ônus incumbia à autora, na forma do art. 373, I, NCPC, ônus do qual não se desincumbiu. E não se pode impor ao réu prova negativa, no sentido de que não obrigou o autor à referida contratação. Desde modo, não há como acolher-se o pleito de declaração de nulidade do prêmio de seguro e repetição do indébito. Nesse sentido, colaciono os julgados que seguem: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM NATUREZA COM NATUREZA REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. OBJETO. Venda casada e seguro prestamista. Para reconhecer a existência de venda casada, a fim de invalidar eventual contratação de seguro prestamista, deve haver prova do condicionamento da contratação do empréstimo à contratação do seguro. Ônus da parte autora, do qual não se desincumbiu. Desprovido. (...) DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70076343201, Vigésima Quarta Câmara Cível - Regime de Exceção, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alex Gonzalez Custodio, Julgado em 25/07/2018) 2. Do Contrato n. 0033-4186-320000083020 Quanto ao contrato de nº0033-4186-320000083020, alega a autora que ao analisar de forma minuciosa o referido negócio jurídico, percebeu que o PROMOVIDO empreendeu cobrança de juros abusivos, em valores diversos daqueles que constam no contrato, qual seja, taxa de juros mensal de 1,99%. Não obstante, através de cálculo realizado junto à Calculadora do Cidadão, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, a PROMOVENTE percebeu que o PROMOVIDO praticou uma taxa de juros mensal de 2,28%. Por esta razão houve o requerimento de realização de perícia, a qual foi deferida por este Juízo. No Id 85096637, o perito se manifesta nos autos, em resposta ao quesito 15 (Id 85096637 - Pág. 9), da seguinte maneira: "Os valores das prestações correspondem ao que foi acordado no contrato? R: Contrato 83020: O valor da parcela cobrada corresponde a uma taxa de juros de 2,117% a.m. sendo que foi pactuada taxa de 1,99% a.m.." Ainda, em resposta ao quesito 2 (Id 85096637 - Pág. 3 ): " Para um contrato de empréstimo no valor de R$ 27.584,00 (vinte e sete mil, quinhentos e oitenta e quatro reais), a ser pago em 48 (quarenta e oito) prestações iguais e sucessivas, com juros de mora de 1,99% a.m., qual o valor mensal da prestação? R: R$ 913,33. " A possibilidade de revisão contratual não se restringe à hipótese do art. 478 do Código Civil, sendo que as normas do CDC, conjugadas com a do art. 421 do Código Civil, autorizam a revisão do contrato para se afastar abusividades, mesmo que não tenha ocorrido qualquer mudança extraordinária que torne excessivamente oneroso o cumprimento da avença, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Desse modo, constatada a cobrança de taxa de juros diversa da pactuada pelas partes, imperioso o recálculo das parcelas do empréstimo, com aplicação do índice efetivamente negociado, pois taxa de juros cobrada deve obedecer fielmente a que foi contratada. A cobrança dos juros em patamar superior ao contratado, não pode ser considerada como um "agir sem má-fé", motivo pelo qual deve o réu ser condenado a devolver, em dobro, os valores cobrados indevidamente. Nesse passo, considerando a perícia realizada nos autos, vejo que o juros contratado (1,99%) difere do efetivamente executado (2,117%). Dessa forma, tendo em vista que o contrato já atingiu a sua data limite para o cumprimento, deve o réu ser condenado à restituição, em dobro, dos valores cobrados indevidamente. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR o promovido à restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente cobrados em razão da aplicação indevida de juros no contrato n. 0033-4186-320000083020, considerando que o referido contrato deveria ter uma prestação mensal no valor de R$ 913,33 (novecentos e treze reais e trinta e três centavos). O cálculo da diferença deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo pagamento e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil - a partir da distribuição. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC). Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 18:59
Documento (Outros documentos)
18/08/2024, 04:04
Conclusão (para julgamento)
28/03/2024, 19:54
Decurso de Prazo
08/03/2024, 01:26
Petição (Contraminuta)
07/03/2024, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 09:12
Petição (Contraminuta)
02/02/2024, 07:47
Decurso de Prazo
13/12/2023, 00:55
Decurso de Prazo
05/12/2023, 01:59
Petição (Contraminuta)
28/11/2023, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 08:42
Petição (Contraminuta)
09/11/2023, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 07:03
Petição (Contraminuta)
25/08/2023, 11:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/08/2023, 17:48
Petição (Contraminuta)
24/08/2023, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 16:05
Mero expediente
24/08/2023, 13:36
Conclusão (para decisão)
27/05/2023, 05:52
Petição (Contraminuta)
26/05/2023, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 10:26
Documento (Certidão)
26/05/2023, 10:25
Petição (Contraminuta)
26/05/2023, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 08:04
Outras Decisões
10/03/2023, 18:40
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:18
Petição (Contraminuta)
27/02/2023, 16:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/02/2023, 22:11
Decurso de Prazo
23/02/2023, 14:03
Petição (Contraminuta)
22/02/2023, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 15:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/02/2023, 04:04
Petição (Contraminuta)
14/02/2023, 12:28
Petição (Contraminuta)
30/01/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 08:03
Perito
25/01/2023, 14:23
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/12/2022, 14:11
Documento (Certidão)
23/11/2022, 08:57
Mero expediente
19/10/2022, 19:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/09/2022, 07:42
Petição (Contraminuta)
30/08/2022, 15:25
Petição (Contraminuta)
29/08/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 11:51
Documento (Informações)
29/08/2022, 09:45
Determinação de Diligência
30/05/2022, 10:00
Outras Decisões
30/05/2022, 10:00
Decurso de Prazo
12/04/2022, 04:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/04/2022, 14:56
Petição (Contraminuta)
25/03/2022, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 09:39
Mero expediente
18/03/2022, 08:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/03/2022, 07:16
Decurso de Prazo
10/03/2022, 04:08
Petição (Contraminuta)
02/03/2022, 17:54
Petição (Contraminuta)
17/02/2022, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 07:50
Mero expediente
08/02/2022, 07:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/09/2021, 04:53
Remessa
22/09/2021, 09:10
Cálculo de Liquidação
22/09/2021, 09:10
Recebimento
10/09/2021, 10:31
Petição (Contraminuta)
09/07/2021, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 12:30
Petição (Contraminuta)
03/06/2021, 18:30
Outras Decisões
29/05/2021, 09:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/05/2021, 10:33
Decurso de Prazo
13/04/2021, 06:27
Decurso de Prazo
13/04/2021, 04:44
Petição (Contraminuta)
30/03/2021, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 12:10
Ato ordinatório
05/03/2021, 12:08
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
25/01/2021, 11:29
Mero expediente
18/08/2020, 12:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/08/2020, 10:01
Petição (Contraminuta)
24/07/2020, 16:42
Mero expediente
12/07/2020, 18:11
Remessa
26/03/2020, 11:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/03/2020, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 11:24
Documento (Outros documentos)
26/03/2020, 11:24
Recebimento
26/03/2020, 11:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/06/2019, 12:01
Audiência (mediação; Juiz(a); realizada)
18/06/2019, 12:01
Petição (Contraminuta)
21/05/2019, 13:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/04/2019, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 11:02
Audiência (mediação; designada; Juiz(a))
26/04/2019, 10:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação