Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia 0802027-96.2024.8.15.0321 DESPACHO Vistos etc. 1. Expeça-se alvará em favor da exequente e de seu patrono, nos termos da petição de Id 160972924. 2. Expeça-se guia de custas processuais no percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais, a ser calculado com base no valor do acordo realizado e intime-se a parte promovida para comprovar o pagamento no prazo de quinze dias. Fica a advertência de que não comprovado o pagamento no prazo assinalado será realizado o protesto extrajudicial do documento. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
12/06/2026, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
09/06/2026, 11:34
Conclusão (para despacho)
09/06/2026, 09:24
Petição (Contraminuta)
09/06/2026, 08:50
Petição (Contraminuta)
03/06/2026, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Proposta de acordo aceita. Direito patrimonial disponível. Homologação. Comprovado o acordo entabulado entre as parte, sobre direito patrimonial disponível, e não havendo prejuízo para terceiros, imperativa é a sua homologação com a consequente extinção do processo. RELATÓRIO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por MARIA DAS NEVES VASCONCELOS em desfavor de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, pelas razões já declinadas na petição inicial. Após regular processamento do feito, as partes formalizaram acordo, requerendo a homologação, vindo-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO As partes, capazes e legitimadas, celebraram composição amigável, que não prejudica direitos de terceiros, bem assim versa sobre direito patrimonial disponível, conforme estampa o instrumento da avença. Conforme consta dos autos as partes conciliaram conforme consta do id Num. 159128092, devendo, portanto, ser homologado. CONCLUSÃO Homologo o acordo constante do ID 159128092 para que surta seus efeitos (art. 487, III, “b”, do CPC). Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
25/05/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Proposta de acordo aceita. Direito patrimonial disponível. Homologação. Comprovado o acordo entabulado entre as parte, sobre direito patrimonial disponível, e não havendo prejuízo para terceiros, imperativa é a sua homologação com a consequente extinção do processo. RELATÓRIO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por MARIA DAS NEVES VASCONCELOS em desfavor de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, pelas razões já declinadas na petição inicial. Após regular processamento do feito, as partes formalizaram acordo, requerendo a homologação, vindo-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO As partes, capazes e legitimadas, celebraram composição amigável, que não prejudica direitos de terceiros, bem assim versa sobre direito patrimonial disponível, conforme estampa o instrumento da avença. Conforme consta dos autos as partes conciliaram conforme consta do id Num. 159128092, devendo, portanto, ser homologado. CONCLUSÃO Homologo o acordo constante do ID 159128092 para que surta seus efeitos (art. 487, III, “b”, do CPC). Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Proposta de acordo aceita. Direito patrimonial disponível. Homologação. Comprovado o acordo entabulado entre as parte, sobre direito patrimonial disponível, e não havendo prejuízo para terceiros, imperativa é a sua homologação com a consequente extinção do processo. RELATÓRIO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por MARIA DAS NEVES VASCONCELOS em desfavor de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, pelas razões já declinadas na petição inicial. Após regular processamento do feito, as partes formalizaram acordo, requerendo a homologação, vindo-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO As partes, capazes e legitimadas, celebraram composição amigável, que não prejudica direitos de terceiros, bem assim versa sobre direito patrimonial disponível, conforme estampa o instrumento da avença. Conforme consta dos autos as partes conciliaram conforme consta do id Num. 159128092, devendo, portanto, ser homologado. CONCLUSÃO Homologo o acordo constante do ID 159128092 para que surta seus efeitos (art. 487, III, “b”, do CPC). Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
25/05/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Proposta de acordo aceita. Direito patrimonial disponível. Homologação. Comprovado o acordo entabulado entre as parte, sobre direito patrimonial disponível, e não havendo prejuízo para terceiros, imperativa é a sua homologação com a consequente extinção do processo. RELATÓRIO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por MARIA DAS NEVES VASCONCELOS em desfavor de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, pelas razões já declinadas na petição inicial. Após regular processamento do feito, as partes formalizaram acordo, requerendo a homologação, vindo-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO As partes, capazes e legitimadas, celebraram composição amigável, que não prejudica direitos de terceiros, bem assim versa sobre direito patrimonial disponível, conforme estampa o instrumento da avença. Conforme consta dos autos as partes conciliaram conforme consta do id Num. 159128092, devendo, portanto, ser homologado. CONCLUSÃO Homologo o acordo constante do ID 159128092 para que surta seus efeitos (art. 487, III, “b”, do CPC). Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
25/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
22/05/2026, 10:00
Homologação de Transação
21/05/2026, 22:04
Movimentação processual
20/05/2026, 10:25
Petição (Contraminuta)
20/05/2026, 10:08
Conclusão (para despacho)
11/05/2026, 10:07
Desarquivamento
11/05/2026, 10:07
Petição (Contraminuta)
11/05/2026, 08:44
Definitivo
19/04/2026, 09:43
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 06:00
Documento (Outros documentos)
28/03/2026, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/12/2025, 09:14
Petição (Contraminuta)
09/12/2025, 10:38
Publicação
05/12/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte recorrida para no prazo de quinze (15) dias apresentar as contrarrazões recursais.