Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BMG S.A. ADVOGADO(S): JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB/PB 24.691-A EMBARGADA: MIRANEVE DIAS DA SILVA ADVOGADO(A): JOSÉ MATHEUS FREITAS SANTOS – OAB/PB 29.930 Ementa: Embargos De Declaração. Apelação Cível. Ação Declaratória De Nulidade Contratual c/c Repetição De Indébito E Danos Morais. Provimento Parcial. Alegação De Contradição E Omissão. Vícios Do Art. 1.022 Do CPC Não Configurados. Pretensão De Rediscussão Do Mérito. Impossibilidade. Rejeição Dos Embargos. I. Caso em exame 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0800942-36.2025.8.15.0161 ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CUITÉ RELATORA: DRA. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da consumidora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado com reserva de margem consignável (RMC), determinar a restituição em dobro dos valores descontados e afastar a condenação por danos morais. A parte embargante alega a existência de contradição no julgado, ao argumento de que os honorários advocatícios foram fixados sobre o valor da causa, e não sobre o proveito econômico obtido, e de omissão, por supostamente não terem sido analisadas as provas que demonstrariam a utilização do cartão de crédito pela parte embargada. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar se o acórdão embargado incorreu em: Contradição, ao fixar a verba honorária de sucumbência com base no valor da causa, apesar de a condenação envolver proveito econômico mensurável; e Omissão, por não ter se manifestado expressamente sobre as provas relativas à utilização do cartão de crédito para compras pela consumidora, argumento que, segundo o embargante, seria capaz de infirmar a conclusão do julgado. III. Razões de decidir 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, como a existente entre a fundamentação e o dispositivo. A escolha de um dos critérios legais para a fixação de honorários previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ainda que a parte discorde do critério eleito pelo julgador, não configura contradição, mas sim eventual error in judicando, matéria insuscetível de correção pela via estreita dos aclaratórios, que não se presta a ser sucedâneo recursal para reexame do mérito da decisão. 4. Não se configura a omissão apontada quando o acórdão, para declarar a nulidade do negócio jurídico, fundamenta sua decisão em vício de forma, qual seja, a ausência de assinatura física da consumidora idosa em contrato celebrado por meio eletrônico, em desrespeito à exigência da Lei Estadual nº 12.027/2021. A análise de provas sobre a posterior utilização do serviço torna-se irrelevante para o desfecho da causa, pois tal fato não tem o poder de convalidar um ato jurídico nulo em sua origem. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos secundários deduzidos pelas partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. A pretensão do embargante de revalorar a prova e rediscutir o fundamento da nulidade contratual excede os limites objetivos dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios sobre o valor da causa, em detrimento do valor da condenação, não configura contradição interna no julgado, mas sim a aplicação de um dos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sendo matéria afeta ao mérito do julgamento e insuscetível de reexame em embargos de declaração." "2. Não há omissão no acórdão que, para declarar a nulidade de contrato por vício formal (ausência de assinatura física de pessoa idosa, conforme Lei Estadual nº 12.027/2021), deixa de analisar provas sobre a utilização do serviço, pois tal argumento é incapaz de infirmar a conclusão adotada com base na invalidade do negócio jurídico." "3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à correção de suposto erro de julgamento (error in judicando)." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022. RELATÓRIO:
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 40537928) opostos pelo BANCO BMG S.A. em face do acórdão (ID 40322957) que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por MIRANEVE DIAS DA SILVA, para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau e declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, determinando a restituição em dobro dos valores descontados, com a devida compensação, julgando improcedente os danos morais. Em suas razões recursais, a instituição financeira embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios no julgado, especificamente contradição e omissão, a demandar saneamento pela via dos aclaratórios. Acrescenta que o acórdão deixou de analisar provas cruciais constantes dos autos. Pugna pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que sejam sanados os vícios apontados, com a consequente alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios e o reconhecimento da validade do contrato, julgando-se improcedente a ação originária. Sem contrarrazões, apesar de intimada a parte embargada – ID 41387005. É o relatório. VOTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar eventuais vícios do julgado, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou erro material, consoante estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Trata-se de instrumento processual que visa ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, mediante a correção de defeitos que comprometam a clareza, a completude ou a coerência da decisão. A instituição financeira embargante aponta a existência de dois vícios distintos no acórdão: uma suposta contradição na fixação dos honorários de sucumbência e uma alegada omissão quanto à análise de provas documentais. Quanto à alegada contradição na fixação dos honorários advocatícios: O embargante argumenta que a decisão colegiada, ao estabelecer uma condenação de natureza patrimonial, deveria ter fixado a verba honorária sobre o valor desta condenação ou do proveito econômico obtido, e não sobre o valor da causa, como constou no dispositivo do acórdão. Sustenta que essa escolha viola o art. 85, § 2º, do CPC e gera uma contradição no julgado. Contudo, a argumentação do embargante não se sustenta. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é aquela de natureza interna, que se manifesta quando há proposições inconciliáveis dentro do mesmo ato decisório, seja entre os fundamentos, seja entre a fundamentação e a sua conclusão (o dispositivo). No caso em análise, não se vislumbra tal vício. O acórdão, de maneira coesa e linear, fundamentou o provimento parcial do apelo e, ao final, estabeleceu os ônus sucumbenciais de forma clara, fixando os honorários em 10% sobre o valor da causa. Não há qualquer conflito lógico entre a fundamentação e o dispositivo do julgado. O que o embargante efetivamente questiona não é uma contradição, mas sim o critério de julgamento adotado pela Turma Julgadora ao aplicar o dispositivo legal que rege a matéria. A discordância da parte quanto à base de cálculo eleita para os honorários advocatícios — se sobre o valor da causa ou sobre o proveito econômico — representa uma insurgência contra o mérito da decisão nesse ponto específico, um suposto error in judicando. A correção de eventual erro de julgamento na aplicação da lei processual não se insere no âmbito de cabimento dos embargos de declaração, que, repita-se, não se prestam a funcionar como uma instância revisora do que já foi decidido. A via eleita é, portanto, manifestamente inadequada para o fim pretendido, pois busca a reforma do julgado com base em argumentos que deveriam ser veiculados em recurso de natureza diversa. No que se refere à suposta omissão, o embargante afirma que o colegiado não se pronunciou sobre as provas que demonstrariam a utilização do cartão de crédito pela autora para a realização de compras, o que, em sua visão, comprovaria a validade da relação jurídica. Este argumento também não prospera. A omissão, para fins de embargos de declaração, ocorre quando o juiz ou tribunal deixa de apreciar ponto ou questão relevante sobre a qual deveria ter se manifestado, e que seria capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Não é o que ocorre no presente caso. A ratio decidendi, ou seja, o fundamento central e determinante do acórdão embargado, foi a nulidade do contrato por vício de forma. Conforme exaustivamente detalhado no voto condutor (ID 40322957), a relação jurídica foi invalidada porque a contratação, realizada por meio eletrônico com pessoa idosa, não observou a exigência de assinatura física imposta pela Lei Estadual nº 12.027/2021, cuja constitucionalidade foi afirmada pelo STF na ADI 7027. O contrato, portanto, é nulo de pleno direito por não revestir a forma prescrita em lei, nos termos do que dispõe o artigo 166, IV, do CC. Diante desse fundamento, a análise sobre a posterior utilização do cartão de crédito para compras pela consumidora torna-se processualmente irrelevante e juridicamente inócua para o desfecho da lide. Um negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, conforme o art. 169 do CC. Atos posteriores de execução, como o uso do cartão, não têm o condão de sanar um vício de nulidade absoluta que macula o contrato em sua origem. Portanto, a discussão sobre se a consumidora realizou ou não compras com o cartão não é "capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos e a analisar todas as provas trazidas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para formar seu convencimento e fundamentar sua decisão. O acórdão foi claro e explícito ao eleger a violação à Lei Estadual nº 12.027/2021 como a razão para a nulidade do pacto. Dessa forma, a ausência de menção expressa a faturas de cartão de crédito não configura omissão, mas sim o reconhecimento de que tal prova era impertinente para a solução da controvérsia, à luz do fundamento jurídico adotado. O que o embargante pretende, na verdade, é a reanálise do mérito e a revalorização do conjunto probatório sob uma nova ótica, finalidade para a qual, como já dito, os embargos de declaração não se prestam. Em conclusão, os argumentos trazidos pelo embargante não demonstram a existência de nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. A peça recursal evidencia, na realidade, um claro inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa de obter a sua reforma por via inadequada, transformando os embargos em um sucedâneo recursal para rediscutir questões de mérito já exaustivamente analisadas e decididas. Inexistindo os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Relatora (Convocada)