Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Gean Marcio da Silva Pereira Advogado: Bruno Delgado Brilhante (OAB/PB 15.517)
Embargado: Estado da Paraíba Procurador: Lígia Dantas da Silva Diniz EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NOMEAÇÃO TARDIA EM CONCURSO PÚBLICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 671 DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ARBITRARIEDADE FLAGRANTE. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos pelo autor contra acórdão que, em juízo de retratação, reformou decisão anterior para negar o direito à indenização por nomeação tardia. O Embargante alega que houve omissão quanto à análise da "flagrante arbitrariedade" e do lapso temporal do descumprimento da ordem judicial, sustentando que tais fatos configurariam a exceção prevista no Tema 671 do STF. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar o Tema 671 do STF, especificamente quanto à análise da existência de "flagrante arbitrariedade" no atraso da nomeação do candidato. III. Razões de decidir Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para a rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da arbitrariedade, fundamentando que a decisão judicial que determinava a nomeação esteve suspensa por força de Agravo de Instrumento, o que afasta a caracterização de desídia ou ilegalidade flagrante por parte da Administração Pública. A discordância da parte com o resultado do julgamento ou com a valoração das provas realizada pelo Colegiado não configura omissão sanável pela via dos declaratórios. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "O mero inconformismo com a tese adotada no julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, que pressupõem a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada." _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 724.347/DF (Tema 671).
embargado: "Desse modo, na esteira do posicionamento supracitado, não restou constatada nenhuma arbitrariedade do ente promovido em não promover a nomeação do autor, eis que a decisão que determinava a nomeação do autor encontrava-se suspensa, por força de agravo de instrumento interposto perante este tribunal, conforme se verifica no julgado contido no Id 21550505 Pág. 30 do processo nº 0114431-50.2012.8.15.2001, razão pela qual entendo que a decisão anteriormente proferida deve ser revista para fins de se adequar ao entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal." O Colegiado adotou como razão de decidir o fato de que a demora na nomeação não decorreu de desídia ou vontade deliberada da Administração em descumprir ordem judicial (o que configuraria a arbitrariedade flagrante), mas sim do exercício do direito de defesa do Estado e da própria tramitação processual, incluindo a concessão de efeito suspensivo em recurso de Agravo de Instrumento no processo originário da obrigação de fazer. O fato de o acórdão não ter esmiuçado cada data ou detalhe do recurso suspensivo não configura omissão, uma vez que o fundamento jurídico adotado (existência de óbice judicial legítimo à nomeação imediata) é suficiente para afastar a tese de "arbitrariedade flagrante" e, consequentemente, o dever de indenizar, nos exatos termos do precedente do STF. Percebe-se, na verdade, que o Embargante pretende rediscutir a conclusão do julgamento, buscando que este Tribunal reavalie as provas para concluir que houve arbitrariedade no período não coberto pela suspensão. Contudo, a via dos embargos de declaração não se presta à revisão do mérito da decisão ou à correção de suposta injustiça do julgado. Se a parte entende que houve erro na apreciação da prova ou na aplicação do direito, deve manejar o recurso adequado para a instância superior, não sendo os aclaratórios o meio hábil para impor a reforma do entendimento firmado pelo Órgão Julgador. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que fundamente sua decisão de maneira suficiente para resolver a controvérsia, o que foi feito no acórdão ora atacado. Portanto, inexistindo qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 - Des. Miguel de Britto Lyra Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0839278-65.2018.8.15.2001 Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Gean Marcio da Silva Pereira contra o Acórdão (Id. 37825742) proferido por esta Câmara Cível que, em sede de juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), deu provimento ao Agravo Interno do Estado da Paraíba para reformar a decisão monocrática anterior e, aplicando o Tema 671 do STF, julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes de nomeação tardia em concurso público. Em suas razões (Id. 38088066), o Embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado. Sustenta que o acórdão afirmou inexistir "arbitrariedade flagrante" sob o fundamento de que a decisão de nomeação esteve suspensa por agravo de instrumento, mas não teria identificado qual agravo seria este, nem delimitado o período de suspensão. Argumenta que persistiu um lapso temporal de descumprimento injustificado da ordem judicial (entre 08/03/2013 e 05/08/2014) que não estaria coberto por efeito suspensivo, caracterizando a arbitrariedade exigida pelo precedente vinculante do STF para o dever de indenizar. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para restabelecer a condenação do Estado. Devidamente intimado, o Estado da Paraíba apresentou contrarrazões (Id. 39625891), defendendo a manutenção do acórdão. Argumenta que a decisão aplicou corretamente o precedente vinculante do STF (RE 724.347) e que o objetivo do embargante é apenas a rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via recursal. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A função dos embargos de declaração é, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso em apreço, o Embargante sustenta haver omissão quanto à análise detalhada do período em que a decisão judicial de nomeação supostamente esteve suspensa e sobre a configuração da "flagrante arbitrariedade" estatal. Razão não lhe assiste. O acórdão embargado foi claro e fundamentado ao exercer o juízo de retratação para alinhar o entendimento desta Câmara ao Tema 671 do Supremo Tribunal Federal, fixado no julgamento do RE 724.347/DF. A tese vinculante estabelece que "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante". Ao contrário do que alega o Embargante, o acórdão enfrentou expressamente a questão da arbitrariedade, afastando-a com base em elemento fático constante dos autos. Confira-se trecho da fundamentação do acórdão
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Miguel de Britto Lyra Filho Relator