Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior - OAB/PB 17.314 - A
EMBARGADO: Damião Bendito da Costa ADVOGADO: Felipe Sales dos Santos - OAB/PB 23941-A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.387 DO STJ. EFEITOS INFRINGENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos à origem. O embargante sustenta omissão quanto à aplicação do Tema 1.387 do STJ, alegando que o autor realizou saque de sua conta PASEP em 03/01/2011, marco inicial do prazo prescricional decenal, e que a ação ajuizada em 06/08/2021 estaria prescrita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar a tese vinculante firmada no Tema 1.387 do STJ; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória relativa a alegados desfalques em conta PASEP encontra-se prescrita em razão do decurso do prazo decenal contado do saque integral do principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando o julgado deixa de enfrentar precedente vinculante aplicável ao caso concreto. 4. O Tema 1.150 do STJ fixou a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas sobre falhas na gestão de contas PASEP, definiu a incidência do prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil e assentou que o termo inicial corresponde à ciência dos desfalques. 5. O Tema 1.387 do STJ especificou o conteúdo dessa ciência ao estabelecer que o saque integral do principal inaugura o prazo prescricional da pretensão reparatória por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de rendimentos. 6. A observância dos precedentes qualificados é obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, razão pela qual o entendimento anteriormente adotado pelo colegiado deve ser revisto. 7. O extrato juntado aos autos demonstra que o autor efetuou saque de sua reserva PASEP em 03/01/2011, data a partir da qual se iniciou a contagem do prazo prescricional decenal. 8. Consumado o prazo em janeiro de 2021 e proposta a ação somente em 06/08/2021, a pretensão encontra-se prescrita. 9. Reconhecida a prescrição, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para reformar o acórdão embargado, restabelecer a improcedência reconhecida em primeiro grau e inverter os ônus sucumbenciais, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A omissão consistente na não aplicação de precedente vinculante do STJ autoriza o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes. 2. O saque integral do principal em conta PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão reparatória, conforme o Tema 1.387 do STJ. 3. Ajuizada a ação após o decurso de dez anos contados do saque integral, deve ser reconhecida a prescrição e extinto o processo com resolução do mérito. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 2º, 98, § 3º, 487, II, e 927, III; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150; STJ, Tema 1.300; STJ, Tema 1.387, REsp n. 2.214.874 e REsp n. 2.214.879.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0804113-43.2021.8.15.2003 ORIGEM: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – João Pessoa/PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração e a prejudicial de mérito da prescrição, para extinguir o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 40527358) opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra o acórdão de ID 40341009, que negou provimento ao agravo interno por ele interposto, mantendo a decisão monocrática que havia afastado a preliminar de prescrição e determinado o retorno dos autos à origem. O banco embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao não aplicar o entendimento firmado no Tema 1.387 do STJ, cujos recursos repetitivos foram julgados em dezembro de 2025. Argumenta que, no caso concreto, o autor realizou saque em sua conta PASEP no dia 03/01/2011, o que configuraria o termo inicial objetivo da contagem do prazo decenal. Defende que, tendo a ação sido protocolada apenas em agosto de 2021, a pretensão estaria fulminada pela prescrição. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. O embargado, em contrarrazões (ID 41262227), defende a inexistência de omissão e sustenta que o saque de 2011 não teria o condão de iniciar o prazo, mantendo a tese de que a ciência inequívoca ocorreu apenas em 2021. Pugna pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Os embargos de declaração são tempestivos e cumprem os requisitos legais. Conheço do recurso. O Código de Processo Civil estabelece no seu artigo 1.022 que os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em análise, o banco aponta omissão no acórdão anterior por não ter aplicado o Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça. Assiste total razão ao embargante. O acórdão anterior rejeitou a tese de prescrição com base em uma interpretação genérica do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. O colegiado havia entendido que a ciência inequívoca do dano ocorreu apenas com a realização da perícia judicial. O cerne do inconformismo reside na definição do marco inicial da prescrição para as ações que discutem desfalques no PASEP. Anteriormente, este Colegiado vinha decidindo, com base em uma interpretação extensiva do Tema 1.150 do STJ, que a prescrição decenal contava-se da ciência subjetiva do dano pelo titular, muitas vezes atrelada à entrega de extratos microfilmados. Contudo, a questão foi pacificada de forma definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.387 (REsp n. 2.214.874 e REsp n. 2.214.879), sob a sistemática de recursos repetitivos. A Corte Superior fixou a seguinte tese: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." Passo à análise dos precedentes aplicáveis ao caso. Da prescrição à luz dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ O Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.150. Nesse julgamento, a Corte definiu três pontos fundamentais. Primeiro, confirmou a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das ações que discutem falhas na gestão das contas do PASEP. Segundo, estabeleceu que o prazo prescricional aplicável é o de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Terceiro, fixou que o termo inicial da prescrição é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.300. Esse tema tratou da distribuição do ônus da prova nas ações sobre saques contestados no PASEP. Ficou definido que cabe à parte autora provar os saques feitos por crédito em conta ou folha de pagamento. Já ao banco cabe provar a regularidade dos saques realizados fisicamente nos caixas das agências. Por fim, e com impacto decisivo no presente caso, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1.387. Esse precedente especificou de forma clara e objetiva o que constitui a ciência dos desfalques. O STJ fixou a seguinte tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos. A fixação dessa tese altera diretamente o entendimento adotado anteriormente por esta Câmara. Antes, consideramos que a ciência ocorria apenas no momento em que a parte solicitava e analisava os extratos detalhados. Agora, por força de precedente vinculante, o evento que dispara a contagem dos 10 anos é o saque integral. Portanto, reconheço a omissão apontada. O caso exige a aplicação obrigatória da tese vinculante, o que impõe a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, resultando na reforma completa do julgamento anterior. Da Prescrição Decenal e da Aplicação do Tema 1387 do STJ Para pacificar os debates sobre o momento exato em que esse prazo de dez anos começa a correr, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 1387. A tese jurídica firmada e de observância obrigatória estabelece o seguinte: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." A regra atual é muito clara. O prazo para o cidadão questionar falhas, saques não reconhecidos ou falta de rendimentos na sua conta do PASEP começa no exato momento em que ele realiza o saque integral dos valores. Não é mais possível estender o prazo indefinidamente sob a justificativa de que o titular da conta obteve os extratos e as microfilmagens muitos anos depois. Na fundamentação do referido precedente, o STJ destacou que o viés subjetivo da teoria da actio nata deve ser reservado a situações excepcionais. No caso do PASEP, o saque realizado pelo participante é o ato jurídico que encerra a gestão do banco e permite ao titular constatar, de imediato, o saldo disponibilizado. Nas palavras da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, "ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido". No caso em tela, verifica-se no extrato acostado (mencionado no ID 40527358, pág. 11) que o autor efetuou o saque de sua reserva em 03/01/2011. Segundo a tese vinculante, a partir desta data teve início o prazo prescricional de 10 anos previsto no Art. 205 do Código Civil. Desse modo, o direito de pleitear indenização por eventuais desfalques ou má gestão da conta extinguiu-se em janeiro de 2021. Como a presente demanda foi ajuizada apenas em 06/08/2021, a pretensão está manifestamente prescrita. A decisão anterior deste Tribunal, ao ignorar o impacto do Tema 1.387 do STJ e manter o afastamento da prescrição, incorreu em omissão passível de correção por esta via aclaratória, especialmente diante da necessidade de uniformização da jurisprudência em face de precedentes obrigatórios (Art. 927, III, do CPC). Diante do cenário exposto, existe clara divergência entre o acórdão anteriormente proferido por esta Terceira Câmara Especializada Cível e os arestos paradigmas do Superior Tribunal de Justiça. No acórdão impugnado, havíamos rejeitado a prescrição. Contudo, sob a luz da tese obrigatória firmada no Tema 1.387, impõe-se a reforma da decisão colegiada. Esta conclusão obriga a câmara a anular os efeitos do acórdão anterior e reformar a sentença de origem para julgar extinto o processo com análise do mérito. Dos Efeitos Infringentes Sendo a prescrição matéria de mérito que impede o prosseguimento da demanda, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos é a solução jurídica correta. A constatação do decurso do prazo decenal entre o saque (2011) e o ajuizamento da ação (2021) impõe a extinção do processo com julgamento de mérito. Assim, impõe-se a reforma do acórdão embargado para restabelecer os efeitos da sentença de primeiro grau, reformando a decisão monocrática agastada, restabelecer os efeitos da sentença de improcedência de primeiro grau (ID 33093616), reconhecendo diretamente a prescrição. Da Inversão do Ônus da Sucumbência Com o acolhimento da prescrição e a extinção da ação, o banco passa a ser o vencedor integral da demanda. Portanto, o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios deve ser invertido. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários do advogado do banco. Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, respeitando os critérios do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade dessas cobranças em relação à autora. A suspensão ocorre porque ela é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme determina o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Por todo o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. Atribuo efeitos infringentes ao recurso para sanar a omissão apontada e reformar o acórdão anterior (ID 40341009). Em consequência, aplico a tese firmada no Tema 1387 do Superior Tribunal de Justiça e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão da autora. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 12% sobre o valor atualizado da causa. A cobrança dessas verbas fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à autora. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR