Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FERNANDO JOSE BEZERRA DE FARIAS, BANCO DO BRASIL SAREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, FERNANDO JOSE BEZERRA DE FARIASREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de março de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0802125-56.2022.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FERNANDO JOSE BEZERRA DE FARIAS, BANCO DO BRASIL SAREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, FERNANDO JOSE BEZERRA DE FARIASREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 23 de março de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0802125-56.2022.8.15.2001
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 13:09
Decurso de Prazo
20/03/2026, 02:55
Decurso de Prazo
20/03/2026, 02:55
Decurso de Prazo
20/03/2026, 02:55
Petição (Contraminuta)
17/03/2026, 19:03
Publicação
25/02/2026, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Giza Helena Coelho - OAB/SP 166.349
EMBARGADO: Fernando José Bezerra de Farias ADVOGADO: Guilherme Fernandes de Alencar - OAB/PB 15467-A e outro EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. REJEIÇÃO DE VÍCIOS ALEGADOS. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento aos Agravos Internos interpostos por ambas as partes, mantendo incólume a Decisão Monocrática que havia desprovido a Apelação Cível e confirmado a Sentença de procedência parcial da pretensão indenizatória por danos materiais, fixada em R$ 16.316,98 (dezesseis mil, trezentos e dezesseis reais e noventa e oito centavos), em razão de inconsistências na aplicação de indexadores de correção monetária na conta individual do PASEP, com afastamento do pleito de danos morais e rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição. O Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, notadamente quanto à análise da prova pericial e à sua responsabilidade pela correção dos valores, buscando, ademais, o prequestionamento de normas infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Análise da eventual presença de vício de omissão ou contradição no Acórdão embargado (CPC, art. 1.022), sob a alegação de inobservância do contraditório na produção da prova pericial (CPC, arts. 477 e 479) e de incongruência quanto à delimitação da responsabilidade do Banco do Brasil pela metodologia de atualização dos valores no regime legal do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Acórdão embargado exauriu a análise de todas as questões preliminares e de mérito devolvidas, rechaçando a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a prescrição com fulcro na legislação de regência e na jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Temas 1.150 e 1.300) e do Tribunal de Justiça da Paraíba (IRDR 11). 4. A rejeição da nulidade da sentença por suposta incorreção ou desconsideração do trabalho pericial e das manifestações do assistente técnico foi devidamente fundamentada, asseverando-se a ausência de vício técnico no laudo e a prevalência do livre convencimento motivado do juízo sobre o trabalho do expert, que identificou inconsistências na aplicação dos índices de correção monetária pelo Banco. 5. A pretensa contradição entre a responsabilidade do Banco pela aplicação dos índices e o regime legal do PASEP, que define a correção pelo Conselho Diretor, foi resolvida pela distinção feita pela jurisprudência no Tema 1.150, que imputa ao Banco a responsabilidade por falhas na prestação do serviço na gestão dos valores, e não pela definição dos indexadores. 6. O acolhimento dos Embargos implicaria, na verdade, na vedada rediscussão do mérito do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Rejeição dos Embargos de Declaração. Tese de julgamento: 1. A alegação de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil nos Embargos de Declaração que buscam a rediscussão do mérito já integralmente enfrentado pelo órgão julgador, e cuja decisão contraria os interesses do Embargante, deve ser rejeitada. 2. A responsabilidade do Banco do Brasil S/A por diferenças na conta individual do PASEP advém da sua atuação como agente gestor e depositário (Tema 1.150/STJ), cabendo-lhe a correta aplicação dos indexadores definidos pelo Conselho Diretor, sendo válidos os cálculos periciais que atestam a incorreção dessa aplicação e fundamentam a condenação por danos materiais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, §3º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-AgInt-MS 21.992, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/02/2019, DJE 13/03/2019; TJPB, APL 0000048-53.1999.815.0081, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Terceira Câmara Especializada Cível, j. 05/02/2019, DJPB 21/02/2019.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802125-56.2022.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A em face do ínclito Acórdão que, por unanimidade, rejeitou as preliminares e negou provimento aos Agravos Internos de ambas as partes, reafirmando integralmente os termos da decisão monocrática anterior. O Embargante, em suas extensas e minuciosas razões, manifesta seu inconformismo com o julgado, alegando que este teria incorrido em vícios de omissão e contradição. A omissão residiria na suposta ausência de apreciação de matéria infraconstitucional prequestionada na Apelação, notadamente a violação aos artigos 477 e 479 do Código de Processo Civil, concernente à validade e consideração do laudo pericial e dos apontamentos de seu assistente técnico. A contradição, por sua vez, estaria configurada na atribuição de responsabilidade ao Banco pela correção monetária dos valores, ignorando-se o regime legal do PASEP que determina que a metodologia de atualização é estabelecida pelo Conselho Diretor, conforme o Decreto nº 9.978/2019 e a Lei Complementar nº 26/1975. Diante disso, pugna o Banco Embargante pelo acolhimento dos presentes aclaratórios para que, sanados os apontados vícios, seja revista a conclusão do Acórdão, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento da matéria perante as Cortes Superiores. Contrarrazões não ofertadas (ID. 39569365). É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Ratifico o relatório. Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Analisando os termos da decisão atacada, vislumbro a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios. O Embargante alega que o Acórdão teria incorrido em omissão ao não analisar a violação aos artigos 477 e 479 do Código de Processo Civil, que versam sobre a necessidade de o perito prestar esclarecimentos sobre as divergências apontadas pelo assistente técnico e sobre o dever do Juiz de apreciar a prova pericial e os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. Entretanto, uma leitura atenta do Acórdão revela que a preliminar de nulidade da sentença por incorreção do laudo pericial foi cabalmente enfrentada e rejeitada. A decisão monocrática, reafirmada pelo Acórdão, asseverou que o Banco não demonstrou "erros substanciais ou vícios técnicos que comprometessem sua idoneidade", mantendo a presunção de veracidade e imparcialidade do trabalho do expert do juízo. O laudo pericial (ID 31161624), ao contrário do que alega o Embargante, foi submetido a manifestação do assistente técnico do Banco (ID 31161638), com posterior solicitação de esclarecimentos do juízo ao perito (ID 31161640), o qual prestou as informações solicitadas (ID 31161645 e 31161658), sendo todas as peças devidamente consideradas no convencimento do julgador. O juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, expressamente homologou o laudo, pois o considerou elucidativo e apto a instruir a lide. Ainda que o assistente técnico do Banco (ID 31161638) tenha manifestado discordância, é prerrogativa do magistrado, no exercício do seu livre convencimento motivado, apreciar a prova pericial em conformidade com o disposto no artigo 479 do Código de Processo Civil, que não o vincula automaticamente às conclusões do perito ou de qualquer assistente técnico, exigindo-lhe apenas que indique na sentença ou no aresto os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. Este Juízo ad quem, ao analisar a questão no Acórdão embargado, ratificou a correção do procedimento e a validade do laudo, concluindo que o Banco não logrou êxito em comprovar os alegados erros técnicos que pudessem justificar a anulação. A insistência do Embargante em requerer a manifestação expressa sobre os artigos 477 e 479 do Código de Processo Civil, após o Acórdão ter decidido a questão de fundo relativa à validade da perícia, traduz-se em mero expediente de prequestionamento, o que é expressamente dispensável, conforme a jurisprudência pacífica, mas que, de todo modo, resta implicitamente satisfeito com a motivação exarada. O cerne da irresignação do Banco, e o ponto em que alega haver contradição no Acórdão, reside na sua condenação por danos materiais fundada em "inconsistências nos indexadores utilizados para correção monetária" na conta PASEP do Autor, o que o Embargante considera incongruente com o regime legal do programa, que atribui ao Conselho Diretor a definição dos índices. Contudo, o Acórdão não incorreu em contradição, mas apenas aplicou a correta interpretação do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça e do IRDR 11/TJPB, que delimita a responsabilidade do Banco do Brasil. A responsabilidade do Banco não se dá pela definição dos indexadores, tarefa que de fato compete ao Conselho Diretor, mas pela aplicação correta e fiel desses índices na gestão das contas, ou seja, por falhas na prestação do serviço. O laudo pericial, que serviu de base à condenação mantida, concluiu justamente pela existência de "inconsistências nos indexadores utilizados para correção monetária do período em questão", o que denota uma falha operacional e de gestão imputável ao Banco, e não uma ilegalidade na definição do índice em si. À vista disso, não cabe razão à parte embargante, vez que o acórdão concluiu, de forma acertada, pelo não provimento do agravo de instrumento. A parte embargante tenta, pelo meio inadequado, o rejulgamento do caso, por não concordar com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório, meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-MS 21.992; Proc. 2015/0196483-5; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 13/02/2019; DJE 13/03/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (TJPB; APL 0000048-53.1999.815.0081; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 05/02/2019; DJPB 21/02/2019; Pág. 14). Portanto, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nesse diapasão, o Pretório Excelso decidiu: “o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito.”(STF - RE nº 170.204 - SP, rel. Min. Março Aurélio, in RTJ 173/239-240). DISPOSITIVO Com essas considerações, por não haver no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Giza Helena Coelho - OAB/SP 166.349
EMBARGADO: Fernando José Bezerra de Farias ADVOGADO: Guilherme Fernandes de Alencar - OAB/PB 15467-A e outro EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. REJEIÇÃO DE VÍCIOS ALEGADOS. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento aos Agravos Internos interpostos por ambas as partes, mantendo incólume a Decisão Monocrática que havia desprovido a Apelação Cível e confirmado a Sentença de procedência parcial da pretensão indenizatória por danos materiais, fixada em R$ 16.316,98 (dezesseis mil, trezentos e dezesseis reais e noventa e oito centavos), em razão de inconsistências na aplicação de indexadores de correção monetária na conta individual do PASEP, com afastamento do pleito de danos morais e rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição. O Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, notadamente quanto à análise da prova pericial e à sua responsabilidade pela correção dos valores, buscando, ademais, o prequestionamento de normas infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Análise da eventual presença de vício de omissão ou contradição no Acórdão embargado (CPC, art. 1.022), sob a alegação de inobservância do contraditório na produção da prova pericial (CPC, arts. 477 e 479) e de incongruência quanto à delimitação da responsabilidade do Banco do Brasil pela metodologia de atualização dos valores no regime legal do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Acórdão embargado exauriu a análise de todas as questões preliminares e de mérito devolvidas, rechaçando a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a prescrição com fulcro na legislação de regência e na jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Temas 1.150 e 1.300) e do Tribunal de Justiça da Paraíba (IRDR 11). 4. A rejeição da nulidade da sentença por suposta incorreção ou desconsideração do trabalho pericial e das manifestações do assistente técnico foi devidamente fundamentada, asseverando-se a ausência de vício técnico no laudo e a prevalência do livre convencimento motivado do juízo sobre o trabalho do expert, que identificou inconsistências na aplicação dos índices de correção monetária pelo Banco. 5. A pretensa contradição entre a responsabilidade do Banco pela aplicação dos índices e o regime legal do PASEP, que define a correção pelo Conselho Diretor, foi resolvida pela distinção feita pela jurisprudência no Tema 1.150, que imputa ao Banco a responsabilidade por falhas na prestação do serviço na gestão dos valores, e não pela definição dos indexadores. 6. O acolhimento dos Embargos implicaria, na verdade, na vedada rediscussão do mérito do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Rejeição dos Embargos de Declaração. Tese de julgamento: 1. A alegação de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil nos Embargos de Declaração que buscam a rediscussão do mérito já integralmente enfrentado pelo órgão julgador, e cuja decisão contraria os interesses do Embargante, deve ser rejeitada. 2. A responsabilidade do Banco do Brasil S/A por diferenças na conta individual do PASEP advém da sua atuação como agente gestor e depositário (Tema 1.150/STJ), cabendo-lhe a correta aplicação dos indexadores definidos pelo Conselho Diretor, sendo válidos os cálculos periciais que atestam a incorreção dessa aplicação e fundamentam a condenação por danos materiais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, §3º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-AgInt-MS 21.992, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/02/2019, DJE 13/03/2019; TJPB, APL 0000048-53.1999.815.0081, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Terceira Câmara Especializada Cível, j. 05/02/2019, DJPB 21/02/2019.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802125-56.2022.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A em face do ínclito Acórdão que, por unanimidade, rejeitou as preliminares e negou provimento aos Agravos Internos de ambas as partes, reafirmando integralmente os termos da decisão monocrática anterior. O Embargante, em suas extensas e minuciosas razões, manifesta seu inconformismo com o julgado, alegando que este teria incorrido em vícios de omissão e contradição. A omissão residiria na suposta ausência de apreciação de matéria infraconstitucional prequestionada na Apelação, notadamente a violação aos artigos 477 e 479 do Código de Processo Civil, concernente à validade e consideração do laudo pericial e dos apontamentos de seu assistente técnico. A contradição, por sua vez, estaria configurada na atribuição de responsabilidade ao Banco pela correção monetária dos valores, ignorando-se o regime legal do PASEP que determina que a metodologia de atualização é estabelecida pelo Conselho Diretor, conforme o Decreto nº 9.978/2019 e a Lei Complementar nº 26/1975. Diante disso, pugna o Banco Embargante pelo acolhimento dos presentes aclaratórios para que, sanados os apontados vícios, seja revista a conclusão do Acórdão, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento da matéria perante as Cortes Superiores. Contrarrazões não ofertadas (ID. 39569365). É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Ratifico o relatório. Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Analisando os termos da decisão atacada, vislumbro a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios. O Embargante alega que o Acórdão teria incorrido em omissão ao não analisar a violação aos artigos 477 e 479 do Código de Processo Civil, que versam sobre a necessidade de o perito prestar esclarecimentos sobre as divergências apontadas pelo assistente técnico e sobre o dever do Juiz de apreciar a prova pericial e os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. Entretanto, uma leitura atenta do Acórdão revela que a preliminar de nulidade da sentença por incorreção do laudo pericial foi cabalmente enfrentada e rejeitada. A decisão monocrática, reafirmada pelo Acórdão, asseverou que o Banco não demonstrou "erros substanciais ou vícios técnicos que comprometessem sua idoneidade", mantendo a presunção de veracidade e imparcialidade do trabalho do expert do juízo. O laudo pericial (ID 31161624), ao contrário do que alega o Embargante, foi submetido a manifestação do assistente técnico do Banco (ID 31161638), com posterior solicitação de esclarecimentos do juízo ao perito (ID 31161640), o qual prestou as informações solicitadas (ID 31161645 e 31161658), sendo todas as peças devidamente consideradas no convencimento do julgador. O juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, expressamente homologou o laudo, pois o considerou elucidativo e apto a instruir a lide. Ainda que o assistente técnico do Banco (ID 31161638) tenha manifestado discordância, é prerrogativa do magistrado, no exercício do seu livre convencimento motivado, apreciar a prova pericial em conformidade com o disposto no artigo 479 do Código de Processo Civil, que não o vincula automaticamente às conclusões do perito ou de qualquer assistente técnico, exigindo-lhe apenas que indique na sentença ou no aresto os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. Este Juízo ad quem, ao analisar a questão no Acórdão embargado, ratificou a correção do procedimento e a validade do laudo, concluindo que o Banco não logrou êxito em comprovar os alegados erros técnicos que pudessem justificar a anulação. A insistência do Embargante em requerer a manifestação expressa sobre os artigos 477 e 479 do Código de Processo Civil, após o Acórdão ter decidido a questão de fundo relativa à validade da perícia, traduz-se em mero expediente de prequestionamento, o que é expressamente dispensável, conforme a jurisprudência pacífica, mas que, de todo modo, resta implicitamente satisfeito com a motivação exarada. O cerne da irresignação do Banco, e o ponto em que alega haver contradição no Acórdão, reside na sua condenação por danos materiais fundada em "inconsistências nos indexadores utilizados para correção monetária" na conta PASEP do Autor, o que o Embargante considera incongruente com o regime legal do programa, que atribui ao Conselho Diretor a definição dos índices. Contudo, o Acórdão não incorreu em contradição, mas apenas aplicou a correta interpretação do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça e do IRDR 11/TJPB, que delimita a responsabilidade do Banco do Brasil. A responsabilidade do Banco não se dá pela definição dos indexadores, tarefa que de fato compete ao Conselho Diretor, mas pela aplicação correta e fiel desses índices na gestão das contas, ou seja, por falhas na prestação do serviço. O laudo pericial, que serviu de base à condenação mantida, concluiu justamente pela existência de "inconsistências nos indexadores utilizados para correção monetária do período em questão", o que denota uma falha operacional e de gestão imputável ao Banco, e não uma ilegalidade na definição do índice em si. À vista disso, não cabe razão à parte embargante, vez que o acórdão concluiu, de forma acertada, pelo não provimento do agravo de instrumento. A parte embargante tenta, pelo meio inadequado, o rejulgamento do caso, por não concordar com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório, meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-MS 21.992; Proc. 2015/0196483-5; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 13/02/2019; DJE 13/03/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (TJPB; APL 0000048-53.1999.815.0081; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 05/02/2019; DJPB 21/02/2019; Pág. 14). Portanto, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nesse diapasão, o Pretório Excelso decidiu: “o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito.”(STF - RE nº 170.204 - SP, rel. Min. Março Aurélio, in RTJ 173/239-240). DISPOSITIVO Com essas considerações, por não haver no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Giza Helena Coelho - OAB/SP 166.349
EMBARGADO: Fernando José Bezerra de Farias ADVOGADO: Guilherme Fernandes de Alencar - OAB/PB 15467-A e outro EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. REJEIÇÃO DE VÍCIOS ALEGADOS. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento aos Agravos Internos interpostos por ambas as partes, mantendo incólume a Decisão Monocrática que havia desprovido a Apelação Cível e confirmado a Sentença de procedência parcial da pretensão indenizatória por danos materiais, fixada em R$ 16.316,98 (dezesseis mil, trezentos e dezesseis reais e noventa e oito centavos), em razão de inconsistências na aplicação de indexadores de correção monetária na conta individual do PASEP, com afastamento do pleito de danos morais e rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição. O Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, notadamente quanto à análise da prova pericial e à sua responsabilidade pela correção dos valores, buscando, ademais, o prequestionamento de normas infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Análise da eventual presença de vício de omissão ou contradição no Acórdão embargado (CPC, art. 1.022), sob a alegação de inobservância do contraditório na produção da prova pericial (CPC, arts. 477 e 479) e de incongruência quanto à delimitação da responsabilidade do Banco do Brasil pela metodologia de atualização dos valores no regime legal do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Acórdão embargado exauriu a análise de todas as questões preliminares e de mérito devolvidas, rechaçando a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a prescrição com fulcro na legislação de regência e na jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Temas 1.150 e 1.300) e do Tribunal de Justiça da Paraíba (IRDR 11). 4. A rejeição da nulidade da sentença por suposta incorreção ou desconsideração do trabalho pericial e das manifestações do assistente técnico foi devidamente fundamentada, asseverando-se a ausência de vício técnico no laudo e a prevalência do livre convencimento motivado do juízo sobre o trabalho do expert, que identificou inconsistências na aplicação dos índices de correção monetária pelo Banco. 5. A pretensa contradição entre a responsabilidade do Banco pela aplicação dos índices e o regime legal do PASEP, que define a correção pelo Conselho Diretor, foi resolvida pela distinção feita pela jurisprudência no Tema 1.150, que imputa ao Banco a responsabilidade por falhas na prestação do serviço na gestão dos valores, e não pela definição dos indexadores. 6. O acolhimento dos Embargos implicaria, na verdade, na vedada rediscussão do mérito do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Rejeição dos Embargos de Declaração. Tese de julgamento: 1. A alegação de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil nos Embargos de Declaração que buscam a rediscussão do mérito já integralmente enfrentado pelo órgão julgador, e cuja decisão contraria os interesses do Embargante, deve ser rejeitada. 2. A responsabilidade do Banco do Brasil S/A por diferenças na conta individual do PASEP advém da sua atuação como agente gestor e depositário (Tema 1.150/STJ), cabendo-lhe a correta aplicação dos indexadores definidos pelo Conselho Diretor, sendo válidos os cálculos periciais que atestam a incorreção dessa aplicação e fundamentam a condenação por danos materiais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, §3º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-AgInt-MS 21.992, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/02/2019, DJE 13/03/2019; TJPB, APL 0000048-53.1999.815.0081, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Terceira Câmara Especializada Cível, j. 05/02/2019, DJPB 21/02/2019.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802125-56.2022.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A em face do ínclito Acórdão que, por unanimidade, rejeitou as preliminares e negou provimento aos Agravos Internos de ambas as partes, reafirmando integralmente os termos da decisão monocrática anterior. O Embargante, em suas extensas e minuciosas razões, manifesta seu inconformismo com o julgado, alegando que este teria incorrido em vícios de omissão e contradição. A omissão residiria na suposta ausência de apreciação de matéria infraconstitucional prequestionada na Apelação, notadamente a violação aos artigos 477 e 479 do Código de Processo Civil, concernente à validade e consideração do laudo pericial e dos apontamentos de seu assistente técnico. A contradição, por sua vez, estaria configurada na atribuição de responsabilidade ao Banco pela correção monetária dos valores, ignorando-se o regime legal do PASEP que determina que a metodologia de atualização é estabelecida pelo Conselho Diretor, conforme o Decreto nº 9.978/2019 e a Lei Complementar nº 26/1975. Diante disso, pugna o Banco Embargante pelo acolhimento dos presentes aclaratórios para que, sanados os apontados vícios, seja revista a conclusão do Acórdão, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento da matéria perante as Cortes Superiores. Contrarrazões não ofertadas (ID. 39569365). É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Ratifico o relatório. Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Analisando os termos da decisão atacada, vislumbro a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios. O Embargante alega que o Acórdão teria incorrido em omissão ao não analisar a violação aos artigos 477 e 479 do Código de Processo Civil, que versam sobre a necessidade de o perito prestar esclarecimentos sobre as divergências apontadas pelo assistente técnico e sobre o dever do Juiz de apreciar a prova pericial e os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. Entretanto, uma leitura atenta do Acórdão revela que a preliminar de nulidade da sentença por incorreção do laudo pericial foi cabalmente enfrentada e rejeitada. A decisão monocrática, reafirmada pelo Acórdão, asseverou que o Banco não demonstrou "erros substanciais ou vícios técnicos que comprometessem sua idoneidade", mantendo a presunção de veracidade e imparcialidade do trabalho do expert do juízo. O laudo pericial (ID 31161624), ao contrário do que alega o Embargante, foi submetido a manifestação do assistente técnico do Banco (ID 31161638), com posterior solicitação de esclarecimentos do juízo ao perito (ID 31161640), o qual prestou as informações solicitadas (ID 31161645 e 31161658), sendo todas as peças devidamente consideradas no convencimento do julgador. O juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, expressamente homologou o laudo, pois o considerou elucidativo e apto a instruir a lide. Ainda que o assistente técnico do Banco (ID 31161638) tenha manifestado discordância, é prerrogativa do magistrado, no exercício do seu livre convencimento motivado, apreciar a prova pericial em conformidade com o disposto no artigo 479 do Código de Processo Civil, que não o vincula automaticamente às conclusões do perito ou de qualquer assistente técnico, exigindo-lhe apenas que indique na sentença ou no aresto os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. Este Juízo ad quem, ao analisar a questão no Acórdão embargado, ratificou a correção do procedimento e a validade do laudo, concluindo que o Banco não logrou êxito em comprovar os alegados erros técnicos que pudessem justificar a anulação. A insistência do Embargante em requerer a manifestação expressa sobre os artigos 477 e 479 do Código de Processo Civil, após o Acórdão ter decidido a questão de fundo relativa à validade da perícia, traduz-se em mero expediente de prequestionamento, o que é expressamente dispensável, conforme a jurisprudência pacífica, mas que, de todo modo, resta implicitamente satisfeito com a motivação exarada. O cerne da irresignação do Banco, e o ponto em que alega haver contradição no Acórdão, reside na sua condenação por danos materiais fundada em "inconsistências nos indexadores utilizados para correção monetária" na conta PASEP do Autor, o que o Embargante considera incongruente com o regime legal do programa, que atribui ao Conselho Diretor a definição dos índices. Contudo, o Acórdão não incorreu em contradição, mas apenas aplicou a correta interpretação do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça e do IRDR 11/TJPB, que delimita a responsabilidade do Banco do Brasil. A responsabilidade do Banco não se dá pela definição dos indexadores, tarefa que de fato compete ao Conselho Diretor, mas pela aplicação correta e fiel desses índices na gestão das contas, ou seja, por falhas na prestação do serviço. O laudo pericial, que serviu de base à condenação mantida, concluiu justamente pela existência de "inconsistências nos indexadores utilizados para correção monetária do período em questão", o que denota uma falha operacional e de gestão imputável ao Banco, e não uma ilegalidade na definição do índice em si. À vista disso, não cabe razão à parte embargante, vez que o acórdão concluiu, de forma acertada, pelo não provimento do agravo de instrumento. A parte embargante tenta, pelo meio inadequado, o rejulgamento do caso, por não concordar com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório, meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-MS 21.992; Proc. 2015/0196483-5; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 13/02/2019; DJE 13/03/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (TJPB; APL 0000048-53.1999.815.0081; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 05/02/2019; DJPB 21/02/2019; Pág. 14). Portanto, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nesse diapasão, o Pretório Excelso decidiu: “o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito.”(STF - RE nº 170.204 - SP, rel. Min. Março Aurélio, in RTJ 173/239-240). DISPOSITIVO Com essas considerações, por não haver no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
24/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: Giza Helena Coelho - OAB/SP 166.349
EMBARGADO: Fernando José Bezerra de Farias ADVOGADO: Guilherme Fernandes de Alencar - OAB/PB 15467-A e outro EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MÁ GESTÃO DE CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. REJEIÇÃO DE VÍCIOS ALEGADOS. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento aos Agravos Internos interpostos por ambas as partes, mantendo incólume a Decisão Monocrática que havia desprovido a Apelação Cível e confirmado a Sentença de procedência parcial da pretensão indenizatória por danos materiais, fixada em R$ 16.316,98 (dezesseis mil, trezentos e dezesseis reais e noventa e oito centavos), em razão de inconsistências na aplicação de indexadores de correção monetária na conta individual do PASEP, com afastamento do pleito de danos morais e rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição. O Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, notadamente quanto à análise da prova pericial e à sua responsabilidade pela correção dos valores, buscando, ademais, o prequestionamento de normas infraconstitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Análise da eventual presença de vício de omissão ou contradição no Acórdão embargado (CPC, art. 1.022), sob a alegação de inobservância do contraditório na produção da prova pericial (CPC, arts. 477 e 479) e de incongruência quanto à delimitação da responsabilidade do Banco do Brasil pela metodologia de atualização dos valores no regime legal do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Acórdão embargado exauriu a análise de todas as questões preliminares e de mérito devolvidas, rechaçando a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a prescrição com fulcro na legislação de regência e na jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Temas 1.150 e 1.300) e do Tribunal de Justiça da Paraíba (IRDR 11). 4. A rejeição da nulidade da sentença por suposta incorreção ou desconsideração do trabalho pericial e das manifestações do assistente técnico foi devidamente fundamentada, asseverando-se a ausência de vício técnico no laudo e a prevalência do livre convencimento motivado do juízo sobre o trabalho do expert, que identificou inconsistências na aplicação dos índices de correção monetária pelo Banco. 5. A pretensa contradição entre a responsabilidade do Banco pela aplicação dos índices e o regime legal do PASEP, que define a correção pelo Conselho Diretor, foi resolvida pela distinção feita pela jurisprudência no Tema 1.150, que imputa ao Banco a responsabilidade por falhas na prestação do serviço na gestão dos valores, e não pela definição dos indexadores. 6. O acolhimento dos Embargos implicaria, na verdade, na vedada rediscussão do mérito do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Rejeição dos Embargos de Declaração. Tese de julgamento: 1. A alegação de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil nos Embargos de Declaração que buscam a rediscussão do mérito já integralmente enfrentado pelo órgão julgador, e cuja decisão contraria os interesses do Embargante, deve ser rejeitada. 2. A responsabilidade do Banco do Brasil S/A por diferenças na conta individual do PASEP advém da sua atuação como agente gestor e depositário (Tema 1.150/STJ), cabendo-lhe a correta aplicação dos indexadores definidos pelo Conselho Diretor, sendo válidos os cálculos periciais que atestam a incorreção dessa aplicação e fundamentam a condenação por danos materiais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, §3º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl-AgInt-MS 21.992, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13/02/2019, DJE 13/03/2019; TJPB, APL 0000048-53.1999.815.0081, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Terceira Câmara Especializada Cível, j. 05/02/2019, DJPB 21/02/2019.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802125-56.2022.8.15.2001 ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A em face do ínclito Acórdão que, por unanimidade, rejeitou as preliminares e negou provimento aos Agravos Internos de ambas as partes, reafirmando integralmente os termos da decisão monocrática anterior. O Embargante, em suas extensas e minuciosas razões, manifesta seu inconformismo com o julgado, alegando que este teria incorrido em vícios de omissão e contradição. A omissão residiria na suposta ausência de apreciação de matéria infraconstitucional prequestionada na Apelação, notadamente a violação aos artigos 477 e 479 do Código de Processo Civil, concernente à validade e consideração do laudo pericial e dos apontamentos de seu assistente técnico. A contradição, por sua vez, estaria configurada na atribuição de responsabilidade ao Banco pela correção monetária dos valores, ignorando-se o regime legal do PASEP que determina que a metodologia de atualização é estabelecida pelo Conselho Diretor, conforme o Decreto nº 9.978/2019 e a Lei Complementar nº 26/1975. Diante disso, pugna o Banco Embargante pelo acolhimento dos presentes aclaratórios para que, sanados os apontados vícios, seja revista a conclusão do Acórdão, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento da matéria perante as Cortes Superiores. Contrarrazões não ofertadas (ID. 39569365). É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Ratifico o relatório. Segundo o Código de Processo Civil, cabem os aclaratórios nas hipóteses do art. 1.022, “in verbis”: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Analisando os termos da decisão atacada, vislumbro a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios. O Embargante alega que o Acórdão teria incorrido em omissão ao não analisar a violação aos artigos 477 e 479 do Código de Processo Civil, que versam sobre a necessidade de o perito prestar esclarecimentos sobre as divergências apontadas pelo assistente técnico e sobre o dever do Juiz de apreciar a prova pericial e os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. Entretanto, uma leitura atenta do Acórdão revela que a preliminar de nulidade da sentença por incorreção do laudo pericial foi cabalmente enfrentada e rejeitada. A decisão monocrática, reafirmada pelo Acórdão, asseverou que o Banco não demonstrou "erros substanciais ou vícios técnicos que comprometessem sua idoneidade", mantendo a presunção de veracidade e imparcialidade do trabalho do expert do juízo. O laudo pericial (ID 31161624), ao contrário do que alega o Embargante, foi submetido a manifestação do assistente técnico do Banco (ID 31161638), com posterior solicitação de esclarecimentos do juízo ao perito (ID 31161640), o qual prestou as informações solicitadas (ID 31161645 e 31161658), sendo todas as peças devidamente consideradas no convencimento do julgador. O juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença, expressamente homologou o laudo, pois o considerou elucidativo e apto a instruir a lide. Ainda que o assistente técnico do Banco (ID 31161638) tenha manifestado discordância, é prerrogativa do magistrado, no exercício do seu livre convencimento motivado, apreciar a prova pericial em conformidade com o disposto no artigo 479 do Código de Processo Civil, que não o vincula automaticamente às conclusões do perito ou de qualquer assistente técnico, exigindo-lhe apenas que indique na sentença ou no aresto os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. Este Juízo ad quem, ao analisar a questão no Acórdão embargado, ratificou a correção do procedimento e a validade do laudo, concluindo que o Banco não logrou êxito em comprovar os alegados erros técnicos que pudessem justificar a anulação. A insistência do Embargante em requerer a manifestação expressa sobre os artigos 477 e 479 do Código de Processo Civil, após o Acórdão ter decidido a questão de fundo relativa à validade da perícia, traduz-se em mero expediente de prequestionamento, o que é expressamente dispensável, conforme a jurisprudência pacífica, mas que, de todo modo, resta implicitamente satisfeito com a motivação exarada. O cerne da irresignação do Banco, e o ponto em que alega haver contradição no Acórdão, reside na sua condenação por danos materiais fundada em "inconsistências nos indexadores utilizados para correção monetária" na conta PASEP do Autor, o que o Embargante considera incongruente com o regime legal do programa, que atribui ao Conselho Diretor a definição dos índices. Contudo, o Acórdão não incorreu em contradição, mas apenas aplicou a correta interpretação do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça e do IRDR 11/TJPB, que delimita a responsabilidade do Banco do Brasil. A responsabilidade do Banco não se dá pela definição dos indexadores, tarefa que de fato compete ao Conselho Diretor, mas pela aplicação correta e fiel desses índices na gestão das contas, ou seja, por falhas na prestação do serviço. O laudo pericial, que serviu de base à condenação mantida, concluiu justamente pela existência de "inconsistências nos indexadores utilizados para correção monetária do período em questão", o que denota uma falha operacional e de gestão imputável ao Banco, e não uma ilegalidade na definição do índice em si. À vista disso, não cabe razão à parte embargante, vez que o acórdão concluiu, de forma acertada, pelo não provimento do agravo de instrumento. A parte embargante tenta, pelo meio inadequado, o rejulgamento do caso, por não concordar com a justeza da decisão, buscando conferir interpretação diversa dos fatos através do presente aclaratório, meio inadequado à reforma da decisão, conforme orienta o STJ e esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-MS 21.992; Proc. 2015/0196483-5; DF; Primeira Seção; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 13/02/2019; DJE 13/03/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (TJPB; APL 0000048-53.1999.815.0081; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; Julg. 05/02/2019; DJPB 21/02/2019; Pág. 14). Portanto, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Nesse diapasão, o Pretório Excelso decidiu: “o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas. Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito.”(STF - RE nº 170.204 - SP, rel. Min. Março Aurélio, in RTJ 173/239-240). DISPOSITIVO Com essas considerações, por não haver no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Por derradeiro, ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios contra esta decisão, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. Este é o encaminhamento de voto que exponho ao crivo judicioso dos dignos pares. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR
24/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 10:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/02/2026, 10:35
Mérito
20/02/2026, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 04° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Fevereiro de 2026, às 14h00, até 16 de Fevereiro de 2026.
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2026, 15:01
Para julgamento de mérito
28/01/2026, 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
22/01/2026, 21:20
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 07:37
Documento (Certidão)
19/12/2025, 15:46
Decurso de Prazo
18/12/2025, 15:01
Decurso de Prazo
18/12/2025, 15:01
Decurso de Prazo
18/12/2025, 15:01
Publicação
09/12/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação a parte embargada, a fim de, querendo, no prazo legal, responder aos termos os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos no ID 38894286. João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 11:04
Petição (Contraminuta)
21/11/2025, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 09:43
Não-Provimento
14/11/2025, 09:43
Mérito
12/11/2025, 21:02
Mérito
12/11/2025, 20:23
Publicação
05/11/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
04/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 21:51
Para julgamento de mérito
03/11/2025, 21:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
26/09/2025, 13:33
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 10:40
Remessa (outros motivos)
22/09/2025, 10:40
Documento (Certidão)
22/09/2025, 10:39
Remessa (outros motivos)
09/03/2025, 16:18
Documento (Certidão)
09/03/2025, 16:18
Decurso de Prazo
08/03/2025, 00:08
Decurso de Prazo
21/02/2025, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 19:12
Recurso Especial repetitivo
29/01/2025, 16:47
Conclusão (para despacho)
27/01/2025, 18:42
Petição (Contraminuta)
27/01/2025, 12:12
Petição (Contraminuta)
24/01/2025, 12:36
Petição (Contraminuta)
10/12/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 10:08
Petição (Contraminuta)
26/11/2024, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 16:28
Não-Provimento
31/10/2024, 17:59
Conclusão (para despacho)
28/10/2024, 22:48
Redistribuição (impedimento; sorteio)
28/10/2024, 22:30
Documento (Certidão)
28/10/2024, 22:22
Determinada a Redistribuição
28/10/2024, 10:24
Documento (Certidão)
27/10/2024, 14:34
Recebimento
26/10/2024, 11:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
26/10/2024, 11:11
Distribuição (sorteio)
26/10/2024, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802125-56.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0802125-56.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 2 de outubro de 2024 SEDNANREF RACNELA GOMES ALENCAR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
03/10/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO JOSE BEZERRA DE FARIAS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802125-56.2022.8.15.2001 [Atualização de Conta]
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por FERNANDO JOSE BEZERRA DE FARIAS em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados, pleiteando a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por dano que teria sofrido em razão de alegada diferença devida de seu saldo no PASEP, com inscrição no Banco do Brasil, aduzindo, em suma, que teriam sido retirados valores da conta indevidamente pela instituição financeira requerida. Citado, o requerido ofereceu contestação. Preliminarmente impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita ao autor, arguiu a multiplicidade de renda do autos, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça estadual, e por fim, prescrição, aos argumentos de que o autor poderia ter reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito realizado, ocorrido no ano de 1988. No mérito, o demandado, aduz que não lhe cabe realizar a atualização monetária conforme a vontade do autor, visto que, segue os parâmetros da União Federal, bem como, que as correções monetárias que realizou estão de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, portanto, ausente a sua culpa, não havendo motivos para sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, finalizou requerendo a improcedência da ação, ocasião a qual juntou documentos referentes aos extratos da conta PASEP, dentre outros. Relatei. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Tem-se que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. PRELIMINARES Preliminarmente, de plano, ficam afastadas as preliminares suscitadas em contestação de ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual e de prescrição, ao passo que já foram decididas pelo E. STJ no julgamento do tema 1.150, no qual ficou fixado ser a competência para processar e julgar as ações do Pasep, da Justiça Comum Estadual, igualmente, ser o Banco do Brasil, parte legítima para figurar no polo passivo das lides inerentes a cobrança do PASEP, além disso, ser o prazo prescricional das ações do Pasep de 10 (dez) anos, sendo a data de início, aquela em que houve efetivo conhecimento sobre eventual desfalque, o que, no caso concreto, ocorreu há menos de dez anos. No que se refere aos argumentos do banco demandado, sobre a possível multiplicidade de rendas da parte autora, tenho que a pretensão do banco réu é que o juízo diligencie à busca de provas de que a parte autora não é hipossuficiente a fim de embasar a impugnação da gratuidade judicial deferida à parte demandante. Ora, tal obrigação é do banco demandado, pois se pretende fazer prova que a parte autora não faz jus à gratuidade judicial, então era, como é de sua obrigação fazer prova de que a parte autora não é hipossuficiente. Todavia, assim não se portando, a sua impugnação à gratuidade judicial requerida e deferida ao autor se impõe ex-vi legis. MÉRITO DANOS MATERIAIS Inicialmente, é de ser destacado que o laudo apresentado da perícia contábil realizada pelo perito de confiança do juízo, deve ser homologado, ao passo que é de ser considerado elucidativo, visto que, contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito, além disso, não houveram impugnações ao mencionado laudo, contendo elementos que pudessem desqualificar a lisura técnica da perícia, suficientes para afastá-lo.
Diante do exposto, homologo, pois, o laudo de ID 69572949, para os devidos e legais efeitos. Destarte, é indubitável que o vínculo entre as partes consiste em relação de consumo, pois, não fosse somente pela interpretação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o STJ editou a súmula 297, pacificando o entendimento de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Vale ressaltar, que caracteriza-se a parte requerente como consumidor por equiparação, na medida em que foi exposta a práticas comerciais de fornecedor de serviços (art. 29 do CDC). A responsabilidade civil do fornecedor, em casos tais, é objetiva, uma vez que sua condição de prestador de serviços lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, consoante se depreende do art.14 do CDC. Pela legislação de regência, nota-se que o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiros. Em suma, estando a relação circunscrita ao âmbito consumerista, a reparação por danos materiais resulta da presença dos pressupostos de indenizar consistentes na conduta ilícita (independente de dolo ou culpa), no dano e no nexo de causalidade. Sem prejuízo, cumpre asseverar que a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto/serviço se opera com inversão “ope legis” do ônus probatório, segundo se extrai do art. 14, §3º, CDC. Com relação ao PASEP, a Lei Complementar nº 8/1970 instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) com a finalidade de assegurar aos servidores públicos uma participação nas receitas do Poder Público, e proporcionar a formação de patrimônio pessoal ao longo da carreira e usufruto na aposentadoria. Além disso, o art. 4º Lei Complementar nº 26/1975 dispõe que: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. Pois bem, no caso em tela a ação verifica apenas se houve o cômputo de índices legalmente fixados, e, não o mérito do índice adotado, enquanto gestor e guarda de valores pelo banco, portanto, o objetivo da ação, deve ser a verificação de eventual diferença a ser levantada pelo autor, sem considerar o índice adotado. Esclareço que, na forma da jurisprudência do STJ, nas ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda, no entanto, conforme já delineado nos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Nesta esteira o laudo pericial, concluiu: “1. A reconstrução da conta PASEP, do Senhor Fernando Jose Bezerra de Farias, no período correspondente a 16/07/1983 a 19/01/2018 foram levadas em consideração todos os critérios estabelecidos em lei e constatamos inconsistências nos indexadores utilizados para correção monetária do período em questão. Conforme demonstrado nos anexos III, IV e V deste Laudo. 2. Importante destacar que realizamos o recálculo do extrato da conta Pasep da autora apenas substituímos os índices aplicados pelo banco pelos índices apurados de acordo com a legislação vigente conforme demonstrado no anexo III. Ressaltamos ainda que, para os indicadores de Resultado Líquido Adicional, os Juros de 3% anuais e a Distribuição da Reserva para Ajuste de Cotas (RAC) não foram encontradas irregularidades na sua forma de cálculo e por isso foram reaplicados na íntegra. 3. Com isso, o valor residual apurado por este perito na data de 19/01/2018 totalizando R$ 18.696,99 (Dezoito mil, seiscentos e noventa e seis reais e noventa e nove centavos). Porém foi sacado o valor de R$ 2.380,01 (Dois mil, trezentos e oitenta reais e um centavo) restando a receber R$ 16.316,98 (Dezesseis mil, trezentos e dezesseis reais e noventa e oito centavos). Atualizado pelo indicador IPCA até 01/01/2023 temos o total de R$ 21.450,31(Vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta reais e trinta e um centavos). 4. Seguem as tabelas ilustrativas dos cálculos nos anexos I, II, III, IV, V e VI desse Laudo. 5. As respostas aos quesitos apresentados pelas partes encontram-se no anexo VIII.” Os fatos narrados acima, levam-me portanto ao entendimento de que restou incontroverso que o autor é servidor público inativo e, portanto, com direito assegurado ao acúmulo da conta individual PASEP até a promulgação da Constituição Federal de 1988, tendo recebido, contudo, saldo inferior ao devido, ou seja, ao que consta os depósitos na conta PASEP não foram preservados, contrariando o disposto no art. 239, §2º da CF de 1988. DANOS MORAIS Não vislumbro a ocorrência de danos morais. Explico. Em se tratando de dano moral, algo imaterial que se hospeda na seara das conformações legais, a prova de sua ocorrência evidentemente não se assemelha à prova do dano material, por ser impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Segundo a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a ocorrência de danos morais nas hipóteses em que restar comprovada a gravidade do ato ilícito violador da dignidade humana. Sarmento (Sarmento, George. Danos Morais: Coleção Prática de Direito. São Paulo. Saraiva, 2009. P. 24.) define dano moral como toda violação à dignidade humana, no qual o prejuízo recai sobre os direitos da personalidade principalmente a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (Constituição Federal, 1988 art. 5º X). Para o Supremo Tribunal Federal “o dano moral indenizável é o que atinge a esfera legítima de afeição da vítima, que agride seus valores, que humilha, que causa dor”. (STFRE 387.014 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 8/06/2004 segunda turma DJ de 25/6/2004.) Nesse viés, meros aborrecimentos, contratempos, mágoas inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo moral indenizável. Em suma, sem gravidade do ato ilícito não há ofensa à dignidade da pessoa, logo não há dano moral. No caso em exame, não identifiquei, de fato, qualquer constrangimento, lesão anormal ou humilhação capaz de render ensejo a uma indenização moral, tendo a questão se restringido a diferença no saque, de caráter indisponível, por se tratar do PASEP, sem outros reflexos concretos ensejadores de grave violação aos direitos da personalidade da requerente. Há, no máximo, dissabor não indenizável. Veja-se, neste sentido: “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Desconto em conta corrente de valor referente ao PASEP - Verba de natureza salarial indisponível por seu titular (art. 4º Lei Complementar nº 26/1975)- Ausência de autorização para as amortizações - Descontos indevidos - Restituição devida, com correção monetária desde o desconto e juros de mora da citação. Danos morais não configurados Ausência de demonstração de abalo à honra ou crédito da Autora ou inserção de nome nos cadastros desabonadores - Indenização indevida Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP - AC: 10001538120208260077 SP 1000153-81.2020.8.26.0077, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 11/02/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021) (meu destaque). DISPOSITIVO Isto posto, resolvo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC e ACOLHO EM PARTE O PEDIDO para condenar o requerido ao pagamento de R$ 16.316,98 (Dezesseis mil, trezentos e dezesseis reais e noventa e oito centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi da data em que o autor recebeu o valor a menor (Súmulas 43 e 54 do STJ). Deixo de condenar o demandado em danos morais por entender ausente os elementos ensejadores. Por via de consequência, considerando os pedidos formulados, entendo que houve recíproca sucumbência, de modo que as custas, despesas e honorários que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 14 do CPC, devem ser arcadas por ambas as partes, sendo a parte que cabe ao autor com exigibilidade suspensa, ante o deferimento da Gratuidade Judiciária. Em última análise, deixo de proceder com a retenção de honorários advocatícios em favor do advogado JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS, vez que, inexiste contrato de honorários firmado entre o mesmo e a parte autora, logo, deve este buscar o seu crédito junto ao advogado que lhe conferiu o substabelecimento, nos termos do art. 26 do Estatuto da Advocacia. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes. JOÃO PESSOA, data e assinaturas digitais. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FERNANDO JOSE BEZERRA DE FARIAS
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802125-56.2022.8.15.2001 [Atualização de Conta]
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por FERNANDO JOSE BEZERRA DE FARIAS em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados, pleiteando a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por dano que teria sofrido em razão de alegada diferença devida de seu saldo no PASEP, com inscrição no Banco do Brasil, aduzindo, em suma, que teriam sido retirados valores da conta indevidamente pela instituição financeira requerida. Citado, o requerido ofereceu contestação. Preliminarmente impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita ao autor, arguiu a multiplicidade de renda do autos, sua ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça estadual, e por fim, prescrição, aos argumentos de que o autor poderia ter reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito realizado, ocorrido no ano de 1988. No mérito, o demandado, aduz que não lhe cabe realizar a atualização monetária conforme a vontade do autor, visto que, segue os parâmetros da União Federal, bem como, que as correções monetárias que realizou estão de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, portanto, ausente a sua culpa, não havendo motivos para sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, finalizou requerendo a improcedência da ação, ocasião a qual juntou documentos referentes aos extratos da conta PASEP, dentre outros. Relatei. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Tem-se que o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas. PRELIMINARES Preliminarmente, de plano, ficam afastadas as preliminares suscitadas em contestação de ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual e de prescrição, ao passo que já foram decididas pelo E. STJ no julgamento do tema 1.150, no qual ficou fixado ser a competência para processar e julgar as ações do Pasep, da Justiça Comum Estadual, igualmente, ser o Banco do Brasil, parte legítima para figurar no polo passivo das lides inerentes a cobrança do PASEP, além disso, ser o prazo prescricional das ações do Pasep de 10 (dez) anos, sendo a data de início, aquela em que houve efetivo conhecimento sobre eventual desfalque, o que, no caso concreto, ocorreu há menos de dez anos. No que se refere aos argumentos do banco demandado, sobre a possível multiplicidade de rendas da parte autora, tenho que a pretensão do banco réu é que o juízo diligencie à busca de provas de que a parte autora não é hipossuficiente a fim de embasar a impugnação da gratuidade judicial deferida à parte demandante. Ora, tal obrigação é do banco demandado, pois se pretende fazer prova que a parte autora não faz jus à gratuidade judicial, então era, como é de sua obrigação fazer prova de que a parte autora não é hipossuficiente. Todavia, assim não se portando, a sua impugnação à gratuidade judicial requerida e deferida ao autor se impõe ex-vi legis. MÉRITO DANOS MATERIAIS Inicialmente, é de ser destacado que o laudo apresentado da perícia contábil realizada pelo perito de confiança do juízo, deve ser homologado, ao passo que é de ser considerado elucidativo, visto que, contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito, além disso, não houveram impugnações ao mencionado laudo, contendo elementos que pudessem desqualificar a lisura técnica da perícia, suficientes para afastá-lo.
Diante do exposto, homologo, pois, o laudo de ID 69572949, para os devidos e legais efeitos. Destarte, é indubitável que o vínculo entre as partes consiste em relação de consumo, pois, não fosse somente pela interpretação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o STJ editou a súmula 297, pacificando o entendimento de que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Vale ressaltar, que caracteriza-se a parte requerente como consumidor por equiparação, na medida em que foi exposta a práticas comerciais de fornecedor de serviços (art. 29 do CDC). A responsabilidade civil do fornecedor, em casos tais, é objetiva, uma vez que sua condição de prestador de serviços lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, consoante se depreende do art.14 do CDC. Pela legislação de regência, nota-se que o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não ter sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiros. Em suma, estando a relação circunscrita ao âmbito consumerista, a reparação por danos materiais resulta da presença dos pressupostos de indenizar consistentes na conduta ilícita (independente de dolo ou culpa), no dano e no nexo de causalidade. Sem prejuízo, cumpre asseverar que a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto/serviço se opera com inversão “ope legis” do ônus probatório, segundo se extrai do art. 14, §3º, CDC. Com relação ao PASEP, a Lei Complementar nº 8/1970 instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) com a finalidade de assegurar aos servidores públicos uma participação nas receitas do Poder Público, e proporcionar a formação de patrimônio pessoal ao longo da carreira e usufruto na aposentadoria. Além disso, o art. 4º Lei Complementar nº 26/1975 dispõe que: Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. Pois bem, no caso em tela a ação verifica apenas se houve o cômputo de índices legalmente fixados, e, não o mérito do índice adotado, enquanto gestor e guarda de valores pelo banco, portanto, o objetivo da ação, deve ser a verificação de eventual diferença a ser levantada pelo autor, sem considerar o índice adotado. Esclareço que, na forma da jurisprudência do STJ, nas ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda, no entanto, conforme já delineado nos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. Nesta esteira o laudo pericial, concluiu: “1. A reconstrução da conta PASEP, do Senhor Fernando Jose Bezerra de Farias, no período correspondente a 16/07/1983 a 19/01/2018 foram levadas em consideração todos os critérios estabelecidos em lei e constatamos inconsistências nos indexadores utilizados para correção monetária do período em questão. Conforme demonstrado nos anexos III, IV e V deste Laudo. 2. Importante destacar que realizamos o recálculo do extrato da conta Pasep da autora apenas substituímos os índices aplicados pelo banco pelos índices apurados de acordo com a legislação vigente conforme demonstrado no anexo III. Ressaltamos ainda que, para os indicadores de Resultado Líquido Adicional, os Juros de 3% anuais e a Distribuição da Reserva para Ajuste de Cotas (RAC) não foram encontradas irregularidades na sua forma de cálculo e por isso foram reaplicados na íntegra. 3. Com isso, o valor residual apurado por este perito na data de 19/01/2018 totalizando R$ 18.696,99 (Dezoito mil, seiscentos e noventa e seis reais e noventa e nove centavos). Porém foi sacado o valor de R$ 2.380,01 (Dois mil, trezentos e oitenta reais e um centavo) restando a receber R$ 16.316,98 (Dezesseis mil, trezentos e dezesseis reais e noventa e oito centavos). Atualizado pelo indicador IPCA até 01/01/2023 temos o total de R$ 21.450,31(Vinte e um mil, quatrocentos e cinquenta reais e trinta e um centavos). 4. Seguem as tabelas ilustrativas dos cálculos nos anexos I, II, III, IV, V e VI desse Laudo. 5. As respostas aos quesitos apresentados pelas partes encontram-se no anexo VIII.” Os fatos narrados acima, levam-me portanto ao entendimento de que restou incontroverso que o autor é servidor público inativo e, portanto, com direito assegurado ao acúmulo da conta individual PASEP até a promulgação da Constituição Federal de 1988, tendo recebido, contudo, saldo inferior ao devido, ou seja, ao que consta os depósitos na conta PASEP não foram preservados, contrariando o disposto no art. 239, §2º da CF de 1988. DANOS MORAIS Não vislumbro a ocorrência de danos morais. Explico. Em se tratando de dano moral, algo imaterial que se hospeda na seara das conformações legais, a prova de sua ocorrência evidentemente não se assemelha à prova do dano material, por ser impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Segundo a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a ocorrência de danos morais nas hipóteses em que restar comprovada a gravidade do ato ilícito violador da dignidade humana. Sarmento (Sarmento, George. Danos Morais: Coleção Prática de Direito. São Paulo. Saraiva, 2009. P. 24.) define dano moral como toda violação à dignidade humana, no qual o prejuízo recai sobre os direitos da personalidade principalmente a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas (Constituição Federal, 1988 art. 5º X). Para o Supremo Tribunal Federal “o dano moral indenizável é o que atinge a esfera legítima de afeição da vítima, que agride seus valores, que humilha, que causa dor”. (STFRE 387.014 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 8/06/2004 segunda turma DJ de 25/6/2004.) Nesse viés, meros aborrecimentos, contratempos, mágoas inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo moral indenizável. Em suma, sem gravidade do ato ilícito não há ofensa à dignidade da pessoa, logo não há dano moral. No caso em exame, não identifiquei, de fato, qualquer constrangimento, lesão anormal ou humilhação capaz de render ensejo a uma indenização moral, tendo a questão se restringido a diferença no saque, de caráter indisponível, por se tratar do PASEP, sem outros reflexos concretos ensejadores de grave violação aos direitos da personalidade da requerente. Há, no máximo, dissabor não indenizável. Veja-se, neste sentido: “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Desconto em conta corrente de valor referente ao PASEP - Verba de natureza salarial indisponível por seu titular (art. 4º Lei Complementar nº 26/1975)- Ausência de autorização para as amortizações - Descontos indevidos - Restituição devida, com correção monetária desde o desconto e juros de mora da citação. Danos morais não configurados Ausência de demonstração de abalo à honra ou crédito da Autora ou inserção de nome nos cadastros desabonadores - Indenização indevida Recurso parcialmente provido.” (TJ-SP - AC: 10001538120208260077 SP 1000153-81.2020.8.26.0077, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 11/02/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2021) (meu destaque). DISPOSITIVO Isto posto, resolvo o mérito da causa com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC e ACOLHO EM PARTE O PEDIDO para condenar o requerido ao pagamento de R$ 16.316,98 (Dezesseis mil, trezentos e dezesseis reais e noventa e oito centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi da data em que o autor recebeu o valor a menor (Súmulas 43 e 54 do STJ). Deixo de condenar o demandado em danos morais por entender ausente os elementos ensejadores. Por via de consequência, considerando os pedidos formulados, entendo que houve recíproca sucumbência, de modo que as custas, despesas e honorários que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 14 do CPC, devem ser arcadas por ambas as partes, sendo a parte que cabe ao autor com exigibilidade suspensa, ante o deferimento da Gratuidade Judiciária. Em última análise, deixo de proceder com a retenção de honorários advocatícios em favor do advogado JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS, vez que, inexiste contrato de honorários firmado entre o mesmo e a parte autora, logo, deve este buscar o seu crédito junto ao advogado que lhe conferiu o substabelecimento, nos termos do art. 26 do Estatuto da Advocacia. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes. JOÃO PESSOA, data e assinaturas digitais. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
09/09/2024, 00:00
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Vistos, etc. A cerca dos esclarecimentos prestados pelo expert em ID 87744034, intimem-se as partes. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito
25/04/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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Vistos, etc. A cerca dos esclarecimentos prestados pelo expert em ID 87744034, intimem-se as partes. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2024. Juiz(a) de Direito
25/04/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802125-56.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo de id.69572949, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2023. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
21/09/2023, 00:00
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Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802125-56.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo de id.69572949, no prazo de 15 dias. JOÃO PESSOA, 19 de setembro de 2023. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito