Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: AUTOR: ALUIZIO JOSE DA SILVA Parte ré: ELBERTY DOS SANTOS SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Autos de n. 0801291-72.2025.8.15.0441 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Exoneração] Parte Vistos etc. ALUIZIO JOSE DA SILVA, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou(zaram) a demanda acima identificada contra ELBERTY DOS SANTOS SILVA, igualmente qualificado. Na audiência de conciliação as partes firmaram acordo, requerendo a sua homologação e consequente extinção do presente feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos. Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). In casu, o acordo foi fixado da seguinte forma: 1. O ALIMENTADO declara, de forma livre, consciente e inequívoca, que CONCORDA COM A EXONERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, reconhecendo que não mais necessita do pensionamento, renunciando expressamente a qualquer valor futuro a título de alimentos em face do ALIMENTANTE. 2. O ALIMENTADO declara estar ciente de que o presente acordo, uma vez homologado judicialmente, produzirá efeitos definitivos, não podendo pleitear alimentos futuros, salvo nas hipóteses legalmente previstas e devidamente comprovadas em ação própria. 3. As partes declaram que: Não existem débitos alimentares pendentes, dando-se mútua e plena quitação. 4. As partes requerem que o presente acordo seja homologado judicialmente, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com a consequente extinção da obrigação alimentar. O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação sem a necessidade de audiência ou quaisquer outras formalidades, eis que nada nos autos sugere a existência de vícios de vontade, sendo certo ainda que questões como alimentos e guarda dos filhos estão sempre sujeitos à revisão judicial. III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil. Tenho, assim, por resolvido o mérito do presente processo, na forma disposta no art. 485, inc. III, do NCPC, deixando de condenar as partes nas custas ou despesas processuais por não terem oferecido qualquer resistência. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Intimo o promovente por meio do seu advogado constituído. Dou a esta sentença força de CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. Arquivem-se os autos. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito