Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Maria do Socorro Matias da Silva ADVOGADO: Antonio Guedes de Andrade Bisneto (OAB/PB 20.451)
APELADO: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade LTDA e outro ADVOGADO: José Miguel da Silva Junior (OAB/SP 237.340) e outro Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. NULIDADE CONTRATUAL. ACORDOS JUDICIAIS PRÉVIOS COM CORRÉUS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS ABORRECIMENTOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença proferida em Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais que declarou a nulidade e a inexistência de relação jurídica entre a autora e as rés, extinguiu o pedido de repetição do indébito sem resolução do mérito por perda do objeto e julgou improcedente a pretensão de indenização por danos morais, diante da celebração de acordos judiciais prévios com corréus integrantes da mesma cadeia causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse de agir para a condenação das rés remanescentes à repetição do indébito, apesar dos acordos judiciais anteriores que superaram o valor do dano material alegado; (ii) estabelecer se os descontos indevidos, sem outras repercussões comprovadas, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A celebração de acordos judiciais com corréus integrantes da mesma cadeia causal, com pagamento de valor que supera integralmente o montante do dano material pretendido, satisfaz a pretensão econômica da autora e acarreta a perda superveniente do interesse de agir quanto à repetição do indébito. 4. A condenação adicional das rés remanescentes, nas circunstâncias do caso, implica violação ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, ainda que se trate de litisconsórcio facultativo e responsabilidade autônoma. 5. A cobrança indevida, desacompanhada de prova de constrangimento, humilhação, restrição de crédito ou outra repercussão relevante na esfera extrapatrimonial, configura mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. 6. A responsabilidade objetiva do fornecedor, embora reconhecida pela falha na prestação do serviço, não dispensa a demonstração mínima do efetivo prejuízo moral, inexistente no caso concreto. 7. O valor global já recebido pela autora em razão dos acordos judiciais revela-se suficiente para recompor eventual abalo, afastando a necessidade de nova condenação compensatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A satisfação integral da pretensão material por meio de acordos judiciais com corréus integrantes da mesma cadeia causal acarreta a perda superveniente do interesse de agir quanto à repetição do indébito. 2. A cobrança indevida sem prova de repercussão relevante na esfera íntima do consumidor configura mero aborrecimento, não ensejando indenização por dano moral. 3. A imposição de nova condenação indenizatória, quando já integralmente compensado o prejuízo, caracteriza enriquecimento sem causa. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 487, I, 373, I, 178 e 179; CDC, art. 14, § 3º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 24.08.2011; STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp nº 1.689.624/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 07.04.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0800760-60.2022.8.15.0321, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 15.08.2023
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800874-97.2024.8.15.0201 ORIGEM: 1ª Vara Mista de Ingá RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em nega provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Matias da Silva desafiando a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, que, julgando o mérito remanescente da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais, declarou a nulidade e a inexistência de relação jurídica entre a autora e os promovidos Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade LTDA e Sebraseg Clube de Benefícios LTDA, mas, por outro lado, julgou a pretensão de Repetição do Indébito extinta sem resolução do mérito por perda do objeto (Art. 485, VI, do CPC) e a pretensão de Indenização por Danos Morais IMPROCEDENTE (Art. 487, I, do CPC) - ID. 117780986. Nas razões do apelo, a autora, ora apelante, reiterou a tese de que os acordos anteriores não abrangeram expressamente os Réus BINCLUB e SEBRASEG. Defendeu a condenação por danos materiais (repetição em dobro) e danos morais, reforçando a ilicitude da conduta dos fornecedores e a necessidade de se impor o caráter punitivo e pedagógico da indenização, especialmente considerando sua condição de hipervulnerabilidade (ID. 39702907). Contrarrazão em óbvia contrariedade ao apelo (ID. 39702913). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. Ratifico o relatório lançado nestes autos. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Inicialmente, ante a comprovação da hipossuficiência da parte autora, mantenho a gratuidade da justiça deferida na primeira instância. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. A presente controvérsia recursal se concentra, essencialmente, em analisar se a indenização pleiteada pela autora em face dos réus remanescentes (Binclub e Sebraseg) deve ser reconhecida e quantificada, não obstante os acordos judiciais previamente homologados com os corréus Banco Bradesco S.A. e Mutual Administradora e Corretora de Seguros S/C LTDA., que totalizaram R$ 7.300,00 em favor da demandante. A sentença vergastada resolveu a lide remanescente em dois pontos fulcrais: a) a declaração de nulidade dos negócios jurídicos e ilicitude dos descontos (provimento do pleito inicial); b) a ausência de interesse de agir quanto à repetição do indébito (extinção sem resolução do mérito) e a improcedência do pedido de danos morais (improcedência do pleito remanescente). O apelo se insurge contra os itens "b", buscando a condenação pecuniária integral. É ponto incontroverso, e acertado na sentença, à declaração de nulidade e inexistência de relação jurídica entre a autora e os réus Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade LTDA. e Sebraseg Clube de Benefícios LTDA. Quanto a repetição do indébito, a apelante insiste na condenação dos Réus remanescentes (BINCLUB e SEBRASEG) à repetição do indébito em dobro, argumentando a ausência de quitação total nos acordos anteriores. O pleito recursal, neste ponto, demanda análise sob a ótica da utilidade e da necessidade da tutela jurisdicional, as quais, em conjunto, configuram o interesse de agir. Inicialmente, o valor total dos débitos originais impugnados na inicial, incluindo aqueles atribuídos ao Bradesco e à Mutual, perfaziam a quantia de R$ 597,50. A autora pleiteava a repetição em dobro, o que totalizaria, a título de dano material, R$ 1.195,00. No entanto, a autora anuiu com acordos firmados com o Banco Bradesco S.A. e com a Mutual Administradora e Corretora de Seguros S/C LTDA., recebendo a quantia total de R$ 7.300,00, a qual superou a pretensão material da autora. Ainda que se considere a natureza da responsabilidade como autônoma (litisconsórcio facultativo, como determinado no acórdão anulatório - ID 37679898), o fato de o credor haver recebido valores que compensam integralmente a totalidade do dano material sofrido, incluindo o dano atribuído aos Réus remanescentes (BINCLUB e SEBRASEG, no total de R$ 121,80 em débitos originais), afasta a necessidade de uma nova condenação. A satisfação da pretensão material, ainda que por meio de transação com terceiros que participavam da mesma cadeia causal, acarreta a perda do interesse de agir superveniente, sob pena de incorrer na vedação ao enriquecimento sem causa. Dito isto, deve ser mantida a sentença neste ponto. Quanto ao dano moral, entendo ser aplicável o conteúdo do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, conforme explicarei a seguir: Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Grifei. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assim firmou o seu entendimento: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.2. Recurso especial provido. (STJ-REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Grifei. Posteriormente, nesse sentido, fora editada a Súmula 479 da referida Corte Cidadã: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Dito isto, verifica-se dos autos que, efetivamente, foram realizados descontos na conta bancária da autora, atribuídos aos promovidos, nos valores de R$ 61,90 (Sessenta e um reais e noventa centavos) referente ao Binclub e R$ 59,90 (Cinquenta e nove reais e noventa centavos) referente ao SEBRASEG. Os danos morais são aqueles que incidem sobre a personalidade do indivíduo, o seu íntimo, e, tal fato, por si só, sem a demonstração efetiva de constrangimento, supostamente, vivenciado, ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral, haja vista que é imprescindível a prova do prejuízo alegado pelo consumidor, inexistente na hipótese. Apesar de ser inegável a falha na prestação do serviço e a conduta ilícita dos Réus remanescentes, decorrente da nulidade da contratação de serviços em conta de pessoa idosa e analfabeta, e da natureza alimentar da verba subtraída, o valor da condenação deve sempre observar o binômio compensação-punição, sem descambar para o enriquecimento sem causa (Art. 884 do CC). Mister explicitar também, que, possivelmente, tenha entendido em caso assemelhado, sem exceção, a ocorrência do dano extrapatrimonial, sem atentar para o lapso temporal entre a data do primeiro desconto supostamente indevido e a do aforamento da ação reparatória. No entanto, concebido melhor o conceito de dano moral, tenho como de grande valia fazer-se a apreciação do tempo consumido entre o fato e o pedido reparatório. Desse modo, sem comprovação mínima da ocorrência de situação humilhante ou vexatória, é de se considerar que a simples cobrança, repita-se, sem qualquer outra repercussão na esfera íntima, configura mera situação desagradável, corriqueira nas relações comerciais, estando fora da órbita do dano moral, já que não viola o estado anímico e psíquico do ser humano. O Superior Tribunal de Justiça entende que os meros aborrecimentos não devem ser considerados para fins de condenação a título de danos morais, atente-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.689.624/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 7/4/2021.) (grifou-se) Sobre o tema, o entendimento desta E. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. DANOS MORAIS. MEROS DISSABORES E CONTRARIEDADE. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO. De acordo com o princípio geral da teoria do ônus da prova, consubstanciado no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, na qualidade de autor da ação, cabia à apelante demonstrar que o desfalque, ao tempo e modo, trouxe consequências capazes de gerar insuficiência na manutenção, expondo a risco de comprometer o mínimo existencial. Como não o fez, deve ser mantida a sentença que desacolheu a pretensão indenizatória por danos morais. Aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação e sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. (TJPB, 0800760-60.2022.8.15.0321, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/08/2023) (grifou-se) O total do dano material em dobro (R$ 1.195,00) somado ao valor de R$ 7.300,00 recebido a título de acordo é uma compensação que, se considerada a dimensão do Dano Moral em lides semelhantes, demonstra-se plenamente suficiente para restaurar o status quo ante e mitigar o abalo extrapatrimonial sofrido pela consumidora. Admitir uma condenação adicional dos Réus remanescentes, que participaram da mesma cadeia causal, em um cenário onde a Autora já recebeu R$ 7.300,00, implicaria, indubitavelmente, em enriquecimento sem causa. Destarte, a autora/apelante não faz jus ao pagamento de indenização por danos morais. Nesses termos, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato de a parte demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, entendo não ser devida a indenização correspondente. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado, conheça do apelo da autora e lhe NEGUE PROVIMENTO, mantendo a sentença desafiada em todos os seus termos. Condeno a Apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios de sucumbência recursal em favor dos patronos dos Apelados (BINCLUB e SEBRASEG), os quais majoro em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual que será acrescido à proporção de 70% da sucumbência já fixada na Sentença, mantendo-se a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida. É como voto. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR