Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA USINA SÃO JOÃO
APELADOS: EROTIDES MANOEL XAVIER Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE CANA-DE-AÇÚCAR. NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELO PRÓPRIO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROVA DOCUMENTAL IDÔNEA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Companhia Usina São João S/A contra sentença que julgou improcedentes os Embargos Monitórios opostos em face da Ação ajuizada por Erotides Manoel Xavie, visando ao recebimento de crédito referente ao fornecimento de cana-de-açúcar na safra 2012/2013, no valor de R$ 335.020,43. A sentença reconheceu a validade das notas fiscais emitidas pela própria ré, convertendo o mandado inicial em título executivo e condenando ao pagamento integral do valor postulado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a pretensão do autor encontra-se fulminada pela prescrição; (ii) definir se as notas fiscais emitidas são hábeis a comprovar a existência da relação jurídica e a entrega das mercadorias relativas à safra 2012/2013. III. RAZÕES DE DECIDIR A interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação, conforme legislação processual civil aplicável e Súmula 106 do STJ, sendo afastada a alegação de prescrição diante da ausência de negligência da parte autora quanto à citação tardia. As notas fiscais que fundamentam a ação foram emitidas pela própria ré, constando a indicação de operação de compra para industrialização e o nome do autor como fornecedor, configurando confissão documental do débito e afastando a alegação de ausência de prova da entrega. O réu não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, limitando-se à negativa genérica sem requerer produção de outras provas. Contudo, parte das notas fiscais apresentadas não se refere à safra 2012/2013, conforme delimitado na inicial, razão pela qual devem ser excluídas do cálculo da condenação, em observância ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A citação válida retroage à data da propositura da ação, afastando a prescrição quando não evidenciada desídia da parte autora. 2. Notas fiscais emitidas pela própria parte devedora são suficientes para embasar ação monitória, constituindo prova escrita idônea da obrigação. 3. Somente documentos que se referem expressamente ao período contratado podem fundamentar a condenação, sob pena de julgamento extra petita. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §5º, I; CPC/1973, art. 219; CPC/2015, arts. 240, 373, II, 700, 701, §2º, 141 e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJ-PR, Apelação Cível nº 0002815-55.2023.8.16.0094, j. 16.06.2025; TJ-PB, Apelação Cível nº 0000115-71.2016.8.15.0000, j. 03.05.2016.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 05 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO Processo nº 0828225-92.2015.8.15.2001 ORIGEM: 4ª Vara Mista de Santa Rita CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia Usina São João S/A contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita/PB nos autos da Ação Monitória ajuizada por Erotides Manoel Xavier, visando à cobrança do valor de R$335.020,43, decorrente do fornecimento de 3.998.020 quilos de cana-de-açúcar referente à safra 2012/2013, conforme notas fiscais juntadas aos autos. A parte ré apresentou Embargos Monitórios alegando, em preliminar, a prescrição da pretensão, sustentando que a citação somente ocorreu em 11/03/2021, ultrapassando, assim, o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. No mérito, afirmou inexistir relação jurídica com o autor, negando a contratação para a referida safra e o recebimento da mercadoria, além de argumentar que a empresa realiza compras de cana-de-açúcar com base na qualidade da matéria-prima (teor de sacarose), e não por peso, e que as notas fiscais apresentadas não estariam assinadas nem acompanhadas de comprovante de entrega, tratando-se de documentos unilaterais sem força probatória suficiente. O juízo, em sentença, rejeitou as alegações defensivas e julgou improcedentes os Embargos, reconhecendo a suficiência da prova documental constante nos autos, especialmente as notas fiscais emitidas pela própria ré com indicação clara do fornecimento para industrialização e do nome do autor como fornecedor. Enfatizou que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, tampouco requereu a produção de outras provas, convertendo o mandado inicial em executivo nos termos do art. 701, §2º, do CPC, e condenando a ré ao pagamento do valor postulado, acrescido de encargos legais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nas razões recursais, a apelante reitera a preliminar de prescrição, invocando o art. 219 do CPC/1973, e sustenta, no mérito, a inexistência de prova hábil para a constituição da dívida, apontando vício na fundamentação da sentença ao presumir como incontroversa a entrega das mercadorias, mesmo diante da expressa negativa de recebimento e da ausência de qualquer prova nesse sentido. Aduz ainda que as notas fiscais apresentadas não se referem, sequer, ao período indicado na inicial, e que a sentença incorreu em erro material ao ignorar os argumentos apresentados nos embargos monitórios. O apelado apresentou contrarrazões, rebatendo os argumentos da apelante, defendendo a tempestividade da ação e a inexistência de prescrição, bem como a regularidade das notas fiscais juntadas, que demonstram o fornecimento da cana-de-açúcar à ré. Asseverou que a ausência de pagamento é incontroversa diante da inexistência de prova de quitação, e que a própria documentação da empresa atesta a relação comercial havida. Pleiteou, ao final, a manutenção da sentença em todos os seus termos. O Ministério Público opinou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção, devolvendo os autos sem manifestação de mérito. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, passo à apreciação de suas razões. Inicialmente, a preliminar de prescrição não merece prosperar. O CPC/1973, em seu art. 219, assim previa: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. §1º A prescrição considerar-se-á interrompida na data do despacho que ordenar a citação. §2º Incumbe à parte, nos dez (10) dias seguintes à prolação do despacho, promover a citação do réu. §3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de noventa (90) dias, contanto que a parte o requeira nos cinco (5) dias seguintes ao término do prazo do parágrafo anterior. §4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida, a prescrição. §5º Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato. §6º Passada em julgado a sentença, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. Com o advento do CPC/2015, o art. 240 passou a ter a seguinte redação: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). §1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. §2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no §1º. §3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. §4º O efeito retroativo a que se refere o §1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Desta leitura se percebe que a inovação trazida pelo então Novo Código de Processo Civil reflete um posicionamento que já vinha sendo adotado pela jurisprudência brasileira, qual seja, a impossibilidade de se imputar à parte interessada as consequências da demora inerente aos mecanismos do Judiciário. A norma consagra o princípio da actio nata, segundo o qual a citação válida retroage à data do ajuizamento, interrompendo o prazo prescricional desde então. A ação monitória foi distribuída em outubro de 2015, quando ainda não transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, que regula a prescrição da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. O fato de a citação ter se efetivado apenas em março de 2021 decorre de entraves processuais alheios à vontade da parte autora (redistribuições por questões de competência, demora no cumprimento das determinações judiciais pela Secretaria, etc.), circunstância que não lhe pode ser imputada como desídia. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento através da Súmula 106, que assim consagra: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Ausente qualquer evidência de negligência processual imputável ao autor, a prescrição resta afastada. Rejeito, portanto, a preliminar, passando à apreciação do mérito das razões recursais. A ação monitória, disciplinada pelos arts. 700 e seguintes do CPC, exige a apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo. A prova documental deve, portanto, atestar com razoável grau de certeza a existência de obrigação líquida, certa e exigível. É cediço que, conforme defendido pelo apelante, as notas fiscais emitidas pelo prestador de serviços ou vendedor de produtos só são aptas a embasar uma demanda executiva quando acompanhadas de outros documentos capazes de comprovar cabalmente a efetiva prestação do serviço ou entrega da mercadoria, eis que se tratam de documentos produzidos unilateralmente. Todavia, in casu, não pode passar desapercebida uma peculiaridade. No caso em análise, as notas fiscais foram expedidas pela própria Companhia Usina São João S/A (devedor/embargante), ostentando como natureza de operação "compra para industrialização" e identificando o ora apelado como fornecedor da cana-de-açúcar. Não se trata, portanto, de um documento produzido unilateralmente pelo credor, mas de uma verdadeira confissão documental do recebimento da mercadoria, emanada da própria devedora. Portanto, a insurgência da parte embargante contra documentos emitidos por si própria configura evidente violação ao princípio do venire contra factum proprium. As notas fiscais anexadas aos autos constituem prova documental idônea para fundamentar a pretensão monitória, pois emitidas pelo próprio devedor, dispensando-se, portanto, eventual comprovante de entrega das mercadorias. A alegação de que não houve contratação ou recebimento das mercadorias carece de amparo probatório. O art. 373, II, do CPC atribui ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A apelante limitou-se à negativa genérica, sem produzir contraprova documental ou requerer produção de outras provas em momento oportuno, aquiescendo tacitamente com o julgamento antecipado da lide. Acerca da desnecessidade da apresentação de comprovante de entrega da mercadoria a depender das particularidades do conjunto probatório constante dos autos, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AS MERCADORIAS NÃO FORAM ENTREGUES, BEM COMO QUE A EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS É INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA. ARGUMENTAÇÃO DE QUE AS NOTAS FISCAIS FORAM EMITIDAS UNILATERALMENTE, SEM INDICAÇÃO DE QUALQUER ACEITE OU ANUÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DA ASSINATURA DO DEVEDOR NAS NOTAS FISCAIS. DOCUMENTO QUE SERVE PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ORAL QUE CONFIRMOU A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DESCONSTITUIR AS PROVAS APRESENTADAS PELA PARTE AUTORA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A NEGOCIAÇÃO RELIZADA, BEM COMO A ENTREGA DAS MERCADORIAS. SENTENÇA MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória, reconhecendo a existência de créditos devidos pela parte ré em favor da parte autora, referentes à entrega de mercadorias, apesar da alegação de que as notas fiscais não comprovavam a relação jurídica e a entrega dos produtos. A parte ré sustentou que as mercadorias não foram entregues e que as notas fiscais foram emitidas unilateralmente, sem aceitação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as mercadorias foram efetivamente entregues e se as notas fiscais apresentadas são suficientes para comprovar a relação jurídica entre as partes. III. Razões de decidir 3. As notas fiscais apresentadas são documentos idôneos para embasar a ação monitória, não sendo necessária a assinatura do devedor. 4. A prova oral confirmou a relação jurídica entre as partes e a entrega das mercadorias, não sendo desconstituídas as provas apresentadas pela parte autora. 5. A sentença de procedência foi mantida, considerando que o conjunto fático-probatório evidenciou a negociação realizada e a entrega das mercadorias. 6. Os honorários advocatícios foram majorados conforme o art. 85, § 11 do CPC, devido ao desprovimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença de procedência dos pedidos iniciais e a majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: A ausência de assinatura do devedor nas notas fiscais não impede a constituição de título executivo em ação monitória, além de que a relação jurídica e a entrega das mercadorias foram comprovadas por outros meios de prova. (TJ-PR 00028155520238160094 Iporã, Relator.: rotoli de macedo, Data de Julgamento: 16/06/2025, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/06/2025) Em caso análogo, esta Egrégia Corte paraibana assim se posicionou: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. REJEIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL. DÍVIDA EXISTENTE. CONFISSÃO. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL CORROBORANDO OS FATOS NARRADOS. COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - A prova escrita de existência da dívida é requisito previsto no art. 1.102-A, do Código de Mais... Civil, então vigente, que adotou a ação monitória na espécie documental e demonstrado o fato constitutivo do direito do autor, incumbe ao réu fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo, como dispõe o art. 333, do Código de Processo Civil, então vigente. Menos... (TJ-PB 0000115-71.2016.8.15.0000, Relator.: DES. FREDERICO MARTINHO DA NOBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 03/05/2016, 4ª Câmara Especializada Cível) Não obstante a procedência da pretensão autoral em sua essência, impõe-se reconhecer que nem todas as notas fiscais acostadas aos autos referem-se ao período objeto da lide, qual seja, a safra 2012/2013. O princípio da congruência, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, veda ao julgador proferir decisão ultra ou extra petita, devendo o pronunciamento judicial limitar-se aos termos em que foi proposta a demanda. O juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Havendo notas fiscais relativas a períodos anteriores à safra de 2012/2013, estas não podem servir de fundamento para a presente condenação, sob pena de julgamento extra petita. Somente os documentos emitidos com referência à safra de 2012/2013 devem integrar o cálculo da condenação. Note-se que algumas notas apresentadas foram emitidas durante a safra em questão, contudo no campo “informações adicionais” há a ressalva de que estão relacionadas a fornecimento de safras anteriores, que deverão ser excluídas da condenação aqui imposta. Assim, as notas a serem consideradas para fins desta Ação Monitória são somente as emitidas em 30/11/2012 (R$38.052,64) e 29/12/2012 (R$97.125,60), totalizando o valor de R$135.178,24, com os necessários acréscimos/atualizações. As demais notas não guardam relação com a safra de 2012/2013, devendo, portanto, serem excluídas do dispositivo da sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso manejado, para reformar a sentença quanto ao valor da condenação, devendo abranger somente as notas fiscais emitidas em 30/11/2012 (R$38.052,64) e 29/12/2012 (R$97.125,60), totalizando o valor de R$135.178,24 com os necessários acréscimos/atualizações nos termos ali determinados. É como voto. João Pessoa, data e assinatura eletrônicos. Des. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO RELATOR