Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: PBPREV - Paraíba Previdência PROCURADORA: Emanuella Maria de Almeida Medeiros APELADA: Angela Cristina Araújo da Silva ADVOGADO: José Edísio Simões Souto - OAB PB5405-A EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO DO DETRAN/PB. ADERÊNCIA AO REGIME REMUNERATÓRIO DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS ESTABELECIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 8.704/2008. IDENTIDADE MATERIAL DE ATRIBUIÇÕES COM O CARGO DE ADVOGADO. REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI ESTADUAL Nº 8.660/2008. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível e Reexame Necessário interpostos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento que julgou procedente o pedido formulado por servidora aposentada do Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (DETRAN/PB), visando o seu enquadramento na estrutura remuneratória de subsídios instituída pela Lei Estadual nº 8.704/2008 para os Procuradores das Autarquias Estaduais, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal. A decisão recorrida, após o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes, reconheceu a legitimidade passiva do DETRAN/PB quanto ao período de atividade e da PBPREV quanto ao período de inatividade, mantendo a procedência quanto ao mérito sob o fundamento de que a lei posterior, ao regular inteiramente a matéria remuneratória dos defensores das autarquias, operou a derrogação tácita da norma anterior específica do órgão de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir se o cargo de Advogado do DETRAN/PB se amolda ao conceito de Procurador Autárquico para fins de aplicação do regime de subsídios da Lei Estadual nº 8.704/2008; avaliar se a concessão da verba implica em violação às Súmulas Vinculantes nº 37 e 43 do Supremo Tribunal Federal ou afronta à decisão proferida na ADI 7218/PB; e estabelecer os critérios de atualização monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O DETRAN/PB ostenta natureza jurídica de autarquia estadual (Lei Estadual nº 3.848/1976), e as atribuições conferidas ao cargo de Advogado pelo art. 39 da Lei Estadual nº 8.660/2008 guardam identidade absoluta com as funções de representação judicial e extrajudicial típicas dos Procuradores das Autarquias, sendo a distinção apenas terminológica. 4. A Lei Estadual nº 8.704/2008, ao fixar o subsídio dos ocupantes do cargo de Procurador das Autarquias de forma genérica e sem exclusões, regulou inteiramente a matéria remuneratória da categoria de advogados públicos autárquicos, operando a revogação tácita das disposições em contrário da Lei Estadual nº 8.660/2008, conforme o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). 5. O reconhecimento do direito não viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois não se trata de aumento por isonomia concedido pelo Judiciário, mas da aplicação de lei específica editada pelo Poder Executivo que o próprio administrador se recusa a cumprir. Da mesma forma, não há ofensa à Súmula Vinculante nº 43, pois não ocorre transposição de cargos, mas apenas o correto enquadramento remuneratório na função já exercida pela servidora. 6. A decisão do STF na ADI 7218/PB, embora tenha declarado a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei Estadual nº 8.660/2008, modulou os efeitos para que a decisão produza eficácia prospectiva em 24 meses, ressalvando os atos praticados e a situação dos atuais ocupantes, o que não impede o reconhecimento do direito remuneratório pelo exercício efetivo das funções durante o período abrangido pela condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os ocupantes do cargo de Advogado do DETRAN/PB exercem funções materialmente idênticas às de Procurador Autárquico, fazendo jus ao regime remuneratório por subsídio instituído pela Lei Estadual nº 8.704/2008. 2. A Lei Estadual nº 8.704/2008 operou a revogação tácita da estrutura remuneratória prevista na Lei Estadual nº 8.660/2008 quanto ao cargo de Advogado, por regular inteiramente a matéria." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, caput e inciso X, art. 39, § 1º, art. 40, § 2º; LINDB, art. 2º, § 1º; Lei Estadual nº 3.848/1976, art. 3º; Lei Estadual nº 8.660/2008, art. 39; Lei Estadual nº 8.704/2008, arts. 1º e 2º; Súmula 85 do STJ; Súmulas Vinculantes 37 e 43 do STF.
APELANTE: DETRAN/PB – Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba. ADVOGADO: Romilton Dutra Diniz (OAB/PB n. 4.583).
APELADO: Daniel Oliveira Nóbrega. ADVOGADO: José Edísio Simões Souto (OAB/PB n. 5.405). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE ADVOGADO DO DETRAN/PB. LEI ESTADUAL N.º 8.704/2008. APLICABILIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. ADVOGADO DO DETRAN/PB. CARREIRA REGIDA PELA LEI ESTADUAL N. 8.660/2008. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 8.704/2008. REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA PELA LEI NOVA. DEVER DE ADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE N. 37 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Segundo a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, com o advento da Lei Estadual n.º 8.704/2008, ficou estabelecida a forma de remuneração dos “procuradores autárquicos” estaduais, de modo que, na medida em que regulou, especificamente, quanto à remuneração do Procurador de Autarquia Estadual, categoria funcional na qual se enquadram os advogados do DETRAN/PB, a legislação superveniente regulou inteiramente a matéria tratada na anterior Lei Estadual n.º 8.660/2008, pelo que deveria ter sido observada quando no adimplemento do subsídio mensal. 2. Não se tratando de incremento salarial com base em equiparação ou isonomia entre carreiras distintas, ou pretensão de reenquadramento funcional, não há o que se falar em violação à Súmula Vinculante n.º 37 do Supremo Tribunal Federal.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0800283-35.2024.8.15.0881 ORIGEM: Vara Única de São Bento RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Paraíba Previdência (PBPREV) e Reexame Necessário da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Retroativo ajuizada por Angela Cristina Araujo da Silva. O magistrado de primeiro grau, inicialmente, reconheceu a ilegitimidade passiva do DETRAN/PB e julgou procedente o pedido apenas em relação à PBPREV. Contudo, em sede de embargos de declaração opostos pela autora, a decisão foi reformada com efeitos infringentes para reconhecer a legitimidade passiva do DETRAN/PB quanto às diferenças devidas no período de atividade não prescrito (29 de fevereiro de 2019 a 31 de julho de 2021) e da PBPREV quanto ao período posterior à aposentadoria (a partir de 1º de agosto de 2021). No mérito, a sentença manteve-se integralmente procedente, determinando o enquadramento da autora nos termos da Lei Estadual nº 8.704/2008 e a condenação ao pagamento dos retroativos, com juros e correção monetária pelos índices oficiais. Inconformada, a PBPREV interpôs recurso de apelação reiterando os argumentos da contestação, especialmente a tese de que o Judiciário não possui função legislativa para aumentar vencimentos e que a distinção de nomenclaturas impede a aplicação da lei de subsídios dos procuradores aos advogados do DETRAN. A apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença, destacando a existência de precedentes obrigatórios deste Tribunal sobre o tema. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Ratifico o relatório. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e do reexame necessário. A controvérsia cinge-se à verificação do direito de servidora inativa do DETRAN/PB, ocupante do cargo de Advogado, ao recebimento de subsídios e diferenças remuneratórias com base na Lei Estadual nº 8.704/2008, sob o fundamento de identidade funcional com os Procuradores Autárquicos Estaduais e revogação tácita da norma remuneratória anterior. A questão central repousa na análise da natureza jurídica do DETRAN/PB e das atribuições exercidas por seus advogados. Conforme dispõe o art. 3º da Lei Estadual nº 3.848/1976, o Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba possui personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, caracterizando-se como autarquia estadual vinculada à Secretaria de Segurança Pública. Partindo dessa premissa, seus servidores estão submetidos ao regime jurídico aplicável às entidades da administração indireta do Estado. O cargo de Advogado do DETRAN/PB teve suas competências delineadas originalmente no art. 39 da Lei Estadual nº 8.660/2008. Da leitura do referido dispositivo, depreende-se que compete especificamente a esses profissionais: peticionar em favor da autarquia em qualquer instância ou tribunal; requerer diligências, perícias e vistorias; participar de audiências; representar o órgão em ações judiciais e administrativas; e patrocinar os interesses da entidade no âmbito de qualquer jurisdição. Tais atribuições são, por definição e essência, as mesmas desempenhadas pelos ocupantes do cargo de Procurador em outras autarquias estaduais. Não existe qualquer distinção substancial entre o "Advogado de Autarquia" e o "Procurador de Autarquia" no ordenamento jurídico da Paraíba, tratando-se de nomenclaturas distintas para cargos que exercem a mesma função de defesa técnico-jurídica institucional. Ocorre que, em 27 de novembro de 2008, sobreveio a Lei Estadual nº 8.704, que fixou o regime de subsídios para os ocupantes do cargo de "Procurador das Autarquias no Estado da Paraíba". A referida norma, em seu caráter de generalidade e abstração, não estabeleceu exceções quanto a esta ou aquela entidade autárquica, abrangendo todos os defensores públicos que atuam na administração indireta. De acordo com o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), a lei posterior revoga a anterior quando regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior ou quando seja com ela incompatível.
No caso vertente, a Lei nº 8.704/2008 disciplinou de modo exaustivo e novo a remuneração dos procuradores/advogados autárquicos estaduais, operando a derrogação tácita dos dispositivos remuneratórios da Lei nº 8.660/2008 que tratavam do cargo de advogado do DETRAN. É imperativo observar que a aplicação da lei posterior não configura aumento salarial por isonomia concedido pelo Poder Judiciário, o que afasta a incidência da Súmula Vinculante nº 37 do STF. O Judiciário não está atuando como legislador positivo ao criar um reajuste, mas sim como garantidor da legalidade ao determinar que o Estado cumpra uma lei específica de sua própria iniciativa que já está sendo aplicada em outras autarquias. A negativa administrativa de estender o regime de subsídios aos advogados do DETRAN constitui uma distinção arbitrária e desprovida de fundamento jurídico, ferindo o princípio da isonomia material previsto no art. 39, § 1º, da Constituição Federal, que impõe a fixação de padrões de vencimento observando a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos. Nesse sentido: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira APELAÇÃO N. 0849186-49.2018.8.15.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (TJ-PB - AC: 08491864920188152001, Relator.: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2023). Não subsiste, também, a alegação de violação à Súmula Vinculante nº 43 do STF. A condenação não implica em investidura da servidora em cargo estranho à sua carreira ou transposição indevida. A autora permanece vinculada ao cargo para o qual prestou concurso público, ocorrendo apenas a retificação de seus vencimentos e proventos para adequá-los ao regime jurídico que o legislador estadual definiu para a função que ela desempenha. Não se cria uma nova carreira, mas se reconhece que o regime de subsídios da Lei nº 8.704/2008 é o parâmetro legal correto para a remuneração de todos os causídicos das autarquias estaduais, independentemente do nome do cargo. Sobre a responsabilidade das rés, agiu com acerto o juízo de primeiro grau ao acolher os embargos de declaração da autora. Como a demandante se aposentou em 31 de julho de 2021, a responsabilidade pelo pagamento das diferenças retroativas durante o período de atividade (desde o limite prescricional de 29 de fevereiro de 2019) recai sobre o DETRAN/PB, órgão ao qual ela estava vinculada e que efetuou os pagamentos a menor. A partir do início da inatividade, em 1º de agosto de 2021, a legitimidade passa a ser da PBPREV, na qualidade de gestora do Regime Próprio de Previdência Social, responsável pela implementação e pagamento dos proventos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, VOTO no sentido de que esse Colegiado conheça do recurso e, no mérito, NEGUE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Por fim, considerando, que, na sentença recorrida, o Magistrado “a quo” deixou de fixar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, não há como majorar a verba honorária nesta instância. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR