Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Proposta de acordo aceita. Direito patrimonial disponível. Homologação. Comprovado o acordo entabulado entre as parte, sobre direito patrimonial disponível, e não havendo prejuízo para terceiros, imperativa é a sua homologação com a consequente extinção do processo. RELATÓRIO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ajuizada por MARIA DAS NEVES VASCONCELOS em desfavor de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, pelas razões já declinadas na petição inicial. Após regular processamento do feito, as partes formalizaram acordo, requerendo a homologação, vindo-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO: FUNDAMENTAÇÃO As partes, capazes e legitimadas, celebraram composição amigável, que não prejudica direitos de terceiros, bem assim versa sobre direito patrimonial disponível, conforme estampa o instrumento da avença. Conforme consta dos autos as partes conciliaram conforme consta do id Num. 159128092, devendo, portanto, ser homologado. CONCLUSÃO Homologo o acordo constante do ID 159128092 para que surta seus efeitos (art. 487, III, “b”, do CPC). Consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito