Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Josefa Frassinette Pereira dos Santos ADVOGADO: Airy John Braga da Nobrega Macena - OAB/PB 24.535
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE DO NOVO CREDOR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Josefa Frassinette Pereira dos Santos contra sentença do Juízo da Vara Única de Solânea, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais formulados em face do Banco Bradesco S.A. A apelante sustenta inexistência de relação jurídica com o réu e irregularidade nos descontos em benefício previdenciário, alegando cessão arbitrária de crédito sem sua anuência, pleiteando a nulidade dos descontos, a repetição em dobro e a indenização por danos morais, subsidiariamente. O apelado defende a legalidade da cessão de crédito, a regularidade dos descontos e a inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da cessão de crédito do Banco Pan ao Banco Bradesco S.A. e a legitimidade do novo credor para efetuar descontos em benefício previdenciário; (ii) analisar a existência de direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais diante da ausência de notificação prévia da cessão. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois a apelante atacou diretamente o ponto central da sentença, qual seja, a validade da cessão de crédito e a legitimidade da cobrança pelo Bradesco. Comprovada a cessão regular de crédito do Banco Pan ao Banco Bradesco, este se sub-rogou nos direitos do cedente, tornando-se credor legítimo, independentemente da anuência do devedor. A inexistência de contrato diretamente firmado com o Banco Bradesco não invalida a cobrança, uma vez que o título original foi validamente cedido e os descontos decorrem da contratação originária. A ausência de notificação prévia ao devedor não retira a validade da cessão, limitando-se a impedir pagamento ao credor errado, não gerando qualquer prejuízo à autora que permaneceu vinculada ao contrato original. Reconhecida a regularidade da cessão e do exercício do direito de cobrança, inexistem atos ilícitos que ensejem repetição do indébito ou indenização por danos morais, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso negado provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os termos. Tese de julgamento: A cessão de crédito realizada nos termos dos arts. 286 e seguintes do Código Civil transfere a posição de credor sem necessidade de anuência do devedor. A ausência de notificação prévia da cessão não desobriga o devedor do pagamento, limitando-se a evitar quitação ao credor errado. Descontos realizados em cumprimento regular de contrato válido não configuram ato ilícito e não ensejam indenização por danos morais nem repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 286 e seguintes, art. 290; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800191-19.2020.8.15.0551, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 11/11/2021; TJPB, Apelação Cível nº 0802733-71.2023.8.15.0141, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 30/04/2024. RELATÓRIO
Acórdão - ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800959-45.2025.8.15.0461 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Solânea - PB RELATOR: Des. Aluízio Bezerra Filho
Trata-se de Apelação Cível interposta por Josefa Frassinette Pereira dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Solânea, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais formulados em face do Banco Bradesco S.A. A apelante (Id. 39331376), sustenta que não possui qualquer relação jurídica com o Banco Bradesco e que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos, pois o contrato apresentado e o comprovante de transferência de valores referem-se ao Banco Pan, e não ao réu. Aduz, ainda, a ocorrência de transferência arbitrária de crédito sem seu consentimento, e pleiteia a reforma total da sentença para declarar a nulidade dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. Subsidiariamente, requer indenização em razão da ausência de notificação prévia da cessão de crédito. O apelado apresentou contrarrazões (Id. 39331379), arguindo preliminarmente ofensa ao princípio da dialeticidade, por entender que a recorrente não atacou especificamente os fundamentos da sentença. No mérito, defendeu a legalidade da cessão de crédito, realizada de forma regular nos termos dos arts. 286 e seguintes do Código Civil, e sustentou que a ausência de notificação do devedor não invalida a obrigação, limitando-se a impedir o pagamento ao credor errado. Por fim, destacou a inexistência de dano moral, requerendo a manutenção integral do julgado. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Juízo de Admissibilidade e Preliminar de Dialeticidade O apelado suscita, em sede de contrarrazões, a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, argumentando que a recorrente não teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença. Contudo, da análise das razões recursais, verifica-se que a apelante investiu contra o ponto central do decisum — a validade da cessão de crédito e a legitimidade da cobrança por instituição diversa da contratada originariamente. Assim, havendo nexo lógico entre o decidido e o pedido de reforma, rejeito a preliminar. Da Validade da Cessão de Crédito e da Relação Jurídica A insurgência cinge-se à legalidade de descontos em benefício previdenciário decorrente de contrato de empréstimo consignado que, embora originalmente firmado com o Banco Pan, passou a ser gerido pelo Banco Bradesco S.A. A apelante alega inexistência de relação jurídica com o Banco Bradesco. Entretanto, restou comprovado nos autos que o crédito objeto da demanda foi cedido pelo Banco Pan ao Banco Bradesco S.A. por meio de regular cessão de carteira. A cessão de crédito é negócio jurídico típico, previsto nos arts. 286 e seguintes do Código Civil, pelo qual o credor (cedente) transfere a outrem (cessionário) sua posição na relação obrigacional, independentemente da anuência do devedor. No caso, a origem do débito foi demonstrada pela apresentação do contrato assinado e do comprovante de transferência do valor (TED) em favor da autora pelo Banco Pan. Portanto, ao adquirir o crédito, o Banco Bradesco sub-rogou-se nos direitos da instituição anterior, tornando-se o credor legítimo. A inexistência de um "novo" contrato assinado diretamente com o Bradesco não macula a cobrança, pois esta se fundamenta no título original validamente cedido. Da Ausência de Notificação (Art. 290 do Código Civil) Quanto à alegação de que a ausência de notificação prévia tornaria o débito inexigível, a tese não encontra amparo jurídico. O art. 290 do Código Civil estabelece que a cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor senão quando a ele notificada. Todavia, a jurisprudência consolidada, inclusive do STJ, orienta que a finalidade dessa norma é apenas evitar que o devedor pague ao credor errado (o cedente). A falta de notificação não retira a validade da cessão nem desobriga o devedor do pagamento da dívida. Sendo o desconto realizado via consignação diretamente na fonte, não há, qualquer prejuízo à autora que continua vinculada aos termos da contratação original, alterando-se apenas a titularidade do crédito. Da Repetição do Indébito e dos Danos Morais Reconhecida a higidez da contratação original e a regularidade da sucessão do credor, os descontos efetuados configuram exercício regular de direito. Inexistindo conduta ilícita, não há que se falar em nulidade de descontos, tampouco em dever de indenizar ou restituição de valores, seja na forma simples ou em dobro. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO AUTORIZADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA. AVENÇA DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Diante do contexto probatório apresentado, verificada a regularidade da contratação do empréstimo pessoal consignado firmado entre a autora e a instituição financeira, inexiste ato ilícito na cobrança autorizada mediante descontos em conta-corrente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0800191-19.2020.8.15.0551, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2021) APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATO APRESENTADO. ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO CARACTERIZADA. DESCONTO DEVIDO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO APELO DO BANCO. APELO DO AUTORAL PREJUDICADO - Não havendo prova da prática de ato ilícito pelo banco recorrido, ao realizar o desconto em conta da cesta de serviço, afiguram-se ausentes os danos morais e o dever de ressarcimento. - Uma vez que o banco réu apresentou ao processo o instrumento contratual assinado, cabia à promovente impugná-los, de modo que, não o tendo feito, não pode agora fazê-lo em sede de apelação, por absoluta preclusão. - Não impugnado o contrato, nem a assinatura, tampouco alegada, a tempo e modo, qualquer irregularidade a ele afeta, presumem-se regulares a contratação e os descontos realizados com base no instrumento.” (0802733-71.2023.8.15.0141, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/04/2024) DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade por ser a apelante beneficiária da gratuidade judiciária. É o voto. Conforme certidão Id. 40304484. Des. Aluízio Bezerra Filho Relator