Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA SALETE DE BRITO
REU: BANCO BRADESCO, ASSOCIACAO NUCLEO DE PROTECAO E CREDITO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA Processo nº: 0800885-23.2025.8.15.0321 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Exequente: MARIA SALETE DE BRITO
Executados: BANCO BRADESCO S/A e ASSOCIAÇÃO NÚCLEO DE PROTEÇÃO E CRÉDITO AOS SERVIDORES PÚBLICOS (ANPC) 1. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800885-23.2025.8.15.0321 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA SALETE DE BRITO em face de BANCO BRADESCO S/A e ASSOCIAÇÃO NÚCLEO DE PROTEÇÃO E CRÉDITO AOS SERVIDORES PÚBLICOS (ANPC). No curso do procedimento, os executados efetuaram o depósito judicial do valor total da condenação, que perfaz o montante de R$ 3.449,18. Desse total, R$ 3.137,70 correspondem aos danos materiais devidos à exequente e R$ 311,48 referem-se aos honorários sucumbenciais (IDs 156994789 e 160376557). A exequente manifestou concordância com os valores depositados e requereu a expedição de alvarás de levantamento em favor da autora e de seus procuradores (ID 160854996). 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo de execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação, conforme estabelece o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Os depósitos judiciais realizados nos autos demonstram o adimplemento integral das obrigações fixadas na sentença. A anuência da parte credora confirma a satisfação do crédito e autoriza a extinção definitiva do processo. A expedição de alvarás de levantamento deve observar a destinação e os percentuais indicados pela credora (ID 160854996), em consonância com o contrato de honorários advocatícios juntado aos autos (ID 160854997): A importância de R$ 2.196,39 (equivalente a 70% do montante principal) é destinada à autora Maria Salete de Brito; A importância de R$ 1.252,79 (composta por 30% de honorários contratuais, que equivalem a R$ 941,48, somados a R$ 311,48 relativos aos honorários de sucumbência) é devida à sociedade Medeiros Sousa Advocacia. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, EXTINGO o cumprimento de sentença pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvarás eletrônicos para liberação dos depósitos judiciais dos IDs 156994789 e 160376557: Expeça-se alvará eletrônico em favor de MARIA SALETE DE BRITO no valor de R$ 2.196,39, com acréscimos legais, a ser creditado na conta corrente nº 0855842-6, agência 5785, Banco Bradesco S/A; Expeça-se alvará eletrônico em favor de MEDEIROS SOUSA ADVOCACIA (CNPJ nº 27.092.098/0001-00) no valor de R$ 1.252,79, com acréscimos legais, a ser creditado na conta corrente nº 70.462-8, agência 0151-1, Banco do Brasil S/A. Custas processuais finais já recolhidas e comprovadas nos autos (IDs 156994782 e 156994787). Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e arquivem-se os autos eletrônicos definitivamente, procedendo-se às baixas necessárias na distribuição. Santa Luzia, (data e assinatura eletrônicas). Rossini Amorim Bastos Juiz de Direito