Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Francisco Sales Pereira de Carvalho ADVOGADA: Leticia Alves Godoy Da Cruz (OAB/PB nº 31.888)
AGRAVADO: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ADVOGADA: Antônio Braz da Silva (OAB/PB 12.450) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. PRECEDENTES REPETITIVOS DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que julgou improcedente ação de revisão de contrato bancário ajuizada em face de instituição financeira, na qual se discutem a legalidade da cobrança de tarifas bancárias (cadastro, avaliação do bem e registro do contrato) e a validade da contratação de seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a cobrança da tarifa de cadastro é válida à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se as tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato são abusivas por ausência de comprovação da prestação do serviço ou onerosidade excessiva; (iii) determinar se a contratação do seguro prestamista configurou venda casada; (iv) verificar se a decisão monocrática merece reforma pelo colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade deve ser afastada quando, ainda que de forma sucinta, o agravante enfrenta os fundamentos da decisão monocrática. 4. A tarifa de cadastro é lícita quando expressamente pactuada e cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, nos termos da Súmula 566 do STJ e do REsp 1.251.331/RS. 5. Incumbe ao consumidor o ônus de comprovar a existência de relacionamento bancário anterior que torne indevida a cobrança da tarifa de cadastro, nos termos do art. 373, I, do CPC. 6. As tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato são válidas, conforme o Tema 958 do STJ, desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva. 7. Demonstrado o registro da alienação fiduciária e a realização da avaliação do bem, é legítimo o repasse dos custos ao consumidor. 8. A contratação de seguro prestamista não configura venda casada quando evidenciada a facultatividade da adesão e a anuência expressa do consumidor, nos termos do Tema 972 do STJ. 9. A simples concomitância entre o contrato de financiamento e o seguro não é suficiente para caracterizar imposição ou cerceamento da liberdade de escolha. 10. Inexistindo fato novo ou prova capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Teses de julgamento: 1. É válida a cobrança da tarifa de cadastro quando pactuada e cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 2. As tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato são lícitas quando comprovada a prestação do serviço e ausente onerosidade excessiva. 3. A contratação do seguro prestamista é válida quando facultativa e acompanhada de anuência expressa do consumidor, não configurando venda casada. 4. O agravo interno que não apresenta elementos novos aptos a infirmar a decisão monocrática deve ser desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CPC, arts. 373, I, e 1.021, § 4º; CC, art. 1.361, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 566; STJ, REsp nº 1.251.331/RS (Tema repetitivo); STJ, REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958); STJ, REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO N. 0812200-52.2025.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz Substituto de Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por Francisco Sales Pereira de Carvalho, desafiando decisão monocrática na qual foi negado provimento ao seu apelo, que buscava reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que julgou improcedente a Ação de Revisão de Contrato nº 0812200-52.2025.8.15.2001, ajuizada em desfavor de Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Em suas razões, o Agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão monocrática, argumentando, em síntese, que a manutenção do decisum viola preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Alega que a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato é indevida por ausência de comprovação de benefício direto ao consumidor e falta de clareza nas informações. No tocante à Tarifa de Avaliação do Bem, aduz que não houve detalhamento dos critérios utilizados para a avaliação, impedindo a verificação da razoabilidade do valor cobrado, o que configuraria abusividade. Prossegue impugnando a contratação do Seguro Prestamista, defendendo a tese de ocorrência de venda casada, sob o argumento de que a contratação foi imposta como condição sine qua non para a concessão do crédito, cerceando sua liberdade de escolha, em afronta ao artigo 39, inciso I, do CDC. Por fim, insurge-se contra a Tarifa de Cadastro, alegando que não houve prova da efetiva prestação do serviço de pesquisa cadastral que justificasse a cobrança (ID 39000758). Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, defendeu a manutenção da decisão agravada (ID 39828260). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator 1. Da questão obstativa A instituição financeira sustenta que o recurso não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir as teses da petição inicial e da apelação, o que violaria o princípio da dialeticidade recursal previsto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Embora se verifique que grande parte da argumentação do Agravante seja, de fato, reiterativa, observa-se que houve uma tentativa, ainda que tênue, de contrapor os fundamentos da decisão monocrática, especialmente no que tange à alegação de insuficiência probatória da prestação dos serviços de registro e avaliação. Assim, rejeito a preliminar e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente Agravo Interno. 2. Do mérito Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do mérito. O cerne da questão submetida a este Colegiado reside na análise da correção da decisão monocrática que manteve a sentença de improcedência dos pedidos revisionais. A decisão agravada fundamentou-se na conformidade das cláusulas contratuais com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. A revisão da matéria pelo colegiado confirma o acerto do entendimento monocrático, não havendo elementos novos capazes de alterar a convicção firmada. 2.1. Da tarifa de cadastro A insurgência quanto à Tarifa de Cadastro não merece acolhida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de validar a cobrança dessa tarifa, desde que expressamente pactuada e cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Tal entendimento encontra-se cristalizado na Súmula 566 do STJ e na tese fixada no REsp nº 1.251.331/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. No caso dos autos, o contrato foi celebrado em 02/03/2023, e não há qualquer evidência ou comprovação trazida pelo Agravante de que mantinha relacionamento anterior com a instituição financeira Agravada. O ônus de provar a existência de relação jurídica pretérita, que tornaria a cobrança indevida, incumbia ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A cobrança remunera o serviço de pesquisa em bancos de dados e proteção ao crédito, indispensável para a análise de risco e concessão do financiamento. Estando prevista no contrato e ocorrendo no início do relacionamento, a cobrança é lícita, não havendo que se falar em abusividade ou ausência de contraprestação. A decisão monocrática aplicou corretamente o precedente vinculante, razão pela qual mantenho a validade da cláusula. 2.2. Das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato No que concerne às tarifas de Avaliação do Bem e Registro de Contrato, a matéria foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 958 (REsp 1.578.553/SP), que fixou a tese de validade dessas cobranças, ressalvada a abusividade por serviço não efetivamente prestado ou onerosidade excessiva. Quanto à Tarifa de Registro de Contrato, a decisão monocrática consignou expressamente a existência de prova nos autos (ID 38789456) demonstrando que o registro foi devidamente realizado junto ao Sistema Nacional de Gravames. O registro da alienação fiduciária é exigência legal para a constituição da propriedade fiduciária e eficácia perante terceiros, conforme artigo 1.361, § 1º, do Código Civil. Uma vez comprovada a efetivação do ato registral, o repasse do custo ao consumidor é legítimo, não subsistindo a alegação de ausência de benefício ou serviço. O Agravante não logrou êxito em demonstrar que o valor cobrado discrepa substancialmente das tabelas oficiais dos órgãos de trânsito ou cartórios, inexistindo, portanto, a onerosidade excessiva vedada pelo precedente qualificado. No mesmo sentido, quanto à Tarifa de Avaliação do Bem, a decisão recorrida apontou a existência de comprovação da prestação do serviço (ID 31557848). A avaliação do bem dado em garantia é medida prudencial e necessária para a operação de crédito, visando aferir o estado de conservação e o valor de mercado do veículo. A alegação genérica do Agravante de que não houve detalhamento da metodologia não é suficiente para afastar a presunção de veracidade do serviço prestado e documentado nos autos. Para o reconhecimento da abusividade, seria necessário que o consumidor demonstrasse que o serviço não ocorreu ou que o valor cobrado é manifestamente desproporcional ao preço médio de mercado para avaliações similares, prova esta que não foi produzida. Portanto, em estrita obediência ao Tema 958 do STJ, a cobrança deve ser mantida. 2.3. Do seguro prestamista e da alegação de venda casada A questão relativa ao Seguro Prestamista deve ser analisada sob a luz da tese firmada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). O entendimento vinculante estabelece que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de configuração de venda casada (art. 39, I, do CDC). Contudo, a contratação é válida se for facultativa. A análise detida dos documentos acostados aos autos, conforme relatado na decisão monocrática, revela que houve a emissão de proposta de adesão ou apólice devidamente assinada pelo consumidor (ID 38789455). A existência de documento específico para o seguro, apartado ou destacado das demais cláusulas financeiras, com assinatura do contratante, é indicativo robusto da ciência e da liberdade de contratar. O Agravante não produziu prova de que teve sua liberdade de escolha cerceada ou de que o financiamento foi condicionado à aquisição do seguro. A simples concomitância das contratações (crédito e seguro) não induz, por si só, à presunção de venda casada, mormente quando os instrumentos contratuais preveem a faculdade de adesão. A opção pelo seguro oferece proteção ao próprio devedor e seus herdeiros, quitando ou amortizando o saldo devedor em caso de sinistro, não se tratando de produto inócuo. Portanto, demonstrada a anuência expressa do consumidor através de assinatura em documento próprio, e ausente prova cabal do vício de consentimento ou da imposição da contratação como condição de aprovação do crédito, impõe-se reconhecer a validade do seguro prestamista, afastando-se a tese de venda casada. A decisão monocrática, portanto, realizou irretocável aplicação do direito à espécie, alinhando-se aos precedentes obrigatórios do STJ e analisando corretamente o acervo probatório dos autos. O Agravo Interno não trouxe qualquer elemento novo de convicção, servindo apenas para prolongar o desfecho da lide. Ressalto que, apesar do pedido do Agravado para aplicação de multa, deixo de aplicá-la neste momento processual, considerando que o exercício do direito de recurso, ainda que com teses frágeis, não configurou, neste caso específico, litigância de má-fé manifesta a ponto de atrair a sanção do artigo 1.021, § 4º, do CPC. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do agravo interno, NEGANDO-LHE PROVIMENTO e mantendo inalterada a decisão monocrática agravada. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR